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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
22/03/2018
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
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Entrada — Nota de admissibilidade
Exma. Senhora Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República, Enviamos a nota relativa à admissão d a Proposta de Lei n.º 116/XIII/3.ª (Governo) que “Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública ” para efeitos de despacho pelo Presidente da Assembleia da República , nos termos do disposto na alínea c) do n .º 1 do artigo 16 .º do Regimento da Assembleia da República. Forma da iniciativa: Proposta de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 116/XIII/3.ª Proponente/s: Governo Assunto: Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição: Não parece justificar-se. Comissão competente em razão da matéria: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. A assessora parlamentar, Ana Vargas (Ext. 11739) DAPLEN
Parecer da ALRAM — Texto do Parecer
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho RELATÓRIO E PARECER SOBRE A PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIII/3.ª (GOV), QUE ESTABELECE O REGIME DA REPRESEN TAÇÃO EQUILIBRADA EN TRE HOMENS E MULHERE S NO PESSOAL DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Capítulo I INTRODUÇÃO _____________________________________________________________________________ A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por Sua Excelência a Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a Proposta de Lei n.º 116/XIII/3.ª (GOV), que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. A supramencionada Proposta de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Reg ião Autónoma dos Açores a 26 de março de 2018, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer. Capítulo II ENQUADRAMENTO JURÍDICO _____________________________________________________________________________ A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce - se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Tratando-se de atos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respetivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias , nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo. A em issão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento. Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, a matéria em apreço é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho. Capítulo III APRECIAÇÃO DA INICIATIVA _____________________________________________________________________________ a) Na generalidade A iniciativa em apreciação pretende – cf. artigo 1.º – estabelecer “o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.” A presente iniciativa consagra no artigo 2.º (“Âmbito”) o seguinte: 1 – “A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa. 2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho 3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente das câmaras municipais nos ter mos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara. 4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é apli cável o regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.” Refere-se, em sede de exposição de motivos, que “A promoção da igualdade entre homens e mulheres constitui uma das «tarefas fundamentais do Estado», prevista na alíne a h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).” Acrescentando-se, em seguida, que “No que respeita em especial à participação política, o artigo 109.º da CRP estipula que “a participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos civis e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”. Neste contexto, salienta-se que “o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o objetivo de «promover a participação das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica».” Acontece que “Hoje em dia, as mulheres representam mais de metade da população portuguesa, mais de metade da população com qualificação académica de nível superior e mais de metade da Administração Pública, pelo que a sua sub -representação em alguns órgãos dirigentes da Administração Pública significa perda de talento e a persistênc ia de barreiras no acesso a cargos de topo.” Assim, “Importa corrigir o desequilíbrio ainda existente através da adoção de medidas de “ação positiva” que promovam uma igualdade de facto.” ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho b) Na especialidade Não foram apresentadas alterações ou tecidas considerações em sede de especialidade. Capítulo IV SÍNTESE DAS POSIÇÕES DOS DEPUTADOS _____________________________________________________________________________ O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer favorável quanto à iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD absteve-se quanto à iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP emitiu parecer desfavorável quanto à iniciativa. O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável quanto à iniciativa. Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta às Representações Parlamentares do PCP e do PPM que não se manifestaram quanto à iniciativa. Capítulo V CONCLUSÕES E PARECER _____________________________________________________________________________ Com base na apreciação efetuada, a Subcomissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, emitir parecer favorável quanto a Proposta de Lei n.º 116/XIII/3.ª (GOV), que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho Ponta Delgada, 16 de abril de 2018 A Relatora Maria da Graça Silva O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente, Francisco Coelho