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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
29/03/2018
Votacao
11/05/2018
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/05/2018
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 6-8
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 6 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 29 de março de 2018. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Paulino Ascenção — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 816/XIII (3.ª) PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO PÓS-DOUTORAMENTO ATÉ À PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS CONCURSOS PREVISTOS NO ARTIGO 23.º DA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico. O diploma publicado não cumpria os objetivos que enunciava. Na verdade, o que o diploma estipulava era a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promovia a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores. As apreciações parlamentares, discutidas na Assembleia da República, apresentaram soluções alternativas ao diploma original do Governo. Após o debate e a votação de propostas de alteração, o diploma em causa saiu da Assembleia da República mais robusto, garantindo mais estabilidade aos bolseiros abrangidos pelo mesmo e mais condições para que as Instituições de Ensino Superior pudessem aplicá-lo sem qualquer tipo de constrangimento financeiro. Após a publicação da Lei n.º 57/2017 (diploma saído da Assembleia da República e que alterou o Decreto- Lei n.º 57/2016), a posterior regulamentação foi da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. Concretizados todos os passos necessários para a efetiva aplicação do diploma, cabe agora às Instituições de Ensino Superior a responsabilidade de concretizar este importante passo no combate à precariedade do setor. A verdade é que a aplicação da lei não está a ser efetivada por parte dos responsáveis das Instituições. Segundo números que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia disponibilizou no seu sítio da internet, apenas cinquenta e um contratos tinham sido submetidos até 31 de janeiro de 2018, em todo o país. Ora, estes números, para além de desoladores, demonstram que existe um problema grave com a efetivação dos instrumentos de combate à precariedade no setor do Ensino Superior e da Ciência.
Discussão generalidade — DAR I série — 32-33
I SÉRIE — NÚMERO 74 32 o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação de todas as pessoas, em particular daqueles que sofrem de doenças raras. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: — Para concluir este debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto, do Grupo Parlamentar do CDS-PP. A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Sr. Presidente, para concluir mesmo, o que queríamos dizer é que hoje é, de facto, um dia para assinalar. Só lamentamos — e queria veementemente deixar essa nota — que a atenção dada pela Câmara, e até do ponto de vista mediático, a estas matérias seja inversamente proporcional àquele que é o impacto que estas questões têm na vida e no dia a dia de tantas famílias portuguesas. Lamentamos isso profundamente. Queríamos dizer que não se trata de uma corrida de popularidade ou de vestir camisolas de premiados, mas, em abono da verdade e da seriedade, de facto, o CDS tem nesta matéria um percurso do qual se orgulha, tendo sido os primeiros a apresentar propostas nas áreas dos apoios aos cuidadores. É indissociável falar de pessoas com doenças raras sem falar dos seus cuidadores, porque, obviamente, são um binómio que não podemos separar. O que interessa aqui — e o CDS não se eximirá das suas responsabilidades — é exigir ao Governo que cumpra as suas promessas, que passe à ação. E o que importa também é que consigamos ter um largo consenso para que se cuide da vida das pessoas e acredito que para muitos de nós, que estamos na política, essa é a missão primeira. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da ordem do dia, que consta da discussão conjunta dos seguintes diplomas: na generalidade, do projeto de lei n.º 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP); do projeto de resolução n.º 1354/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados, cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016 (CDS-PP); na generalidade, do projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação e dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD); e, também na generalidade, do projeto de lei n.