Projeto de Lei n.º 843/XIII
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I - Antecedentes
I.1 A Constituição, os direitos sociais e culturais e as leis de bases
O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República
Portuguesa, juntamente com outros direitos sociais e culturais da maior importância,
como os direitos à segurança social, à saúde, à educação, à cultura, ao ordenamento
do território ou ao ambiente.
No entanto, enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas
sucessivas leis de bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas
políticas públicas, nunca houve entre nós uma lei de bases da habitação. A lei de bases
da segurança social existe desde 1984 ( Lei n.º 28/84 , de 14 de agosto), a do sistema
educativo desde 1986 (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) a do ambiente desde 1987 ( Lei
nº 11/87, de7 de abril), a da saúde desde 1990 ( Lei nº 48/90 , de 24 de agosto), a do
ordenamento do território e do urbanismo desde 1998 (Lei n.º 48/98, de 11 de abril), a
do património cultural desde 2001 (Lei n.º 13/85, de 6 de julho).
Mas para a habitação nunca houve até hoje um quadro geral que, desenvolvendo os
preceitos constitucionais, corresponda ao conjunto de princípios e regras gerais e
norteadoras da legislação subsequente e da atuação dos poderes públicos e privados.
Ao invés, ao longo de décadas, foram aprovados programas e medidas específicas, que
foram durando enquanto houve vontade política e capacidade orçamental, ou regimes
jurídicos dirigidos a aspetos parciais, embora muito importantes, da política de
habitação, mas aos quais sempre falta um enquadramento global.
I.2 Políticas públicas pioneiras
Tivemos, é certo, políticas pioneiras na habitação, lançadas por membros do governo
que as assumiram com coragem e visão. Recordam-se em especial o programa SAAL e
a lei de solos de Nuno Portas, logo a seguir ao 25 de abril, ou a prioridade à
reabilitação dos centros históricos de Fernando Gomes, nos anos 80.
Mas foi só em 2007 que João Ferrão lançou os trabalhos do Plano Estratégico da
Habitação (PEH), um documento que previa que o Estado apostasse na reabilitação do
parque habitacional, nas parcerias público-privadas e na dinamização do mercado de
arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais. É no quadro do PEH
que surge a figura dos “programas locais de habitação” como instrumentos essenciais
das políticas públicas de habitação.
I.3 O apelo da sociedade civil
Entretanto, também em 2007 e face ao agudizar de carências habitacionais, foi
entregue no Parlamento a Petição 399/X/3, dinamizada pela Plataforma artigo 65. Os
seus 4.460 peticionários pediam à AR medidas legislativas e políticas urgentes para
garantir o direito à Habitação e sugeriam a possibilidade de se avançar para uma lei de
bases à Habitação. A petição foi bem acolhida por várias bancadas, mas não deu lugar
a nenhuma iniciativa legislativa. E o Plano Estratégico da Habitação lançado em 2007 e
amplamente debatido na altura não foi validado. A Resolução do Conselho de
Ministros que o haveria de fazer nunca chegou a ver a luz do dia.
I.4 A Estratégia Nacional de Habitação de 2015
Só em 15 julho de 2015 foi aprovada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
48/2015, a Estratégia Nacional para a Habitação (ENH) para o período de 2015-2031.
Esta estratégia assentava em três pilares: a Reabilitação Urbana, o Arrendamento
Habitacional e a Qualificação dos Alojamentos. Não foi apresentada nem debatida no
Parlamento.
O diagnóstico associado à ENH era muito revelador da fraca relevância da ação do
Estado, ao longo dos anos, nas várias tarefas que o artigo 65.º da Constituição lhe
comete. Entre 1987 e 2011, foram orçamentados pelo Estado 9,6 mil milhões de euros.
Destes, 73,3 % foram para bonificações de juros no crédito à habitação, 14,2 % para
programas de realojamento, 8,4 % para incentivos ao arrendamento, 2,0 % para
programas de promoção direta e 1,7% para programas de reabilitação de edifícios. Os
subsídios de renda da segurança social e os contratos de desenvolvimento de
habitação tiveram uma expressão residual, ao longo destes 24 anos, de,
respetivamente, 0,3% e 0,1%.
1.5 O crescimento das dificuldades e desigualdades no acesso à habitação
Com a crise de austeridade de 2011-2015, as dotações orçamentais para as políticas
públicas de habitação foram-se reduzindo cada vez mais, se não mesmo
desaparecendo, ao mesmo tempo que se agravavam as condições de vida e diminuíam
os rendimentos de muitos agregados familiares.
A liberalização do arrendamento levada a cabo a partir de 2012 criou uma pressão
adicional sobre as famílias, que se acentuou nas áreas urbanas com a atratividade de
novos setores económicos, como o alojamento local, e com a procura imobiliária
externa. As desigualdades no acesso à habitação alargaram-se e atingem hoje, não
apenas as camadas mais vulneráveis, mas também as classes médias urbanas.
Entretanto o território foi-se despovoando, como dramaticamente foi patente com as
tragédias dos incêndios de 2017.
1.6 O problema do acesso à habitação por resolver
O país chega assim a uma situação paradoxal. Em 1970, faltavam mais 500.000 casas
em Portugal. Entre 1970 e 2011, o número de indivíduos em Portugal cresceu 21,9%,
mas o número de famílias cresceu 72,4%. Mudou a natureza dos agregados familiares.
Entretanto, o número de alojamentos passou de 2,7 milhões para 5,9 milhões (65% em
áreas urbanas e 35% em áreas rurais). Há hoje em Portugal mais casas que famílias.
Tal está longe de significar que o problema da habitação está resolvido. Entre 1981 e
2011, quadruplicou o número de fogos vagos, que eram em 2011 eram 735.128. Isto
indicia que o atual problema da habitação em Portugal não é tanto de falta de
habitações, mas de falta de habitações onde elas sejam necessárias, em boas
condições e a preço acessível.
Entretanto, o paradigma da forma de acesso à habitação também mudou. Em 1970,
46% da população tinha casa arrendada e 54% casa própria. Em 2011, só 25% tinha
casa arrendada e 75% casa própria. Mas na verdade a casa não é integralmente
“própria”, uma vez que cerca de metade dos “proprietários” portugueses estava então
a pagar empréstimos à banca, com todas as dificuldades e sacrifícios que, durante o
período de austeridade, levaram à quebra dos rendimentos familiares.
1.7 A nova geração de políticas de habitação
O XXI Governo assumiu desde o início o compromisso de relançar uma visão global
sobre as políticas públicas de habitação, a que chamou “nova geração de políticas de
habitação”. Este compromisso traduziu-se na criação da Secretaria de Estado da
Habitação, em julho de 2017, que imediatamente deitou mãos à obra e apresentou um
documento estratégico, intitulado precisamente “ Nova Geração de Políticas de
Habitação” (NGPH), aprovado em Conselho de Ministros em 4 de outubro de 2017
para submissão a consulta pública.
A NGPH visou:
Garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, alargando o parque
habitacional com apoio público
Criar condições para que a reabilitação urbana passe de exceção a regra
Para o efeito a NGPH previu vários programas, instrumentos e medidas, desde a
promoção de mais habitação pública a incentivos financeiros e fiscais ao
arrendamento e à reabilitação. Alguns destes instrumentos já existem, outros foram
alargados e reformulados, outros ainda estão a ser propostos de novo, estando
iminente a já anunciada aprovação, em Conselho de Ministros, do correspondente
pacote de medidas, para além das que já foram publicadas sob a forma de decretos-lei.
1.8 O processo participativo lançado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista
A fim de alargar o debate sobre a NGPH, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
levou a cano um processo participativo, intitulado “Política de habitação- Dar voz aos
cidadãos”, que permitiu recolher mais 2.000 respostas a um questionário sobre direito
à habitação e mais de 400 comentários escritos com sugestões concretas de atuação
pública. A análise destas respostas e comentários, disponível no relatório final da
iniciativa, teve um impacto direto na formulação do presente diploma.
II. Compromissos internacionais de Portugal e legislação comparada
Para além das obrigações constitucionais em matéria de direito à habitação, Portugal
está vinculado por compromissos internacionais, através da adesão e ratificação dos
seguintes documentos fundamentais:
Nas Nações Unidas:
Carta Internacional dos Direitos do Homem, constituída pela Declaração
Universal dos Direitos do Homem (1948)
Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966)
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais (maio de 2013)
No Conselho da Europa:
• Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades
Fundamentais (1950)
• Carta Social Europeia (ratificada em 1991)
• Carta Social Europeia Revista (ratificada em 2001)
A pedido da Coordenadora do Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e
Política de Cidades, constituído no âmbito da 11ª Comissão Parlamentar na presente
legislatura, os serviços de apoio à Comissão elaboraram uma “Nota Técnica sobre
Direito à Habitação”, a disponibilizar no sítio eletrónico do Parlamento, que sintetiza
os compromissos internacionais de Portugal e apresenta os resultados de uma
consulta promovida que promoveram, em dezembro de 2016, junto do Centro
Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP), que compreende 47
países membros, três parlamentos internacionais (o Parlamento Europeu, a
Assembleia da União da Europa Ocidental e a Assembleia Parlamentar do Conselho da
Europa) e conta ainda com a participação de três países observadores.
Através da consulta promovida, visou-se a recolha de elementos que possibilitassem
uma análise abrangente de direito comparado em matéria de direito à habitação,
designadamente no que se refere ao respetivo tratamento constitucional e à
existência de leis de bases de habitação nos ordenamentos jurídicos dos Parlamentos
abrangidos.
Nesse contexto, foram remetidas para circulação na rede CERDP cinco questões sobre
a temática da habitação e facultado um modelo de resposta sucinta que atendeu à
realidade nacional, tendo sido obtidas respostas de 29 parlamentos nacionais.
III – A questão da «habitação acessível»
III.1 O regime de casas de renda limitada de 1948
O conceito de “habitação acessível”, tal como o plasmamos no presente diploma,
surgiu na legislação portuguesa em 1944, com o Decreto-lei n.º 36.212, de 7 de abril
de 1947, que criou o regime de “casas de renda limitada”. Destinava-se a proporcionar
às famílias “habitação condigna com rendas compatíveis com os rendimentos”. Estava
previsto que este regime funcionasse durante dez anos, até ao fim de 1957, mas foi
prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto-lei nº 41.532, de 18 de fevereiro de 1958.
O regime continha associado um conjunto de benefícios fiscais e facilidades de
licenciamento desde que fossem respeitados os valores de renda pré-estabelecidos.
Em 1958 introduziu-se a possibilidade de alienação das habitações por sorteio público.
III.2 A reforma do regime em 1973
Em 1973, o regime da renda limitada foi reposto em vigor através do Decreto-lei nº
607/73, de 14 de novembro, com uma ampla reforma estrutural que visava pôr termos
às fraudes detetadas até 1967. Tratava-se de um “sistema de locação e construção” e
instituía-se o conceito de agências concelhias ou “bolsas de habitação” para intervir
“direta e objetivamente, na seleção de inquilinos e na formação do contrato.” Segundo
este diploma, a Administração, através do Fundo de Fomento da Habitação, entretanto
criado, assumiria a garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos
através do sistema de depósito da caução. Já nessa altura se falava de “vir a ser posto
em prática um outro sistema de seguro a favor do inquilino colocado
involuntariamente na situação de não poder pagar a renda e, consequentemente,
sujeito a despejo.” O regime fixava os limites mínimo e máximo dos rendimentos dos
agregados e proibia a sublocação. O ónus da renda limitada era de 30 anos.
III.3 O debate atual sobre habitação acessível
Atualmente, o debate sobre habitação acessível é generalizado, no quadro da OCDE e
da União Europeia. Apesar de a UE não ter mandato oficial em matéria de habitação,
que pertence ao âmbito nacional, constituiu no final de 2016 um conjunto de parcerias
europeias para dar conteúdo a doze temas prioritários da Agenda Urbana Europeia,
entre os quais a Habitação.
Segundo Orna Rosenfeld, perita da OCDE e membro da parceria sobre Habitação da
UE, a discussão sobre a fixação de limites específicos da percentagem do rendimento
familiar em despesas de habitação apenas é usada, no seio da UE, para fins estatísticos
e no âmbito do Eurostat. Neste quadro, o limite de 40% é considerado como a taxa de
esforço máxima a partir da qual as famílias estão em sobrecarga de despesas com a
habitação. O mesmo conceito é usado pelo INE desde 2015. Em Portugal, segundo o
relatório da NGPH, a percentagem de famílias em sobrecarga de despesas com a
habitação é de 35%, o que representa mais de um terço. A NGPH fixa como meta
reduzir a médio prazo esta percentagem para 27%, que é a média europeia.
Em França foi estipulado legalmente o limite máximo de 30%, quer para arrendamento
quer para compra através de crédito. No entanto, esta fixação só por si não garante,
segundo aquela autora, a regulação do mercado. Na ausência de outras medidas, o
que acontece é que sempre que há subida de preços a consequência acaba por ser a
saída das pessoas dos locais centrais para locais periféricos, onde os custos de
habitação são mais baixos.
Esse é, aliás, o desafio de qualquer política de condicionamento ou tabelamento de
rendas que não seja acompanhada de outros instrumentos efetivos de promoção
pública, de apoios fiscais ou financeiros à procura ou à oferta ou de regulação do
mercado.
IV – Estrutura e conteúdo do projeto de lei de bases
IV.1 Estrutura
A estrutura do presente diploma desenvolve e densifica o artigo 65.º da CRP e é a
seguinte:
Capítulo I - Direito à habitação
Capítulo II - Da habitação e do «habitat»
Capítulo III - Agentes da política de habitação
Capítulo IV – Políticas públicas de habitação
Capítulo V - Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação
Capítulo VI - acesso ao arrendamento
Capítulo VII - acesso à casa própria
Capítulo VIII - programas especiais de apoio
Capítulo IX - disposições finais e transitórias
IV.2 Conteúdo dos Capítulos
Capítulo I - Direito à habitação
Este capítulo tem como objetivo apresentar o objeto do diploma, as definições usadas
no mesmo e os princípios gerais que devem reger a promoção do acesso à habitação.
