PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 812/XIII/3.ª
Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas
para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua
execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de
28 de Junho.
Exposição de motivos
Os critérios apresentados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, para a
concretização das redes secundárias de gestão de combustível levantam um conjunto de
questões quanto à sua aplicação e adequação técnica aos objetivos pretendidos de defesa
da floresta contra incêndios.
A aplicação dos critérios estabelecidos neste diploma transfere uma grande parte dos
encargos da prevenção de incêndios para os proprietários, o que, nas regiões onde
predomina o minifúndio florestal, imporá custos na exploração que em muitos casos
comprometem a manutenção da atividade florestal.
A criação de faixas secundárias de gestão de combustível com as dimensões previstas no
Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, impõe perdas de rendimento associadas, as
quais não são, no atual enquadramento legislativo, compensadas.
No caso das propriedades florestais em minifúndio, esta obrigação pode mesmo
inviabilizar a exploração florestal, favorecendo o abandono do mundo rural do interior
norte e centro do país, afetando muitos pequenos proprietários e agricultores que se
debatem já com graves problemas de sustentabilidade.
A forma como no diploma citado são definidas as faixas secundárias de gestão de
combustível tem vindo a causar diversos problemas de interpretação, tendo provocado
em muitos casos o arranque de árvores de fruto e o abate de espécies com estatuto de
proteção (nomeadamente sobreiros), por receio de aplicação de coimas.
Além das questões levantadas no que concerne ao regime de propriedade, os critérios
estabelecidos no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018 também colocam dúvidas do ponto de
vista técnico, tendo vindo a ser levantadas diversas críticas por parte de especialistas na
área florestal.
Nesta matéria, por exemplo, o critério que define os 10 m como distância entre copas no
estrato arbóreo, tem como consequência um menor ensombramento dos terrenos,
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originando consequentemente maior densidade de vegetação sob coberto, ou seja, mais
matos, proporcionando ainda, por efeito da menor rugosidade, o aumento da velocidade
do vento e a redução da humidade do material combustível. Assim, nestas condições é
espectável a necessidade de proceder a mais intervenções no terreno no sentido de gerir
o material combustível, onerando esta operação e ao mesmo tempo reduzindo a receita
em material lenhoso dos produtores florestais.
Quanto ao definido relativamente à necessidade de desramação até 50% da altura das
árvores até que esta atinga 8 metros de altura e a partir daí até aos 4 metros, é de
salientar que esta operação só deve ser realizada quando as espécies não o fazem
naturalmente, situação que não se aplica quer ao pinheiro bravo, quer ao eucalipto.
Assim, a obrigatoriedade de proceder a tal operação apenas ocorre quando se pretende
obter material lenhoso de elevada qualidade (madeira isenta de nós) e só vem onerar a
exploração florestal sem acrescentar melhorias com significado no âmbito da prevenção
de incêndios.
E quanto aos critérios associados ao controlo do estrato arbustivo e herbáceo, também
aqui diversas críticas são avançadas. A aplicação das regras previstas terá como
consequência um empobrecimento dos espaços florestais, retirando nutrientes à floresta
e abrindo caminho para o ataque aos exemplares arbóreos por parte de algumas pragas,
por ausência de vegetação arbustiva e herbácea.
A concretização das faixas secundárias de gestão de combustível nos modos como se
encontra presentemente legislada terá certamente como consequência o abandono
efetivo de muitas parcelas florestais, colocando muitos pequenos proprietários em
situação económica insolvente.
Tendo presente que a defesa da floresta contra incêndios tem de incorporar um conjunto
alargado de medidas que em muito extravasam a limpeza dos terrenos florestais,
entende-se ser fundamental a revisão dos critérios a aplicar na criação das faixas
secundárias de gestão de combustível.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das
servidões administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e
secundária de gestão de combustível, e à determinação da responsabilidade de execução
e manutenção das faixas de gestão de combustível, procedendo à sexta alteração ao
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
O artigo 14.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
17/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-
Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela
Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, passa
a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO III
Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação
SECÇÃO I
Organização do território
(…)
Artigo 14.º
[…]
1 - As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua
execução, e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser
declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das
Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das
florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do
planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de
utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do
solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I. P., sem prejuízo dos
restantes condicionalismos legais.
