PROJETO DE LEI N.º 834/XIII/3.ª
CRIA UM MECANISMO DE REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM DECORRÊNCIA
DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE PRESTAÇÕES
TRIBUTÁRIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS
Exposição de motivos
A recente decisão do Tribunal Constitucional, que, como esperado e repetidamente denunciado pelo
PSD nós órgãos autárquicos, considerou inconstitucional a Taxa Municipal de Proteção Civil de
Lisboa, veio expor uma injustiça que afeta um elevado número de contribuintes com imóveis no
município.
Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade daquela taxa e da sua devolução
pela Câmara Municipal de Lisboa, o Governo veio afirmar que seriam aplicadas coimas ao s
proprietários de imóveis arrendados que suportaram a taxa de proteção civil do município de Lisboa
e que incluíram o respetivo montante como custos e encargos na declaração de IRS, caso não
procedessem à entrega da declaração de substituição até ao dia 31 de julho.
Ora, o PSD considera errado que, devido a um erro grosseiro de uma entidade pública administrativa,
o contribuinte seja forçado a mais trabalhos e encargos declarativos, sobretudo quando se está
perante uma prestação tributária que foi criada e cobrada de forma ilegal ou inconstitucional.
Acresce que, tratando-se de duas entidades públicas (neste caso, a câmara municipal, que cobrou e
devolveu o pagamento ilegal, e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que recebe as declarações e
liquida o eventual adicional de IRS), o contribuinte não deve ser duplamente onerado, sendo justo
exigir que as entidades públicas interajam entre si para resolver a questão.
Embora assumindo maior expressão, o caso de Lisboa não é único: conhecem-se pelo menos 19
casos que criaram taxas municipais de proteção civil, três dos quais já declaradas inconstitucionais.
Por outro lado, situação semelhante pode ser gerada com outras prestações tributárias criadas por
outras entidades públicas nacionais, regionais ou locais. Assim, impõe-se uma solução abrangente e
justa para os contribuintes que se enquadrem no caso descrito ou venham futuramente a estar em
idêntica situação.
Assim, considera-se equilibrado que, nos casos em que existe decisão judicial transitada em julgado e
se trate de recebimento de devolução por uma entidade pública do pagamento de prestação
tributária inconstitucional ou ilegalmente criada, seja a própria AT a apurar oficiosamente eventuais
diferenças no imposto IRS, naturalmente sem prejudicar a possibilidade do contribuinte se
pronunciar previamente sobre o montante apurado pela AT e sem que lhe seja exigido o pagamento
prévio ou prestação de garantia substitutiva.
Considera-se também que, nestes casos, o montante apurado não deve ser objeto de imediata
liquidação adicional, mas sim no ano seguinte, em simultâneo com a liquidação do imposto que
respeita ao IRS do ano em que se processou a devolução pela entidade pública, para permitir ao
contribuinte planear com alguma tranquilidade o pagamento de eventuais encargos fiscais
adicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um mecanismo de regularização oficiosa de declarações em sede de Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) decorrentes de devoluções aos contribuintes por
entidades do sector público administrativo nacional, regional ou local, de prestações tributárias em
resultado de decisão judicial transitada em julgado que tenha declarado ou julgado a
inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a
referida prestação tributária.
Artigo 2.º
Procedimento de apuramento do imposto
1. Quando, em consequência da devolução ao contribuinte por uma entidade do sector público
administrativo nacional, regional ou local, do montante de uma prestação tributária cuja
liquidação se tenha fundado em decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a
inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a
liquidação da referida prestação tributária, e haja lugar a correção da matéria coletável dos
sujeitos passivos em sede de IRS, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o apuramento
oficioso de eventuais diferenças no imposto apurado.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, a entidade pública comunica à AT todos os
elementos necessários que esta lhe solicitar para o respetivo apuramento.
3. Quando identificar correção de IRS que determine o pagamento de imposto, a AT notifica o
contribuinte do projeto de decisão de liquidação, informando que se pode pronunciar a título de
audiência prévia, no prazo de 60 dias, sem necessidade de pagamento prévio ou prestação de
garantia.
4. O disposto no presente artigo dispensa o respetivo contribuinte do dever de regularização das
obrigações declarativas passadas, no respeitante ou decorrente da devolução da prestação
tributária.