Destaca-se neste capítulo a afirmação da função social da habitação. Inova-se com a
introdução do conceito de requisição temporária pelas entidades públicas, para fins
habitacionais, mediante indemnização, de habitações injustificadamente devolutas ou
abandonadas, dada a enorme quantidade de habitações nessa condição em Portugal.
A possibilidade de requisição de bens de propriedade privada está de resto prevista no
número 2 do artigo 62º da CRP e encontra-se já contemplado no Código das
Expropriações, embora com um alcance limitado.
Capítulo II - Da habitação e do «habitat»
O capítulo II, na sua seção I, concretiza as soluções e conceitos do número 1 do artigo
65.º da Constituição. Define o que será a dimensão adequada da habitação e em que
termos deverão ser garantidas as suas condições de higiene, salubridade, conforto,
segurança e acessibilidade, incluindo o acesso a serviços públicos essenciais, como
água, energia, saneamento básico e comunicações. Estipula o que se entende por
preservação da intimidade pessoal e privacidade familiar, bem como proteção do
domicílio. Inova-se com a introdução do direito à morada como condição da cidadania
e definem-se os mecanismos essenciais de proteção e acompanhamento no despejo,
seguindo de perto a compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos
Sociais do Conselho da Europa sobre o direito à habitação na Carta Social Europeia
Revista. Finalmente, consagra uma distinção entre uso habitacional, decorrente dos
instrumentos de gestão territorial, e autorização de utilização para fins habitacionais, a
conceder pelos municípios e que exclui fins de natureza turística.
Na secção II, o diploma prevê expressamente a introdução, no ordenamento jurídico
português, do conceito de «habitat» aplicado ao contexto territorial das habitações,
distinguindo entre «habitat urbano» e «habitat rural». Este é um conceito diferente do
de urbanismo, previsto constitucionalmente, e que não o substitui, na medida em que
pretende enquadrar políticas de valorização do contexto de proximidade das unidades
habitacionais, quer se trate de solo urbano ou rústico, tal como definidos na lei de
bases da política publica de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Esta
distinção é relevante nos nossos dias, porque a habitação em contexto rural carece de
acesso a serviços públicos essenciais, embora de forma distinta da que é obrigatória
em meio urbano.
Não se desenvolve a situação de «habitats» intermédios ou mistos, de povoamento
disperso ou urbanização difusa, que se deixa em aberto para eventual especificação e
desenvolvimento em fase posterior desta iniciativa.
Capítulo III - Agentes da política de habitação
Neste capítulo pretende-se a valorização e esclarecimento do papel que cada agente
privado ou público dispõe no conjunto global da política de habitação, identificando as
incumbências do Estado previstas no artigo 65.º da Constituição, bem como das
regiões autónomas e autarquias, visando clarificar quem faz o quê. Faz-se igualmente
referência ao relevante papel das famílias e do restante setor privado, bem como do
setor cooperativo e social. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos
entre entidades do setor público e do setor social, que incentivem e vinculem estas à
colaboração em programas considerados prioritários. Inova-se em matéria de
competências das freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial
papel na identificação das carências e recursos habitacionais dos seus territórios.
Capítulo IV - Políticas públicas de habitação
Este é um capítulo central do diploma, que estabelece o modo como se desenvolvem
as políticas publicas de habitação de âmbito nacional regional e local. Prevê-se a
criação de um novo órgão, o Conselho Nacional de Habitação, com competências de
acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação de políticas
de habitação.
No presente capítulo pretende-se, desde logo, obrigar à existência de uma efetiva
política de habitação, que se desenvolva de acordo com as melhores práticas do que
vem sendo designado o ciclo de políticas públicas, incluindo o diagnóstico das
carências e recursos, a definição das metas e prioridades, a identificação e
desenvolvimento das melhores soluções e uma efetiva aplicação e monitorização.
Inclui-se a necessária participação cidadã ao longo de todo o ciclo.
Neste capítulo diferenciam-se:
A política nacional de habitação, que tem como instrumento essencial a
Estratégia Nacional de Habitação, documento estratégico de médio prazo a
aprovar por lei da Assembleia da República, e os Relatórios anuais de
Habitação, a submeter à apreciação do Parlamento;
As políticas regionais de habitação, que seguirão, com as necessárias
adaptações, o estipulado para a política nacional
As políticas locais de habitação, com destaque para o nível municipal, cujo
principal instrumento será o Programa Local de Habitação, exaustivamente
detalhado. I
Inova-se no âmbito municipal com a possibilidade de a assembleia municipal, por
proposta da câmara municipal, poder aprovar “declarações fundamentadas” sempre
que se verificar uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção de mercado ou
risco de declínio demográfico, habilitando os municípios a lançar mão de instrumentos
e recursos que lhes permitam enfrentar tais situações.
Define-se um modelo de participação cidadã através dos Conselhos de Habitação,
sendo obrigatório o Conselho Nacional de Habitação e facultativos os de nível regional
ou local.
Define-se também um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional,
a que poderão recorrer regiões autónomas e municípios.
Finalmente, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a
possibilidade de flexibilização dos limites de endividamento municipal e a criação de
Fundos de Habitação e Reabilitação, de nível nacional, regional e local,
Capítulo V - Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação
Na Seção I deste Capítulo, enunciam-se os principais instrumentos das políticas
públicas de habitação, que se distribuem por quatro tipos:
Promoção de habitação pública
Fiscalidade
Apoios financeiros e subsidiação
Instrumentos de regulação
Esta sistematização, bem como grande parte das medidas aqui incluídas, resultam
diretamente da consulta pública promovida pelo GPPS referida em I.8. Constitui, ao
fim e ao cabo, a “mala de ferramentas” de qualquer política pública de habitação, aqui
ou em qualquer parte do mundo, sejam os governos de esquerda, de centro ou de
direita. É no “mix” adequado dos 4 tipos, em cada momento, que está a chave das
boas respostas.
Na subseção sobre “promoção de habitação pública”, incluem-se princípios essenciais
de gestão do parque habitacional público, bem como orientações para a
descentralização. Insere-se também aqui o dever de promoção da utilização de
habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.
Na subseção sobre “fiscalidade” apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o
sistema fiscal, incluindo os benefícios fiscais, de forma a que a política fiscal seja
compatível e convergente com a política de habitação, enquanto na subsecção “apoios
financeiros e subsidiação” se exemplificam medidas desta natureza. A defesa do
interesse geral impõe que os benefícios e incentivos fiscais sejam avaliados em função
do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a concessão de
apoios financeiros ou subsídios possa determinar o condicionamento do uso das
habitações que os tenham recebido para habitação própria permanente ou
arrendamento acessível e de longa duração.
Na subsecção sobre “instrumentos de regulação” destaca-se o dever do Estado
disponibilizar regularmente informação pública transparente e fiável sobre o mercado
habitacional, defende-se a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes
jurídicos, a começar pelo do arrendamento urbano, com a presente lei de bases da
habitação, estipulam-se os deveres dos proprietários e enunciam-se incentivos ao
melhor uso dos recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de investimento
imobiliário estrangeiro para os territórios de baixa densidade ou para habitação
acessível onde ela faça falta.
A seção II deste capítulo elenca as políticas setoriais com as quais a política pública de
habitação tem de se articular e a seção III enuncia matérias relacionadas com
informação, participação e tutela de direitos, incluindo o sistema de reclamações
coletivas previsto no Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, ratificado por
Portugal em 1997.
Capítulo VI – Acesso ao arrendamento
Tendo presente o destaque que o número 3 do artigo 65.º da Constituição dá ao
arrendamento e à renda compatível com o rendimento familiar, bem como a
relevância que o arrendamento assume no panorama habitacional português,
definem-se os princípios gerais a que o Estado deve subordinar a política de
arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação de renda, o
regime da renda acessível ou limitada, para património publico ou privado, para além
dos já existentes regimes de renda apoiada ou social e condicionada ou técnica.
Numa segunda seção enumeram-se os instrumentos para a promoção pública do
arrendamento, bem como os incentivos e garantias do arrendamento privado,
prevendo-se a criação de seguro sou mecanismos de garantia mútua alternativos ao
fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos casos a
compensação financeira destinada a senhorios pobres.
Capítulo VII – Acesso a casa própria
A par da promoção do arrendamento, a Constituição determina também a existência
de uma política tendente ao acesso à habitação própria. Inclui normas dedicadas ao
mercado privado, incluindo matéria do crédito à habitação e dos condomínios, mas
também regras para a alienação de habitação pública. O regime de propriedade
resolúvel insere-se neste capítulo, sendo especialmente vocacionado para o setor
social e cooperativo.
Capítulo VIII – Intervenções prioritárias
Vivemos um tempo de urgência e desigualdades, com situações habitacionais precárias
inaceitáveis no século XXI e pessoas em situações de risco que precisam de apoio
expedito. Este capítulo enuncia as seguintes intervenções prioritárias: casos de
emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio prioritário para
pessoas em risco de despejo forçado e sem alternativa habitacional; pessoas sem
abrigo; áreas urbanas de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por
diversas razões, incluindo os territórios de baixa densidade ameaçados de
desertificação; e situações de habitações devolutas ou degradadas por causa de
processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.
O Estado deve atuar nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando processos
e fazendo valer o interesse geral sobre os interesses particulares.
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias
Inclui-se aqui o objetivo de garantir o progressivo reforço da dotação do Orçamento de
Estado para a habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e
ultrapassar a condição de penúria a que a habitação tem sido votada nas prioridades
nacionais.
IV.3 Notas complementares sobre o articulado proposto
Artigo 2.º - Definições
b) “AUGI”
1984 é a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 400/84, que estabelece o novo
regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º
289/73, de 6 de Junho; 1965 é a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 46.673,
que concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as
habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamento urbano
c) “Carga das despesas associadas a habitação”
Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015
g) «Habitação a custos controlados»
O regime da Habitação a Custos Controlados (HCC) foi lançado e desenvolvido nos
anos 80, tendo-lhe sido associados os Contratos de Desenvolvimento de Habitação
(CDH). Para mais informação ver:
https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/programas_de_financiamento/custoscon
trolados.html
o) «Preço de mercado declarado»
Pretende-se que o preço de mercado declarado passe a ser uma informação
publicamente disponível para efeitos de informação ao consumidor e regulação do
mercado habitacional. A sua eventual discrepância com o preço de mercado, tal como
ele é anunciado e praticado no mercado, indicia uma disfunção do mercado ou uma
fuga ao fisco.
q) «Privação severa das condições de habitação»
Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015
x) «Sobrecarga das despesas em habitação»
Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015
Artigo 3.º - Princípios gerais
1. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 3/2013, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2013, ambos
publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2013.
2. O artigo 31.º da Carta Social Europeia Revista estabelece o seguinte:
«Artigo 31.º
Direito à habitação
Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, as Partes
comprometem-se a tomar medidas destinadas a:
1) Favorecer o acesso à habitação de nível suficiente;
2) Prevenir e reduzir o estado de sem abrigo, com vista à sua eliminação progressiva;
3) Tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos
suficientes.»
Artigo 5.º - Dimensão adequada da habitação
A existência de uma área útil inferior a 11m2 por pessoa pode determinar uma
ocupação patológica. Cf definição de “tipologia adequada” no artigo 2º, alínea aa) do
Regulamento de Operações de Realojamento do Município de Lisboa.
Artigo 9.º - Proteção do domicílio
Cf artigos 82º e seguintes do Código Civil
Artigo 11º - Proteção e acompanhamento no despejo
Cf Compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos Sociais relativa ao
artigo 31º da Carta Social Europeia revista: “O despejo forçado pode ser definido como
a privação da habitação ocupada por uma pessoa devido a uma situação de insolvência
ou de forma ilícita. A proteção legal das pessoas sujeitas a despejos forçados deve
incluir, em particular, a obrigação de consultar as partes afectadas no sentido de
serem encontradas soluções alternativas ao despejo e a obrigação de fixar um período
de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo. A lei deve igualmente impedir
despejos realizados durante a noite ou o inverno e proporcionar os meios de ação e o
apoio legais necessários ao recurso aos tribunais. Deve ser facultada uma
compensação por despejos ilegais. Quando o despejo seja justificado por interesse
público, as autoridades devem adotar medidas no sentido de realojar ou assistir
financeiramente as pessoas visadas.”
Artigo 12.º - Uso habitacional
Cf definição de “alojamento local” no Decreto-lei 128/2014, de 29 de agosto, na sua
redacção actual
Artigo 13.º - Conceito de «habitat»
A consideração do «habitat» como urbano ou rural, para efeitos do presente diploma,
corresponde à classificação do solo como “urbano” ou “rústico” na lei de bases gerais
da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (Lei nº
31/2014, de 30 de maio, artigo 10.º)
Artigo 21.º- Sector social
Cf Lei de bases da Economia Social, Lei nº 30/2013, de 8 de maio
Artigo 22.º - Associações e organizações de moradores
Ver artigo 263.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa
Artigo 27.º - Municípios
j) Cf com a definição de «Imóvel em situação de disponibilidade» como “prédio urbano
ou misto que, no todo ou em parte, tenha sido declarado como devoluto ou se
encontre sem utilização por um período não inferior a três anos consecutivos, e para o
qual não exista um projeto concreto de ocupação a executar no prazo máximo de um
ano, bem como a fracção autónoma que se encontre na mesma situação”, constante
do Decreto-lei nº 150/2017, e que se aplica aos imoveis do domínio privado da
administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos.
o) Existe gentrificação quando uma área ou um bairro são afectados pela alteração das
dinâmicas locais que, ao valorizá-los, afetam os residentes, devido ao aumento de
custos da habitação e outros bens e serviços, dificultando ou impedindo a sua
permanência no local; existe turistificação quando o processo de alteração é originado
pela substituição do uso habitacional por usos turísticos, com o consequente aumento
de custos da habitação e serviços, dificultando ou impedindo a permanência dos
residentes no local.
p) Considera-se aqui o conceito de “rede social” constante do artigo 3.º do Decreto-lei
nº 115/2006 , de 14 de junho, que regulamenta a rede social, definindo o
funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras
subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em
desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as
autarquias locais.
