PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 121/XIII
Exposição de Motivos
A abordagem do Governo em relação ao sistema de benefícios fiscais vigente passa, por
um lado, pela concretização do princípio de que devem ser as autarquias locais a decidir
sobre os benefícios fiscais associados às suas receitas próprias e, por outro lado, num plano
estrutural e transversal, passa por criar as condições necessárias para o lançamento da
discussão em torno da reavaliação dos benefícios fiscais atualmente em vigor, que permita a
verificação da atualidade dos respetivos pressupostos de aplicação e do seu custo-benefício.
Num plano mais imediato, torna-se igualmente necessário reavaliar os benefícios fiscais
constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1
de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF, cuja vigência esteja a finalizar
em virtude da aplicação da regra geral prevista na lei e que impõe a respetiva caducidade no
prazo de cinco anos.
Neste quadro, o Governo propôs uma alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, a qual se encontra materializada no artigo 258.º da Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2017 (Lei do OE 2017), permitindo
às assembleias municipais, por proposta das respetivas câmaras municipais, através de
deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder
isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros
tributos próprios, por contraste com a lei anterior que apenas permitia a concessão quando
existisse lei que definisse os termos e condições para a sua atribuição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ao mesmo tempo, Governo propôs à Assembleia da República a apresentação de um
relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais cuja vigência
caducasse, em virtude do prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do EBF, a qual ficou
consagrada no artigo 226.º da Lei do OE 2017.
O Governo reconhece que, durante a preparação do relatório com a avaliação qualitativa e
quantitativa dos benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º,
50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF (cuja análise acabou por ser casuística e
confinada), se viu confrontado com a ausência de critérios pré-definidos que permitissem
medir de forma adequada se os fins económicos e sociais que justificaram e
fundamentaram a criação em concreto de cada um dos benefícios fiscais foram ou não
efetivamente atingidos por essa via, estando, por isso, a avaliação globalmente circunscrita
aos dados da despesa fiscal associada e ao número de beneficiários.
Ora, os benefícios fiscais representam derrogações às regras gerais de tributação e, nesse
sentido, vantagens para os contribuintes, porque suspendem, ainda que temporariamente, a
aplicação do princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária, em virtude da
proteção de interesses extrafiscais prevalecentes e constitucionalmente relevantes. Como
incentivos que são, incorporam as vantagens indutoras de comportamentos que em
condições normais não se verificariam, ou apenas em menor escala.
Nesta medida, por estabelecerem um quadro de desigualdade consentida ao financiamento
de bens e serviços públicos assente na proteção de interesses prevalecentes, a
excecionalidade é-lhes intrínseca, importando revisitar, periodicamente, os pressupostos
que estão na sua origem, sob pena de se ver ameaçado o princípio da capacidade
contributiva e da igualdade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A criação, pelo Governo, de um Grupo de Trabalho para estudar o sistema de benefícios
fiscais vigente visa proceder a uma avaliação integrada da eficácia dos benefícios fiscais.
Não se trata, pois, de encarregar este Grupo de Trabalho de aferir da legitimidade dos
benefícios fiscais em causa, mas antes de empreender uma análise genérica e abstrata dos
custos e benefícios decorrentes da concretização dos objetivos extrafiscais prosseguidos à
luz da atualidade em que se inserem, fornecendo elementos indicativos para avaliar se a
receita fiscal a que o Estado renuncia, em nome das opções assumidas no espectro de
benefícios fiscais atualmente em vigor, justifica a sua manutenção ou se, pelo contrário, se
devem equacionar outros instrumentos de política fiscal que sejam eventualmente mais
eficazes para atingir os fins económicos e sociais que cada um dos benefícios fiscais – e o
conjunto do sistema – têm inerentes.
