PROJETO DE LEI N.º 841/XIII
RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS
SEUS ESTATUTOS
Exposição de motivos
Talvez seja difícil entender a razão de existir uma associação pública, de inscrição
obrigatória, num tempo como o de hoje, com a progressiva dispensa das obrigações de
Estado na economia, no setor agrícola.
Acontece que, desde 1756, a Região Demarcada do Douro se afirma única no mundo,
se faz numa componente tripartida de homem, paisagem e vinha.
Esta circunstância sobrepõe-se a todas inovações ideológicas, renasce a cada crise na
região, impõe-se perante as renovações legislativas que se mostram, no tempo
seguinte, sempre desconexas.
Quem lê Miguel Torga, António Barreto ou Gaspar Martins Pereira, sabe bem que os
poderes públicos não podem esquecer o “reino maravilhoso”, que as realidades das
sub-regiões do tal Douro, entre o Baixo Corgo e o Douro Superior implicam visões e
precauções muito diferentes perante o negócio de quem só vê resultados
operacionais.
«No início dos anos 30 do presente século a crise abatera-se, mais uma vez e de forma
dura, sobre a região vinhateira do Douro. A exportação descera, os preços
degradavam-se, a produção ficava sem comprador. A crise económica internacional
batia à porta do vinho do Porto».
É com esta paleta de cores que Vital Moreira retrata, em 1996, o momento que se
vivia quando foi criada a Casa do Douro, na terceira década do século XX.
A Casa do Douro - que germinou com a designação da Federação Sindical dos
Viticultores da Região do Douro - foi erigida pelo Decreto n.º 21883, de 18 de
novembro de 1932, correspondendo à necessidade de organização dos produtores
desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756.
Nascida como organização sindical dos viticultores do Douro, de inscrição obrigatória,
foram-lhe atribuídas funções de natureza pública, designadamente no domínio da
disciplina da produção de vinho e de mostos, na fixação de preços mínimos e na
intervenção para o escoamento dos vinhos. O Decreto-Lei n.º 29948, de 10 de janeiro
de 1935, determinou a adoção da designação de Federação dos Vinicultores da Região
do Douro tendo sido revigorada a intervenção estatal na designação e destituição dos
órgãos. A extinção dos organismos corporativos, decidida pelo Decreto-lei n.º 443/74,
de 12 de setembro, não se aplicou totalmente à Casa do Douro. O Decreto-Lei n.º
486/82, de 28 de dezembro, manteve-a como pessoa coletiva de direito público, com
atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores.
Esta natureza jurídica não sofreu grandes alterações com a revisão estatutária
determinada pelo Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de setembro. O legislador pretendeu
fazer confluir, em todas as inovações legislativas, na Casa do Douro, o propósito da
representação unitária dos produtores durienses, não deixando de estabelecer o
exercício de atribuições públicas.
A determinação com que os governos assumiram as reformas institucionais na Região
Demarcada do Douro levou, em 1994 e 1995, ao nascimento da CIRDD e à perda de
competências por parte da Casa do Douro.
Os primeiros anos de experiência desse interprofissionalismo na Região Demarcada do
Douro levaram a que se caminhasse para um novo Instituto dos Vinhos do Porto e
Douro, com novas competências e novas capacidades, sem deixar que a Casa do Douro
se mantivesse como instrumento essencial da defesa dos vitivinicultores durienses,
como associação pública de inscrição obrigatória.
Em 2003 a reforma da estrutura institucional do Douro não foi de molde a obrigar a
uma reinvenção da Casa do Douro, havendo, já na altura, graves problemas de
sustentabilidade que viriam a agravar-se de ano para ano.
Em 2014, através do Decreto-Lei nº 152/2014, de 15 de outubro, é extinta a “velha”
Casa do Douro e desenvolvido um caminho de entrega da representação dos
produtores a um universo associativo que se verifica reduzido e com competências
insuficientes.
O labor de saneamento financeiro que se desenvolve neste momento, previsto na Lei
19/2016, de 24 de junho, deve manter-se separado da nova Casa do Douro que agora
se propõe. Essa separação é essencial para que se extingam os processos de dívida,
para que se resolvam os problemas de património, para que o Douro se recomponha
na sua dignidade e simbolismo.
Acontece que o momento que se vive na Região Demarcada do Douro é, também hoje,
de muita apreensão. Apesar de muitos milhares de vitivinicultores desenvolverem a
sua atividade agrícola em regime de complementaridade, os sinais de «crise» são bem
patentes. Importa olhar com bons olhos para uma realidade específica que muitos
agentes políticos e económicos desconhecem. O Douro não é como qualquer outra
região vitivinícola portuguesa, europeia ou mundial.
Os últimos indicadores, relativos à exportação, dizem-nos que, pela primeira vez, o
Vinho do Porto viu o consumo interno superar as exportações. À primeira vista
poderemos dizer que os portugueses e os que nos visitam estão a consumir mais o
nosso produto primeiro. Porém, o Vinho do Porto, o vinho generoso do Douro, sempre
se afirmou nos mercados internacionais, sempre se fez produto de prestígio através da
sua valorização no mundo. Esta é também uma razão que nos leva a pesar o futuro e a
não deixar de ponderar que só há vinho, nas propriedades com os muros que fazem o
património da humanidade, se houver “benefício”.
