PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 109/XIII
Exposição de Motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional atribui uma particular atenção à eficácia da
supervisão sobre o setor financeiro, estabelecendo como objetivos assegurar uma
fiscalização mais apertada das instituições de crédito e prevenir situações de captura
económica, conflitos de interesses e interdependências potenciadoras de riscos sistémicos.
Cabe à regulação impedir abusos e encargos excessivos sobre os clientes de produtos e
serviços financeiros. Neste sentido, é indispensável impor restrições à venda de produtos
financeiros, sempre que tal possa configurar um prejuízo para o cliente, e penalizar
eficazmente as más práticas comerciais das instituições financeiras. Afigura-se também
importante padronizar a informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos
financeiros a clientes não profissionais e alargar a adesão obrigatória dos intermediários
financeiros a centros de arbitragem que julguem litígios com os consumidores de forma
rápida e acessível.
Tendo presentes aqueles objetivos, a presente proposta de lei assume como tema central a
proteção adicional dos investidores não profissionais, alargando a informação que deve ser
prestada sempre que estejam em causa consumidores de produtos bancários ou
investidores não profissionais de produtos do mercado financeiro ou do mercado
segurador. Procede-se, ainda, ao aprofundamento e à harmonização do conteúdo da
informação a disponibilizar aos clientes, seja a título de informação pré-contratual, seja na
fase pós-contratual.
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As normas relativas à gestão de conflitos de interesses também são objeto de revisão, tendo
em vista garantir que os intermediários financeiros adotam políticas de conflitos de
interesses que asseguram a sua adequada prevenção e respetiva gestão, eliminando ou
minimizando os impactos potencialmente decorrentes dos mesmos. Neste âmbito, destaca-
se a obrigação de os intermediários financeiros implementarem uma política de avaliação
de desempenho e de remuneração dos colaboradores que não conflitue com o dever de
agir no interesse dos seus clientes, a qual deve restringir a atribuição de remuneração,
fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem incentivos à recomendação ou
venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às
necessidades do cliente não profissional.
Como medida de reforço da proteção dos clientes de produtos e serviços financeiros,
consagram-se ainda novas regras sobre vendas cruzadas, passando a ser sempre obrigatório
informar o cliente se existe a possibilidade dos produtos em causa serem vendidos
separadamente e quais os respetivos custos. Relativamente a investidores não profissionais,
limita-se a possibilidade de efetuar vendas cruzadas que integrem depósitos, proibindo-se a
comercialização de depósitos em associação com a aquisição de instrumentos financeiros,
contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que
não garantam a todo o tempo o capital investido.
Por outro lado, a presente proposta de lei estabelece a obrigação de os intermediários
financeiros definirem as características e tipologia de clientes que configuram o mercado-
alvo de cada produto, não podendo promover instrumentos financeiros ou depósitos
estruturados fora do mercado-alvo que tenha sido identificado.
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A presente proposta de lei obriga ainda os intermediários financeiros e as instituições de
crédito a criarem uma política de governação dos produtos que comercializam.
Relativamente às instituições de crédito, esta política traduz-se na definição de
procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de
crédito de modo a: i) garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores
sejam tidos em conta; ii) prevenir situações potencialmente prejudiciais para os
consumidores; e iii) minimizar o risco de conflitos de interesses. Os intermediários
financeiros também devem aprovar uma política e procedimentos de produção de
instrumentos financeiros que assegure que: i) o instrumento financeiro se destina a
satisfazer as necessidades do mercado-alvo; ii) a estratégia de distribuição do instrumento
financeiro é adequada ao mercado-alvo; e iii) o instrumento financeiro é distribuído junto
de clientes pertencentes ao mercado-alvo.
O intermediário financeiro que distribua instrumentos financeiros deve igualmente ter uma
política e procedimentos internos adequados de aprovação da distribuição desses
instrumentos, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos
mesmos, de modo a assegurar que: i) os produtos e serviços que pretende distribuir são
compatíveis com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;
e ii) a estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
Com a presente proposta de lei, os intermediários financeiros e as instituições de crédito
passam também a ter mais deveres no que respeita à formação dos seus colaboradores,
devendo garantir que estes têm os conhecimentos e competências adequados para a
prestação de informação aos clientes.
Quanto à resolução alternativa de litígios, consagra-se a obrigação de adesão das
instituições de crédito a pelo menos duas entidades de resolução alternativa de litígios no
que respeita a eventuais conflitos envolvendo depósitos estruturados.
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São ainda ampliados os âmbitos das situações que podem ser objeto de reporte às
autoridades de supervisão, para efeitos da comunicação de eventuais infrações, sendo
também alargado o leque de entidades que têm o dever de implementar mecanismos
internos para reporte de infrações.
Consequentemente, o âmbito sancionatório é revisto de molde a garantir a respetiva
correspondência com o elenco de matérias objeto de nova regulação.
A presente proposta de lei assegura ainda a transposição para o direito português da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e respetiva Diretiva Delegada (UE)
2017/593, da Comissão, de 7 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos instrumentos
financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de governação
de produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões
ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários.
Procede-se simultaneamente à adaptação da ordem jurídica interna a um conjunto de
regulamentos europeus, em virtude nomeadamente da necessidade de adaptação aos
regimes sancionatórios estabelecidos nos mesmos.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, a
Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Associação
Portuguesa de Analistas Financeiros, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação
Portuguesa de Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Fundos
de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e
Renting, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de
Mercados Regulamentados, S. A.
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Foi promovida a audição da Associação de Instituições de Crédito Especializado, da
Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros, da Associação Portuguesa de
Instrumentos Financeiros Derivados, do Conselho Nacional do Consumo, do Instituto
Português de Corporate Governance e do OMIP - Polo Português, S.G.M.R., S.A.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva
2011/61/UE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1034, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva
2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
c)Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da
Comissão, de 7 de abril de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à proteção dos
instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em
matéria de governação de produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou
receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não
monetários;
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d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.°
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento
(UE) n.° 648/2012, e de disposições específicas do Regulamento (CE) n.º
1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009,
conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
e)Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.° 909/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à
melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de
Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e
o Regulamento (UE) n.º 236/2012;
f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE)
n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de
2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos
de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
(PRIIPs);
g)Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE)
n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores
mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;
h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE)
n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016,
relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de
instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de
investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o
Regulamento (UE) n.º 596/2014.
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2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
c)À quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade
Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,
na sua redação atual;
e)À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela
Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro;
f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual;
g)À terceira alteração ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;
h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades
Financeiras de Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de
setembro, na sua redação atual;
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i) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação
atual, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das
entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional
a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de
junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos
de pensões profissionais;
j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de
Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na
sua redação atual;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua
redação atual, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que
têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento
em instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de
outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a
Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril,
relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»);
l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua
redação atual, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de
mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem
como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das
sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo
parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/39/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de
instrumentos financeiros (DMIF);
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m) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação
atual, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12
de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes
centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime
sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
n) À aprovação:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados, constante do anexo I à
presente lei e da qual faz parte integrante;
ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de
produtos de investimento com base em seguros, constante do anexo II à
presente lei e da qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobiliários, constante do anexo
III à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto
1 - Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, são designadas como autoridades competentes,
exercendo as competências aí previstas:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do
disposto na alínea seguinte;
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b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências
relativas a depósitos estruturados.
2 - A CMVM:
a) É a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do
disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos
financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de
informação solicitados pelas autoridades que hajam sido designadas como pontos
de contacto nos restantes Estados membros da União Europeia.
3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º
do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho de 2014.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º,
201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º,
215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º, 258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º,
290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º, 304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B,
305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º, 309.º,
309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º, 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º,
323.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º,
372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B, 388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]:
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades,
licenças de emissão ou relativos a outros instrumentos
derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com
liquidação física ou financeira;
ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de
inflação ou quaisquer outras estatísticas económicas oficiais,
com liquidação financeira ainda que por opção de uma das
partes;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde
que sejam transacionados em mercado regulamentado ou em
sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção
dos produtos energéticos grossistas negociados em sistema de
negociação organizado que só possam ser liquidados mediante
entrega física, conforme definido em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a
finalidade comercial, tenham características análogas às de
outros instrumentos financeiros derivados nos termos da
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referida regulamentação e atos delegados;
f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a
qualquer dos elementos indicados em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, desde que tenham características
análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos
definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de
2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão de 12 de
novembro de 2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
h) […];
i) […].
2 -As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem
ser entendidas de modo a abranger os instrumentos mencionados nas
alíneas a) a g) do número anterior.
3 -[Revogado].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
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Artigo 3.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados
regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado registados na Comissão de Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou
sistemas;
b) […];
c) […].
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se
investidores profissionais as seguintes entidades:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e
organismos públicos a nível nacional ou regional que administram a
dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de
sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou
de proteção de trabalhadores, instituições supranacionais ou
internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco
Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o
Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades
de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por
conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a
única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na
negociação ou participação na formação de preços por conta de
outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por
um membro compensador que atue nos mesmos, quando a
responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for
assumida por um desses membros;
k) […];
l) […].
2 -[…].
3 -[…].
4 -A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais
outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência
relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores
mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem
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essa qualificação.
5 -[…].
Artigo 33.º
[…]
1 -A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos
entre investidores não profissionais, por uma parte, e intermediários
financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de mercados
regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou
emitentes, por outra.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 35.º
[…]
1 -As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação e de
câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir ou
promover a constituição de fundos de garantia.
2 -Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos
danos sofridos em consequência da atuação de qualquer intermediário
financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado a receber e
transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 -[…].
4 -[…].
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Artigo 60.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no
Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à
concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores
mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado,
ouvidas as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo];
e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo];
f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo];
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo];
h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo];
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo];
j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo].
2 - O número anterior aplica-se quando
os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração de
sistema de registo centralizado.
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Artigo 62.º
[…]
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários
escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de
negociação multilateral ou organizado.
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Por iniciativa de intermediário
financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe
tenha sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou
organizado.
3 - […].
4 - […].
Artigo 80.º
[…]
1 - […].
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2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação
multilateral ou organizado de valores mobiliários escriturais confere ao
comprador, independentemente do registo e a partir da realização da
operação, legitimidade para a sua venda nesse mercado.
Artigo 85.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) O extrato previsto na alínea b) do
n.º 8 do artigo 323.º;
b) […]
Artigo 88.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no presente Código sobre sistemas centralizados e suas
entidades gestoras aplica-se ao registo inicial e à administração de sistema de
registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas adaptações.
Artigo 99.º
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[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou
organizado;
b) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 111.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado registados na CMVM que sejam
apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação
próprios desse mercado ou sistema e que não sejam precedidas ou
acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de
investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção
publicitária;
e) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 198.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) Sistemas de negociação organizado;
d) [Anterior alínea c)].
2 -[…].
3 -Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve
ser autorizado como mercado regulamentado, sistema de negociação
multilateral ou sistema de negociação organizado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente,
sistemática e de modo substancial, negoceiem por conta própria ao
executarem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um
sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação
organizado, operam de acordo com o título III do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014 e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 -Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações
de instrumentos financeiros referidas nos n.ºs 2 e 3 que não sejam
concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores
sistemáticos cumprem o disposto no título III do referido regulamento e
respetiva regulamentação e atos delegados.
6 -Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do
qual podem interagir múltiplos interesses de negociação de compra e venda
de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.
7 -As referências feitas no presente Código e legislação complementar a
plataformas de negociação abrangem os mercados regulamentados, os
sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação
organizados.
Artigo 200.º
[…]
1 -São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e
possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros
no sistema e de acordo com regras não discricionárias com vista à
celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
referidos no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na
secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 -[…].
4 -As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à
CMVM, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014:
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema,
incluindo quaisquer relações com, ou participação de, um mercado
regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de
negociação organizado ou internalizador sistemático gerido pela
mesma entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.
5 -A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados as informações referidas no número anterior.
6 -Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três
participantes com atividade relevante e cada participante deve poder
interagir com todos os outros participantes na formação de preços.
7 -É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema
de negociação multilateral contra a sua carteira própria, incluindo a
execução de transações simultâneas por conta própria ( matched principal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
trading).
Artigo 201.º
[…]
1 -É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de
instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de
clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de
modo substancial, sem operar um sistema multilateral.
2 -São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites
aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de determinar
quando um intermediário financeiro:
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no
número de transações executadas no mercado de balcão num
instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em
execução de ordens de clientes; e
b) Negoceia de modo substancial, com base:
i) No volume de negociação correspondente a transações
executadas no mercado de balcão pelo intermediário financeiro
relativamente ao total da sua carteira de negociação num
instrumento financeiro específico; e
ii) No volume de negociação correspondente a transações
executadas no mercado de balcão pelo intermediário financeiro
relativamente ao total das transações na União Europeia nesse
instrumento financeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -[…].
4 -[…].
5 -O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no
número anterior é qualificado como internalizador sistemático, devendo de
imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos
relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
6 -O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos
no n.º 2 pode optar por atuar como internalizador sistemático relativamente
a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse efeito
comunicar previamente à CMVM esse facto.
7 -A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários
financeiros registados na CMVM que atuem como internalizadores
sistemáticos.
Artigo 202.º
[…]
1 -Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou
organizado estão sujeitos a registo na CMVM, bem assim como as regras
aos mesmos subjacentes.
2 -[…].
3 -[…].
4 -O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 -Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à
CMVM os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou
regulamentação complementar:
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não
constitui e não pode operar como um mercado regulamentado, um
sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a
discricionariedade na execução de ordens, em especial quando pode
ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que
modo será efetuado o encontro das ordens de um ou mais
participantes;
c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta
própria (matched principal trading), quando aplicável.
Artigo 203.º
[…]
1 -Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou
organizado são geridos por entidade gestora que preencha os requisitos
fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de negociação
multilateral ou organizado, também por intermediário financeiro, de acordo
com o seu regime.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 204.º
[…]
1 -[…]:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis,
integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a
qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os
requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos
financeiros derivados, cuja configuração permita a formação
ordenada de preços, nos termos definidos em regulamentação e atos
delegados referidos na alínea anterior.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 205.º
[…]
1 -A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para
negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado depende
de decisão da respetiva entidade gestora.
2 -Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
podem ser subsequentemente negociados noutros mercados
regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem
o consentimento do emitente.
3 -Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o
emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude
da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado.
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
Artigo 206.º
Membros ou participantes
1 -A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado
regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado
através dos respetivos membros ou participantes.
2 -Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários
financeiros e outras pessoas que:
a) […];
b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência
de negociação;
c) […]; e
d) […].
3 -A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade
gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e
não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 -A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo
de operações.
Artigo 207.º
[…]
1 -O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema
de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado é o definido
pela respetiva entidade gestora.
2 -[…].
3 -A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de
negociação multilateral ou organizado sobre os instrumentos financeiros
previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo
2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo
responsável setorialmente competente, precedendo parecer da CMVM e do
Banco de Portugal.
4 -A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a
compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efetuadas
através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou
participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela
liquidação das operações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 -Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de
negociação multilateral ou organizado podem designar o sistema de
liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema se:
a) […]; e
b) […].
6 -A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de
ofertas e o acesso ao mesmo, de modo a poder acompanhar a negociação.
7 -Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo
267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro
Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de
contraparte central, de compensação e de liquidação estabelecidos ou a
funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou organização da
conclusão de operações em instrumentos financeiros.
8 -O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas
está sujeito aos critérios de não discriminação, transparência e objetividade
aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de negociação nos
termos do artigo 209.º
9 -A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras
devem comunicar à CMVM informação relativamente às operações e
ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.
Artigo 208.º
[…]
1 -As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação
multilateral ou organizado realizam-se através de sistemas de negociação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
adequados à correta formação dos preços dos instrumentos financeiros
neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a
transparência das operações.
2 -Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado
regulamentado ou participantes de sistemas de negociação multilateral ou
organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a
modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 -[…].
Artigo 209.º
[…]
1 -Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou
sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve aprovar regras
transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que
assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para
negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) […];
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de
emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema.
2 -Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a
entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de ordens no sistema.
3 -[Anterior n.º 2].
4 -[Anterior n.º 3].
5 -[…].
6 -[Anterior n.º 4].
7 -As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada
devem ser transparentes, equitativas e não discriminatórias, em
conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
8 -As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes
sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a
hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras definidas em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 210.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição
de direitos inerentes aos valores mobiliários transacionados, desde que tal
regime seja prévia e claramente publicado nos termos previstos nas regras
do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
organizado.
Artigo 211.º
[…]
1 -A entidade gestora deve adotar mecanismos e procedimentos eficazes para
fiscalizar o cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das
suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos mesmos,
incluindo ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a
identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou
comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as
que possam indicar uma conduta que seja proibida por força do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014.
2 -A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de
alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as
informações relevantes para a respetiva investigação, bem como as situações
de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do
mercado ou sistema, tendo em conta o disposto em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -[…].
4 -Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes
referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às autoridades
competentes relevantes de outro Estado membro, incluindo as informações
relevantes recebidas nos termos do número anterior.
Artigo 212.º
[…]
1 -Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou
sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao
público informação sobre:
a) […];
b) […].
2 -No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação
organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do
número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à
informação em causa.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
Artigo 213.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um
instrumento financeiro, deve suspender ou excluir igualmente da negociação
os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados àquele
instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da
suspensão ou da exclusão do instrumento financeiro subjacente.
6 -A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de
suspensão ou de exclusão da negociação de um instrumento financeiro e
qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à CMVM a
informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar
diretamente ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os
instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente
de instrumentos financeiros derivados.
7 -A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores
sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em Portugal suspendam ou
excluam igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja
negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números
anteriores, sempre que a suspensão ou exclusão da negociação tenha tido
como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal
medida for suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos
investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 -A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número
anterior e comunica a mesma à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo
uma justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da
negociação do instrumento financeiro ou de derivados relativos ou
indexados ao mesmo.
9 -O disposto nos n.ºs 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão
da negociação.
10 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, os casos em que a relação entre um derivado indexado a um
instrumento financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que
esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído da negociação.
11 - [ Anterior n.º 7].
Artigo 214.º
[…]
1 -[…]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à
suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a
situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para
os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha feito
em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à
exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando
comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis;
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados
regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado
onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão
ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja
solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.
Artigo 215.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -[…].
5 -Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado
membro da União Europeia da respetiva decisão relativa à suspensão ou
exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado relativo
ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da
negociação dos instrumentos financeiros negociados numa plataforma de
negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal, exceto
quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos
investidores ou ao bom funcionamento dos mercados.
Artigo 216.º
[…]
1 -[…]:
a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de
negociação multilateral ou organizado e das regras aos mesmos
subjacentes;
b) […];
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados
regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou
organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de
mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou
organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à
negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos
meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do
sistema de negociação multilateral ou organizado.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 224.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado
membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação
visando a adequada supervisão do mercado regulamentado em causa.
Artigo 225.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado
membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cooperação visando a adequada supervisão do mesmo.
Artigo 227.º
[…]
1 -[…].
2 -São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as
características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem
ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado
ao avaliar se o mesmo foi emitido em termos que permitam a sua admissão
à negociação.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 252.º
Internalização sistemática
1 -Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos
cumprem os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de
execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos
previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 -[Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 258.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda
sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as
operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos
financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do
disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 273.º
[…]
1 -[…].
2 -Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a
CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos
sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
3 -[…].
Artigo 274.º
[…]
1 -As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes
ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado
ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os
instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as
funções de câmara de compensação ou pela contraparte central
relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 278.º
[…]
1 -A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado deve ser organizada de acordo com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade
dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.
2 -[…].
Artigo 279.º
[…]
1 -Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de
liquidação prevista, os valores mobiliários, instrumentos do mercado
monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa liquidação
das operações.
2 -A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que
introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado
pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de
negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a
liquidar, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação
ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 281.º
[…]
1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer
as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma
rede de conexões, nomeadamente com:
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
negociação multilateral ou organizado onde se realizem as operações
a liquidar;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
2 -[…].
Artigo 287.º
[…]
1 -Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado só podem ser
geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 -[…].
Artigo 289.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […]:
i) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) Organismos de investimento em capital de risco;
vi) Fundos de empreendedorismo social;
vii) Organismos de investimento alternativo especializado;
viii) [Anterior subalínea v)]; e
ix) Outros organismos de investimento alternativo regulados por
legislação especial;
d) O exercício das funções de depositário das instituições de
investimento coletivo referidas na alínea anterior.
2 -[…].
3 -[…]:
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício
das suas funções, e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito
da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem
fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social
ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de
trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras
internacionais criadas por dois ou mais Estados membros que
tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira
em benefício dos seus membros por problemas graves de
financiamento;
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a
negociação por conta própria de instrumentos financeiros que não
sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus
derivados desde que não:
i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral ou tenham acesso
eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se
forem entidades não financeiras que executam transações numa
plataforma de negociação que reduzam, de forma
objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados
com a atividade comercial ou a atividade de financiamento de
tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos
grupos;
iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta
frequência;
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;
e) […];
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da
Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de outubro de 2003, que negoceiem por conta própria licenças de
emissão e que não executem ordens de clientes nem prestem ou
exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não
desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;
g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por
conta própria instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou
licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta
própria ao executarem ordens de clientes, ou que prestem outros
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serviços de investimento relativamente àqueles instrumentos apenas a
clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os
seguintes requisitos:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade
acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que
pertencem, tanto numa base individual como agregada,
conforme definido em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, não sendo essa atividade principal a
prestação de serviços de investimento ou de atividades
bancárias previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito
e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, ou a criação de mercado em
derivados de mercadorias;
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta
frequência;
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comuniquem
anualmente à CMVM que beneficiam desta exceção;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no n.º 4
do artigo 2.ºda Diretiva 2009/72/CE ou no n.º 4 do artigo 2.º da
Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de julho de 2009, quando atuem ao abrigo das funções aí previstas ou
nos Regulamentos (CE) n.ºs 714/2009 e 715/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de códigos ou
orientações relativos às redes adotados em aplicação desses
regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de
serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer
operador ou administrador de um mecanismo de compensação de
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fluxos de energia ou de uma rede ou sistema de oleodutos para
manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no
desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades
apenas tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de
desempenhar aquelas funções e não correspondam a operações
efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de
negociação de direitos de transporte de natureza financeira;
i) […];
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no
artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se
por legislação nacional específica e correspondente regulamentação da
União Europeia, designadamente a regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009, e a regulamentação e atos delegados da Diretiva
2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de
2011.
7 -As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido
desta, sobre:
a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida;
e
b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade
auxiliar.
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8 -Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos
mercados financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a
negociar por conta própria através da compra e venda de instrumentos
financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.