Pelo exposto, nos termos do artigo 265.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que
aprovou o Orçamento do Estado para 2018 (Lei do OE 2018), o Governo apresenta à
Assembleia da República uma proposta de lei com a prorrogação da vigência de alguns dos
benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE 2017, condicionando, no
entanto, a respetiva vigência numa base periódica, para permitir adaptá-los, caso assim se
venha a entender, às conclusões saídas da análise realizada pelo Grupo de Trabalho.
Sublinha-se que os benefícios fiscais em causa correspondem, fundamentalmente, às
normas do EBF que, na ausência da disposição do n.º 1 do artigo 226.º da Lei do OE 2017,
teriam visto a sua vigência cessada, por decurso do respetivo prazo de caducidade de cinco
anos, em virtude de não estarem abrangidos nem pelo núcleo de benefícios considerados
de carácter estrutural, imunes àquele prazo, nem pelo elenco dos que, entretanto, foram
objeto de prorrogação automática por igual período, em virtude de terem sofrido alterações
durante a sua vigência.
Constituem, portanto, um núcleo de benefícios fiscais relativamente aos quais não se
compreenderia que a respetiva vigência caducasse sem dados que permitissem concluir pela
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sua desadequação, eventualmente com impactos negativos por avaliar.
O Governo propõe igualmente a alteração do artigo 19.º-A e, numa base transitória, dos
artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, por ter identificado, na análise que conduziu,
áreas objetivas de melhoria e de fortalecimento da eficácia e justiça na aplicação dos
mesmos.
No caso do incentivo à criação de emprego, trata-se, fundamentalmente, de diferenciar
positivamente os benefícios para as PMEs, favorecer os territórios mais desfavorecidos e
uniformizar os conceitos subjacentes aos critérios de aplicação do benefício.
No caso das alterações aos artigos 19.º-A, 20.º, 30.º e 31.º, estas têm em comum a
necessidade de introduzir mecanismos que desincentivem a utilização abusiva desses
benefícios fiscais por parte dos respetivos destinatários.
A alteração proposta ao artigo 29.º tem apenas como objetivo clarificar que a taxa aplicável
aos rendimentos aí previstos, e não isentos, corresponde à taxa geral do IRC.
Finalmente, o Governo propõe a revogação dos artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF. No
primeiro caso, por ser manifesta a sua desadequação ao mercado financeiro atual, traduzida
na quase ausência de beneficiários e de despesa fiscal, tornando-o, por conseguinte,
obsoleto. Nos restantes casos, não se trata de o Governo entender que os mesmos não
devam vigorar, mas antes, e sobretudo, de considerar que é na esfera dos municípios que
deve ser tomada a decisão sobre a sua eventual manutenção, o que aliás já decorre do n.º 2
do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das
autarquias locais e das entidades intermunicipais, tornando assim desnecessária a
manutenção destes artigos no EBF.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º,
63.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, adiante designado por EBF;
b) Altera e prorroga, numa base transitória, a vigência dos artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º
e 31.º do EBF;
c)Altera o artigo 19.º-A do EBF;
d) Revoga os artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF.
Artigo 2.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - A vigência do artigo 28.º, da alínea b) do artigo 51.º e dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e
64.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência, após
essa data, avaliada anualmente.
2 - A vigência dos artigos 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF, com a redação conferida pelo
artigo seguinte, é prorrogada até 31 de dezembro de 2019, sendo a respetiva vigência,
após essa data, avaliada anualmente.
3 - A vigência da alínea a) do artigo 51.º do EBF é prorrogada até à entrada em vigor do
regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios
e do regime fiscal e contributivo específico para a atividade marítima.
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Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 19.º, 19.º-A, 20.º, 29.º, 30.º e 31.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos
sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos
contabilizados como custo do exercício correspondentes à criação líquida
de postos de trabalho para jovens à procura do primeiro emprego e para
desempregados de longa e muito longa duração, admitidos por contrato de
trabalho sem termo, são considerados da seguinte forma:
a) 150% do respetivo montante, no caso de sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica
de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que sejam qualificados
como micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no
anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua
redação atual;
b) 120% do respetivo montante, nos restantes casos.
