PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 111/XIII
Exposição de Motivos
O Governo pretende promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o
alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos
portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação do sector e o
aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente
aumento da receita fiscal.
Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo
convencional sofreu um acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de
navios, apesar do acréscimo substancial da movimentação de cargas e de navios de cruzeiro
verificado na última década nos portos nacionais.
Esta tendência originou não só o declínio do peso económico do transporte marítimo na
economia nacional, como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo,
acentuando o afastamento das novas gerações relativamente a esta atividade.
Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência,
promovendo a criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do
sector. Efetivamente, o XXI Governo Constitucional considera a aposta no mar como um
desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na
potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que
aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes
marítimos, com o objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal
no mundo através do mar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância
estratégica relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância
que constitui um fator de potenciação. A alteração de paradigma, além das condições
naturais pré-existentes, pressupõe a introdução de medidas de regulação económica, como
forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte marítimo internacional, o
que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no sector.
Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de
transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais
favoráveis, com o propósito de manter a competitividade do shipping europeu.
Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da
União Europeia revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal
aplicável à atividade da marinha mercante e o regime de proteção social aplicável aos
tripulantes, bem como o grau de complexidade e de morosidade das relações com a
administração.
Pretende-se, assim, estabelecer um conjunto de medidas que permitam alcançar os
objetivos de aumento da competitividade, do crescimento económico e do emprego
marítimo qualificado, através da criação de um regime fiscal para as empresas de transporte
marítimo e de um regime contributivo específico aplicável aos tripulantes, atraindo para
Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de emprego para os
marítimos nacionais.
A criação de um regime fiscal especial (« tonnage tax ») para as sociedades detentoras de
navios que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da
atividade de transporte marítimo de mercadorias e pessoas, incide num aspeto essencial da
decisão dos agentes económicos e incentiva de forma direta o investimento, potenciando o
alargamento do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação de
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emprego e o aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira
portuguesa, contribuindo igualmente para o aumento da competitividade do transporte
marítimo europeu.
O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global
reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte
marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de
um número suficiente de marítimos, que obste à atual escassez de recursos humanos com
as habilitações necessárias, em parte devido à inexistência de saídas profissionais.
O diploma a aprovar envolve matéria fiscal, que integra a reserva relativa de competência
legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas i) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial
de tributação para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios
fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa para a criação de um regime especial de tributação para a
atividade de transporte marítimo visa:
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a) Estabelecer um regime especial de determinação da matéria coletável com base na
tonelagem, com caráter opcional, aplicável aos rendimentos obtidos através de
navios ou embarcações registados na União Europeia ou no Espaço Económico
Europeu e estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, podendo, desde que
compatível com as regras da União Europeia sobre auxílios estatais, resultar das
seguintes atividades:
i) Transporte de mercadorias e passageiros, com exceção do transporte regular
de passageiros realizado entre portos do território continental;
ii) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços
com ligação direta ao transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria,
restauração, atividades de entretenimento e comércio a bordo de navios ou
embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como
atividades secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;
iii) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se
corresponderem à remuneração da tesouraria corrente da empresa
resultante de atividades abrangidas pelo presente regime especial;
iv) Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços
publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente
regime especial;
v) Atividade de «s hipbrokerage» por conta dos seus próprios navios ou
embarcações;
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vi) Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem
ao transporte marítimo;
vii) Atividade de navios de investigação;
viii) Atividade de navios de apoio a atividades offshore;
ix) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da
tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime
especial;
x) Atividade de reboque, desde que 50% das respetivas operações anuais
constituam transporte marítimo;
xi) Atividade de dragagem, desde que 50% das respetivas atividades anuais
constituam transporte marítimo;
xii) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a
controlar o funcionamento e tripulação do navio ou embarcação;
xiii) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte
marítimo;
b) Estabelecer que o total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao
transporte marítimo previstas na alínea anterior beneficiam do Regime Especial de
Determinação da Matéria Coletável até ao limite de 50% do total dos rendimentos
relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível.
