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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 792/XIII/3.ª
PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À 14.ª
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação
coletiva, os trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação
aos empregadores. Ora, o atual Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte
mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à contratação coletiva diz respeito.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções
coletivas de trabalho. Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível?
Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário do que sucedia no passado, permite que as
convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes suceda o vazio. Esta
instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais
determinarem a caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em
2012 às regras das portarias de extensão, desequilibraram profundamente as relações
laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas negociações, contribuíram para
degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de trabalhadores
protegidos pela contratação coletiva.
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É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego,
resultante do crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da
atual maioria. Contudo, a proporção de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no
essencial. Além disso, apesar do aumento do número de convenções publicadas em 2017
– cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a 820 mil
trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de
empresa, sendo certo que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos
dados da DGERT-MTSSS, está longe dos cerca de dois milhões anuais que se chegou a
atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de uma degradação dos conteúdos de
convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de que a
tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com
algumas oscilações, merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de
portarias de extensão, em particular em 2017.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados
posteriormente ficam abrangidos pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos
do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção
ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já
produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias
como a retribuição, a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva
definição. No entanto, a convenção coletiva de trabalho não é constitucionalmente
desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos contratos
individuais.
É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva.
O reconhecimento do abuso por parte das entidades patronais da figura da caducidade
foi reconhecido pelo próprio Governo, quando propôs no ano passado, em sede de
Comissão Permanente de Concertação Social, que se acordasse uma moratória à
utilização desse instrumento.
Contudo, esse abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei.
Com efeito, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho de
2009, já tinha consubstanciado um retrocesso nos direitos laborais. As alterações
introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram violentamente esse
processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na
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Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva,
plasmado no artigo 56.º. É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal
Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de várias normas da Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como
do princípio da não ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da
contratação laboral assumiu uma especial expressão com o regime transitório de
sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no artigo 10.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em
vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a
caducidade de convenções coletivas.
O Memorando da Troika e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que
mereceu forte oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações
laborais, esvaziar o poder negocial dos sindicatos e congelar a publicação de portarias
de extensão, contribuindo para a individualização das relações laborais. Posteriormente
ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de iniciativas
legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a
Resolução Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25
de agosto. Aquelas duas resoluções, cujas consequências foram graves e cuja
constitucionalidade era duvidosa, foram entretanto revogadas no verão de 2017.
Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras.
Primeiro, estabeleceu a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram
cinco), da cláusula de convenção que faça depender a cessação de vigência desta pela
substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a manutenção da
convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo
de 12 meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a
suspensão do prazo de sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não
pode exceder os 18 meses. Segundo, determinou que a convenção coletiva, ou parte
desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito entre as associações de
empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial por
motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com
impacto na atividade normal da empresa.
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O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das
relações de trabalho: a confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à
diminuição das atualizações das convenções, à degradação do sistema de relações de
trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem a Constituição atribui o exclusivo
direito de contratação coletiva.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se oposto, desde sempre, às normas
que preveem a caducidade das convenções coletivas sem assegurar a sua substituição, o
que arrasa a dimensão e representação coletiva das relações de trabalho.
No novo ciclo político, é prioritário corrigir um dos aspetos mais conservadores das
reformas laborais e reforçar a negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição
do tratamento mais favorável para o trabalhador (objeto de uma outra iniciativa
legislativa do Bloco de Esquerda) e quanto ao fim da caducidade das convenções
coletivas de trabalho. Para isso, é preciso intervir em dois sentidos: permitir a
manutenção dos direitos dos trabalhadores, até nova convenção; e revogar a Lei n.º
55/2014, de 25 de agosto, que prevê a diminuição dos prazos de vigência, sobrevigência
e caducidade das convenções coletivas, bem como a possibilidade da sua suspensão
temporária. Manter, neste novo ciclo político, as alterações à legislação laboral da
autoria do PSD e do CDS seria uma escolha de continuísmo contraditória com as
expectativas geradas pela solução política que vigora no país desde novembro de 2015.
Assim, o objetivo do presente projeto de lei do Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar
as relações de trabalho como condição de maior justiça e de promoção da negociação
coletiva.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, incrementando a negociação e a contratação coletiva, impedindo a
caducidade das convenções coletivas e procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de
25 de agosto.
