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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 774/XIII/3.ª
ALARGA O ACESSO E COBERTURA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS
BANCÁRIOS
(5.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente,
estando o custo da atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma
desproporcional. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta, que
representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de acordo com
os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos
consumidores. Só em 2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos
principais bancos a operar em Portugal - Caixa Geral de Depósitos, BCP, BPI e
Santander Totta - perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.
Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições
de crédito e posterior compensação por via do aumento das comissões cobradas,
que registam aumentos de aproximadamente 50% na última década, afigura-se
imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o
acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos.
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No sentido de promover a inclusão financeira, foi criado, no ano de 2000, pelo
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, o regime dos serviços mínimos bancários, que visava
garantir o acesso a contas à ordem e à realização de operações bancárias
consideradas essenciais, de custo anual reduzido e limitado a 1% do valor
indexante dos apoios sociais. Não obstante o custo nulo ou muito reduzido, a conta
de serviços mínimos bancários apresenta restrições de acesso, designadamente a
impossibilidade de se deter outra conta à ordem (salvo raras exceções), bem como
limites ao tipo de operações a serem realizadas. Apesar das sucessivas alterações
legislativas ao regime de serviços mínimos bancários que têm ocorrido desde a
publicação do referido Decreto-Lei, ainda perduram restrições que impedem o
livre acesso dos cidadãos aos serviços bancários essenciais, como é caso
exemplificativo a impossibilidade de utilização do cartão de débito em operações
de baixo valor ou portagens.
Adicionalmente, a criação da conta de serviços mínimos bancários teve um
impacto muito reduzido - a junho de 2017 existiam apenas 39.146 contas em
regime de serviços mínimos. A fraca adesão espelha não só as limitações de acesso
e cobertura dos serviços associados ao regime de serviços mínimos, como também
a diminuta divulgação de informação por parte das instituições de crédito.
Nesse sentido, considerando que: i) o acesso a serviços mínimos bancários, vulgo
inclusão financeira, é um direito fundamental dos cidadãos; ii) a existência de
serviços mínimos bancários adequadamente definidos e divulgados é essencial
para garantir a inclusão financeira; iii) a legislação atualmente em vigor estabelece
restrições excessivas e não garante um adequado acesso ao serviço em causa; iv) o
aumento sucessivo das comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito
se afigura abusiva, o Bloco de Esquerda propõe um conjunto de alterações ao
regime de serviços mínimos que visam alargar o seu acesso e cobertura, e reforçar
o dever de divulgação dos mesmos por parte das instituições de crédito, de forma a
garantir que todos os interessados tenham acesso à informação sobre este regime.
Por último, o presente projeto de lei prevê ainda um agravamento das coimas
associadas às restrições impostas na utilização da conta de serviços mínimos
bancários e à violação dos deveres de informação, de forma a promover a
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responsabilização das instituições de crédito no garante de serviços bancários
considerados essenciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os
Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 5.ª alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de
março, que criou o Sistema de Acesso aos Serviços Mínimos Bancários, alterado
pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de
outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017 de
30 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as posteriores alterações, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) Operações incluídas: depósitos e levantamentos, incluindo os realizados ao
balcão, pagamentos de bens e serviços, utilização dos serviços de homebanking
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se disponíveis na instituição de crédito , débitos diretos e transferências intra e
interbancárias, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;
v) […].
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i)[...];
j) [...].
3 – […].
Artigo 3.º
[...]
1-[...].
2- Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as
transferências intrabancárias, as transferências interbancárias e as
transferências efetuadas através de caixas automáticas.
3- [...].
Artigo 4.º
[...]
1- A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de
contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito à sua escolha,
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pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos
bancários junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional,
salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado
declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários irá
ser encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em
documento anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos
bancários, salvo no caso previsto no n.º3 do artigo 4-ºB, ou que foi notificado de
que a sua conta de serviços mínimos bancários será encerrada.
3 - [...].
4 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) […];
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de
serviços mínimos bancários à ordem titulada pelo interessado no momento da
abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a
vigência do contrato de depósito à ordem , salvo no caso previsto no n.º 3 do
artigo 4.º-B.
5 - [...]:
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de outra conta
de serviços mínimos bancários j unto de uma instituição de crédito, salvo no
caso previsto no n.º3 do artigo 4.ºB.
b) [...];
c) Revogada.
6 – Revogado.
7 - [...].
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Artigo 4.º-A
[…]
1-[…]
a) Revogada.
b) […]
2- […]
3- […]
Artigo 4.º-B
[...]
1- [...].
2- [...].
3- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja
titular de uma conta de serviços mínimos bancários pode ser titular de outra
conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares da
respetiva conta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de
terceiros.
4 – […]
Artigo 4.º-D
[...]
[…]:
a) [...];
b) [...];
c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito;
d) [...];
e) [...];
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f) Limitar as operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do
artigo 1.º, incluindo as operações realizadas com cartões de débito, as quais
não podem ter características específicas que resultem em condições mais
restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de
débito disponibilizados fora do âmbito da conta de serviços mínimos
bancários, salvo no caso disposto nas alíneas d) e e) do presente artigo;
g) Impedir que o interessado e titular de uma conta de serviços mínimos
bancários adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição
de crédito ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos
em preçário estabelecido pela instituição de crédito.
Artigo 5.º
[...]