c)Estabelecer que este regime especial de determinação da matéria coletável apenas
seja aplicável às pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:
i) Estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades abrangidas na
alínea anterior;
ii) Estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(IRC), tenham sede ou direção efetiva em Portugal e exerçam, a título
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principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte
marítimo;
iii) No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou
grandes empresas, em conformidade com as disposições da Recomendação
2003/361/CE da Comissão Europeia, não tenham beneficiado de um
auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual
não tenham sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da
aplicação do regime a aprovar;
d) Estabelecer as seguintes condições do regime especial de determinação da
matéria coletável:
i) Não ser aplicável o disposto na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais aos sujeitos passivos que optem pela aplicação do
regime;
ii) Pelo menos 60% da tonelagem líquida da frota estar registada na União
Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo a gestão
estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com condição de que, caso,
após a entrada do sujeito passivo no regime especial, o pressuposto
identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a
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percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os
rendimentos provenientes de navios ou embarcações não registados na
União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às
regras gerais de tributação de IRC;
e) Excluir do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria
coletável os rendimentos das atividades de reboque e dragagem efetuadas por
navios ou embarcações que não se encontrem registados num Estado-membro
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
f) Prever que possam igualmente beneficiar deste regime especial os rendimentos
de atividades exercidas através de navios ou embarcações tomados em regime
de afretamento a terceiros por parte do sujeito passivo, desde que a respetiva
tonelagem líquida não ultrapasse 75% da totalidade da frota do sujeito passivo;
g) Prever que o rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em
regime de afretamento não pode ser superior ao quadruplo do rendimento
obtido mediante navios ou embarcações da propriedade própria do sujeito
passivo;
h) Estabelecer que a matéria coletável seja determinada através da aplicação de
coeficientes, a determinar em função de escalões de tonelagem líquida de
arqueação, a fixar entre € 0,20 e € 0,75 diários por cada 100 toneladas líquidas
de arqueação;
i) Prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser
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reduzida até 50% e 25% no período de tributação do início da atividade e no
período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos casos em que tenha
ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos;
j) Prever a possibilidade de estabelecer uma redução entre 10% a 20% do
quantitativo da matéria coletável previsto na alínea h) no caso de navios ou
embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas líquidas que recorram
a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos
efeitos das alterações climáticas;
k) Estabelecer um período mínimo de permanência no regime especial de até
cinco anos;
l) Estabelecer que, sem prejuízo das regras previstas no Código do IRC, os
prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao da aplicação deste regime
especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de negócios que
corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de
negócios total;
m) Prever a aplicação do regime previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Código do IRC
na determinação das mais-valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos
que tenham aderido a este regime;
n) Estabelecer uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, para
efeitos do n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, considerando apenas o
volume de negócios das atividades não previstas e navios não abrangidos;
o) Prever que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria
Coletável determina a prevalência das normas especiais previstas no regime
especial a criar sobre as regras gerais previstas no Código do IRC;
p) Determinar que o Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável se
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aplica ao período de tributação iniciado a 1 de janeiro de 2018;
q) Prever que a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação
da matéria coletável:
i) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do
regime, pode ser feita até ao final do ano do primeiro período de tributação;
ii) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do
regime, o prazo de permanência é de três anos;
iii) Nos primeiros três anos de vigência do regime os sujeitos passivos podem
optar pelo regime geral, no momento de apresentação da declaração de
rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao longo do
referido período;
r) Estabelecer que a aplicação do regime especial impede a dedução dos gastos e
perdas suportados pelo sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou
embarcações abrangidos pelo regime especial, na determinação da matéria
coletável ao abrigo do regime especial, não prejudicando a dedução dos gastos e
perdas relativos às atividades ou navios excluídos do regime especial, na
determinação da matéria coletável ao abrigo do regime geral de tributação,
devendo isto ser feito na respetiva proporção;
s) Estabelecer que a cessação da aplicação do regime especial impossibilita o
sujeito passivo de voltar a aceder a este regime no prazo de cinco anos após a
data de produção de efeitos dessa cessação;
t) Prever que a opção pelo Regime Especial de Determinação da Matéria
Coletável implica que às respetivas empresas não são aplicáveis quaisquer
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outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos
no regime a criar nos termos da presente lei;
u) Estabelecer que os navios ou embarcações considerados para efeito da
aplicação do Regime Especial de Determinação Coletável devem ter uma
tripulação composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com nacionalidade
portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou
de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente
fundamentados;
v) Estabelecer que o regime a aprovar tem uma vigência de 10 anos, sendo
renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão
Europeia para o efeito.
2 - A autorização legislativa para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos
tripulantes visa:
a) Estabelecer uma isenção de IRS para as remunerações auferidas, nessa
qualidade, pelos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo
convencional português, condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo
período mínimo de 90 dias em cada período de tributação;
b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo
convencional português, a fixação de uma taxa contributiva mais favorável,
como forma de estimular a criação de emprego no sector de transporte
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marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do
Sistema Previdencial de Segurança Social;
c)Associar o regime fiscal e contributivo previsto nas alíneas anteriores à adesão ao
Regime Especial de Determinação Coletável.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2017
O Primeiro-Ministro
A Ministra do Mar
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Projeto de Decreto-lei Autorizado
O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação da matéria coletável
com base na tonelagem de navios e um regime fiscal e contributivo específico para a
atividade marítima.
