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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 801/XIII/3ª
CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS
MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS DEPENDENTES
(PROCEDE À 3.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6
DE JUNHO E À 13.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
Calcula-se que, em Portugal, haja mais de 800 mil pessoas que prestam cuidados
informais. Estes cuidados estão, em grande medida, por reconhecer.
Já na presente legislatura, o Parlamento discutiu e aprovou, na sessão plenária de
dia 13 de maio de 2016, um conjunto de Resoluções, apresentadas pelos vários
Grupos Parlamentares, sobre medidas de apoio e a criação do estatuto do cuidador
informal. Na sequência da aprovação dessas Resoluções pela Assembleia da
República, o Governo informou o parlamento de que havia criado “um Grupo de
Trabalho, coordenado pelo Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), que integrou
o próprio ISS, IP e as seguintes entidades: Direção Geral de Segurança Social,
Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, Administração Central do Sistema de
Saúde, IP, a Coordenação nacional para a Reforma dos Cuidados Continuados
Integrados e dois especialistas de reconhecido mérito que pertencem a uma
Associação (Cuidadores Portugal)”. Mais informou que o referido Grupo de
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Trabalho tinha como missão “a elaboração de um diagnóstico sobre as medidas
desenvolvidas, na Europa e em Portugal, de apoio aos cuidadores informais”, que
seria apresentado às respetivas tutelas.
Em setembro de 2017, foi entregue ao Governo um relatório intitulado “Medidas
de intervenção junto dos cuidadores Informais. Documento Enquadrador,
Perspetiva Nacional e Internacional”, coordenador pelo Prof. Doutor Manuel Lopes.
Nesse Relatório afirma-se que “a grande maioria dos cuidados continuados
prestados a pessoas com doenças crónicas, com algum tipo de incapacidade,
fragilidade, ou outra condição de saúde de longa duração, são prestados por
cuidadores informais não remunerados. O valor económico do seu trabalho é
considerável e afirmam-se como a coluna vertebral dos cuidados continuados.”
Com efeito, já em 2015 um estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre o
Acesso, Qualidade e Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos,
considerava que “Portugal tem a maior taxa de cuidados domiciliários informais
da Europa, a menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários e uma das
menores taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em função da
escassez de trabalhadores formais, escassez que, segundo o International Labour
Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados continuados de qualidade”.
Isto é, a escassez de cuidados formais, garantidos pelo Estado Providência,
sobrecarrega as famílias por via dos cuidados informais. Assim , os cuidados
informais são chamados a suprir aquela ausência e não a funcionar numa lógica de
complementaridade.
Do referido documento sobre as “Medidas de intervenção juntos dos cuidadores
informais”, podem ser extraídas várias conclusões.
Em primeiro lugar, confirma-se que a maioria dos cuidados prestados a pessoas
dependentes (idosos, pessoas com deficiência, demências ou doenças crónicas), em
contexto domiciliar, é feito por via de cuidadores informais: cerca de 80% dos
cuidados são prestados por cuidadores não profissionais que o fazem de forma não
remunerada. O cuidador informal típico é mulher, é familiar da pessoa cuidada e
tem entre os 45 e os 75 anos, muito embora haja uma grande diversidade de
situações. No caso das crianças com deficiência, por exemplo, os cuidadores são
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geralmente progenitores num intervalo etário menor do que aquele e com
períodos de prestação de cuidados em média muito mais longos.
Afirma-se também nesse documento que, na Europa, se calcula haver 125 milhões
de pessoas que prestam cuidados informais, sendo o valor estimado anual dos
serviços prestados pelos cuidados familiares da ordem dos 300 mil milhões de
euros. Em Portugal, estima-se que esse valor possa rondar os 4 mil milhões de
euros em cada ano. Este trabalho, essencialmente feminino, não é reconhecido
formalmente e não é remunerado.
É de salientar, ainda, que a prestação de cuidados informais, tendo potenciais
benefícios para os cuidadores desde que devidamente acompanhados, tem
também custos pesados para quem o faz. Os impactos são económicos, físicos e
psicológicos: maior risco de pobreza, abandono do emprego, isolamento, rutura de
relações e da vida social, depressões, exaustão, stress. Como se declara no referido
Relatório, “cuidar de uma pessoa com algum nível de dependência exige lidar com
uma diversidade de esforços, tensões e tarefas que podem superar as reais
possibilidades do cuidador, podendo conduzi-lo à exaustão e ter um impacto a
nível físico, psicológico, social e económico quer na vida do cuidador, como da
pessoa foco dos seus cuidados”.
Parece assim evidente que, apesar das respostas da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados (RNCCI), de equipamentos sociais protocolados com a
Segurança Social e da existência de serviços de apoio ao domicílio, em Portugal
continua a haver muito poucos cuidados formais relativamente às necessidades e
prevalece uma conceção familialista que faz recair a responsabilidade dos cuidados
sobre a família, sobrecarregando esta e desresponsabilizando o Estado e a
comunidade.