A presente iniciativa legislativa apresenta um agregado de inovações que importa
relevar. Desde logo conforma as competências que permitirão à Casa do Douro o
exercício de novas atividades que lhe estavam vedadas. Depois, um novo sistema de
representação com a valorização do Conselho Geral de Vitivinicultores e a existência
de um Conselho de Direção que articule a presença nos interprofissionais. Ainda um
outro sistema de fiscalização e controlo com a nomeação de Fiscal Único pelo
Governo. E, por último, a determinação de um conjunto de regas a observar para que
se consiga uma maior transparência na gestão e nas relações institucionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à restauração da Casa do Douro enquanto associação pública
de inscrição obrigatória, procede à aprovação dos estatutos da Casa do Douro e
determina o regresso à Casa do Douro do imóvel que é a sua sede e propriedade
conjunta de todos os vitivinicultores, sito na Rua dos Camilos, Peso da Régua.
Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os Estatutos da Casa do Douro, em anexo ao presente diploma e que
dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Sede
O usufruto da imóvel sede da Casa do Douro, até à sua extinção pelo Decreto-lei nº
152/2014, de 5 de outubro, é transferido para a Casa do Douro agora restaurada com
todos os ónus e encargos que lhe estiverem associados.
Artigo 4.º
Regulamento Eleitoral
1 - O regulamento eleitoral é aprovado por portaria do membro do Governo com a
tutela da agricultura.
2 - Na mesma portaria é determinada a constituição da Comissão Eleitoral e marcadas
as datas relativas ao processo eleitoral.
Artigo 5.º
Processo de regularização das dívidas
1 - O processo relativo ao saneamento financeiro aplicável ao património da Casa do
Douro e que incide sobre as dívidas verificadas até junho de 2016, previsto na Lei nº
19/2016, de 24 de junho, mantém-se autónomo e na dependência dos membros do
Governo com as tutelas das finanças e da agricultura.
2 - Os órgãos da Casa do Douro agora restaurada estão impedidos de intervir no
processo em qualquer circunstância.
3 – Os órgãos da Casa do Douro não podem reclamar qualquer direito sobre o
património da Casa do Douro existente até 24 de junho de 2016, salvo o que for
previsto nos estatutos em anexo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro;
b) O Decreto-Lei nº 182/2015, de 31 de agosto;
c) A Portaria nº 268/2014, de 19 de dezembro.
Palácio de São Bento, 18 de abril de 2018
Os Deputados do PS,
(Carlos César)
(Ascenso Simões)
(Francisco Rocha)
(Lara Martinho)
(João Castro)
(José Rui Cruz)
(Lúcia Araújo Silva)
(Marisabel Moutela)
(Jorge Gomes)
(Santinho Pacheco)
(Maria Antónia Almeida Santos)
(Palmira Maciel)
(Sofia Araújo)
Anexo
Estatutos da Casa do Douro
Capítulo I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, fins e sede
1 - A Casa do Douro é uma associação pública.
2 - A Casa do Douro tem por objeto a representação e a prossecução dos interesses de
todos os vitivinicultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das
atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.
3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua.
Artigo 2.º
Regime
1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu Regulamento Interno.
2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações
contratuais com terceiros.
3 - O processo eleitoral para os órgãos da Casa do Douro regula-se por Regulamento
Eleitoral próprio aprovado por portaria do membro do Governo com a tutela da
agricultura.
Artigo 3.º
Atribuições específicas
Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as
seguintes atribuições:
a) Representar os vitivinicultores junto de entidades públicas e privadas;
b) Indicar os representantes da produção nos organismos e entidades públicas
e privadas em que lhe seja reconhecido o direito de participação;
c) Participar em instrumentos de garantia que visem aumentar o valor, a
qualidade dos vinhos produzidos na Região Demarcada;
d) Participar na criação e gestão de instituições de carácter mutualista;
e) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços
competentes e prestar assistência técnica aos vitivinicultores;
f) Promover serviços técnicos aos seus associados, designadamente ao nível da
procura de crédito e financiamento disponíveis a nível nacional ou internacional;
g) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e ações de formação
profissional;
h) Desenvolver atividade comercial no domínio dos produtos ligados à
agricultura e vitivinicultura;
i) Prestar ao organismo interprofissional toda a colaboração no tratamento de
assuntos que constituam objeto de interesse para os seus associados, como sejam,
receber o manifesto da produção e as declarações de existência;
j) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao
aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
l) Participar nas políticas de procura de novos mercados e de promoção dos
produtos da região tanto a nível nacional como internacional;
Capítulo II
Dos associados
Artigo 4.º
Qualidade de associado
1 - São associados singulares da Casa do Douro todos os vitivinicultores legalmente
reconhecidos pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto.
2 - O exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o
produtor se encontrar registado na Casa do Douro.
3 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou
coletivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários,
subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários,
cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
4 - Os vitivinicultores são inscritos em cadernos organizados por freguesia.