O Governo pretende promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o
alargamento do mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos
portos nacionais e da indústria naval, a criação de emprego, a inovação do sector e o
aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa, com o consequente
aumento da receita fiscal.
Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo
convencional sofreu um acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de
navios, apesar do acréscimo substancial da movimentação de cargas e de navios de cruzeiro
verificado na última década nos portos nacionais.
Esta tendência originou não só o declínio do peso económico do transporte marítimo na
economia nacional, como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo,
acentuando o afastamento das novas gerações relativamente a esta atividade.
Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência,
promovendo a criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do setor.
Efetivamente, o XXI Governo Constitucional considera a aposta no mar como um
desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo prazo sustentada na
potencialização das atividades económicas do mar e na criação de oportunidades que
aumentem o investimento nesta atividade, aproveitando a intensificação dos transportes
marítimos, com o objetivo de criação de emprego e de afirmação geoestratégica de Portugal
no mundo através do mar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A promoção deste mercado beneficia da posição geográfica de Portugal, de importância
estratégica relativamente às rotas económicas de maior relevância mundial, circunstância
que constitui um fator de potenciação. A alteração de paradigma, além das condições
naturais pré-existentes, pressupõe a introdução de medidas de regulação económica, como
forma de concentrar em Portugal parte do mercado de transporte marítimo internacional, o
que ocorre necessariamente pela captação dos agentes económicos que atuam no sector.
Recentemente, a União Europeia destacou como uma das prioridades da política de
transporte marítimo até 2020 o estabelecimento de regimes fiscais nacionais mais
favoráveis, com o propósito de manter a competitividade do shipping europeu.
Os estudos de benchmarking realizados sobre as situações existentes nos vários países da
União Europeia revelaram como principais fatores críticos de sucesso o regime fiscal
aplicável à atividade da marinha mercante, bem como o regime de proteção social aplicável
aos tripulantes.
Estabeleceu-se, assim, um conjunto de medidas que permitem alcançar os objetivos de
aumento da competitividade, do crescimento económico e do emprego marítimo
qualificado, através da criação de um regime fiscal específico para as empresas de
transporte marítimo e a criação de um regime contributivo aplicável aos tripulantes,
atraindo para Portugal armadores, navios e embarcações que criem oportunidades de
emprego para os marítimos nacionais.
A criação de um regime fiscal especial (« tonnage tax») para as empresas detentoras de navios
que sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e estejam afetos ao exercício da atividade de
transporte marítimo de mercadorias e pessoas, incide num aspeto essencial da decisão dos
agentes económicos e incentiva de forma direta o investimento, potenciando o alargamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do mercado português de transporte marítimo, a inovação, a criação de emprego e o
aumento da receita fiscal e da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa,
contribuindo igualmente para o aumento da competitividade do transporte marítimo
europeu.
O regime fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global
reduzida visam incentivar o investimento e promover o trabalho no sector do transporte
marítimo em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de
um número suficiente de marítimos, que obste à atual escassez de recursos humanos com
as habilitações necessárias, em parte devido à inexistência de saídas profissionais.
Foram ouvidos […]
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos das
alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei institui um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem dos navios e embarcações e um regime fiscal e contributivo
aplicável aos tripulantes.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O capítulo II do presente decreto-lei é aplicável aos navios e embarcações que
exerçam atividades previstas no Regime Especial de Determinação da Matéria
Coletável, em Anexo ao presente decreto-lei.
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2 - O capítulo III é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações registados no
registo convencional português, utilizados por pessoas coletivas que exerçam a opção
pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável e afetos às atividades
previstas neste regime.
CAPÍTULO II
Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo
Artigo 3.º
Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de
transporte marítimo
1 - É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, o
Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de
transporte marítimo.
2 - Aos sujeitos passivos que optem pela aplicação do presente regime especial não é
aplicável o disposto na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - Aos sujeitos passivos que exerçam a opção pelo Regime Especial de Determinação da
Matéria Coletável não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de
natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos neste regime.
4 - A tripulação dos navios ou embarcações considerados para efeitos da aplicação do
Regime Especial de Determinação Coletável deve ser composta por, pelo menos, 50%
de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do
Espaço Económico Europeu ou de um país de língua oficial portuguesa, salvo casos
excecionais devidamente fundamentados.