Além da escassez de cuidados formais, há também poucas respostas de apoio aos
cuidadores: ao nível da informação, da formação e da capacitação das cuidadoras,
do apoio em termos de saúde; da garantia do direito ao descanso; da possibilidade
de conciliar prestação de cuidados e vida profissional; de apoios sociais e
pecuniários; do reconhecimento dos cuidados para efeitos de carreira contributiva.
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Em muitos países, contudo, já existe um Estatuto do Cuidador que reconhece
direitos em diversas dimensões. É o caso, por exemplo, da França, do Reino Unido,
da Alemanha, da Irlanda ou da Suécia. Noutros países, há um conjunto de
enquadramentos e apoios para os cidadãos que prestam cuidados não
profissionais a pessoas dependentes. Em vários desses países as medidas de apoio
a quem é dependente e a quem cuida informalmente de quem é dependente podem
ir de um subsídio por assistência à existência de uma rede densa de cuidados
formais que aliviam a sobrecarga das famílias (e das mulheres em particular), de
licenças para cuidados e assistência a familiares dependentes à majoração das
carreiras contributivas em função da prestação de cuidados, da garantia de
estruturas de apoio aos cuidados domiciliários.
O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, na sua página 98, a “Expansão e
melhoria da integração da Rede de Cuidados Continuados e de outros serviços de
apoio às pessoas em situação de dependência”, designadamente o
“Reconhecimento e apoio a cuidadores informais que apoiam as pessoas
dependentes nos seus domicílios”. Essa mesma matéria foi, como já se referiu,
objeto de recomendações ao Governo aprovadas em 2016 na Assembleia da
República. Contudo, até ao momento, não houve ainda nenhuma iniciativa
legislativa com vista a concretizar este objetivo.
Assim, e na sequência de um conjunto de audições que tem realizado por todo o
país sob o lema “Cuidar de quem Cuida: os direitos dos cuidadores em Portugal”, o
Bloco de Esquerda apresenta com esta iniciativa legislativa um conjunto de
medidas que visam reforçar o apoio a pessoas dependentes e consagrar o
reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
O reconhecimento dos cuidadores informais deve andar a par com o reforço da
responsabilidade do Estado na prestação de cuidados formais, designadamente
por via do reforço e alargamento da Rede de Cuidados Continuados e dos Serviços
de Apoio Domiciliário e deve garantir a capacidade de escolha das pessoas
cuidadas sobre os cuidados que recebem. Por outro lado, deve ter-se em conta a
diversidade de situações abrangidas pelos cuidados informais, articulando-se as
suas múltiplas dimensões.
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É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o
presente Projeto de Lei com os seguintes objetivos:
1. Estabelecer os direitos e deveres dos Cuidadores Informais;
2. Definir os mecanismos e os critérios do reconhecimento do Estatuto do Cuidador
Informal, cuja atribuição passa a ser competência dos Serviços da Segurança Social,
das instituições por esta reconhecidas e das Equipas de Cuidados Continuados
Integrados, sob requerimento do Cuidador ou encaminhamento de profissional da
área de acompanhamento social ou saúde, através de um documento que ateste o
Grau de Dependência da pessoa cuidada e a sua vontade e o período e intensidade
de prestação de cuidados;
3. Instituir Planos Individuais de Cuidados que incluam, nomeadamente: a) a
identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada; b) a
identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal; c) os
tempos de descanso do cuidador informal; d) a formação e a capacitação do
cuidador informal; e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras;
4. Proteger o direito à formação escolar, estabelecendo que, para efeitos da
frequência de estabelecimento de ensino, o Cuidador Informal beneficia das regras
relativas a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e apoio pedagógico
definidos para o trabalhador-estudante;
5. Reconhecer a prestação de Cuidados Informais para efeitos de Pensão de
Velhice, determinando que o montante da pensão por invalidez ou velhice dos
beneficiários do estatuto de cuidador informal é calculado com um acréscimo à
taxa global de formação de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados a
tempo inteiro, 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados a tempo
parcial e de 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados de modo
ocasional;
6. Concretizar o direito ao descanso das pessoas reconhecidas como Cuidadoras
Informais: pelo menos quatro dias de descanso por cada mês de prestação de
cuidados, assegurados mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por
parte das Equipas de Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade de
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estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da
RNCCI;
7 . Definir que as pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a
onze dias consecutivos de descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a
prestação de cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados
Continuados Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em
Unidade de Internamento da RNCCI;
8. Alterar o Código de Trabalho, garantindo que os Cuidadores Informais podem
beneficiar de 30 faltas para assistência a pessoa dependente, redução do tempo de
trabalho para assistência e cuidados de pessoas com dependência, à possibilidade
de optar pelo trabalho a tempo parcial e de beneficiar das licenças previstas
noutros casos (nomeadamente licenças sem retribuição) e flexibilidade de horário,
com as devidas adaptações;
9. Reconhecer os cuidados informais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados;
10. Reforçar as medidas de apoio a pessoas dependentes, designadamente
prevendo um suplemento ao Complemento por Dependência para as pessoas com
dependência total e grave que não estejam institucionalizadas, correspondente a
uma majoração de 80% daquela prestação (o que configura um acréscimo de
146,65€ mensais);
11. Definir um novo valor do subsídio por assistência de terceira pessoa para quem
seja beneficiário do Estatuo de Cuidador a Tempo Inteiro, caso em que o valor
daquela prestação equivale à retribuição mensal, determinada pela lei, pelos
