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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1379/XIII/3.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO À
TOMADA DE DECISÃO EM CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO DOS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A igualdade perante a lei é um princípio básico da proteção dos direitos humanos. O
reconhecimento legal das decisões tomadas pelo indivíduo está no cerne duma
abordagem à deficiência/incapacidade baseada nos direitos humanos e sustenta o
exercício de inúmeros outros direitos.
O direito ao igual reconhecimento como pessoa ante a lei implica que a capacidade
jurídica é um atributo universal inerente a todas as pessoas decorrente da sua condição
humana e deve ser mantida para as pessoas com deficiência em igualdade de condições
com as demais.
O artigo 12.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência afirma que todas as
pessoas com deficiência têm plena capacidade jurídica. Essa capacidade tem sido negada
pelo regime de interdição e inabilitação existente em Portugal, afetando de forma direta
e indireta a capacidade de gozo e de exercício de direitos fundamentais por algumas
pessoas com deficiência e/ou incapacidade.
A 11 de Abril de 2016, na sequência da apreciação do relatório inicial de Portugal sobre
a implementação da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o Comité dos
Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas manifestou a sua preocupação
pela “existência de um grande número de pessoas com deficiência submetidas ao regime de
tutela total ou parcial, e consequentemente privadas do exercício de certos direitos, como o
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direito ao voto, ao matrimónio, a constituir família ou a gerir bens e propriedades e
também que na atual revisão do seu Código Civil se continue a contemplar a restrição da
capacidade jurídica das pessoas com deficiência.”
Recomendou nessa altura ao Estado português a adoção das “ medidas apropriadas para
que todas as pessoas com deficiência que tenham sido privadas da sua capacidade jurídica
possam exercer todos os direitos consagrados na Convenção, incluindo o direito ao voto, ao
matrimónio, a constituir família e a gerir bens e propriedades, como é indicado na sua
Observação Geral n.º 1 (2014) sobre o reconhecimento igual perante a lei .” O Comité
recomendou ainda “ que o Estado parte revogue os regimes existentes de tutela total e
parcial, os quais eliminam ou limitam a capacidade jurídica da pessoa, e desenvolva
sistemas de apoio à tomada de decisão, que permitam e promovam o exercício efetivo dos
direitos das pessoas com deficiência, conforme o artigo 12.º da Convenção.”
É de facto fundamental garantir que a condição de deficiência, a existência de uma
incapacidade ou a necessidade de apoio, não constituam motivos para a retirada da
capacidade jurídica ou do exercício de qualquer dos direitos mencionados no artigo 12.º.
É necessário que seja clara a distinção dos conceitos de capacidade jurídica e capacidade
mental, sendo a primeira a capacidade de possuir direitos e deveres e de os exercer
(universal) e a segunda a capacidade de tomar decisões (variável). A capacidade de
tomar decisões é variável de indivíduo para indivíduo e está dependente de inúmeros
fatores, incluindo fatores ambientais e/ou sociais, podendo ser necessário apoio para
esta tomada de decisão. Ainda de acordo com o Comentário Geral nº 1 do Comité,
“alterações mentais” (unsoundeness of mind, no original) não são razões legítimas para a
negação da capacidade jurídica. De acordo com o Comité, a perceção da existência de
défices ao nível da capacidade mental não pode ser justificação para a negação da
capacidade jurídica e para o exercício dos direitos.
O Estado deve tomar “medidas apropriadas para providenciar o acesso às pessoas com
deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade jurídica”. Este
apoio deve respeitar os direitos, vontades e preferências das pessoas com deficiência,
não podendo equivaler a uma substituição na tomada de decisão. Este apoio pode ser
formal ou informal, devendo variar nas suas formas e intensidades, de forma a
responder às necessidades individuais.
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Deverá, pois, o Governo garantir que a implementação da legislação que substitua o
tradicional regime das incapacidades corresponda a estes princípios gerais, pondo em
prática as recomendações do Mecanismo Nacional de Monitorização da Convenção dos
Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo:
1. Que defina um sistema de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência, que
possibilite, entre outros, o apoio informal, nomeadamente o apoio de pares. Para esse
efeito, o Governo deverá criar um registo das pessoas de apoio para as decisões com
relevância jurídica para a vida das pessoas apoiadas e um sistema de monitorização
regular do desempenho daquelas.
2. Que assegure formação específica para estas pessoas de apoio, nomeadamente no que
respeita a regras e normas de comportamento que ajudem à implementação prática
destes sistemas de apoio à tomada de decisão.
3. Que apoie a criação de redes de apoio informais, com o objetivo de ajudar nas decisões
do dia-a-dia.
4. Que promova um programa de ações de formação para magistrados e demais
profissionais da Justiça sobre os direitos tutelados na Convenção dos Direitos das
Pessoas com Deficiência.