5 - São ainda associados coletivos da Casa do Douro todas as adegas cooperativas,
cooperativas vitivinícolas, bem como todas as associações de vitivinicultores existentes
na Região.
Artigo 5.º
Do registo automático
1 - O registo existente no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto é assumido, para o
cumprimento do artigo anterior, pelos órgãos próprios da Casa do Douro e nos termos
de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da agricultura.
2 - A Casa do Douro está impedida de usar o registo previsto no número anterior para
qualquer outra função ou atividade que não a prevista nos presentes Estatutos.
Artigo 6.º
Registo dos associados coletivos
1 - A Casa do Douro promoverá o registo dos associados coletivos referidos no n.º 5 do
artigo anterior;
2 - Todos os registos devem ser efetuados através de sistema informático para o qual
deverá ser aprovado, pelo Conselho Geral de Vitivinicultores, um regulamento.
3 - O registo informático previsto no número anterior está sujeito à aprovação da
Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao parecer do Instituto dos Vinhos do
Douro e Porto.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
1 - São direitos dos associados singulares, nomeadamente:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do
Regulamento Eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações
ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;
c) Beneficiar, nos termos dos respetivos regulamentos, dos serviços prestados
pela, Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do
Douro das respetivas atribuições.
2 - São direitos dos associados coletivos os constantes nas alíneas b), c) e d) do número
anterior.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
1 - Constituem, em especial, deveres dos associados singulares:
a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à atividade
vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio
dos produtos vitivinícolas da Região;
2 - São deveres dos associados coletivos os previstos nas alíneas b), c) e d) do número
anterior.
Capítulo III
Dos órgãos
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos da Casa do Douro:
a) O Conselho Geral de Vitivinicultores;
b) A Direcção;
c) O Conselho de Direção
d) O Fiscal Único.
2 - O mandato dos órgãos da Casa do Douro é de três anos.
Artigo 10.º
Inelegibilidades e incompatibilidades
1 - São inelegíveis para os órgãos da Casa do Douro os autarcas em funções nas
freguesias e municípios que integram a região demarcada, bem como os dirigentes em
funções à data da sua extinção em 2016.
2 - O exercício de funções nos órgãos da Casa do Douro é incompatível com a
existência de relação de emprego, prestação de serviços ou de fornecimentos com
esta entidade.
3 - A qualidade de membro da Direção é incompatível com a de membro do Conselho
Geral de Vitivinicultores e com o exercício de cargo diretivo em qualquer associação
das previstas no nº 5 do artigo 4º dos presentes Estatutos.
Artigo 11.º
Limitação de mandatos
1 - Os mandatos da Direção, do Conselho de Direção e do Fiscal Único só poderão ser
renovados por uma vez.
2 – Nenhum dirigente, que integre os órgãos referidos no número anterior, poderá
voltar a candidatar-se nos seis anos seguintes ao termo do seu último mandato.
Secção I
Do Conselho Geral de Vitivinicultores
Artigo 12.º
Composição e duração do mandato
1 - O Conselho Geral de Vitivinicultores é composto por:
a) Cinquenta e um eleitos por sufrágio direto dos associados singulares;
b) Um membro em representação de cada uma das adegas cooperativas
existentes na região e por elas designado;
c) Um membro em representação de cada uma das associações de
vitivinicultores regularmente constituídas e por elas designado.
2 - Caso o número total de membros seja par, deverá a eleição prevista na alínea a) do
n.º 1 do presente artigo ser acrescida de um mandato.
3 - As associações de vitivinicultores referidas na alínea c) do número anterior devem
fazer prova da sua representação que nunca deverá ser inferior a 10% do total de
associados singulares.
Artigo 13.º
Sistema eleitoral
1 - Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores referidos na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior, são eleitos por círculos, segundo o sistema da representação
proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os círculos eleitorais a que se refere o número anterior são os seguintes: Alijó,
Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este
efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio,
Moncorvo, Murça, Peso da Régua, São João da Pesqueira; Sabrosa, Santa Marta de
Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos
de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a
freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é fixado pelo
Regulamento Eleitoral, aprovado pelo membro do Governo com a tutela da
agricultura, tendo em conta o número de vitivinicultores por cada círculo.
4 - Cada vitivinicultor só pode estar inscrito no caderno eleitoral do círculo da área de
produção, e só um.
Artigo 14.º
Renúncia, perda e suspensão do mandato
1 - Os membros do Conselho Geral de Vitivinicultores eleitos pelos associados
singulares podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à
respetiva mesa.
2 - Perdem o mandato os membros eleitos nos termos do número anterior que:
a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, de
acordo com os presentes Estatutos ou do Regulamento Eleitoral;
b) Faltarem, sem justificação, às sessões pelo número de vezes definido no
respetivo regimento.
3 - Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro eleito pelos
associados singulares, será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respetiva
ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo
eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;
4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do
mandato dos membros por eles substituídos.
5 - A representação dos associados coletivos é feita pelo presidente da Direção,
podendo fazer-se substituir.