3 – [novo] Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por
esse motivo, venha a ser condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais
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deverá ser estabelecida servidão administrativa com correspondente indemnização dos
proprietários por perda de rendimentos decorrente da afetação em causa, cabendo o
dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo de proteção que justifica a
criação da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente diploma.
4 – [novo] Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da
rede viária ou ferroviária, as parcelas aí integradas que se situem fora da servidão
associada a faixas non aedificandi já anteriormente instituídas, devem igualmente ser
consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, sendo a
indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em causa.
5 – [novo] Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se
desenvolvam ao longo de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás
natural devem ser constituídas servidões no âmbito da defesa da floresta contra
incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento
produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas
infraestruturas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua versão atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível
e dos custos associados às servidões criadas
1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao
longo de infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades,
públicas ou privadas, responsáveis pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os
custos das servidões e indemnizações a suportar por perda de rendimentos da
responsabilidade destas entidades de gestão.
2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao
longo de linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como
os custos com as indemnizações resultantes das servidões por perda de rendimentos
associado é da responsabilidade das entidades que detém a gestão destas
infraestruturas.
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3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à
proteção de edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e
destinadas à proteção geral da floresta, são da responsabilidade das entidades que
detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, podendo as Câmaras Municipais,
em articulação com o ICNF, I.P., substituir-se a estas entidades mediante acesso aos
correspondentes meios de financiamento.
4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de
rendimento dos proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão
de combustível destinadas à proteção de edificações e povoações e para as quais seja
instituída servidão, são da responsabilidade do Estado.
5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de
rendimento dos proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão
de combustível, não integradas na rede primária, destinadas à proteção geral da floresta
e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade dos proprietários
florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo
mecanismo de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos
moldes do fixado nos números 9 e 10 do artigo 13.º.
6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de
combustível incorrerem em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete
ao ICNF, I.P. a realização dos trabalhos de gestão de combustível, havendo direito de
regresso.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
1 – Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados:
a) O Decreto lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro; e
b) O n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redação
dada pela Lei n.º 76/2017, de 17 agosto.
Artigo 5.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente Lei, o Governo procede à sua
regulamentação.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 23 de março de 2018
Os Deputados,
JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; JORGE MACHADO; BRUNO
DIAS; MIGUEL TIAGO; DIANA FERREIRA; RITA RATO; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; ANA
MESQUITA; FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 23-26 — 23/03/2018
23 DE MARÇO DE 2018
V. Consultas e contributos
Considerando que a matéria a legislar se traduz na criação de um regime transitório, aplicável a
investigadores doutorados, no âmbito de contratos de bolsas de investigação/projetos de investigação, ou
contratos similares, sugere-se a consulta às seguintes entidades:
Ministério da Ciência, Tecnologia, e Ensino Superior;
CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Sindicatos:
• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;
• FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
• FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
• SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior.
Investigação:
• ABIC – Associação de Bolseiros de Investigação Científica;
• FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Os contributos que vierem a ser recebidos, bem como as audições que vierem ocorrer, serão disponibilizadas
na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa terá custos, previstos aliás no artigo 5.º do presente projeto de
lei, mas em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos
resultantes da respetiva aprovação.
———
PROJETO DE LEI N.º 812/XIII (3.ª)
ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDEMNIZAÇÃO PELA CONCRETIZAÇÃO DAS SERVIDÕES
ADMINISTRATIVAS PARA CRIAÇÃO DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL E DETERMINA A
RESPONSABILIDADE PELA SUA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO, PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28 DE JUNHO
Exposição de motivos
Os critérios apresentados no Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, para a concretização das
redes secundárias de gestão de combustível levantam um conjunto de questões quanto à sua aplicação e
adequação técnica aos objetivos pretendidos de defesa da floresta contra incêndios.
A aplicação dos critérios estabelecidos neste diploma transfere uma grande parte dos encargos da prevenção
de incêndios para os proprietários, o que, nas regiões onde predomina o minifúndio florestal, imporá custos na
exploração que em muitos casos comprometem a manutenção da atividade florestal.
