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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/03/2018
Votacao
19/07/2019
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3-5
6 DE MARÇO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.O 797/XIII (3.ª) REVOGA AS NORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO NAS SITUAÇÕES DE TRABALHADORES À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO) Sucessivas alterações à legislação laboral foram sempre no sentido de degradar e retirar direitos. Destaque óbvio para as normas gravosas do Código do Trabalho e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, alteradas para pior em 2012 pelo Governo PSD/CDS, onde a aposta foi deliberadamente a desvalorização do trabalho e o ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores. A marca de PSD e CDS é sem sombra de dúvida a marca do retrocesso civilizacional. Em 2012 impuseram a precariedade como regra, embarateceram e facilitaram os despedimentos, impuseram o trabalho gratuito com a eliminação de feriados, eliminaram 3 dias de férias e cortaram os dias de descanso obrigatório. No quadro da nova correlação de forças existente na Assembleia da República, foi possível criar condições para encetar um processo de recuperação de direitos e rendimentos usurpados nestes últimos anos e promover alguns avanços que vão para além do que o PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio governo. A lista de medidas concretizadas a favor dos trabalhadores tem a marca da iniciativa e da proposta do PCP nos domínios da reposição de salários e feriados, pagamento de horas extras, a eliminação da sobretaxa do IRS e a criação de novos escalões, corte de 10% do subsídio de desemprego, 35 horas semanais na Administração Pública, progressão nas carreiras e a respetiva valorização remuneratória, reposição do subsídio de Natal. Porém, muitos outros problemas persistem, como a injusta distribuição do rendimento nacional, o desemprego e a precariedade, a desregulação dos horários de trabalho, a intensificação dos ritmos de trabalho. Hoje 61,5% dos jovens têm vínculos precários, existe mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores nesta situação no país e mais de 250 mil a trabalhar a tempo parcial. O PCP tem vindo a apresentar um conjunto de iniciativas com propostas muito concretas visando a revogação das normas gravosas da legislação laboral, do Código do Trabalho e da legislação laboral da Administração Pública. Estas iniciativas impõem-se pela justeza na reposição de direitos num quadro de estagnação média dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral. Não basta valorizar um contexto de crescimento económico, importa que tal seja colocado ao serviço da elevação das condições de vida de todos dos trabalhadores e do povo, através da garantia de mais direitos e salários. Para além de propostas mais vastas de combate à precariedade, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa, no sentido de afastar as normas previstas no Código do Trabalho que consideram como justificação para a celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. Este projeto de lei é um contributo muito importante no combate à precariedade e na garantia do emprego com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do País. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:
Publicação em Separata — Separata
Sexta-feira, 23 de março de 2018 Número 85 XIII LEGISLATURA S U M Á R I O Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª): Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (Décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP). SEPARATA
Discussão generalidade — DAR I série — 18-39
I SÉRIE — NÚMERO 104 18 … aquilo que escolhem como prioridade e aquilo que escolhem como secundário. Não estão contentes? Escolham diferente! Bom, a atitude do CDS é bem diferente… A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Ah pois é! A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … destas atitudes de desresponsabilização. Quando, no passado, o CDS foi chamado a resolver problemas que não tinha criado no Governo, certamente que disse «presente!», por Portugal, e agora que está na oposição não se demite e diz também «presente» quando é preciso apresentar soluções e propostas. O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Foi isso que aqui fizemos e esperamos que este seja o primeiro de muitos debates para que possamos pôr estas propostas em prática. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Concluímos assim o primeiro ponto da ordem do dia, relativo à marcação do CDS-PP. Passamos ao segundo ponto da ordem do dia, do qual consta a discussão conjunta, na generalidade, dos seguintes diplomas: Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP); Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (PCP); Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento (PCP); Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (PCP); Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP); Projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (PCP); Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE); Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE); Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE); Projeto de lei n.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE);
Votação na generalidade — DAR I série — 72-72
I SÉRIE — NÚMERO 104 72 procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho e despedimento (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN. Srs. Deputados, este diploma baixa à 10.ª Comissão. De seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos, agora, votar um requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, até ao final da consulta pública, do projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (décima quarta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Em resultado da aprovação do requerimento, o projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PAN e da Deputada do PS Wanda Guimarães. A Sr.ª WandaGuimarães (PS): — Sr. Presidente, dá-me licença que use da palavra?