serviços prestados por família de acolhimento por cada criança ou jovem com
deficiência (atualmente 357,79€).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que estabelece os
direitos e os deveres das pessoas cuidadoras, e reforça as medidas de apoio a
pessoas dependentes, designadamente o valor do subsídio de assistência a terceira
pessoa e do complemento por dependência
2- Para efeitos do disposto no número anterior procede à alteração ao Decreto-Lei
n.º 101/2006, de 6 de junho, que criou a Rede Nacional de Cuidados Continuados,
alterado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho e pela Lei 114/2017, de 29 de
dezembro, ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º7/2009, de 12 de
fevereiro, alterado pela Lei 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei
53/2011, de 14 de outubro, pela Lei 23/2012, de 25 de janeiro, pela Lei 47/2012,
de 29 de agosto, pela Lei 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei 27/2014, de 8 de maio,
pela Lei 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei 28/2015, de 14 de abril, pela Lei
120/2015, de 1 de setembro, pela Lei 8/2016, de 1 de abril, pela Lei 28/2016, de
23 de agosto e pela Lei 73/2017, de 16 de agosto.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006 de 6 de junho
São alterados os artigos 3.º, 12.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de
junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
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[…]
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) [...]
l) [...]
m)[...]
n) [...]
o) [...]
p) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença
crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória
ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado,
realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal.
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - A título complementar reconhecem-se os cuidados prestados pelos
cuidadores informais, nos termos definidos no Estatuto do Cuidador.
Artigo 28.º
[…]
A equipa de cuidados continuados assegura, designadamente:
a) […]
b) […]
c) [...]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Formação e capacitação aos cuidadores informais.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 54.º, 55.º, 56.º 57.º, 65.º, 252.º e 317.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de dezembro, que passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou
doença crónica e para cuidados de pessoas com dependência prestados a
cuidadores informais
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1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7- O disposto nos n.ºs anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
ao cuidador informal nos termos definidos no Estatuto dos Cuidador.
8 – (anterior n.º7).
Artigo 55.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e do
cuidador informal
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – O disposto nos n.ºs anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
ao cuidador informal nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
9 – (anterior n.º 8).
Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e do cuidador
informal
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1 - [...].
2 - [...] .
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 – O disposto nos n.ºs anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
aos cuidadores informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
7 – (anterior n.º 6).
Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – O disposto nos n.ºs anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações
aos cuidadores informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
11 – (anterior nº 10).
Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
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1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O disposto nos n.ºs anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações,
aos cuidadores informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
8 – (anterior n.º 7).
Artigo 252.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar e dependente
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,
aos cuidadores informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
Artigo 317.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
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5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações,
aos cuidadores informais nos termos definidos no Estatuto dos Cuidadores.
6 – (anterior n.º 5).
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 49.º-A.º ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12
de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º -A
Falta para assistência a pessoa dependente
1 – O trabalhador reconhecido como Cuidador Informal, nos termos do Estatuto do
Cuidador, pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e
imprescindível a pessoa dependente que esteja sob seu cuidado, até 30 dias por
ano.
2 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo
estabelecimento hospitalar;
c) Documento que ateste a condição de Cuidador Informal.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos nº 1.»
CAPITULO III
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Artigo 5.º
Aprovação do Estatuto do Cuidador
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É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal com a seguinte redação:
ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Cuidador informal» pessoa que cuida de outra, numa situação de doença
crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória
ou definitiva, ou noutra condição de fragilidade e necessidade de cuidado,
realizando-se este fora do âmbito profissional ou formal”;
b) «Dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por doença
crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença
ou envelhecimento, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida
diária;
c) “Pessoa cuidada” a pessoa que, em função de uma situação de doença
crónica, deficiência e/ou dependência, parcial ou total, de forma transitória
ou definitiva, ou de outra condição de fragilidade, recebe cuidados.
2 - A dependência indicada na alínea b) do n.º anterior pode ser:
a) ligeira;
b) moderada;
c) grave;
d) total.