1- [...]
a) [...];
b) O titular não realizou quaisquer operações durante, pelo menos, 24 meses
consecutivos;
c) [...];
d) [...];
e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou
convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de serviços
mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal, que lhe permite
utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma,
salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4-ºB.
2- [...]
3- [...]
4- [...]
5- [...]
6- [...]
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7- [...].
Artigo 7.º-A
[...]
1- […]
2 - [...]:
a) [...]
b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária
em conta bancária de serviços mínimos bancários ao abrigo do presente diploma, e
os respetivos pressupostos daquela conversão, em todos os extratos
disponibilizados ao cliente, e em tamanho de letra não inferior a 9 pontos;
c) [...].
3 - As instituições de crédito estão obrigadas a afixar, em lugar bem visível de
todos os locais de atendimento ao público, uma tela de tamanho mínimo A1,
sobre os serviços mínimos bancários, bem como divulgar publicamente e em
permanência na primeira página dos respetivos sítios de internet em
formato banner, a existência do serviço disponibilizado no âmbito do
presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se
obrigadas a cumprir os deveres de prestação de informação adicional sobre
serviços mínimos bancários definidas, mediante aviso, pelo Banco de
Portugal.
Artigo 7.º-C
[...]
1- [...]
2- O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma,
publicando os resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão
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comportamental, discriminando por instituição financeira o tipo de
incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.
Artigo 7.º-D
[...]
1- [...]
a) [...];
b) (Revogado)
c) […];
d) (Revogado)
2- [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de
crédito, em violação do disposto na alínea b) do artigo 4.ºD.
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
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o) [...];
p) [...];
q) A atribuição aos serviços mínimos bancários de características específicas
que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as
existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do
presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º-C e na alínea
f) do artigo 4.º-C;
r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais
oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva
instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea
g) do artigo 4.º-D;
s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 7.ºA e na
regulamentação emitida ao seu abrigo.»
Artigo 3.º
Norma Revogatória
A presente Lei procede à revogação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.ºA e as alíneas
b) e d) do n.º 1 do artigo 7º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com
as posteriores alterações.
Artigo 4.º
Norma Transitória
Nos casos em que os cartões de débito atualmente associados às contas de serviços
mínimos limitem as operações a serem realizadas ao abrigo do presente diploma,
as instituições de crédito procedem à sua substituição, no prazo de 30 dias após a
entrada em vigor da presente lei, por novos cartões de débito com características
que respeitem o estabelecido no presente diploma.
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Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação
Assembleia da República, 09 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 2-7 — 10/02/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 70
PROJETO DE LEI N.º 774/XIII (3.ª)
ALARGA O ACESSO E COBERTURA DOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS (QUINTA ALTERAÇÃO
AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO)
Exposição de motivos
O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da
atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de
manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de
acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se em média 63 euros por ano aos consumidores. Só em
2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa Geral
de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.
Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior
compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%
na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o
acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos.
No sentido de promover a inclusão financeira, foi criado, no ano de 2000, pelo Decreto-Lei n.º 27-C/2000, o
regime dos serviços mínimos bancários, que visava garantir o acesso a contas à ordem e à realização de
operações bancárias consideradas essenciais, de custo anual reduzido e limitado a 1% do valor indexante dos
apoios sociais. Não obstante o custo nulo ou muito reduzido, a conta de serviços mínimos bancários apresenta
restrições de acesso, designadamente a impossibilidade de se deter outra conta à ordem (salvo raras exceções),
bem como limites ao tipo de operações a serem realizadas. Apesar das sucessivas alterações legislativas ao
regime de serviços mínimos bancários que têm ocorrido desde a publicação do referido Decreto-Lei, ainda
perduram restrições que impedem o livre acesso dos cidadãos aos serviços bancários essenciais, como é caso
exemplificativo a impossibilidade de utilização do cartão de débito em operações de baixo valor ou portagens.
Adicionalmente, a criação da conta de serviços mínimos bancários teve um impacto muito reduzido – a junho
de 2017 existiam apenas 39.146 contas em regime de serviços mínimos. A fraca adesão espelha não só as
limitações de acesso e cobertura dos serviços associados ao regime de serviços mínimos, como também a
diminuta divulgação de informação por parte das instituições de crédito.
Nesse sentido, considerando que: i) o acesso a serviços mínimos bancários, vulgo inclusão financeira, é um
direito fundamental dos cidadãos; ii) a existência de serviços mínimos bancários adequadamente definidos e
divulgados é essencial para garantir a inclusão financeira; iii) a legislação atualmente em vigor estabelece
restrições excessivas e não garante um adequado acesso ao serviço em causa; iv) o aumento sucessivo das
comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito se afigura abusiva, o Bloco de Esquerda propõe um
conjunto de alterações ao regime de serviços mínimos que visam alargar o seu acesso e cobertura, e reforçar o
dever de divulgação dos mesmos por parte das instituições de crédito, de forma a garantir que todos os
interessados tenham acesso à informação sobre este regime.
Por último, o presente projeto de lei prevê ainda um agravamento das coimas associadas às restrições
impostas na utilização da conta de serviços mínimos bancários e à violação dos deveres de informação, de
forma a promover a responsabilização das instituições de crédito no garante de serviços bancários considerados
essenciais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 5.ª alteração do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que criou o Sistema
de Acesso aos Serviços Mínimos Bancários, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º