PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XIII/3.ª
Política geral de segurança da informação da Assembleia da República
A Assembleia da República reconhece que, independentemente do suporte, a
informação é um ativo indispensável à sua atividade, sendo fundamental a criação das
condições necessárias à sua proteção, com vista a garantir os meios adequados ao
cumprimento eficiente das competências do Parlamento.
Entende-se por informação qualquer elemento de conhecimento, oral ou escrito,
registado, independentemente do meio e do autor. Por sua vez, um documento é
qualquer informação registada, independentemente da sua forma física ou das suas
características.
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, produz informação
necessária à prossecução da sua atividade legislativa e fiscalizadora, a qual, na sua
maioria, é dotada de interesse histórico, pelo que a respetiva segurança se deve manter
durante todo o seu ciclo de vida.
Devem, assim, ser adotadas regras e procedimentos específicos para a
conservação da informação em qualquer suporte, tendo também de ser adotadas
medidas referentes ao seu manuseamento, tratamento, armazenamento, acesso e
divulgação.
O constante aumento do volume de informação implica que se mantenha a sua
integridade e autenticidade, através de um sistema de gestão documental adequado
ainda a garantir a sua disponibilidade. O número dos sistemas de gestão da informação
incrementa a complexidade e as vulnerabilidades em matéria de segurança, o que
implica que, para além dos princípios desenvolvidos nesta Política Geral de Segurança
da Informação, sejam definidas e implementadas políticas e procedimentos específicos
que desenvolvam e detalhem cada uma das suas vertentes.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução regula a política geral de segurança de informação da Assembleia
da República.
Artigo 2.º
Objetivos da política de segurança de informação
1. A segurança da informação tem como principais objetivos garantir os níveis
adequados de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade,
requeridos para a sua proteção, mitigando assim o impacto de eventuais
incidentes que possam comprometer o regular funcionamento do órgão de
soberania.
2. A integridade consiste na capacidade de prevenir, recuperar e reverter alterações
não autorizadas ou acidentais aos dados.
3. A autenticidade consiste na manutenção da fiabilidade da informação desde o
momento da sua produção e ao longo de todo o seu ciclo de vida.
4. A disponibilidade refere-se à possibilidade de acesso aos dados, quando
necessário.
5. A confidencialidade refere-se à capacidade de proteger os dados daqueles que
não estão autorizados a consultá-los, não impedindo o acesso aos mesmos, em
tempo útil, de pessoas autorizadas.
6. Para o cumprimento destes objetivos , a Assembleia da República, em
conformidade com a legislação e normativos em vigor em matéria de segurança
da informação, compromete-se a adotar as melhores práticas nacionais e
internacionais.
Artigo 3.º
Âmbito da política de segurança da informação
1. A política de segurança da informação aplica-se a todas as entidades individuais
e coletivas que interagem com a informação sob a responsabilidade da
Assembleia da República, designadamente Deputados, dirigentes e funcionários
parlamentares, pessoal que desempenha funções nos Gabinetes e nos Grupos
Parlamentares, bem como prestadores de serviços externos e entidades que
utilizam as instalações e meios da Assembleia da República, doravante
designados “utilizadores”.
2. A presente política aplica-se a toda a informação sob a responsabilidade da
Assembleia da República, independentemente do suporte de registo: eletrónico,
papel, audiovisual ou outros.
3. Além do acesso adequado à informação necessária para o desempenho das suas
funções, todos os utilizadores devem ter conhecimento desta política, sendo-lhes
exigido o respeito pelos controlos de segurança implementados.
Artigo 4.º
Conteúdos da política de segurança da informação
1. A politica de segurança da informação da Assembleia da República consiste na
proteção da informação produzida, armazenada, processada ou transmitida
contra a perda de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade.
2. A Assembleia da República compromete-se a desenvolver políticas e
procedimentos específicos que respeitem as normas internacionais de referência,
auditáveis, que definem os requisitos para a implementação de um Sistema de
Gestão da Segurança da Informação (SGSI), abrangendo, nomeadamente as
áreas previstas nas normas ISO 27001, ISO 27002 e ainda no Regulamento
Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que respeita a:
a) Recursos Humanos: i. Assegurar que todos os utilizadores conhecem,
entendem e cumprem as responsabilidades na área da segurança da
informação em conformidade com as suas funções. ii. Assegurar que os
interesses da Assembleia da República e dos utilizadores são protegidos
como parte do processo de início, mudança ou cessação de funções.