A criação de faixas secundárias de gestão de combustível com as dimensões previstas no Decreto-Lei n.º
10/2018, de 14 de fevereiro, impõe perdas de rendimento associadas, as quais não são, no atual enquadramento
legislativo, compensadas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 1-26 — 14/04/2018
Sábado, 14 de abril de 2018 I Série — Número 72
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE13DEABRILDE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 6
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto das seguintes iniciativas
legislativas: projeto de resolução n.º 1254/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que compile e disponibilize, nos portais eletrónicos do Governo e da Administração Pública, toda a produção legislativa referente aos incêndios florestais de 2017 e tome as medidas necessárias à veiculação da informação aos cidadãos nos seus territórios (CDS-PP), que foi aprovado;
projeto de resolução n.º 1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR 2020 de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de outubro que não se candidataram possam fazê-lo (CDS-PP), que foi aprovado;
projeto de resolução n.º 1444/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros (CDS-PP), que foi rejeitado;
projeto de lei n.º 654/XIII (3.ª) — Altera a moldura penal relativa ao crime de incêndio florestal (PAN), que foi rejeitado na generalidade;
projeto de lei n.º 656/XIII (3.ª) — Inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos crimes de investigação prioritária (PAN), que foi rejeitado na generalidade;
projeto de lei n.º 672/XIII (3.ª) — Estabelece a integração dos médicos-veterinários municipais como agentes de proteção civil e cria uma equipa de salvação e resgate animal (PAN), que foi rejeitado na generalidade;
projeto de resolução n.º 1445/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que substitua o atual índice de previsão de risco de incêndio (RCM) nos mecanismos de gestão de incêndio (PAN), que foi aprovado;
projeto de lei n.º 776/XIII (3.ª) — Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível (PCP), que foi aprovado na generalidade;
projeto de lei n.º 812/XIII (3.ª) — Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (PCP), que foi aprovado na generalidade;
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 14/04/2018
I SÉRIE — NÚMERO 72
Passamos agora ao projeto de resolução n.º 1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo
período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR 2020 de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de
outubro que não se candidataram possam fazê-lo (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do PS e do PAN.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1444/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade
de missão para a reorganização estrutural do setor operacional dos bombeiros (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP e do PAN e
abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 654/XIII (3.ª) — Altera a moldura penal
relativa ao crime de incêndio florestal (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PAN e abstenções do BE e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 656/XIII (3.ª) — Inclui o crime de incêndio florestal
no elenco dos crimes de investigação prioritária (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do BE,
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 672/XIII (3.ª) — Estabelece a integração dos médicos-
veterinários municipais como agentes de proteção civil e cria uma equipa de salvação e resgate animal (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE e do PAN e
abstenções do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1445/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que substitua o
atual índice de previsão de risco de incêndio (RCM) nos mecanismos de gestão de incêndio (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 776/XIII (3.ª) — Regime excecional das redes
secundárias de faixas de gestão de combustível (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS
e do PAN e abstenções do BE e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 812/XIII (3.ª) — Estabelece critérios de indemnização pela
concretização das servidões administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a
responsabilidade pela sua execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS
e do PAN e abstenções do BE e do CDS-PP.
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Votação final global — DAR I série — 66-66 — 19/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 107
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas privadas
e habitações particulares (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo ao
projeto de lei n.º 776/XIII (3.ª) — Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PAN, votos a favor do BE, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Duarte Marques (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Duarte Marques (PSD): — Sr. Presidente, é só para anunciar que, sobre esta votação, entregarei uma
declaração de voto, em meu nome e em nome do Sr. Deputado Nuno Serra.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar, relativo
ao projeto de lei n.º 812/XIII (3.ª) — Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões
administrativas para criação de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua
execução e manutenção, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
O Sr. João Dias (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que, sobre as duas últimas votações, o PCP fará
uma declaração de voto oral no final das votações.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo ao projeto de lei n.º 820/XIII (3.ª) — Cria o Observatório Técnico Independente para análise,
acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e
abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo ao projeto de resolução n.º 887/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a presença
obrigatória de nutricionistas/dietistas nas instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos
(PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN e abstenções do PS,
do BE, do PCP e de Os Verdes.
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