Artigo 28.º - Freguesias
2. Ver artigo 12.º, nº 1, alínea r) da Lei da reorganização administrativa de Lisboa (Lei
nº 56/2012, de 8 de novembro) na redação atual
3. Cf artigo 265.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Artigo 39.º - Programa Local de Habitação
2. O conceito de “Área de Reabilitação Urbana” é o que consta dos artigos 13º e
seguintes do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua redacção actual . São
exemplo do tipo de planos especiais referidos no final do nº 2: os Planos Estratégicos
de Desenvolvimento Urbano ou PEDU, que dão suporte à contratualização de
estratégias de desenvolvimento urbano para os centros urbanos de nível superior, no
âmbito do Portugal 2020; os Planos de Ação para a Regeneração Urbana ou PARU, que
dão suporte à contratualização de acções de regeneração urbana para os centros
urbanos complementares no âmbito do Portugal 2020; e os Planos de Ação Integrada
para as Comunidades Desfavorecidas ou PAICD, que dão suporte a acções para a
integração de comunidades desfavorecidas no âmbito do Portugal 2020 e podem estar
integrados em centros urbanos complementares ou de nível superior.
Artigo 43.º - Endividamento municipal
O artigo 107º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de
dezembro) majorou até 30% o limite de endividamento municipal fixado na alínea b)
do nº 3 do artigo 52º da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, na
redacção actual), desde que se trate, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
Artigo 44.º - Fundos de Habitação e Reabilitação
2. Cf com o “fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística” previsto no
artigo 62º, nº 4, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio - Lei de bases gerais da política
pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
4. Cf com o “fundo municipal de urbanização” previsto no Capítulo XIV do Decreto-lei
n.º 794/76, de 5 de novembro, que aprovou a nova lei de solos do pós 25 de Abril. Este
fundo devia ser criado em todas as sedes de distrito e nos municípios com
aglomerados superiores a 10.000 habitantes e era destinado “à satisfação dos
encargos com o estudo e realização de projectos relativos a operações e trabalhos de
urbanização, construção e reconstrução de habitações a cargo da autarquia”. Previa a
afectação de uma série de receitas, incluindo fiscais. O decreto-lei n.º 794/76 só viria a
ser revogado com a Lei n.º 31/2014 - Lei de bases gerais da política pública de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo, referida na nota anterior.
Artigo 54.º - Informação sobre o mercado habitacional
2. a) Consideram-se aqui os conceitos de “sobrelotação habitacional” como definido
no n.º 3 do artigo 5.º, o de “privação severa das condições de habitação” como
definido na alínea q) do artigo 2.º e o de “sobrecarga de despesas com habitação”
como definido na alínea x) do artigo 2.º.
Artigo 66.º - Direitos processuais em matéria de habitação
O Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações
colectivas, foi aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa, em
Estrasburgo, em 9 de Novembro de 1995 e ratificado por Portugal através da
Resolução da Assembleia da República nº 69/97, aprovada em 2 de outubro de 1997
Artigo 81.º - Pessoas Sem Abrigo
Ver nota relativa ao conceito de rede social referida no artigo 27.º, p)
VI. A palavra aos cidadãos, aos demais poderes públicos e à sociedade civil
Esta proposta constitui igualmente uma saudação e um reconhecimento a todas as
lutas cidadãs que ao longo de décadas têm colocado o direito à habitação na agenda
política: elas têm sido o principal motor de todos os avanços e conquistas, bem como o
grande aguilhão junto dos poderes públicos em defesa do direito à habitação.
Agradecemos também todos os apoios e ensinamentos que nos permitiram chegar
aqui, com destaque para o cada vez maior número de estudos e investigações nas
universidades portuguesas sobre esta temática1. A elaboração deste projeto resulta da
análise e maturação de numerosos trabalhos académicos nacionais e internacionais e
de vários documentos públicos produzidos a nível nacional e internacional sobre
temáticas de habitação, bem como da análise e comparação com os vários textos de
leis de bases ou leis quadro.
Esta iniciativa dirige-se ainda, em muito, à geração jovem. É cada vez mais tardio o seu
ingresso numa vida cativa com um mínimo de condições de estabilidade que lhes
permita alcançar a sua autonomia económica e social e o seu núcleo familiar. Temos a
geração jovem mais bem preparada de sempre, mas, ao mesmo tempo, a que mais
tarde consegue aceder, quando acede, a um trabalho estável e a uma habitação
autónoma. É do êxito desta geração que depende o futuro de Portugal. É nosso dever
criar todas as condições para que o possam sonhar e construir.
Este diploma pretende ser um pontapé de saída para a concretização de uma Lei de
Bases da Habitação, há muito desejada e que seja participada e eficaz. Está por isso
aberto não apenas ao debate parlamentar e ao confronto com as iniciativas dos
restantes grupos parlamentares, mas também às críticas, sugestões e propostas dos
cidadãos, poderes públicos e demais sociedade civil.
Só assim honraremos o mote da palavra de ordem do 25 de abril de 1974, que de novo
comemoramos: “O povo é quem mais ordena”.
1 Agradecimento especial é devido a Gonçalo Antunes, pela excelente e inédita compilação e análise de
200 anos de políticas públicas de habitação em Portugal, na sua tese de doutoramento intitulada
“Políticas sociais de habitação (1820-2015): espaço e tempo no Concelho de Lisboa”, FCSH-UNL, 2017
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir
a todos o acesso efetivo a uma habitação condigna.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação
em economia comum e que têm entre si laços familiares;
b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI» , o prédio ou conjunto de prédios
que, sem licença de loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de
parcelamento destinadas à construção até 31 de dezembro de 1984 ou que
tenham sido parcelados anteriormente de 29 de novembro de 1965;
c) «Carga das despesas associadas a habitação» , o indicador que traduz o rácio
entre as despesas anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do
agregado, deduzindo as transferências sociais relativas à habitação em ambos
os elementos da divisão;
d) «Colmatação urbana» , a operação urbanística em terreno não edificado,
localizado em contexto dominantemente urbanizado, destinada a fomentar a
regeneração de áreas urbanas e a consolidar e a estruturar a cidade alargada;
e) «Habitação pública», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma
entidade pública, independentemente do seu uso e forma de gestão;
f) «Habitação com apoio público», o imóvel com vocação habitacional,
propriedade de uma entidade privada ou social, que beneficia ou beneficiou na
sua aquisição, construção, manutenção, reabilitação ou arrendamento, de
qualquer tipo de apoio público, nomeadamente em bens móveis ou imóveis, de
natureza pecuniária, fiscal ou outra;
g) «Habitação a custos controlados», a modalidade de habitação com apoio
público, construída ou adquirida com apoio específico do Estado no quadro do
respetivo regime legal;
h) «Habitação acessível» , o imóvel com vocação habitacional destinado a
primeira habitação, em condições de venda ou arrendamento compatíveis com
o rendimento familiar;
i) «Habitação abandonada», imóvel com vocação habitacional que não seja
legitimamente fruído por qualquer pessoa e cuja conservação não é assegurada
pelos respetivos proprietários;
j) «Habitação devoluta» , o imóvel com vocação habitacional que se encontre
injustificadamente desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e
com as excepções legais, a inexistência de contratos em vigor com empresas de
telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência
de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e
telecomunicações;
k) «Habitação precária», a habitação que não reúne todas as condições legais
exigíveis, nomeadamente a que é obtida através de autoconstrução, mas que é
utilizada de forma habitual e permanente;
l) «Habitação de utilização sazonal», a habitação que, não constituindo
habitação permanente, é fruída num período temporalmente limitado como
habitual, ficando devoluta no resto do ano;
m) «Parque habitacional», o conjunto de todos os imóveis com vocação
habitacional existentes num dado território, independentemente de se tratar
de património público, social ou privado;
n) «Pessoa sem abrigo», a pessoa que, independentemente da sua nacionalidade,
origem racial ou étnica, religião, idade, sexo, orientação sexual, condição
socioeconómica e condição de saúde física e mental, se encontre sem teto,
vivendo no espaço público, em abrigo de emergência ou com paradeiro em
local precário, ou sem casa, em alojamento temporário para o efeito;
o) «Preço de mercado declarado», o preço de venda ou arrendamento no
mercado habitacional declarado pelos particulares à Autoridade Tributária;
p) «Primeira habitação», a habitação que é utilizada como residência habitual e
permanente pelo indivíduo, pelo agregado familiar ou pela unidade de
convivência;
q) «Privação severa das condições de habitação» , a condição da população que
vive num espaço de habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos
seguintes problemas: inexistência de instalação de banho ou duche no interior
do alojamento; inexistência de sanita com autoclismo, no interior do
alojamento; teto que deixa passar água, humidade nas paredes ou
apodrecimento das janelas ou soalho; luz natural insuficiente num dia de sol;
r) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos
termos do qual o valor da renda é função do rendimento do agregado familiar,
independentemente do valor da habitação;
s) «Renda condicionada» ou «renda técnica», a renda calculada, nos termos da
lei, em função do valor patrimonial tributário da habitação,
independentemente do rendimento do agregado familiar nela residente;
t) «Renda livre», a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino,
nos termos do regime do arrendamento urbano;
u) «Renda acessível», a renda que seja significativamente inferior ao limite de
40% do rendimento disponível do agregado familiar;
v) «Serviços públicos essenciais», os bens e serviços como tal definidos na
legislação respetiva, nomeadamente: fornecimento de água; fornecimento de
energia; comunicações; serviços postais; recolha e tratamento de águas
residuais; e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos;
w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou
tipologia é insuficiente para o número de pessoas e composição do agregado
familiar ou unidade de convivência nela residente;
x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares
cuja carga das despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos
rendimentos.
y) «Taxa de esforço habitacional» , a percentagem do rendimento disponível do
agregado familiar afeta à totalidade das despesas associadas à habitação;
z) « Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos
instrumentos de gestão territorial com vocação para o constituir;
aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma
habitação de forma habitual e permanente, independentemente da relação
existente entre si.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os
cidadãos portugueses, reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa, que deve ser garantido a todos nos termos
constitucionais, dos deveres e compromissos internacionais do Estado
Português, da presente lei e demais legislação aplicável.
2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve
tomar as medidas adequadas, que se destinem a favorecer o acesso à
habitação de nível suficiente, a prevenir e reduzir a situação de pessoa sem
abrigo, com vista à sua progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação
acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes.
3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos
cidadãos, do Estado, de outros entes públicos e de entidades privadas,
podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela atividade,
nos termos da lei.
4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:
a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os
indivíduos e suas famílias, incluindo o acesso aos bens e serviços
essenciais que lhe são inerentes, nomeadamente o abastecimento de
água, saneamento básico, energia e, na área da habitação, transportes e
comunicações;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de
discriminação positiva adequadas para os territórios mais carenciados,
independentemente de se situarem em meio urbano ou rural, central
ou periférico, litoral ou interior e continental ou insular;
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, com vista a: garantir o
acesso à habitação em todas as idades da vida, incluindo a juventude e
a terceira idade, bem como às camadas mais vulneráveis da população;
corrigir as falhas ou disfunções do mercado habitacional; e promover a
melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis;
d) Descentralização, subsidiariedade e cooperação, implicando todos os
níveis da administração pública, com vista a reforçar uma abordagem de
proximidade e adequar as competências e recursos às necessidades
identificadas;
e) Transparência e participação dos cidadãos, tanto na definição das
políticas públicas como nas respostas concretas às carências
habitacionais detetadas, apoiando as iniciativas das comunidades locais
e das populações.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1. Considera-se função social da habitação o dever do proprietário de um imóvel
ou fracção habitacional de fazer uso do seu bem de forma a que o exercício do
direito de propriedade contribua para o interesse geral.
2. Sem prejuízo do direito à propriedade privada e à sua fruição, nos termos do
artigo 62.º da Constituição, os titulares de imóveis ou fracções habitacionais
que sejam detidos por entidades privadas devem participar, de acordo com a
lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos, para si e para as
suas famílias, o direito a uma habitação condigna.
3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas
incorrem em penalizações definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou
contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente, mediante
indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais,
nos termos e pelos prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em
efetivo uso habitacional, mantendo-se no decurso da requisição a titularidade
privada da propriedade.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO E DO «HABITAT»
Seção I
Da Habitação
Artigo 5.º
Dimensão adequada da habitação
1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em
conta a respetiva tipologia, o número e área das divisões e espaços
complementares e a existência das correspondentes redes de abastecimento
de água, saneamento básico, energia, e transportes e comunicações.
2. Uma habitação considera-se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à
unidade de convivência que nela reside se a área dos compartimentos e
espaços complementares, o número de quartos e as redes de abastecimento,
saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem
situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de
dormir da habitação não for suficiente para o número de pessoas que nela
reside, tendo em conta a respetiva idade, condição de saúde, sexo e tipo de
relações entre si.
4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de
dormir diferenciados para preservar a intimidade das pessoas e a privacidade
familiar.
5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma
política tendente à adaptação dos fogos existentes que não cumpram os
requisitos legais respeitantes à dimensão das habitações, a qual assegurará
incentivos à conversão e requalificação destes.
Artigo 6.º
Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade
1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade,
conforto, segurança e acessibilidade e é promovido por todas as entidades
públicas e privadas envolvidas no setor de habitação, no âmbito das suas
responsabilidades.