Artigo 15.º
Competência
Compete ao Conselho Geral de Vitivinicultores:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Indicar, mediante proposta da Direção, os representantes da produção em
todas as instituições públicas ou privadas que o exijam, nomeadamente, nos órgãos do
organismo interprofissional;
c) Aprovar o plano plurianual de atividade, o plano anual de atividades e o
orçamento, bem como as alterações propostas pela Direção;
d) Aprovar anualmente o relatório, balanço e as contas apresentados pela
Direção;
e) Aprovar, mediante proposta da Direção, o mapa de pessoal e o regulamento
interno da Casa do Douro;
f) Solicitar à Direção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse
para a Casa do Douro;
g) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
h) Deliberar sobre o valor das senhas de presença e o limite das despesas
complementares relativos ao exercício das funções dos membros do Conselho Geral de
Vitivinicultores, do Conselho de Direção e da Direção;
i) Exercer poderes que lhe possam ser conferidos pela lei.
Artigo 16.º
Organização e funcionamento
1 - O Conselho Geral de Vitivinicultores é dirigido por uma mesa constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita, por maioria absoluta dos
presentes, na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de,
pelo menos, 10 dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as
deliberações tomadas.
3 - O Conselho Geral de Vitivinicultores funciona em plenário.
4 - As deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores são tomadas por maioria dos
seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas b) e h)
do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros em
exercício.
5 - O Conselho Geral de Vitivinicultores pode constituir, nos termos do respetivo
regimento, comissões especializadas para acompanhar e coadjuvar a atividade dos
demais órgãos da Casa do Douro;
Secção II
Da Direção
Artigo 17.º
Composição e mandato
1 - A Direção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais,
diretamente eleitos pelos associados singulares.
2 - Um dos vogais pode, por delegação do presidente, exercer as funções de vice-
presidente e seu substituto legal.
3 - Considera-se eleita a Direção que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
4 - Em caso de não obtenção de maioria absoluta de uma lista na primeira votação
realizar-se-á uma segunda votação nos termos do regulamento eleitoral aprovado do
membro do Governo com a tutela da agricultura.
Artigo 18.º
Sistema eleitoral
1 - A Direção da Casa do Douro é eleita em lista completa, composta por um
presidente e dois vogais, devendo incluir ainda dois elementos suplentes.
2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada
um dos elementos que as integram.
3 - Os membros da Direção tomam posse perante o Conselho Geral de Vitivinicultores.
Artigo 19.º
Renúncia ou impedimento
1 - Os membros da Direção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita
dirigida ao presidente da Direção.
2 - Os membros da Direção que renunciarem aos seus cargos serão substituídos pelo
membro suplente melhor posicionado.
3 - Em caso de renúncia do presidente da Direção o lugar deixado vago passará a ser
exercido pelo vogal melhor posicionado na lista eleita pelo Conselho Geral de
Vitivinicultores;
4 - Os titulares eleitos nos termos do n.º 2 completarão o mandato dos titulares da
Direção anterior.
Artigo 20.º
Competências
Compete à Direção da Casa do Douro:
a) Executar as deliberações do Conselho Geral de Vitivinicultores, assistir às
reuniões deste e prestar os esclarecimentos que o mesmo lhe solicitar;
b) Elaborar o plano plurianual de atividades, o plano de atividades e o
orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores
até 15 de Novembro do ano anterior a que reporta, bem como proceder à respetiva
execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das atividades da Casa do Douro do
ano findo e propô-lo à aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores até 31 de
Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e
submetê-los à aprovação do Conselho Geral de Vitivinicultores;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, ativa e passivamente,
podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar
convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do
Douro;
h) Efetuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos
de curto prazo dentro dos limites fixados pelo Conselho Geral de Vitivinicultores;
j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da
Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a
que se refere o artigo 3.º.
Artigo 21.º
Organização e funcionamento
1 - A Direção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 - A Direção, por deliberação registada em ata, pode organizar as suas competências
por pelouros e proceder à respetiva distribuição.
Artigo 22.º
Competência própria do presidente
É competência própria do presidente da Direção:
a) Dirigir as reuniões e assegurar o respetivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e diretivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da
Direção.
Artigo 23.º
Vinculação
1 - A Casa do Douro obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros da Direção;
b) Pela assinatura de um membro da Direção quando haja delegação expressa
para a prática de determinado ato;
c) Pela assinatura do mandatário constituído, no âmbito do correspondente
mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direção.
Artigo 24.º
Demissão da Direção e realização de eleições antecipadas
1 - Se o Conselho Geral de Vitivinicultores recusar o orçamento e plano de atividades
para o ano seguinte ou se não aprovar o relatório, balanço e contas do ano anterior
apresentados pela Direção, o presidente convocará imediatamente o conselho para
uma segunda reunião a realizar entre o 5.º e o 8.º dias seguintes, podendo haver ainda
uma terceira reunião entre os 15.º e 20.º dias seguintes, nas quais será unicamente
apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que,
entretanto, a Direção lhe introduzir.
2 - Nas segunda e terceira reuniões previstas no número anterior do presente artigo a
rejeição só se verifica pelo voto negativo da maioria dos membros do Conselho Geral
de Vitivinicultores em exercício.
