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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1395/XIII-3.ª
Recomenda ao Governo que promova um levantamento sobre o número de
trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de horário de
trabalho
Exposição de motivos
O Governo tem vindo a declarar a sua intenção de revogar o regime do banco de
horas individual consagrado no artigo 208.º - A do Código do Trabalho, introduzido
pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
O Governo sustenta que apenas cerca de 0,9% dos trabalhadores estão sujeitos a
este regime, o que corresponde a cerca de 23.000 trabalhadores em todo o país,
conforme consta do Livro Verde sobre as Relações Laborais de 2016. Conclui, desta
forma, que esta medida não tem impacto para a competitividade das empresas.
No entanto, os dados referidos têm vindo a ser contestados, nomeadamente por
confederações empresariais que afirmam ter conhecimento de um alcance muito
maior do que aquele que é calculado pelo Governo. Alguns empregadores garantem
que, só no sector da distribuição, o número de trabalhadores abrangido é superior
ao número total registado no Livro Verde.
Os referidos dados estatísticos são retirados da informação prestada pelas
empresas sobre a sua atividade social, nos termos do disposto na Portaria n.º n.º
55/2010 de 21 de janeiro, a qual é prestada através do preenchimento de um
formulário designado por Relatório Único e entregue anualmente entre 16 de março
e 15 de abril de 2018 pelas empresas.
O caso específico do banco de horas consta do Campo 20 do Anexo A que é
preenchido para cada trabalhador. De acordo com as instruções de preenchimento,
esse campo consiste na seguinte questão: “ indique, para os trabalhadores por conta
de outrem, o tipo de duração de trabalho predominante no período de referência do
relatório”, usando como referência a tabela n.º 23. Ora esta tabela tem 12 opções de
resposta distintas.
No entanto, as várias opções não se podem cumular, sendo excludentes entre si.
Ou seja, cada empresa apenas pode indicar uma opção para cada trabalhador. Tal,
porém, não reflete a realidade laboral. Por exemplo, é possível um trabalhador estar
sujeito, simultaneamente, à situação referida nos campos 10 e 17 (adaptabilidade
por IRCT e banco de horas individual). Da mesma forma, é possível um trabalhador
estar sujeito simultaneamente às situações descritas nos campos 11 e 14
(adaptabilidade por acordo individual e banco de horas instituído por IRCT). No
entanto, o formulário não permite o preenchimento de mais do que uma opção. Isto
significa que nesta parte o formulário é inadequado.
De resto, verifica-se também que a pergunta em questão está formulada de modo
inapropriado, sem o rigor que se impõe num relatório deste tipo. Na verdade, não
está em causa apurar a duração média de trabalho, mas sim saber se o trabalhador
pratica um horário de trabalho estável ou se existem instrumentos de flexibilidade
associados ao horário de trabalho praticado.
Este condicionalismo determinou que os números existentes sobre esta matéria não
sejam fiáveis.
A recolha de informação de modo isento e transparente é da maior conveniência
para o conhecimento da realidade, mas também para a fundamentação das
decisões políticas que se pretendam implementar.
Importa, pois, retificar este lapso e corrigir o formulário em termos convenientes.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
Nos termos da alínea b) do Artigo 156º da Constituição e da alínea b) do nº 1
do artigo 4º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo
que:
1. Proceda à revisão do formulário designado por Relatório Único que nos
termos do disposto na Portaria n.º 55/2010 de 21 de janeiro deve ser
preenchido anualmente pelas empresas, nos termos definidos na
presente recomendação:
2. As instruções de preenchimento do Campo 20 do Anexo A devem
estabelecer que o mesmo visa responder à seguinte questão: “ indique
qual ou quais os instrumentos de flexibilidade de horários de trabalho
aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem?”
3. O preenchimento referido campo deve ser cumulativo e não excludente.
Palácio de São Bento, 2 de Março de 2018
Os Deputados
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Vania Dias da Silva
Pedro Mota Soares
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
Assunção Cristas
Teresa Caeiro
João Rebelo
Alvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Filipe Lobo D’Avila
Ilda Araujo Novo
Isabel Galriça Neto
Patricia Fonseca
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Publicação — DAR II série A — 24-25 — 09/03/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 82
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UM LEVANTAMENTO SOBRE O NÚMERO DE
TRABALHADORES ABRANGIDOS PELOS INSTRUMENTOS DE FLEXIBILIDADE DE HORÁRIO DE
TRABALHO
Exposição de motivos
O Governo tem vindo a declarar a sua intenção de revogar o regime do banco de horas individual consagrado
no artigo 208.º-A do Código do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
O Governo sustenta que apenas cerca de 0,9% dos trabalhadores estão sujeitos a este regime, o que
corresponde a cerca de 23.000 trabalhadores em todo o país, conforme consta do Livro Verde sobre as Relações
Laborais de 2016. Conclui, desta forma, que esta medida não tem impacto para a competitividade das empresas.