2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:
a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que
concerne à implantação, acessos, áreas mínimas, métodos construtivos,
iluminação natural e ventilação, bem como das formas da respetiva
fiscalização por parte das entidades públicas competentes;
b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água,
saneamento, comunicações e demais serviços públicos essenciais;
c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à
eliminação de fenómenos de segregação ou de criação de fogos
habitacionais em áreas não destinadas a uso habitacional, nos termos
da legislação e regulamentação urbanística, ou não servidas por serviços
públicos essenciais;
d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus
deveres legais em matéria de habitação ou que promovam a habitação
em condições de higiene, salubridade, conforto e segurança
incompatíveis com a legislação vigente;
e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam
que quer o acesso ao fogo, quer a respetiva fruição, são proporcionados
a todos os cidadãos independentemente da sua condição física.
3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da
sustentabilidade ambiental e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios.
Artigo7.º
Acesso a serviços públicos essenciais
O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos
essenciais, definidos em legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com
as demais entidades competentes, promover o alargamento das redes de
abastecimento de água, de saneamento, de energia e de transportes e comunicações
aos locais em que estas não existam.
Artigo 8.º
Intimidade pessoal e privacidade familiar
1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a
preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, nos termos da
Constituição e da lei.
2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º,
relativamente a agregados familiares ou unidades de convivência com carência
económica, é tida em conta na atribuição de habitação pública ou com apoio
público.
Artigo 9.º
Proteção do domicílio
1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência
habitual ou ocasional.
2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou
privadas.
3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.
Artigo 10.º
Direito à morada
1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada
postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de
entrega de correspondência.
2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as
habitações existentes na sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas
urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação precária, habitação dispersa ou
habitações isoladas.
3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de
nomeação e identificação toponímica dos respetivos bairros ou zonas de
intervenção.
4. As pessoas sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de
sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
Artigo 11º
Proteção e acompanhamento no despejo
1. Os cidadãos gozam legal de protecção contra o despejo quando esteja em
causa a sua primeira habitação.
2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno
nem no período noturno, depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em
caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação
de ruína iminente
3. Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual
e permanente é devida a uma situação de insolvência ou insuficiência
económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao facto de se
tratar de uma habitação precária.
4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição
de habitações precárias de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem
garantir previamente soluções alternativas de alojamento.
5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a
regras procedimentais previamente estabelecidas.
6. São garantidas, nomeadamente:
a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de
créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei;
b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem
encontradas soluções alternativas ao despejo e um período de pré-aviso
razoável relativamente à data do despejo;
c) A existência de meios de acção e apoio legais necessários para o recurso
aos tribunais;
d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso
de despejo forçado, os quais devem procurar ativamente soluções
alternativas de alojamento ou apoio financeiro, por forma a evitar que
indivíduos ou agregados familiares vulneráveis caiam na condição de
pessoa sem abrigo;
e) A protecção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e
segurança na sua primeira habitação aos inquilinos com mais de 65 anos
ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou
superior a 60%, incluindo a obrigatoriedade de retorno à mesma
habitação, após obras profundas ou coercivas, se ela se mantiver, ou, se
tal não suceder, o realojamento em condições análogas às que
anteriormente detinha.
Artigo 12.º
Uso habitacional
1. A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua
conformidade com os instrumentos de gestão territorial.
2. A utilização concreta de um imóvel ou fracção para fins habitacionais carece de
autorização de utilização conferida pelo município, nos termos da lei e salvas as
excepções nela previstas.
3. A utilização de um imóvel ou fracção habitacional como estabelecimento
hoteleiro ou como alojamento local temporário, cedido a turistas mediante
remuneração, requer autorização de utilização específica para esses fins, a
conferir pelos municípios da área, e implica o cumprimento dos respetivos
requisitos legais e regulamentares.
Seção II
Do «Habitat»
Artigo 13.º
Conceito de «habitat»
1. Entende-se por «habitat» o contexto territorial, exterior à unidade habitacional,
em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito às infra-
estruturas e equipamentos coletivos existentes, ao acesso a serviços públicos
essenciais e a redes de transportes e comunicações.
2. O «habitat» pode ser urbano ou rural.
Artigo 14.º
Valorização do «habitat»
1. A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que
assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração
social, permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e
equipamentos de utilização coletiva, e contribuindo para a qualidade de vida e
bem-estar dos indivíduos, bem como para a defesa e valorização do território e da
paisagem, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e
ambientais.
2. A valorização do «habitat» urbano compreende:
a) A existência de redes e serviços de apoio à infância, nomeadamente no
que concerne ao acesso a creches, jardins infantis e espaços e
instalações públicos dedicados à criança;
b) A proximidade de equipamentos de ensino pré-escolar e obrigatório, em
número e dimensão adequados ao núcleo residencial ou ao aglomerado
urbano que servem;
c) A proximidade de equipamentos de saúde, nomeadamente ao nível dos
cuidados primários e continuados, bem como de equipamentos ou
serviços de apoio aos idosos e às pessoas com deficiência;
d) A garantia das condições de salubridade e higiene urbana;
e) A protecção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;
f) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas,
nomeadamente no tocante à limitação dos fatores de ruído.
3. A valorização do «habitat rural» compreende:
a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural envolvente,
garantindo a sua sustentabilidade e segurança;
b) A proximidade de um aglomerado urbano que disponha de cuidados de saúde
primários e continuados e de equipamentos de ensino pré-escolar e
obrigatório, equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às pessoas com
deficiência, bem como a existência de transportes públicos que garantam a
respetiva acessibilidade;
c) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que
lhe confiram identidade cultural própria;
d) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.
Artigo 15.º
Rede adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes
1. Para salvaguarda da qualidade do «habitat», incumbe ao Estado assegurar uma
rede adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes.
2. Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas
competentes:
a) A previsão das redes de infra-estruturas e de espaços para instalação de
equipamentos sociais no âmbito dos instrumentos de gestão territorial
à escala regional e local;
b) A criação e manutenção de sistemas de transportes, incluindo públicos,
que permitam, nomeadamente, as deslocações quotidianas entre a
habitação e o local de trabalho, bem como o acesso a outras zonas do
país.
3. A lei estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer as servidões de
passagem e em geral os acessos às habitações, tendo em vista a circulação, em
segurança, de pessoas e veículos automóveis, nomeadamente serviços de
emergência e socorro a qualquer hora do dia ou da noite, bem como define as
autoridades competentes para fiscalizar e intervir na defesa da legalidade.
Artigo 16.º
Direito à escolha do lugar de residência
1. O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de
residência, de acordo com as suas necessidades, possibilidades e preferências,
e sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos.
2. Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, no âmbito das
respetivas competências, é obrigatória a auscultação dos envolvidos por forma
a respeitar o seu direito à escolha do lugar de residência, assegurando sempre
que possível a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar
onde anteriormente residiam.
3. Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo
legal, é promovida a permanência dos arrendatários ou cessionários de
habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam, sem prejuízo
do disposto na alínea e) do numero 6 do artigo 12.º
CAPÍTULO III
AGENTES DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Seção I
Entidades Privadas
Artigo 17.º
Pessoas e famílias
1. O Estado promove a política de habitação direccionada para as pessoas e
famílias, nomeadamente para assegurar a estabilidade e segurança da primeira
habitação.
2. As unidades de convivência gozam de protecção legal relativamente à primeira
habitação.
3. Todos têm direito a:
a) Usar e fruir as suas habitações, nos termos da lei;
b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as
infraestruturas de utilização coletiva;
c) Aceder, em condições de equidade, a espaços coletivos e de uso
público, designadamente espaços verdes, outros espaços de utilização
coletiva e equipamentos sociais e culturais.
4. Os jovens gozam de especial protecção no acesso à habitação com vista à
promoção da sua autonomia e independência social e económica.
5. Os cidadãos com deficiência têm direito a medidas de discriminação positiva no
acesso à habitação e à garantia de condições físicas de acessibilidade nas
respetivas habitações, no espaço público e nos equipamentos de utilização
coletiva.
6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de
habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.
Artigo 18.º
Empresas e outras entidades privadas
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores
imobiliário e conexos, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais,
participam na promoção do direito à habitação e na valorização do «habitat», no
âmbito da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo
interesse geral.
Seção II
Setor social
Artigo 19.º
Liberdade de organização e associação
Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente de forma a promover respostas
habitacionais e medidas de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria
do respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes de infra-estruturas e equipamentos
coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.
Artigo 20.º
Cooperativas de habitação e autoconstrução
1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução,
nos termos da Constituição e da lei.
2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade
habitacional dos espaços em que se integram, promovendo o tratamento das
áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis, incluindo
as zonas de lazer, e assegurando a manutenção permanente das boas
condições de habitabilidade dos edifícios.
3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção,
construção, aquisição e arrendamento ou gestão de fogos para habitação
acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou remodelação, são
garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:
a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus
projetos;
b) Incentivos específicos;
c) Simplificação dos procedimentos administrativos.
4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas
políticas de habitação, no quadro das respetivas prioridades, nomeadamente
através da cedência de terrenos ou imóveis municipais destinados à construção
ou reabilitação de habitação acessível, e de benefícios tributários ou outros
incentivos.
5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos
cidadãos e suas famílias, promovem medidas de apoio adequadas ao
enquadramento desta capacidade no âmbito do direito à habitação e no
cumprimento das normas urbanísticas e contribuem para o financiamento das
respetivas soluções habitacionais.
Artigo 21.º
Setor social
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios
orientadores da economia social, nomeadamente as associações mutualistas,
as misericórdias, as fundações, as instituições particulares de solidariedade
social, as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural,
recreativo, do desporto e do desenvolvimento local e as entidades abrangidas
pelos subsetores comunitário e autogestionário, participam na satisfação do
direito à habitação e na valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as
autarquias e outras entidades públicas em projetos e ações que visem esse
objetivo.
2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a
promoção e/ou a gestão de habitação acessível.
Artigo 22.º
Associações e organizações de moradores
1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição
perante as autarquias locais relativamente a todos os assuntos da competência
destas que sejam do interesse dos moradores.
2. As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas
federativas, são auscultadas e participam na definição das políticas de
habitação.
3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva
constituição e atividade, nomeadamente:
a) Isenção de custos na respetiva constituição;
b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;
c) Participação no Conselho Nacional e nos Conselhos Locais de Habitação;
d) Audição no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e
dos programas locais de habitação.
4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das
carências habitacionais nas áreas que lhes correspondem e nos levantamentos
locais dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente habitações
devolutas ou abandonadas.
5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a
requisição temporária para fins habitacionais, nos termos da presente lei, de
imóveis devolutos ou abandonados com vocação habitacional.
6. Cabe às assembleias de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de
comissões de moradores ou de um número significativo de moradores,
demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de âmbito
territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí
resultantes.
Artigo 23.º
Contratos administrativos com entidades do setor social
A fim de assegurar o cumprimento das prioridades definidas nas polícias nacionais,
regionais e locais de habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
devem promover a celebração com entidades do setor social de contratos
administrativos, de cooperação ou de incentivo, que as incentivem e/ou vinculem a
colaborar na execução de programas considerados prioritários.
Seção III
Setor público
Artigo 24.º
Estado
1. O Estado é o principal garante do direito à habitação, o decisor da política
nacional de habitação e o incentivador e fiscalizador das políticas de regionais e
municipais de habitação.
2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe ao Estado:
a) Proceder anualmente ao levantamento rigoroso e público da situação
existente no país em matéria de habitação;
b) Programar e executar as políticas nacionais de habitação e de
ordenamento do território;
c) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias
locais, a construção e reabilitação de habitações públicas em número e
dimensão suficientes;
d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural,
em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias;
e) Garantir as condições para um ordenamento do território sustentável e
para a defesa da paisagem, dos recursos naturais e dos valores
ambientais e culturais;
f) Definir uma política de solos compatível com os objetivos das políticas
de habitação e de ordenamento do território;
g) Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a
cobertura integral do território em matéria de acesso a redes de infra-
estruturas, serviços públicos essenciais e equipamentos e serviços
coletivos, nomeadamente no quadro das políticas de educação, saúde,
segurança social e cultura;
h) Regular a atividade do setor da construção, reabilitação, promoção,
gestão e mediação imobiliária, através da participação das respetivas
estruturas associativas e com subordinação à lei e ao interesse geral;
i) Definir os regimes legais de arrendamento e as modalidades de apoio ao
arrendamento e ao acesso à habitação própria, e assegurar a
estabilidade e segurança da primeira habitação das pessoas e famílias;
j) Combater todas as formas de discriminação no acesso à habitação,
nomeadamente sancionando-as através de via penal ou contra-
ordenacional;
k) Promover a compatibilidade das rendas com os rendimentos familiares;
l) Criar e desenvolver os instrumentos necessários, incluindo financeiros,
para a concretização da política nacional da habitação;
m) Promover a transparência do mercado imobiliário, divulgando
regularmente informação estatística, de origem pública, sobre os
valores de venda e arrendamento;
n) Promover a inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das
necessidades habitacionais da população.
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira garantem a definição e promoção das
respetivas políticas regionais de habitação e ordenamento do território e regulam a
organização e funcionamento dos instrumentos promotores do direito à habitação.
Artigo 26.º
Autarquias locais
1. Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à
habitação, nos termos da Constituição e da lei, sendo-lhes atribuídas as
necessárias competências e respetivos meios para o seu desenvolvimento, com
obediência aos princípios da descentralização, da subsidiariedade e da
autonomia do poder local.
2. O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às
associações de municípios, uniões de freguesias e outras entidades públicas
inter-autárquicas.
Artigo 27.º
Municípios
1. Os municípios programam e executam a respetiva política municipal de
habitação, identificando as carências habitacionais quantitativas e qualitativas
bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a assegurar respostas
adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro
de programas nacionais.