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CAPÍTULO III
Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes
Artigo 4.º
Regime fiscal
1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares
(IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos navios ou
embarcações considerados para efeitos do Regime Especial de Determinação da
Matéria Coletável.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios que
efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico
Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos
tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou
de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência a bordo do
tripulante pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos
isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS.
Artigo 5.º
Regime de segurança social
1 - Os tripulantes de navios ou embarcações considerados para efeitos de aplicação do
Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável são abrangidos pelo regime
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geral de segurança social e têm direito à proteção nas eventualidades de parentalidade,
desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com as
especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os tripulantes de navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do
Espaço Económico Europeu só podem beneficiar do regime previsto no presente
artigo se forem cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado
parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
3 - A taxa contributiva relativa aos tripulantes de navios e embarcações referidos no
número anterior é de 6%, sendo, respetivamente, de 4,1% e de 1,9% para as entidades
empregadoras e para os trabalhadores.
4 - O regime de segurança social previsto no presente artigo é aplicável mediante
apresentação de requerimento junto da segurança social, acompanhado de
comprovativo de adesão ao regime especial de determinação de matéria coletável
previsto no artigo 3.º, produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
5 - A manutenção no regime de segurança social previsto no presente artigo depende de
confirmação da Autoridade Tributária e Aduaneira à segurança social.
6 - A perda de receita associada à fixação da taxa contributiva prevista no número
anterior, por relação à taxa contributiva prevista para o regime geral de segurança
social, é suportada por transferência do Orçamento do Estado.
7 - O regime previsto no presente artigo é objeto de avaliação decorridos três anos ou
assim que se encontrarem inscritos na qualidade de beneficiários da segurança social
500 trabalhadores, consoante o facto que ocorrer em primeiro lugar.
CAPÍTULO IV
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se
sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 7.º
Aplicação imediata do regime especial
1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Especial de
Determinação da Matéria Coletável, os sujeitos passivos de IRC podem optar pela
aplicação do regime especial até ao final de qualquer um dos três primeiros períodos
de tributação, através da entrega da declaração de alterações a que se refere o artigo
118.º do Código do IRC, aplicando-se este regime a partir desse período de tributação,
inclusive.
2 - Efetuada a opção pela aplicação do regime especial nos termos do número anterior, o
período inicial de permanência previsto no n.º 2 do artigo 2.º do regime especial é
reduzido de cinco para três anos.
3 - Os sujeitos passivos que optem pelo regime especial no período referido no n.º 1
podem optar pelo regime que lhes era aplicável antes da opção pelo regime especial,
no momento de apresentação da declaração de rendimentos a que se refere o artigo
120.º do Código do IRC, relativa ao primeiro período de tributação em que o regime
seja aplicável.
Artigo 8.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência do regime
O regime estabelecido no presente decreto-lei tem uma vigência de 10 anos, sendo
renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia
para o efeito.
Artigo 9.º
Revisão do regime
1 - Tendo em conta os resultados alcançados pela alteração da tributação das atividades de
transporte marítimo operada pelo presente decreto-lei e em função da avaliação da
evolução da situação económica e financeira do país, o plano de ação, nas suas diversas
componentes, deve ser reavaliado no prazo de três anos.
2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, o Governo avalia a evolução do
sector em causa, bem como eventuais constrangimentos identificados.
Artigo 10.º
Início de aplicação do regime especial
O Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aprovado pelo presente decreto-
lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2018.
Artigo 11.º
Aplicação imediata
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O regime de segurança social previsto no artigo 5.º aplica-se imediatamente aos
trabalhadores de navios e embarcações atualmente inscritos no regime geral de segurança
social.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Ministra do Mar
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável aplicável às atividades de
transporte marítimo
CAPÍTULO I
Elegibilidade
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação subjetiva
1 - Podem optar pelo Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável os sujeitos
passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com sede ou
direção efetiva em Portugal e que exerçam, a título principal, atividades de natureza
comercial relacionadas com o transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas,
legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja aplicado o regime simplificado
de determinação da matéria coletável previsto no artigo 86-A.º do Código de IRC.
2 - O regime especial não é aplicável nos casos em que se verifiquem simultaneamente as
seguintes condições:
a) O sujeito passivo seja detentor do estatuto de média ou grande empresa, em
conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE da
Comissão Europeia;
b) O sujeito passivo tenha beneficiado de um auxílio à reestruturação, ao abrigo
das disposições da Comunicação 2004/C244/02 da Comissão Europeia;
3 - A Comissão Europeia não tenha tomado em consideração os benefícios fiscais
decorrentes da aplicação deste regime, aquando da decisão sobre o auxílio à
reestruturação.