9 -Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral que não sejam intermediários financeiros estão
sujeitos aos deveres previstos na secção IV-A do capítulo I do presente
título.
10 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo
como deve ser prestada a comunicação prevista a subalínea iii) alínea g) do
n.º 3 e a informação prevista no n.º 7.
Artigo 290.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os serviços e atividades de:
i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii) Colocação sem garantia;
e) […];
f) […];
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g) […];
h) A gestão de sistema de negociação organizado.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 291.º
[…]
[…]:
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os
serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria
ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema
de registo centralizado de valores mobiliários previsto no ponto 2 da
secção A do anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
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Artigo 293.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades
de investimento imobiliário autogeridas.
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado;
g) […].
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
1 -Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um
aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor
efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do
intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo
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relativamente a transações respeitantes a valores mobiliários ou a outros
instrumentos financeiros.
2 -[…].
3 -Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso
seja emitida exclusivamente ao público.
4 -[…]:
a) […];
b) Por consultores para investimento autónomos, relativamente a
valores mobiliários.
5 -Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço
de receção e transmissão de ordens, por conta de outrem em valores
mobiliários desde que:
a) […];
b) […].
6 -Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais
previstas para as atividades de intermediação financeira, com as devidas
adaptações.
7 -Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o
intermediário financeiro:
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos
financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou
distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento
do cliente são adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
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b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou
comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja
em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das
entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no
capital da outra correspondentes a pelo menos 20% dos direitos
de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro
tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como
relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a
independência do serviço de consultoria prestado.
8 -Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para
investimento independente de forma segregada de outros serviços de
consultoria prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 294.º-A
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
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d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o
intermediário financeiro o autorizar;
e) […];
f) […].
4 -[…].
Artigo 294.º-B
[…]
1 -[…].
2 -A atividade do agente vinculado é exercida:
a) […];
b) […].
3 -O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão
profissional adequadas e, caso preste informações ou consultoria para
investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os
requisitos previstos no artigo 305.º-G.
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 295.º
[…]
1 -[…].
2 -O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista
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exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de
outubro.
3 -[…].
4 -[…]:
a) […];
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem
organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as
decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e
organismos; e
c) […].
5 -Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida
na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de
emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade
principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento
(UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
6 -O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer
alteração relevante às condições iniciais do registo.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de
intermediários financeiros
1 -O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos,
previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º, depende de registo na CMVM.
2 -O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares
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idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de
acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da
atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de
responsabilidade civil.
3 -Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis,
considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de um consultor para
investimento autónomo ter sido:
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes
contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção,
infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo
ou crimes previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2
de setembro;
b) Declarado insolvente;
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência
como culposa, nos termos previstos no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM,
pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de
associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no
âmbito de procedimento de apreciação de idoneidade.
4 -Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento comunicam à CMVM a identidade dos seus colaboradores.
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5 -A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para
investimento autónomos registados, incluindo indicação sobre se atuam
como consultores para investimento independente ou não.
6 -As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2
são fixadas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas
registadas ou comunicadas junto da CMVM como consultores para
investimento independentes podem utilizar as designações «consultor para
investimento independente» ou «consultoria para investimento
independente», não podendo prestar outros serviços de consultoria para
investimento.
Artigo 304.º-C
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um
relatório que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas,
adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da
subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 305.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios
humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus
serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,
regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar
procedimentos errados, devendo designadamente cumprir com os
requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo
regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à
detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros
para investimento por conta própria;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens
ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado,
em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 -O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem
serviços de intermediação financeira possuem conhecimentos e
competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
3 -O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança
sólidos para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência
das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não
autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade
dos dados em todos os momentos.
Artigo 305.º-A
[…]
1 -[Revogado].
2 -O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para
assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo
com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, incluindo:
a) [Revogada];
b) [Revogada];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) [Revogada].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
Artigo 305.º-B
[…]
1 -O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para
identificar e gerir os riscos relacionados com as suas atividades,
procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -[Revogado].
9 -[…].
10 - […].
11 - […].
Artigo 305.º-C
[…]
1 -O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta
a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo
de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -[Revogado].
Artigo 305.º-D
[…]
1 -Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de
administração do intermediário financeiro são responsáveis por:
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e
respetiva legislação complementar, conforme previsto em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Definir, aprovar e controlar:
i) A organização do intermediário financeiro para o exercício de
atividades de intermediação financeira, incluindo as
qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que
os colaboradores devem dispor, os recursos, os procedimentos
e as modalidades para a prestação de serviços e atividades,
tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas
atividades e os deveres previstos no presente Código e
legislação complementar;
ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços,
atividades, produtos e operações oferecidos ou prestados,
incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conformidade com o nível de tolerância ao risco da empresa e
as características e as necessidades dos clientes da empresa;
iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na
prestação de serviços a clientes, tendo como objetivo promover
uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo
dos clientes e evitar conflitos de interesses nas relações com os
clientes.
2 -Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar
periodicamente:
a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário
financeiro na prestação de atividades de intermediação financeira, a
eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas
relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as
medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados
para cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-
C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências
detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
Artigo 305.º-E
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente
para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de
investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e que preveja:
a) […];
b) […];
c) […].
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 306.º
[…]
1 -Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de
operações, o intermediário financeiro:
a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu
património e os bens pertencentes ao património de cada um dos
clientes;
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos
clientes sobre esses bens nos termos da presente subsecção.
2 -[…].
3 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -[…].
5 -[…]:
a) […];
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua
exatidão e, em especial, a sua correspondência com os instrumentos
financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que
permita a sua utilização para efeitos de auditoria;
c) […];
d) […];
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos
clientes seja detido numa conta ou em contas abertas em nome dos
clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de
serem contas de clientes, identificadas separadamente face a
quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário
financeiro; e
f) […].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e
informações relativos a bens de clientes a pedido da CMVM ou de
administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo
designadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos
dos fundos e instrumentos financeiros detidos em nome de cada
cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário
financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-C, bem
como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos
clientes são detidos e os acordos relevantes celebrados com essas
entidades;
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário
financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-A, bem
como informações pormenorizadas das contas abertas junto de
terceiros e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de
subcontratação e sobre eventuais funções subcontratadas;
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em
processos conexos, incluindo o responsável pelo controlo do
cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de
clientes;
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do
cliente em relação aos bens.
Artigo 306.º-A
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -O disposto nos n. os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue
alguma das suas funções relativas à detenção e custódia dos instrumentos
financeiros noutro terceiro.
Artigo 306.º-B
[…]
1 -Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados
em nome de um cliente, o intermediário financeiro solicita autorização
prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não
profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo
equivalente.
2 -[…].
3 -[…].
4 -O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a
utilização não autorizada por conta própria ou de outrem de instrumentos
financeiros de clientes, designadamente:
a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar
pelo intermediário financeiro no caso de o cliente não ter saldo
suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo
de valores mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a
alienação da sua posição;
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para
cumprir o acordado na data de liquidação e a aplicação de medidas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
corretivas para o caso de não o poder fazer; e
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores
mobiliários não entregues pendentes na data de liquidação e após essa
data.
5 -O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os
clientes de modo a assegurar que:
a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as
garantias adequadas;
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas
necessárias para manter o equilíbrio com o valor dos instrumentos
financeiros dos clientes;
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.
Artigo 306.º-C
[…]
1 -[…]:
a) […]; ou
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro
colocado junto de um fundo do mercado monetário elegível
não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes
previstos no presente artigo.
2 -[…].
3 -[…]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) […];
b) […];
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais
o dinheiro de clientes é depositado.
4 -[…].
5 -As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro
de clientes junto de uma instituição de crédito, banco ou fundo do mercado
monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de investimento
pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.
6 -As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número
anterior se demonstrarem que tal não é proporcional, tendo em conta a
natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a
segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o
saldo reduzido dos fundos dos clientes.
7 -As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos,
anualmente, a avaliação efetuada em conformidade com o número anterior
e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
8 -[Anterior n.º 5].
9 -Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido
objeto de uma avaliação documentada da qualidade do crédito dos
instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora que lhe
permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada
qualidade.
10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de risco registadas e supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de risco, a entidade
gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação
interna.
Artigo 307.º
[…]
1 -[…].
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados
ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do
cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e
legislação complementar e das suas obrigações perante os
investidores, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos
movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios
não monetários recebidos de um terceiro em relação à prestação de
serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo
como as remunerações, comissões ou benefícios não monetários
pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços prestados aos
clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar
a obrigação do intermediário financeiro atuar de acordo com elevados
padrões de diligência, lealdade e transparência, no sentido da
proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 -Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento
contém ou permite identificar:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
7 -As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 -[Revogado].
9 -Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a
execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
10 - […].
Artigo 307.º-B
[…]
1 -Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os
intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os
relativos a:
a) […];
b) […];
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários
pagos ou recebidos concebidos para reforçar a qualidade do serviço
em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu
recebimento ou pagamento.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[…].
5 -Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte que
permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura
referência pela CMVM e de modo que:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […].
6 -O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens
recebidas, transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou
de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas através de meios
eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações
eletrónicas destinadas a resultar em transações concluídas por conta
própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução
de ordens de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações
não resultem na conclusão de transações nem na prestação de
serviços relativos a ordens de clientes;
b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações
telefónicas e eletrónicas apenas são efetuadas através de
equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si
autorizada;
c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do
registo ou gravação das comunicações, podendo tal informação ser
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de
investimento a clientes novos ou atuais;
d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de
clientes, o intermediário financeiro não pode prestar serviços de
investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a
clientes que não tenham sido previamente informados do registo ou
gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da alínea
anterior;
e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos
respetivos clientes, mediante pedido destes junto das instalações do
intermediário financeiro;
f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos,
podendo a CMVM estabelecer, através de regulamento, que estes
sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
Artigo 308.º
Âmbito e regime
1 -A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou
destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou
importantes para a prestação de serviços de forma contínua e em condições
de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro,
das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais
decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não prejudicar o controlo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a
autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que
lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade
pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
Artigo 309.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente,
tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais
se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos
interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e
dos colaboradores de ambos, incluindo os causados pela aceitação de
benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do intermediário
financeiro e demais estruturas de incentivos.
4 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
1 -O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para
um cliente;
c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de
interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram
acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro
preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que
resulte o conhecimento dessa informação;
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por
pessoas relevantes;
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos
de investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de
consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 312.º
[…]
1 -O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que
ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as
informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) […];
b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou
contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um
tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de
proteção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário
financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço
a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo
intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam
suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão
evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados,
incluindo as medidas adotadas para mitigar esses riscos, devendo a
informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza
do investidor, para permitir que este tome uma decisão informada
relativamente ao serviço no âmbito do qual surge o conflito de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento
propostas, incluindo se o instrumento financeiro se destina a
investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o
mercado-alvo identificado;
e) […];
f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre
os locais de execução e, se for o caso, à possibilidade de execução de
ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral ou organizado;
g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de
qualquer fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os
serviços a prestar;
h) […].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser
prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo nos
casos em que possa ser prestada noutro suporte duradouro, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 -[Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 -[Revogado].
8 -A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida
na alínea h) do n.º 1:
a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e
os serviços auxiliares, nomeadamente os custos do serviço de
consultoria para investimento, do instrumento financeiro
recomendado ou vendido ao investidor e modo de pagamento,
incluindo a terceiros;
b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco
de mercado subjacente ao instrumento ou serviço, de modo a
permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto
sobre o retorno do investimento, podendo a informação ser dividida
por categoria de custos a pedido do cliente.
9 -A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao
investidor e, pelo menos, anualmente, durante todo o período de duração
do investimento.
10 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado
conjuntamente com outro serviço ou produto, como parte de um único
pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de
um produto (vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes
componentes em separado e apresentar informação separada sobre os
custos e encargos inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do
modo como a sua interação altera os riscos de cada uma, caso os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do
pacote comercializados junto de um investidor não profissional sejam
suscetíveis de ser diferentes dos riscos decorrentes de cada
componente em separado.
Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
1 -[…]:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou
benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser
determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente,
de modo completo, verdadeiro e claro, nos termos previstos no
número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre
os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração,
comissão ou benefício pecuniário ou não pecuniário recebido; e
b) […];
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de
custódia, comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou
despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a
prestação da atividade de intermediação financeira e que pela sua
própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos com o
dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa
e profissional, no sentido da proteção dos legítimos interesses do
cliente.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de
intermediação financeira em causa, transmite ao cliente informações,
relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de
terceiros ou pago a terceiros, devendo indicar separadamente os
benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo intermediário
financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de
investimento prestado a um cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder
determinar previamente o montante de qualquer pagamento ou
benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo
desse montante e fornece informações sobre o montante exato do
pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de
investimento prestados aos clientes em causa, informa os seus
clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o
montante efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos;
e
d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos
de forma genérica.
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 -[…].
8 -No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário
financeiro tem em conta os deveres em matéria de custos e encargos
previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva regulamentação.
9 -Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal
de distribuição, cada entidade que presta um serviço de investimento ou
auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação de informações
relativamente aos seus clientes.
Artigo 314.º
[…]
1 -O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos
seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que
respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que
lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de
serviços ou produtos na aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do
caráter adequado da operação deve atender à adequação do pacote de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
serviços ou produtos na sua globalidade.
6 -O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro
instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente
deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo
intermediário financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido
transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
7 -O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário
financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação
transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos
conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si
prestados a este.
Artigo 314.º-A
[…]
1 -No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria
para investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além
da informação referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua
situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos
seus objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a poder recomendar o serviço e os instrumentos financeiros que lhe são
mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de
tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos
previstos nos atos delegados e regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -[Revogado].
3 -Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a
avaliação da adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar
que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido serviço ou
operação ao cliente.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
Artigo 314.º-D
[…]
1 -[…]:
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou
em mercado equivalente ou num sistema de negociação
multilateral, com exceção de ações de organismos de
investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que
incorporam derivados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à
negociação em mercado regulamentado ou num mercado
equivalente ou num sistema de negociação multilateral,
excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que
dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que
incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a
compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados,
excluindo organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no
segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE)
n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
b) […];
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de
forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o
intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da
operação considerada às circunstâncias do cliente e que, por
conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa
avaliação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) […]; e
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o
empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações
sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 -Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento
financeiro é considerado não complexo, desde que cumpra os requisitos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país
terceiro é equivalente a um mercado regulamentado caso a Comissão
Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos previstos
na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
4 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b)
do artigo 291.º não abrange limites de crédito de empréstimos, contas
correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos para
outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos
financeiros.
Artigo 315.º
[…]
1 -Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de
negociação reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores
sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores
para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 27.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].
8 -A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do
disposto no presente artigo.
Artigo 316.º
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
que negoceiem fora de uma plataforma de negociação
1 -Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome
de clientes, realizem operações em instrumentos financeiros negociados
numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores sistemáticos,
divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos
nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 -[…].
Artigo 317.º
[…]
1 -O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna
que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como
investidor não profissional, profissional ou contraparte elegível, e adotar os
procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 -O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do
cliente, tratar:
a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do
artigo 317.º-D como investidor profissional ou como investidor não
profissional.
3 -[…].
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
1 -O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tratamento como investidor profissional.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os
seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento
como investidor profissional, devendo precisar os serviços,
instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) […];
c) […].
Artigo 317.º-D
[…]
1 -São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se
relacionam as entidades enunciadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º,
com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e
organismos públicos de âmbito regional.
2 -O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
qualquer tipo de operação ou a operações específicas, mediante acordo
escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja
solicitado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
3 -[Revogado].
4 -[…].
5 -O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário
financeiro relativamente a pessoa coletiva referida no número anterior, cuja
sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto no
respetivo ordenamento.
6 -O cumprimento dos deveres previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos
artigos 313.º a 314.º-D, 321.º a 322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao
intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e
atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja
em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma
contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas
relacionados.
Artigo 321.º
Contratos com investidores
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 290.º e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º e celebrados com
investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e só
estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma,
devendo cumprir as exigências previstas em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[Revogado].
5 -[…].
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
1 -O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos
definidos no n.º 5 do artigo 312.º, relatórios adequados sobre o serviço
prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o
tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza
dos serviços prestados e inclui, sempre que aplicável, os custos das
transações e serviços executados em nome do cliente.
2 -[Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 -[Revogado].
8 -São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014
designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de
ordens, da gestão de carteiras e de transações com passivos
contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes
ao património do cliente.
9 -No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não
profissional, ou no âmbito da prestação de outros serviços tal seja
informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua
uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e
entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação
ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do
cliente.
Artigo 327.º
[…]
1 -[…].
2 -As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos
termos do artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor
e subscritas pelo ordenador.
3 -[Revogado].
Artigo 328.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -[…].
2 -A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo
diferente indicação dada pelo ordenador, conforme previsto em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -[…].
4 -Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes
deveres, bem como os previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014:
a) […];
b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre
qualquer dificuldade especial na execução adequada das suas ordens.
5 -Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um
preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado,
relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de negociação, que
não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente
acessível aos outros participantes no mercado, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 -O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido
através da transmissão da ordem a uma plataforma de negociação.
7 -A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto
no n.º 5 no caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao
volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 329.º
[…]
1 -[…].
2 -A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou
em sistemas de negociação multilateral ou organizado constitui uma nova
ordem.
Artigo 330.º
[…]
1 -[…].
2 -Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro
emprega na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o
melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço,
os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a
natureza ou qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -[…].
4 -[…]:
a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as
formas organizadas de negociação que permitam obter, de forma
reiterada, aquele resultado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações
sobre as diferentes formas organizadas de negociação e os fatores
determinantes da sua escolha.
5 -O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,
indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as
ordens do cliente serão executadas, não podendo iniciar a prestação de
serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
6 -[…].
7 -A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação
depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a
forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
8 -O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas
ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi
transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens
executadas cumprem o disposto no presente artigo.
9 -O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em
relação às estruturas de negociação, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) […];
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua
capacidade de continuar a obter o melhor resultado possível, em
termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
na sua política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as
informações publicadas nos termos dos n.ºs 14 a17.
10 - […].
11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de
um investidor não profissional, presume-se que as melhores condições são
representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço
do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo
todas as despesas incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a
execução da ordem, como as comissões da forma organizada de negociação,
as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras
comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma
organizada de negociação, o intermediário considera as comissões por si
cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada forma
organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.
13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto
ou prestação não pecuniária pela execução de ordens numa determinada
forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis em matéria
de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.
14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação
prevista nos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou
internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos financeiros, o
respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da
execução de transações nesse local de execução.
15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi
executada.
16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação
sobre preços, custos, rapidez e probabilidade de execução para
instrumentos específicos.
17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam
anualmente as cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para
executar ordens de clientes em termos de volume de transações no ano
anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como
informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 334.º
[…]
1 -[…].
2 -É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior,
quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema
de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 352.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -[…].
2 -Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação
que ponha em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por
portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela
área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a
suspensão temporária de mercados regulamentados ou sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou
da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas
de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de
câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários,
de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de
contrapartes centrais.
Artigo 353.º
[…]
1 - […]:
a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos
financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da
compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos
sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da
administração de sistema de registo centralizado, e das entidades
referidas no artigo 359.º;
b) […];
c) [Revogada];
d) […].
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - [Revogado].
Artigo 355.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
negociação multilateral ou organizado;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de
registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e
contrapartes centrais;
d) […];
e) […];
f) […].
2 -[…].
3 -A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão
de Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades
que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida
em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos
financeiros e para a supervisão, em base individual ou consolidada, de
intermediários financeiros, bem como dos mercados de licenças de emissão.
Artigo 359.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -[…]:
a. Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de
câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de
registo centralizado e contrapartes centrais;
b) […];
c) […];
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do
artigo 30.º e titulares de participações qualificadas;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) [Revogada];
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana
e adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento
soberano, bem como pessoas que detenham posições em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer
ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) […];
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices
de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sejam membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de
capital de risco e sociedades de empreendedorismo social;
q) [Anterior alínea m)].
2 -As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional
ficam sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham
alguma conexão relevante com mercados regulamentados, sistemas de
negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos
financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 -[…].
Artigo 360.º
[…]
1 - […]:
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o
funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos
sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de
compensação, de contraparte central, dos sistemas centralizados de
valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema
de registo centralizado;
b) […];
c) […];
d) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 361.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de
liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema
de registo centralizado e às contrapartes centrais quando estas não
adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas
que ponham em causa o regular funcionamento do mercado, da
atividade exercida ou os interesses dos investidores;
f) […];
g) […];
h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição
ou exposição a instrumentos financeiros derivados de mercadorias;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de
instrumentos financeiros ou um determinado tipo de atividade ou
prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em virtude
da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de
instrumentos financeiros, sem prejuízo do exercício dos poderes de
intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º
236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março
de 2012.
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 363.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -[…]:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de
câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de
registo centralizado, as contrapartes centrais e os prestadores de
serviços de comunicação de dados de negociação;
b) […];
c) […];
d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de
risco, as sociedades de empreendedorismo social e as sociedades
gestoras de fundos de capital de risco.
2 -[…]:
a) […];
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação
do impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema
financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia
interessados, especialmente em situações de emergência, com base
nas informações de que em cada momento disponha;
c) […];
d) […].
3 -[…].
4 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 369.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um
determinado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são também
divulgados no boletim desse mercado ou sistema.
5 -[…].
Artigo 372.º
[…]
1 -Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados
regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos
sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas
centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração
de sistema de registo centralizado e as contrapartes centrais podem regular
autonomamente as atividades por si geridas.
2 -[…].
Artigo 375.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
supervisão e registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às
licenças de emissão nos termos da Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as
entidades públicas responsáveis pela fiscalização, administração e regulação
dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros
ativos subjacentes.
Artigo 377.º-A
[…]
1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à
comunicação e à divulgação de participações qualificadas, à elaboração de
um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de informação
periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de
negociação multilateral ou organizado dá disso conhecimento à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como à autoridade
do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração
cometida por mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral
ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
2 -Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas
forem inadequadas e o titular de participação qualificada, o emitente, o
intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado
regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir
na infração das normas aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a
autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes no
intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
3 -[…].
4 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 377.º-B
[…]
1 -A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, prestando-lhe, com a maior brevidade possível, a informação
necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.º e 36.º do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
2 -[…].
3 -As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas
nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A,
397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos do artigo 422.º
são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
4 -As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas
nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A,
397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação europeia, são
anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados sob a forma agregada.
5 -[…].
6 -A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados das decisões condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam
divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º
7 -[Anterior n.º 6].
