PROJETO DE LEI N.º 830/XIII/3ª
REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA
IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2009 pelo Estado
Português, estabelece no artigo 33º a obrigação dos Estados Partes, “em conformidade
com os seus sistemas jurídico e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou
estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos
independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a
implementação da presente Convenção ”, que os “ Estados Partes terão em conta os
princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para
a proteção e promoção dos direitos humanos ”, e, ainda, que a “sociedade civil, em
particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas, deve
estar envolvida e participar ativamente no processo de monitorização.”
É na observância deste compromisso que se apresenta o seguinte projeto de lei
relativo ao regime jurídico do Mecanismo Nacional de Monitorização da
Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-
CDPD), assegurando as condições para o cumprimento cabal das suas atribuições e
competências.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização
da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-
CDPD).
Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da aplicação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da
Assembleia da República.
Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1 - Constituem atribuições do Me-CDPD:
a) A proteção, a promoção e a monitorização da aplicação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.
b) Ser obrigatoriamente ouvido sobre os projetos de diplomas legislativos que
respeitem aos direitos das pessoas com deficiência, ainda que a pronúncia do
Me-CDPD não tenha carácter vinculativo;
c) Propor as alterações legislativas que se entenda convenientes;
d) A cooperação com instituições congéneres, com as Nações Unidas, organizações
da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e
promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
2 - Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e dos demais instrumentos internacionais de direitos humanos,
compete designadamente ao Me-CDPD:
a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de
potenciar uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;
b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos
princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse
propósito;
c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, especialmente no âmbito da
consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos
direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através
da submissão ao Comité de relatórios alternativos aos apresentados pelas
entidades públicas e da participação nas sessões daquele Comité;
d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de
entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração
com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das
recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência;
f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de
sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10
membros, representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade
civil representativas de cada área de deficiência:
a) Um representante da Assembleia da República;
b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição
nacional de direitos humanos de acordo com os Princípios relativos ao
Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de Paris),
adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134,
de 20 de dezembro de 1993;
c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
d) Um representante da Comissão para a Deficiência;
e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de
cada área da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.
2 - O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os
designam e tem a duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de
uma vez.
3 - O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante
o Presidente da Assembleia da República.
4 - O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-
presidente, competindo a este substituir o presidente nas suas ausências e
impedimentos.
5 - Os membros do Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não
representando as entidades que os elegeram ou designaram.
6 - Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, a/o presidente tem voto de
qualidade.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O Me-CDPD estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento,
que será publicado em Diário da República.
2 – As reuniões do Me-CPDP decorrem em local acessível sendo assegurada a
interpretação em língua gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização
dos documentos das reuniões em braille.
Artigo 6.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do
Me-CDPD, bem como a sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no
seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.
2 - Os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de
transporte, nos termos da lei.
3 – O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pela biblioteca da Assembleia da
República e pelos serviços similares das demais entidades públicas.
4 - Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado,
de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio
próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
5 - O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar o Me-CDPD, preparando as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Elaborar o projeto de relatório anual.
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
1 - Dando expressão ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Convenção dos Direitos
das Pessoas com Deficiência, o Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e
aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção,
proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 - A composição do CC deve respeitar a diversidade das pessoas com deficiência e
promover o equilíbrio de género.
3 - Integram o CC:
a) O/A presidente do Me-DPCD, que preside;
b) Um/a vogal em representação da Região Autónoma dos Açores, designado pela
Assembleia Legislativa Regional dos Açores;
c) Um/a vogal em representação da Região Autónoma da Madeira, designado
pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira;
d) Vinte vogais em representação das confederações, federações e associações
de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com
deficiência.
4 - As confederações, federações e associações que estejam já representadas no
Me-DPCD não podem integrar o CC.
5 - O CC reúne pelo menos duas vezes por ano, e sempre que convocado pelo seu
presidente ou pelo Me-CDPD.
6 - Os regulamentos de designação dos membros do CC e de funcionamento do CC
são aprovados pelo Me-CDPD.
Artigo 8.º
Gestão administrativa e financeira
1 - O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas
provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República,
que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
2 - O Me-CDPD dispõe ainda das receitas provenientes da sua atividade editorial e
da realização de ações de formação ou conferências, bem como quaisquer outras
receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da
prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 - Compete à/ao presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão
administrativa e financeira e apresentar ao secretário-geral da Assembleia da
República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 – Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei,
permanecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do
Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de novembro.
2 – O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa decorridos que estejam
cinco anos desde a data da realização da primeira reunião ordinária do
mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, convocada nos termos do n.º 11 da
Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de novembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
As deputadas e os deputados,
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Publicação — DAR II série A — 23-26 — 13/04/2018
13 DE ABRIL DE 2018
3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos
nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
Artigo 3.º
Transporte não urgente
Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes
associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e
serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção
para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações:
a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia, tratamentos, exames complementares de diagnóstico e
terapêutica;
b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.
Artigo 4.º
Comprovação das condições
As situações clinicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo
esta registada no processo clinico do utente.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei, publicando a respetiva portaria no prazo de 30 dias
após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge
Machado — João Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 830/XIII (3.ª)
REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).