2 - As majorações estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior são
acrescidas em 50 e 25 pontos percentuais, respetivamente, quando esteja
em causa uma das seguintes situações:
a) Empresa ou estabelecimento localizado em território
economicamente desfavorecido;
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b) Contratação de desempregado de muito longa duração ou de outros
públicos mais desfavorecidos previstos no regime legal das políticas
de emprego e respetiva regulamentação;
c) Contratação, no mesmo exercício económico, de jovem e
desempregado de longa ou muito longa duração;
d) Projetos de interesse estratégico nos termos legalmente previstos.
3 - Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos
sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos
contabilizados como custo do exercício correspondentes à conversão de
contratos de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo são
considerados da seguinte forma:
a) Para as conversões de contratos a termo efetuadas até 31 de
dezembro de 2018:
i) 200% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que
sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa,
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua redação atual;
ii) 145% do respetivo montante nos restantes casos;
b) Para as conversões de contratos a termo efetuadas a partir de 1 de
janeiro de 2019:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) 150% do respetivo montante no caso de sujeitos passivos que
exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade
económica de natureza agrícola, de serviços ou industrial, que
sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa,
nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, na sua redação atual;
ii) 120% do respetivo montante nos restantes casos.
4 - Para efeitos do disposto nos n.º s 1 e 3, entende-se por:
a) «Jovens à procura do primeiro emprego» as pessoas com idade até
aos 30 anos, inclusive, à data da celebração do contrato individual de
trabalho que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato
de trabalho sem termo, sem prejuízo da anterior celebração de
contratos de trabalho a termo ou exercício de trabalho independente;
b) «Desempregados de longa duração» as pessoas que se encontrem
inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), há 12 meses ou mais, sem prejuízo, durante esse
período, da celebração de contratos a termo ou do exercício de
trabalho independente por período inferior a 6 meses, cuja duração
conjunta não ultrapasse os 12 meses;
c) «Desempregados de muito longa duração» as pessoas que se
encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), há 25 meses ou mais, sem prejuízo,
durante esse período, da celebração de contratos a termo ou do
exercício de trabalho independente por período inferior a 6 meses,
cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;
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d) «Encargos» os montantes suportados pela entidade empregadora
com o trabalhador, a título da remuneração base e das contribuições
para a segurança social a cargo da mesma entidade;
e) «Criação líquida de postos de trabalho» quando a entidade
empregadora tiver alcançado por via da celebração de contrato(s) de
trabalho(s) nos termos do n.º 1 do presente artigo um número total
de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registada nos 12
meses que precedem a celebração do(s) referido(s) contrato(s).
5 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, a conversão prevista no n.º 3 é
considerada como nova contratação.
6 - O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o
correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
7 - A duração das majorações referidas nos n.ºs 1 e 3 é de:
a) Cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho
nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) Um ano a contar do início da vigência do contrato de trabalho sem
termo no caso previsto no n.º 3.
8 - O regime previsto nos n.º s 1 e 3 só pode ser concedido uma única vez por
trabalhador admitido nessa entidade ou noutra entidade com a qual existam
relações especiais, nos termos do artigo 63.º do Código do IRC.
9 - O regime previsto no presente artigo não é cumulável, quer com outros
benefícios fiscais da mesma natureza, quer com outros incentivos de apoio
ao emprego previstos noutros regimes, quando aplicáveis ao mesmo
trabalhador, salvo quando a cumulação seja expressamente prevista nesses
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regimes ou em despacho do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
Artigo 19.º-A
[…]
1 -São considerados gastos e perdas do período de tributação, em valor
correspondente a 130% do respetivo total e até ao limite de 8/1000 do
volume de vendas ou de serviços prestados, os fluxos financeiros prestados
por investidores sociais, reconhecidos por estes como gastos, no âmbito de
parcerias de títulos de impacto social.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 20.º
[…]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por
sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.