2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:
a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios
em matéria de habitação;
b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial
de âmbito intermunicipal, municipal ou inframunicipal e respetivos programas
de execução, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes
destinadas ao uso habitacional;
c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a
sua distribuição equitativa no território, e zelar pela sustentabilidade
demográfica da população e pela renovação geracional;
d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a
reabilitação física, económica e social do tecido urbano, sem limitação à
reabilitação física de edifícios;
e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas
mais vulneráveis da população e garantir a gestão e manutenção do património
habitacional municipal, bem como a sua adequada integração urbanística;
f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do nº 4 do
artigo 20.º;
g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados,
destinadas a habitação acessível, própria ou para arrendamento;
h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do
parque habitacional e fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte
dos respetivos proprietários;
i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4º;
j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos
em situação de disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de
declaração fundamentada prevista na alínea a) do número 8 do artigo 39.º, de
imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou
abandonados, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;
k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais
municipais, nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a
inclusão de uma percentagem, com o limite superior fixado por lei, destinada a
habitação acessível;
l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre
que possível, das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI);
m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não
passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da
habitabilidade até à prossecução do realojamento adequado e suficiente;
n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no
acesso à habitação, nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como
toda a acção ou omissão, praticada com abuso de direito, que vise perturbar o
uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la
sem fundamento legal;
o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham
como consequência uma valorização excessiva do custo da habitação, que
dificulte a permanência no local dos residentes, em resultado de processos de
gentrificação e turistificação;
p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas
e estratégias nacionais e europeus dirigidos às pessoas sem abrigo e ao
combate à discriminação racial ou étnica;
q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política
habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infra-estruturas e serviços
públicos essenciais, bem como a adequada acessibilidade aos equipamentos
coletivos de educação, saúde, segurança social e cultura e aos sistemas de
mobilidade e transporte público;
s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade
ambiental;
t) Assegurar uma permanente vigilância e protecção contra riscos naturais ou
antrópicos.
Artigo 28.º
Freguesias
1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das
políticas municipais de habitação.
2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de
levantamento e identificação das carências habitacionais, dispõem de
competências em matéria de identificação, reabilitação e aproveitamento dos
recursos habitacionais disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para
melhoria das condições de habitabilidade de fogos nas respetivas áreas
territoriais.
3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as
tarefas de levantamento e identificação das carências e recursos habitacionais
disponíveis nas respetivas áreas de atuação, bem como a execução de tarefas
para que se encontrem disponíveis e apetrechadas, nomeadamente em
matéria de limpeza e tratamento quotidiano de zonas verdes ou espaços
semelhantes.
Artigo 29.º
Outras entidades públicas
1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a
existência de uma entidade pública promotora da política nacional de
habitação e reabilitação urbana, que coordene a estratégia nacional de
habitação, garanta a articulação com as políticas regionais e locais de habitação
e promova o arrendamento do património público, nos termos do número 1 do
artigo 68.º.
2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de
Habitação e Reabilitação, nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas
políticas públicas de habitação.
3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à
habitação, nos termos dos respetivos estatutos e de acordo com as metas e
objetivos definidos na lei, nos instrumentos das políticas públicas de habitação
e em contratos inter-administrativos de apoio à habitação.
CAPÍTULO IV
POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO
Seção I
Política nacional
Artigo 30.º
Política nacional de habitação
1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos
princípios e normas constantes da presente lei de bases, e concretiza as tarefas
e responsabilidades do Estado, de acordo com a Constituição e os
compromissos internacionais de Portugal em matéria de direito à habitação.
2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:
a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de
habitação, com identificação das principais carências quantitativas e
qualitativas;
b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a
aquisição ou arrendamento de habitação privada para garantir o acesso e
o direito à habitação das camadas mais vulneráveis;
c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate
à pobreza e à exclusão social e de erradicação da condição de pessoas
sem abrigo;
d) A inclusão do direito à habitação nas operações de reabilitação e
colmatação urbanas, entendidas numa perspetiva integrada e sustentável
e que visem melhorar o «habitat», garantir habitação acessível e
promover a coesão social e territorial;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do património habitacional
dos setores público, social e privado;
f) A regulação do mercado habitacional e o combate à especulação;
g) A divulgação regular de dados públicos sobre a evolução das carências
habitacionais e sobre eventuais falhas ou disfunções do mercado
habitacional, nos termos do artigo 54.º;
h) A promoção da sustentabilidade e da resiliência sísmica das habitações e
dos aglomerados habitacionais.
3. A política nacional de habitação articula-se com as grandes opções plurianuais
do Plano e com os orçamentos de Estado.
4. A política nacional de habitação articula-se com as políticas regionais e locais
de habitação, de acordo com os princípios da descentralização, subsidiariedade
e cooperação.
Artigo 31.º
Estratégia Nacional de Habitação
1. A política nacional de habitação é definida na Estratégia Nacional de Habitação,
que estabelece os objetivos, prioridades e programas da política nacional de
habitação de acordo com as obrigações do Estado, nos termos da Constituição
e da presente lei.
2. A Estratégia Nacional de Habitação, adiante identificada como ENH, é um
documento plurianual, prospetivo e dinâmico, que integra:
a) Um diagnóstico nacional das carências habitacionais, quantitativas e
qualitativas, bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado,
nomeadamente decorrentes da rigidez da oferta ou da sua escassez a
preços acessíveis, da insegurança e instabilidade no uso das habitações,
de dinâmicas de construção e reabilitação insuficientes, da ausência de
informação fidedigna ou da valorização súbita e desajustada dos valores
do imobiliário habitacional;
b) Informação sobre o mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;
c) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e
privados, e o seu estado de conservação e utilização;
d) Uma definição estratégica dos objetivos e metas a alcançar no prazo
temporal de vigência da ENH, tendo em conta a evolução do contexto
económico e social e dos seus ciclos;
e) O elenco e calendário dos programas e medidas que se pretendem
lançar ou desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos;
f) O enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas
propostos;
g) A identificação dos recursos financeiros a mobilizar, quer em sede de
orçamento do Estado, quer em sede de programas e estratégias
plurianuais europeias, quer ainda através de crédito bancário nacional
ou internacional;
h) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe
a concretização dos programas e medidas propostos;
i) O programa detalhado de descentralização para as regiões autónomas e
as autarquias locais de património habitacional ou de responsabilidades
do Estado em matéria de habitação;
j) O relatório da participação pública na concepção da ENH;
k) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação da aplicação da
ENH.
5. O conteúdo da ENH é disponibilizado publicamente em sítio eletrónico próprio.
6. A ENH é um documento dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6
anos e que deve revisto pelo menos de dois em dois anos.
Artigo 32.º
Elaboração, participação, aprovação e monitorização
da Estratégia Nacional de Habitação
1. A Estratégia Nacional de Habitação é proposta à Assembleia da República pelo
Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e
aprovada por lei da Assembleia da República.
2. A Estratégia Nacional de Habitação é objeto de monitorização, nomeadamente
através do Relatório Anual de Habitação previsto no artigo seguinte.
3. Cabe ao Ministério competente nos termos da Lei Orgânica do Governo
apresentar a proposta de Estratégia Nacional de Habitação, bem como as
propostas da sua revisão, promover, coordenar e vigiar a respetiva execução e
articular a sua preparação e execução com a ação dos ministérios que tutelam
áreas conexas.
Artigo 33.º
Relatório Anual de Habitação
1. A entidade pública responsável pela monitorização da ENH assegura a
elaboração de um Relatório Anual sobre o estado do direito à habitação,
designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo e por este à
Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a
que respeita.
2. Para efeitos do número anterior, o Ministério responsável dá orientações à
entidade pública referida no artigo 29º, n.º 1, alínea a), a qual pode pedir a
colaboração de quaisquer entidades públicas, designadamente no que respeita
à obtenção de dados relevantes.
3. O Relatório Anual de Habitação é apresentado pelo Governo na Comissão
parlamentar competente, a qual emitirá parecer fundamentado sobre ele no
prazo de 90 dias.
4. O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia
Nacional de Habitação, tendo em consideração a evolução dos
indicadores estatísticos referidos no número 2 do artigo 54.º;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas às
políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre
as taxas de execução no ano anterior;
c) Uma avaliação detalhada do estado de cumprimento da presente lei de
bases;
d) Propostas e recomendações para o futuro.
5. A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer
do Conselho Nacional de Habitação, que também será publicado no sítio
eletrónico referido no n.º 5 do artigo 31.º.
Artigo 34.º
Conselho Nacional de Habitação
1. É criado o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do Governo
no domínio da habitação, no qual participam os membros do governo
responsáveis pelo setor, bem como as organizações profissionais, científicas,
setoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com os
setores da habitação e do imobiliário, podendo também ter a participação, sem
direito a voto, dos serviços relevantes da administração pública.
2. O Conselho Nacional de Habitação integra ainda as associações ou estruturas
federativas das cooperativas de habitação e das organizações de moradores.
3. Do Conselho Nacional de Habitação farão parte as associações nacionais dos
municípios e das freguesias.
4. O Conselho Nacional de Habitação pode eleger, no seu seio, uma comissão
permanente.
5. O Conselho Nacional de Habitação reúne por iniciativa do Governo ou a pedido
de pelo menos um quinto dos seus membros.
Artigo 35.º
Competência
Compete ao Conselho Nacional de Habitação:
a) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Nacional da Habitação e sobre o
Relatório Anual da Habitação;
b) Propor medidas legislativas respeitantes à habitação;
c) Apresentar ao Governo as propostas e sugestões que tiver por convenientes.
Artigo 36.º
Composição e funcionamento
1. O Conselho é presidido pelo Ministro responsável pela área da habitação, com
faculdade de delegação num Secretário de Estado.
2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Habitação são objeto
de regulamentação por portaria do Ministro encarregado da área da habitação.
Seção II
Políticas regionais e locais
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de habitação obedece aos
princípios estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como
pelas demais aplicáveis, sendo definida e executada pelos seus órgãos de governo
próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias regionais.
Artigo 38.º
Políticas locais de habitação
1. Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no
âmbito das suas atribuições e competências e tendo em conta o artigo 27.º da
presente lei.
2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas
locais de habitação para as respetivas áreas, aplicando-se com as necessárias
adaptações os artigo 27.º e 39.º da presente lei.
2. As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação,
no âmbito das suas atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º da
presente lei.
Artigo 39.º
Programa Local de Habitação
1. A política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de
Habitação, adiante identificado como PLH.
2. O PLH é um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito
municipal, que deve estar articulado com o plano diretor municipal, com as
estratégias aprovadas ou previstas para as Áreas de Reabilitação Urbana
delimitadas no território municipal e com os demais planos territoriais ou
especiais com incidência na reabilitação urbana.
3. O PLH inclui obrigatoriamente:
a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências
habitacionais, quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das
eventuais falhas ou disfunções de mercado, sinalizando as situações de
desadequação entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e
preço;
b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de
conservação e utilização, identificando as situações de recursos habitacionais
públicos ou privados que não cumprem a função social da habitação ou
careçam de ser abatidos ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;
c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no
prazo temporal de vigência do PLH, tendo em conta a evolução do contexto
económico e social e dos seus ciclos;
d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende
lançar ou desenvolver para cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo,
se for caso disso, propostas de alteração legislativa a apresentar aos órgãos
competentes;
e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a
concretização das metas habitacionais propostas;
f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas
propostos, tendo em conta a capacidade de endividamento municipal, os
programas plurianuais de investimento e a oportunidade de recorrer a
financiamentos europeus, de âmbito nacional ou resultantes de contratos
administrativos em vigor ou a celebrar;
g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a
concretização dos programas e medidas propostos, bem como dos serviços ou
empresas municipais envolvidos e as modalidades de cooperação ou delegação
de competências entre o município e as freguesias da sua área;
h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal,
entre o município, o setor cooperativo, a rede social municipal e as associações
ou organizações de moradores;
i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.
4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara
municipal, ouvidas as freguesias e o Conselho Local de Habitação, quando
exista, e após consulta pública.
5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção
prioritária a nível das políticas públicas de habitação, nomeadamente:
a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que
careçam de requalificação, regularização e/ou realojamento;
b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional
significativa, por razões demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;
c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação
d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou
que concentrem elevados índices de pobreza e discriminação.
6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, podem ser alvo de
medidas públicas de discriminação positiva ou de programas especiais de
apoio, para melhoria das respetivas condições.
7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da
câmara municipal, uma declaração fundamentada de que se verifica uma
situação de défice habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de
declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal,
ouvidas as freguesias abrangidas.
8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município,
através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos
termos legais, de imóveis privados que se encontrem abandonados ou
injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no número 3 do
artigo 4.º e na alínea j do número 2 do artigo 27.º;
b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos
territoriais;
c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários
ou privados destinados à habitação ou reabilitação urbana;
d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou
europeu, previstos no número 2 do artigo 41.º, ou dos instrumentos para
situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;
e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo
43.º;
f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao
cumprimento das metas habitacionais municipais, nomeadamente, ao
abrigo do disposto na alínea k) do número 2 do artigo 27.º, incluindo nas
contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na
declaração fundamentada, destinada a habitação permanente e acessível;
g) Exercício do direito de preferência, nos termos do nº 7 do artigo 60.º da
presente lei e demais disposições legais.
Artigo 40.º
Conselho Local de Habitação
1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com
funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto
nos artigos 35.º e 36.º.
2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal.
3. O funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação é objeto de regulamento
aprovado pela câmara municipal.
Artigo 41.º
Programas especiais de apoio
1. O Estado apoia o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação,
sem prejuízo da autonomia dos respetivos órgãos próprios e com respeito
pelos princípios da subsidiariedade e da descentralização, nomeadamente
através da criação e contratualização de programas especiais de apoio.