Artigo 2º
Direitos dos Cuidadores
O cuidador Informal tem direito a:
a) Reconhecimento dos cuidados que presta;
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b) informação sobre os direitos dos cuidadores, designadamente os incluídos
neste estatuto;
c) Preservação da sua integridade física e da sua saúde;
d) Preservação da sua vida pessoal, familiar e social;
e) Definição da quantidade de cuidados que querem ou podem prestar;
f) Definição do nível de participação que querem ter no processo de cuidados;
g) Acesso à informação e formação necessários ao processo de Acesso a um
profissional de saúde de referência;
h) Participar na planificação de cuidados;
i) Acompanhar a pessoa de quem cuidam em todos os procedimentos em que
esta requeira a sua presença ou a mesma seja considerada necessária;
j) Acesso livre aos serviços de internamento e participar no processo de
cuidados à pessoa de quem cuidam;
k) Acesso a processos de capacitação de acordo com as suas necessidades;
l) Acesso preferencial a cuidados de saúde pela sua Equipa de Saúde Familiar;
m) Acesso a medidas preventivas de preservação da sua integridade,
nomeadamente, ao descanso do cuidador;
n) Conciliação entre a prestação de cuidados e a vida profissional;
o) Consideração dos cuidados informais prestados para efeitos de pensão de
velhice;
p) Apoio social, designadamente a medidas de maximização dos rendimentos,
de inserção laboral e de combate à pobreza;
q) Consulta e participação na definição e das políticas públicas dirigidas aos
Cuidadores Informais.
Artigo 3.º
Deveres dos Cuidadores Informais
O Cuidador Informal tem o dever de:
a) Escutar, estar atento, ser solidário e respeitar a pessoa cuidada na sua
dignidade;
b) Incentivar o exercício da cidadania da pessoa cuidada e a sua participação
na definição dos cuidados;
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c) Promover a integridade física e moral da pessoa cuidada;
d) Promover a autonomia e respeitar a privacidade e intimidade da pessoa
cuidada;
e) Garantir o consentimento da pessoa cuidada relativamente aos cuidados
prestados;
f) Prestar informação verdadeira sobre os cuidados que presta;
g) Servir de elo entre a pessoa dependente e os profissionais da área da saúde
ou social;
h) Prestar cuidados à pessoa dependente, sob a orientação de profissionais
pelos quais a pessoa e os familiares são assistidos;
i) Comunicar à equipa de saúde todas as mudanças verificadas no estado de
saúde da pessoa cuidada e outras situações que se fizerem necessárias, para
a melhoria da qualidade de vida e recuperação dessa pessoa.
Artigo 4.º
Reconhecimento do Cuidador Informal
1 – A atribuição do estatuto do Cuidador Informal, designadamente para acesso
aos direitos incluídos nesta Lei, é competência dos Serviços da Segurança Social,
das instituições por esta reconhecidas para o efeito, das Equipas de Saúde Familiar
e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados.
2- Para que possam ser reconhecidos como Cuidadores Informais os indivíduos
devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Prestar cuidados não profissionais a outros indivíduos que estejam
referenciados ou pelo Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados,
ou pela Rede de Cuidados Paliativos, que sejam beneficiários do
Complemento por Dependência, ou da Prestação Social para a Inclusão, bem
como outros casos reconhecidos pelos Serviços e equipas referidos no n.º 1
do presente artigo.
b) Não terem contratos remunerados relativos a responsabilidades de
cuidados;
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3 – Os profissionais que prestem atendimento e ou acompanhamento social ou de
saúde e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações que
possam preencher as condições de atribuição do Estatuto do Cuidador devem
articular com o serviço responsável para desencadear o processo de atribuição do
referido Estatuto.
4 – O requerimento do Estatuto do Cuidador é acompanhado dos dados pessoais
relevantes do cuidador e da pessoa cuidada, da identificação do grau de
dependência da pessoa cuidada, da identificação dos cuidados prestados pelo
cuidador informal e da expressão da vontade da pessoa cuidada.
5 - O Cuidador Informal beneficia do Estatuto de Cuidador pelo prazo definido
pelos Serviços e Equipas identificadas no n.º 1 do presente artigo, devendo o
mesmo ser objeto de renovação anual e cessando quando cessem as necessidades
daqueles cuidados.
6– Para efeitos do n.º anterior, entende-se por:
a) “Cuidador Informal a Tempo Inteiro”, o cuidador que preste cuidados várias
vezes ao dia, de modo permanente;
b) “Cuidador Informal Parcial”, o cuidador que preste cuidados com
periodicidade diária ,, mas de modo não permanente;
c) “Cuidador Informal Ocasional”, o cuidador que preste cuidados de modo
limitado e intermitente.