8 -No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência
relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regulamentação, nomeadamente no quadro do Sistema Europeu de
Supervisão Financeira.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:
a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades
integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo
com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado
da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e
fiável de informação;
b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos
colégios de autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e
recomendações emitidas pelas autoridades europeias de supervisão e
para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité
Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal,
com o Comité Europeu do Risco Sistémico relativamente às matérias
da sua competência.
10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as
sanções impostas a sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de
regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária
Europeia.
Artigo 388.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…]:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores
mobiliários, formas organizadas de negociação de instrumentos
financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte
central, intermediação financeira, sociedades de titularização de
créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de
índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os
mesmos e regime da informação e de publicidade relativa a qualquer
destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de
câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de
registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de
participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de
comunicação de dados;
c) […].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
Artigo 389.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 - […].
2 -[…].
3 -[…]:
a) […];
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas
de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação,
de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às
entidades gestoras de mercados regulamentados ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado;
d) […];
e) […].
4 -[…].
5 -[…].
Artigo 392.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários
escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema
centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de
registo centralizado, sem as menções devidas ou sem base
documental bastante;
e) […];
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de
registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado,
ou da sua exclusão sem a atualização devida.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de
sistema centralizado de valores mobiliários e de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e
termos previstos em lei ou regulamento.
3 - […].
4 - […]:
a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores
mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado, de
registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado,
distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por
entidade gestora de sistema centralizado, ou de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com
legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações
dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado.
5 - […].
Artigo 394.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado de acordo com regras não
registadas na CMVM ou não publicadas;
c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados
regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que
estão obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um
sistema de negociação multilateral ou organizado pela respetiva
entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e) […];
f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado
regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou
organizado com violação das regras legais e regulamentares;
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) […];
j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias.
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou
participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do
mercado ou do sistema;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
3 -[…].
Artigo 395.º
[…]
1 -[…]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral ou organizado, sobre instrumentos financeiros, não
admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a
negociação nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) […];
c) […].
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração,
direção e fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades
gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de sistemas centralizados, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado de valores
mobiliários e contrapartes centrais, bem como pelos respetivos
trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
d) […].
3 -[…].
Artigo 396.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma
de negociação ou pessoas com direitos de propriedade sobre um
índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas,
informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.
2 -[…].
Artigo 397.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de
mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou
organizado;
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e
distribuição de instrumentos financeiros produzidos ou
comercializados pelo intermediário financeiro.
3 -[…].
4 -Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição
de comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de
exercício de determinada atividade ou prática financeira, adotada pela
CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados.
5 -[Anterior n.º 4].
Artigo 400.º
[…]
[…]:
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário
financeiro, qualquer das entidades gestoras a que se refere a alínea b)
do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de
emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica
ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das
respetivas atividades;
c) […];
d) […];
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres
relativos à elaboração, e utilização de índices de referência e
fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e 257.º do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) […];
b) Os fundos de pensões;
c) […];
d) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 68.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o
exercício da atividade referida na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade
de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante
comunicação prévia à CMVM.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 153.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento
alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
Artigo 158.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 - […].
11 - O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do
Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de
financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 159.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -O regulamento de gestão de organismos de investimento alternativo de
subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais
contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE)
n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro
de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de
valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE)
n.º 648/2012.
Artigo 161.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 -[…].
9 -[…].
10 - O conteúdo dos relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de
investimento coletivo obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do
Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de
financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o
Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 221.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -A informação a divulgar nos termos dos n.ºs 1 e 4 anteriores inclui ainda os
elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à
transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários
e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 257.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades
relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em
legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva
regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k) […].»
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora
Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual,
passam a ter seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 156.º
[…]
1 -A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações
empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for
fixado em norma regulamentar da ASF.
2 -A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou
administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das
empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.
3 -A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas
no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:
a) […];
b) […];
c) […].
4 -[…].
Artigo 328.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à
negociação em mercado regulamentado, a ASF mantém a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos
termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de
decidir a aplicação das mesmas.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
O artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei
n.º 148/2015, de 9 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) As empresas de investimento, salvo as sociedades de consultoria para
investimento;
d) […];
e) […];
f) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […]. »
Artigo 7.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 4.º-A, 14.º, 17.º, 22.º, 29.º-A, 43.º, 50.º, 57.º, 61.º, 76.º, 102.º, 103.º, 108.º,
115.º-A, 189.º, 195.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-I, 207.º,
211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizados não estão sujeitas ao
disposto no presente Regime Geral.
3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às
disposições do presente Regime Geral se prestarem serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B,
90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.º s 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-
AA e 116.º-AB.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao
Banco de Portugal sobre as sociedades de consultoria para investimento
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados.
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser
preenchidas de forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao
modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de
cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os
critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-
A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 17.º
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou
coletivas, que detenham participações qualificadas e os montantes
dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou
beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do
n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou, caso não
existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores
acionistas;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 -[…].
3 -Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas
previstos no número anterior devem ser completos e proporcionais aos
riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade
das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em
consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-
A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas,
diretos ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações
qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
5 -[…].
6 -[…].
Artigo 22.º
[…]
1 - […]:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros
expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso
couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas
para a respetiva constituição;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 29.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é
imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 43.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários sempre que as atividades a exercer no
Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de
intermediação financeira.
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de
intermediação financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida
no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
das alíneas b) e d) do artigo 199.º-FA.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 61.º
[…]
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição
de crédito notifique a autoridade competente do Estado membro de origem
e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
2 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - […].
Artigo 76.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos por
lei a outras autoridades de supervisão.
Artigo 102.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no
artigo 93.º, o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de
uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com o
beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos
de voto na falta de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - […].
8 - […].
Artigo 103.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o Banco de Portugal informa o
proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da
data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas no n.º 7
do artigo 102.º.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 108.º
[…]
1 - […].
2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de
Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e
indiretas, com especificação do capital social e dos direitos de voto
correspondentes a cada participação.
Artigo 115.º-A
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -[…].
2 -[…].
3 -Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos
órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito definir,
aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com
o nível de tolerância ao risco da instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e
comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as
qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus
colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e
monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade
das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da
instituição de crédito, têm contacto direto com clientes no âmbito da
comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das
pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na
gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma
conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes
e a evitar conflitos de interesses.
4 -Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam
periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito,
a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à conceção e à
comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos
procedimentos de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no
âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas adequadas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para corrigir as deficiências detetadas.
5 -Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio
das funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das
obrigações legais e regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida
no âmbito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de
crédito com os procedimentos de governação e monitorização
estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito relativamente aos
objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos
procedimentos caso se revelem inadequados.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo
de cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização
devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito
criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia
de comercialização, devendo ser disponibilizados ao Banco de Portugal,
mediante solicitação deste.
Artigo 189.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições
das alíneas b) e d) do artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com sede em país terceiro.
Artigo 195.º
[…]
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as
necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na
medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no âmbito de
aplicação daquelas normas.
Artigo 196.º
[…]
1 -[…].
2 -As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1
do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º,
devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a 10% do
capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida
pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos
previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de Portugal
exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o
n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º
3 -[…].
Artigo 199.º-A
[…]
[…]:
1.º […];
a) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B do
anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na
secção C do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
4.º […];
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a
responsabilidade total e incondicional de uma única instituição de
crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove
serviços de investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de
investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e
transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de
investimento ou instrumentos financeiros, coloca instrumentos
financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes
potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º […];
7.º […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 199.º-B
[…]
1 - […].
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas
f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.ºs 2
e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 199.º-J é
também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-C
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;
d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que
respeita à identificação dos vinte maiores acionistas quando não
existam participações qualificadas;
e) […];
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a
constituir seja filial de uma empresa de investimento, instituição de
crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de
empresa-mãe de empresa de investimento, instituição de crédito ou
empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas
pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
noutro país;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 199.º-D
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista
constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência
aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares
constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo
que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com
um serviço e ou atividade de investimento;
e) […];
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo
43.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer
a agentes vinculados no Estado membro de acolhimento, bem
como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado
membro em que estão estabelecidos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter
estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver
estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um
programa de atividades que especifique, designadamente, os
serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços
auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se
pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como
este se insere na estrutura empresarial da empresa de
investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento,
onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das
pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
g) […];
h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo
37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados
estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento,
conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do
Estado membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas
b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da
União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento já
estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento não
tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o
estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de
supervisão do Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado
membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - […].
6 - […].
Artigo 199.º-E
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista
constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência
aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares
constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo
que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com
um serviço e ou atividade de investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) […];
f) […];
g) […];
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo
61.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer
a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a
identidade destes e o Estado membro em que estão
estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter
estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado
estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como
pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como
este se insere na estrutura empresarial da empresa de
investimento.
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de
investimento que se encontrem autorizadas a prestar os serviços de
investimento de negociação por conta própria, tomada firme e
colocação com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na
aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo
199.º-A.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à
sucursal da empresa de investimento já estabelecida em Portugal e, caso a
empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis
as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão
do Estado membro de origem aquela que, no Estado membro da União
Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos
termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos
agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado
membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em
Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de
Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 199.º-I
[…]
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e
116.º-AB é também aplicável às empresas de investimento, às sociedades
gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades gestoras de
fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas
mesmas entidades.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
4.º-A com sede em Portugal podem prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A,
90.º-C, 90.º-D e nos n.ºs 3 a 7 do artigo 115.º-A.
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - […].
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever
em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no
prazo fixado pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista
para as infrações especialmente graves.
Artigo 211.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) […];
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos
artigos 85.º a 86.º-B;
j) […];
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) [Anterior alínea s)];
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v)];
v) [Anterior alínea w)];
w) [Anterior alínea x)];
x) [Anterior alínea y)];
y) [Anterior alínea z)];
z) [Anterior alínea aa)];
aa)[Anterior alínea bb)];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em
matéria de aquisição, alienação e detenção de participações
qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos
artigos 107.º e 108.º;
cc) [Anterior alínea dd)];
dd)[Anterior alínea ee)];
ee) [Anterior alínea ff)];
ff) [Anterior alínea gg)];
gg) [Anterior alínea hh)];
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de
mecanismos de governação, em violação do artigo 14.º;
ii) [Anterior alínea jj)];
jj) [Anterior alínea kk)];
kk) [Anterior alínea ll)];
ll) [Anterior alínea mm)];
mm) [Anterior alínea nn)];
nn) [Anterior alínea oo)];
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização
interna constantes do artigo 90.º-A;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e
comercialização de produtos e serviços constantes dos artigos 90.º-B
e 90.º-C.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 227.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação
ou não divulgar caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a
divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada é
desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados
financeiros ou comprometa uma investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar
danos concretos ao agente manifestamente desproporcionais face à
gravidade da infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem
cessar num período razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular
ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se
disponíveis no sítio da Internet do Banco de Portugal durante cinco anos
contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite em
julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração
superior, caso em que a informação se mantém até ao termo do
cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa
da Internet.
6 - […].
Artigo 227.º-C
[…]
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções
aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v)
do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de
notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc)
a ll) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal
comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas
pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado
dos recursos das decisões que as apliquem.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho
O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 163/94, de 4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras
podem ainda prestar serviços de consultoria em matéria de investimentos,
bem como relativamente a depósitos estruturados.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro
Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de
Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e
atividades indicados nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido
por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o
Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os
serviços e atividades indicados no artigo 291.º do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a
prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados,
bem como quaisquer outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria
do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 -[…].
2 -A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se
mediante a celebração de um único contrato de adesão, o qual deve indicar,
nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de
participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a
definir por norma regulamentar da ASF.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por
norma regulamentar da ASF.
6 - […].
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) […];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 29.º
[…]
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e
beneficiários o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de
unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser
suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a
respetiva fundamentação previamente à ASF.
Artigo 63.º
[…]
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das
características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do
regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do
contrato de adesão individual, a informação relevante constante do
regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através
de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por
norma regulamentar.
2 - […].
3 - […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer,
caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das
características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres
específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por
norma regulamentar da ASF.
Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às
sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e
por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a
definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 65.º
[…]
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem
prejuízo do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em
atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e
beneficiários.
2 - […].
3 - […].»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de
outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma
acessória os serviços auxiliares previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera
a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados pelas sociedades de consultoria para investimento está sujeita à
supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no Regime
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e pelo disposto em legislação
específica.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga
respeito à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação
profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os
artigos 30.º-D, 31.º e n.ºs 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - […].
4 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 -[…].
2 -[…]:
a) Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da
Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das
empresas de investimento;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) Identificação dos membros do órgão de fiscalização;
e) […];
f) […];
g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a
depósitos estruturados, de modo independente ou não.
3 -A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria
para investimento que venha a adotar o tipo de sociedade unipessoal por
quotas, depende da verificação das condições previstas no Regulamento
Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que
complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de
regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de
autorização das empresas de investimento.
4 -[Anterior n.º 3].
5 -[Anterior n.º 4].
6 -À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações
qualificadas no âmbito do pedido de autorização, aplica-se o disposto no
Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de
2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas
de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
autorização das empresas de investimento.
Artigo 10.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento
seja inviabilizada nos termos do disposto no Regulamento Delegado
(UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que
complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas
técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para
efeitos de autorização das empresas de investimento.
3 -[…].
Artigo 12.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -[…].
2 -[…].
3 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação
qualificada deve ser acompanhada, consoante aplicável, das informações
previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da Comissão, de 11
de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às
normas técnicas de regulamentação para uma lista exaustiva das
informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma
proposta de aquisição de participação qualificada em empresa de
investimento.
4 -[Anterior n. 3].
5 -[Anterior n.º 4].
6 -[Anterior n.º 5].
7 -[Anterior n.º 6].
Artigo 12.º-A
[…]
1 -[…]
a) […];
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois
de ter cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas
antes de a CMVM se ter pronunciado;
c) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º
determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação
em falta.
3 -A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto
inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de
que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação
qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo
detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente
da sociedade participada.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º,
26.º, 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei
n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 -O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA),
sistema de prestação de informação consolidada (CTP) ou de sistema
de reporte autorizado (ARM);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários,
sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores
mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos
atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 -O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera
a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 2.º
[…]
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade
anónima.
Artigo 3.º
[…]
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva
administração em Portugal.
Artigo 4.º
[…]
1 -[…]:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se
referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 -[…].
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado
1 -As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem ter como objeto principal a gestão de sistemas de negociação
multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os
artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, podendo ainda exercer as
atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 -A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as
seguintes expressões, as quais, ou outras que com elas se confundam, não
podem ser usadas por outras entidades:
a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as
abreviaturas «SGSNM», caso apenas esteja registada para gerir
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sistemas de negociação multilateral;
b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as
abreviaturas «SGSNO», caso apenas esteja registada para gerir
sistemas de negociação organizado;
c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e
organizado» ou a abreviatura «SGSNM/O», caso esteja registada para
gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e
organizado.
Artigo 6.º
[…]
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado podem deter participações:
a) […]; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que
desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 -A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado em
sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em
sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou
selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou
organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da
demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o
acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado constituem-se e subsistem com qualquer
número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[…]
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem ter capital social não inferior
ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo responsável
pela área das finanças.
2 -[…].
3 -As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem ser nominativas.
Artigo 9.º
[…]
1 -Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada
numa sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade
gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 -[…].
Artigo 10.º
[…]
1 -Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de
mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que garantam
a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a
apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de
mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado.
Artigo 11.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do
proposto adquirente.
Artigo 13.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto
inerentes à participação em causa com fundamento em factos relevantes de
que tome conhecimento após a constituição ou aumento de participação
qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo
detentor de participação qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente
da sociedade participada.
Artigo 14.º
[…]
1 -Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de
mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma situação de
inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo
anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da
assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o
exercício dos direitos de voto inibidos.
2 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -[…].
Artigo 15.º
[…]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou
da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
promover a divulgação no respetivo boletim:
a) […];
b) […].
Artigo 16.º
[…]
1 -Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade
gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado e as pessoas que efetivamente os
dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e
disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando
garantias de uma gestão sã e prudente.
2 -À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e
disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D,
31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -[…].
5 -[…].
6 -Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade
gestora devem atuar de forma honesta, íntegra e independente, de modo a
avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que
necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada
de decisões.
7 -A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação
dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que promova a
diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da
função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e
concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do
género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
8 -A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e
comunica essa informação ao Banco de Portugal para efeitos de
comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa
sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013.
Artigo 17.º
[…]
1 -A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve
ser comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado até 15 dias após a
sua ocorrência.
2 -A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou ainda qualquer
interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de
membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 -A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de
designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional
ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da
identificação da pessoa em causa.
4 -[…].
5 -Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar
o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 -[…].
7 -A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento,
quaisquer factos supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não
oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou
de fiscalização podendo a CMVM notificar a sociedade para suspender o
exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua substituição no
prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
[…]
1 -O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
organizado tem composição plural.
2 -[…]:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado e à admissão,
suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação,
suspensão e exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou
sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) […];
d) […];
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado ou, quando deixem
de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção
disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) […];
g) […];
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e
aos membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou
organizado as informações necessárias ao exercício das suas
competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem
sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros
dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado e
o cumprimento dos deveres de informação;
j) […].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 19.º
[…]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação
organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade
competente para conceder a respetiva autorização.
Artigo 26.º
[…]
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras
de sistemas de negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a
sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.
2 -A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de
mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o
registo destas.
3 -A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados o registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de
gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -[…].
Artigo 27.º
[…]
1 -O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação
multilateral ou organizado geridos pela sociedade, incluindo um
programa de operações, especificando designadamente os tipos de
atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
e) […];
f) […].
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 29.º
[…]
1 -[…].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -[…].
3 -[…].
4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de
mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou
organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no
n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as
medidas adequadas para que essas pessoas cessem imediatamente funções.
5 -[…].
6 -A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de
negociação multilateral ou organizado é comunicada à Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o
acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no
território de outros Estado membros da União Europeia ao abrigo do artigo
224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado
Membros.
7 -[…].
Artigo 32.º
[…]
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem assegurar a manutenção de
padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 -[…].
3 -Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras
definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas
competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão
eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da
organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção
de conflitos de interesses.
4 -Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração
e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e
fiscalizar a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de
risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação
financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o
cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade
gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à
CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 -Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam
periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e,
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no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 -Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às
informações e aos documentos necessários à supervisão e ao
acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
7 -As sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo
societário e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais
deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de
governo societário.
8 -[Anterior n.º 5].
9 -As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros
adequados à formação dos colaboradores e membros do órgão de
administração.
Artigo 33.º
[…]
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem adotar as medidas de
organização interna adequadas a:
a) […];
b) […].
2 -[…].
Artigo 35.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado devem atuar com a maior
probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em
risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do
mercado.
2 -[…].
3 -As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a
verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis
de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam
indicar uma conduta que seja proibida por força do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva
investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas
ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
[…]
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem aprovar um código
deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas
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geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou
organizado ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou
sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com
essa intervenção ou acesso.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 37.º
[…]
1 -A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus
órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título
permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo
profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes
advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 -[…].
3 -[…].
Artigo 38.º
[…]
1 -Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado
regulamentado da sociedade gestora ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as
pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1
do artigo 36.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
Artigo 39.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem exercer o poder disciplinar de
acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do
contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 40.º
[…]
1 -A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas,
tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o
grau de riscos a que está exposta.
2 -Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) […];
b) […];
c) […].
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3 -Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada
exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à
constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 -[…].
5 -[…].
6 -Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e
contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer
momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 -As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam
todos os seus sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em
qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 -As sociedades gestoras devem:
a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com
todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham
divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação,
a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não
autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência
a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por
conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
Artigo 45.º
[…]
1 - Podem ser constituídas sociedades
que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de
liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de
valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número
anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e
de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 47.º
[…]
1 - As sociedades gestoras previstas
neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se
proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de
liquidação», ou «sociedade gestora de sistema centralizado de valores
mobiliários».
2 - As denominações referidas no
número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas:
«SGSL» e «SGSCVM».»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014,
de 18 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 -O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado
de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de
execução que o desenvolvem.
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das
operações de financiamento através de valores mobiliários e de
reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012
(Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de
execução que o desenvolvem.
2 -[…]:
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de
contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes
centrais e à designação da autoridade competente para a verificação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito do Regulamento
EMIR;
b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de
contrapartes financeiras e não financeiras quanto aos deveres de
transparência vertidos no Regulamento OFVM;
c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes
financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas
do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes
financeiras e às contrapartes não financeiras pela violação das normas
do Regulamento OFVM;
e) [Anterior alínea c)].
f) [Anterior alínea d)].
Artigo 2.º
[…]
1 -Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do
Regulamento EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento
OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos
deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem
como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a
aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção
das entidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na
aceção do ponto 6º do artigo 199.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que
respeita a organismos de investimento coletivo e às empresas de
investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto
contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento OFVM, no que
respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF),
no que respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de
pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes
para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes
regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação
das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas
à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, com exceção das sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no
regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda
eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de
outubro;
b) [Anterior alínea a)];
c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não
incluídas nas alíneas anteriores.
3 -A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos
deveres referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento
OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação, pelas
entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo,
sendo o incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos
previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento
Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Artigo 6.º
[…]
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e
contrapartes não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR
ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação
europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida.
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades
supervisoras, nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM,
para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos
pelos regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
[…]
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres
constantes dos regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos
delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
i) De compensação de contratos de derivados de balcão
(contratos de derivados OTC);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e
mecanismos apropriados de medição, acompanhamento e
atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de
contraparte em caso de celebração de contratos de derivados
OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que
respeita às operações de financiamento de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos
no âmbito de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente
aos contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e
proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de
garantias adequadas;
c)Pelas contrapartes não financeiras:
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados
OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos
contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de
compensação seja excedido.
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada].
Artigo 8.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[…]
1 -[…]:
a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo
2.º do Regulamento EMIR e do ponto 3 do artigo 3.º do
Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do
artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto 4 do artigo 3.º do
Regulamento OFVM;
c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de
investimento coletivo sob a forma contratual ou sob a forma
societária heterogeridos;
d) [Anterior alínea c)].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
Artigo 13.º
[…]
1 -Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea d) do n.º 1
do artigo 8.º, as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo
pagamento das coimas e das custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 -[…].
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Artigo 14.º
[…]
3 -As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500,00 a
€ 2 500 000,00 e de € 1 500,00 a € 1 500 000,00, consoante sejam aplicadas
a pessoa coletiva ou singular.
