PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 814/XIII-3ª
Garante a existência de serviços próprios de prestação dos cuidados médicos, de
enfermagem e de psicologia nos estabelecimento prisionais
(5.ª alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que aprova o Código da Execução das
Penas e Medidas Privativas da Liberdade)
Exposição de motivos
O sistema prisional português continua a ser confrontado com problemas muito graves que
importa resolver. São problemas de ordem diversa, cuja resolução implica uma ação integrada
e coerente de investimento nas condições de reclusão em Portugal que passa pela dignificação
do estatuto dos profissionais que trabalham no sistema, pela contratação dos profissionais
necessários, pela reabilitação de instalações, pela dignificação das condições de reclusão de
acordo com as responsabilidades de um Estado de Direito Democrático respeitador da
dignidade da pessoa humana.
Há porém aspetos que, assumindo particular gravidade, são suscetíveis de ser resolvidos
através de uma intervenção específica. É o caso da prestação de cuidados de medicina, de
enfermagem e de psicologia nos estabelecimentos prisionais.
A garantia de cuidados médicos e de enfermagem, bem como de apoio psicológico aos
reclusos, é um direito dos próprios e um dever do Estado. Sucede, no entanto, que esses
serviços são prestados de forma muito deficiente com recurso a serviços externalizados,
relativamente aos quais existem queixas de todo o tipo. Queixas quanto ao deficiente serviço
prestado e queixas quanto à indignidade das condições a que são sujeitos os profissionais
contratados.
Não é aceitável que seja o Estado a patrocinar, com dinheiros públicos e em serviços públicos,
a precariedade da contratação de médicos, enfermeiros e psicólogos, em condições
inaceitáveis, para prestar um serviço manifestamente deficiente, em vez de fazer o que lhe
compete, isto é, garantir a existência nos estabelecimentos prisionais de serviços médicos, de
enfermagem e psicologia dotados com os profissionais necessários, e contratados de modo
adequado, para cumprir funções que o Estado não pode deixar de assegurar de forma
condigna.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade
É aditado à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas
pelas Leis n.º 33/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 21/2013, de 21
de fevereiro e n.º 94/2017, de 23 de agosto, que aprova o Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade, um novo artigo 37.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais
1 - A prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia que, nos termos da
presente lei, devam ser prestados nos estabelecimentos prisionais, é assegurada através de
serviços próprios dotados com os médicos, enfermeiros e psicólogos que sejam considerados
necessários em função da população prisional de cada estabelecimento.
2 – A colocação dos profissionais necessários ao cumprimento da presente lei pode ser
efetuada em articulação com os serviços próprios do Serviço Nacional de Saúde.»
Artigo 2.º
Cessação de contratos de externalização de serviços
O Governo, até ao final do ano civil de 2018, adota as medidas necessárias para a não
renovação dos contratos de externalização dos serviços de saúde e de psicologia nos
estabelecimentos prisionais e para a colocação dos profissionais necessários ao cumprimento
do disposto na presente lei.
Assembleia da República, 29 de março de 2018
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; JORGE MACHADO; CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; PAULA SANTOS; JOÃO
OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; MIGUEL TIAGO; PAULO SÁ; ANA MESQUITA; DIANA FERREIRA;
MIGUEL TIAGO; BRUNO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 3-4 — 29/03/2018
29 DE MARÇO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 814/XIII (3.ª)
GARANTE A EXISTÊNCIA DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS MÉDICOS,
DE ENFERMAGEM E DE PSICOLOGIA NOS ESTABELECIMENTO PRISIONAIS
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO QUE APROVA O CÓDIGO DA
EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE)
Exposição de motivos
O sistema prisional português continua a ser confrontado com problemas muito graves que importa resolver.
São problemas de ordem diversa, cuja resolução implica uma ação integrada e coerente de investimento nas
condições de reclusão em Portugal que passa pela dignificação do estatuto dos profissionais que trabalham no
sistema, pela contratação dos profissionais necessários, pela reabilitação de instalações, pela dignificação das
condições de reclusão de acordo com as responsabilidades de um Estado de Direito Democrático respeitador
da dignidade da pessoa humana.
Há porém aspetos que, assumindo particular gravidade, são suscetíveis de ser resolvidos através de uma
intervenção específica. É o caso da prestação de cuidados de medicina, de enfermagem e de psicologia nos
estabelecimentos prisionais.
A garantia de cuidados médicos e de enfermagem, bem como de apoio psicológico aos reclusos, é um direito
dos próprios e um dever do Estado. Sucede, no entanto, que esses serviços são prestados de forma muito
deficiente com recurso a serviços externalizados, relativamente aos quais existem queixas de todo o tipo.
Queixas quanto ao deficiente serviço prestado e queixas quanto à indignidade das condições a que são sujeitos
os profissionais contratados.
