Publicação — DAR II série A — 280-281 — 22/01/1992
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
RESOLUÇÃO
viagem do presidente da república a república da índia
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à República da índia, entre os dias 23 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 1992.
Aprovada em 9 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.° 43/VI
criação do instituto do imigrante
No quadro das medidas que o PCP propõe tendo em vista a resolução dos problemas que afectam as comunidades de imigrantes e as minorias étnicas, insere--se a proposta de criação do Instituto do Imigrante. É essa proposta que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta à Assembleia da República, através deste projecto de lei.
Na concepção do PCP, o Instituto do Imigrante é um instituto do Estado, tendo como atribuições cuidar e tratar os diferentes aspectos da política quanto aos imigrantes e proporcionar a resposta adequada aos problemas e questões que os afectam.
O Instituto procurará concretizar o que hoje não existe, isto é, um diálogo produtivo e respeitador entre a Administração Pública Portuguesa e as dezenas de milhar de cidadãos de outros países que aqui trabalham e residem.
Trata-se de pôr termo à caótica situação existente, em que os imigrantes se defrontam como uma dispersão e confusão de serviços públicos, muitas vezes hostis no tratamento, e quase sempre totalmente impre-parados para responder às solicitações que os imigrantes lhe fazem.
Para o êxito do Instituto, será essencial garantir as condições para essa aproximação da Administração Pública às comunidades de imigrantes. Com esse objectivo, e entre outras condições, avultam duas:
As comunidades de imigrantes devem participar na gestão do Instituto;
A estrutura do Instituto deve ser descentralizada, com delegações onde existem as maiores comunidades de imigrantes.
Neste quadro e com estes objectivos e pressupostos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Criação
É criado o Instituto do Imigrante.
Artigo 2.° Atribuição genérica
Compete ao Instituto do Imigrante definir e aplicar as medidas de política necessárias à integração dos imigrantes na sociedade portuguesa e à defesa e prossecução dos seus interesses, num quadro que compatibilize o respeito pelas suas identidades sócio-culturais com a imprescindível eliminação de discriminações atentatórias dos seus direitos e dignidade humana.
Artigo 3.° Características
O Instituto do Imigrante é um instituto público, integrado na Administração Pública e dotado de autonomia administrativa e financeira. ''
Artigo 4.°
Dependência
0 Instituto do Imigrante depende directamente do Primeiro-Ministro.
Artigo 5." Gestão
A gestão do Instituto é assegurada por um conselho geral, que deverá integrar:
a) O presidente, designado pelo Primeiro-Ministro;
b) Oito vogais representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado da Administração Interna, Emprego, Segurança Social, Educação, Formação Profissional, Habitação, Saúde e Cultura;
c) Quatro vogais representantes das comunidades de imigrantes, a designar através das associações que as representam;
d) Dois vogais representantes das associações sindicais;
e) Dois vogais representantes das instituições de solidariedade social.
Artigo 6.° Executivo
É constituído um executivo, integrado pelos seguintes membros do conselho geral:
i
a) O presidente;
b) Um dos vogais representantes dos Ministérios e Secretarias de Estado;
c) Um dos vogais representantes das comunidades de imigrantes.
Artigo 7.° Exercício das atribuições
1 — O Instituto do Imigrante estuda e aplica as orientações de política e as medidas para o trata-