4 -As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000,00 a
€ 10 000 000,00 e de € 5 000,00 a € 5 000 000,00, consoante sejam aplicadas
a pessoa coletiva ou singular.
5 -A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo
7.º é punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000
000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
6 -O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é
elevado ao maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou
parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do
volume de negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou
consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 15.º
[…]
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa
do agente, podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das
contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no Regime
Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei
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n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
a) […];
b) […];
c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a
expensas do infrator.
Artigo 17.º
[…]
1 -As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente
as decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º
do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet,
durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida
a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse
facto.
2 -A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e
15.º do Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios
na Internet, pelas autoridades competentes designadas no artigo 2.º,
imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem
lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o
tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva
ou singular.
3 -Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente
a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar
prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades
competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de
existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente
considerar que a publicação nos termos das alíneas anteriores é
insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade
dos mercados financeiros ou a proporcionalidade da divulgação
dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor
gravidade.
4 -A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão
condenatória da autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é
comunicada de imediato à autoridade competente e obrigatoriamente
divulgada nos termos dos números anteriores.
5 -As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos
termos dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de
pesquisa da Internet.
Artigo 18.º
[…]
1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para o efeito pertencer à ASF nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente
aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual
aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e
às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados ambos
pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação
de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência
para o efeito pertencer ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é
subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência
para o efeito pertencer à CMVM, nos termos do artigo 2.º, é
subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o
Banco de Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas
que lhes são conferidos por lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando
aos factos corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável
pela respetiva autoridade competente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 23.º
[…]
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação
necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres
impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na
respetiva área de atuação.
2 - [Revogado].»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados os artigos 200.º-A, 201.º-A, 201.º-B, 201.º-C, 208.º-A, 209.º-A, 213.º-A
215.º-A, 222.º-A, 223.º-A, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 257.º-H, 288.º-A, 295.º-A, 305.º-G,
306.º-E, 306.º-F, 306.º-G, 309.º-H, 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, 309.º-N,
312.º-H, 313.º-A, 313.º-B, 313.º-C, 317.º-E, 317.º-F, 317.º-G, 317.º-H, 317.º-I, 396.º-A e
397.º-A ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 -São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais
que não sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação
multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos interesses de
compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos
representativos de dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos sobre tais
instrumentos.
2 -Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na
secção I do capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 -O disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é
aplicável aos sistemas de negociação organizado.
4 -É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de
negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades
pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 -É proibido:
a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e
efetue internalização sistemática;
b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um
internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com
ofertas num internalizador sistemático;
c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com
outro sistema de negociação organizado de forma a permitir a
interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 -É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando
esta seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta
própria:
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade
gestora no caso de instrumentos de dívida emitidos por um emitente
soberano para os quais não exista um mercado líquido;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A execução de transações simultâneas por conta própria ( matched
principal trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal
seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um
instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração
de obrigação de compensação centralizada nos termos do artigo 5.º
do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012.
7 -A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar
mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto no número
anterior.
8 -A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar
um intermediário financeiro para atuar de forma independente como
criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário
financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de
domínio ou de grupo e nenhuma das entidades detenha, direta ou
indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20%
dos direitos de voto ou do capital.
9 -Para efeitos do presente artigo:
a) As referências a transações simultâneas por conta própria ( matched
principal trading) correspondem a transações em que a entidade gestora
do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e
o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado
durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações
executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e a transação é executada a um preço que não envolve ganhos nem
perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema, para além
de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação,
previamente divulgados;
b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma
das seguintes entidades que emitam instrumentos de dívida:
i) A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma
agência ou um veículo de investimento específico desse Estado
Membro;
iii) No caso dos Estados Membros federais, um membro da
federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído
por vários Estados Membros;
v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou
mais Estados Membros cuja finalidade seja a mobilização de
recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos
respetivos membros que tenham problemas de financiamento
graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos
financeiros ou uma categoria de instrumentos financeiros, em que
estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo
contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro
em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i) Frequência e volume médios das transações em diversas
condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de
vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos
financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o
rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos
negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 -A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em
Portugal pode solicitar à CMVM o registo como sistema de negociação
multilateral de PME em crescimento.
2 -O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes
requisitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014:
a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são
admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas
na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dessa data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e
contínua à negociação de instrumentos financeiros de emitentes no
mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à
negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de
permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão
de investir nos instrumentos financeiros, com base num documento
ou num prospeto de admissão adequados, se os requisitos previstos
na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de
oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à
negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada
em conjugação com a admissão inicial à negociação de um
instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base
contínua pelo emitente, designadamente relatórios e contas anuais
auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente
relacionadas com eles, tal como definidos nos pontos 21, 25 e 26 do
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado
sejam conservadas e divulgadas ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar
situações que configurem abuso de mercado, em conformidade com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 -A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas
regras de admissão ao respetivo mercado requisitos de admissão adicionais
além dos previstos no número anterior.
4 -É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o
disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de
outubro, e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo
ainda a CMVM cancelar o registo de um sistema de negociação multilateral
como mercado de PME em crescimento a pedido da entidade gestora.
5 -Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos
requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos
222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 -Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num
sistema de negociação multilateral de PME em crescimento só podem ser
negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em
crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha
concordado com essa negociação.
7 -No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações
adicionais resultantes da negociação noutro sistema no que diz respeito ao
governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 -Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
os emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a € 200
000 000 com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que
cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma
forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos
previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados
pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita
à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º e 34.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos
artigos 28.º a 34.º do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos
delegados.
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos
e mecanismos eficazes para garantir, de acordo com os requisitos
especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os
sistemas de negociação do mercado:
a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número
elevado e anormal de ofertas ou mensagens e são capazes de
assegurar a negociação ordenada;
b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos
requisitos previstos na alínea anterior;
c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram
a manutenção dos seus serviços, caso se verifique uma falha dos
sistemas de negociação.
2 -A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes
para rejeitar ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e
de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como para, em casos
excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 -A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos
e mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação
algorítmica utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem
para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer
perturbações que afetem a negociação decorrentes desses sistemas de
negociação algorítmica.
4 -Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aos algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e
proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às
transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um
membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de
risco de atingir a capacidade máxima do sistema;
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de
ofertas aplicável no mercado.
5 -O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos
definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 -A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de
negociação algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão
das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma oferta, através de
sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 -As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à
CMVM a pedido desta.
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 -À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o
disposto nos artigos 312.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º.
2 -A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação
organizado pode ser efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com
as ofertas disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal
esteja conforme com instruções específicas recebidas dos
participantes e com as suas obrigações previstas no artigo 330.º.
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do
sistema, a entidade gestora pode decidir se, quando e em que medida
pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema.
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade
gestora pode facilitar a negociação de instrumentos financeiros não
representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o
encontro de dois ou mais interesses de negociação potencialmente
compatíveis.
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 -Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento
financeiro nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto
período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir
temporariamente a negociação.
2 -Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações
divulgadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação
sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias
e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de mercado e as categorias
de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações significativas ao
bom funcionamento da negociação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos
mesmos são comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou
alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
4 -A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da
negociação de um instrumento financeiro para o qual seja o mercado
significativo em termos de liquidez, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o
mercado e determinar se é adequado suspender a negociação noutras
plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja
negociado, até que a negociação seja retomada no mercado de
origem.
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
1 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público
a informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa
plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º,
12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as entidades gestoras
de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições
comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que
utilizam para divulgar a informação prevista no número anterior aos
intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos
previstos nos artigos 14.º e 18.º do referido Regulamento.
3 -A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de
informação pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições
previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 -A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às restrições e
ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido
Regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados, podendo a
CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
1 -A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à
variação mínima de preços de ofertas ( tick sizes ) definidas em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a ações,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros
instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro
instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 -Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento
financeiro em diferentes mercados e o diferencial médio entre
vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de
preços relativamente estáveis sem limitar indevidamente a redução
progressiva dos intervalos de preço;
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento
financeiro de forma adequada.
Artigo 223.º-A
Comissões
1 -A entidade gestora de mercado regulamentado:
a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados,
incluindo comissões de execução, comissões suplementares e
quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não
discriminatórias, nem criam incentivos à colocação, alteração e
cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a
transparência e a credibilidade do mercado, ou contribuir para
situações de abuso de mercado;
b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
individuais ou a um cabaz adequado de ações, como contrapartida de
quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 -A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em
função do período de tempo em que a oferta foi mantida e ainda de acordo
com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas comissões
mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do
sistema resultante de:
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas
face a ofertas executadas;
c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 -A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a
metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros
derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de
instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes
negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições
líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma
pessoa.
2 -Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade
dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo
em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos
preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de
posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros
derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado
à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços
no mercado da mercadoria subjacente.
3 -Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros
detidos por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente
mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade
comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 -Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo
de aplicação e tendo em consideração a natureza e a composição dos
participantes no mercado e a utilização que fazem desses
instrumentos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas
permitidas por pessoa, para cada contrato de derivados de
mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
5 -Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da
mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado
instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites de
posições definidos nos termos do n.º 1.
6 -Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados os limites de posições que pretende definir através de
regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido
nos termos previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado
do ativo subjacente.
7 -Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer
da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve
enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações
constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
8 -Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja
negociado em volumes relevantes em plataformas de negociação
estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade
competente da plataforma em que se registou o maior volume de
negociação (a autoridade competente central) deve definir um limite de
posições único aplicável a esse instrumento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 -Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente
central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados
membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se
discordar dos limites propostos, deve comunicar à autoridade competente
central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais
considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2.
11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação
com as autoridades competentes das plataformas de negociação em que o
mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias é negociado e as
autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente
quanto à troca de informações relevantes para a supervisão dos limites
únicos de posições.
12 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os
previstos nos n.ºs 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em
que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do
mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a
CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à
sua adoção.
14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando
aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses,
caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos
equivalentes adicionais.
15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros
derivados de mercadorias os definidos no ponto 30 do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie
instrumentos financeiros derivados de mercadorias adotam e aplicam
controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam,
designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e
finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários
efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou
passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias, de forma temporária ou
permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu
cumprimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e
volumes acordados, com o objetivo expresso de mitigar efeitos de
uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 -É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número
anterior o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
3 -Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras
da plataforma de negociação.
4 -Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM
pode consultar previamente a autoridade de supervisão competente do
mercado do ativo subjacente.
5 -A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados
pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.
6 -A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve
ser prestada a informação prevista no número anterior.
7 -As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros
derivados de mercadorias são comunicadas pela CMVM à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados
pormenorizados dos limites aplicados às posições.
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de
emissão e respetivos derivados
1 -As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e
respetivos derivados devem:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas
em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de
emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de
negociação, que excedam os limiares mínimos definidos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos
por cada categoria de pessoas, devendo o relatório especificar:
i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de
pessoas, nos termos definidos no n.º 8, que detenham esses
instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de
pessoas que detenham esses instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada
categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os
riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais e
outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de
emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes
e respetivos clientes.
2 -O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é
definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é comunicado
à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a qual procede à publicação centralizada das informações incluídas nos
relatórios recebidos.
3 -A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve
ser prestada a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
4 -Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão
em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de
emissão e respetivos derivados, que sejam negociados numa plataforma de
negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes
e respetivos beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo
contratos economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e
distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os
riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras
posições:
a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da plataforma de
negociação; ou
b) À autoridade competente central, no caso de os instrumentos em
causa serem negociados de forma relevante em mais do que uma
plataforma de negociação.
5 -No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade
competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se
nos termos do n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.
6 -O reporte referido no número 4 é efetuado nos termos definidos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de 15 de maio de 2014, e, quando aplicável, nos termos do artigo 8.º da
Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011.
7 -Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam
diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições
detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças
de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo
posições de clientes até ao respetivo beneficiário efetivo.
8 -A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e
respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham esses
instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em
conta eventuais autorizações exigíveis, de acordo com as seguintes
categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e
empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, e instituições de realização de planos de pensões
profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do conselho, de 3 de junho de 2003;
d) Empresas comerciais;
e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores
sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
outubro de 2003.
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às outras
autoridades competentes relevantes informação sobre:
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua
posição ou exposição;
b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de
instrumentos financeiros.
2 -Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior
é efetuada pelo menos 24 horas antes de as medidas adotadas produzirem
efeitos, devendo incluir informação sobre:
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de
uma posição ou exposição assumida através de um derivado de
mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente,
incluindo a identidade do destinatário e respetivo fundamento;
b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º,
incluindo a pessoa e os instrumentos financeiros abrangidos;
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter
em qualquer momento e isenções concedidas nos termos do artigo
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257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 -Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a)
ou b) do nº 1, pode adotar medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do
artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da medida
adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso
proceder à comunicação prevista no n.º 2.
4 -Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1
relativamente a produtos energéticos grossistas conforme definidos no
ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica
igualmente essa medida à autoridade competente nacional do mercado do
ativo subjacente e à Agencia de Cooperação dos Reguladores da Energia
(ACER).
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 -As contrapartes centrais devem aceitar compensar de forma centralizada
instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos
termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 -As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de
forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte
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central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros
realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos previstos no artigo
36.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 -Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram
que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as
plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a
preços, informações e licenças, nos termos previstos no artigo 37.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
1 -As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios
humanos, materiais e técnicos necessários para participar em leilões de
licenças de emissão em condições adequadas de qualidade, profissionalismo
e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa
atividade.
2 -O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver
relacionada com a sua atividade principal e disponham de recursos
suficientes para o efeito.
3 -O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do
preenchimento dos critérios de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do
artigo 289.º.
4 -A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do
disposto no presente artigo, podendo ainda determinar o cumprimento de
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outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo dessas
entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem
e o nível de sofisticação dos clientes, bem como a avaliação do risco
potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo.
Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
1 -Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam
serviços de consultoria para investimento ou dão informações a investidores
sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento, principais ou
auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao
cumprimento dos seus deveres. Para cumprimento das condições previstas
no número anterior, os intermediários financeiros devem, em particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional
adequada;
c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que
atestam os conhecimentos e as competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e
competências dos colaboradores, identificando as respetivas
necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as
medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e
competências dos colaboradores incluindo essa análise nos relatórios
de controlo do cumprimento.
3 -Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode
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prosseguir a sua atividade durante um período máximo de 4 anos, desde que
sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos
exigidos.
4 -Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos
colaboradores, incluindo os procedimentos e critérios a observar para
os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que estas
devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente
artigo.
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 -O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira
com transferência de titularidade com investidores não profissionais como
forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo obrigações futuras
ou potenciais.
2 -O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de
garantia financeira com transferência de titularidade no contexto da relação
entre a obrigação do investidor profissional para com o intermediário
financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo
ponderar nomeadamente os seguintes fatores:
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do
investidor e a utilização de acordos de garantia financeira com
transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de
responsabilidade dos clientes perante o intermediário financeiro for
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muito baixa ou negligenciável;
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros
sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de
titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é
ilimitado caso o cliente tenha uma obrigação para com o
intermediário financeiro; e
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são
sujeitos a acordos de garantia financeira com transferência de
titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para
com o intermediário financeiro.
3 -O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número
anterior, a qual deve ser efetuada antes da celebração do acordo e pelo
menos anualmente.
4 -O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com
transferência de titularidade informa e alerta previamente, por escrito, os
investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos
envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os
fundos do cliente.
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 -Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou
direitos de compensação sobre bens de clientes ou se este tiver sido
informado da sua constituição, essas garantias e direitos são imediatamente
registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do
intermediário financeiro, de modo a estabelecer de forma clara a
propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de insolvência.
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2 -Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação
sobre bens de clientes que permitam a um terceiro ceder esses bens para
efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a obrigações do
cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz
da lei de aplicável de um país terceiro nos termos do número seguinte.
3 -Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de
um país terceiro em que os bens do cliente estejam depositados ou
registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre bens de
clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses
acordos, antes da sua constituição.
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 -O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente
pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de
bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o
cumprimento dessas responsabilidades.
2 -O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no
número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras
responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para
exercer as funções nos termos previstos no número anterior.
Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
1 -O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus
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colaboradores não conflituam com o seu dever de atuar no sentido da
proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 -O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de
avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que
não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a
atribuição de remuneração a fixação de objetivos de vendas ou outras
medidas que criem um incentivo à recomendação ou venda de um
instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às
necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos
financeiros
1 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário
financeiro que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da
respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de
instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as
necessidades do mercado-alvo identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é
adequada ao mercado-alvo identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento
financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-
alvo identificado.
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2 -Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário
financeiro que distribui instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades
dos clientes aos quais presta serviços de investimento, tendo em
conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e
procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos
financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do
interesse do cliente.
3 -O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes
requisitos previstos no presente Código e legislação e regulamentação
nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n. o 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação,
identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 -Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos
financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos
financeiros junto de clientes, em mercado primário ou secundário.
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Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
1 -O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou
atividades de investimento aos intermediários financeiros que produzem
instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento
financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
2 -O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para
distribuição junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos
internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da
sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
3 -As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:
a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de
clientes finais para cada categoria de investidores;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada
instrumento financeiro para o mercado-alvo identificado;
c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com
o mercado-alvo identificado; e
d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de
interesses.
4 -Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários
financeiros devem:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo
potencial de cada instrumento financeiro e especificar os tipos de
clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento
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financeiro é adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o
instrumento financeiro não é adequado;
b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de
outros intermediários financeiros, o intermediário financeiro que
produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as
características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é
adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na
experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos
financeiros semelhantes, os mercados financeiros e as necessidades,
características e objetivos de potenciais clientes finais;
c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si
produzidos de modo a avaliar os riscos de resultados insatisfatórios
para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias
estes resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos
instrumentos sob condições negativas que abranjam designadamente
os seguintes cenários:
i) Deterioração das condições do mercado;
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão
do instrumento financeiro sofrer dificuldades financeiras ou se
vierem a concretizar outros riscos de contraparte;
iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista
comercial; ou
iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada
do que o previsto, colocando uma forte pressão sobre os
recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do
instrumento financeiro.
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d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades,
características e objetivos do mercado-alvo identificado, analisando
nomeadamente os seguintes elementos:
i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é
coerente com o mercado-alvo; e
ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por
características que beneficiam o cliente e não por um modelo
empresarial que depende de maus resultados para os clientes
para ser rentável.
e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o
instrumento financeiro, analisando nomeadamente:
i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são
adequados às necessidades, objetivos e características do
mercado-alvo;
ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do
instrumento financeiro, por exemplo se os custos ou encargos
são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios
fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é
suficientemente transparente para o mercado-alvo,
nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão
demasiado difícil.
5 -Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em
conformidade com os requisitos de gestão adequada de conflitos de
interesses, incluindo em matéria de remuneração;
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b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro,
incluindo as suas características, não afeta negativamente os clientes
finais nem conduz a problemas de integridade do mercado,
designadamente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir ou
eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes
do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos
subjacentes por conta própria;
c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um
instrumento financeiro, devendo em especial avaliar se este é
suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser
negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio
intermediário financeiro; ou
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro
pretende deter após a distribuição do instrumento financeiro;
d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça
para o bom funcionamento ou a estabilidade dos mercados
financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 -O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo,
de forma adequada e proporcional tendo em conta a natureza do
instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo do
instrumento financeiro:
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a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos
por si ou por outros intermediários financeiros e aos serviços que
pretende distribuir ou prestar junto de clientes;
b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades
que não sejam intermediários financeiros, devendo nesse caso
estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses
produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos
financeiros e determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento
financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo
produtor.
2 -O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos
adequados de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, antes
do início da sua distribuição ou em caso de alterações relevantes dos
mesmos, de modo a assegurar que:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com
as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo
identificado; e
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-
alvo.
3 -O intermediário financeiro deve:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as
necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir
que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado
de pressões comerciais ou de financiamento, devendo no âmbito
desse processo identificar os grupos de clientes a cujas necessidades,
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características e objetivos o instrumento ou o serviço não são
adequados;
b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações
necessárias para compreender e conhecer os produtos que tenciona
distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de
acordo com as necessidades, características e objetivos do mercado-
alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos
mercados primário ou secundário, e de forma proporcional com a
facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a
complexidade do respetivo instrumento:
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém
informações adequadas e fiáveis dos produtores que não sejam
intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos
são distribuídos de acordo com as características, os objetivos e
as necessidades do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível
publicamente, o intermediário financeiro deve adotar todas as
medidas razoáveis para obter essas informações junto do
produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as
informações sobre os seus próprios clientes para identificar o
mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o
intermediário financeiro atuar também como produtor só é
exigida uma avaliação do mercado-alvo.
4 -A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação
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clara, fiável e produzida de modo a satisfazer os requisitos legais e
regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na
Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
novembro de 2003, ou na Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
5 -O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos
financeiros e serviços que distribui e aos respetivos mercados-alvo:
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o
cumprimento de todos os requisitos aplicáveis de acordo com o
presente Código e legislação complementar nacional e europeia,
incluindo os requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter
adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão adequada dos
conflitos de interesses; e
b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos
instrumentos financeiros ou quando existam alterações dos serviços
que presta.
6 -No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na
distribuição de um instrumento financeiro ou serviço, o intermediário
financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo
cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na
presente subsecção, sem prejuízo dos seguintes deveres das restantes
entidades:
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento
financeiro são transmitidas do produtor até à entidade distribuidora
final na cadeia;
b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a
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distribuição do instrumento financeiro de modo a poder cumprir as
suas próprias obrigações; e
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores,
caso tal seja aplicável em função do serviço que prestam.
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
1 -Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros
reveem periodicamente:
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer
acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial
para o mercado-alvo identificado;
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo;
c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo
ou clientes a cujas necessidades, características e objetivos o
instrumento financeiro é compatível.
2 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou
relançamento caso tenham conhecimento de qualquer acontecimento
que possa afetar significativamente o risco potencial para os
investidores;
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros
tem evoluído conforme previsto;
c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos
instrumentos financeiros com base em fatores relevantes, incluindo a
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complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento
adotadas;
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco
potencial ou as expectativas de rendibilidade do instrumento
financeiro, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade
do instrumento financeiro; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou
garantias possam afetar o desempenho do instrumento
financeiro.
e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos
relevantes referidos na alínea anterior, nomeadamente:
i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o
acontecimento e as suas consequências para o instrumento
financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que
distribui o instrumento financeiro, caso o intermediário
financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro
junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos
financeiros;
iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas
contratuais abusivas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos
financeiros são adequados sempre que o intermediário
financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro
não esteja a ser distribuído como previsto;
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o
instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual alteração
do processo de distribuição;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o
instrumento financeiro; ou
viii) Informar a autoridade competente relevante.