b) Gestão da Informação: i. Identificar a informação da Assembleia da
República e definir as responsabilidades pela sua proteção. ii. Definir a
política de classificação de segurança, assegurando que a informação
receba um nível adequado de proteção de acordo com o seu valor,
sensibilidade, criticidade, requisitos legais e riscos a que possa estar
sujeita. iii. Definir a política de uso aceitável que deve conter regras para
a utilização dos recursos da Assembleia da República, ficando o uso
destes condicionado à concordância expressa por parte de cada
utilizador. iv. Definir os procedimentos para a gestão dos suportes de
armazenamento e salvaguarda da informação. v. Garantir que a
segurança da informação é parte integrante de todo o ciclo de vida dos
sistemas de informação.
c) Gestão de Acessos : i. Assegurar a gestão e o controlo dos acessos às
instalações da Assembleia da República, ao sistema informático e à
informação, responsabilizando os utilizadores pela proteção das suas
credenciais de acesso e assegurando a intransferibilidade dos direitos
atribuídos. ii. Gerir a divulgação da informação.
d) Segurança Física e Ambiental : i. Proteger as informações,
equipamentos e instalações físicas da Assembleia da República de acesso
não autorizado, dano, interferência, perda, furto ou roubo. ii. Monitorizar
e controlar o ambiente das instalações. iii. Definir procedimentos que
assegurem a salvaguarda dos suportes físicos.
e) Gestão do Sistema Informático: i. Garantir a operação e proteção,
segura e correta, dos recursos de processamento da informação. ii.
Registar e monitorizar eventos e gerar evidências. iii. Analisar, controlar,
mitigar e eliminar as vulnerabilidades. iv. Criar mecanismos que
permitam controlar e auditar a conformidade das operações com as
políticas de segurança da informação. v. Garantir a segurança da
informação transmitida dentro da organização e com quaisquer entidades
externas. vi. Assegurar o uso efetivo e adequado da criptografia para
proteger a integridade, autenticidade e integridade da informação.
f) Gestão dos Incidentes de Segurança : Definir as responsabilidades e os
procedimentos a adotar para reagir de forma apropriada perante as
fragilidades e incidentes que coloquem em risco a segurança da
informação, garantindo o seu registo e prevendo um processo de
melhoria contínua e revisão periódica dos processos de gestão de
incidentes.
g) Gestão da Continuidade de Negócio: i. Garantir que, após a ocorrência
de desastres ou falhas de segurança (resultantes por exemplo de desastres
naturais, acidentes, falhas de equipamentos ou ações intencionais), seja
possível manter um nível de funcionamento aceitável até se retornar à
situação normal. ii. Prever e implementar um plano de continuidade de
negócio.
h) Conformidade Legal: Assegurar o cumprimento das obrigações legais,
estatutárias, regulamentares e contratuais, bem como de quaisquer
requisitos de segurança.
i) Proteção de Dados Pessoais : i. Identificar e localizar a informação que
contem dados pessoais, o seu propósito, risco e valor. ii. Garantir que os
procedimentos a estabelecer sejam adequados às obrigações de proteção
de dados pessoais decorrentes, nomeadamente, do Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,
sobre a proteção de dados pessoais, e legislação nacional aplicável.
Artigo 5.º
Princípios aplicáveis
As políticas de segurança da informação da Assembleia da República, quer na sua
definição, quer na sua concretização diária, devem orientar-se pelos seguintes
princípios:
a) Garantia de proteção - a informação é um recurso crítico para o eficaz
desenvolvimento de todas as atividades da Assembleia da República,
sendo assim fundamental garantir a sua adequada proteção, nas vertentes
de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;
b) Sujeição à lei – tanto a política como as tarefas executadas no seu âmbito
estão sujeitas à legislação aplicável, bem como às normas e regulamentos
internos aprovados pelas entidades competentes;
c) Necessidade de acesso - o acesso à informação deve restringir-se,
exclusivamente, às pessoas que tenham necessidade de a conhecer para
cumprimento das suas funções e tarefas;
d) Transparência - deve assegurar-se a transparência, conjugando o dever de
informar com a fixação, de forma clara , das regras e procedimentos a
adotar para a segurança da informação sob a responsabilidade deste
órgão de soberania.