Artigo 3.º
Liquidação do imposto apurado
Havendo lugar a liquidação adicional de imposto, a mesma terá lugar em simultâneo com a
liquidação do imposto respeitante ao ano em que foi efetuada a devolução pela entidade pública.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nos casos em
que a devolução pela entidade do sector público administrativo, incluindo autarquias locais, ocorreu
após 1 de janeiro de 2018.
Assembleia da República, 17 de abril de 2018
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 51-52 — 17/04/2018
17 DE ABRIL DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 834/XIII (3.ª)
CRIA UM MECANISMO DE REGULARIZAÇÃO OFICIOSA DAS DECLARAÇÕES DE IRS EM
DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPLIQUEM DEVOLUÇÕES AOS CONTRIBUINTES DE
PRESTAÇÕES TRIBUTÁRIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS
Exposição de motivos
A recente decisão do Tribunal Constitucional, que, como esperado e repetidamente denunciado pelo PSD
nós órgãos autárquicos, considerou inconstitucional a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, veio expor
uma injustiça que afeta um elevado número de contribuintes com imóveis no município.
Com efeito, na sequência da declaração de inconstitucionalidade daquela taxa e da sua devolução pela
Câmara Municipal de Lisboa, o Governo veio afirmar que seriam aplicadas coimas aos proprietários de imóveis
arrendados que suportaram a taxa de proteção civil do município de Lisboa e que incluíram o respetivo montante
como custos e encargos na declaração de IRS, caso não procedessem à entrega da declaração de substituição
até ao dia 31 de julho.
Ora, o PSD considera errado que, devido a um erro grosseiro de uma entidade pública administrativa, o
contribuinte seja forçado a mais trabalhos e encargos declarativos, sobretudo quando se está perante uma
prestação tributária que foi criada e cobrada de forma ilegal ou inconstitucional.
Acresce que, tratando-se de duas entidades públicas (neste caso, a câmara municipal, que cobrou e devolveu
o pagamento ilegal, e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que recebe as declarações e liquida o eventual
adicional de IRS), o contribuinte não deve ser duplamente onerado, sendo justo exigir que as entidades públicas
interajam entre si para resolver a questão.
Embora assumindo maior expressão, o caso de Lisboa não é único: conhecem-se pelo menos 19 casos que
criaram taxas municipais de proteção civil, três dos quais já declaradas inconstitucionais. Por outro lado, situação
semelhante pode ser gerada com outras prestações tributárias criadas por outras entidades públicas nacionais,
regionais ou locais. Assim, impõe-se uma solução abrangente e justa para os contribuintes que se enquadrem
no caso descrito ou venham futuramente a estar em idêntica situação.
Assim, considera-se equilibrado que, nos casos em que existe decisão judicial transitada em julgado e se
trate de recebimento de devolução por uma entidade pública do pagamento de prestação tributária
inconstitucional ou ilegalmente criada, seja a própria AT a apurar oficiosamente eventuais diferenças no imposto
IRS, naturalmente sem prejudicar a possibilidade do contribuinte se pronunciar previamente sobre o montante
apurado pela AT e sem que lhe seja exigido o pagamento prévio ou prestação de garantia substitutiva.
Considera-se também que, nestes casos, o montante apurado não deve ser objeto de imediata liquidação
adicional, mas sim no ano seguinte, em simultâneo com a liquidação do imposto que respeita ao IRS do ano em
que se processou a devolução pela entidade pública, para permitir ao contribuinte planear com alguma
tranquilidade o pagamento de eventuais encargos fiscais adicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um mecanismo de regularização oficiosa de declarações em sede de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) decorrentes de devoluções aos contribuintes por entidades do setor
público administrativo nacional, regional ou local, de prestações tributárias em resultado de decisão judicial
transitada em julgado que tenha declarado ou julgado a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa
ou regulamentar em que se fundou a referida prestação tributária.
Artigo 2.º
Procedimento de apuramento do imposto
1. Quando, em consequência da devolução ao contribuinte por uma entidade do setor público administrativo
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Discussão generalidade — DAR I série — 35-40 — 15/02/2019
15 DE FEVEREIRO DE 2019
Caixa Geral de Depósitos, do que auditores especializados de consultoras especializadas. Tenho as maiores
reservas e as maiores dúvidas.