No entanto, os dados referidos têm vindo a ser contestados, nomeadamente por confederações empresariais
que afirmam ter conhecimento de um alcance muito maior do que aquele que é calculado pelo Governo. Alguns
empregadores garantem que, só no sector da distribuição, o número de trabalhadores abrangido é superior ao
número total registado no Livro Verde.
Os referidos dados estatísticos são retirados da informação prestada pelas empresas sobre a sua atividade
social, nos termos do disposto na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, a qual é prestada através do
preenchimento de um formulário designado por Relatório Único e entregue anualmente entre 16 de março e 15
de abril de 2018 pelas empresas.
O caso específico do banco de horas consta do Campo 20 do Anexo A que é preenchido para cada
trabalhador. De acordo com as instruções de preenchimento, esse campo consiste na seguinte questão:
“indique, para os trabalhadores por conta de outrem, o tipo de duração de trabalho predominante no período de
referência do relatório”, usando como referência a tabela n.º 23. Ora esta tabela tem 12 opções de resposta
distintas.
No entanto, as várias opções não se podem cumular, sendo excludentes entre si. Ou seja, cada empresa
apenas pode indicar uma opção para cada trabalhador. Tal, porém, não reflete a realidade laboral. Por exemplo,
é possível um trabalhador estar sujeito, simultaneamente, à situação referida nos campos 10 e 17
(adaptabilidade por IRCT e banco de horas individual). Da mesma forma, é possível um trabalhador estar sujeito
simultaneamente às situações descritas nos campos 11 e 14 (adaptabilidade por acordo individual e banco de
horas instituído por IRCT). No entanto, o formulário não permite o preenchimento de mais do que uma opção.
Isto significa que nesta parte o formulário é inadequado.
De resto, verifica-se também que a pergunta em questão está formulada de modo inapropriado, sem o rigor
que se impõe num relatório deste tipo. Na verdade, não está em causa apurar a duração média de trabalho,
mas sim saber se o trabalhador pratica um horário de trabalho estável ou se existem instrumentos de flexibilidade
associados ao horário de trabalho praticado.
Este condicionalismo determinou que os números existentes sobre esta matéria não sejam fiáveis.
A recolha de informação de modo isento e transparente é da maior conveniência para o conhecimento da
realidade, mas também para a fundamentação das decisões políticas que se pretendam implementar.
Importa, pois, retificar este lapso e corrigir o formulário em termos convenientes.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:
1. Proceda à revisão do formulário designado por Relatório Único que nos termos do disposto na Portaria
n.º 55/2010 de 21 de janeiro deve ser preenchido anualmente pelas empresas, nos termos definidos na
presente recomendação:
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Apreciação — DAR I série — 3-37 — 15/03/2018
15 DE MARÇO DE 2018 3
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Para darmos início aos nossos trabalhos, dou a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para dar conta de
um conjunto de anúncios.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, informo que deram entrada na Mesa,
e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os projetos de lei n.os 800/XIII (3.ª) — Consagra o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes),
801/XIII (3.ª) — Cria o estatuto do cuidador informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes
(procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho) (BE), 802/XIII (3.ª) — Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (Oitava alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) (BE), 803/XIII
(3.ª) — Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal (BE) e 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos
cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
Deram igualmente entrada na Mesa as apreciações parlamentares n.os 57/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-
Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do
ensino artístico especializado da música e da dança e o regime do concurso interno antecipado (PSD), 58/XIII
(3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova um regime específico de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como o concurso
extraordinário do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado,
concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário (PCP), e 59/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei
n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à
exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta
e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro (BE).
Deram também entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1395/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
promova um levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de
horário de trabalho (CDS-PP), 1396/XIII (3.ª) — Propõe um regime transitório para a aposentação de professores
e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação (Os Verdes), 1397/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo que desenvolva todos os esforços e diligências para que seja devidamente cumprido o Protocolo
de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações
ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços (CDS-PP), 1398/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que se estude, com tempo, a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos
usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão,
1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR
2020, de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de outubro que não se candidataram possam
fazê-lo (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão, 1400/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que considere as
demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um plano nacional
de intervenção para as demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes
e suas famílias; e que crie e implemente o estatuto do cuidador informal (CDS-PP), 1401/XIII (3.ª) — Pela
inventariação urgente das situações e infraestruturas de interesse patrimonial em risco e definição de um
programa de minimização de riscos de utilização da faixa costeira do Algarve (PSD), que baixa à 11.ª Comissão,
1402/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o estudo e a posterior abertura de uma negociação para
um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
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