2. Para efeitos do número anterior, e para além das situações de intervenção
prioritária previstas no capítulo VIII, o Estado desenvolve programas especiais
de apoio às políticas de habitação regionais ou locais que dele careçam, com as
seguintes finalidades:
a) Promoção de construção, aquisição ou reabilitação de habitação pública
destinada a suprir carências habitacionais de pessoas ou agregados
familiares ou a desenvolver operações de realojamento;
b) Regularização cadastral e regeneração de núcleos ou bairros informais;
c) Requalificação e integração urbana de bairros de habitação pública;
d) Promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade;
e) Erradicação da discriminação racial ou étnica no acesso à habitação;
f) Acesso à habitação das pessoas sem abrigo.
Seção III
Financiamento das políticas de habitação
Artigo 42.º
Recursos financeiros públicos
1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional
de habitação.
2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das
autarquias locais devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas
de investimento plurianuais.
3. O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das
regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da
habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social
dos aglomerados.
4. O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas
destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e
local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no
Relatório Anual da Habitação, conforme disposto na alínea b) do número 4 do artigo
33.º.
Artigo 43.º
Endividamento municipal
Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência
habitacional, a capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das
finanças locais pode ser majorada, na sequência da aprovação de uma deliberação
fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação, conforme o disposto nos
números 7 e 8 do artigo 39.º.
Artigo 44.º
Fundos de Habitação e Reabilitação
1. O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação
urbana para apoio das respetivas políticas públicas.
2. As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou
locais de habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios.
3. Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património
imobiliário público e receitas resultantes de empréstimos e financiamentos
europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e
reabilitação.
4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, podem:
a) Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património
municipal destinado à habitação, bem como parcelas resultantes de
cedências ao município e afetas, nos termos do número 9 do artigo 60.º, a
programas públicos de habitação;
b) Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da
tributação do património imobiliário que lhes são afetas, bem como das
receitas próprias resultantes da gestão do seu património imobiliário.
5. Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de
funcionamento e supervisão definidas na lei.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS E TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO
Seção I
Tipos de instrumentos
Artigo 45.º
Instrumentos das políticas públicas de habitação
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem os
seguintes instrumentos com vista à concretização das políticas públicas de
habitação:
a) Programas ou medidas de promoção de habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.
2. Os instrumentos das políticas públicas de habitação podem ser dirigidos à
oferta ou à procura.
Subseção I
Promoção de habitação pública
Artigo 46.º
Promoção de habitação pública
1. Compete ao Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias
locais, a construção, aquisição ou reabilitação de património habitacional
público suficiente para garantir o acesso e o direito à habitação,
nomeadamente dos estratos sociais e etários mais vulneráveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Estratégia Nacional de
Habitação fixa as metas nacionais da promoção de habitação pública, por
forma a aproximar a percentagem do parque habitacional público dos níveis
médios europeus.
3. São instrumentos de promoção de habitação pública, a nível nacional, regional
ou local, designadamente os seguintes:
a) Programas e operações públicos de habitação, de reabilitação ou de
realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos e bairros
precários;
d) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
e) Programas de reutilização de habitações abandonadas ou
injustificadamente devolutas.
4. São ainda instrumento de promoção de habitação destinada ao arrendamento
os programas municipais de cedência a particulares de terrenos ou imóveis
destinados à construção ou reabilitação de habitações para arrendamento
acessível, devendo essa finalidade ser expressamente contratualizada nas
condições da cedência.
5. A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de
terrenos ou imóveis públicos para fins habitacionais é sempre feita a título
oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o
ónus resultante ser devidamente registado.
Artigo 47.º
Gestão do parque habitacional público
1. Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de
habitabilidade existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou
bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de
boa governação, garantindo a prestação de contas às tutelas bem como a
entidades fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos
imóveis, podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e
recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades,
transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos
termos da lei;
e) A prioridade adequada no acesso à habitação pública de pessoas com
deficiência, famílias com menores à sua guarda, famílias monoparentais, jovens
e idosos;
f) Medidas de discriminação positiva no acesso à habitação pública de pessoas
sem abrigo e de vítimas de violência doméstica, como condição de superação
da respetiva situação.
Artigo 48.º
Descentralização
1. A propriedade do parque habitacional do Estado deve ser gradualmente
transferida para o nível regional ou local, no quadro das medidas de
descentralização de competências, nos termos da lei.
2. O Estado assegura a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de
acordo com o princípio da subsidiariedade, bem como os recursos adequados a
esse fim.
Artigo 49.º
Promoção da utilização de habitações abandonadas
ou injustificadamente devolutas
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização
para fins habitacionais de habitações abandonadas ou injustificadamente
devolutas, em especial nas zonas de maior défice habitacional.
2. O Estado pode afetar a um Fundo Nacional os imóveis públicos devolutos ou
disponíveis, a fim de ser avaliada a sua reconversão para uso habitacional,
passando a integrar o património habitacional público, sem prejuízo da
faculdade da sua requisição pelos municípios prevista na alínea j) do n.º 2 do
artigo 27.º.
3. Podem ser integrados no Fundo Nacional a que se refere o número anterior os
imóveis devolutos de propriedade municipal, bem como as habitações
devolutas ou abandonadas de propriedade privada que tenham sido
requisitadas ao abrigo da presente lei, para efeitos da sua disponibilização e
gestão para utilização habitacional efetiva, durante um período de tempo a
determinar, sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade.
4. Para efeitos do número anterior, as autarquias dispõem de acesso pleno à
informação sobre os titulares de direitos reais constantes do registo predial na
sua área de jurisdição, bem como à informação, por parte das entidades
distribuidoras, sobre a existência ou inexistência de contratos ou consumos de
água, eletricidade e gás.
5. Consideram-se património do Estado, a afetar nos termos dos números 1 e 2,
os imóveis habitacionais sem dono conhecido, ao abrigo do artigo 1345.º do
Código Civil, ou adquiridos pelo Estado, nos termos dos artigos 2046.º e 2152.º
do mesmo diploma.
Subseção II
Fiscalidade
Artigo 50.º
Sistema fiscal
1. O sistema fiscal, em matéria de habitação, deve:
a) Incentivar a habitação acessível e penalizar a especulação imobiliária;
b) Estimular o melhor uso dos recursos habitacionais, penalizando as
habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas;
c) Privilegiar a reabilitação e a colmatação urbanas, quando delas resulte o
reforço da habitação permanente e a dinamização do mercado de
arrendamento, nomeadamente acessível e de longa duração;
d) Discriminar positivamente as cooperativas e outras organizações sociais
para promoção de habitação acessível;
e) Proteger o acesso a habitação própria;
f) Discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção da
habitação permanente.
2. Os municípios, no âmbito da sua competência tributária, podem, nos termos da
lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos cujo nível de tributação lhes esteja
cometido, em função da utilização habitacional efetiva dos imóveis.
3. A lei discrimina positivamente a tributação de rendimentos provenientes de
arrendamentos de longa duração relativamente aos rendimentos provenientes
de outros modos de fruição de imóveis, nomeadamente como
estabelecimentos hoteleiros ou em regime de alojamento local com fins
turísticos.
4. A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende:
a) Da verificação do seu contributo efetivo para a garantia do direito à
habitação;
b) Da não promoção de comportamentos considerados especulativos.
5. Os benefícios fiscais em matéria habitacional são concedidos por períodos
temporais limitados e a sua manutenção ou renovação dependem do
cumprimento pelos interessados das condições que tenham sido fixadas na
atribuição dos benefícios.
6. Os benefícios fiscais são regularmente revistos à luz da variação do mercado
habitacional a fim de não se tornarem contraproducentes ou
desproporcionados à luz do interesse geral.
7. As habitações que tenham sido alvo de medidas fiscais de discriminação
positiva para a sua construção, reabilitação, aquisição ou arrendamento são
consideradas habitações com apoio público, nos termos do artigo 2.º do
presente diploma.
Subseção III
Apoios financeiros e subsidiação
Artigo 51.º
Apoios financeiros
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir apoios
financeiros, devidamente justificados, no quadro das respetivas políticas
públicas de habitação.
2. São considerados apoios financeiros públicos, nomeadamente:
a. Os programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou
da resiliência sísmica, suportados por financiamento nacional ou europeu;
b. Os programas públicos de apoio à aquisição de casa própria, designadamente
sob a forma de juros bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel;
c. Os programas públicos de apoio à habitação acessível;
d. Os programas públicos de apoio à manutenção e conservação de imóveis
habitacionais dirigidos aos proprietários, aos condomínios ou aos inquilinos;
e. Os programas públicos de apoio, para fins habitacionais, às cooperativas de
habitação, à autoconstrução e às associações ou organizações de moradores.
3. São igualmente consideradas apoios financeiros públicos todas as modalidades
de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas
referidos no número anterior.
Artigo 52.º
Subsidiação
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir subsídios para
apoiar o direito à habitação de camadas populacionais que não consigam aceder ao
mercado privado da habitação.
2. A subsidiação ao arrendamento é feita nos termos do artigo 71.º e pode ser dirigida à
procura ou à oferta de habitação.
3. Para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou
iminente, a segurança social e as autarquias locais podem providenciar subsídios de
habitação.
4. A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a
obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à
entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam
solicitadas.
5. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a
apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.
Artigo 53.º
Defesa do interesse geral
1. Os apoios financeiros e a subsidiação são instrumentos das políticas públicas de
habitação fundados na defesa do interesse geral, devendo a sua atribuição ser
feita de forma transparente, equitativa e proporcional às necessidades dos
beneficiários, consideradas à luz do interesse geral.
2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos que são
inscritos nos orçamentos e contas das entidades que os conferem.
3. Os apoios e a subsidiação são publicitados em listagens anuais, com
identificação das entidades beneficiárias e do respetivo montante, nos termos
a definir por lei e com ressalva dos dados pessoais protegidos por lei.
4. As habitações privadas que beneficiem de qualquer forma de apoio financeiro
ou subsidiação pública são consideradas habitações com apoio público, nos
termos do artigo 2.º, sendo o seu uso condicionado, durante um prazo a
determinar pela entidade administrativa competente, à habitação própria
permanente ou ao arrendamento acessível e de longa duração.
Subseção IV
Instrumentos de regulação
Artigo 54.º
Informação sobre o mercado habitacional
1. O Estado assegura a transparência do mercado habitacional público e a
produção e divulgação da informação necessária ao regular funcionamento do
mercado habitacional geral.
2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto
Nacional de Estatística, providenciar regularmente informação fidedigna,
gratuita e universalmente acessível, nomeadamente sobre:
a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação
habitacional, com privação severa das condições de habitação ou em
situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação,
nos termos do artigo 2.º;
b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;
c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de
alojamentos habitacionais do país;
d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias,
e de habitação arrendada, pelos anos dos respetivos contratos;
e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente
aos programas públicos de habitação de nível nacional, regional ou
local;
f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas
públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;
g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou
arrendamento de habitação, por tipologia das habitações e por m2;
h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação
para aquisição ou arrendamento e a evolução dos rendimentos
familiares no mesmo período temporal;
i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação,
transportes e educação, face aos rendimentos familiares;
j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas
metropolitanas, nas deslocações diárias entre o local de residência e o
local de trabalho ou a escola.
3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala
territorial mais adequada e deve pormenorizada, quando possível, por escalões
de rendimento.
Artigo 55.º
Coerência dos regimes
1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação
sobre habitação, nomeadamente em matéria de arrendamento urbano,
reabilitação urbana, cooperativas de habitação e propriedade horizontal.
2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais
em matéria de habitação previstas na presente lei são salvaguardadas na
legislação geral aplicável a umas e outras.
3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público,
previstos no artigo 68.º, são definidos por lei.
Artigo 56.º
Deveres dos proprietários
1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários
habitacionais relativamente aos seus imóveis ou fracções são definidos por lei e
destinam-se a garantir um adequado nível de habitabilidade nas habitações e
nos espaços comuns, cabendo aos municípios promover a respetiva fiscalização
e cumprimento.
2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de
habitações públicas, devendo a lei estabelecer mecanismos adequados de
fiscalização, envolvendo as juntas de freguesia e as organizações de moradores.
Artigo 57.º
Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de
informação sobre o património edificado habitacional, público ou privado,
nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada fogo ou fracção.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor
utilização dos recursos habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se
encontrem devolutos ou abandonados, tendo em conta o disposto no artigo
49.º.
3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos
fogos ocupados, nos termos legais, e de promover com celeridade a sua
afetação, caso se encontrem desocupados ou devolutos.
4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que
tenham sido declarados e se mantenham devolutos ou abandonados nos
termos do presente diploma.
5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados
pelo Estado:
a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável de áreas deprimidas no território
nacional;
b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de
concorrência assimétrica entre estrangeiros e nacionais em zonas de
elevada procura habitacional.
6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações
pertencentes a agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que
não tenham nelas a sua primeira habitação.
Seção II
Articulação transversal
Artigo 58.º
Articulação com outras políticas públicas
1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente
articulação das políticas públicas de habitação com as políticas de
ordenamento do território e conexas, as políticas económica e fiscal, as
políticas de rendimentos e emprego e as políticas de proteção social, por forma
a promover a coesão social e territorial e a compatibilizar o preço da habitação
com os rendimentos individuais e familiares.
2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as
seguintes:
a) Política de solos;
b) Reabilitação e regeneração urbanas;
c) Infra-estruturas urbanísticas e equipamentos;
d) Mobilidade e transportes.
3. As políticas sociais, nomeadamente de protecção à família, de igualdade de
género, de combate à pobreza e à violência doméstica, de integração das
minorias, de apoio às pessoas com deficiência, de proteção das crianças e dos
idosos e de autonomia dos jovens contribuem para a política habitacional,
implicando, sempre que necessário, medidas de discriminação positiva, nos
termos da lei, para garantia do direito à habitação.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação
das condições de segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de
protecção civil e aos municípios garantir a disponibilidade de soluções
habitacionais de emergência, nos termos do disposto no número 1 do artigo
80.º.
Artigo 59.º
Ordenamento do Território
1. As políticas públicas de habitação articulam-se com o sistema nacional de
gestão territorial, materializado nos programas estratégicos e planos de
ordenamento territorial que o integram, nos termos da lei.