Não é aceitável que seja o Estado a patrocinar, com dinheiros públicos e em serviços públicos, a precariedade
da contratação de médicos, enfermeiros e psicólogos, em condições inaceitáveis, para prestar um serviço
manifestamente deficiente, em vez de fazer o que lhe compete, isto é, garantir a existência nos estabelecimentos
prisionais de serviços médicos, de enfermagem e psicologia dotados com os profissionais necessários, e
contratados de modo adequado, para cumprir funções que o Estado não pode deixar de assegurar de forma
condigna.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade
É aditado à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º
33/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 21/2013, de 21 de fevereiro e n.º 94/2017, de 23
de agosto, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, um novo artigo
37.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-A
Serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais
1 – A prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia que, nos termos da presente lei,
devam ser prestados nos estabelecimentos prisionais, é assegurada através de serviços próprios dotados com
os médicos, enfermeiros e psicólogos que sejam considerados necessários em função da população prisional
de cada estabelecimento.
2 – A colocação dos profissionais necessários ao cumprimento da presente lei pode ser efetuada em
articulação com os serviços próprios do Serviço Nacional de Saúde.»
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-35 — 07/04/2018
7 DE ABRIL DE 2018
Tem de ser assegurada nos tribunais a participação de psicólogos e outros técnicos no acompanhamento das
vítimas.
Entendemos que o critério da insuficiência económica é um critério que deve ser estudado. O apoio pode ser
requerido por vítimas que tenham rendimentos inferiores ao salário mínimo, até por uma interpretação por parte
da Comissão que creio que é feliz, porque a legislação não se centrava exatamente nestes termos. Mas houve
o cuidado, ao longo dos anos, por parte da Comissão, de o interpretar a partir do valor do rendimento mensal
garantido. Isso foi importante e certamente permitiu apoiar mais vítimas, mas é preciso ir mais longe.
Não percebi se o CDS estava contra ou a favor do afastamento do critério da insuficiência económica.
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Antes pelo contrário!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sabemos que é uma evidência restringir este apoio apenas a vítimas que têm um
rendimento inferior ao salário mínimo nacional fica muito aquém e deixará de fora muitas vítimas que, com ou
sem filhos, têm rendimentos muito baixos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe o favor de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Termino mesmo, Sr. Presidente.
Estamos disponíveis para fazer esta discussão. Foram recebidos muitos pareceres sobre esta matéria,
pareceres completos, que apresentam propostas específicas relativamente a ela. O PCP estará empenhado
nesse sentido, mas, sobretudo, para que os direitos que se consigam aqui se traduzam na vida. Não basta
concretizar na lei, é preciso concretizar na vida com a garantia da capacidade do reforço dos meios materiais e
humanos e nisso também trabalharemos, Sr.ª Secretária de Estado.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos agora ao ponto 4 da nossa ordem de trabalhos, que consiste
na discussão, em conjunto, do projeto de resolução n.º 1323/XIII (3.ª) — Pelo fim do outsourcing na prestação
de cuidados de saúde e de acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais e garantia de acesso
à saúde dos reclusos (BE), do projeto de lei n.º 814/XIII (3.ª) — Garante a existência de serviços próprios de
prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimento prisionais (5.ª alteração
à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da
Liberdade) (PCP), na generalidade, e do projeto de resolução n.º 1462/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
garanta a estabilidade contratual e salarial dos psicólogos que trabalham nos estabelecimentos prisionais (PAN).
Para apresentar a iniciativa da responsabilidade do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José
Manuel Pureza.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado: Há um
princípio fundamental de dignidade que tem vindo a fazer o seu caminho ao longo dos anos desta solução
política e governativa. Esse princípio é o de que a Administração Pública deve ser a primeira a fazer cumprir a
regra de que, havendo necessidades permanentes para o desempenho de uma função, a pessoa que a
desempenha deve ser integrada nos quadros da respetiva instituição.
O programa de regularização dos precários da Administração Pública é para aplicar a todos os setores dessa
Administração. Nenhum setor pode ser excluído desta regularização por nenhuma razão.
Ora, se há instância da Administração Pública em que deveria prevalecer absolutamente o primado da lei,
esse devia ser, por todas as razões, o sistema prisional. Infelizmente, não está a ser assim. É totalmente ao
contrário em muitas dimensões e também nesta matéria, onde justamente há um recurso a trabalho precário
para o desempenho de funções que são permanentes.
É o caso precisamente da prestação de cuidados de saúde e de acompanhamento psicológico nas prisões,
onde se registam mais de 7000 horas de trabalho contratadas a empresas em regime de outsourcing para
cuidados médicos, cuidados de enfermagem, acompanhamento psicológico. Isto, sobretudo, a quatro empresas
de trabalho temporário, sendo que essas empresas ou, pura e simplesmente, recorrem — como acontece
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Votação na generalidade — DAR I série — 07/04/2018
Sábado, 7 de abril de 2018 I Série — Número 69
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEABRILDE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de atualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre problemas na área da cultura, tendo usado da palavra, além da Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP), que abriu o debate, e do Ministro da Cultura (Luís Filipe de Castro Mendes), os Deputados Ana Mesquita (PCP), Margarida Mano (PSD), Jorge Campos (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Carlos Barros (PSD), Mariana Mortágua (BE) e, a encerrar o debate, Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de
transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios, que, a requerimento apresentado pelo PS, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 30 dias. Proferiram intervenções, além da Ministra do Mar (Ana Paula Vitorino), os Deputados Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Paulino Ascenção (BE), João Azevedo Castro (PS) e Cristóvão Norte (PSD).
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 112/XIII (3.ª) — Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, que, a requerimento apresentado pelo PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 60 dias. Intervieram, além da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita
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