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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 819/XIII/3.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS
SERVIÇOS PERIFÉRICOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS
OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE
5 DE ABRIL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativo ao regime jurídico-laboral dos
trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, estabelece
um limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho destes funcionários de 44
horas.
Por conseguinte, esse regime – aprovado pelo anterior governo PSD/CDS – diz respeito a
um conjunto de princípios que destoam dos avanços em matéria laboral que têm vindo a
ser promovidos pela presente conjuntura governativa e, em particular, pelo Bloco de
Esquerda.
Pela presente lei, os auxiliares de serviço das residências oficiais do Estado Português
continuam a figurar de um estatuto advindo das imposições laborais da anterior
legislatura, que em tudo desprestigiaram e prejudicaram os trabalhadores da Função
Pública.
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Dessa forma, impera retificar esta iniquidade que desrespeita os mais basilares
princípios garantidos pela Constituição da República Portuguesa, através da redução do
horário laboral semanal dos trabalhadores supramencionados para as 35 horas.
Tendo em conta o exposto, considera o Bloco de Esquerda que independentemente do
vínculo que o trabalhador tenha, deve ser aplicado o limite máximo semanal dos
períodos normais de trabalho dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos
Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, de
35 horas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos
normais de trabalho dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril
É alterado o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º
66/2013, de 27 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
(…)
1. (…).
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2. O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas
de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a
prestar ao agregado familiar.
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).»
Artigo 3º
Salvaguarda de direitos
1 - A presente lei abrange todos trabalhadores que se encontrem a exercer funções no
Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais
do Estado, independentemente do seu vínculo contratual, em condições de plena
igualdade.
2 - Da diminuição do tempo de trabalho não pode resultar a redução de remuneração
nem a perda de quaisquer direitos.
Artigo 4º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de abril de 2018
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 05/04/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 94
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei vem clarificar os termos da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos
Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Artigo 2.º
Norma transitória
1. A aplicação no ano de 2018 do regime previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de
agosto, não tem em conta os anos de 2016 e 2017 para aferição dos limites do preço total acumulado.
2. Em 2019 serão tidos em conta os anos de 2019 e 2018, para aferição dos limites ao preço acumulado e a
partir do ano de 2020 a norma constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos será aplicada
de acordo com a redação nela constante.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes —
Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Carla
Cruz — Ana Mesquita.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 04-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 86 (2018.03.16).
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PROJETO DE LEI N.º 819/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS
EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, INCLUINDO OS
TRABALHADORES DAS RESIDÊNCIAS OFICIAIS DO ESTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, relativo ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços
periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais
do Estado, estabelece um limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho destes funcionários de 44
horas.
Por conseguinte, esse regime — aprovado pelo anterior Governo PSD/CDS — diz respeito a um conjunto de
princípios que destoam dos avanços em matéria laboral que têm vindo a ser promovidos pela presente
conjuntura governativa e, em particular, pelo Bloco de Esquerda.
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Publicação em Separata — Separata — 12/02/2019
Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Número 108
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 819 e 845/XIII/3.ª e 1027, 1054, 1073, 1086, 1088, 1092 e 1101/XIII/4.ª]:
N.º 819/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. N.º 845/XIII/3.ª (PCP) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos (terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro). N.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março). N.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do exercício
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