7 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento do Estatuto
do Cuidador, nos termos dos n.ºs anteriores, por despacho conjunto do Ministério
da Saúde e do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
Artigo 5.º
Plano de Cuidados
1 - No momento em que se reconhece o Estatuto do Cuidador, estabelece-se com
este um plano que compreende, nomeadamente:
a) a identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;
b) a identificação dos cuidados informais prestados pelo cuidador informal;
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c) os tempos de descanso do cuidador informal;
d) a formação e a capacitação do cuidador informal;
e) o acesso às medidas de apoio social, saúde e outras previstas no presente
diploma.
2 - O plano de cuidados pode ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a
evolução da situação da pessoa dependente e do cuidador.
Artigo 6.º
Inclusão dos Cuidadores Informais na Rede Nacional de Cuidados Continuados
Integrados
Os Cuidadores Informais passam a ser reconhecidos na Rede Nacional de Cuidados
Continuados Integrados.
Artigo 7.º
Conciliação da prestação de cuidados informais e da vida profissional
O cuidador informal tem direito a faltas, redução de horário e a licenças para
acompanhamento da pessoa dependente e para a prestação de cuidados, nos
termos definidos no Código do Trabalho.
Artigo 8.º
Frequência de Estabelecimento de Ensino
Para efeitos da frequência de estabelecimento de ensino, o Cuidador Informal
beneficia das regras relativas a frequência, faltas, aproveitamento, avaliação e
apoio pedagógico definidos para o trabalhador-estudante, nos termos do artigoº
12.º da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro, da Portaria n.º 242/2012, de 10 de
agosto e das demais disposições definidas pelos estabelecimentos de ensino.
Artigo 9.º
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Reconhecimento da prestação de cuidados informais para efeitos de Pensão de
Velhice
1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice dos beneficiários do estatuto de
cuidador informal é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com
um acréscimo à taxa global de formação:
a) de 1,1% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador
Informal Permanente, ou o duodécimo por cada mês de prestação de
cuidados permanentes;
b) de 0,55% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador
Informal Parcial, ou o duodécimo por cada mês de prestação de cuidados
parciais;
c) de 0,33% por cada ano de cuidados informais prestados por Cuidador
Informal Ocasional, ou o duodécimo por cada mês de prestação de cuidados
ocasionais.
2- O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode
ultrapassar o limite de 80% da remuneraç��o de referência.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, os períodos de
prestação de cuidados a pessoa com dependência são comprovados mediante
documento emitido pelos Serviços da Segurança Social, das Equipas de Saúde
Familiar e das Equipas de Cuidados Continuados Integrados responsáveis pela
atribuição do Estatuto do Cuidador Informal.
4 - O disposto no n.º 3 não impede a realização pelas instituições de segurança
social de diligências probatórias sempre que o considerem necessário.
5 – A validação dos meses de prestação de cuidados anteriores à entrada em vigor
desta lei será feita em termos a regulamentar pelo Governo.
Artigo 10.º
Direito ao Descanso
1 - As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a pelo menos
quatro dias de descanso por cada mês de prestação de cuidados, assegurados
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mediante a prestação de cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de
Cuidados Continuados Integrados ou pela possibilidade de estadia de curta
duração da pessoa cuidada em Unidade de Internamento da RNCCI.
2 - Esse direito pode ser gozado em períodos semanais, mensais ou anuais.
3. As pessoas reconhecidas como Cuidadoras Informais têm direito a onze dias
consecutivos de descanso, para efeito de férias, assegurados mediante a prestação
de cuidados domiciliários formais por parte das Equipas de Cuidados Continuados
Integrados ou pela estadia de curta duração da pessoa cuidada em Unidade de
Internamento da RNCCI.
4 – O Governo regulamenta o disposto nos n.ºs 1 e 3 deste artigo.
Artigo 11.º
Produtos de Apoio
A pessoa cuidada tem direito à disponibilização de produtos de apoio nos termos
da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6º
Regulamentação das prestações sociais
O Governo regulamenta o subsídio para assistência a terceira pessoa e a majoração
do complemento por dependência nos seguintes termos:
1 - Altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 62/2017, de 09 de
fevereiro fixando o subsídio para assistência a terceira pessoa em montante
equiparado ao valor da retribuição mensal por cada criança ou jovem pelos
serviços prestados pela família de acolhimento definido no quadro do artigo 20.º
do Decreto-Lei nº 11/2008, de 17 de janeiro.
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2 - Define uma majoração de 80% no valor do Complemento por Dependência dos
beneficiários do Complemento por Dependência, com Dependência total que não
estejam a ser assistidos de forma permanente em estabelecimento de saúde ou
apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou por
outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade
pública, e que sejam identificados como pessoas cuidadas no âmbito do Estatuto do
Cuidador.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
1- O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação.