3 - A não aprovação do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório,
balanço e contas, nas reuniões a que se referem os n. os 1 e 2 do presente artigo,
determina a demissão da Direção.
4 - A Direção é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por
um mínimo de 25% dos membros do Conselho Geral de Vitivinicultores, a qual só pode
ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria absoluta
dos membros em exercício.
5 - Nos 10 dias seguintes à demissão da Direção a mesa do Conselho Geral de
Vitivinicultores proporá ao membro do Governo com a tutela da agricultura a
marcação eleições para a Direção da Casa do Douro dentro dos 30 dias seguintes ao
dia da marcação.
6 - A realização de novas eleições para o Conselho Geral de Vitivinicultores obriga à
eleição de nova Direção.
Secção III
Do Conselho de Direção
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 - O Conselho de Direção é o órgão de articulação da Casa do Douro com o Instituto
dos Vinhos do Douro e do Porto.
2 - Integram este órgão a Direção da Casa do Douro, o presidente do Conselho Geral
de Vitivinicultores ou seu substituto e os representantes dos produtores no organismo
interprofissional que determina os mercados Porto e Douro.
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Conselho de Direção:
a) Articular as posições da produção nos organismos interprofissionais;
b) Dar parecer sobre as políticas de promoção e marketing realizadas por
entidades públicas ou associativas onde a Casa do Douro se integre.
c) Pronunciar-se sobre as consultas públicas realizadas pelo Instituto do
Vinho e da Vinha nos termos das suas competências.
Secção III
Fiscal único
Artigo 27.º
Nomeação e remuneração
1 - O Fiscal Único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo com a
tutela das finanças e da agricultura.
2 - A remuneração e outros abonos dos Fiscal Único serão fixados no despacho
referido no número anterior.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao Fiscal único:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do
Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da Direção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens da Casa do
Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos
outros órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal
Artigo 29.º
Receitas e despesas
1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:
a) A quota-parte que lhe couber na distribuição das taxas sobre os produtos
vínicos nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo com a tutela da
agricultura;
c) O produto da gestão do respetivo património;
d) O resultado da sua atividade comercial exercida na sua sede;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
d) Contribuições anuais atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de
desenvolvimento;
2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à
realização das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem
como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
3 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da
sua autossuficiência financeira.
Artigo 30.º
Património
1 - O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus
bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
2 - A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
3 - O edifício sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, é propriedade de todos os
vitivinicultores, não podendo ser alienado, cedido, hipotecado, ou contraparte em
negócio e assumindo a titularidade de usufruto.
4 - O edifício deve estar registado em nome da Casa do Douro, em resultado da
aprovação dos presentes estatutos, estando isento de Imposto Municipal sobre
Imóveis.
Artigo 31.º
Regime fiscal
1 - A Casa do Douro está isenta do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos
nos processos tramitados em primeira instância e ainda em contratos e atos notariais e
de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 32.º
Regime
1 - O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual
de trabalho.
2 - As despesas com pessoal, em casa exercício anual, não poderão exceder 50% do
montante das receitas da Casa do Douro.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Eleições, regulamento e comissão eleitoral
O regulamento eleitoral e a nomeação da Comissão Eleitoral são aprovados por
portaria do membro do Governo com a tutela da agricultura, devendo ser marcadas as
eleições para os 180 dias seguintes à publicação da presente lei.
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Publicação — DAR II série A — 40-51 — 20/04/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 102
Capítulo V
Do pessoal
Artigo 30.º
Regime
1 – O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.
2 – A Casa do Douro pode requisitar pessoal aos diversos serviços do Ministério da Agricultura, das Florestas
e do Desenvolvimento Rural nos termos determinados por lei, mantendo estes o vínculo à entidade cedente,
bem como todos os direitos e antiguidade.
3 – A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir na região,
poderão fazer transitar, temporariamente ou em definitivo, com o acordo prévio dos mesmos, trabalhadores que
integrem os quadros das mesmas instituições.
Artigo 31.º
Regime de segurança social
Os trabalhadores requisitados pela Casa do Douro e que se encontrem inscritos na Caixa Geral de
Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Regulamento eleitoral
1 – O regulamento eleitoral para os órgãos da Casa do Douro é aprovado por maioria absoluta dos membros
do conselho geral de vitivinicultores, em reunião especialmente convocada para o efeito, e homologado pelo
Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 – Serão realizadas tantas reuniões, quantas as necessárias, até que se cumpra o preceituado no número
anterior.
Assembleia da República, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Carla Cruz — Paulo
Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — Ângela Moreira — Rita Rato — Jorge Machado — Diana
Ferreira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 841/XIII (3.ª)
RESTAURA A CASA DO DOURO ENQUANTO ASSOCIAÇÃO PÚBLICA E APROVA OS SEUS
ESTATUTOS
Exposição de motivos
Talvez seja difícil entender a razão de existir uma associação pública, de inscrição obrigatória, num tempo
como o de hoje, com a progressiva dispensa das obrigações de Estado na economia, no setor agrícola.