3 -Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto
de clientes acompanham e reveem regularmente os instrumentos
financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa
afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo
identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro continua a
satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de
distribuição continua a ser adequada.
4 -Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e
os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que
possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo
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identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou
serviço continua a ser compatível com as necessidades, características
e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de
distribuição continua a ser adequada;
b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos
internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros se
tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o
mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou
que estes deixaram de corresponder às características do mercado-
alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se
tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
c) Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos
de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, a fim de
assegurar que continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade,
adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
1 -Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o
desenvolvimento e a análise periódica da política e procedimentos de
aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a
fim de detetar eventuais riscos de incumprimento;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos
necessários para compreender as características e os riscos dos
instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
serviços prestados, assim como as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado.
2 -O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo
das políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de
instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou
distribuição de instrumentos financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os
serviços prestados aos respetivos mercados-alvo.
3 -Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de
administração incluem informação sobre os instrumentos financeiros
produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva
estratégia de distribuição.
4 -Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários
financeiros ou com entidades que não sejam intermediários financeiros e
empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro
estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-N
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à
disposição de qualquer intermediário financeiro que distribui esses
instrumentos financeiros todas as informações relevantes sobre os mesmos
e o respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado
e os canais adequados para distribuição, para permitir compreender e
distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.
2 -O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não
tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as
informações referidas no número anterior e para compreender as
características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento
financeiro.
3 -Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros
facultam aos intermediários financeiros que os produzem informações
sobre a sua distribuição e, se for relevante, informações sobre as análises
efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, a fim de auxiliar as
análises dos instrumentos financeiros efetuadas pelos respetivos produtores.
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 -Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é
informado com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento
independente ou não;
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou
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limitada de diferentes tipos de instrumentos financeiros,
designadamente se a análise efetuada tem por base apenas
instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja
em relação de domínio ou de grupo, ou em que uma das
entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no
capital da outra correspondentes a pelo menos 20% dos direitos
de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro
tem estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como
relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a
independência do serviço de consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação
dos instrumentos financeiros recomendados nos termos previstos no
n.º 9 do artigo 323.º.
2 -No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é
entregue ao investidor, num suporte duradouro, previamente à realização de
qualquer operação recomendada, cópia do documento de avaliação da
adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 -O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no
número anterior inclui pelo menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário
financeiro ou do cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para
investimento independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo
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como corresponde às preferências, objetivos e outras características
do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias
pessoais do investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de
aconselhamento.
4 -Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à
distância que não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação
da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento, num
suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que
estejam verificadas as seguintes condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso
indevido, após a conclusão da operação; e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a
realização da operação de modo a receber antecipadamente o
documento relativo à avaliação da adequação.
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
1 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma
remuneração, comissão ou benefício não monetário é concebido para
reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos
estiverem cumpridos:
a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível
superior ao cliente em causa, proporcional ao nível de benefícios
recebidos, tais como:
i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não
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independente e o acesso a uma ampla gama de instrumentos
financeiros adequados, incluindo um número adequado de
instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas
com o intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente
em combinação com uma proposta ao cliente para, pelo menos
numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos
financeiros em que o cliente tenha investido ou com outro
serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente,
tal como o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos
ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama
alargada de instrumentos financeiros suscetíveis de satisfazer as
necessidades do cliente, incluindo um número adequado de
instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas
com o intermediário financeiro, em conjunto com a
disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais
como instrumentos de prestação de informação destinados a
auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões
de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele
e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou
com relatórios periódicos do desempenho e dos custos e
encargos associados aos instrumentos financeiros;
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os
seus acionistas ou colaboradores, sem qualquer vantagem concreta
para o cliente em causa; e
c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao
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cliente em relação a um benefício contínuo.
2 -A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas
legítimas se a prestação do serviço ao cliente for indevidamente influenciada
ou distorcida em resultado das mesmas.
3 -Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente
artigo de forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber
a remuneração, comissão ou benefício não monetário.
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para
investimento independente ou de gestão de carteiras
1 -Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base
independente ou de gestão de carteiras, o intermediário financeiro não pode
aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou benefício
monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação do serviço
aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de montante não
significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 313.º e nos termos previstos no presente artigo.
2 -Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1
devem:
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a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou
benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou
por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos
serviços prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível
após o seu recebimento, devendo todas as remunerações, comissões
ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à
prestação de consultoria para investimento numa base independente
e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a
assegurar que quaisquer remunerações, comissões ou benefícios
monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de
consultoria para investimento numa base independente e gestão de
carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios
monetários transferidos para estes, nomeadamente através da
informação periódica prestada ao cliente.
3 -Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários
com exceção dos seguintes benefícios não monetários não significativos:
a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento
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financeiro ou um serviço de investimento, de natureza genérica ou
personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente
individual;
b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial
emitente tenha encomendado e pago para promover uma nova
emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga
pelo emitente para produzir o referido material numa base contínua,
desde que a relação seja claramente divulgada no material escrito e
que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer
intermediário financeiro que pretenda recebê-lo ou ao público em
geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de
formação sobre os benefícios e as características de um determinado
instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;
d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como
alimentos e bebidas durante uma reunião de negócios ou uma
conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na
alínea c).
e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM
considere poderem melhorar a qualidade do serviço prestado a um
cliente e que, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos
por uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão e
natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento do dever do
intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.
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4 -Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no
número anterior devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não serem
suscetíveis de influenciar o comportamento do intermediário financeiro de
um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.
5 -A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes
da prestação dos serviços de investimento ou auxiliares em causa aos
clientes, podendo estes ser descritos de forma genérica.
6 -A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se
mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
1 -A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A,
por terceiros para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão
de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a
clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida
de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a
partir dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada
a recomendações de investimento, controlada pelo intermediário
financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições
relativas ao funcionamento da conta:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão
específica cobrada ao cliente relativa a recomendações de
investimento;
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ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a
recomendações de investimento e sendo a comissão acordada
com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e
avaliam periodicamente o orçamento consagrado a
recomendações de investimento;
iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de
pagamento destinada a recomendações de investimento;
iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade
das recomendações de investimento adquiridas com base em
critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para
contribuir para melhores decisões de investimento.
2 -Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a
recomendações de investimento, fornece as seguintes informações aos
clientes:
a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes,
informações sobre o montante inscrito no orçamento consagrado a
recomendações de investimento e o montante da comissão estimada
relativa a recomendações de investimento para cada um deles;
b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha
incorrido para recomendações de investimento realizadas por
terceiros.
3 -Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento
destinada a recomendações de investimento apresenta, a pedido dos seus
clientes ou da CMVM:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
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b) O montante total que receberam durante um período definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em
comparação com o orçamento fixado para esse período, assinalando
eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos
residuais na conta.
4 -Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa
a recomendações de investimento:
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de
investimento fixado pelo intermediário financeiro para efeitos de
determinar a necessidade de recomendações de investimento de
terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações
executadas em nome dos clientes.
5 -O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a
recomendações de investimento indica a comissão relativa a recomendações
de investimento identificável separadamente em conformidade com as
condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão
seja cobrada juntamente com uma comissão pela transação.
6 -O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento
recebidas não pode exceder o orçamento consagrado a recomendações de
investimento.
7 -O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo
ou nas condições gerais, a comissão relativa a recomendações de
investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica
relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do
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cliente ao longo do ano.
8 -Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só
podem ocorrer após a prestação de informações claras aos clientes sobre a
intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 -Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações
de investimento no final de um período, o intermediário financeiro dispõe
de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de compensação
dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de
investimento e à comissão calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido
exclusivamente pelo intermediário financeiro e deve ter por base uma
avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento
de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de
investimento a terceiros é sujeita a controlos adequados e à
supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor
interesse dos clientes do intermediário financeiro;
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação
clara dos pagamentos efetuados aos prestadores de recomendações
de investimento e do modo como os montantes pagos foram
determinados com referência aos critérios de qualidade mencionados
na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a
recomendações de investimento e a conta de pagamento destinada às
mesmas para financiar recomendações de investimento internas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
12 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro
pode delegar a gestão da conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros
e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem
atrasos indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário
financeiro.
13 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro
deve:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los
aos seus clientes;
b) Explicar em que medida as recomendações de investimento
adquiridas através da conta de pagamento destinada às mesmas
podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as
estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras
e a abordagem que o intermediário financeiro adota para afetar esses
custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
14 - O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens
cumpre os seguintes deveres:
a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de
modo a apenas refletirem o custo de execução da transação;
b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo
intermediário financeiro deve ser sujeita a uma taxa identificável
separadamente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços
não devem ser influenciados ou condicionados por níveis de
pagamento de serviços de execução.
Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
1 -O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota
sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, de forma a assegurar que:
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade
suficientes para a atividade desenvolvida, estão sujeitos a limiares e
limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas
erradas;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou
contribuir para uma perturbação do funcionamento ordenado do
mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário
ao disposto no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou
nas regras de uma plataforma de negociação.
2 -O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que
desenvolve e que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus
sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus sistemas foram
plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o cumprimento do disposto no número anterior.
3 -O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a
atividade de negociação algorítmica, comunica previamente esse facto à
CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer a atividade.
4 -A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a
pedido ou de forma periódica:
a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação
algorítmica;
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou
limites a que o seu sistema está sujeito;
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e
de risco adotados para dar cumprimento ao previsto nos n.ºs 1 e 2.
5 -A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da
autoridade competente da plataforma de negociação em que o intermediário
financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica, devendo a CMVM
comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora
injustificada.
6 -O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários
para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no
presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 -Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos
financeiros em que um algoritmo informático determina automaticamente
os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da oferta,
o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a
sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, conforme
definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção
de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para
uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens
que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a
confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações
executadas.
Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
1 -O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta
frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as
ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação, incluindo o
cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses
registos à CMVM a pedido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 -Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a
negociação algorítmica caracterizada por:
a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de
rede ou de outro tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes
sistemas para a colocação de ofertas:
i) Localização partilhada (co-location);
ii) Alojamento de proximidade; ou
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início,
colocação, encaminhamento ou execução de ordens ou transações
individuais; e
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens,
ofertas ou cancelamentos das mesmas, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
1 -O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação
algorítmica com estratégia de criação de mercado deve:
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte
específica do horário de negociação da plataforma de negociação de
forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível,
exceto em circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual
deve especificar pelo menos as obrigações previstas na alínea anterior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a
garantir que cumpre de forma contínua as suas obrigações
decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
2 -Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica
com estratégia de criação de mercado quando, enquanto membro ou
participante de uma plataforma de negociação, a sua estratégia de
negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e
venda simultâneas, de quantidade equivalente e a preços competitivos,
relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma de
negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular
e frequente.
3 -A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades
referidas no n.º 1 atuem assegura:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem
uma estratégia de criação de mercado;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número
suficiente de criadores de mercado, por força dos quais estes devam
colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a
fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando
tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse
mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 -O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao
incremento de liquidez e, se for caso disso, qualquer outra obrigação
que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) do
n.º 3;
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de
negociação, no intuito de fomentar a liquidez do mercado de uma
forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos
conferidos ao membro ou participante em resultado da sua
participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
5 -A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as
pessoas referidas no n.º 1 cumprem os requisitos a que se referem os
números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato
imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as
informações necessárias à CMVM que lhe permitam verificar o
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
1 -O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma
plataforma de negociação adota sistemas, procedimentos e controlos
eficazes que assegurem:
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse
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serviço;
b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de
ultrapassar limites de crédito e de negociação, que sejam adequados e
previamente estabelecidos;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é
devidamente supervisionada e que os controlos de risco adotados
impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o
próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para
perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras da plataforma de
negociação.
2 -O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço
cumprem os requisitos previstos na lei e as regras da plataforma de
negociação;
b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de
regras legais ou da plataforma de negociação, condições anormais de
negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de
mercado e que devam ser comunicados à autoridade competente;
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e
obrigações fundamentais resultantes da prestação do serviço de
acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM
verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
legislação complementar nacional e europeia.
3 -Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a
uma plataforma de negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda
efetuar a comunicação à autoridade competente do Estado membro
da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro
disponibiliza o acesso;
b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que
disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação
estabelecida ou a funcionar em Portugal.
4 -É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos
previstos no presente artigo e sem ter sido efetuada a comunicação prevista
no número anterior.
5 -A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização,
periódica ou a pedido, da descrição dos sistemas e controlos previstos no
n.º 1, bem como prova da sua aplicação.
6 -A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de
autoridade competente da plataforma de negociação a que o intermediário
financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a CMVM
comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora
injustificada.
7 -Considera-se acesso eletrónico direto:
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro,
participante ou cliente numa plataforma de negociação permite que
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um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa
submeter por via eletrónica diretamente à plataforma de negociação
ofertas relativas a um instrumento financeiro; e
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da
infraestrutura do membro, participante ou cliente ou de qualquer
sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens
(acesso direto ao mercado), bem como os mecanismos ou acordos
em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro (acesso
patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 -A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas,
procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que:
a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso
eletrónico direto ao seu sistema sejam intermediários financeiros;
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser
concedido, devendo adotar critérios adequados para proceder a essa
avaliação;
c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas
submetidas ou transações executadas ao abrigo desse serviço;
d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso
eletrónico direto que permitam distinguir a negociação efetuada por
pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e
atividade de negociação do membro ou participante e, se necessário,
impede o envio de ofertas ou suspende a negociação pelas pessoas
com acesso eletrónico direto;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de
modo a poder suspender ou impedir o acesso eletrónico direto
disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso
de incumprimento do disposto no presente número.
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar
que os serviços de compensação apenas são prestados a pessoas
consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados
para reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o
mercado;
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito
com o cliente que regule os direitos e obrigações principais das partes
e nos termos aí previstos.
Artigo 396.º-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da
atividade de prestação de serviços de comunicação de dados de negociação
sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta
da autorização ou do registo.
2 -Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por
prestador de serviços de comunicação de dados de negociação:
a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de
divulgar a informação nos formatos e prazos fixados em lei ou
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regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.
3 -Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por
prestador de serviços de comunicação de dados de negociação:
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a
recolha, o reporte ou a divulgação das informações exigidas por lei ou
regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de
transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de
dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes
da sua publicação;
c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda
necessários para prestar os serviços nos termos exigidos por lei e
regulamento;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as
comunicações de transações, identificar omissões e erros e solicitar a
retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
1 -Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou
em condições não permitidas, nomeadamente com estratégias de
criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com a entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da
plataforma de negociação com a entidade que exerce a atividade de
negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;
c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não
autorizada ou registada ou em condições não permitidas,
nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros
ou sem que tenha sido efetuada comunicação à CMVM dessa
disponibilização;
d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de
negociação de acesso eletrónico direto ao seu sistema a entidades não
autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas,
nomeadamente a entidades que não sejam intermediários financeiros
ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser
concedido.
2 -Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de
continuidade;
b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de
negociação de assegurar a existência de regimes que garantam a
participação de um número suficiente de criadores de mercado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de
negociação de controlar e assegurar o cumprimento dos deveres do
criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com
estratégias de criação de mercado.»
Artigo 15.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora
São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da
atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na
sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações
relativos a infrações ao presente regime e respetiva regulamentação, bem
como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de regulamentação ou
de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de
Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, pode fazer uma participação à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da
prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do
denunciante a todo o tempo ou até ao momento em que essa informação
seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores
não podem, por si só, dar origem ou integrar retaliações, discriminações e
outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem como servir
de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de
qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao
mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 369.º-A
Índices de referência
1 -A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do
Regulamento n.º (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas
referidas nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento
utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo
3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a €
500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000
ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo com
as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua
elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o
que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 -A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da
infração prevista no n.º 1 são determinadas em função das circunstâncias
previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
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b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e
para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa
responsável, desde que possam ser determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo
da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros
obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício
económico obtido pelo infrator, se este for determinável.»
Artigo 16.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados os artigos 19.º-A, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA,
199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma
contínua as condições de autorização para a respetiva constituição
estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar
imediatamente o Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às
condições de autorização referidas no n.º 1.
Artigo 86.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e
administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua
atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis
conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir
ao mínimo o risco da sua ocorrência e a adoção de medidas razoáveis
destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de interesses, os
interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos
organizacionais e administrativos adotados são insuficientes para evitar
riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito
devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por
parte do cliente, prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a
natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as
medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida
através de documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser
suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a natureza do
cliente, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas
instituições de crédito nos termos previstos nos números anteriores devem
possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações de
conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito,
incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores, pessoas
que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer
sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou
entre os interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir,
designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e
demais estruturas de incentivos.
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 -As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de
avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto direto
com clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos e
produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou
indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 -A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número
anterior não pode prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos
clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas relativas a
remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de
incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os
interesses das instituições de crédito em detrimento dos interesses dos
clientes.
3 -As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política
de remuneração, adotando, sempre que necessário, as medidas que se
mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida consideração
os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os
interesses dos clientes sejam prejudicados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços,
atividades e operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a
verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão
adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas
obrigações perante os clientes.
2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo,
designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações
de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual
assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os
registos e documentos referidos no presente artigo devem ser conservados
em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior
e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das
comunicações que estabeleçam com os clientes para a celebração de
contratos, preservando-os por um período de cinco anos, podendo o Banco
de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um
período superior e até sete anos.
5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas
telefónicas e comunicações eletrónicas.
6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que
nelas exerçam funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou
ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos são
realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou
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autorizados.
7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos
clientes, mediante pedido destes junto das instalações da instituição de
crédito.
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos
específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de
crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa desses
produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos
consumidores destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir
situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o
risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número
anterior devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade da
atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em conta o
nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em
causa.
3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou
alteração significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e
atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação e
monitorização.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos
estabelecidos para a governação e monitorização devem estar devidamente
documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de
Portugal, sempre que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de
crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos
específicos para a governação e monitorização de depósitos e produtos de
crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos, independentemente
de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de
modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos
consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações
potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de
conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número
anterior devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e
complexidade da função das instituições de crédito no contexto da
comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito
obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses
procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua
finalidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto
na comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a
responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente
artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o
consumidor.
4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da
comercialização dos produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente
documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de
Portugal, ou às instituições de crédito que conceberam, combinaram ou
alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que
estas o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e
governação de depósitos e produtos de crédito
1 -Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de
Portugal pode ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de
produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não tenham
desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em
causa ou não tenham, de outra forma, logrado cumprir o disposto nos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque seriamente
em causa os interesses dos clientes bancários.
2 -A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios
da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição
do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da
mesma.
3 -A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a
duração que for fixada pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias,
podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se mantenham os
pressupostos referidos no n.º 1.
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento
com sede em país terceiro, que pretenda prestar serviços de investimento ou
exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de
serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes condições:
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com
sede em país terceiro solicita autorização está sujeita à autorização e
supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a
empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a
autoridade competente devida consideração a qualquer recomendação
do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do
branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
terrorismo;
b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que
regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do
mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de
supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está
estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser
cumprido o disposto nos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como
verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional,
independência e disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;
d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada
assinou um acordo com Portugal, que respeita inteiramente as
normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal
sobre o Rendimento e o Património da OCDE e garante um
intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se
for caso disso, acordos fiscais multilaterais;
e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos
termos do artigo 59.º;
f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores
autorizado ou reconhecido em conformidade com a Diretiva
97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de
1997.
Artigo 199.º-FB
Autorização
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento
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com sede em país terceiro depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de
investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no artigo 21.º,
no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º
2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o
estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com
sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b)
e e) do n.º 1 do artigo 20.º.
4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda
obter a autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento
ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto com ou sem
a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve
transmitir ao Banco de Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo
n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país
terceiro em causa, e caso exista mais de uma autoridade responsável
pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas
sobre os respetivos domínios de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento,
em particular no que respeita ao nome, à forma jurídica, à sede
estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas
relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a
exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição
de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais
essenciais;
d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os
documentos relevantes que demonstram o cumprimento dos artigos
115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos
30.º a 33.º
5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país
terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido
devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior,
solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo
esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de
investimento com sede em país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente
Regime Geral.
2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o
incumprimento, de forma grave e reiterada, das disposições que regem o
funcionamento das empresas de investimento.
3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento
de disposições por cuja observância caiba à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a esta
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autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 -O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos
casos em que um cliente que seja investidor profissional ou não profissional
na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê
início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de
investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma
empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 -O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também
aplicável à relação específica relativa à prestação desse serviço de
investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.
3 -A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade
de investimento ao abrigo do disposto no presente artigo não autoriza a
empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar no mercado
com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de
investimento de outro modo que não seja através do estabelecimento de
uma sucursal.
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito
através de agente vinculado
1 -O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
investimento através de agentes vinculados em outros Estados membros da
União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se,
com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
2 -O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de
investimento através de agentes vinculados em Portugal por instituições de
crédito com sede em outros Estados membros da União Europeia rege-se,
com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informar o Banco de
Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e
no n.º 1 do artigo 61.º.»
Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de
seguros
É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação
de seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Participação de infrações à ASF
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações
relativos a infrações ao presente regime pode fazer uma participação à ASF,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e
exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na usa redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 96.º-T
Índices de referência
1 - A
infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do
Regulamento n.º (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas
referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento
utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo
3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a
€ 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000
ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo com
as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,
consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da
infração prevista no número anterior são determinadas em função das
circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das seguintes:
a) D
uração da infração;
b) C
aráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e
para a economia real;
c) V
alor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa
responsável, desde que possam ser determinados;
d) N
ível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo
da necessidade de essa pessoa assegurar o reembolso dos lucros
obtidos ou das perdas evitadas;
e) M
edidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O
limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício
económico obtido pelo infrator, se este for determinável.»
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 6.º-A
Governo da sociedade
1 -Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria
para investimento definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das
respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que
garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de
funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 -Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração
e de fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a
implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do
governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação
financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o
cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à
CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 -Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam
periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da sociedade e, no
âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C,
48.º-D, 48.º-E, 48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na
sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 -As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão,
organização interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades,
devem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de
administração que não desempenhem funções executivas ou por membros
do órgão de fiscalização.
2 -São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de
administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos,
devendo para o efeito avaliar a composição dos mesmos em termos
de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em
questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles
órgãos e conceber uma política destinada a aumentar o número de
pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a
dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as
competências e a experiência de cada um dos membros daqueles
órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em
matéria de seleção e nomeação da direção de topo e formular-lhes
recomendações.