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Artigo 2º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 486.º, 493.º, 498.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º e 505.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 486.º
Proposta negocial
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (Revogado).
3 - A proposta deve ser apresentada na data da denúncia da convenção em vigor, sob
pena de esta não ter validade.
4 - Das propostas, bem como da documentação que deve acompanhá-las,
nomeadamente, a fundamentação económica, são enviadas cópias ao Ministério que
tutela a área laboral.
Artigo 493.º
Comissão Paritária
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
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5 - A pedido da comissão, pode participar nas reuniões, sem direito a voto, um
representante do Ministério que tutela a área laboral.
Artigo 498.º
Aplicação da convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do
estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade
económica, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o
transmitente é aplicável ao adquirente, salvo se, entretanto, outro instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - (…).
Artigo 499.º
Vigência e renovação da convenção coletiva
1 - A convenção coletiva vigora pelo prazo que delas constar expressamente.
2 - A convenção coletiva mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por
outro instrumento de regulamentação coletiva.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva pode ser denunciada, no todo ou em parte, por qualquer das
entidades que a subscreveram, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte,
desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - As convenções coletivas não podem ser denunciadas antes de decorridos dez meses
após a data da sua entrada em vigor.
3 - A denúncia pode ser feita a todo o tempo quando:
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a) As partes outorgantes acordem no princípio da celebração da convenção
substitutiva, em caso de cessão total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento;
b) As partes outorgantes acordem na negociação simultânea da redução da duração e
da adaptação da organização do tempo de trabalho.
Artigo 501.º
Sobrevigência
Decorrido o prazo de vigência, e desde que o preveja expressamente, a convenção
renova-se sucessivamente por iguais períodos.
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção
coletiva.
3 - A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma
forem expressamente ressalvados pelas partes.
4 - O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da
vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
Artigo 505.º
Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos coletivos de trabalho
1 - (…).
2 - (…).
3 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção coletiva, vigora pelo prazo que dela
constar expressamente e mantêm-se em vigor enquanto não for substituída por outro
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instrumento de regulamentação coletiva.
4 - (…).»
Artigo 3º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho.
2 - São revogados a alínea c), do n.º 2, do artigo 486.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 491.º, a
alínea h), do n.º 2, do artigo 492.º, o artigo 497º, bem como os artigos 508.º a 513.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 - É revogada a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 2 de março de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 3-7 — 02/03/2018
2 DE MARÇO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 792/XIII (3.ª)
PROMOVE A CONTRATAÇÃO COLETIVA, PROCEDENDO À DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
O esvaziamento da contratação coletiva é um ataque à democracia. Sem negociação coletiva, os
trabalhadores são colocados numa relação de total fragilidade em relação aos empregadores. Ora, o atual
Código do Trabalho favorece escandalosamente a parte mais forte na relação laboral, nomeadamente no que à
contratação coletiva diz respeito.
Em 2011 havia mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores abrangidos por convenções coletivas de trabalho.
Em 2014, passaram a ser menos de 250 mil. Como foi possível? Entre outras coisas, porque a lei, ao contrário
do que sucedia no passado, permite que as convenções coletivas caduquem por decisão unilateral e que lhes
suceda o vazio. Esta instituição de um processo mais rápido e fácil para as entidades patronais determinarem a
caducidade das convenções coletivas, bem como as alterações feitas em 2012 às regras das portarias de
extensão, desequilibraram profundamente as relações laborais, instituíram uma dinâmica de chantagem nas
negociações, contribuíram para degradar o conteúdo das novas convenções e limitaram o número de
trabalhadores protegidos pela contratação coletiva.
É certo que tem havido um progresso quantitativo muito relevante ao nível do emprego, resultante do
crescimento económico e da estratégia de recuperação de rendimentos da atual maioria. Contudo, a proporção
de contratos a prazo, por exemplo, mantém-se no essencial. Além disso, apesar do aumento do número de
convenções publicadas em 2017 – cerca de 208 convenções coletivas com uma cobertura potencial superior a
820 mil trabalhadores – o acréscimo mais significado verificou-se ao nível dos acordos de empresa, sendo certo
que o volume de trabalhadores abrangidos, segundo resulta dos dados da DGERT-MTSSS, está longe dos
cerca de dois milhões anuais que se chegou a atingir. Por outro lado, não está afastado o risco de uma
degradação dos conteúdos de convenções negociadas em condições de profundo desequilíbrio, além de que a
tendência de diminuição da cobertura de trabalhadores por convenções vigentes, com algumas oscilações,
merece preocupação, sobretudo atento o aumento da publicação de portarias de extensão, em particular em
2017.
Na ausência de contratação coletiva, os novos trabalhadores contratados posteriormente ficam abrangidos
pelo contrato individual de trabalho. Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 501.º, após a caducidade e até à entrada
em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta,
os já produzidos pela convenção nos contratos individuais de trabalho em algumas matérias como a retribuição,
a duração do tempo de trabalho, a categoria profissional e respetiva definição. No entanto, a convenção coletiva
de trabalho não é constitucionalmente desenhada para ser funcionalizada em ordem a ser incorporada nos
contratos individuais.
É necessário tomar medidas urgentes com vista à revitalização da contratação coletiva. O reconhecimento
do abuso por parte das entidades patronais da figura da caducidade foi reconhecido pelo próprio Governo,
quando propôs no ano passado, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que se acordasse
uma moratória à utilização desse instrumento.
Contudo, esse abuso não é apenas resultado de uma prática errada: é autorizado pela lei. Com efeito, a Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho de 2009, já tinha consubstanciado um
retrocesso nos direitos laborais. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, agudizaram
violentamente esse processo. Um dos principais alvos deste ataque a direitos fundamentais, consagrados na
Constituição da República Portuguesa, foi justamente o direito à contratação coletiva, plasmado no artigo 56.º.
É de salientar que o Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade de
várias normas da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por as considerar violadoras daquele direito fundamental.
O decaimento do princípio da vigência da convenção até à sua substituição, bem como do princípio da não
ingerência do Estado e do poder político na autonomia coletiva e da contratação laboral assumiu uma especial
expressão com o regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva, contemplado no
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-37 — 15/03/2018
15 DE MARÇO DE 2018 3
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Para darmos início aos nossos trabalhos, dou a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para dar conta de
um conjunto de anúncios.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, informo que deram entrada na Mesa,
e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os projetos de lei n.os 800/XIII (3.ª) — Consagra o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes),
801/XIII (3.ª) — Cria o estatuto do cuidador informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes
(procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho) (BE), 802/XIII (3.ª) — Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (Oitava alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) (BE), 803/XIII
(3.ª) — Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal (BE) e 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos
cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
Deram igualmente entrada na Mesa as apreciações parlamentares n.os 57/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-
Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do
ensino artístico especializado da música e da dança e o regime do concurso interno antecipado (PSD), 58/XIII
(3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova um regime específico de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como o concurso
extraordinário do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado,
concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário (PCP), e 59/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei
n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à
exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta
e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro (BE).
Deram também entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1395/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
promova um levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de
horário de trabalho (CDS-PP), 1396/XIII (3.ª) — Propõe um regime transitório para a aposentação de professores
e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação (Os Verdes), 1397/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo que desenvolva todos os esforços e diligências para que seja devidamente cumprido o Protocolo
de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações
ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços (CDS-PP), 1398/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que se estude, com tempo, a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos
usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão,
1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR
2020, de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de outubro que não se candidataram possam
fazê-lo (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão, 1400/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que considere as
demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um plano nacional
de intervenção para as demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes
e suas famílias; e que crie e implemente o estatuto do cuidador informal (CDS-PP), 1401/XIII (3.ª) — Pela
inventariação urgente das situações e infraestruturas de interesse patrimonial em risco e definição de um
programa de minimização de riscos de utilização da faixa costeira do Algarve (PSD), que baixa à 11.ª Comissão,
1402/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o estudo e a posterior abertura de uma negociação para
um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
---
Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 15/03/2018
38 I SÉRIE — NÚMERO 59
quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 713/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do
empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida
familiar, e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por
regulamentação coletiva, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 714/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do
empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida
familiar, e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à
décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 715/XIII (3.ª) — Repõe o princípio do tratamento
mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima segunda
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 732/XIII (3.ª) — Elimina os
regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à décima terceira alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 792/XIII (3.ª) — Promove a contratação coletiva,
procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 793/XIII (3.ª) — Repõe o princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
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