Que fique claro: todas as responsabilidades devem ser assumidas. Quem tiver responsabilidades criminais
deve ser julgado e, se for condenado, deve ter uma pena correspondente ao seu crime. Isto é uma coisa.
A outra coisa que devíamos estar a discutir, e na qual devíamos estar empenhados, é em saber o que
queremos do banco público, para que ele seja efetivamente um banco ao serviço da economia e dos
portugueses e gere dividendos que entrem no Orçamento do Estado e aliviem as contas públicas. Ora, nada
disso vai ser feito durante estes meses. O que vai ser feito durante, ainda por cima, o tempo de uma campanha
eleitoral é um arremesso político em torno destas matérias.
O Sr. Presidente: — Por último, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Duarte Pacheco.
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero somente deixar duas notas sobre
as várias intervenções aqui proferidas.
A primeira é para dizer ao Sr. Deputado João Paulo Correia que, se não houve auditoria mais cedo, a saber,
durante a anterior Comissão de Inquérito, foi porque VV. Ex.as, com o apoio do Bloco e do PCP, chumbaram a
exigência de auditoria que o PSD e o CDS fizeram.
Aplausos do PSD.
O Sr. Fernando Rocha Andrade (PS): — Porque é que não a pediram em 2014? Porque é que não a
pediram em 2015?!
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Não quiseram que essa auditoria aparecesse! Deus saberá porquê!
A segunda nota, Srs. Deputados, é para vos dizer que nós vamos para esta comissão de inquérito de espírito
aberto, de consciência tranquila, para apurar toda a verdade. E esperamos que tenha sido hoje o último dia em
que algumas das bancadas mostraram os «ódios de estimação» que têm, esquecendo aquilo que tem de ser a
nossa preocupação, que é apurar os responsáveis por esta tragédia.
O Sr. Deputado João Paulo Correia perdeu metade do seu tempo a falar do anterior Governo, quando aquilo
que aconteceu, pelo que se sabe, não foi durante o anterior Governo mas, sim, durante o anterior Governo
socialista — e essa é a verdade!
Aplausos do PSD.
Protestos do PS.
Meu caro amigo, comecei por dizer que vou para esta comissão de inquérito de consciência tranquila, mas o
senhor não escondeu aquele que era o seu «ódio de estimação». Tal como a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua,
que passou parte da sua intervenção a falar apenas do Sr. Governador do Banco de Portugal.
Ninguém pode ficar incólume neste inquérito. Mas se vamos começar, desde já, a apurar, a saber, a concluir
quem é que são os culpados,…
O Sr. Presidente: — Queira terminar, Sr. Deputado. Embora esteja inscrito, também tem de respeitar os
limites do tempo.
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — … esse é um mau trabalho que prestamos à democracia e ao Parlamento.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os
834/XIII/3.ª (PSD) — Cria um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de IRS em decorrência de
decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias indevidamente
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 16/02/2019
I SÉRIE — NÚMERO 53
Este requerimento baixa à 4.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª (GOV) — Reformula e amplia
o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e as abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1965/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD, PS e BE) —
Constituição da II Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e
à gestão do banco.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 834/XIII/3.ª (PSD) — Cria um mecanismo de regularização
oficiosa das declarações de IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos
contribuintes de prestações tributárias indevidamente cobradas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1102/XIII/4.ª (CDS-PP) — Cria, em
complemento à Lei n.º 9/2019, de 1 de fevereiro, um mecanismo de regularização oficiosa das declarações de
IRS em decorrência de decisões judiciais que impliquem devoluções aos contribuintes de prestações tributárias
indevidamente cobradas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1070/XIII/4.ª (CDS-PP) — Segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro de 1999, que elimina a possibilidade da redução do valor
da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de deficiente das Forças Armadas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 937/XIII/3.ª (Os Verdes) — Alarga a abrangência das
regras de rotulagem para os alimentos geneticamente modificados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1100/XIII/4.ª (PAN) — Torna mais transparentes as regras
de rotulagem relativas à presença de organismos geneticamente modificados em subprodutos de animais,
refeições e produtos não embalados.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
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