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Artigo 2.º
Exercício da opção
1 - A opção pela aplicação do presente regime especial é efetuada:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º do Código de IRC, a
apresentar até ao final do segundo mês do período de tributação no qual
pretendam iniciar a aplicação do presente regime especial.
2 - O período mínimo de permanência neste regime especial é de cinco períodos de
tributação, exceto se o sujeito passivo comunicar, até ao termo do prazo previsto na
alínea b) do n.º 1, que pretende cessar a aplicação do regime especial e optar pelo regime
geral de tributação.
3 - O presente regime especial cessa a sua aplicação quando deixarem de se verificar os
respetivos requisitos ou o sujeito passivo opte pela cessação prevista no número
anterior.
4 - Os efeitos da cessação deste regime especial reportam-se ao primeiro dia do período
de tributação em que se verifique a causa de cessação ou seja comunicada a opção pela
cessação do mesmo nos termos do n.º 2.
5 - Em caso de cessação do regime especial, o sujeito passivo não pode optar pelo mesmo
durante os cinco períodos de tributação subsequentes à data de produção de efeitos
dessa cessação.
6 - A documentação para comprovação dos requisitos para a adesão ao regime, e que deve
integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do
IRC, é estabelecida através de portaria do membro do Governo responsável pela área
das finanças.
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Artigo 3.º
Atividades abrangidas
1 - A opção pelo presente regime especial determina a respetiva aplicação às seguintes
atividades exercidas através de navios ou embarcações abrangidos nos termos do artigo
seguinte:
a) Atividade de transporte de mercadorias e passageiros;
b) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços
diretamente relacionados com a atividade de transporte marítimo, incluindo
serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a
bordo de um navio e embarcação elegível, desde que estes serviços tenham
natureza acessória em relação à atividade de transporte de passageiros;
c)Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, quando
corresponda à remuneração de aplicações de tesouraria corrente da empresa
relacionada com as atividades abrangidas pelo presente regime especial;
d) Publicidade e comercialização, quando resultem da venda de espaços publicitários
a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
e)Atividade de «shipbrokerage» por conta dos navios ou embarcações por si utilizados e
abrangidos pelo presente regime especial;
f)Alienação dos ativos de exploração, que, pela sua natureza, se destinem ao
transporte marítimo;
g) Atividade de navios ou embarcações de investigação;
h) Atividades de navios ou embarcações de apoio a atividades offshore;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i)Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para
os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;
j)Atividades de reboque, desde que 50% das operações anuais constituam transporte
marítimo;
k) Atividades de dragagem, desde que 50% das operações anuais constituam
transporte marítimo;
l)Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a
controlar o funcionamento e a tripulação do navio ou embarcação;
m) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades do transporte
marítimo.
2 - É determinada de acordo com o regime geral de tributação em IRC a matéria coletável
imputável a atividades que não se encontrem especificamente previstas no número
anterior e, em especial, a matéria coletável relativa às seguintes atividades:
a) Atividade de transporte regular de passageiros, incluindo a navegação em águas
fluviais ou interiores, salvo quando realizadas nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira;
b) Atividades que não tenham por objeto o transporte de mercadorias ou
passageiros, tais como atividades piscatórias;
c) Serviços comerciais prestados a terceiros em zonas portuárias, tais como carga
e descarga de navios ou embarcações por conta de terceiros, pilotagem e
reboque de navios ou embarcações nos portos;
d) Atividades de museu, conservação marinha, estudos de viabilidade, exploração
e extração de recursos naturais;
e) Utilização de navios ou embarcações ancorados permanentemente, seja qual
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
for o seu fim;
f) Atividades lúdicas e de recreio, tais como passeios turísticos na orla costeira ou
mergulho;
g) Atividades educacionais ou sociais;
h) Outras atividades conexas não expressamente previstas no número anterior.
3 - O total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo
previstas no n.º 1 beneficiam do Regime Especial de Determinação da Matéria Coletável
até ao limite de 50% do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo
gerados por cada navio elegível.
