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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 791/XIII/3.ª
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO
DISTRATE E DE DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO,
ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE
PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE
CRÉDITO DE ALTERAR UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES
CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO
(4ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente,
estando o custo da atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma
desproporcional. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta, que
representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de acordo com os
dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores.
Só em 2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a
operar em Portugal - Caixa Geral de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta - perfez um
total de 1,37 mil milhões de euros.
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Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de
crédito e posterior compensação por via do aumento das comissões cobradas, que
registam aumentos de aproximadamente 50% na última década, afigura-se imperativo
que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o acesso a serviços
bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas de cobrança abusiva
por parte das instituições de crédito.
No sentido de promover a inclusão financeira e proteger o consumidor da cobrança de
valores abusivos por parte das respetivas instituições de crédito, foi publicada a Lei n.º
66/2015 que impede instituições financeiras de cobrarem comissões sem um serviço
efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma clarificação
do que se entende por serviços efetivamente prestados, as comissões bancárias
cobradas sem serviços associados perduram, tendo adicionalmente sofrido aumentos
excessivos ao longo da última década.
A DECO tem alterado para esta mesma problemática, denunciando e identificando
comissões cobradas por bancos sem nenhum serviço associado, como é caso
exemplificativo a cobrança de mais 56,12 euros, em média, pela emissão de declarações
oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor
para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de
processamento de prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano aos
consumidores em comissões, comissões essas que apenas permitem aos consumidores
pagarem as prestações mensais de um contrato de crédito, não existindo nenhum
serviço efetivamente prestado pelo banco. Também na emissão de declarações de
término do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida
previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas comissões.
A emissão do distrate previamente referida, essencial para a regularização do crédito,
deveria ser de carácter obrigatório e gratuito. Ao liquidar o empréstimo, o consumidor
não pode ser obrigado a pagar mais para poder obter a mera informação formal de que
o empréstimo já se encontra efetivamente liquidado.
Estes são apenas alguns exemplos, reproduzidos ao longo do sistema financeiro, que se
afiguram indefensáveis e injustificáveis. A acrescer ao aumento generalizado das
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comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que correspondem, encontra-
se ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem alterar unilateralmente as
taxas efetivas dos contratos. Apesar das regras existentes no âmbito do direito aos
consumidores impedirem a alteração unilateral dos termos contratados, a assimetria do
poder negocial das instituições de crédito face a um cliente particular permite-lhes
alterar, por exemplo, os spreads da taxa de juro nos créditos, ou atualizar os preçários
definidos aplicáveis aos produtos previamente contratados, de forma a que os custos do
crédito aumentem para além do acordado entre as partes. Esta realidade em particular
permite aos bancos ajustar os seus rendimentos consoante as alterações dos contextos
económicos de forma abusiva e em detrimento dos direitos dos consumidores.
Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões
abusivas, num contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas
pelas instituições de crédito, o Bloco de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei,
instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de liquidação de
empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo
processamento de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais
de dívida e respetivos encargos.
Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de
alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a
que não possam ser aplicadas taxas e comissões mais altas do que as contratualizadas
entre as partes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 42/2013,
de 28 de março e pelo Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito de
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qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de final de contrato,
tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e
respetivos encargos, sendo adicionalmente proibida a cobrança de comissões por
processamento das prestações de crédito, bem como qualquer alteração unilateral às
condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras aplicáveis
ao crédito ao consumo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as
posteriores alterações, que passam a ter a seguinte alteração:
“Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
7 - [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa
de término de contrato a título de comissão ou de processamento de final de
contrato, sendo obrigatória e gratuita a emissão automática do distrate por parte
do credor no final do contrato de crédito.
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Artigo 30.º
[...]
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º
2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º,
19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e
32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que
através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo
212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos
termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2- [...].
3- [...].
4- [...].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com
as posteriores alterações, com a seguinte redação:
“Artigo 14.º-A
Renegociação do contrato de crédito
1 - Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da
renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de
duração do contrato de crédito.
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2- Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que
resulte na modificação do custo total do crédito para o consumidor, implicando
uma TAEG diferente da contratualizada no momento da celebração do contrato de
crédito.
Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de
crédito
Sem prejuízo do disposto no número 2) do artigo 15.º relativo aos custos a incluir
no cálculo da TAEG, o mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar
quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor
que sejam:
a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra
comissão cobrada com o mesmo propósito, estando o mutuante
expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa associada
ao processamento das prestações de crédito;
b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do
contrato de crédito, sendo este fornecido automática e gratuitamente ao
consumidor;
c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou
qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, estando o
mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa
associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos
encargos ou regularização.”
Artigo 4º
Norma interpretativa
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Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o
presente regime jurídico.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.
As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 15-18 — 28/02/2018
28 DE FEVEREIRO DE 2018
Artigo 4.º
Norma interpretativa
Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime
jurídico.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 791/XIII (3.ª)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO
DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE
PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR
UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO
(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da
atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de
manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de
acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores. Só em
2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa Geral
de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.
Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior
compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%
na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o
acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas de cobrança abusiva por
parte das instituições de crédito.
No sentido de promover a inclusão financeira e proteger o consumidor da cobrança de valores abusivos por
parte das respetivas instituições de crédito, foi publicada a Lei n.º 66/2015 que impede instituições financeiras
de cobrarem comissões sem um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação
nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, as comissões bancárias cobradas
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Discussão generalidade — DAR I série — 30-35 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
Uma região que tem tudo para dar certo merece mais! Merece mais!
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr. Deputado, tem de terminar.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Beja merece mais! O Baixo Alentejo merece mais! O Alentejo merece
mais! Uma região que alimenta merece muito mais!
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Aplausos do PSD.
Protestos do PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Merecia, pelo menos, um Deputado de Beja do PSD a intervir, não um de
Évora!…
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — É Alentejo!
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Encerramos, assim, este debate e passamos à discussão
conjunta da Petição n.º 525/XIII/3.ª (Vasco Rodeia Torres Colaço e outros) — Solicitam a criação de legislação
que esclareça o que é que corresponde a um «serviço efetivamente prestado» para efeitos da Lei n.º 66/2015,
de 6 de julho, bem como a definição de critérios de atualização de comissões bancárias, e dos Projetos de Lei
n.os 790/XIII/3.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de
liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo
ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à
habitação (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho), 791/XIII/3.ª (BE) — Institui a
obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina
comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de
alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho) e 1199/XIII/4.ª (PCP) — Procede à sexta alteração ao regime de
serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.
Há aqui qualquer coisa que não está bem, Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, porque os títulos dos dois
projetos de lei do Bloco de Esquerda parecem iguais.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, se me permite, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem a palavra, Sr.ª Deputada, para uma interpelação à Mesa
sobre a condução dos trabalhos.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, se me permite, os títulos são quase iguais, mas têm uma
diferença: um diz respeito ao crédito ao consumo e o outro diz respeito ao crédito à habitação.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Também não disse que o conteúdo não era diferente, disse
que só não lia o título, porque era igual, mas agradeço a sua correção, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, é precisamente a última palavra de cada título que separa
e distingue os dois tipos de crédito.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem razão, Sr.ª Deputada, muito obrigado pela sua correção.
Para iniciar o debate, com a apresentação das duas iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda, tem a
palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua.
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1467/XIII/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
o ressurgimento da profissão de guarda-rios, procedendo à contratação e formação de pelo menos 350
profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Este projeto de resolução baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1773/XIII/3.ª (Os Verdes) — Pela
necessidade de recuperar a profissão de guarda-rios, na preservação e fiscalização dos recursos hídricos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Este projeto de resolução baixa, igualmente, à 11.ª Comissão.
Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 1680/XIII/3.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que integre
nos planos globais de gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada
núcleo populacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 1967/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de
um estudo a nível nacional sobre o estado das gaivotas em meios urbanos costeiros.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 790/XIII/3.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e a
gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas
pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar
unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 791/XIII/3.ª (BE) — Institui a
obrigatoriedade e a gratuitidade de emissão do distrate e da declaração de liquidação do empréstimo, elimina
comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de
alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1199/XIII/4.ª (PCP) — Procede à sexta alteração
ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
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