Acontece que, desde 1756, a Região Demarcada do Douro se afirma única no mundo, se faz numa
componente tripartida de homem, paisagem e vinha.
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Discussão generalidade — DAR I série — 8-14 — 27/04/2018
I SÉRIE — NÚMERO 78
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, concluída a apreciação do projeto de resolução n.º 1434/XIII (3.ª),
passamos ao segundo ponto da ordem do dia, que consta da discussão, em conjunto, na generalidade, do
projeto de lei n.º 707/XIII (3.ª) — Restaura a Casa do Douro como associação pública (BE), do projeto de
resolução n.º 1519/XIII (3.ª) — Agir para uma Região Demarcada do Douro com futuro (PSD) e, também na
generalidade, dos projetos de lei n.os 840/XIII (3.ª) — Aprova os estatutos da Casa do Douro (PCP) e 841/XIII
(3.ª) — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos (PS).
A abrir o debate, e para apresentar o projeto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a
palavra o Sr. Deputado Carlos Matias.
O Sr. Carlos Matias (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Casa do Douro foi criada em 1932
com o objetivo de defender os produtores de vinho da Região Demarcada do Douro, a mais antiga do mundo. A
sua génese conferiu-lhe uma natureza mista: de proteção dos viticultores face às flutuações do mercado e da
ação especulativa dos exportadores e, por outro lado, de competências delegadas pelo Estado, no sentido de
garantir a qualidade do vinho.
Políticas erradas de sucessivas direções conduziram a Casa do Douro a uma situação financeira calamitosa
que a intervenção da administração central, sob a égide de vários governos, não atalhou de forma atempada e
eficiente. Somando-se a estas debilidades, a ação do anterior Governo, PSD/CDS-PP, foi no sentido do
esvaziamento das competências desta instituição da lavoura duriense e de a transformar numa associação
privada de diminuta relevância, o que veio acontecer.
Felizmente, com o contributo do Bloco de Esquerda e de outros partidos, como medida urgente para a
reversão desta ação calamitosa, a Assembleia da República aprovou, no ano passado, com os votos contra da
direita, a cessação do Decreto-Lei n.º 182/2015, da responsabilidade do anterior Governo, um diploma que,
entre outras injustiças, beneficiava, nos critérios de representatividade, a área de vinha plantada em detrimento
do número de produtores e consumava, na prática, o fim da Casa do Douro.
A cessação daquele Decreto constituiu o primeiro passo da abertura de novos caminhos para a defesa dos
viticultores durienses e para a resolução da conflitualidade que o anterior Governo semeou, debilitando os cerca
de 30 000 produtores da região com menos de 1 ha, em média, face aos interesses do comércio e das grandes
casas exportadoras.
Agora, aqui, o Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de dar o segundo e conclusivo passo: restaurar a histórica
Casa do Douro como associação pública de inscrição obrigatória, assegurando a representação da viticultura
duriense, herdando a legitimidade, o património e o essencial das funções da prestigiada Casa do Douro,
liquidada por gestões incompetentes e por um governo apostado na sua destruição.
O projeto de lei que aqui trazemos garante a máxima democraticidade na escolha dos dirigentes da Casa do
Douro, voltando a direção a ser eleita por sufrágio universal e direto pelos vitivinicultores. Para tal, avançamos
com novos estatutos e com um regulamento eleitoral, assegurando desde já, a partir da Assembleia da
República, um claro retorno à tradição democrática. Com a assunção de funções de comissão instaladora por
parte da atual comissão administrativa, atende-se de forma eficaz e simplificada às exigências de um curto
período transitório até à eleição democrática dos órgãos da restaurada associação pública Casa do Douro.
Os trabalhadores da antiga Casa do Douro foram vergonhosamente abandonados à sua sorte pelo anterior
Governo. Por isso, propomos que, na medida em que tal se afigurar necessário, a nova comissão instaladora
os possa contratar, sendo fator de preferência terem sido funcionários da extinta Casa do Douro.
Finalmente, ao restaurar a Casa do Douro, recupera-se também para os vitivinicultores da Região a posse
da sua histórica e icónica sede no Peso da Régua, assegurando o cumprimento pleno da sua função de utilidade
pública.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A restauração da Casa do Douro como associação pública de
inscrição obrigatória, assente em estatutos e práticas democráticas e assumindo a representação e defesa da
produção vitivinícola duriense, é a base mínima para a conciliação que cremos ser possível entre as três
propostas aqui presentes.
Sr.as e Srs. Deputados, a Assembleia da República tem encontro marcado com os anseios mais profundos
das gentes da região duriense. Pela parte do Bloco de Esquerda, a Assembleia da República não falhará.
Aplausos do BE.
