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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 803/XIII/3.ª
ELIMINA O BANCO DE HORAS GRUPAL E A ADAPTABILIDADE GRUPAL
Exposição de motivos
O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na
legislação laboral portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem
implicações significativas nos trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida
profissional e familiar penalizando, sobretudo, as mulheres, conforme estudos
avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalh o e Emprego (CITE). Como se
assinala no Livro Verde sobre as Relaçõ es Laborais, “a forma usualmente considerada
“tı́pica de prestar trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem
recurso a qualquer modalidade flexível no que concerne aos te mpos de trabalho
constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos
trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos
TCO encontram-se abrangidos por uma modalidade flexı́vel no que respeita à
organização do tempo de trabalho”.
De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes
mecanismos de desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009
introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto que se designou por banco de horas,
através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de trabalho pode
ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma
possibilidade até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por
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redução equivalente do tempo de trabalho, quer por pagamento em dinheiro, quer por
ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é feito como se de
trabalho normal (e não trabalho suplementar) se tratasse. Ou seja, este foi
objetivamente um mecanismo de embaratecimento do trabalho. Se desde 2009 existe o
banco de horas, a lei previa, contudo, que este só podia ser introduzido por instrumento
de regulamentação coletiva e relativamente a matérias específicas. No entanto, a Lei n.º
23/2012 de 25 de junho introduziu uma nova modalidade de banco de horas: o banco de
horas individual, prevista no artigo 208.º-A do Código do Trabalho.
Tendo origem num projeto do governo do PSD e do CDS-PP, a Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho que surgiu na sequência do Memorando sobre as Condicionalidades de Política
Económica, tinha uma pretensão clara de diminuir o custo do trabalho, por via da
eliminação de feriados, eliminação do descanso compensatório pela prestação trabalho
suplementar, eliminação de dias de férias, redução das compensações pela cessação do
contrato de trabalho e introdução de uma nova modalidade do despedimento por
inadaptação sem modificação do posto de trabalho. Uma das matérias em relação à qual
esta lei assumiu especial enfoque foi a da desregulação do tempo de trabalho.
Com a referida lei, acrescentou-se à modalidade de banco de horas previsto por
instrumento de regulamentação coletiva, o banco de horas individual e grupal . Ou seja,
o regime do banco de horas passou a poder ser instituído por um acordo entre
empregador e trabalhador (banco de horas individual), sendo que é possível estender a
figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores que
expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas
grupal.
A doutrina do Direito do Trabalho tem vindo inclusivamente suscitar o problema
constitucionalidade do banco de horas grupal, previsto no artigo 208.º-B do Código do
Trabalho em virtude de o mesmo permitir o estabelecimento, por decisão unilateral do
empregador, de um banco de horas forçado.
O banco de horas em apreço pode ser imposto contra a vontade manifestada pelos
trabalhadores que não o aceitaram, sendo que a extensão do banco de horas, previsto
em convenção coletiva de trabalho, por decisão unilateral da entidade patronal, a
trabalhadores não sindicalizados ou filiados em sindicato que não tenha outorgado a
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convenção pode atentar contra princípio da liberdade sindical, consagrado na alínea b),
do n.º2 do artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa.
Numa relação marcada pela desigualdade entre as partes, como é a relação laboral, o
Direito do Trabalho deve ter como objetivo tutelar e proteger a parte mais fraca num
quadro de desequilíbrio de poder. A invocação, neste contexto, da liberdade das partes, é
apenas uma forma de mascarar mecanismos de imposição unilateral. Assim, a figura do
banco de horas grupal é uma figura perversa que põe em causa direitos individuais e
coletivos, pelo que não deve ter acolhimento no nosso ordenamento jurídico.
No programa do XXI Governo é identificada a necessidade de “Revogar a possibilidade,
introduzida no Código do Trabalho de 2012, de existência de um banco de horas
individual por mero «acordo» entre o empregador e o trabalhador, remetendo o banco
de horas para a esfera da negociação coletiva ou para acordos de grupo, onde deve estar
a regulação da organização do tempo de trabalho”. Acrescenta ainda o Programa do
Governo que com a revogação desta alteração à legislação laboral feita pela Direita se
visa “reequilibrar a legislação laboral, bem como eliminar a confusão deliberadamente
introduzida na regulamentação da flexibilidade na organização do tempo de trabalho,
que permitiu a pulverização e individualização de diferentes horários de trabalho nas
mesmas empresas”. Ora, pela sua natureza, a mesma censura é inteiramente aplicável ao
mecanismo da adaptabilidade individual contemplado no artigo 205.º do Código do
Trabalho. Com efeito, segundo com o Livro Verde sobre as Relações Laborais em 2014,
este último mecanismo abrangia 305 mil trabalhadores, a que se somavam 18 mil
abrangidos pelo mecanismo do banco de horas individual.
Por essa razão é necessário expurgar do Código do Trabalho a possibilidade de estender
a figura da adaptabilidade individual ou do banco de horas individual a trabalhadores
que expressamente a recusaram, por via da adaptabilidade grupal e do banco de horas
grupal.
A cumulação de instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho na legislação
laboral, instrumentos em relação aos quais tão pouco são clarificadas as formas de
compatibilização entre si, tem-se revelado um mecanismo de precarização das relações
laborais, de degradação da organização do trabalho e de desvalorização económica e
pessoal do trabalhador e da trabalhadora. Assim, revogar a figura do banco de horas
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grupal e da adaptabilidade grupal, enquanto mecanismo de imposição forçada, é um
passo essencial para restituir o direito do trabalho à esfera coletiva, protegendo-se a
parte mais fraca nas relações laborais, promovendo-se a valorização do trabalho e a sua
articulação com as outras esferas da vida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina as figuras da adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal,
consagradas nos artigos 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 206.º e 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 09 de março de 2018
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 17-19 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada.
Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos
1. As alterações introduzidas na organização do tempo de trabalho, com vista ao cumprimento da presente
lei, são precedidas de consulta obrigatória das estruturas representativas dos trabalhadores ou, na sua falta,
dos trabalhadores abrangidos e pressupõem publicidade das mesmas, através de afixação, em local adequado,
visível e de acesso regular aos seus destinatários, com a antecedência não inferior a dez dias.
2. Da eliminação da previsão legal das modalidades de banco de horas e adaptabilidade não pode resultar
a redução de remuneração, nem a perda de quaisquer direitos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 9 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 803/XIII (3.ª)
ELIMINA O BANCO DE HORAS GRUPAL E A ADAPTABILIDADE GRUPAL
Exposição de motivos
O regime da organização do tempo de trabalho tem sofrido profundas alterações na legislação laboral
portuguesa. O modelo de desregulação do tempo de trabalho tem implicações significativas nos
trabalhadores/as, designadamente na conciliação da vida profissional e familiar penalizando, sobretudo, as
mulheres, conforme estudos avançados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Como
se assinala no Livro Verde sobre as Relações Laborais, “a forma usualmente considerada “típica” de prestar
trabalho, isto é, o cumprimento de um horário de trabalho sem recurso a qualquer modalidade flexível no que
concerne aos tempos de trabalho constitui, na verdade, uma realidade que apenas abrange cerca de 23,7% dos
trabalhadores por conta de outrem (TCO). Deste modo, aproximadamente 76,3% dos TCO encontram-se
abrangidos por uma modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho”.
De facto, desde 2003 que se tem vindo a acentuar esta tendência e a diversificar estes mecanismos de
desregulação do tempo de trabalho. O Código do Trabalho de 2009 introduziu, no artigo 208.º, um novo instituto
que se designou por banco de horas, através do qual, tal como na adaptabilidade, a organização do tempo de
trabalho pode ter em conta um tempo médio. Com o banco de horas consagrou-se, contudo, uma possibilidade
até aí inexistente de esse acréscimo poder ser compensado quer por redução equivalente do tempo de trabalho,
quer por pagamento em dinheiro, quer por ambas as modalidades, sendo certo que o pagamento em dinheiro é
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-37 — 15/03/2018
15 DE MARÇO DE 2018 3
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Para darmos início aos nossos trabalhos, dou a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para dar conta de
um conjunto de anúncios.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, informo que deram entrada na Mesa,
e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os projetos de lei n.os 800/XIII (3.ª) — Consagra o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes),
801/XIII (3.ª) — Cria o estatuto do cuidador informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes
(procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho) (BE), 802/XIII (3.ª) — Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (Oitava alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) (BE), 803/XIII
(3.ª) — Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal (BE) e 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos
cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
Deram igualmente entrada na Mesa as apreciações parlamentares n.os 57/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-
Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do
ensino artístico especializado da música e da dança e o regime do concurso interno antecipado (PSD), 58/XIII
(3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova um regime específico de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como o concurso
extraordinário do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado,
concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário (PCP), e 59/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei
n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à
exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta
e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro (BE).
Deram também entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1395/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
promova um levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de
horário de trabalho (CDS-PP), 1396/XIII (3.ª) — Propõe um regime transitório para a aposentação de professores
e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação (Os Verdes), 1397/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo que desenvolva todos os esforços e diligências para que seja devidamente cumprido o Protocolo
de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações
ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços (CDS-PP), 1398/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que se estude, com tempo, a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos
usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão,
1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR
2020, de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de outubro que não se candidataram possam
fazê-lo (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão, 1400/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que considere as
demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um plano nacional
de intervenção para as demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes
e suas famílias; e que crie e implemente o estatuto do cuidador informal (CDS-PP), 1401/XIII (3.ª) — Pela
inventariação urgente das situações e infraestruturas de interesse patrimonial em risco e definição de um
programa de minimização de riscos de utilização da faixa costeira do Algarve (PSD), que baixa à 11.ª Comissão,
1402/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o estudo e a posterior abertura de uma negociação para
um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 15/03/2018
15 DE MARÇO DE 2018 39
Vamos passar à votação do projeto de resolução n.º 1395/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova
um levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário de
trabalho (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 800/XIII (3.ª) — Consagra o princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de
25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril)
(Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, de seguida, na generalidade, o projeto de lei n.º 802/XIII (3.ª) — Elimina os regimes de
adaptabilidade e do banco de horas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (oitava alteração à Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 803/XIII (3.ª) — Elimina o banco de horas
grupal e a adaptabilidade grupal (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, relativamente ao parecer da Subcomissão de Ética, cuja votação foi efetuada antes da
verificação do quórum, por uma questão de formalidade — sendo eu jurista, as formalidades são o que são —,
e para que não haja dúvidas, vamos considerar, para todos os efeitos, que a votação é ratificada agora pelo
Plenário, não havendo, no entanto, necessidade de proceder à repetição.
O Sr. Tiago Barbosa Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Tiago Barbosa Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista pretende fazer uma declaração de voto oral.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Peço-lhe só um instante, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Ascenso Simões também pediu a palavra. Faça favor.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei, em nome individual, uma
declaração de voto sobre as iniciativas que acabámos de votar.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Fica registado.
O Sr. João Soares (PS): — Sr. Presidente, peço também a palavra para anunciar, igualmente, que
apresentarei, juntamente com o Sr. Deputado Joaquim Raposo, uma declaração de voto sobre esta matéria.
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