º 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma primeira palavra para os bolseiros de investigação científica, bolseiros de pós-doutoramento, verdadeiros trabalhadores da ciência que, com o seu empenho e a sua persistência, têm dado corpo à luta por direitos que há muito deveriam ter sido reconhecidos: direito a um contrato de trabalho, direito à estabilidade, acesso a direitos laborais básicos. Hoje, temos aqui mais uma etapa desta luta, com o contributo do PCP. Temos afirmado e continuamos a dizer que é urgente uma alteração estrutural para integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação, acabando de vez com estes vínculos precários. Caminhamos a passos largos para agosto de 2018, fim do prazo da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016, alterado por exigente processo de apreciação parlamentar na Assembleia da República, processo para o qual o PCP muito contribuiu. Desde agosto de 2016 e de julho de 2017, que é a data da lei alterada por apreciação parlamentar, a verdade é que apenas 52 contratos — 52 contratos! — foram enviados à FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) para financiamento, havendo 1539 bolseiros sinalizados para esse efeito. Esta situação, Sr.as e Srs. Deputados, é inadmissível! Além de várias manigâncias que agora algumas instituições se lembraram de inventar, tentando que os contratos a realizar sejam feitos por associações de
Votação na generalidade — DAR I série — 35-35
21 DE ABRIL DE 2018 35 O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, talvez seja erro meu, mas tenha indicação de que haveria votação por pontos. O Sr. Presidente: — Não chegou à Mesa nenhuma indicação nesse sentido. Portanto, vamos votar o projeto de resolução n.º 1507/XIII (3.ª). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS. O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é para que efeito? O Sr. João Dias (PCP): — É para indicar que iremos apresentar uma declaração de voto relativamente aos projetos de resolução n.os 1452/XIII (3.ª) e 1506/XIII (3.ª). O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1354/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (CDS-PP) (O título foi substituído a pedido do autor). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e do PCP e as abstenções do BE e de Os Verdes. O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. Temos agora a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação e dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e as abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votação final global — DAR I série — 66-66
I SÉRIE — NÚMERO 84 66 Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projetos de lei n.os 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação, dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD), 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP) e 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Peço a vossa atenção para o seguinte: no artigo 2.º do texto final há uma emenda, oportunamente comunicada à Mesa, no sentido de que na 5.ª linha do n.º 1 do artigo 2.ª se insira a expressão «e que tenham cessado». Portanto, onde se lê «…e que por força do previsto…» deve passar a ler-se «…e que tenham cessado por força do previsto…». Feita esta correção, vamos, então, votar o texto final já com esta alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo Presidente da Comissão de Educação e Ciência, em nome da Comissão, solicitando a dispensa de redação final, bem como a dispensa do prazo para reclamação contra inexatidões. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, para informar que o PCP pretende fazer uma declaração de voto oral imediatamente a seguir às votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado e, na altura oportuna, ser-lhe-á dada a palavra. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo às apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (BE) e 46/XIII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (PCP).
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 66-66
I SÉRIE — NÚMERO 84 66 Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projetos de lei n.os 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação, dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD), 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP) e 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Peço a vossa atenção para o seguinte: no artigo 2.º do texto final há uma emenda, oportunamente comunicada à Mesa, no sentido de que na 5.ª linha do n.º 1 do artigo 2.ª se insira a expressão «e que tenham cessado». Portanto, onde se lê «…e que por força do previsto…» deve passar a ler-se «…e que tenham cessado por força do previsto…». Feita esta correção, vamos, então, votar o texto final já com esta alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo Presidente da Comissão de Educação e Ciência, em nome da Comissão, solicitando a dispensa de redação final, bem como a dispensa do prazo para reclamação contra inexatidões. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, para informar que o PCP pretende fazer uma declaração de voto oral imediatamente a seguir às votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado e, na altura oportuna, ser-lhe-á dada a palavra. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo às apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (BE) e 46/XIII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (PCP).