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 37-38 — 27/04/2018
27 DE ABRIL DE 2018
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1513/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que o Programa de
Estabilidade e a execução orçamental respeitem os limites do défice fixados na aprovação do Orçamento do
Estado para 2018 e que sejam devolvidas à sociedade as folgas orçamentais registadas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e
abstenções do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 1517/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, no
âmbito do Programa Nacional de Reformas, adote um conjunto de medidas que permitam colocar Portugal numa
trajetória sustentada de crescimento económico e emprego (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1518/XIII (3.ª) — Por uma alternativa de mais crescimento e melhor
Estado (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e do CDS e a abstenção do PAN.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, para que efeito?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que entregaremos uma declaração de voto
sobre as quatro votações anteriores.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, peço também a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. António Leitão Amaro (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que, a propósito destas quatro
votações, o PSD gostaria de fazer uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Fá-la-á imediatamente antes do final da sessão.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 1514/XIII (3.ª) — Pela afirmação do direito soberano
de Portugal decidir do seu futuro e pela resposta aos problemas do País (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1434/XIII (3.ª) — Consagra o dia 21 de março como Dia Nacional
para a Eliminação da Discriminação Racial (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, foram apresentados requerimentos, respetivamente pelo BE, pelo PSD, pelo PCP e pelo
PS, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto
de lei n.º 707/XIII (3.ª) — Restaura a Casa do Douro como associação pública (BE), do projeto de resolução n.º
1519/XIII (3.ª) — Agir para uma Região Demarcada do Douro com futuro (PSD) e dos projetos de lei n.os 840/XIII
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 06/04/2019
6 DE ABRIL DE 2019
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 2002/XIII/4.ª (BE) — Decide pelo cancelamento da construção da
barragem do Fridão, inserida no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE, de Os Verdes,
do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS Hugo Carvalho e abstenções do
PSD e do CDS-PP.
Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 2043/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que determine
o cancelamento do projeto de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Fridão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE, de Os Verdes,
do PAN, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS Hugo Carvalho e abstenções do
PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 2064/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proceda à
realização de novo estudo de impacte ambiental, no âmbito do projeto do Aproveitamento Hidroelétrico do
Fridão, com uma avaliação rigorosa dos riscos para os territórios e populações afetadas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e do PAN, votos
contra do PS e de Os Verdes e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Baixa à 11.ª Comissão.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que apresentaremos uma
declaração de voto escrita relativa a esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, é também para anunciar que Os Verdes vão
apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura
e Mar, relativo aos Projetos de Lei n.os 707/XIII/3.ª (BE) — Restaura a Casa do Douro como associação pública,
840/XIII/3.ª (PCP) — Aprova os Estatutos da Casa do Douro (PCP) e 841/XIII/3.ª (PS) — Restaura a Casa do
Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos, tendo os autores dos diplomas retirado as suas
iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e da Deputada do PSD Maria Manuela Tender e votos contra do PSD
e do CDS-PP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 56-56 — 06/04/2019
I SÉRIE — NÚMERO 72
Votamos agora a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, em sede de Comissão, na
especialidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, sim, passamos à votação final global deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e da Deputada do PSD Maria Manuela Tender e votos contra do PSD
e do CDS-PP.
O Sr. Francisco Rocha (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Francisco Rocha (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos Projetos de Lei n.os 13/XIII/1.ª (Os Verdes) — Preferência pela
produção alimentar local nas cantinas públicas, 58/XIII/1.ª (BE) — Promoção do acesso a produtos da agricultura
de produção local às cantinas públicas, 66/XIII/1.ª (PAN) — Transição para uma alimentação mais saudável e
sustentável nas cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica e 71/XIII/1.ª (PS) —
Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado Hélder Amaral?
O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que a bancada do CDS-PP apresentará
uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 47/XIII/2.ª (GOV) — Aprova o
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. AscensoSimões (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. AscensoSimões (PS): — É para anunciar que apresentarei uma declaração de voto escrita sobre
esta votação, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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Votação final global — DAR I série — 56-56 — 06/04/2019
I SÉRIE — NÚMERO 72
Votamos agora a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, em sede de Comissão, na
especialidade.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Agora, sim, passamos à votação final global deste texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e da Deputada do PSD Maria Manuela Tender e votos contra do PSD
e do CDS-PP.
O Sr. Francisco Rocha (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Francisco Rocha (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista apresentará uma declaração de voto escrita sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo aos Projetos de Lei n.os 13/XIII/1.ª (Os Verdes) — Preferência pela
produção alimentar local nas cantinas públicas, 58/XIII/1.ª (BE) — Promoção do acesso a produtos da agricultura
de produção local às cantinas públicas, 66/XIII/1.ª (PAN) — Transição para uma alimentação mais saudável e
sustentável nas cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica e 71/XIII/1.ª (PS) —
Consagra um regime de seleção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado Hélder Amaral?
O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que a bancada do CDS-PP apresentará
uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 47/XIII/2.ª (GOV) — Aprova o
Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. AscensoSimões (PS): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. AscensoSimões (PS): — É para anunciar que apresentarei uma declaração de voto escrita sobre
esta votação, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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Veto (Leitura) — DAR I série — 30/05/2019
Quinta-feira, 30 de maio de 2019 I Série — Número 89
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DEMAIODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6 minutos.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 293/XIII — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª, das Propostas de Resolução n.os 93 e 94/XIII/4.ª, do Projeto de Lei n.º 1218/XIII/4.ª, dos Projetos de Resolução n.os 2167 a 2176/XIII/4.ª e da Apreciação Parlamentar n.º137/XIII/4.ª
Procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo BE, ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, sobre o SIRESP e a resposta na época crítica de incêndios rurais, tendo usado da palavra, a diverso título, além da Deputada Sandra Cunha (BE), que abriu e encerrou o debate, e do Secretário de Estado da Proteção Civil (José Artur Neves), os Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Susana Amador (PS), Jorge Machado (PCP), Telmo Correia (CDS-PP) e Duarte Marques (PSD).