Votação na generalidade — DAR I série — 99-100
20 DE JULHO DE 2019 99 Dado o resultado da votação, na generalidade, deste projeto de lei, não se farão as respetivas votações na especialidade e final global. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) — Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, não há lugar às votações na especialidade e final global. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Tendo em conta o resultado da votação que acabámos de realizar, não se farão as votações na especialidade e final global. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, não se farão as votações na especialidade e final global respetivas. De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (Os Verdes) — Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE; do PCP, de Os Verdes e do PAN. Com a rejeição deste projeto de lei, estão prejudicadas as votações na especialidade e final global. Passamos, imediatamente, à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo, 729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 100-100
I SÉRIE — NÚMERO 108 100 emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE), 732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª (PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP. A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180 dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa duração. Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental. Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável. Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria consagrar direitos mais reforçados. Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI… A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente! A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os trabalhadores do público e do privado. No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.
Votação na especialidade — DAR I série — 100-111
I SÉRIE — NÚMERO 108 100 emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE), 732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª (PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP. A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180 dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa duração. Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental. Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável. Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria consagrar direitos mais reforçados. Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI… A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente! A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os trabalhadores do público e do privado. No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.
Votação final global — DAR I série — 111-112
20 DE JULHO DE 2019 111 (…) 1 — A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 5 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando, todavia, o respetivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações. 6 — (Revogado.)» —— Artigo 6.º Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (…) «Artigo 501.º-A Arbitragem para suspensão do período de sobrevigência e mediação (Eliminar.) (…).» O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Como já acabámos o guião suplementar I, voltamos ao guião principal. Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão, relativas ao texto de substituição. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos, de seguida, à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código de Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo, 729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração do contrato a termo certo, só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho) e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 797/XIII/3ª Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração. (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) Sucessivas alterações à legislação laboral foram sempre no sentido de degradar e retirar direitos. Destaque óbvio para as normas gravosas do Código do Trabalho e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, alteradas para pior em 2012 pelo Governo PSD/CDS, onde a aposta foi deliberadamente a desvalorização do trabalho e o ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores. A marca de PSD e CDS é sem sombra de dúvida a marca do retrocesso civilizacional. Em 2012 impuseram a precariedade como regra, embarateceram e facilitaram os despedimentos, impuseram o trabalho gratuito com a eliminação de feriados, eliminaram 3 dias de férias e cortaram os dias de descanso obrigatório. No quadro da nova correlação de forças existente na Assembleia da República, foi possível criar condições para encetar um processo de recuperação de direitos e rendimentos usurpados nestes últimos anos e promover alguns avanços que vão para além do que o PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio governo. A lista de medidas concretizadas a favor dos trabalhadores tem a marca da iniciativa e da proposta do PCP nos domínios da reposição de salários e feriados, pagamento de horas extras, a eliminação da sobretaxa do IRS e a criação de novos escalões, corte de 10% do subsídio de desemprego, 35 horas semanais na Administração Pública, progressão nas carreiras e a respetiva valorização remuneratória, reposição do subsídio de Natal. Porém, muitos outros problemas persistem, como a injusta distribuição do rendimento nacional, o desemprego e a precariedade, a desregulação dos horários de trabalho, a intensificação dos ritmos de trabalho. 2 Hoje 61,5% dos jovens têm vínculos precários, existe mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores nesta situação no país e mais de 250 mil a trabalhar a tempo parcial. O PCP tem vindo a apresentar um conjunto de iniciativas com propostas muito concretas visando a revogação das normas gravosas da legislação laboral, do Código do Trabalho e da legislação laboral da Administração Pública. Estas iniciativas impõem-se pela justeza na reposição de direitos num quadro de estagnação média dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral. Não basta valorizar um contexto de crescimento económico, importa que tal seja colocado ao serviço da elevação das condições de vida de todos dos trabalhadores e do povo, através da garantia de mais direitos e salários. Para além de propostas mais vastas de combate à precariedade, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa, no sentido de afastar as normas previstas no Código do Trabalho que consideram como justificação para a celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. Este projeto de lei é um contributo muito importante no combate à precariedade e na garantia do emprego com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do país. Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei visa a revogação das normas que consideram como justificação para a celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa duração. 3 Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho Os artigos 140.º, 143.º e 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação: (…) Secção IX Modalidades de contrato de trabalho Subsecção I Contrato a termo resolutivo Artigo 140.º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 3 – (…). 4 – (…): a) (…); b) Revogado. 5 – (…). 6 – (…). (…) Artigo 143.º (…) 4 1 – (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Revogado. 3 – (…). (…) Artigo 148.º (…) 1 – (…): a) Revogado; b) (…); c) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). […]» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º, todos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 01 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto. 5 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Assembleia da República, 05 de março de 2018 Os Deputados, RITA RATO; DIANA FERREIRA; FRANCISCO LOPES; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; CARLA CRUZ; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS