Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
15/02/2018
Votacao
11/05/2018
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/05/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-4
II SÉRIE-A — NÚMERO 72 2 PROJETO DE LEI N.º 777/XIII (3.ª) DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E OUTROS SIMILARES Exposição de motivos Ao longo dos últimos anos o Estado tem investido de forma significativa na formação de investigadores. Alguns líderes de grupos de investigação em universidades e institutos públicos, com atribuições para supervisionar trabalhos de estudantes a vários níveis, participam na docência, são representantes em conselhos científicos e pedagógicos, angariam fundos para os trabalhos de investigação dos seus grupos e publicam artigos de elevado nível científico. Os seus expertises são reconhecidos internacionalmente, contribuem significativamente para os rankings de excelência das suas universidades, são representantes de Portugal em encontros científicos, editores e revisores de revistas científicas internacionais, participam numa série de eventos de divulgação da ciência para universos públicos. Alguns destes investigadores foram contratados ao longo dos últimos 5 anos através de concursos altamente competitivos, com taxas de aprovação inferiores a 20%, o que indicia a craveira técnica e científica destes trabalhadores. Muitos desses investigadores regressaram a Portugal depois de percursos internacionais de reconhecido mérito. Sucede, no entanto, que os primeiros investigadores contratados estão prestes a terminar os seus contratos, por um lado sem que o governo tenha tido capacidade para aprovar um regime adequado a enquadrar definitivamente este tipo de situações, depois, sem que o mesmo tenha que concluir processos de contratação adequado, ao abrigo do denominado “regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto e alterado, em sede de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Apesar deste novo regime jurídico ter vindo a ser questionado por largas faixas destes trabalhadores e por setores vários da comunidade científica, neste momento não há mais nenhum quadro normativo criado pelo atual governo para a resolução deste problema, de forma célere e efetiva, como se pretendia. Além disso, a anunciada melhoria das condições económico-financeiras do país, bem como o facto de ser do domínio público a existência de orçamento inicial mobilizável para o efeito, permitem perspetivar a resolução deste impasse criado pela ineficácia do atual governo, evitando a depauperação da inestimável mais-valia que os aportes destes investigadores representam para o país. Há laboratórios e grupos estabelecidos, estudantes a meio dos seus doutoramentos ou mestrados, existem linhas de investigação iniciadas e consolidadas, investimentos que não podem ser desperdiçados, investigadores que não podem perder-se, conhecimento que não deve ir para o estrangeiro criar riqueza e progresso quando poderia, pode e deve fazê-lo em Portugal, assim haja capacidade para regular definitivamente a problemática do emprego científico, pelo menos abrir e concluir rapidamente os concursos previstos no novo regime jurídico de contratação. Convém finalmente referenciar que, da conjugação da especificidade da prestação laboral deste tipo de trabalhadores com as particularidades do PREVPAP, é crucial compreender que a atual situação dos investigadores não poderá ser resolvida por este último regime. Esta iniciativa, com carácter intrinsecamente transitório, visa essencialmente corrigir os problemas decorrentes dos atrasos na atuação do atual governo numa área estratégica para o país, que se considera não dever ficar prejudicado com a eventual perda de um significativo número de investigadores, em virtude dos respetivos contratos poderem vir a terminar. Portugal não pode dar-se ao luxo de desperdiçar conhecimento na Era do Conhecimento. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Discussão generalidade — DAR I série — 32-33
I SÉRIE — NÚMERO 74 32 o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação de todas as pessoas, em particular daqueles que sofrem de doenças raras. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: — Para concluir este debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Galriça Neto, do Grupo Parlamentar do CDS-PP. A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Sr. Presidente, para concluir mesmo, o que queríamos dizer é que hoje é, de facto, um dia para assinalar. Só lamentamos — e queria veementemente deixar essa nota — que a atenção dada pela Câmara, e até do ponto de vista mediático, a estas matérias seja inversamente proporcional àquele que é o impacto que estas questões têm na vida e no dia a dia de tantas famílias portuguesas. Lamentamos isso profundamente. Queríamos dizer que não se trata de uma corrida de popularidade ou de vestir camisolas de premiados, mas, em abono da verdade e da seriedade, de facto, o CDS tem nesta matéria um percurso do qual se orgulha, tendo sido os primeiros a apresentar propostas nas áreas dos apoios aos cuidadores. É indissociável falar de pessoas com doenças raras sem falar dos seus cuidadores, porque, obviamente, são um binómio que não podemos separar. O que interessa aqui — e o CDS não se eximirá das suas responsabilidades — é exigir ao Governo que cumpra as suas promessas, que passe à ação. E o que importa também é que consigamos ter um largo consenso para que se cuide da vida das pessoas e acredito que para muitos de nós, que estamos na política, essa é a missão primeira. Aplausos do CDS-PP. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da ordem do dia, que consta da discussão conjunta dos seguintes diplomas: na generalidade, do projeto de lei n.º 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP); do projeto de resolução n.º 1354/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados, cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016 (CDS-PP); na generalidade, do projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação e dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD); e, também na generalidade, do projeto de lei n.º 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma primeira palavra para os bolseiros de investigação científica, bolseiros de pós-doutoramento, verdadeiros trabalhadores da ciência que, com o seu empenho e a sua persistência, têm dado corpo à luta por direitos que há muito deveriam ter sido reconhecidos: direito a um contrato de trabalho, direito à estabilidade, acesso a direitos laborais básicos. Hoje, temos aqui mais uma etapa desta luta, com o contributo do PCP. Temos afirmado e continuamos a dizer que é urgente uma alteração estrutural para integrar todos os trabalhadores científicos na carreira de investigação, acabando de vez com estes vínculos precários. Caminhamos a passos largos para agosto de 2018, fim do prazo da norma transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016, alterado por exigente processo de apreciação parlamentar na Assembleia da República, processo para o qual o PCP muito contribuiu. Desde agosto de 2016 e de julho de 2017, que é a data da lei alterada por apreciação parlamentar, a verdade é que apenas 52 contratos — 52 contratos! — foram enviados à FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) para financiamento, havendo 1539 bolseiros sinalizados para esse efeito. Esta situação, Sr.as e Srs. Deputados, é inadmissível! Além de várias manigâncias que agora algumas instituições se lembraram de inventar, tentando que os contratos a realizar sejam feitos por associações de
Votação na generalidade — DAR I série — 35-35
21 DE ABRIL DE 2018 35 O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, talvez seja erro meu, mas tenha indicação de que haveria votação por pontos. O Sr. Presidente: — Não chegou à Mesa nenhuma indicação nesse sentido. Portanto, vamos votar o projeto de resolução n.º 1507/XIII (3.ª). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS. O Sr. João Dias (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é para que efeito? O Sr. João Dias (PCP): — É para indicar que iremos apresentar uma declaração de voto relativamente aos projetos de resolução n.os 1452/XIII (3.ª) e 1506/XIII (3.ª). O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1354/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto (CDS-PP) (O título foi substituído a pedido do autor). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e do PCP e as abstenções do BE e de Os Verdes. O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. Temos agora a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação e dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do PS e as abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes. O projeto de resolução baixa à 8.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Votação final global — DAR I série — 66-66
I SÉRIE — NÚMERO 84 66 Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projetos de lei n.os 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação, dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD), 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP) e 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Peço a vossa atenção para o seguinte: no artigo 2.º do texto final há uma emenda, oportunamente comunicada à Mesa, no sentido de que na 5.ª linha do n.º 1 do artigo 2.ª se insira a expressão «e que tenham cessado». Portanto, onde se lê «…e que por força do previsto…» deve passar a ler-se «…e que tenham cessado por força do previsto…». Feita esta correção, vamos, então, votar o texto final já com esta alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo Presidente da Comissão de Educação e Ciência, em nome da Comissão, solicitando a dispensa de redação final, bem como a dispensa do prazo para reclamação contra inexatidões. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, para informar que o PCP pretende fazer uma declaração de voto oral imediatamente a seguir às votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado e, na altura oportuna, ser-lhe-á dada a palavra. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo às apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (BE) e 46/XIII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (PCP).
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 66-66
I SÉRIE — NÚMERO 84 66 Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projeto de lei n.º 175/XIII (1.ª) — Determina a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração nas suas funções dos servidores do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e votos contra do PSD e do CDS-PP. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças, e Modernização Administrativa, relativo ao projeto de lei n.º 90/XIII (1.ª) — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação e ao consumo (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos projetos de lei n.os 777/XIII (3.ª) — Determina a prorrogação dos contratos de bolsas de investigação, dos contratos de bolsa no âmbito de projetos de investigação científica e outros similares (PSD), 798/XIII (3.ª) — Renovação e prorrogação das bolsas de pós-doutoramento até ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (PCP) e 816/XIII (3.ª) — Prorrogação e renovação das bolsas de investigação pós-doutoramento até à publicação do resultado dos concursos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho (BE). Peço a vossa atenção para o seguinte: no artigo 2.º do texto final há uma emenda, oportunamente comunicada à Mesa, no sentido de que na 5.ª linha do n.º 1 do artigo 2.ª se insira a expressão «e que tenham cessado». Portanto, onde se lê «…e que por força do previsto…» deve passar a ler-se «…e que tenham cessado por força do previsto…». Feita esta correção, vamos, então, votar o texto final já com esta alteração. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar um requerimento, apresentado pelo Presidente da Comissão de Educação e Ciência, em nome da Comissão, solicitando a dispensa de redação final, bem como a dispensa do prazo para reclamação contra inexatidões. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Mesquita. A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Sr. Presidente, para informar que o PCP pretende fazer uma declaração de voto oral imediatamente a seguir às votações. O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado e, na altura oportuna, ser-lhe-á dada a palavra. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo às apreciações parlamentares n.os 45/XIII (2.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (BE) e 46/XIII (3.ª) — Decreto-Lei n.º 95/2017, de 10 de agosto, que regula a transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., do encargo financeiro com os complementos de pensão dos trabalhadores da Carris (PCP).
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 777/XIII/3.ª DETERMINA A PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO, DOS CONTRATOS DE BOLSA NO ÂMBITO DE PROJETOS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E OUTROS SIMILARES Exposição de motivos Ao longo dos últimos anos o Estado tem investido de forma significativa na formação de investigadores. Alguns líderes de grupos de investigação em universidades e institutos públicos, com atribuições para supervisionar trabalhos de estudantes a vários níveis, participam na docência, são representantes em conselhos científicos e pedagógicos, angariam fundos para os trabalhos de investigação dos seus grupos e publicam artigos de elevado nível científico. Os seus expertises são reconhecidos internacionalmente, contribuem significativamente para os rankings de excelência das suas universidades, são representantes de Portugal em encontros científicos, editores e revisores de revistas científicas internacionais, participam numa série de eventos de divulgação da ciência para universos públicos. Alguns destes investigadores foram contratados ao longo dos últimos 5 anos através de concursos altamente competitivos, com taxas de aprovação inferiores a 20%, o que indicia a craveira técnica e científica destes trabalhadores. Muitos desses investigadores regressaram a Portugal depois de percursos internacionais de reconhecido mérito. Sucede, no entanto, que os primeiros investigadores contratados estão prestes a terminar os seus contratos, por um lado sem que o governo tenha tido capacidade para aprovar um regime adequado a enquadrar definitivamente este tipo de situações, depois, sem que o mesmo tenha que concluir processos de contratação adequado, ao abrigo do denominado “regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento” , aprovado pelo D.L. 57/2016, de 29 de agosto e alterado, em sede de apreciação parlamentar, pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Apesar deste novo regime jurídico ter vindo a ser questionado por largas faixas destes trabalhadores e por setores vários da comunidade científica, neste momento não há mais nenhum quadro normativo criado pelo atual governo para a resolução deste problema, de forma célere e efetiva, como se pretendia. Além disso, a anunciada 2 melhoria das