Em declaração política, o Deputado Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) manifestou preocupação quanto ao envelhecimento da população e à diminuição da taxa de
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Votação na especialidade — DAR I série — 71-72 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda também tem a intenção de apresentar uma declaração de voto
oral.
O Sr. Luís Soares (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Soares (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende apresentar uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
Sobre esta matéria, a Sr.ª Deputada Helga Correia apresentará uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado.
Sr.as e Srs. Deputados, no guião das votações, a páginas 57, vem agora referenciado o Projeto de Lei n.º
1127/XIII/4.ª (CDS-PP) — Implementa e disciplina o regime do cuidado familiar.
Vamos votá-lo, na generalidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.
As votações na especialidade e final global ficam, por isso, prejudicadas.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1005/XIII/4.ª (PSD) — Procede à alteração dos
limites territoriais entre as freguesias de Castelões e a União de Freguesias de Ruivães e Novais, do concelho
de Vila Nova de Famalicão.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Tendo sido aprovado na generalidade, podemos votar o diploma na especialidade e em votação final global,
conjuntamente.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, passamos agora ao guião de votações suplementar, referente à reapreciação do
Decreto da Assembleia da República n.º 293/XIII — Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e
aprova os seus estatutos.
Informam-me que, na especialidade, não haveria objeção a que se votasse o conjunto das alterações
apresentadas numa só votação. Não havendo objeções, assim se fará e todas as matérias que estão no guião
para subordinação a votação na especialidade serão votadas em conjunto.
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Votação novo decreto — DAR I série — 72-72 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
Vamos votar, na especialidade, as propostas, apresentadas pelo PS, pelo BE, pelo PCP e por Os Verdes,
de alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e n.º 2 do artigo 4.º do Decreto da Assembleia da República n.º 293/XIII —
Restaura a Casa do Douro enquanto associação pública e aprova os seus estatutos, e de eliminação da alínea
o) e alteração da alínea q) do artigo 3.º, de alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, de alteração do artigo 11.º, de
alteração do n.º 1 do artigo 13.º, de alteração das alíneas b), j) e l) do n.º 1 e eliminação dos n.os 2 e 3 do artigo
17.º, de alteração do n.º 2 do artigo 28.º e de aditamento de um artigo 37.º (Entrada em vigor) ao Anexo do
Decreto.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN,
da Deputada do PSD Maria Manuela Tender e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do
PSD e do CDS-PP.
Vamos passar agora à votação final global do novo Decreto, com as alterações entretanto introduzidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, da
Deputada do PSD Maria Manuela Tender e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PSD
e do CDS-PP.
A Sr.ª Edite Estrela (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Edite Estrela (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar à Câmara que sobre a votação deste diploma
apresentarei uma declaração de voto.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Sr.as e Srs. Deputados, há casos relativamente aos quais os Srs. Deputados anunciaram a intenção de
produzirem declarações de voto orais.
O primeiro caso é relativo aos Projetos de Resolução n.os 2228/XIII/4.ª (PAN) e 2133/XIII/4.ª (BE), sobre o
porto de Leixões.
Para o efeito, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS votou a favor dos projetos do
Bloco de Esquerda e do PAN, que recomendam a suspensão do processo de contratação pública que tem a ver
com a construção do quebra-mar e com as obras no porto de Leixões.
Gostaria de deixar claro que, para o CDS, o porto de Leixões tem uma importância estratégica não só para
a cidade como para todo o distrito do Porto e para toda a região Norte.
O porto de Leixões, para continuar a manter esta importância estratégica, não pode ficar como está, tem de
ter obras e um aumento de capacidade que lhe permita não é aumentar a sua influência mas manter a que hoje
tem.
Isto dito, para o CDS, primeiro estuda-se, pensa-se e depois é que se abrem concursos. E salientando o
trabalho que tem vindo a ser feito pelos municípios e pelo grupo de trabalho, é importante que se diga que, neste
momento, há ainda um desconhecimento quanto ao projeto do novo terminal, nomeadamente quanto à
distribuição espacial dos seus usos, há um desconhecimento quanto ao impacto total das três obras previstas
— o quebra-mar, o aprofundamento e o novo terminal — e há também um desconhecimento sobre alternativas
com menos impacto, designadamente na zona costeira e nas praias.
Portanto, do nosso ponto de vista, primeiro têm de ser estudadas todas as alternativas para que se perceba
de que forma podemos manter a influência do porto de Leixões, fazendo as obras necessárias, mas, ao mesmo
tempo, permitir o gozo e usufruto da zona costeira e das praias do Porto e Matosinhos.
Aplausos do CDS-PP.
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