Artigo 4.º
Requisitos de aplicação
1 - O presente regime especial é aplicável unicamente aos rendimentos de atividades
exercidas através de navios ou embarcações que:
a) Arvorem bandeira de um Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo
sobre o Espaço Económico Europeu;
b) Sejam estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da
União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; e
c) Sejam afetos ao exercício das atividades elencadas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os sujeitos passivos que tenham navios ou embarcações registados fora da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação do regime
especial previsto no presente decreto-lei desde que se verifiquem cumulativamente as
seguintes condições:
a) Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da sua frota arvore bandeira de um
Estado-Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço-Económico
Europeu;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Demonstrem que a gestão estratégica e comercial de todos os seus navios ou
embarcações é realizada no território do Espaço Económico Europeu;
c)Cumpram as normas relativas à proteção, segurança, ambiente e às condições de
trabalho a bordo em vigor no Espaço Económico Europeu.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navios ou embarcações afetos às
atividades de reboque e de dragagem que não se encontrem registados num Estado-
Membro da União Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4 - Se, após a entrada do sujeito passivo no regime especial, os pressupostos constantes
do n.º 2 deixarem de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima
de frota controlada num prazo máximo de três anos.
5 - Caso não se verifiquem as condições previstas nos números anteriores, os rendimentos
provenientes de navios ou embarcações não registados num Estado-Membro da União
Europeia ou do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não relevam para efeitos
de aplicação do presente regime, sendo tributados nos termos das regras gerais do
Código do IRC.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conceito de gestão estratégica e
comercial pressupõe, por parte do sujeito passivo, o controlo e risco da atividade
marítima.
7 - Podem beneficiar do presente regime os navios ou embarcações em regime de
afretamento a terceiros, com ou sem tripulação, por parte do sujeito passivo, desde
que:
a) Reúnam os demais requisitos previstos nos n.os 1 e 2;
b) A percentagem da tonelagem líquida dos navios ou embarcações tomados de
afretamento a terceiros não supere 75% da totalidade da frota do sujeito
passivo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) O rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de
afretamento não seja superior ao quadruplo do rendimento proveniente de
navios ou embarcações de que o sujeito passivo seja proprietário.
8 - Os navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros ou
adquiridos em regime de aluguer de longa duração ou leasing são equiparados aos
navios ou embarcações da propriedade da empresa.
CAPITULO II
Determinação da matéria coletável
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Determinação da matéria coletável
1 - A matéria coletável prevista no presente regime especial é determinada através da
aplicação dos seguintes valores diários a cada embarcação elegível nos termos do n.º 1
do artigo anterior:
Arqueação Líquida
Matéria Coletável diária por cada 100
toneladas líquidas
Até 1.000 toneladas líquidas € 0,75
Entre 1.001 e 10.000 toneladas líquidas € 0,60
Entre 10.001 e 25.000 toneladas líquidas € 0,40
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Superior a 25.001 € 0,20
2 - Quando a arqueação líquida for superior a 1.000 toneladas líquidas, o quantitativo da
matéria coletável é apurado pela aplicação de cada escalão às toneladas líquidas da
embarcação que couberem dentro do mesmo escalão.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto n.º 1 são tidos em consideração todos os navios e
embarcações abrangidos que se encontrem à disposição do contribuinte, excluindo os
dias em que estes não se encontrem operacionais em resultado de reparações
ordinárias ou extraordinárias.
4 - A matéria coletável apurada nos termos do n.º 1 é reduzida em 50% e 25% no período
de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte,
respetivamente.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que tenha ocorrido
cessação de atividade há menos de cinco anos.
6 - É fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e do mar uma redução de 10% a 20% do quantitativo da matéria coletável previsto no
n.º 1, no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50.000 toneladas
líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de
redução dos efeitos das alterações climáticas.
7 - À matéria coletável determinada nos termos do presente artigo não são aplicáveis
quaisquer outras deduções legalmente previstas.
Artigo 6.º
Gastos e perdas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Quando seja aplicável o presente regime especial, os gastos e perdas incorridos ou
suportados pelo sujeito passivo exclusivamente no exercício das atividades previstas no
n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações elegíveis nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 - No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou suportados pelo sujeito passivo no
exercício de atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou
embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e de atividades não
previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não
abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e perdas previstos
no n.º 2 do artigo 55.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode deduzir a parte dos
gastos e perdas que corresponder às atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou
relativa ao exercício de atividades através de navios ou embarcações não abrangidos
pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas
comuns é dedutível, respetivamente, na proporção das atividades não previstas no
n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades exercidas através de navios ou
embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de
negócios do sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do Código do IRC.
Artigo 7.º
Articulação com o Código do IRC
1 - À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC determinada nos termos do presente
regime especial é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sem prejuízo das eventuais reduções ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º
2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de
fevereiro.