e) Proporcionalidade - as atividades impostas pela segurança da informação
devem ser proporcionais aos riscos a mitigar e limitadas ao necessário,
minimizando a entropia no regular funcionamento da Assembleia da
República;
f) Obrigatoriedade de cumprimento - as políticas e procedimentos de
segurança definidos devem ser integrados nos processos de trabalho e a
execução das tarefas diárias deve ser pautada pelo seu cumprimento;
g) Responsabilidades - as responsabilidades e o papel das entidades
intervenientes na segurança da informação deverão ser definidas de
forma clara e ser alvo de monitorização e auditoria periódicas;
h) Informação - todas as políticas e procedimentos específicos devem ser
publicitados e comunicados a todos os utilizadores que deles necessitem
para o desempenho das suas funções e tarefas;
i) Formação - deve ser planeado, aprovado e executado um plano de
formação e de divulgação que incida sobre o domínio da segurança da
informação e sobre as políticas e procedimentos específicos adotados
neste âmbito;
j) Avaliação do risco - deve ponderar-se a necessidade de proteção da
informação em função da sua relevância e das ameaças que sob ela
incidem. A avaliação do risco deve identificar, controlar e eliminar os
diversos tipos de ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os
níveis de segurança, custo, medidas, práticas e procedimentos devem ser
apropriados e proporcionais ao valor e ao nível de confiança da
informação;
k) Comunicação, registo e ponto de contacto único - todos os incidentes de
segurança, bem como as fragilidades, têm de ser objeto de comunicação
imediata e registo de forma a proporcionar uma resposta célere aos
problemas. O processo de registo deve prever a identificação de um
ponto único de contacto para onde devem ser canalizados todos os
relatos;
l) Sanções - a não observância das disposições de segurança da informação
que se encontrem em vigor, será considerada como infração às normas e
regulamentos internos e, como tal, será sujeita a medidas corretivas
apropriadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, ou que
venham a ser estabelecidos para o efeito.
Artigo 6.º
Atribuição de responsabilidades
1. Todos os utilizadores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir a presente
política de segurança da informação e têm o dever de zelar pela sua proteção e
de proceder à comunicação de qualquer evento que provoque, ou possa
provocar, uma quebra de segurança da informação.
2. O Presidente da Assembleia da República é o primeiro responsável pela
implementação e controlo do Sistema de Gestão da Segurança da Informação da
Assembleia da República, competindo-lhe aprovar os documentos “Política de
Classificação da Informação”, “Politica de Proteção de Dados Pessoais” e outras
Políticas estabelecidas na sequência da Resolução aprovada pela Assembleia da
República sobre a “Política Geral de Segurança da Informação”, ouvindo
previamente o Conselho de Administração e a Conferência de Líderes.
3. O Presidente da Assembleia da República deve também garantir que sejam
atribuídas as autoridades e responsabilidades para as funções da gestão da
informação e para o cumprimento das obrigações legais aplicáveis.
4. O Secretário-Geral valida e submete à aprovação superior as propostas
relacionadas com a segurança da informação, promove a disponibilização dos
meios humanos, financeiros e materiais necessários à gestão da segurança da
informação.
5. Os Deputados devem cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e
procedimentos relativos à segurança da informação.
6. Os dirigentes dos serviços, ou equiparados, devem colaborar com o
Administrador de Segurança na definição, implementação e controlo de
aplicação das políticas e procedimentos de segurança que vierem a ser definidos
para a sua área de competência e são responsáveis por garantir o seu
cumprimento por parte dos recursos humanos e materiais sob sua
responsabilidade.
7. Os funcionários parlamentares e o pessoal que desempenha funções nos Grupos
Parlamentares devem cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e
procedimentos relativos à segurança da informação.
8. Os colaboradores de terceiras entidades que prestam serviço na Assembleia da
República, ou que utilizam as suas instalações e meios, ou ainda os
trabalhadores ou empresas contratadas pela Assembleia da República, devem
cumprir os normativos e procedimentos estipulados na política de segurança da
informação da Assembleia da República.
9. O Administrador de Segurança é responsável pelas tarefas de implementação,
manutenção e operação do sistema, devendo assegurar, designadamente, a
gestão de incidentes de segurança, a execução periódica do processo de
avaliação dos riscos de segurança, a elaboração dos planos de formação relativos
à segurança da informação e a prestação de apoio às equipas técnicas das
especialidades integradas nos processos abrangidos pelo sistema.
10. O Encarregado da Proteção de Dados é responsável pela aplicação e controlo da
legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente nos termos do já
referido Regulamento Europeu de Proteção de Dados Pessoais, sendo designado
com base nos seus conhecimentos especializados no domínio do Direito e das
práticas de proteção de dados, bem como na capacidade para desempenhar as
funções exigidas pelo Regulamento.
Artigo 7.º
Implementação
1. Devem ser implementadas as alterações necessárias às políticas específicas para
garantir o cumprimento integral da Política definida, exceto quando forem
identificadas razões técnicas ou de negócio que inviabilizem a implementação
das alterações referidas. Estas exceções devem ser documentadas e
acompanhadas de proposta de medidas que possam, entretanto, mitigar os riscos
em causa.