2. A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de
Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo
um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas
opções, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de
desenvolvimento sustentável e coesão territorial;
3. Os instrumentos de gestão territorial incluem, nos territórios a que se aplicam,
as medidas necessárias para o dimensionamento adequado das áreas com
vocação habitacional, bem como a protecção e valorização da habitação e do
«habitat», vinculando a Administração Pública e os particulares nos termos
previstos na lei.
4. A Estratégia Nacional de Habitação articula-se com os instrumentos setoriais e
especiais que concretizam a incidência territorial das políticas públicas de
ordenamento do território, a prossecução dos interesses públicos definidos na
lei e a salvaguarda dos recursos e valores naturais.
5. A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a
aprovação e a vigência das normas reguladoras dos instrumentos de gestão
territorial, incluindo os planos especiais e setoriais, observam os princípios e
normas constantes dos respetivos regimes legais bem como os previstos na
presente lei.
Artigo 60.º
Política de solos
1. A política pública de solos é um instrumento indispensável à concretização das
obrigações do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais em
matéria de garantia do direito à habitação.
2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável
e racional, respeitando o ambiente, o património cultural e a paisagem.
3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição
e da lei, e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados,
no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo,
com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à
habitação e à qualidade de vida.
4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos
demais direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa
indemnização, nos termos previstos na lei.
5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das
respetivas atribuições e competências e para os efeitos da presente lei, a
disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em quantidade
suficiente para assegurar, nomeadamente:
a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do
processo de formação de valor e a prevenção da especulação fundiária
e imobiliária;
b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos
domínios da habitação e da reabilitação e regeneração urbanas, que
dêem resposta às carências habitacionais e à valorização do «habitat»;
c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou
outros espaços de utilização coletiva que promovam o bem-estar e a
qualidade de vida das populações.
6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos
os meios de intervenção administrativa no solo previstos na lei para concretizar
e viabilizar as políticas públicas de habitação.
7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de
Programas Locais de Habitação aprovados habilita os municípios ao exercício
do direito de preferência, nos termos da lei, para garantir a sua execução.
8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos
programas especiais de apoio referidos no artigo 41º, a regularização
patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas urbanas de
génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou
regeneração.
9. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto
relevante, as parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município para
integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a programas
públicos de habitação.
10. As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos
municípios, ao abrigo da alínea k) do nº 2 do artigo 27.º, à promoção de fins
habitacionais, nomeadamente na sequência de deliberação fundamentada no
âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os números 7 e 8 do
artigo 39.º.
Artigo 61.º
Reabilitação e regeneração urbanas
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação
de edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma
a assegurar os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação.
2. A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação
urbana; quando o património edificado é insuficiente face às necessidades e
carências habitacionais; quando se impõe repor o parque habitacional
inabitável, a abater ao stock habitacional por não reunir condições mínimas
para a sua reabilitação e utilização pelas pessoas e pelas famílias.
3. Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de
regeneração de núcleos de autoconstrução e de habitação precária ou
degradada, quando as habitações não sejam passíveis de requalificação e
regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo, sempre que
necessário, a operações de realojamento que respeitem o disposto no artigo
16º.
4. Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios
podem adoptar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e ouvidas as
freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das
condições de facto existentes possa limitar a liberdade de planeamento ou
comprometer ou tornar mais onerosa a execução do programa local de
habitação.
Artigo 62.º
Infra-estruturas urbanísticas e equipamentos
1. Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de
abastecimento de serviços e bens essenciais, garantem a sua regulação em
função do interesse geral e prevêem o seu desenvolvimento com vista à
satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a
garantia do direito à habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as
necessárias reservas de solo, nos termos legais.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o
planeamento e a disponibilização das infraestruturas e equipamentos
necessários para promover a qualidade de vida dos cidadãos, designadamente
em matéria de circulação, espaços verdes, estabelecimentos de ensino e de
saúde e equipamentos e serviços de apoio à infância e aos idosos.
Artigo 63.º
Mobilidade e transportes
1. A política de mobilidade e transportes assegura a oferta pública de transporte
às populações, sem prejuízo do acesso e fruição de veículos próprios.
2. As autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências
próprias em matéria de regulação e prestação de serviços públicos de
transportes.
3. As políticas públicas de mobilidade e transportes privilegiam os meios de
transporte não poluentes e modulam os preços dos transportes públicos com
medidas de discriminação positiva para crianças, jovens e idosos.
Seção II
Informação, participação e tutela de direitos
Artigo 64.º
Direito à informação
1. Os cidadãos têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a
nível nacional, regional e local, bem como sobre os programas públicos
existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas modalidades de
acesso, execução e resultados.
2. Sem prejuízo de outros meios de divulgação, a informação referida no presente
artigo e no artigo 53.º é disponibilizada através de vários meios,
nomeadamente no sítio das entidades públicas competentes, sob a forma de
dados abertos e com salvaguarda da protecção de dados pessoais, quando for
caso disso.
Artigo 65.º
Participação dos cidadãos
1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos
instrumentos de planeamento público em matéria de habitação, incluindo a
Estratégia Nacional de Habitação e os Planos Locais de Habitação.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a
participação ativa dos cidadãos e das suas organizações na concepção e
execução dos programas públicos de habitação.
Artigo 66.º
Direitos processuais em matéria de habitação
1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos em matéria de habitação, bem como os
outros direitos processuais para defesa da habitação previstos na lei, nos
termos do número seguinte.
2. Os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses
legalmente protegidos, assim como para o exercício do direito de ação
pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais homogéneos, nomeadamente ao nível da conservação do
património habitacional e do habitat;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação
grosseira do direito à habitação ou de uma situação violadora da
dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de
violações de bens e valores habitacionais pela forma mais célere
possível;
d) O direito de apresentar petições e exposições aos poderes públicos.
3. O direito a reclamações coletivas é garantido, nos termos do Protocolo
Adicional à Carta Social Europeia, que prevê um procedimento de reclamações
coletivas.
4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de
petição junto das autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da
sua área territorial.
CAPÍTULO VI
ACESSO AO ARRENDAMENTO
Seção I
Princípios e regimes
Artigo 67.º
Princípios
1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um
sistema de renda compatível com o rendimento familiar contempla:
a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às
realidades dos agregados familiares;
b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às
camadas mais vulneráveis;
c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins
lucrativos, através do setor social e cooperativo;
d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos
instrumentos de informação, promoção, apoio público e fiscais mais
adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais,
quer do lado da procura, quer do lado da oferta;
e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no
mercado privado, privilegiando a estabilidade contratual e valores de
renda valores acessíveis aos níveis de rendimento dos agregados
familiares;
f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para
promoção de habitação pública ou com apoio público;
g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de
prevenção e combate à especulação imobiliária no mercado de
arrendamento.
2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do
arrendamento, a existência de contratos de arrendamento sem termo ou de
longa duração, nos termos da lei.
3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da
utilização habitacional, ainda que de caráter temporário, carece de autorização
de utilização, concedida pelos municípios, nos termos da lei e de acordo com o
disposto no artigo 12º.
Artigo 68.º
Regimes de fixação de renda
1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar
implica a existência de regimes de fixação de valores de renda mais favoráveis
do que aqueles que resultem da livre negociação entre as partes no mercado
privado, sem prejuízo de esta se poder desenvolver livremente nos casos em
que outra solução não esteja legalmente estabelecida.
2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de
regimes especiais de fixação de valor da renda:
a. Renda apoiada, incluindo a renda social, em que o valor da renda é
fixado em função do rendimento do agregado familiar;
b. Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um
limite fixado na lei, calculado em função do valor patrimonial tributário
do imóvel à data da celebração do arrendamento ou da sua renovação;
c. Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de
um intervalo de valores que correspondam, consoante as tipologias, a
uma taxa de esforço significativamente inferior a 40% do rendimento
disponível dos agregados familiares.
3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda
apoiada ou condicionada, à excepção do disposto no número seguinte.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do
seu património a programas públicos de renda acessível, sempre que a oferta
privada de arrendamento seja insuficiente ou atinja valores manifestamente
superiores à capacidade económica de agregados familiares que careçam de tal
apoio.
5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo
INE, nos termos do artigo 54.º, sobre a relação entre a evolução do preço
efetivo da habitação para arrendamento no mercado privado e a evolução dos
rendimentos familiares para o mesmo período temporal e para a mesma área
territorial.
6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou
programas, através de legislação própria.
Seção II
Instrumentos de intervenção pública
Artigo 69.º
Promoção pública de arrendamento
1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de
património habitacional público e com renda apoiada, condicionada ou
acessível, é assegurada pelo Estado através de uma entidade pública ou detida
integralmente por entidades públicas, que pode assumir também as restantes
missões previstas no número 1 do artigo 29.º.
2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de
transparência aplicáveis à entidade referida no número anterior.
3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património
imobiliário público ao estabelecimento de contratos de desenvolvimento de
habitação a custos controlados, a estabelecer com o setor privado ou
cooperativo, destinados ao arrendamento habitacional de longa duração e com
renda condicionada ou acessível.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património
imobiliário público a programas de arrendamento acessível, nos termos dos
números 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 70.º
Incentivos e garantias
1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no
mercado privado que propiciem a disponibilização de fogos para
arrendamento.
2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e
benefícios, no âmbito do sistema fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado
promove a existência de seguros de renda ou mecanismos de garantia mútua
alternativos à necessidade de obtenção de fiador.
3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos
das partes e de resposta às situações de incumprimento, se necessário com
recurso ao sistema judicial e através de processos sumários.
Artigo 71.º
Subsídios de renda
1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública,
prevista no artigo 51.º, visando garantir o direito à habitação de grupos de
cidadãos que não consigam aceder ao mercado privado de habitação.
2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação,
nomeadamente através das seguintes modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à
diferença entre a renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos
da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de
vulnerabilidade que gozem de especial protecção, no âmbito do regime
do arrendamento urbano, no final do período de protecção;
d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos,
nos termos legais.
3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação
financeira destinados a senhorios com carência económica, cujos rendimentos
sejam afetados por limitações legais à atualização de rendas e sempre que
estas se mantenham em valores inferiores aos que decorreriam da aplicação do
regime de renda condicionada.
4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de
renda a que se refere a alínea c) do número 3.
5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do número 2 têm em
consideração o preço de mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do
artigo 54.º.
CAPÍTULO VII
ACESSO A CASA PRÓPRIA
Artigo 72.º
Acesso à habitação própria
1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria,
nomeadamente através dos instrumentos referidos no capítulo IV e no
presente capítulo.
2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de
legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito
das políticas públicas de habitação e pode ser diferenciado geograficamente,
em função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento ou
repovoamento de zonas deprimidas.
4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação
acessível sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte
de processos de autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões e
das autarquias.
Artigo 73º
Fruição da propriedade imobiliária habitacional
1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis
habitacionais é reconhecido o direito de deles fruir, nos termos e condições
previstas na lei.
2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da
função social da habitação a que se refere o artigo 4.º, e a subordinação da
mesma ao interesse geral, nomeadamente no que respeita às limitações
impostas por instrumentos de planeamento, por deveres de conservação, ou
por obrigações de utilidade efetiva a dar aos imóveis.
3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património
edificado, nomeadamente através de vistorias técnicas.
Artigo 74.º
Crédito à habitação
1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem
prejuízo dos demais instrumentos ao dispor dos cidadãos.
2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos
bancos, as taxas de juro máximas, bem como a exigência de garantias, e
assegura a proteção do direito à habitação dos cidadãos em caso de
incumprimento dos respetivos contratos por parte destes.
3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores
condições mais desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao
nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o direito a proceder
ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.
4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação
através de crédito constitui uma forma de apoio público, que pode limitar a
posterior alienação ou arrendamento pelo beneficiário nas condições definidas
por lei.
Artigo 75.º
Condomínios
1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das
habitações constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui
para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade e nessa medida
participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.
2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade
dos condóminos, nomeadamente ao nível de organização interna,
contabilidade, prestação de contas e fiscalidade.
3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a
programas de requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria
de conforto térmico e acústico, eficiência energética, acessibilidade para
pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e
das habitações.
4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e
disponibiliza informação sobre boas práticas nesse âmbito.
Artigo 76.º
Promoção de construção e reabilitação a custos controlados
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver
programas de promoção de construção nova ou de reabilitação a custos
controlados para habitação própria.
2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para
habitação própria que envolva apoios públicos pode implicar, para o fogo em
questão, e a título perpétuo, a fixação de um preço máximo respeitante à
transmissão de direitos reais relativos ao mesmo, indexado à inflação.
Artigo 77.º
Condições de alienação de património habitacional público
1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade
pública de habitação, a lei estabelece as condições de alienação de bens do
património habitacional público.
2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais
respeitantes aos imóveis habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade,
o direito de superfície ou outros direitos reais, sem prejuízo da obrigatoriedade
da existência de um património habitacional público suficiente, nos termos dos
n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º.
Artigo 78.º
Propriedade resolúvel
1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de
fogos em propriedade resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor
cooperativo ou social.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover
programas habitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios
e metas das políticas públicas de habitação.
CAPÍTULO VIII
INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Artigo 79.º
Intervenções prioritárias
Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões
autónomas e autarquias locais que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam
a imediata intervenção pública fora dos termos normais constantes dos capítulos
anteriores da presente lei.
Artigo 80.º
Proteção em caso de emergência
1. O Estado assegura protecção e respostas habitacionais de emergência em caso
de grave e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais,
acidentes ou outros factos imprevistos.
2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e
admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, têm direito à protecção
do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões
autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade
das pessoas.
4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo
forçado, definido nos termos do número 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham
sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento
público prioritário pelas entidades competentes e a medidas de discriminação
positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais.
5. A protecção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas
das entidades públicas e não as prejudica.