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Publicação — DAR II série A — 58-61 — 26/04/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria em causa, sugere‐se a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
CRUP – Conselho de Reitores;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Nacional da Juventude;
Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Os contributos que vierem a ser solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Embora os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar os encargos decorrentes da
aprovação da presente iniciativa, as propostas alterações ao financiamento público parecem implicar
necessariamente custos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 830/XIII (3.ª)
REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Novo texto do projeto de lei (*)
Exposição de motivos
A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2009, pelo Estado português,
estabelece, no artigo 33.º, a obrigação de os Estados Partes, “em conformidade com os seus sistemas jurídico
e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais
mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a
implementação da presente Convenção”, que os “Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com
o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos”, e,
ainda, que a “sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas,
deve estar envolvida e participar ativamente no processo de monitorização.”
É na observância deste compromisso que se apresenta o seguinte projeto de lei relativo ao regime jurídico
do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Me-CDPD), assegurando as condições para o cumprimento cabal das suas atribuições e
competências.
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-41 — 20/10/2018
20 DE OUTUBRO DE 2018
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao fim do debate com o Ministro Adjunto e da Economia sobre
interioridade.
Do segundo ponto da ordem do dia consta o Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os
Verdes e PAN) — Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do terceiro ponto consta a Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª
(GOV) — Aprova o Protocolo Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
adotado em Pequim, em 10 de setembro de 2010, iniciativas que não têm atribuídos tempos para debate.
Antes de passarmos ao período regimental de votações, peço ao Sr. Secretário Pedro Alves para dar conta
de uma iniciativa legislativa que, entretanto, deu entrada na Mesa.
Faça favor.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a
Proposta de Lei n.º 152/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o
XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021), que baixa
à 6.ª Comissão, em conexão à 11.ª Comissão, a fim de serem ouvidas as Regiões Autónomas.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o sistema eletrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não se puderem registar eletronicamente, terão de sinalizar à
Mesa a sua presença.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 203 presenças, às quais se acrescentam 3 — as dos Srs. Deputados Santinho
Pacheco, do PS, Isabel Galriça Neto, do CDS-PP, e Sérgio Azevedo, do PSD, perfazendo 206 Deputados, pelo
que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o Voto n.º 637/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito por uma Deputada do PSD)
— De pesar pelo falecimento de Manuel Ferreira Jerónimo, que vai ser lido pela Sr.ª Secretária Sandra
Pontedeira.
Tem a palavra.
A Sr.ª Secretária (Sandra Pontedeira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor:
«Manuel Ferreira Jerónimo nasceu em Lisboa, a 4 de novembro de 1929. Aos 13 anos de idade começou a
trabalhar numa serração. Aos 15 anos o pai levou-o para a Pica dos Navios, onde passou a aprendiz, depois a
operário e finalmente a operário chefe da construção naval, tendo desenvolvido uma longa vida profissional na
Lisnave.
Cedo se entregou à causa dos trabalhadores, inclusivamente enfrentando a polícia de choque do Estado
Novo nas duras lutas laborais em finais da década de 60 do século XX. Em 1969, era membro da Comissão de
Trabalhadores da Lisnave. Perseguido pela PIDE/DGS, destacou-se enquanto figura do movimento operário
português e intransigente militante antifascista.
Militante socialista de primeira hora, amigo e colaborador próximo de Mário Soares, desempenhou várias
funções no Partido Socialista depois do 25 de Abril de 1974.
Fundador da UGT em 1978, esteve sempre ligado à ação e história desta central sindical, tendo durante
diversos anos coordenado o departamento dos idosos da UGT, a nível nacional e internacional.
Em 1986, foi fundador do Movimento Democrático dos Reformados e Pensionistas, fundando seguidamente,
em 1989, a Associação Nacional de Aposentados Pensionistas e Reformados, uma IPSS que defende os mais
desfavorecidos, da qual foi presidente da direção.
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 20/10/2018
20 DE OUTUBRO DE 2018
De seguida, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1014/XIII/4.ª (BE) — Procede à revogação da
Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e votos a favor
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 830/XIII/3.ª (PS, PSD, BE, CDS-PP, PCP, Os
Verdes e PAN) — Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação global da Proposta de Resolução n.º 72/XIII/3.ª (GOV) — Aprova o Protocolo
Suplementar à Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, adotado em Pequim, em 10 de
setembro de 2010.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1814/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo a
criação de um programa de apoio ao arranque do eucalipto de regeneração natural pós-incêndios.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a
abstenção do PSDe do CDS-PP.
O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto sobre a votação desta iniciativa legislativa.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço também a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, também para informar a Mesa que o CDS apresentará
uma declaração de voto sobre o Projeto de Resolução n.º 1814/XIII/4.ª.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O projeto de resolução baixa à 7.ª Comissão.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1838/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a
elaboração de um plano de controlo da regeneração natural de eucaliptos e de um plano de ação para a
vigilância e controlo das exóticas lenhosas invasoras.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação final global — DAR I série — 39-39 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o Voto n.º 841/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito por Deputados
do PSD) — De saudação pelo Dia Internacional da Criança.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, por 30 dias, sem votação, da Proposta de Lei n.º
190/XIII/4.ª (GOV) — Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, votar a Proposta de Lei n.º 194/XIII/4.ª (GOV) — Altera a Lei Antidopagem no Desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei que acabámos de votar baixa à 12.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação do requerimento, apresentado pelo PS, que solicita que a Proposta de Lei n.º
195/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o estatuto do antigo combatente baixe à Comissão de Defesa Nacional, por 30
dias, sem votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV) — Assegura a execução,
na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização
e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo
a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios
de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos
tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos contra do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação, na especialidade, de uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do
artigo 2.º da proposta de lei anteriormente votada.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos fazer a votação conjunta, na especialidade e final global, da Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos contra do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
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