3 -No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar
que a tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por
uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos
interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 -O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere
necessários, incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos
necessários para esse efeito.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado,
bem como as sociedades gestoras de mercado regulamentado que gerem algum
destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos de
exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aplicáveis às empresas de
investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente
decreto-lei.
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
1 -As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
estão sujeitas às regras prudenciais previstas:
a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a
115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e
199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
de dezembro, com as devidas adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao
Banco de Portugal nos artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que
diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, incluindo em matéria regulamentar.
3 -A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser
comunicadas à Autoridade Bancária Europeia nos termos do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013.
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados nas disposições
referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de
gestão de risco da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral
ou organizado:
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os
riscos significativos;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas
decisões relativas à gestão de riscos significativos.
2 -O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco
da sociedade gestora e, caso seja necessário e adequado, ao serviço de
gestão de risco e aconselhamento especializado externo, cabendo-lhe
determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das
informações relativas a riscos que deva receber.
Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é
aplicável o disposto no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de
negociação multilateral ou organizado.
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e
II é atribuída à CMVM;
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar
qualquer medida de resolução.
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação,
isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação
consolidada (CTP);
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - P
ara efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de
informações sobre transações em nome de intermediários financeiros,
nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014;
b) «
Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha
de informações sobre transações dos instrumentos financeiros,
enumerados nos artigos 6.º, 7. º, 10. º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de
negociação organizado e sistemas de publicação autorizados, e de
consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça
dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada
instrumento financeiro;
c) «
Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de
dados sobre transações às autoridades competentes ou à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de
intermediários financeiros.
3 - A
s sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como
sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no título II relativamente aos aspetos não
especificamente regulados no presente título ou em legislação complementar
da União Europeia.
Artigo 48.º-C
Firma
1 -As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma,
consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação
«sociedade gestora de sistema de publicação autorizados (APA)», «sociedade
gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)»,
«sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade
gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação».
2 -As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas
correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou
«SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
1 -A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados
de negociação depende de autorização a conceder pela CMVM.
2 -As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação
registam-se na CMVM para o serviço que pretendem prestar, dependendo a
sua alteração de nova inscrição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades
gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, bem como por intermediários financeiros
autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio
averbamento ao seu registo na CMVM.
4 -A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de
dados de negociação pela CMVM bem como a sua revogação, são
comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.
5 -Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores
Mobiliários em matéria de registo de intermediários financeiros.
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
1 -A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos
previstos no presente Título e em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 -O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve
fornecer à CMVM todas as informações, incluindo um programa de
atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende
prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a
certificação de que esse prestador cumpre, no momento da autorização
inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente título e
de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da
apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da
autorização.
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
1 -As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem
adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação
das informações exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível,
em condições comerciais razoáveis, conforme previsto em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas
gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.
3 -A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo
eficiente e coerente, de modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa
base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das
informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras
previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 -As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos
números anteriores incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e
cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi
executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador
sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a
condições específicas.
5 -A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
designadamente:
a) Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a
evitar conflitos de interesses com os seus clientes, e no caso de
entidades que também exercem atividades de intermediação
financeira ou que gerem uma plataforma de negociação, o tratamento
de forma não discriminatória da informação recebida e segregação de
atividades comerciais distintas;
b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o
risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas
de informações antes da sua publicação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda
necessários para prestar os seus serviços de forma contínua, em
condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as
comunicações de transações, identificar omissões e erros e solicitar a
retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
1 -As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada
devem adotar políticas e mecanismos adequados de modo a recolher as
informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos artigos 6.º e
20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo contínuo de
dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de forma
tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições
comerciais razoáveis.
2 -As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os
seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi
executada ou, se tiver sido executada através de um internalizador
sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter
sido responsável pela decisão de investimento e pela execução da
transação;
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a
condições específicas;
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o
artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de
derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse
Regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto a
transação.
3 -As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas
gratuitamente 15 minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.
4 -As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e
coerente, de modo a garantir um acesso rápido a essas informações, numa
base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis
pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 -As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no
sentido de recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade
com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-
as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e disponibilizando
as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto
tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes
elementos:
a) O identificador ou características de identificação do instrumento
financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi
executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador
sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a
condições específicas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 -É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.ºs
3 e 4.
7 -As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos,
os dados fornecidos por todos os mercados regulamentados, sistemas de
negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de
publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros
especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
8 -As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto
nas alíneas a) a c) do no n.º 5 do artigo 48.º-F.
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados
1 -As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar
políticas e mecanismos adequados para reportar as informações previstas no
artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até
ao final do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo
com os requisitos estabelecidos no referido regulamento e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 -As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto
nas alíneas a), c) e d) do n.º 5 do artigo 48.º-F.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 -As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos
destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das
informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não
autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos
dados em permanência.
4 -As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam verificar de
forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar
as omissões e os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de
verificação de tais erros ou omissões, comunicar os mesmos ao
intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações
erróneas.
5 -As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam a deteção de
erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que
permitam a retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de
transações corretas e completas à autoridade competente.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
«Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 -As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e
autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações
relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente
diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos
números seguintes.
2 -As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em
execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com
probabilidade que venham a ser praticadas.
3 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF
aplica-se o disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de
Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM
aplica-se o disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações.
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos
Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas
normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade
competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos
números seguintes.
2 -As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em
execução ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com
probabilidade que venham a ser praticadas.
3 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF
aplica-se o disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de
Portugal aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das
Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 -À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM
aplica-se o disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
com as necessárias adaptações.»
Artigo 22.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação
organizados»;
b) É aditado o capítulo IV ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de
posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias,
licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os artigos 257.º-E a 257.º-
H.
c)É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não
discriminatório para compensação de instrumentos financeiros», que integra o
artigo 288.º-A.
d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a
denominar-se: «Contabilidade, registo e conservação de documentos».
1 - É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte
redação «Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de
instrumentos financeiros», que integra os artigos 309.º-I a 309.º-N.
2 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação
algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos
317.º-E a 317.º-I.
Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das
instituições de crédito», que integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;
b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal, de empresas de investimento
com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.
Artigo 24.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31
de outubro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado
regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizados»;
b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e
de organização».
c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de
liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários».
d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que
integra os artigos 40.º a 41.º;
e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão
prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D.
f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
negociação», que compreende:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de
comunicação de dados de negociação», que integra os artigos 48.º-A a
48.º-E;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos
48.º-F a 48.º-H.
Artigo 25.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe
«Participação de infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.
Artigo 26.º
Avaliação sucessiva
1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de
conhecimentos e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e
obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.
2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em
matéria de conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito,
e obrigatoriamente decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Até 3 de julho de 2021:
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as
técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo 11.º, não se aplicam
aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não
financeiras que cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou
por contrapartes não financeiras autorizadas como empresas de investimento a
partir de 3 de janeiro de 2017; e
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de
derivados OTC, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, para efeitos do limiar
de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.
2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto
no número anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2012.
3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados
de energia C6 aos quais tenha sido concedida uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA
publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.
4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e
quaisquer outros contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo, negociados num sistema
de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.
5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CMVM antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos
efeitos legais e do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31
de outubro.
Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores
qualificados ou não qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, devem ser entendidas como referências a
clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º,
255.º, 256.º e 257.º, os n. os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d),
e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º 1, as alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os
n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n. os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o n.º 2 do
artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n. os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os
n.os 2 e 3 do artigo 307.º-B, os n. os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-
B, 308.º-C, os n. os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A os artigos 309.º-B, 309.º-C,
309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A,
312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n. os 2, 4 e 5 do artigo
314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-C, os n. os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3
do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 323.º, os
artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos
328.º-A, 328.º-B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a
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alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime
Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
c)O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei
n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual;
d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de
outubro, na sua redação atual;
e)A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de
31 de outubro, na sua redação atual;
f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação
atual;
g)As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º
40/2014, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 30.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a
redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, com a redação introduzida pela presente lei.
3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 40/2014, de 18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não
qualificado» deve ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».
6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se
«Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».
7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê
«Regulamento» deve ler-se «Regulamento EMIR».
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia,
dos regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.
3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro,
com a redação dada pela presente lei é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018
O Primeiro-Ministro
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do art. 1.º)
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a
fiscalização do cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime
sancionatório aplicável às infrações às referidas disposições.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está associada, total ou
parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis
financeiras ou económicas relevantes, designadamente:
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i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com
taxa variável cujo retorno está diretamente ligado a um índice de taxa de
juro como a Euribor ou a Libor;
ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos
financeiros;
iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não
fungíveis físicos ou não físicos; ou
iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de
divisas;
b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de
recomendações especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer
por iniciativa da entidade habilitada a prestar o serviço, sobre um ou mais
depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de
depósitos estruturados.
CAPÍTULO II
Comercialização de depósitos estruturados
Artigo 3.º
Avaliação da adequação de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que
comercializam aos conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou
proponham a constituição desses depósitos, devendo, para o efeito, solicitar-lhe
informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a depósitos
estruturados.
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2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado
em associação a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou
serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do
acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se esse pacote de
produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do
cliente, solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e
experiência relativamente aos produtos ou serviços incluídos no pacote.
3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as
instituições de crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de
produtos ou serviços não são adequados àquele cliente, devem adverti-lo para esse
facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
4 - Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.ºs 1 e 2 ou preste
informação insuficiente, as instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de
documento em papel ou noutro suporte duradouro, para o facto de que essa decisão
não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado ou do
pacote de produtos ou serviços em causa.
5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da
adequação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem
cumulativamente reunidos os seguintes requisitos:
a) A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos
estruturados consiste exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes
à constituição de depósitos estruturados ou na sua receção e transmissão, desde
que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;
b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do
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cliente quanto ao risco de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições
previstas para a sua mobilização antes da respetiva data de vencimento;
c)A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação
do cliente;
d) O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou
noutro suporte duradouro, de que a instituição de crédito em causa não está
obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de que, por conseguinte,
não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e
e)As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para
evitar ou gerir potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações
em causa, em conformidade com o exigido no artigo 86.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.ºs 3 a 5 de forma
padronizada.
Artigo 4.º
Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de
crédito ou empresa de investimento
1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de
investimento que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a
constituição de depósitos estruturados em nome desse cliente podem basear a sua
atuação:
a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de
crédito ou pela empresa de investimento de quem receberam as instruções;
b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição
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de crédito ou pela empresa de investimento.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que
se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação
que disponibiliza sobre o cliente, bem como pela adequação das recomendações ou
conselhos prestados ao cliente.
3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio
de outra instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela
constituição do depósito estruturado em causa, com base nas informações e nas
recomendações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações
que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados
1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de
crédito devem prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a
identidade da instituição depositária, em particular quando estejam a comercializar
depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras instituições de
crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito
estruturado em causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os
riscos inerentes a esse depósito e tome decisões informadas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e
regulamentares aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial,
a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;
b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao
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depósito estruturado em causa;
c)Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não
profissionais, tendo em conta o público-alvo identificado pela instituição
depositária aquando da conceção desse depósito;
d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;
e)Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de
consultoria;
f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as
relacionadas com a prestação de serviços de consultoria e com quaisquer
pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo
global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
g)Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões
e despesas referidas na alínea anterior.
3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto,
como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o
permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de
crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:
a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em
causa separadamente, apresentando informação sobre os custos e as despesas
inerentes a cada um desses produtos ou serviços;
b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos
riscos de cada produto ou serviço individualmente considerado, fornecer ao
cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos ou serviços e do modo
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como a sua interação modifica os riscos.
4 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam
obrigadas a prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a
complexidade do depósito estruturado em causa, e especificam, entre outros aspetos, os
movimentos, comissões e despesas registados no período a que a informação se reporta.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo
menos uma vez por ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a
informação prevista na alínea f) do n.º 2.
6 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à
concretização dos deveres de informação previstos no presente artigo.
Artigo 6.º
Execução das ordens dos clientes
1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes
tendentes à constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e
equitativa, relativamente às ordens de outros clientes ou aos interesses das próprias
instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o efeito, os
procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em
particular, garantir que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência
de outras diferenças, é efetuada de forma sequencial, em função da sua receção.
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Artigo 7.º
Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos
estruturados
1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos
adequados que lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com
quem se relacionem no contexto da comercialização de depósitos estruturados como
cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte elegível, e adotar as medidas
necessárias à concretização dos mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico,
considera-se:
a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um
investidor profissional, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um
investidor não profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
c)Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro.
3 - As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar
uma contraparte elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.
4 - As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional
como cliente não profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente
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solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente não profissional, aplicando-se
para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 - O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente
profissional, nos termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
6 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a
instituição de crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os
pressupostos que conduziram à sua qualificação como tal.
7 - Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para
poder ser qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a
instituição de crédito deve informar o cliente em causa de que, se o mesmo não
comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela determinado, será
tratado como cliente não profissional.
8 - No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 5 do
artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro.
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições
de crédito estão isentas do cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º, no n.º
3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 18.º do presente regime, bem como do disposto no n.º 2
do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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CAPÍTULO III
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 8.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados
1 - A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados pode ser desenvolvida por:
a) Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
b) Sociedades gestoras de patrimónios;
c)Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, nos termos e condições
estabelecidos no artigo 68.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
d) Sociedades corretoras;
e)Sociedades financeiras de corretagem;
f) Sociedades de consultoria para investimento;
g)Consultores para investimento autónomos;
h) Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
2 - Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento
autónomos que exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados é aplicável o disposto nos artigos 73.º a 76.º,
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77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
3 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre as sociedades gestoras de
fundos de investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos
habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 9.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados
1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços
devem informar o cliente, através de documento em papel ou noutro suporte
duradouro, sobre:
a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de
forma independente ou não independente;
b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da
recomendação, clarificando se os serviços de consultoria têm por base uma análise
do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais limitada e indicando,
em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou
comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações
estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou
económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;
c)A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos
estruturados objeto de recomendação; e
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d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de
consultoria e eventuais despesas associadas à prestação desses serviços, bem como
o modo pelo qual o cliente pode proceder ao respetivo pagamento.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem
necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 10.º
Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados
1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no
artigo 8.º, quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados,
devem, em especial:
a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse
do cliente;
b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus
conhecimentos e experiência em matéria de depósitos estruturados, bem como
sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de investimento, incluindo a sua
tolerância ao risco;
c)Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do
conjunto de produtos tidos em consideração para efeitos da emissão de
recomendação;
d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da
emissão de recomendação aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira
e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
e)Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados
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sobre os quais não tenha sido possível formular um juízo de adequação face às
circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente em resultado da recusa do
cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da
informação recolhida;
f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos
conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de
investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
g)Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação
a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou,
nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do acordo ou
do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente
em questão;
h) Assegurar que o cliente é informado sobre as comissões e despesas associadas aos
depósitos estruturados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos a efetuar a
terceiros, bem como o modo de proceder ao seu pagamento, de modo a permitir
ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o
retorno do investimento;
i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel ou noutro suporte duradouro
que, entre outros elementos, descreva o objeto da consulta, identifique o
colaborador responsável pela emissão da recomendação, identifique o depósito
estruturado recomendado e, estando em causa um cliente não profissional
justifique a sua adequação face às preferências, aos objetivos e a outras
caraterísticas desse cliente; e
j) Nas situações em que tenham informado um cliente não profissional da realização
de uma avaliação periódica à adequação dos depósitos estruturados
recomendados, remeter a esse cliente relatórios periódicos que contenham uma
declaração atualizada sobre o modo como os referidos depósitos correspondem às
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preferências, aos objetivos e a outras características do cliente em causa.
2 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que
comercializa o depósito estruturado, o documento referido na alínea i) do número
anterior deve ser disponibilizado ao cliente em momento anterior ao da constituição do
depósito estruturado.
3 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que
comercializa o depósito estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através de
meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio do documento referido
na alínea i) do n.º 1, a instituição de crédito pode disponibilizar o referido documento ao
cliente imediatamente após a vinculação deste ao contrato de depósito, desde que se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a constituição do depósito
estruturado em momento posterior, de modo a que este pudesse receber
antecipadamente o referido documento; e
b) O cliente tenha dado autorização para receber o documento em causa, sem
atrasos indevidos, após a constituição do depósito.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem
necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 11.º
Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados de forma independente
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
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estruturados que informem os clientes de que os referidos serviços são prestados de
forma independente devem ter em consideração na sua análise:
a) Um número suficientemente vasto de depósitos estruturados disponíveis no
mercado;
b) Depósitos estruturados suficientemente diversificados quanto às respetivas
caraterísticas e às instituições de crédito que os criam ou comercializam, não
devendo estar limitados aos depósitos estruturados criados ou comercializados
por si, no caso de estar em causa uma instituição de crédito, por instituição de
crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com
quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a
independência do serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente,
relações contratuais.
2 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados que prestem esses serviços de forma independente devem ser
exclusivamente remuneradas pelo cliente, não podendo aceitar nem receber qualquer
remuneração, comissão, ou benefício de natureza monetária ou não monetária, pagos ou
concedidos por terceiro, ou por pessoa que atue em nome de um terceiro.
3 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados que prestem esses serviços de forma independente devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios
monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que
atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços prestados a esse cliente,
logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as
remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em
relação à prestação de consultoria ser transferidos integralmente para o cliente;
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b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que
quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou
concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um
terceiro, em relação à prestação de consultoria, sejam afetados e transferidos para
cada cliente individual;
c)Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários
transferidos para estes, nomeadamente através da informação periódica prestada
ao cliente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades em causa podem aceitar ou receber
benefícios não monetários não significativos que possam melhorar a qualidade do serviço
prestado ao cliente e que, pela sua dimensão e natureza, sejam insuscetíveis de afetar
essas entidades no cumprimento da obrigação de agir no melhor interesse dos clientes,
caso respeitem a:
a) Informações ou documentação relacionadas com um depósito estruturado
de natureza genérica ou personalizada, de modo a refletir as circunstâncias de um
cliente individual;
b) Material escrito de um terceiro que uma instituição de crédito tenha
contratado e pago para promover determinado depósito estruturado, ou material
escrito de um terceiro que é contratado e pago por instituição de crédito para
produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja
claramente divulgada no material escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo
tempo a qualquer instituição de crédito que pretenda comercializá-lo, a entidade
habilitada a prestar serviços de consultoria que pretenda recomendá-lo ou ao
público em geral;
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c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre
as vantagens e as características de um determinado depósito estruturado;
d) Despesas referentes a hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como
alimentos e bebidas durante uma reunião de negócios ou uma conferência, um
seminário ou outras ações de formação referidas na alínea anterior.
5 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior
devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o
comportamento da entidade habilitada a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em
causa.
6 - Sempre que aceitem ou recebam benefícios não monetários não significativos no
contexto da prestação de serviços de consultoria independente relativamente a depósitos
estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem comunicar tal facto
aos clientes em momento prévio ao da prestação dos referidos serviços, podendo
descrever as prestações em causa de forma genérica.
7 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem
necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 12.º
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na
sequência de instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados que recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de investimento
que atue em representação de um cliente, instruções para prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados a um determinado cliente, podem basear a sua
atuação na informação sobre o cliente que lhes tenha sido fornecida pela instituição de
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crédito ou pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que
se refere o número anterior é responsável pela exatidão e completude das informações
facultadas sobre o cliente.
3 - As entidades que recebam as instruções de clientes por intermédio de outra instituição de
crédito ou de empresas de investimento são responsáveis pela conclusão da prestação
dos serviços de consultoria, com base nas informações referidas nos números anteriores,
e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Nomeação de agentes vinculados
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber
depósitos do público podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de
depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria
relativamente a estes.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1
no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos
estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a
estes.
3 - As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números
anteriores:
a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão
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dos agentes vinculados que atuem em seu nome;
b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que
estabelecem com clientes, revelam a qualidade em que atuam e identificam a
entidade que representam;
c)Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a
garantir o cumprimento contínuo das obrigações legais e regulamentares a que
estão vinculadas; e
d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras
atividades que os agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter
sobre a prestação de serviços que os mesmos exerçam em nome dessas entidades.
4 - Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade
de comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de
fundos dos clientes.
5 - Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria
relativamente a estes, os agentes vinculados devem observar, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos do presente regime.
6 - A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente
regime, observar o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
7 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados
habilitados a promover depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria
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relativamente a estes.
CAPÍTULO IV
Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados
Artigo 14.º
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os
procedimentos de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, aquando da conceção, combinação ou alteração
significativa de depósitos estruturados, assegurando em especial:
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada
depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização,
especificando o tipo de clientes com cujos interesses, necessidades, características
e objetivos o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos
quais essa compatibilidade não se verifica;
b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados e colocados em
comercialização aos interesses, necessidades, caraterísticas e objetivos do respetivo
público-alvo, ponderando, em particular,
i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósitos estruturados são
coerentes com o respetivo público-alvo;
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ii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determinada por características
que beneficiam os clientes e não por um modelo empresarial cuja
rentabilidade depende da existência de maus resultados para os clientes
nestes produtos;
iii) Se as eventuais comissões e as despesas associadas aos depósitos
estruturados são compatíveis com as necessidades, objetivos e
características do respetivo público-alvo;
iv) Se as eventuais comissões e os encargos associados aos depósitos
estruturados não comprometem a sua rendibilidade esperada; e
v) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados é suficientemente
transparente e compreensível para o respetivo público-alvo;
c)A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos estruturados possam colocar ao
bom funcionamento ou à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a
estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas características, não suscita
problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir à instituição de
crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos
ativos subjacentes do depósito quando a instituição de crédito já detenha os ativos
subjacentes por conta própria;
d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses, em especial se o depósito
estruturado é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser
negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria instituição de
crédito; ou
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ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de crédito pretende deter
após a comercialização do depósito estruturado;
e)A realização de testes, em momento prévio ao da comercialização de um novo
depósito estruturado ou, estando em causa um depósito estruturado já existente,
ao início da sua comercialização junto de um novo público-alvo ou à eventual
introdução de alterações significativas, que permitam avaliar em vários cenários,
incluindo em cenários de esforço, a forma como o referido depósito estruturado
afetaria os interesses dos clientes;
f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir que os depósitos estruturados
são comercializados junto de clientes pertencentes ao público-alvo identificado;
g)O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos
necessários para compreender as características e os riscos inerentes aos depósitos
estruturados a criar;
h) A escolha dos canais de comercialização apropriados para o público-alvo
identificado;
i) A seleção, como comercializadores dos respetivos depósitos estruturados, de
unidades da sua estrutura, instituições de crédito ou outras entidades legalmente
habilitadas a desenvolver tal atividade que possuam os conhecimentos, a
experiência e a capacidade necessários para proceder à distribuição desses
produtos e, bem assim, para fornecer informações adequadas aos clientes sobre as
características e os riscos que lhes estão associados;
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j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades
legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa,
completa, atualizada e adequada sobre as principais características dos depósitos
estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões
e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o seu processo de
aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais
de comercialização adequados, de modo a que as entidades em causa possam
compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o
qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes com cujas necessidades,
caraterísticas e objetivos o depósito estruturado é suscetível de contender e, assim,
comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização
junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as
necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e a
adequação da estratégia de comercialização;
l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qualquer problema que identifiquem
a respeito dos depósitos estruturados por si criados, nomeadamente na sequência
da monitorização referida na alínea anterior, bem como para minorar os
potenciais efeitos negativos decorrentes da verificação de qualquer evento
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suscetível de afetar significativamente o risco potencial para o público-alvo
identificado.