2 - Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do Código do IRC, os prejuízos fiscais
apurados em períodos anteriores ao da aplicação do presente regime especial são
dedutíveis ao lucro tributável apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1
do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º
1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às
atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de
navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume
de negócios total do sujeito passivo.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, o cálculo do
pagamento especial por conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo presente
regime especial é efetuado tomando em consideração apenas o volume de negócios
apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e através de
navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
4 - O lucro tributável relevante para efeitos do disposto no artigo 87.º-A do Código do
IRC e no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma
algébrica da matéria coletável determinada nos termos deste regime especial e do lucro
tributável determinado de acordo com o regime geral de tributação em IRC.
5 - Em tudo o que não se achar especificamente previsto no presente regime especial,
designadamente em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de
liquidação e pagamento, são aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC as regras gerais
previstas no Código do IRC.
Artigo 8.º
Obrigações contabilísticas
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
optem pela aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de
modo a permitir o controlo individualizado dos resultados apurados nas atividades
previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo
disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades não previstas no n.º
1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto
no n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 9.º
Cálculo das mais-valias ou menos-valias
Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período
em que os ativos sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das
mais-valias ou menos-valias, relativamente ao período em que seja aplicado o regime
especial de determinação do lucro tributável aplicável às atividades de transporte marítimo
previsto no presente decreto-lei, as quotas mínimas de depreciação ou amortização.
---
Publicação — DAR II série A — 14-28 — 16/02/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 72
Artigo 9.º
Unidade de missão
1 — É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar
os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários à ao cumprimento das
disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.
2 — Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no
número anterior.
Artigo 10.º
Prazo
O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público dos CTT no prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago —
Francisco Lopes — Jorge Machado — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz — Rita Rato — João
Ramos.
_______
PROPOSTA DE LEI N.º 111/XIII (3.ª):
AUTORIZA O GOVERNO PARA APROVAR UM REGIME FISCAL E CONTRIBUTIVO MAIS
FAVORÁVEL PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E UM REGIME ESPECIAL DE
DETERMINAÇÃO DE MATÉRIA COLETÁVEL COM BASE NA TONELAGEM DE NAVIOS
Exposição de motivos
O Governo pretende promover a marinha mercante nacional, com vista a potenciar o alargamento do
mercado português de transporte marítimo e o desenvolvimento dos portos nacionais e da indústria naval, a
criação de emprego, a inovação do sector e o aumento da frota de navios que arvoram a bandeira portuguesa,
com o consequente aumento da receita fiscal.
Nas últimas três décadas, a frota nacional da marinha mercante registada no registo convencional sofreu um
acentuado declínio, resumindo-se hoje a menos de uma dezena de navios, apesar do acréscimo substancial da
movimentação de cargas e de navios de cruzeiro verificado na última década nos portos nacionais.
Esta tendência originou não só o declínio do peso económico do transporte marítimo na economia nacional,
como quase anulou as oportunidades de emprego marítimo, acentuando o afastamento das novas gerações
relativamente a esta atividade.
Torna-se, por isso, necessário e urgente garantir condições para inverter esta tendência, promovendo a
criação de emprego e aumentando a atratividade e competitividade do sector. Efetivamente, o XXI Governo
Constitucional considera a aposta no mar como um desígnio nacional, assente numa estratégia a médio e longo
---
Discussão generalidade — DAR I série — 07/04/2018
Sábado, 7 de abril de 2018 I Série — Número 69
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEABRILDE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de atualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre problemas na área da cultura, tendo usado da palavra, além da Deputada Teresa Caeiro (CDS-PP), que abriu o debate, e do Ministro da Cultura (Luís Filipe de Castro Mendes), os Deputados Ana Mesquita (PCP), Margarida Mano (PSD), Jorge Campos (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes), José Carlos Barros (PSD), Mariana Mortágua (BE) e, a encerrar o debate, Vânia Dias da Silva (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de
transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios, que, a requerimento apresentado pelo PS, baixou à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por um período de 30 dias. Proferiram intervenções, além da Ministra do Mar (Ana Paula Vitorino), os Deputados Bruno Dias (PCP), Hélder Amaral (CDS-PP), Paulino Ascenção (BE), João Azevedo Castro (PS) e Cristóvão Norte (PSD).
Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 112/XIII (3.ª) — Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, que, a requerimento apresentado pelo PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um período de 60 dias. Intervieram, além da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 63-63 — 07/04/2018
7 DE ABRIL DE 2018
Juntamente com a União Europeia, a NATO afigura-se como um dos pilares essenciais para garantir a paz
na Europa, como tem acontecido, desde o fim da II Guerra Mundial.