5. Que assegure a publicação de um guião de boas práticas do sistema de apoio à tomada
de decisão, de forma a orientar as autoridades judiciais sobre como evitar práticas
contrárias ao estipulado pela Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assembleia da República, 2 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Apreciação — DAR I série — 3-15 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,
Sr.as e Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias, por favor.
Antes de dar início à nossa ordem do dia para hoje, dou a palavra ao Sr. Secretário para fazer um anúncio.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, apenas para informar que o
Bloco de Esquerda retirou o seu projeto de resolução n.º 1377/XIII (2.ª) — Pela proteção e requalificação do
Forte de Santo António da Barra, concelho de Cascais.
O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário.
Srs. Deputados, vamos agora dar início à nossa ordem do dia. Do primeiro ponto consta a discussão conjunta
da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) — Estabelece o regime do maior acompanhado, em substituição dos institutos
da interdição e da inabilitação e dos projetos de lei n.os 795/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade sucessória dos
condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da obrigação de alimentos
(CDS-PP) e 796/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344,
de 25 de Novembro de 1966, reforçando a proteção legal aos herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP), na
generalidade, e do projeto de resolução n.º 1379/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos
de apoio à tomada de decisão em cumprimento da convenção dos direitos das pessoas com deficiência (BE).
Tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, a quem aproveito para cumprimentar, assim como a todos os
membros do Governo presentes na bancada.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como é sabido,
no nosso ordenamento jurídico, os meios duradouros de proteção do adulto com capacidade diminuída são a
interdição e a inabilitação.
Ambos os institutos são aplicáveis à incapacidade permanente de pessoas maiores, sendo que a inabilitação
tem em vista situações relativamente menos graves do que aquelas que justificam a interdição.
A inabilitação é, declaradamente, um instituto que confere maior relevância à proteção do património do que
à defesa das pessoas.
A interdição, por seu turno, determina a supressão da capacidade geral de exercício, numa lógica muito
inspirada no modelo pensado para a incapacidade por menoridade. Remove por inteiro a capacidade jurídica da
pessoa a ela sujeita, impossibilitando a maximização dos espaços de autodeterminação de que ainda seja
portadora e sujeitando-a a uma espécie de morte civil.
Tanto a interdição como a inabilitação estão longe de proporcionar soluções adequadas à nossa realidade
sociológica, marcada pela alteração dos modelos familiares tradicionais, pelo aumento da esperança de vida,
pela inversão da pirâmide etária e por uma maior prevalência de patologias incapacitantes.
Tanto uma como outra não disponibilizam um apoio variável, na forma ou na intensidade, de modo a
responder às necessidades concretas da pessoa apoiada: o apoio é dispensado ne varietur, com indiferença
pela situação concreta da pessoa visada, da sua autonomia e sua capacidade de autodeterminação.
Os processos de interdição e inabilitação são lentos e assumem uma feição estigmatizante.
Deste modelo, Sr.as e Srs. Deputados, decorre uma consequência perversa: a maioria das situações de
vulnerabilidade ficam à margem das medidas de proteção jurídica, o que é particularmente patente no tocante
à pessoa destituída de património relevante. O estímulo da intervenção nesta matéria é, no mais das vezes, o
património do visado e a necessidade de assegurar a sua integridade, nomeadamente com vista à transmissão.
O sentimento de inadequação deste regime — que é comum a outros quadrantes jurídicos e não é uma
singularidade portuguesa — levou à criação e difusão da chamada doutrina da alternativa menos restritiva,
segundo a qual a defesa das pessoas com capacidade diminuída deve efetuar-se com a menor restrição possível
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Votação Deliberação — DAR I série — 39-39 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Paulo Neves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Paulo Neves (PSD): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que, relativamente a esta votação,
entregarei, juntamente com a Deputada Sara Madruga da Costa, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Com certeza! Fica registado.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP
entregará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado. Fica registado.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1369/XIII (3.ª) — Deslocações do Presidente da República ao
estrangeiro, entre 15 de março e 30 de abril (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) — Estabelece o regime do maior
acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 795/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade
sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da
obrigação de alimentos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 796/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reforçando a proteção legal aos
herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1379/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
mecanismos de apoio à tomada de decisão em cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e
dos Deputados do PS Paulo Trigo Pereira e Maria da Luz Rosinha e abstenções do PSD e do PS.
Prosseguimos com a votação de dois requerimentos, apresentados pelos autores das respetivas iniciativas,
solicitando a baixa à Comissão do Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, um,
relativo ao projeto de lei n.º 666/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos assistentes sociais (PS) e, outro, relativo ao projeto
de lei n.º 789/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos assistentes sociais (CDS-PP).
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