Artigo 29.º
[…]
1 -As entidades referidas no artigo 9.º do Código do IRC que realizem
operações de financiamento a empresas, com recurso a fundos obtidos de
empréstimo, com essa finalidade específica, junto de instituições de crédito,
são sujeitas a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente a estes
rendimentos, pela diferença, verificada em cada exercício, entre os juros e
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outros rendimentos de capitais de que sejam titulares relativamente a essas
operações e os juros devidos a essas instituições, com dispensa de retenção
na fonte de IRC, sendo o imposto liquidado na declaração periódica de
rendimentos.
2 -O Estado, atuando através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, é sujeito
a tributação, nos termos gerais do IRC, relativamente aos rendimentos de
capitais provenientes das aplicações financeiras que realize, pela diferença,
verificada em cada exercício, entre aqueles rendimentos de capitais e os
juros devidos pela remuneração de contas, no âmbito da prestação de
serviços equiparados aos da atividade bancária, ao abrigo do artigo 2.º do
Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de
5 de junho, na sua redação atual.
3 -[…].
Artigo 30.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores não são aplicáveis nas
seguintes situações:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com
residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem
o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em
território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais
de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja
residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado
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membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o
qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para
evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.
Artigo 31.º
[…]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com
residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem
o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária;
b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em
território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais
de 25%, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja
residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado
membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à
estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o
qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para
evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 26.º, 47.º e 50.º do EBF.
Artigo 5.º
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Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação dos benefícios fiscais
previstos nos artigos 47.º e 50.º do EBF produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 12-17 — 29/03/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 91
PROPOSTA DE LEI N.º 121/XIII (3.ª)
PRORROGA A VIGÊNCIA DE DETERMINADOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Exposição de motivos
A abordagem do Governo em relação ao sistema de benefícios fiscais vigente passa, por um lado, pela
concretização do princípio de que devem ser as autarquias locais a decidir sobre os benefícios fiscais associados
às suas receitas próprias e, por outro lado, num plano estrutural e transversal, passa por criar as condições
necessárias para o lançamento da discussão em torno da reavaliação dos benefícios fiscais atualmente em
vigor, que permita a verificação da atualidade dos respetivos pressupostos de aplicação e do seu custo-
benefício. Num plano mais imediato, torna-se igualmente necessário reavaliar os benefícios fiscais constantes
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual,
adiante designado por EBF, cuja vigência esteja a finalizar em virtude da aplicação da regra geral prevista na lei
e que impõe a respetiva caducidade no prazo de cinco anos.
Neste quadro, o Governo propôs uma alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que
estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a qual se encontra
materializada no artigo 258.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de
2017 (Lei do OE 2017), permitindo às assembleias municipais, por proposta das respetivas câmaras municipais,
através de deliberação fundamentada que inclua a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções
totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, por contraste
com a lei anterior que apenas permitia a concessão quando existisse lei que definisse os termos e condições
para a sua atribuição.
Ao mesmo tempo, Governo propôs à Assembleia da República a apresentação de um relatório com a
avaliação qualitativa e quantitativa dos benefícios fiscais cuja vigência caducasse, em virtude do prazo previsto
no n.º 1 do artigo 3.º do EBF, a qual ficou consagrada no artigo 226.º da Lei do OE 2017.
O Governo reconhece que, durante a preparação do relatório com a avaliação qualitativa e quantitativa dos
benefícios fiscais constantes dos artigos 19.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e
64.º do EBF (cuja análise acabou por ser casuística e confinada), se viu confrontado com a ausência de critérios
pré-definidos que permitissem medir de forma adequada se os fins económicos e sociais que justificaram e
fundamentaram a criação em concreto de cada um dos benefícios fiscais foram ou não efetivamente atingidos
por essa via, estando, por isso, a avaliação globalmente circunscrita aos dados da despesa fiscal associada e
ao número de beneficiários.
Ora, os benefícios fiscais representam derrogações às regras gerais de tributação e, nesse sentido,
vantagens para os contribuintes, porque suspendem, ainda que temporariamente, a aplicação do princípio da
capacidade contributiva e da igualdade tributária, em virtude da proteção de interesses extrafiscais
prevalecentes e constitucionalmente relevantes. Como incentivos que são, incorporam as vantagens indutoras
de comportamentos que em condições normais não se verificariam, ou apenas em menor escala.
Nesta medida, por estabelecerem um quadro de desigualdade consentida ao financiamento de bens e
serviços públicos assente na proteção de interesses prevalecentes, a excecionalidade é-lhes intrínseca,
importando revisitar, periodicamente, os pressupostos que estão na sua origem, sob pena de se ver ameaçado
o princípio da capacidade contributiva e da igualdade.
A criação, pelo Governo, de um Grupo de Trabalho para estudar o sistema de benefícios fiscais vigente visa
proceder a uma avaliação integrada da eficácia dos benefícios fiscais. Não se trata, pois, de encarregar este
Grupo de Trabalho de aferir da legitimidade dos benefícios fiscais em causa, mas antes de empreender uma
análise genérica e abstrata dos custos e benefícios decorrentes da concretização dos objetivos extrafiscais
prosseguidos à luz da atualidade em que se inserem, fornecendo elementos indicativos para avaliar se a receita
fiscal a que o Estado renuncia, em nome das opções assumidas no espectro de benefícios fiscais atualmente
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Discussão generalidade — DAR I série — 04/05/2018
Sexta-feira, 4 de maio de 2018 I Série — Número 80
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE3DEMAIODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
857/XIII (3.ª) e dos projetos de resolução n.os 1561 e 1562/XIII (3.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366, tendo-se pronunciado o Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix) e os Deputados Carlos Santos Silva (PSD), Fernando Anastácio (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), Miguel Tiago (PCP) e Mariana Mortágua (BE).
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) — Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e o projeto de lei n.º 856/XIII (3.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Proteção de Dados (PS). Usaram da palavra, a diverso título, a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Maria Manuel Leitão Marques) e os
Deputados José Manuel Pureza (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Carlos Abreu Amorim (PSD) e António Filipe (PCP).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais. Intervieram, a diverso título, além do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (António Mendonça Mendes), os Deputados Mariana Mortágua (BE), Paulo Sá (PCP), Hortense Martins (PS), Fernando Virgílio Macedo (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Foi discutido, na generalidade, o projeto de resolução n.º 1481/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um mecanismo de atribuição de uma pensão de preço de sangue provisória (PSD), tendo feito intervenções os Deputados Pedro Roque (PSD), Nuno Sá (PS), Jorge Machado (PCP), João Vasconcelos (BE) e João Rebelo (CDS-PP).
Foi ainda discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 781/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial (PS). Proferiram intervenções os Deputados Fernando Rocha Andrade (PS), Carlos Peixoto (PSD), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP).
O Presidente (Jorge Lacão) encerrou a sessão eram 17 horas e 26 minutos.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 46-45 — 05/05/2018
I SÉRIE — NÚMERO 81
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta matéria.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, relativamente à proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de determinados
benefícios fiscais, deu entrada um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 45 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1481/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um
mecanismo de atribuição de uma pensão de preço de sangue provisória (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 781/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, reconhecendo a
possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos contra dos Deputados do PS Constança Urbano de Sousa e Bacelar de Vasconcelos e abstenções do
PSD, do PAN, dos Deputados do PS Gabriela Canavilhas e Ricardo Bexiga e dos Deputados do CDS-PP António
Carlos Monteiro, João Rebelo, Pedro Mota Soares e Telmo Correia.
A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Constança Urbano de Sousa (PS): — Sr. Presidente, para informar que apresentarei uma declaração
de voto em meu nome e em nome do Deputado Pedro Bacelar de Vasconcelos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, fica registado.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 1435/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a revisão
do regime legal do setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções
do PSD, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1553/XIII (3.ª) — Modernização do setor do táxi (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos contra do PSD e a abstenção do PAN.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1556/XIII (3.ª) — Recomenda um conjunto de medidas de apoio e
promoção do setor do táxi (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE e do CDS-PP e abstenções do PSD, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 30/06/2018
30 DE JUNHO DE 2018
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de resolução n.º 1707/XIII (3.ª) — Recomenda a
contratação de vigilantes da natureza e a valorização da carreira, cessando a indefinição existente quanto ao
seu futuro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de
determinados benefícios fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, no final do período de votações, desejamos proferir uma
declaração de voto oral sobre a votação da proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª). Para esse efeito, inscrevo, desde
já, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Sr. Deputado Paulo Sá irá
proferir uma declaração de voto oral sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de
determinados benefícios fiscais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede
de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de
determinados benefícios fiscais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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Votação na especialidade — DAR I série — 49-49 — 30/06/2018
30 DE JUNHO DE 2018
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de resolução n.º 1707/XIII (3.ª) — Recomenda a
contratação de vigilantes da natureza e a valorização da carreira, cessando a indefinição existente quanto ao
seu futuro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS Paulo Trigo Pereira.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de
determinados benefícios fiscais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, no final do período de votações, desejamos proferir uma
declaração de voto oral sobre a votação da proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª). Para esse efeito, inscrevo, desde
já, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Sr. Deputado Paulo Sá irá
proferir uma declaração de voto oral sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de
determinados benefícios fiscais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede
de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo à proposta de lei n.º 121/XIII (3.ª) — Prorroga a vigência de
determinados benefícios fiscais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 30/06/2018
Sábado, 30 de junho de 2018 I Série — Número 101
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DEJUNHODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. A abrir o debate da interpelação ao Governo n.º 21/XIII
(3.ª) — Sobre precariedade na ciência e no financiamento do ensino superior (BE) usaram da palavra o Deputado Luís Monteiro (BE) e o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Manuel Heitor).
No debate intervieram, a diverso título, além daqueles oradores, os Deputados Pedro Pimpão (PSD), José Moura Soeiro (BE), Nilza de Sena (PSD), Porfírio Silva (PS), Ilda Araújo Novo (CDS-PP), Ana Mesquita (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Isabel Pires (BE), Duarte Marques (PSD), Paula Santos (PCP), Maria Manuel Rola (BE), Alexandre Quintanilha (PS), Ana Rita Bessa (CDS-PP), Joana Mortágua (BE), Álvaro Batista (PSD), Elza Pais (PS) e Margarida Mano (PSD).
A encerrar o debate intervieram o Deputado Pedro Filipe Soares (BE) e o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Deu-se conta da apresentação dos projetos de resolução n.os 1745 a 1747/XIII (3.ª) e do projeto de lei n.º 933/XIII (3.ª).
Foram lidos e aprovados os seguintes votos de pesar: N.º 580/XIII (3.ª) — De pesar pelo falecimento do
empresário Fernando Guedes, apresentado pelo CDS-PP e pelo PSD;
N.º 581/XIII (3.ª) — De pesar pelo falecimento de António Eduardo Andrade de Sousa Pereira, apresentado pelo Presidente da AR e subscrito por Deputados do PS e do PSD;
N.º 583/XIII (3.ª) — De pesar pelo falecimento de Maria Fernanda Vieira da Bernarda, apresentado pelo Presidente da AR e subscrito por Deputados do PS e por uma Deputada do PSD.
Após a aprovação daqueles votos, a Câmara guardou 1 minuto de silêncio.
Foi lido e aprovado o voto n.º 582/XIII (3.ª) — De louvor pela nomeação do Padre José Tolentino Mendonça para Arquivista do Arquivo Secreto do Vaticano e para Bibliotecário da Santa Sé, apresentado pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PS.
Foi aprovado o projeto de resolução n.º 1739/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde (Presidente da AR).
Foram votados os seguintes projetos de resolução:
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