condições económico-financeiras do país, bem como o facto de ser do domínio público a existência de orçamento inicial mobilizável para o efeito, permitem perspetivar a resolução deste impasse criado pela ineficácia do atual governo, evitando a depauperação da inestimável mais-valia que os aportes destes investigadores representam para o país. Há laboratórios e grupos estabelecidos, estudantes a meio dos seus doutoramentos ou mestrados, existem linhas de investigação iniciadas e consolidadas, investimentos que não podem ser desperdiçados, investigadores que não podem perder-se, conhecimento que não deve ir para o estrangeiro criar riqueza e progresso quando poderia, pode e deve fazê-lo em Portugal, assim haja capacidade para regular definitivamente a problemática do emprego científico, pelo menos abrir e concluir rapidamente os concursos previstos no novo regime jurídico de contratação. Convém finalmente referenciar que, da conjugação da especificidade da prestação laboral deste tipo de trabalhadores com as particularidades do PREVPAP, é crucial compreender que a atual situação dos investigadores não poderá ser resolvida por este último regime. Esta iniciativa, com carácter intrinsecamente transitório, visa essencialmente corrigir os problemas decorrentes dos atrasos na atuação do atual governo numa área estratégica para o país, que se considera não dever ficar prejudicado com a eventual perda de um significativo número de investigadores, em virtude dos respetivos contratos poderem vir a terminar. Portugal não pode dar-se ao luxo de desperdiçar conhecimento na Era do Conhecimento. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata abaixo assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova a manutenção dos contratos de investigadores com contratos celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de investigação e contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional - SCTN, visando preservar as capacidades científica, tecnológica e de investigação nacionais, evitando a saída de investigadores doutorados do país devido ao termo dos seus contratos de trabalho por não terem sido atempadamente assegurados os adequados mecanismos visando a sua vinculação ou substituição. 3 Artigo 2.º Prorrogação de contratos Os contratos de bolsas de investigação de investigadores celebrados ao abrigo do estatuto do bolseiro de investigação, os contratos de bolsa de investigadores no âmbito de projetos de investigação científica e os contratos de natureza similar outorgados por instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional - SCTN que se encontrem em vigor na data de entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à concretização do provimento em processo de concurso, promovido pelas instituições onde os trabalhadores se encontrem integrados ou, caso o governo tenha previsto a afetação das atividades a outras entidades, no concurso que venha a ser concretizado para essa finalidade, ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento aprovado pelo D.L. 57/2016, de 29 de agosto ou por regime jurídico equivalente, mais adequado, que venha entretanto a ser implementado. Artigo 3.º Repristinação de contratos Os contratos de investigadores outorgados por instituições do SCTN cujo prazo de vigência se encontrasse em curso à data da entrada em vigor do D.L. 57/2016, de 29 de agosto, e hajam entretanto cessado, são repristinados, vigorando até à contratação na sequência dos processos de concurso, nos mesmos termos previstos no artigo anterior. Artigo 4.º Âmbito 1 - A prorrogação e a repristinação dos contratos ao abrigo do estatuído nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma, só deverá subsistir: a) Relativamente aos investigadores que apresentem candidatura válida ao primeiro concurso de emprego científico que, adequando-se ao perfil do candidato, venha a ser aberto pela instituição a que se encontrem ligados ou, se diferente, pela que venha a assumir o projeto de investigação; b) Relativamente ao primeiro concurso a que o investigador tenha sido opositor. 2 – Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, as instituições deverão avisar os investigadores, por escrito e com pelo menos cinco dias de antecedência, da 4 abertura dos concursos considerados adequados aos perfis científicos dos investigadores. 3 – O regime previsto no presente diploma apenas se aplica a investigadores doutorados. Artigo 5.º Financiamento O financiamento dos encargos decorrentes do previsto nos artigos anteriores será suportado pelas dotações dos programas e projetos no âmbito dos quais as contratações foram originalmente realizadas e, na insuficiência destas, nomeadamente no caso de conclusão dos projetos, pelas dotações da FCT previstas para o emprego científico. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de fevereiro de 2018 Os Deputados,