2 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do número anterior, as
instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são
suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as
circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o
impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) Deterioração das condições de mercado;
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro
envolvido na conceção do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;
c)Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto,
colocando uma forte pressão sobre o mercado do referido depósito.
3 - Os procedimentos de governação e monitorização elaborados pelas instituições de
crédito que criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente
depósitos estruturados devem ainda especificar, de forma eficaz e em consonância com
os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses:
a) A periodicidade com que deve ser realizada a avaliação da compatibilidade dos
depósitos estruturados com as necessidades, objetivos e características do público-
alvo identificado e da adequação da estratégia de comercialização adotada,
ponderando, para o efeito, fatores relevantes como a complexidade desses
depósitos ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco potencial ou as expectativas de
rendibilidade dos depósitos estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do
n.º 1, incluindo, nomeadamente,
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i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do
depósito estruturado; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias
possam afetar o desempenho do depósito estruturado;
c)As medidas que devem ser adotadas quando ocorra um dos eventos a que se refere
a alínea anterior, devendo ser feita expressa menção às seguintes medidas:
i) Prestação das informações relevantes aos clientes, às instituições de crédito
que comercializem o depósito estruturado e às entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
sobre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre o evento
ocorrido e as respetivas consequências para o depósito estruturado;
ii) Alteração do procedimento de aprovação de depósitos estruturados;
iii) Suspensão de novos períodos de comercialização do depósito estruturado
em causa;
iv) Alteração do depósito estruturado em causa para evitar cláusulas
contratuais abusivas;
v) Análise à adequação dos canais de comercialização utilizados, caso tomem
conhecimento de que um determinado depósito estruturado não está a ser
comercializado como previsto;
vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições de crédito que
comercializam os depósitos estruturados e com as entidades que prestem
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a fim de ser
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avaliada uma eventual alteração do processo de comercialização ou de
prestação de serviços de consultoria;
vii) Cessação da relação contratual com as instituições de crédito que
comercializam os depósitos estruturados ou, caso exista, com as entidades
legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados; ou
viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que colaborem com outras pessoas na conceção, combinação
ou alteração significativa de depósitos estruturados devem estabelecer as respetivas
responsabilidades em acordo escrito quando essas pessoas:
a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade competente nos termos e
para os efeitos previstos na Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014; ou
b) Tenham sede em país terceiro.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 15.º
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos
estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os
procedimentos de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, no contexto da comercialização de depósitos
estruturados, assegurando, em especial:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, junto das instituições que
criam, desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente
depósitos estruturados, informações sobre as principais características dos
depósitos estruturados que pretendem comercializar, incluindo sobre os
respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam
associadas, bem como sobre o respetivo processo de aprovação, designadamente
no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização
adequados;
b) A utilização das informações obtidas junto das instituições que criam,
desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente os depósitos
estruturados que pretendem comercializar para conhecer e compreender as
características desses produtos e conhecer o público-alvo para o qual os mesmos
foram concebidos;
c)A não comercialização de depósitos estruturados cujas características desconhecem
ou não compreendem;
d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, necessidades, características
e objetivos do público-alvo que pretendem abordar, de forma a garantir que os
mesmos não são comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de
financiamento;
e)A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com
as necessidades dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o
público-alvo identificado para os referidos depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e
objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são
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compatíveis;
g)A definição de uma estratégia de comercialização compatível com o público-alvo
identificado para os depósitos estruturados;
h) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos
necessários para compreender as características e os riscos inerentes a esses
depósitos, bem como as necessidades, características e objetivos do público-alvo
identificado;
i) A não comercialização de depósitos estruturados junto de clientes que não
pertençam ao público-alvo identificado, salvo em situações justificadas, sendo
que, nesses casos, devem informar as instituições de crédito que criaram,
desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os
depósitos estruturados em causa, apresentando as razões subjacentes à sua
atuação;
j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de depósitos estruturados que
atendam aos seus interesses;
k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, a
prestação de informação aos clientes sobre as principais características dos
depósitos estruturados, incluindo a respeito dos respetivos riscos e eventuais
limitações e das comissões e despesas que lhes estejam associadas,
disponibilizando ainda aos clientes eventual material adicional que tenha sido
fornecido pelas instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam,
combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa
para ser utilizado pelo público-alvo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar,
nomeadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades,
objetivos e características do público-alvo identificado e se a estratégia de
comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias;
m) A pronta transmissão às instituições de crédito que criaram, desenvolveram,
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos
estruturados de problemas detetados no decurso da análise referida na alínea
anterior a respeito das características dos referidos depósitos, do seu público-alvo
ou das informações prestadas por essas instituições;
n) A colaboração com as instituições de crédito que criaram, desenvolveram,
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos
estruturados na monitorização desses produtos e, em particular, na avaliação da
compatibilidade dos mesmos com as necessidades, objetivos e características do
público-alvo identificado e da adequação da estratégia de comercialização, através
da recolha de informação.
2 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na
comercialização de depósitos estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a
relação direta com o cliente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes instituições de crédito que
colaboram na comercialização desses produtos estão obrigadas a:
a) Garantir que as informações relevantes relativas aos depósitos estruturados em
causa são transmitidas das instituições de crédito que os criaram, desenvolveram,
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente até à instituição de
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crédito que mantém a relação direta com o cliente;
b) Permitir que as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam,
combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados obtenham
as informações solicitadas sobre a comercialização desses produtos, de modo a
poderem cumprir as suas próprias obrigações;
c)Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na medida em que essas obrigações
sejam relevantes para o serviço que prestam.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados estão obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o disposto no
presente artigo no que respeita à prestação desses serviços.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
CAPÍTULO V
Conflitos de interesses
Artigo 16.º
Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros
1 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e, sem prejuízo do
disposto no artigo 11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados não podem pagar nem receber remunerações,
comissões ou prestações não monetárias de terceiros que não atuem em nome e por
conta de clientes, a menos que o pagamento ou o recebimento em causa:
a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito de agir de forma honesta,
equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
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2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a remuneração, comissão ou
prestação não monetária é concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado ao
cliente se estiverem cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela prestação
de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de
benefícios recebidos, como, por exemplo:
i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados numa base não independente, de
uma ampla gama de depósitos estruturados, incluindo depósitos
estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a entidade
que presta o serviço de consultoria;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em
combinação com uma proposta ao cliente para, pelo menos anualmente,
avaliar a adequação dos depósitos estruturados em que o cliente investiu ou
com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal
como o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente;
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma ampla gama de
depósitos estruturados suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente,
incluindo um número adequado de depósitos estruturados de terceiros que
não tenham relações estreitas com a instituição de crédito ou a entidade que
presta o serviço de consultoria, em conjunto com a disponibilização de
instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de
informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente a tomar
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decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e
ajuste a gama de depósitos estruturados em que investiu, ou com relatórios
periódicos de desempenho e de custos e encargos associados aos depósitos
estruturados.
b) A remuneração, comissão ou prestação não monetária não beneficia diretamente a
instituição de crédito, os seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer
vantagem concreta para o cliente;
c)A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela oferta de
uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, uma remuneração, comissão ou
prestação não monetária não deve ser considerada aceitável se a comercialização dos
depósitos estruturados ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado dessa
remuneração, comissão ou prestação não monetária.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
devem conservar provas de que quaisquer remunerações, comissões ou prestações não
monetárias pagas ou recebidas de terceiros são concebidas para melhorar a qualidade do
serviço prestado ao cliente, devendo para esse efeito:
a) Manter uma lista interna de todas as remunerações, comissões e prestações não
monetárias recebidas de um terceiro em relação à comercialização de depósitos
estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, consoante aplicável;
b) Registar o modo como as remunerações, comissões e prestações não monetárias
pagas ou recebidas, ou que tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços
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prestados aos clientes; e
c)Registar as medidas tomadas para não prejudicar a sua obrigação de atuar de forma
honesta, equitativa, e profissional e em função do interesse do cliente.
5 - Nas situações em que, em conformidade com o disposto nos números anteriores,
possam pagar a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou prestação
não monetária associada à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, as instituições de crédito
que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas, em momento prévio
à comercialização ou, no caso da prestação de serviços de consultoria, em momento
prévio à sua prestação, a informar os clientes, de forma completa, exata e
compreensível, sobre:
a) A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação em causa,
ou, não podendo tal montante ser determinado, sobre o respetivo método de
cálculo, sendo que, caso estejam em causa prestações não monetárias não
significativas, a descrição das mesmas pode ser feita em moldes genéricos;
b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência para os clientes das
remunerações, comissões ou prestações não monetárias recebidas.
6 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que,
em momento prévio ao da comercialização de depósitos estruturados ou ao da
prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, não possam
determinar o montante da remuneração, comissão ou prestação não monetária a pagar
ou a receber e que, em conformidade com o disposto na alínea a) do número anterior,
informem os clientes sobre o método de cálculo desse montantes estão obrigadas a
fornecer, após a celebração do contrato com o cliente ou, no caso da prestação de
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, à emissão de
recomendação, informações sobre o montante exato da remuneração, comissão ou
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prestação não monetária recebida ou paga.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
recebam remunerações, comissões ou prestações não monetárias numa base contínua
em relação a depósitos estruturados comercializados ou a serviços de consultoria
prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por ano, prestar informação
individualizada aos clientes sobre o montante efetivo das remunerações, comissões ou
prestações não monetárias recebidas ou pagas.
8 - Nas situações em que haja várias instituições de crédito envolvidas na comercialização
de depósitos estruturados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados a prestar esses serviços, cada uma das
instituições de crédito ou das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
envolvidas deve prestar a informação referida no número anterior aos seus clientes.
9 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados devem cumprir os requisitos previstos no
presente artigo de forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber a
remuneração, a comissão ou a prestação não monetária.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo as remunerações, comissões ou
prestações não monetárias que possibilitem ou sejam necessárias para a
comercialização do depósito estruturado ou para a prestação dos serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados que, devido à sua natureza, não
sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de crédito
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atuar de forma honesta, equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse
dos clientes.
Artigo 17.º
Benefícios referentes a estudos
1 - A realização de estudos por terceiros para as instituições de crédito que comercializam
depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados não é considerada um benefício proibido nos
termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir
dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a
estudos, controlada pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam
preenchidas as seguintes condições:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao
cliente relativa a estudos;
ii) Como medida administrativa interna, as referidas instituições e entidades
definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a estudos;
iii) As referidas instituições e entidades são responsáveis pela conta de
pagamento destinada aos estudos; e
iv) As referidas instituições e entidades avaliam periodicamente a qualidade dos
estudos de investimento adquiridos com base em critérios de qualidade
robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores decisões de
investimento.
2 - Caso recorram à conta de pagamento destinada aos estudos, as instituições e entidades
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referidas no número anterior devem:
a) Informar os clientes, em momento prévio ao da constituição dos depósitos
estruturados ou da prestação do serviço de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, sobre o montante inscrito no orçamento consagrado aos estudos de
investimento e o montante da comissão estimada relativa aos estudos de
investimento para cada cliente;
b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos totais em que cada um
incorreu relativamente a estudos de investimento realizados por terceiros.
3 - Quando as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados operem uma conta de pagamento destinada aos estudos devem, a pedido
dos seus clientes ou do Banco de Portugal, apresentar:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que os fornecedores receberam durante um período de tempo
definido;
c)Os benefícios e serviços recebidos; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o
orçamento fixado para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou
montantes transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
4 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a
comissão específica relativa a estudos:
a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pelas
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou pelas
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados para a determinação da necessidade de estudos de terceiros; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor dos depósitos estruturados
comercializados ou dos serviços de consultoria prestados aos clientes.
5 - Sempre que a comissão relativa a estudos seja cobrada conjuntamente com uma
comissão relativa à comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o caso, à
prestação dos serviços de consultoria, as instituições de crédito que comercializam
depósitos estruturados ou, se aplicável, as entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados, identificam separadamente o valor
da comissão relativa a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento das
condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2.
6 - O montante total das comissões relativas a estudos recebidas não pode exceder o
orçamento consagrado aos estudos.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
devem acordar com o cliente, no contrato celebrado com este, a comissão relativa a
estudos orçamentada e a frequência com que essa comissão será cobrada ao cliente ao
longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a estudos só podem ocorrer após a prestação
de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a estudos no final de um
período, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados devem dispor de um processo de reembolso destes fundos aos clientes ou
de compensação dos clientes face ao orçamento consagrado a estudos de investimento e
à comissão calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pelas
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou pelas
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de adquirir
estudos junto de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a
controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e
utilizada no melhor interesse dos clientes; e
c)Os controlos referidos na alínea anterior incluem o registo completo da auditoria
efetuada aos pagamentos efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo
como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de
qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito
que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados podem delegar a gestão da conta
de pagamento destinada a estudos num terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a
terceiros e os pagamentos a fornecedores em seu nome, sem atrasos indevidos, em
conformidade com as instruções por si emitidas.
12 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados devem:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus
clientes;
b) Explicar em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento a
eles destinada podem beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente, as
estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes clientes e a abordagem que a
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instituição de crédito adota na afetação desses custos de forma equitativa aos
diferentes clientes.
13 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não
devem utilizar o orçamento consagrado a estudos e a conta de pagamento destinada à
aquisição desses estudos para financiar estudos internos.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Conhecimentos e competências dos colaboradores
1 - As instituições de crédito asseguram que os colaboradores que prestam informações a
clientes sobre depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as competências
técnicas indispensáveis ao cumprimento dos deveres previstos no presente regime e nas
demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em
particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que
atestem os conhecimentos e competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências
dos colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e
de experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas
necessidades;
e)Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências
dos colaboradores, incluindo essa análise nos relatórios de controlo de
cumprimento.
3 - Os colaboradores que não possuam os conhecimentos e as competências exigidos
podem, durante um período máximo de quatro anos, prestar informações a clientes
sobre depósitos estruturados, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador
que cumpra os requisitos exigidos.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados estão obrigadas a observar o disposto no presente artigo no que respeita às
pessoas envolvidas na prestação desses serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as
regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo, incluindo os requisitos
em matéria de conhecimentos e competências técnicas exigidos aos colaboradores
envolvidos na prestação de informação sobre depósitos estruturados e na prestação de
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 19.º
Reclamação para o Banco de Portugal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os clientes e as suas associações
representativas, bem como os demais interessados podem apresentar, diretamente ao
Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento das normas do presente
regime por parte das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das
entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados no âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo com o regime das
reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 20.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de reclamação e de
resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância,
respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime e nas demais
disposições legais e regulamentares que regulam a conceção, comercialização e prestação
de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas
entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei
n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiros seja encaminhada para
entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na
resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha
recair sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2,
no prazo de 15 dias após a adesão.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo
212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o incumprimento do dever de
oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de
reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte
das instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades
habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de € 4 000 a
€ 5 000 000 ou de €10 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou
coletiva, e com as sanções acessórias previstas no artigo 212.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a
observar na comercialização de depósitos estruturados e dos deveres a observar
no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do n.º 3 do
artigo 13.º;
b) A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação
no âmbito da comercialização de depósitos;
c)A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes
no contexto da comercialização de depósitos estruturados;
d) O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados
constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
e)O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de
depósitos estruturados constantes dos artigos 14.º e 15.º;
f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e
17.º;
g)A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e
competências dos colaboradores.
3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção
acessória de proibição da comercialização de um depósito estruturado.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente
regime e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações
decorrentes do presente regime para as instituições de crédito que comercializam
depósitos estruturados, para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem como a
aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as
prerrogativas que lhe são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
ANEXO II
(a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º)
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de
investimento com base em seguros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula os pacotes de produtos de investimento de retalho e de
produtos de investimento com base em seguros e assegura a execução na ordem jurídica
interna do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de novembro de 2014 (Regulamento (UE) n.º 1286/2014), sobre os documentos
de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de
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produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs).
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente regime procede:
a) À designação das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento do
disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas
respetivas normas regulamentares, em função da natureza dos produtos;
b) À definição dos procedimentos para a comunicação de infrações ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas
regulamentares, a implementar pelas autoridades competentes e pelas entidades
habilitadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria
relativamente a PRIIPs;
c)À previsão das regras aplicáveis às mensagens publicitárias relativas a PRIIPs e à
notificação do documento de informação fundamental à autoridade competente;
d) À especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes
podem adotar caso detetem o incumprimento das disposições do Regulamento
(UE) n.º 1286/2014, do presente regime e das respetivas normas regulamentares;
e)À definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas
regulamentares.
3 - O presente regime regula ainda a comercialização combinada de depósitos com
instrumentos financeiros, contratos de seguro ou outros produtos financeiros de
poupança ou de investimento.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regulamentares, bem como para o processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a
aplicação de coimas e sanções acessórias e para a aplicação de medidas administrativas são:
a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação
de serviços de consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à
observância do disposto no artigo 8.º do presente regime;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à
produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a:
i) Organismos de investimento coletivo (OIC);
ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);
iii) Obrigações titularizadas;
iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de
balcão negociados em plataformas de negociação eletrónica;
v) Valores mobiliários de estrutura derivada;
vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de
reembolso abaixo do valor nominal por efeito da sua associação a outro
produto ou evento, nomeadamente Notes;
vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada
de dois ou mais produtos financeiros, resultando, da combinação, um
produto com a designação e com características específicas e incindíveis em
relação aos elementos que o compõem;
viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se
encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º
1286/2014;
c)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente:
i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria
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referentes a operações e contratos de seguros ligados a fundos de
investimento (unit-linked);
ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria
referente às operações e aos produtos de seguro de vida com participação
nos resultados financeiros, excluindo a participação nos resultados
estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não
financeira da empresa de seguros, bem como outros produtos de seguro de
vida, com exceção daqueles em que as prestações previstas no contrato são
exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente,
doença ou invalidez;
iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se
encontrem excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE)
n.º 1286/2014.
Artigo 3.º
Qualidade de informação
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação
respeitante a PRIIPs prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às
autoridades competentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
CAPÍTULO II
Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental
referentes a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de
investimento com base em seguros
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE)
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n.º 1286/2014, e de outros requisitos previstos na lei, a informação constante das
mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser verdadeira, atual, clara, objetiva,
lícita e adequada.
2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a aprovação prévia da
autoridade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no prazo de
sete dias úteis a contar da receção do pedido completamente instruído.
3 - Se a notificação de decisão da autoridade competente não for expedida até ao primeiro
dia útil seguinte ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o
pedido.
4 - O pedido de aprovação da publicidade deve ser instruído com:
a) O projeto de mensagem publicitária;
b) Os elementos materiais relativos aos suportes através dos quais se prevê a
divulgação da mensagem publicitária;
c)O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar, salvo
quando este já tenha sido previamente notificado nos termos do artigo seguinte.
5 - A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as
autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria
de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo
conhecimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação do pedido,
se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da
publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.
6 - A mensagem publicitária pode ser usada nos seis meses seguintes à data da sua
aprovação.
7 - Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo previsto no número anterior, for
detetada alguma desconformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das circunstâncias
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previstas no n.º 5, o anunciante deve cessar imediatamente a difusão da mensagem
publicitária.
8 - Se o anunciante pretender continuar a utilização da mensagem publicitária após o
decurso do prazo previsto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, que o
defere no prazo de três dias úteis caso a mensagem apresentada, respeitando os
requisitos previstos no n.º 1, não contenha alterações relevantes.
9 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, regulamentam os
procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, podendo ainda
concretizar os deveres de informação que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs
devem observar.
10 - O previsto no presente regime não prejudica a aplicação das normas relativas a
publicidade prevista no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, sempre que esteja em causa uma
oferta pública de valores mobiliários.
Artigo 5.º
Notificação prévia do documento de informação fundamental
1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do
respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo
menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva
disponibilização, devendo a obrigação de notificação ser cumprida:
a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento em Portugal;
b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o primeiro não tenha sede ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estabelecimento em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, havendo diversos comercializadores,
a notificação pode ser feita por um representante comum designado pelo produtor, ou
pelo primeiro comercializador, cuja notificação beneficia os restantes.
3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental,
designadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE)
n.º 1286/2014, a nova versão do documento de informação fundamental deve ser
notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência
relativamente à sua disponibilização, aplicando-se as restantes regras previstas nos
números anteriores.
4 - A notificação prévia à CMVM dos documentos de informação fundamental referentes a
OIC, a FTC, a obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercializados através
de oferta pública com prospeto aprovado pela CMVM é feita:
a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual,
aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos, sem
prejuízo do período de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE)
n.º 1286/2014;
b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei
n.º 18/2015, de 4 de março, aquando do pedido de autorização ou de registo de
constituição, ou aquando da mera comunicação prévia da constituição, consoante
aplicável, dos referidos organismos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua
redação atual, no momento do pedido de autorização para a constituição dos
mesmos;
d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de
novembro, na sua redação atual, no momento do pedido de atribuição de código
alfanumérico;
e)Quanto aos valores mobiliários comercializados através de oferta pública com
prospeto aprovado pela CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação
do prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os documentos de informação fundamental podem ser divulgados no sítio na Internet
da respetiva autoridade competente.
6 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, podem estabelecer os
procedimentos complementares que sejam necessários à aplicação do disposto no
presente artigo.
CAPÍTULO III
Procedimentos para a comunicação de infrações
Artigo 6.º
Participação interna de infrações
1 - Os produtores, comercializadores e prestadores de serviços de consultoria relativamente
a PRIIPs devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos
adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de factos, provas ou
informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente
regime e às respetivas normas regulamentares.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que,
à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o
disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade
Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as
necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal
aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o
disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
6 - No caso dos mediadores de seguros, o previsto no n.º 1 aplica-se apenas às pessoas
coletivas com órgão de fiscalização designado.