A Assembleia da República, reunida em Plenário, saúda o 69.º aniversário da assinatura do Tratado do
Atlântico Norte, reafirmando, assim, por esta ocasião comemorativa o empenho de Portugal na NATO.»
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos então votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra
do BE, do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, foi apresentado, pelo PS, um requerimento, solicitando a baixa à Comissão de Agricultura e
Mar, sem votação, por um período de 30 dias, da proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a
aprovar um regime fiscal e contributivo mais favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime
especial de determinação de matéria coletável com base na tonelagem de navios. Obviamente, o PS assegura
que obteve a prévia concordância do Governo para o efeito.
Vamos votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Também com o pressuposto da concordância do Governo, foi apresentado, pelo PS, um requerimento,
solicitando a baixa Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por
um período de 60 dias, da proposta de lei n.º 112/XIII (3.ª) — Define a missão e as atribuições da Comissão
Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos ao projeto de resolução n.º 1323/XIII (3.ª) — Pelo fim do outsourcing na prestação de cuidados
de saúde e de acompanhamento psicológico nos estabelecimentos prisionais e garantia de acesso à saúde dos
reclusos (BE). O PS solicitou a desagregação da votação dos n.os 1 e 2, seguindo-se a votação dos n.os 3 e 4.
Votamos, então, os n.os 1 e 2.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Votamos, agora, os n.os 3 e 4.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes
e do PAN e votos contra do PSD.
Passamos, assim, à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 814/XIII (3.ª) — Garante a existência de
serviços próprios de prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimentos
prisionais (5.ª alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e
Medidas Privativas da Liberdade) (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do PAN, votos a favor do BE, do PCP,
de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Passamos ao projeto de resolução n.º 1462/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a estabilidade
contratual e salarial dos psicólogos que trabalham nos estabelecimentos prisionais (PAN). O PS solicita também
a votação em separado dos n.os 1 e 2, seguindo-se a votação dos n.os 3, 4 e 5.
Votamos, então, os n.os 1 e 2.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 23/06/2018
23 DE JUNHO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos
contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Este projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de resolução n.º 1716/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
avaliação de meios de incentivo e proteção de manifestações culturais originais e sem fins lucrativos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1689/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência
às obras necessárias à requalificação do Posto Territorial da GNR de Oliveira do Bairro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais
favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem de navios (o Governo retirou a sua iniciativa a favor deste texto).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, relativamente à votação na especialidade deste texto final, vamos, agora, votar a assunção
pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão de Agricultura e Mar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os 374/XIII (2.ª) — Determina a
atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário
(segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (PCP) e 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos
advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano (CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 743/XIII (3.ª) — Estabelecimento do prazo mínimo de
120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 41-41 — 23/06/2018
23 DE JUNHO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos
contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Este projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de resolução n.º 1716/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
avaliação de meios de incentivo e proteção de manifestações culturais originais e sem fins lucrativos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1689/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência
às obras necessárias à requalificação do Posto Territorial da GNR de Oliveira do Bairro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais
favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem de navios (o Governo retirou a sua iniciativa a favor deste texto).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, relativamente à votação na especialidade deste texto final, vamos, agora, votar a assunção
pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão de Agricultura e Mar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os 374/XIII (2.ª) — Determina a
atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário
(segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (PCP) e 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos
advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano (CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 743/XIII (3.ª) — Estabelecimento do prazo mínimo de
120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 41-41 — 23/06/2018
23 DE JUNHO DE 2018
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN, votos
contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Este projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de resolução n.º 1716/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a
avaliação de meios de incentivo e proteção de manifestações culturais originais e sem fins lucrativos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1689/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda com urgência
às obras necessárias à requalificação do Posto Territorial da GNR de Oliveira do Bairro (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Agricultura e Mar,
relativo à proposta de lei n.º 111/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime fiscal e contributivo mais
favorável para a atividade de transporte marítimo e um regime especial de determinação de matéria coletável
com base na tonelagem de navios (o Governo retirou a sua iniciativa a favor deste texto).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, relativamente à votação na especialidade deste texto final, vamos, agora, votar a assunção
pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão de Agricultura e Mar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projetos de lei n.os 374/XIII (2.ª) — Determina a
atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário
(segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (PCP) e 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º
34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos
advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano (CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 743/XIII (3.ª) — Estabelecimento do prazo mínimo de
120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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