2- O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do
presente diploma, o disposto nos artigos 4º, 9º e 10 do Estatuto do Cuidador
Informal
3- O disposto no artigo 6.º entra em vigor com o Orçamento de Estado seguinte à
aprovação da lei.
Assembleia da República, 9 de março de 2018
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 5-16 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de março de 2018.
Os Deputados de Os Verdes, José Luis Ferreira — Heloísa Apolónia.
_______
PROJETO DE LEI N.º 801/XIII (3.ª)
CRIA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL E REFORÇA AS MEDIDAS DE APOIO A PESSOAS
DEPENDENTES (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 101/2006, DE 6 DE
JUNHO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
Calcula-se que, em Portugal, haja mais de 800 mil pessoas que prestam cuidados informais. Estes cuidados
estão, em grande medida, por reconhecer.
Já na presente legislatura, o Parlamento discutiu e aprovou, na sessão plenária de dia 13 de maio de 2016,
um conjunto de Resoluções, apresentadas pelos vários grupos parlamentares, sobre medidas de apoio e a
criação do estatuto do cuidador informal. Na sequência da aprovação dessas Resoluções pela Assembleia da
República, o Governo informou o parlamento de que havia criado “um Grupo de Trabalho, coordenado pelo
Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), que integrou o próprio ISS, IP e as seguintes entidades: Direção
Geral de Segurança Social, Instituto Nacional para a Reabilitação, IP, Administração Central do Sistema de
Saúde, IP, a Coordenação nacional para a Reforma dos Cuidados Continuados Integrados e dois especialistas
de reconhecido mérito que pertencem a uma Associação (Cuidadores Portugal) ”. Mais informou que o referido
Grupo de Trabalho tinha como missão “a elaboração de um diagnóstico sobre as medidas desenvolvidas, na
Europa e em Portugal, de apoio aos cuidadores informais”, que seria apresentado às respetivas tutelas.
Em setembro de 2017, foi entregue ao Governo um relatório intitulado “Medidas de intervenção junto dos
cuidadores Informais. Documento Enquadrador, Perspetiva Nacional e Internacional”, coordenador pelo Prof.
Doutor Manuel Lopes. Nesse Relatório afirma-se que “a grande maioria dos cuidados continuados prestados a
pessoas com doenças crónicas, com algum tipo de incapacidade, fragilidade, ou outra condição de saúde de
longa duração, são prestados por cuidadores informais não remunerados. O valor económico do seu trabalho é
considerável e afirmam-se como a coluna vertebral dos cuidados continuados.”
Com efeito, já em 2015 um estudo da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sobre o Acesso, Qualidade e
Concorrência nos Cuidados Continuados e Paliativos, considerava que “Portugal tem a maior taxa de cuidados
domiciliários informais da Europa, a menor taxa de prestação de cuidados não domiciliários e uma das menores
taxas de cobertura de cuidados formais, principalmente em função da escassez de trabalhadores formais,
escassez que, segundo o International Labour Office, configura uma limitação ao acesso a cuidados continuados
de qualidade”. Isto é, a escassez de cuidados formais, garantidos pelo Estado Providência, sobrecarrega as
famílias por via dos cuidados informais. Assim, os cuidados informais são chamados a suprir aquela ausência e
não a funcionar numa lógica de complementaridade.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 52-56 — 17/03/2018
I SÉRIE — NÚMERO 61
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — É verdade!
O Sr. Bruno Dias (PCP): — … que passaram de voto a favor para voto contra.
A posição de voto e a intervenção do PCP é prova da sua postura coerente e construtiva, procurando, com
bom senso, contribuir para corrigir e evitar erros no quadro dos princípios que sempre afirmou.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais Deputados inscritos para proferirem declarações
de voto, passamos ao ponto cinco da nossa agenda, que consta da apreciação da petição n.º 191/XIII (2.ª) —
Criação do Estatuto do Cuidador Informal da Pessoa com Doença de Alzheimer e outras demências ou
patologias neurodegenerativas e criação do Dia Nacional do Cuidador (Grupo de Cuidadores Informais de
Doentes de Alzheimer e outras demências similares) juntamente com os projetos de resolução n.os 1400/XIII
(3.ª) — Recomenda ao Governo que considere as demências e a Doença de Alzheimer uma prioridade social e
de saúde pública, que elabore um plano nacional de intervenção para as demências, que adote as medidas
necessárias para um apoio adequado a estes doentes e suas famílias e que crie e implemente o Estatuto do
Cuidador Informal (CDS-PP) e 1408/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos
cuidadores informais (PAN) e, na generalidade, com os projetos de lei n.os 801/XIII (3.ª) — Cria o Estatuto do
Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho) (BE) e 804/XIII
(3.ª) — Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto.
A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostaríamos de saudar os
peticionários e de dizer que, obviamente, este não é um debate menor e que, pelo facto de o fazermos a seguir
às votações, não perde toda a sua relevância.