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 816/XIII/3.ª PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO PÓS- DOUTORAMENTO ATÉ À PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DOS CONCURSOS PREVISTOS NO ARTIGO 23.º DA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico. O diploma publicado não cumpria os objetivos que enunciava. Na verdade, o que o diploma estipulava era a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promovia a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores. As apreciações parlamentares, discutidas na Assembleia da República, apresentaram soluções alternativas ao diploma original do Governo. Após o debate e a votação de propostas de alteração, o diploma em causa saiu da Assembleia da República mais robusto, garantindo mais estabilidade aos bolseiros abrangidos pelo mesmo e mais Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 condições para que as Instituições de Ensino Superior pudessem aplicá-lo sem qualquer tipo de constrangimento financeiro. Após a publicação da Lei n.º 57/2017 (diploma saído da Assembleia da República e que alterou o Decreto-Lei n.º 57/2016), a posterior regulamentação foi da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I.P. Concretizados todos os passos necessários para a efetiva aplicação do diploma, cabe agora às Instituições de Ensino Superior a responsabilidade de concretizar este importante passo no combate à precariedade do setor. A verdade é que a aplicação da lei não está a ser efetivada por parte dos responsáveis das Instituições. Segundo números que a Fundação para a Ciência e a Tecnologia disponibilizou no seu sítio da internet, apenas cinquenta e um contratos tinham sido submetidos até 31 de janeiro de 2018, em todo o país. Ora, estes números, para além de desoladores, demonstram que existe um problema grave com a efetivação dos instrumentos de combate à precariedade no setor do Ensino Superior e da Ciência. A acrescer a esta situação, a não renovação ou prorrogação das Bolsas de Pós- Doutoramento tem atirado centenas de investigadores para um verdadeiro buraco negro. A perda da bolsa e a não abertura de concursos/celebração de contratos ao abrigo da Lei n.º 57/2017, coloca-os numa posição de ficar sem qualquer remuneração ao final do mês, mesmo quando continuam a trabalhar nas suas Instituições com medo de perder a oportunidade de assinar um contrato. No entendimento do Bloco de Esquerda, esta situação não se pode manter. Para além de novas medidas que incidam sobre as Instituições no sentido de as responsabilizar pelo combate à precariedade, não podemos esquecer centenas de investigadores, alguns em situação precária há mais de uma década. A necessidade de criar um mecanismo que prorrogue as suas bolsas de investigação até à data de abertura dos concursos/contratos ao abrigo da Lei n.º 57/2017 torna-se um imperativo político e social. O Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia precisa, como sempre precisou, destes investigadores. As Instituições de Ensino Superior, com a conivência e apoio de diferentes Governos, ao longo de décadas, apoiaram a sua produção científica numa Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 lógica de precariedade e mão de obra barata, mas altamente qualificada. O ponto de viragem para combater a precariedade e transformar bolsas em contratos não pode cair por terra. A Assembleia da República tem, nomeadamente depois da responsabilidade que assumiu nas alterações que aprovou ao decreto original do Governo, uma responsabilidade sobre esta matéria, que não pode ser escamoteada. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei procede à prorrogação e renovação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pela norma transitória (art.º 23.º) da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que cessaram pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida) 2 – A presente lei prevê igualmente a prorrogação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 8 de julho, e abrangidos pela norma transitória (art.º 23.º) da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que se encontram prestes a cessar pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 Artigo 2.º Prorrogação e renovação dos contratos de bolsa dos bolseiros doutorados 1 – Os contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, celebrados na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as posteriores alterações e abrangidos pela norma transitória do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que cessaram pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida) são renovados até à publicação do resultado dos concursos previstos no art.º 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. 2 - Os contratos de bolsa dos bolseiros doutorados, celebrados na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as posteriores alterações e abrangidos pela norma transitória do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, que, aquando da publicação do Decreto- Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, se encontravam em vigor e que se encontram prestes a terminar pelos motivos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, nas alíneas c) e d) do seu artigo 17.º (conclusão do plano de atividades e decurso do prazo pelo qual a bolsa é concedida) são prorrogados até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Artigo 3º Condições para a prorrogação e renovação dos contratos de bolsa 1 – A prorrogação e a renovação dos contratos de bolsa, dispostas no número anterior, obrigam os bolseiros que delas venham a usufruir à apresentação de candidatura ao concurso ou concursos que venham a ser abertos pela instituição a que se encontram ligados, desde que na área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 2- Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições deverão informar os bolseiros doutorados da abertura dos concursos com a antecedência suficiente para permitir as suas candidaturas, nunca com menos de cinco dias úteis. 3 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, por motivos imputáveis ao bolseiro doutorado, este terá de restituir o valor das bolsas entretanto recebidas. 4 – Excetuam-se da aplicação do disposto no número anterior os bolseiros doutorados que tenham, comprovadamente, sido opositores a concurso ou concursos doutras instituições, na área científica em que exercem funções. Artigo 4.º Financiamento O financiamento dos encargos com as renovações e prorrogações dos contratos de bolsa previstos nos artigos anteriores será suportado pelas dotações dos programas e projetos a que os bolseiros estão ligados e, na insuficiência destas, nomeadamente por conclusão dos projetos, pelas dotações da Fundação para a Ciência e Tecnologia previstas para o programa do emprego científico. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação Assembleia da República, 29 de março de 2018 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,