Artigo 81.º
Pessoas Sem Abrigo
1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem
Abrigo (ENAPSA), a definir por lei, em articulação com as regiões autónomas, as
autarquias locais e a sociedade civil.
2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das
respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das
organizações da sociedade civil que as integram.
3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem
abrigo visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens
integradas que privilegiem o acesso à habitação, no quadro dos programas
especiais de apoio de âmbito nacional, a que se refere o artigo 41.º, e das
políticas regionais e locais, visando a saúde, o bem-estar e a inserção
económica e social das pessoas sem abrigo.
Artigo 82.º
Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais
1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das
áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.
2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos
bairros informais, cabendo aos municípios desenvolver os respetivos processos.
3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos
seus territórios de AUGI e bairros informais e verificam as condições da sua
eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos necessários
levantamentos e à adopção dos instrumentos de planeamento urbanístico
adequados.
4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no
artigo 41.º e das políticas de reabilitação e regeneração urbanas referidas no
artigo 61.º, o Estado pode conceder apoios para as operações de regularização
cadastral e de realojamento inerentes aos processos a que se refere o presente
artigo.
5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos
municípios, através de contratos-programa, ou às organizações de moradores
ou da sociedade civil envolvidas, também mediante contratos, caso os
municípios não o possam ou decidam fazer.
6. Nos processos a que respeita o presente artigo, o Estado, as regiões autónomas
e os municípios têm o dever de incentivar e apoiar as iniciativas das
comunidades locais e das populações na resolução dos seus problemas
habitacionais.
Artigo 83.º
Territórios e bairros de intervenção prioritária
1. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária identificados, nos termos do
número 5 do artigo 39º, nos programas locais de habitação, podem beneficiar
de programas de apoio próprios com vista à melhoria das suas condições
socioeconómicas e urbanísticas.
2. Na elaboração e execução dos programas referidos no número anterior
participam as organizações de moradores e da sociedade civil que atuem nas
respetivas áreas.
3. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio
demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios
públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no
âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
Artigo 84.º
Habitações devolutas ou degradadas à espera das necessárias partilhas sucessórias
1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas,
no todo ou em parte, ou em visível estado de degradação, em consequência da
demora de partilhas entre herdeiros, quer haja processo judicial pendente quer
não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a
uma ou mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins
habitacionais, nos termos do número 3 do artigo 4.º, por decisão administrativa
do Estado, da região autónoma ou do município, conforme os casos, sem
prejuízo do direito de propriedade que vier a caber a cada um dos herdeiros.
2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no
número anterior será regulado por lei especial, não podendo ser tomada a
decisão final sem prévia audiência escrita dos interessados, a qual deverá ser
precedida de certidão judicial do estado em que se encontra o processo de
partilha, caso tenha sido instaurado, ou de certidão da inexistência de qualquer
processo com tal objeto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 85.º
Concretização e regulamentação
1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e
locais nela previstos.
2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua
regulamentação, salvo no que respeita aos artigos … (a definir)
Artigo 86.º
Adaptação do quadro legal
1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste
diploma, submete à Assembleia da República as propostas necessárias à
conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.
2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas e os órgãos competentes das autarquias locais.
Artigo 87.º
Dotação orçamental
O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas
à habitação até níveis iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva
publicação, salvo o disposto no número seguinte.
2. As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional,
regional ou local, entram em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de
Estado, regional ou municipal, conforme o caso, posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2018
As Deputadas e Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 62-103 — 26/04/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
PROJETO DE LEI N.º 843/XIII (3.ª)
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
I — Antecedentes
I.1 A Constituição, os direitos sociais e culturais e as leis de bases
O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa, juntamente
com outros direitos sociais e culturais da maior importância, como os direitos à segurança social, à saúde, à
educação, à cultura, ao ordenamento do território ou ao ambiente.
No entanto, enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas sucessivas leis de
bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas políticas públicas, nunca houve entre nós
uma lei de bases da habitação. A lei de bases da segurança social existe desde 1984 (Lei n.º 28/84, de 14 de
agosto), a do sistema educativo desde 1986 (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) a do ambiente desde 1987 (Lei n.º
11/87, de 7 de abril), a da saúde desde 1990 (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto), a do ordenamento do território e
do urbanismo desde 1998 (Lei n.º 48/98, de 11 de abril), a do património cultural desde 2001 (Lei n.º 13/85, de
6 de julho).
Mas para a habitação nunca houve até hoje um quadro geral que, desenvolvendo os preceitos
constitucionais, corresponda ao conjunto de princípios e regras gerais e norteadoras da legislação subsequente
e da atuação dos poderes públicos e privados. Ao invés, ao longo de décadas, foram aprovados programas e
medidas específicas, que foram durando enquanto houve vontade política e capacidade orçamental, ou regimes
jurídicos dirigidos a aspetos parciais, embora muito importantes, da política de habitação, mas aos quais sempre
falta um enquadramento global.
I.2 Políticas públicas pioneiras
Tivemos, é certo, políticas pioneiras na habitação, lançadas por membros do governo que as assumiram com
coragem e visão. Recordam-se em especial o programa SAAL e a lei de solos de Nuno Portas, logo a seguir ao
25 de Abril, ou a prioridade à reabilitação dos centros históricos de Fernando Gomes, nos anos 80.
Mas foi só em 2007 que João Ferrão lançou os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH), um
documento que previa que o Estado apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias público-
privadas e na dinamização do mercado de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais. É
no quadro do PEH que surge a figura dos «programas locais de habitação» como instrumentos essenciais das
políticas públicas de habitação.
I.3 O apelo da sociedade civil
Entretanto, também em 2007 e face ao agudizar de carências habitacionais, foi entregue no Parlamento a
petição n.º 399/X (3.ª), dinamizada pela Plataforma artigo 65. Os seus 4460 peticionários pediam à AR medidas
legislativas e políticas urgentes para garantir o direito à Habitação e sugeriam a possibilidade de se avançar
para uma lei de bases à habitação. A petição foi bem acolhida por várias bancadas, mas não deu lugar a
nenhuma iniciativa legislativa. E o Plano Estratégico da Habitação lançado em 2007 e amplamente debatido na
altura não foi validado. A Resolução do Conselho de Ministros que o haveria de fazer nunca chegou a ver a luz
do dia.
I.4 A Estratégia Nacional de Habitação de 2015
Só em 15 julho de 2015 foi aprovada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, a Estratégia
Nacional para a Habitação (ENH) para o período de 2015-2031. Esta estratégia assentava em três pilares: a
Reabilitação Urbana, o Arrendamento Habitacional e a Qualificação dos Alojamentos. Não foi apresentada, nem
debatida no Parlamento.
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Publicação em Separata — Separata — 15/05/2018
Terça-feira, 15 de maio de 2018 Número 91
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª):
Lei de Bases da Habitação (PS).
Nota: prorrogação do prazo para apreciação pública publicada em suplemento.
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Publicação em Separata — Separata — 15/05/2018
Terça-feira, 15 de maio de 2018 Número 91
XIII LEGISLATURA
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 843/XIII (3.ª) (Lei de Bases da Habitação):
— Prorrogação do prazo para apreciação pública.
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Discussão generalidade — DAR I série — 9-22 — 04/01/2019
4 DE JANEIRO DE 2019
esses meios, e o PSD sabe-o muito bem, aliás, o próprio Presidente da Associação Nacional de Municípios
também aqui o referiu, é que não há elementos, não há dados, não há qualquer garantia de que os meios que
serão transferidos são os necessários.
Por isso, aquela que é a solução para este problema que está criado, e foi criado pelo PS e pelo PSD, e
aquela que seria a posição mais coerente, por parte do PSD — e amanhã terão essa oportunidade —, era votar
favoravelmente as propostas de cessação de vigência dos decretos-leis setoriais, que o PCP irá apresentar.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, antes de mais, gostaria de dizer
que este debate se torna surrealista, na perspetiva do Bloco de Esquerda, uma vez que o Bloco de Esquerda
esteve sempre contra tudo, contra todas as propostas, em toda a discussão não houve nada que votasse
favoravelmente. Isso é que é surrealismo, ou seja, apresentar-se no debate como se os outros não tivessem
legitimidade, quando os senhores, na vossa típica linguagem, agressiva como sempre — não mudaram nada
nem vão mudar —, lá foram dizendo que o PSD é surrealista nesta discussão.
Mas o PCP também anda lá próximo.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Em toda a discussão que tivemos sobre a descentralização, não houve
nada com que o PCP concordasse em todo o processo. Sempre contra tudo, não trouxe nada de construtivo a
este debate.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Trouxe sim, senhor! Os senhores é que votaram contra as propostas do PCP!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Mas o que importa aqui é o Partido Socialista, que é o principal partido
que suporta este Governo. E importa perguntar-lhe se, efetivamente, não quer mudar a trajetória, não quer
mudar de rumo, porque o rumo está errado, ou seja, aquele que era o compromisso do PSD foi cumprido na
Lei-Quadro, na revisão da Lei das Finanças Locais e no entendimento que todos tínhamos de que deveria haver
um acordo com a Associação Nacional de Municípios e com a ANAFRE, no sentido de estes decretos
regulamentares cumprirem aquilo que estava estabelecido inicialmente. Não foi cumprido e, neste momento,
estamos perante uma situação plenamente caricata: cada um dos nossos autarcas, a partir do mês de fevereiro,
está sujeito a ficar com datas diferenciadas para ir aprovando, em diferentes assembleias municipais, as
diferentes áreas de competência que lhe são transferidas.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Os senhores é que deram acordo a isso tudo!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — O que estamos a propor é uma correção nesta matéria, isto é, corrigir
a trajetória para que este processo de descentralização de competências para as autarquias decorra dentro da
normalidade. É isto que o PSD pede, essencialmente, ao Partido Socialista e à Assembleia da República, pois
os portugueses e os nossos autarcas merecem muito mais do que aquilo que lhes está a acontecer.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o debate do projeto de resolução n.º 1885/XIII/4.ª, pelo
que vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na apreciação conjunta,
na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação (PS), 1023/XIII/4.ª
(PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta, do Grupo Parlamentar do PS.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-47 — 05/01/2019
5 DE JANEIRO DE 2019
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (António Carlos Monteiro): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Realizou-se, no dia 27 de dezembro de 2018, no Estado-Maior da Força Aérea a cerimónia de promoção
ao posto de Brigadeiro-General da Coronel Regina Mateus.
A Brigadeiro-General Regina Mateus é a primeira mulher a assumir um cargo de Oficial-General na história
das Forças Armadas portuguesas.
A Brigadeiro-General Regina Mateus é médica e, desde 23 de julho de 2018, ocupa o cargo de Diretora do
Hospital das Forças Armadas, tendo ingressado há 24 anos para a Força Aérea, sendo, até à promoção, a mais
antiga coronel das Forças Armadas.
Nasceu em 1966, em Maputo, frequentou a escola primária em Moçambique, na Rodésia e na Figueira da
Foz. Após terminar o secundário, frequentou o curso de Medicina na Universidade de Coimbra, concluído em
1991, tirando depois o curso de Medicina Aeronáutica. Em 2003, chefiou a equipa de saúde militar do exercício
de Avaliação Tática da NATO, em Ovar. Chefiou ainda o Centro de Saúde da Base Aérea de Monte Real e o
Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea. Sendo detentora da qualificação de Avaliadora de Proteção da
Força Aérea na área da saúde, participou em várias missões NATO dessa natureza em Portugal, Grécia, Turquia
ou Espanha.
Em 2017, as mulheres constituíam 11% dos militares da Marinha, 9% do Exército e 15% da Força Aérea. O
aumento do número de mulheres nas Forças Armadas foi acentuado até 2000, altura em que estabilizou, subindo
ainda mais acentuadamente desde 2004, ano em que terminou o serviço militar obrigatório e o recrutamento
passou a ser exclusivamente voluntário.
Pelo simbolismo desta promoção, quer para a importância das Forças Armadas, quer para a igualdade de
direitos, a Assembleia da República, reunida em Plenário, congratula-se pela promoção de Regina Mateus a
Brigadeiro-General, sendo a primeira mulher na história das Forças Armadas a atingir a patente de Oficial-
General.»
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, votar o Projeto de Deliberação n.º 23/XIII/4.ª (PAR) — Procede à quinta alteração à
Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às organizações parlamentares
internacionais) e à respetiva republicação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1885/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que
apresente à Assembleia da República os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização em 2019.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, três requerimentos apresentados, respetivamente, pelo PS, pelo
PCP e pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 90 dias, dos Projetos de Lei n.os 843/XIII/3.ª (PS) —
Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de
Bases da Habitação.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Os projetos de lei baixam à 11.ª Comissão.
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
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Votação na especialidade — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
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Votação final global — DAR I série — 06/07/2019
Sábado, 6 de julho de 2019 I Série — Número 106
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE5DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas e 33 minutos.
Procedeu-se à apreciação conjunta da Petição n.º 536/XIII/3.ª (Gabriel da Conceição de Almeida Martins Boavida e outros) — Solicitam a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca e dos Projetos de Resolução n.os 1904/XIII/4.ª (BE) — Recomenda a adoção de medidas legislativas e de sensibilização relacionadas com a reanimação cardíaca, 1951/XIII/4.ª (PCP) — Plano de capacitação em ressuscitação cardiopulmonar, 1955/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que introduza no
ensino secundário uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico de vida – desfibrilhação automática externa «SBV – DAE» e 2163/XIII/4.ª (Os Verdes) — Promoção de procedimentos de suporte básico de vida, que foram aprovados na generalidade. Intervieram os Deputados Moisés Ferreira (BE), João Dias (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Simão Ribeiro (PSD) e António Sales (PS).
Foram apreciados, conjuntamente, a Petição n.º 514/XIII/3.ª (António Alves Cardoso e outros) — Solicitam a reposição da freguesia de Pigeiros e, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 1097/XIII/4.ª (BE) — Criação da freguesia
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