O que discutimos são questões essenciais em torno da demência, mas convirá lembrar que, não apenas em
torno desta patologia crónica, a demência, que é uma patologia que se estima que atinja, hoje, mais de 200 000
portugueses, no nosso País, em cada 1000 pessoas, cerca de 20 têm demência.
Para além do impacto que a demência tem nos seus portadores, nomeadamente em pessoas idosas, regista-
se um forte impacto nas famílias e nos serviços de saúde, um impacto que é claramente social e económico.
Falamos de uma prioridade social, de uma prioridade de saúde pública, como, aliás, o CDS há anos vem
dizendo.
Temos alertado reiteradas vezes para esta realidade, temos tido múltiplas iniciativas para chamar a atenção
para esta situação, para a necessidade de respostas adequadas a estas pessoas com doença crónica e
progressiva, vincando que elas não podem ser olhadas como pessoas ou doentes de segunda, não podem, nem
elas nem os seus cuidadores, ver as suas necessidades ignoradas.
Ao fim de dois anos e meio de governação, o que tivemos de respostas do Governo nesta matéria? Criou-se
um grupo de trabalho — mais um, dos muitos famosos —, cujos resultados se desconhecem e sem
desenvolvimentos significativos. Temos recomendações deste Parlamento para a criação do Estatuto do
Cuidador, e quero aqui lembrar que não apenas para as demências, não apenas para os idosos, mas para
pessoas de todas as idades e com múltiplas patologias crónicas. Temos essas recomendações aprovadas
desde 2016, que aguardam, penosamente, a implementação por parte deste Governo, que tem feito orelhas
moucas a esta matéria e, portanto, não se tem avançado.
O CDS tem feito propostas concretas para a proteção de idosos mais vulneráveis, para a proteção de pessoas
com demências, que têm sido lamentavelmente chumbadas nesta Casa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o facto é que estamos muito atrasados e entendemos que o Governo
não tem olhado para esta realidade com a devida prioridade política, com a responsabilidade que lhe é exigida.
Portanto, o CDS continuará a defender, como tem feito até aqui, um acompanhamento rigoroso e humanizado
para todas as pessoas com doença crónica e progressiva, para todas as pessoas com demência e para os seus
cuidadores.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 42-42 — 24/03/2018
I SÉRIE — NÚMERO 64
apresentámos aqui várias iniciativas e convirá lembrar que, quer no âmbito da saúde quer no âmbito do trabalho,
algumas delas foram, lamentavelmente, chumbadas.
Portanto, as propostas que fizemos anteriormente não passaram e, para que esse risco não seja corrido,
aceitamos, de facto, esta baixa à comissão, sem votação, hoje, aqui, porque, para nós, o que conta são as
pessoas. Efetivamente, longe dos preconceitos ideológicos, há que assumir consensos e passar à prática, com
uma resposta mais rápida para estas pessoas, pessoas de todas as idades, não apenas aquelas que têm
demência.
O que desejamos é que, efetivamente, seja ou não em comissão, consigamos fazer aquilo que o Governo
estava encarregue de fazer desde 2016, com recomendações desta Casa, e não fez. Com certeza, o CDS não
parará por aqui, porque, para nós, esta é uma área da maior prioridade.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos então votar o requerimento de baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias dos projetos de lei n.os 801/XIII (3.ª), do BE, e 804/XIII
(3.ª), do PCP, e dos projetos de resolução n.os 1400/XIII (3.ª), do CDS-PP, e 1408/XIII (3.ª), do PAN.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1396/XIII (3.ª) — Propõe um regime transitório para a
aposentação de professores e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos, em seguida, o projeto de resolução n.º 1402/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o
estudo e a posterior abertura de uma negociação para um regime especial de aposentação para educadores de
infância e professores do ensino básico e secundário (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do CDS-PP, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
Em seguida, vamos votar o projeto de resolução n.º 1407/XIII (3.ª) — Valorização das longas carreiras
contributivas e consideração de regimes de aposentação relativos a situações específicas, incluindo a docência
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.ª Deputada, é para que efeito?
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará
uma declaração de voto no âmbito destas iniciativas.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação global da proposta de resolução n.º 65/XIII (3.ª) — Aprova o Tratado entre a República
Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se estabelece a linha de fecho das desembocaduras dos rios
Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 20 de
maio de 2017.
---
Publicação em Separata — Separata — 22/05/2018
Terça-feira, 22 de maio de 2018 Número 92
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 801, 804, 846 e 873/XIII (3.ª)]:
N.º 801/XIII (3.ª) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código do Trabalho) (BE). N.º 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
N.º 846/XIII (3.ª) — Organização do tempo de trabalho, garantia de condições de segurança e criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil/APA – Aeroportos (PCP). N.º 873/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de janeiro, que aprova o Regime de Execução do Acolhimento Familiar (PS).