2. De igual modo, sempre que uma ação de renovação tecnológica não conduza ao
cumprimento integral da Política, deve ser mantida a identificação deste sistema
como uma exceção documentada, com a salvaguarda de que nenhuma alteração
deve conduzir a uma situação de risco acrescido comparativamente à situação
anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e revisão
A presente política geral de segurança da informação entra em vigor na data da sua
publicação e será revista sempre que seja considerado necessário.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(Eduardo Ferro Rodrigues)
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Publicação — DAR II série A — 43-47 — 11/04/2018
11 DE ABRIL DE 2018
2. Conclua a contratação dos 20 enfermeiros do procedimento concursal de 2015, cuja bolsa de
recrutamento termina em maio de 2018;
3. Abra, durante o ano de 2018, novos procedimentos concursais para a contratação de mais 350 técnicos
de emergência pré-hospitalar para o Instituto Nacional de Emergência Médica, um deles com recurso à bolsa
de recrutamento para garantir um procedimento mais célere;
4. Abra, também durante o ano de 2018, procedimentos concursais para pelo menos 40 enfermeiros, 9
psicólogos, bem como para médicos e assistentes técnicos para o Instituto Nacional de Emergência Médica;
5. Programe a realização de um concurso regular anual para a contratação de profissionais para o Instituto
Nacional de Emergência Médica, como forma de colmatar saídas de profissionais.
Assembleia da República, 11 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1498/XIII (3.ª)
POLÍTICA GERAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República reconhece que, independentemente do suporte, a informação é um ativo
indispensável à sua atividade, sendo fundamental a criação das condições necessárias à sua proteção, com
vista a garantir os meios adequados ao cumprimento eficiente das competências do Parlamento.
Entende-se por informação qualquer elemento de conhecimento, oral ou escrito, registado,
independentemente do meio e do autor. Por sua vez, um documento é qualquer informação registada,
independentemente da sua forma física ou das suas características.
A Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, produz informação necessária à prossecução da
sua atividade legislativa e fiscalizadora, a qual, na sua maioria, é dotada de interesse histórico, pelo que a
respetiva segurança se deve manter durante todo o seu ciclo de vida.
Devem, assim, ser adotadas regras e procedimentos específicos para a conservação da informação em
qualquer suporte, tendo também de ser adotadas medidas referentes ao seu manuseamento, tratamento,
armazenamento, acesso e divulgação.
O constante aumento do volume de informação implica que se mantenha a sua integridade e autenticidade,
através de um sistema de gestão documental adequado ainda a garantir a sua disponibilidade. O número dos
sistemas de gestão da informação incrementa a complexidade e as vulnerabilidades em matéria de segurança,
o que implica que, para além dos princípios desenvolvidos nesta Política Geral de Segurança da Informação,
sejam definidas e implementadas políticas e procedimentos específicos que desenvolvam e detalhem cada uma
das suas vertentes.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução regula a política geral de segurança de informação da Assembleia da República.
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Votação Deliberação — DAR I série — 36-36 — 21/04/2018
I SÉRIE — NÚMERO 75
O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 1498/XIII (3.ª) — Política Geral de Segurança da Informação
da Assembleia da República (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1502/XIII (3.ª) — Portugal 2020 e sua reprogramação (PSD).
Aqui, sim, o PCP solicitou a divisão em três pontos: ponto 1, ponto 2 e ponto 3.
Vamos votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos agora o ponto 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e as abstenções do PS e do BE.
Por último, votamos o ponto 3.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.
O Sr. Carlos Pereira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Carlos Pereira (PS): — Sr. Presidente, é para informar que a bancada do Partido Socialista apresentará
uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado.
Prosseguimos para a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 661/XIII (3.ª) — Cria a unidade militar de
emergências (PSD)
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Srs. Deputados, a Mesa propõe a votação conjunta dos projetos de resolução n.os 1364/XIII (3.ª) —
Requalificação da Escola Secundária de Castro Daire (PSD), 1374/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
tome as medidas necessárias para a urgente requalificação e reabilitação da Escola Secundária de Castro Daire,
de modo a garantir dignidade a toda a comunidade escolar (CDS-PP) e 1432/XIII (3.ª) — Reabilitação urgente
da Escola Secundária de Castro Daire (Os Verdes).
Pausa.
Não se registando objeções, passamos à votação conjunta dos referidos diplomas.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes, do PAN e dos Deputados do PS Lúcia Araújo Silva e José Rui Cruz e a abstenção do PS.
Passamos à votação conjunta de dois requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP e pelo CDS-
PP, solicitando a baixa à Comissão de Educação e Ciência, sem votação, por um período de 60 dias, dos
projetos de resolução n.os 1373/XIII (3.ª) — Recomenda a valorização do ensino profissional, com a garantia da
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