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-70 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para efeito similar. Em nome do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda, será feita uma declaração de voto oral no final dos trabalhos.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado.
Sr. Deputado João Oliveira, tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos sinalizado a intenção de fazer uma declaração de
voto oral. Será a Sr.ª Deputada Paula Santos que a fará.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado.
Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira, tem a palavra.
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr. Presidente, é também para o mesmo efeito. Serei eu próprio que
farei a declaração de voto.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Todos estes pedidos serão organizados a fim de serem concretizados
após as votações.
Passamos à votação, na generalidade, do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo à Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime jurídico da segurança
e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PAN e do
Deputado não inscrito e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em
sede de Comissão, relativas a este texto final.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação,
Juventude e Desporto, relativo à Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime jurídico da segurança
e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PAN e do
Deputado não inscrito e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança
Social, relativo à Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e
regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e aos Projetos de Lei n.os 801/XIII/3.ª (BE) —
Cria o Estatuto do Cuidador Informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes (procede à 3.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e à 13.ª alteração ao Código do Trabalho), 804/XIII/3.ª
(PCP) — Reforça o apoio aos cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência, 1126/XIII/4.ª
(CDS-PP) — Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas
e seus cuidadores (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), 1132/XIII/4.ª
(PSD) — Estatuto do Cuidador Informal e 1135/XIII/4.ª (PAN) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando
as medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência.
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Votação na especialidade — DAR I série — 70-70 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
O Governo, o Bloco de Esquerda, o PCP e o PAN retiraram as respetivas iniciativas a favor do texto de
substituição. Portanto, se bem entendo, só assim não ocorreu em relação às iniciativas do PSD e do CDS.
Pausa.
Sr. Deputado Adão Silva, faça favor.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, só para que conste em Ata, o PSD, atempadamente, também
retirou a sua iniciativa em sede de Comissão. Não consta do guião, mas também retirou.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não sei porque não está no guião de votações.
E em relação ao CDS?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, também tenho informação de que retirámos a nossa
iniciativa.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há um lapso na informação. Está clarificado.
Temos, assim, possibilidade de passarmos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado
pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) e aos Projetos
de Lei n.os 801/XIII/3.ª (BE), 804/XIII/3.ª (PCP), 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), 1132/XIII/4.ª (PSD) e 1135/XIII/4.ª (PAN),
tendo o Governo, o BE, o PCP, o CDS-PP, o PSD e o PAN retirado as respetivas iniciativas a favor do texto de
substituição
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em
sede de Comissão, relativas a este texto final.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 801/XIII/3.ª (BE),
804/XIII/3.ª (PCP), 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), 1132/XIII/4.ª (PSD) e 1135/XIII/4.ª (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.
Sr. Deputado João Oliveira, tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos sinalizado a intenção de fazer também uma
declaração de voto oral a propósito deste diploma. Será a Sr.ª Deputada Diana Ferreira que a fará.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito e será apresentada pelo Sr.
Deputado Filipe Anacoreta Correia.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
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Votação final global — DAR I série — 70-70 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
O Governo, o Bloco de Esquerda, o PCP e o PAN retiraram as respetivas iniciativas a favor do texto de
substituição. Portanto, se bem entendo, só assim não ocorreu em relação às iniciativas do PSD e do CDS.
Pausa.
Sr. Deputado Adão Silva, faça favor.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, só para que conste em Ata, o PSD, atempadamente, também
retirou a sua iniciativa em sede de Comissão. Não consta do guião, mas também retirou.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Não sei porque não está no guião de votações.
E em relação ao CDS?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, também tenho informação de que retirámos a nossa
iniciativa.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Há um lapso na informação. Está clarificado.
Temos, assim, possibilidade de passarmos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado
pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) e aos Projetos
de Lei n.os 801/XIII/3.ª (BE), 804/XIII/3.ª (PCP), 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), 1132/XIII/4.ª (PSD) e 1135/XIII/4.ª (PAN),
tendo o Governo, o BE, o PCP, o CDS-PP, o PSD e o PAN retirado as respetivas iniciativas a favor do texto de
substituição
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em
sede de Comissão, relativas a este texto final.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 801/XIII/3.ª (BE),
804/XIII/3.ª (PCP), 1126/XIII/4.ª (CDS-PP), 1132/XIII/4.ª (PSD) e 1135/XIII/4.ª (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP.
Sr. Deputado João Oliveira, tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, já tínhamos sinalizado a intenção de fazer também uma
declaração de voto oral a propósito deste diploma. Será a Sr.ª Deputada Diana Ferreira que a fará.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, tem a palavra.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito e será apresentada pelo Sr.
Deputado Filipe Anacoreta Correia.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Faça favor, Sr. Deputado.
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