Artigo 7.º
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a
infrações ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas
normas regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente
responsável pela supervisão da atuação do produtor, comercializador ou prestador de
serviços de consultoria relativamente a PRIIPs.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que,
à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o
disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade
seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as
necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal
aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o
disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de
investimento
Artigo 8.º
Vendas associadas
1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração de contratos de
depósito, qualquer que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, da aquisição
de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de
poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - É igualmente vedada a comercialização conjunta de depósitos, qualquer que seja a sua
modalidade e estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de
seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não
garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa comercialização tenha
natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos,
designadamente a sua remuneração.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à comercialização de depósitos junto das
pessoas indicadas no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na alínea l) do n.º 1
do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório
Artigo 9.º
Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções no quadro do disposto no Regulamento (UE)
n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, as
autoridades competentes exercem, no âmbito das respetivas atribuições, os poderes e
prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Tendo em consideração o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e sem
prejuízo da adoção de outros procedimentos de supervisão legalmente previstos, as
autoridades competentes podem, em especial, para garantia do cumprimento das
disposições referidas no número anterior, nomeadamente para salvaguarda dos direitos
dos interessados ou da confiança dos investidores:
a) Proibir a comercialização de um PRIIP;
b) Suspender a comercialização de um PRIIP;
c)Proibir o fornecimento de um documento de informação fundamental que não
cumpra os requisitos exigidos e exigir a publicação de uma nova versão desse
documento.
Artigo 10.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 4 000 a € 1 000 000 ou
de € 10 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a
violação de qualquer dos seguintes deveres, consagrados no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime e respetivas normas regulamentares:
a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade competente das mensagens
publicitárias relativas a PRIIPs;
b) Cessação imediata da difusão da mensagem publicitária relativa a PRIIP nas
circunstâncias em que está obrigado a fazê-lo;
c)Os referentes à informação constante de mensagens publicitárias;
d) Elaboração de um documento de informação fundamental segundo os requisitos
previstos no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs
serem disponibilizados aos investidores não profissionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e)Os referentes à notificação prévia do documento de informação fundamental à
respetiva autoridade competente;
f) Publicação do documento de informação fundamental no sítio na Internet antes de
os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não profissionais;
g)Os relativos aos elementos de promoção comercial e de subscrição ou aquisição de
PRIIPs;
h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do documento de informação
fundamental;
i) Os relativos ao fornecimento do documento de informação fundamental aos
investidores não profissionais, bem como ao respetivo suporte;
j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e medidas adequados relativos à
apresentação de queixas ou reclamações e à disponibilização de vias de recurso;
k) Abstenção de comercialização combinada, obrigatória ou facultativa, de depósitos,
qualquer que seja a sua modalidade ou estrutura de remuneração, com
instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de
poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o
tempo a entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do
artigo 8.º;
l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs aos investidores não
profissionais, ao mercado ou às autoridades competentes;
m) Os referentes à conservação de informação e documentação sobre PRIIPs;
n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos das autoridades
competentes.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima no valor de metade dos valores
previstos no número anterior, a violação de deveres não previstos no número anterior
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime, nas respetivas
normas regulamentares ou nas demais normas aplicáveis às matérias do presente regime.
3 - O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a
forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 3% do total do
volume de negócios anual, de acordo com as últimas contas individuais, ou
consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo
órgão de administração.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, além das
previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, as seguintes sanções
acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício
económico obtido pelo infrator através da sua prática, com observância, na parte
aplicável, do disposto no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social;
b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória
definitiva, do exercício da profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
c)Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva,
do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção,
chefia e fiscalização em entidades envolvidas na produção, comercialização e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prestação de serviços de consultoria relativos a PRIIPs, quando o infrator seja
membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou
chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
d) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o
exercício da profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
e)Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do
infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção
geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados, das sanções aplicadas pela
prática das contraordenações;
f) Proibição da comercialização de um PRIIP;
g)Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo
adequado, exigência da publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à
ASF, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto,
consoante o caso, no Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e
Resseguradora, no Regime Processual aplicável aos Crimes Especiais do Setor
Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações cujo processamento
compete à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no
Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba ao
Banco de Portugal, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o
previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
3 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CMVM, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Publicação
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o
processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais
contraordenações previstas no presente regime é divulgada através da respetiva página
da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo que tenha sido requerida
a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória, a decisão
relativa a uma medida cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de
imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada nos termos do
número anterior.
3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo e a natureza da infração; e
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração.
4 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida, diferir a respetiva
divulgação ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para
além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam
diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação
em curso;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses
dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos
concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados
em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível
durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão
condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma
sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém até ao
termo do cumprimento da sanção.
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ANEXO III
(a que se refere a subalínea iii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º)
Regime jurídico das centrais de valores mobiliários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 - As centrais de valores mobiliários (CSD) adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das CSD inclui, por referência aos serviços principais especificados no
Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho de 2014 (Regulamento (UE) n.º 909/2014), que exerce, uma das seguintes
denominações:
a) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores
mobiliários»;
b) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de registo inicial de valores
mobiliários num sistema de registo centralizado»; ou
c)«Sociedade gestora de sistema de liquidação e de serviço de administração de
sistema de registo centralizado».
3 - As CSD têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.º
Número de acionistas
As CSD constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
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Artigo 3.º
Capital social
1 - As CSD devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar
integralmente subscrito e realizado.
Artigo 4.º
Autorização de centrais de valores mobiliários
Nos pedidos de autorização previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, os interessados
não podem produzir declarações falsas nem usar meios ilícitos para o efeito.
Artigo 5.º
Participações permitidas
1 - As CSD podem deter participações:
a) Que tenham caráter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras de mercado regulamentado, sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral e organizados, sociedades gestoras de câmara
de compensação, CSD, sociedades gestoras de sistema de liquidação, sociedades
gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários ou nas sociedades que
desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual.
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2 - A participação de CSD em sociedade que importe a assunção de responsabilidade
ilimitada ou em sociedade emitente de ações registadas nos sistemas por si geridos ou
objeto de transações liquidadas nos sistemas de liquidação por si geridos depende de
comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que
deverá ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a
compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e de controlo e divulgação de participações
Artigo 6.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do acionista na CSD é aplicável o disposto nos artigos
20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º do presente
regime, e de controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 909/2014, na CSD não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com
garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam
exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e
sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As participações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que
atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social,
desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a
influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As participações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade,
desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos
de voto associados às participações sob instruções comunicadas por escrito ou
por meios eletrónicos.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A
e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, a CMVM
estabelece por regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do
adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do
Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF), consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de
alguma dessas autoridades.
Artigo 7.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a
diminuição de participações qualificadas, e de participações de controlo, tal como
definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, são
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comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo de 15 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a
participação de 10%, 20% ou um terço de direitos de voto ou de capital.
3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos
previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, logo
que delas tenha conhecimento.
Artigo 8.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a
inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária
para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior
àquele que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se
verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista
no 2.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE)
n.º 909/2014;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter
cumprido a comunicação prevista no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo
27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de a CMVM se ter
pronunciado, nos termos da mesma disposição;
c)Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de
controlo.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior
determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
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Artigo 9.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da CSD tenham conhecimento de
alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no
artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da mesa da
assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos
direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se
provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela
CMVM.
Artigo 10.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da CSD deve promover a divulgação no respetivo sítio na
Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas e de controlo, incluindo a
aquisição, aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade
dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações
com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos
acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 % do capital
social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
Artigo 11.º
Boa gestão e bom governo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
As CSD divulgam, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo
societário, nos termos da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 12.º
Idoneidade e qualificação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e qualificação profissional dos titulares do
órgão de administração e de fiscalização das CSD são aplicáveis, com as devidas
adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca
informações com o Banco de Portugal e com a ASF.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade e qualificação
profissional dos membros do órgão de administração ou de fiscalização de CSD
autorizadas que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da ASF,
quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos
supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em
sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à ASF, consoante aplicável, qualquer
decisão no sentido da não verificação da idoneidade e qualificação profissional dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização de CSD autorizadas que se
encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 13.º
Comunicação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A designação de membros do órgão de administração e de fiscalização deve ser
comunicada à CMVM pela CSD até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A CSD ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação
de membros do órgão de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com
fundamento na falta de idoneidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias
após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da pessoa
em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou qualificação
profissional dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada
aos interessados e à CSD.
5 - Os titulares do órgão de administração ou de fiscalização, ainda que já designados, não
podem iniciar o exercício de funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo
de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela
pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular do órgão de administração ou de fiscalização deixarem
de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de
não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a
CSD para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das pessoas em causa e
promover a respetiva substituição.
Artigo 14.º
Defesa do mercado
1 - As CSD devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de
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atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a
transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
3 - As CSD devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições
anormais de mercado ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade dos sistemas por si geridos, fornecendo
todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem, assim, os
incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 15.º
Dever de cumprimento das regras
As CSD asseguram o cumprimento das regras de conduta por si emitidas, em cumprimento
do Regulamento n.º 909/2014.
Artigo 16.º
Código deontológico
1 - As CSD devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c)Os participantes dos sistemas por si geridos;
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d) Quaisquer entidades que intervenham nos sistemas geridos pela CSD ou que
tenham acesso às instalações desses sistemas geridos pela sociedade, quanto aos
deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações
qualificadas e de controlo pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras
entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em
todas as atividades da sociedade;
c)As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores
da sociedade e os participantes dos sistemas por si geridos devem estabelecer níveis
elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no
prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 17.º
Segredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das CSD, os seus colaboradores e as pessoas que lhe
prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo
profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do
exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos
termos previstos na lei.
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Artigo 18.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos termos previstos no código
deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do
n.º 1 do artigo 16.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas
referidas no número anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código
deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de
administração da sociedade comunica-o de imediato à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 19.º
Registo de centrais de valores mobiliários
A CMVM mantém um registo das CSD por si autorizadas nos termos dos artigos 16.º e
17.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014.
Artigo 20.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a
participações qualificadas e de controlo e à designação de titulares do órgão de
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administração e de fiscalização;
b) Conteúdo do relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário;
c)Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Valores mobiliários
1 - São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
a) As ações;
b) As obrigações;
c)Os títulos de participação;
d) As unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
e)Os warrants autónomos;
f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde
que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de
emissão.
g)Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que
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sejam suscetíveis de transmissão em mercado.
2 - Por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, neste Código
abreviadamente designada CMVM, ou, tratando-se de valores mobiliários de natureza
monetária, por aviso do Banco de Portugal, podem ser reconhecidos como valores
mobiliários outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas que
visem, direta ou indiretamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas e que
sejam emitidos para distribuição junto do público, em circunstâncias que assegurem os
interesses dos potenciais adquirentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Código regula:
a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;
b) Os instrumentos do mercado monetário, com exceção dos meios de pagamento;
c) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
d) Os contratos diferenciais;
e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos
derivados relativos a:
i) V
alores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de
emissão ou relativos a outros instrumentos derivados, índices financeiros ou
indicadores financeiros, com liquidação física ou financeira;
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ii) M
ercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou
quaisquer outras estatísticas económicas oficiais, com liquidação financeira
ainda que por opção de uma das partes;
iii) M
ercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam
transacionados em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
multilateral ou organizado, com exceção dos produtos energéticos grossistas
negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser
liquidados mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a finalidade
comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos
financeiros derivados nos termos da referida regulamentação e atos
delegados;
f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos
elementos indicados em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, desde que tenham
características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos termos
definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º
1031/2010, da Comissão de 12 de novembro de 2010 e da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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h) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas
alíneas anteriores, a liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e
as atividades de intermediação financeira;
i) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às atividades
mencionadas nas alíneas anteriores.
2 - As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser
entendidas de modo a abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número
anterior.
3 – [Revogado].
4 - A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do
presente Código aplicam-se igualmente aos índices de referência e aos contratos de
mercadorias à vista, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de
mercado.
5 – [Revogado].
6 - [Revogado].
7 – Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no
presente Código ao emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora da instituição
de investimento coletivo.
8 – As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser
entendidas de modo a abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo
se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 3.º
Normas de aplicação imediata
1 - Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas
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do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as atividades e os
atos a que se referem tenham conexão relevante com o território português.
2 – Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de
Valores Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) As atividades desenvolvidas e os atos realizados em Portugal;
c) A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a
atividades ou a atos regulados pelo direito português.
CAPÍTULO II
Forma
Artigo 4.º
Forma escrita
A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito,
feita no presente Código em relação a qualquer ato jurídico praticado no âmbito da
autonomia negocial ou do procedimento administrativo, considera-se cumprida ou
verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro
suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de
inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.
Artigo 5.º
Publicações
1 - Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são
feitas através de meio de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível
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aos destinatários da informação.
2 - A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo
de publicação.
Artigo 6.º
Idioma
1 - Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português
devidamente legalizada a informação divulgada em Portugal que seja suscetível de
influenciar as decisões dos investidores, nomeadamente quando respeite a ofertas
públicas, a mercados regulamentados, a atividades de intermediação financeira e a
emitentes.
2 - A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere
acautelados os interesses dos investidores.
3 - A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e
as contrapartes centrais podem exigir a tradução para português de documentos
redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito das suas funções.
CAPÍTULO III
Informação
Artigo 7.º
Qualidade da informação
1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de
negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de
operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa,
verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda
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que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou
relatório de notação de risco.
3 - O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado,
podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento
acessível aos destinatários.
4 - À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente
Código é aplicável o regime geral da publicidade.
Artigo 8.º
Informação auditada
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou
sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em
documento de prestação de contas ou em prospetos que:
a) Devam ser submetidos à CMVM;
b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado
regulamentado; ou
c) Respeitem a instituições de investimento coletivo.
2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no
número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a
atividade por eles desenvolvida.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou
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a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não
terem sido, deve ser declarado tal facto.
Artigo 9.º
Registo de auditores
1 - Só podem ser registados como auditores na CMVM os revisores oficiais de contas, as
sociedades de revisores oficiais de contas e outras pessoas singulares ou coletivas
habilitadas a exercer atividade de auditoria em Portugal que sejam dotados dos meios
humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções,
assegurando a sua idoneidade, independência e competência técnica, nos termos fixados
por regulamento da CMVM.
2 - Os auditores habilitados para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-
Membro da União Europeia, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais
ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado-Membro da União
Europeia, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado
regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, mas esta pode
exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da pessoa em causa para o
exercício da atividade de auditoria no Estado-Membro de origem.
3 - O registo de auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que, nos termos
dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo
Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 224/2008, de 20 de novembro, 185/2009, de 12 de agosto, estão
sujeitos a registo na CMVM, depende da verificação cumulativa dos requisitos fixados
nos referidos diplomas e dos requisitos de registo aplicáveis aos auditores nos termos do
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disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.
4 - O registo das pessoas indicadas no número anterior é regulado por regulamento da
CMVM, a qual pode, com base na reciprocidade, dispensar a aplicação de um ou mais
requisitos de registo se a pessoa em causa estiver sujeita a um adequado sistema de
supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções, equivalente ao
exigido para o desenvolvimento da atividade de auditoria na União Europeia.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM deve atender às decisões da
Comissão Europeia sobre a equivalência de sistemas de supervisão pública, de controlo
de qualidade, de inspeção e de sanções.
6 - Na falta de decisão da Comissão Europeia, a CMVM pode atender às decisões de
autoridades competentes de outros Estados-Membros.
Artigo 9.º-A
Deveres dos auditores
1 - Na prestação de serviços previstos no Código dos Valores Mobiliários, legislação
complementar e Regulamentos da CMVM, o auditor deve cumprir as normas que
regulam o exercício da atividade de revisor oficial de contas.
2 - O auditor deve cumprir, e fazer cumprir por todos os seus sócios, no caso das
sociedades de revisores oficiais de contas, e por todas as pessoas que utilize na prestação
dos serviços de auditoria, o dever de independência, nos termos previstos em
regulamento da CMVM.
3 - Sem prejuízo dos demais deveres de informação e de comunicação a que esteja
sujeito, o auditor deve comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome
conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes à entidade a que preste
serviços e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas, que sejam
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suscetíveis de:
a) Constituir crime ou contraordenação muito grave previstos em norma legal ou
regulamentar cujo cumprimento esteja sujeito a supervisão da CMVM;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade da entidade em causa; ou
c) Justificar a emissão de reservas, escusa de opinião, opinião adversa ou impossibilidade de
emissão de relatório.
4 - Deve também comunicar imediatamente à CMVM os factos de que tome
conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes a outras pessoas, que pela sua
gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de
instrumentos financeiros.
5 - Os deveres de comunicação impostos pelo presente artigo prevalecem sobre
quaisquer restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o
seu cumprimento de boa-fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos
sujeitos.
6 - A violação de deveres a que o auditor registado está sujeito previstos no presente
Código, legislação complementar ou regulamentos da CMVM pode determinar o
cancelamento ou suspensão do registo do auditor na CMVM, nos termos previstos em
regulamento da CMVM.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM ficam
sujeitos aos deveres aplicáveis aos auditores, podendo o seu registo ser cancelado ou
suspenso nos termos referidos no número anterior.
Artigo 10.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Responsabilidade dos auditores
1 - Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do
parecer elaborados por auditor respondem solidária e ilimitadamente:
a) Os revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o
parecer;
b) As sociedades de revisores oficiais de contas e outras sociedades de auditoria, desde
que os documentos auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.
2 - Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o
cumprimento das suas obrigações.
Artigo 11.º
Normalização de informação
1 - Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais
de Contas, a CMVM pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com
padrões internacionais, sobre o conteúdo, a organização e a apresentação da informação
económica, financeira e estatística utilizada em documentos de prestação de contas, bem
como as respetivas regras de auditoria.
2 - A CMVM deve estabelecer com o Banco de Portugal e com a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões regras destinadas a assegurar a
compatibilização da informação a prestar, nos termos do número anterior, por
intermediários financeiros sujeitos também à supervisão de alguma daquelas autoridades.
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Artigo 12.º
Notação de risco
[Revogado].
Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
1 - As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de
apresentação, requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse,
regem -se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – [Revogado].
Artigo 12.º-B
Conteúdo das recomendações de investimento
[Revogado].
Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
[Revogado].
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
[Revogado].
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Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
[Revogado].
CAPÍTULO IV
Sociedades abertas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Critérios
1 - Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público,
abreviadamente designada neste Código «sociedade aberta»:
a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida
especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;
b) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à
subscrição ou à aquisição de ações que tenham sido objeto de oferta pública de
subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em
Portugal;
c) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à
sua subscrição ou aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
d) A sociedade emitente de ações que tenham sido alienadas em oferta pública de venda
ou de troca em quantidade superior a 10% do capital social dirigida especificamente a
pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;
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e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão,
a totalidade ou parte do seu património.
2 - Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da assembleia geral
o lançamento de oferta pública de venda ou de troca de ações nominativas de que resulte
a abertura do capital social nos termos da alínea d) do número anterior.
Artigo 14.º
Menção em atos externos
A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada nos atos qualificados como
externos pelo artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 15.º
Igualdade de tratamento
A sociedade aberta deve assegurar tratamento igual aos titulares dos valores mobiliários
por ela emitidos que pertençam à mesma categoria.
SECÇÃO II
Participações qualificadas
Artigo 16.º
Deveres de comunicação
1 - Quem atinja ou ultrapasse participação de 10 %, 20 %, um terço, metade, dois terços
e 90 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta,
sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem reduza a sua participação para valor inferior a
qualquer daqueles limites deve, o mais rapidamente possível e no prazo máximo de
quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;
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b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que
determinam a imputação ao participante de direitos de voto inerentes a valores
mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º
2 - Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:
a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto
correspondentes ao capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a
qualquer daqueles limites, relativamente a:
i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de ações ou de outros
valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da
União Europeia;
ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de ações ou de
outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição,
exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal;
iii)Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de ações ou de
outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos
à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em
relação à qual a CMVM seja autoridade competente nos termos do artigo 244.º-A; e
b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e quem reduza a sua participação para
valor inferior àquela percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social
de sociedade aberta prevista na subalínea i) da alínea anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores:
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a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de
comunicação no prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
b) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de
voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
4 - A comunicação efetuada nos termos dos números anteriores inclui:
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é
imputada nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem
sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a
percentagem de capital social e o número de ações correspondentes, bem como, quando
aplicável, a discriminação da participação por categoria de ações e por título de
imputação de direitos de voto;
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos
nos n.ºs 1 e 2.
5 - Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar da detenção de instrumentos
financeiros, nos termos das alíneas e) ou i) do n.º 1 do artigo 20.º, o participante deve:
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo ativo subjacente;
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos ativos subjacentes de um mesmo
instrumento financeiro;
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período
em que os direitos de aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos e da data
em que o instrumento expira;
d) Discriminar o número e a percentagem de direitos de voto imputáveis por tipo de
instrumento financeiro e consoante tenham liquidação física ou financeira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O participante deve renovar a comunicação sempre que se verifique uma alteração do
título de imputação de direitos de voto, nomeadamente quando adquirir as ações a que se
referem os instrumentos financeiros previstos no número anterior.
7 - Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única
assembleia geral:
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação
única, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo da
atribuição de poderes discricionários para o exercício do direito de voto;
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única,
no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a
informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo dos poderes discricionários
para o exercício do direito de voto.
8 - Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante pode ser feita
uma única comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida
em que a comunicação se considere feita.
9 - Os titulares de participação qualificada em sociedade referida na subalínea i) da alínea
a) do n.º 2 devem prestar à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos
fundos utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação. 10 - Para efeitos da
presente secção, no caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado
regulamentado, as referências a emitente correspondem ao emitente dos valores
mobiliários representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à
negociação em mercado regulamentado.
Artigo 16.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Isenção de dever de comunicação
1 - Os deveres de comunicação previstos nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo anterior não se aplicam
a:
a) Participações resultantes de transações envolvendo membros do Sistema Europeu de
Bancos Centrais, atuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma
garantia, de um acordo de recompra ou de um acordo similar de liquidez autorizado por
razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de pagamentos, desde que as
transações se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam
exercidos os direitos de voto inerentes às ações em causa;
b) Ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de
liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, cuja duração máxima é três
dias de negociação a contar da operação;
c) Ações detidas por entidades de custódia nessa qualidade, desde que apenas possam
exercer os direitos de voto inerentes a essas ações ou instrumentos de acordo com
instruções do titular dadas por escrito;
d) Ações detidas por intermediário financeiro que resultem da sua atividade como criador
de mercado, atuando nessa qualidade, cujos direitos de voto inerentes atinjam,
ultrapassem ou se tornem inferiores ao limiar de 5 % dos direitos de voto
correspondentes ao capital social, desde que:
i) Não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas ações
ou a apoiar o seu preço;
ii) Comunique à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que atua ou pretende
atuar como criador de mercado relativamente ao emitente em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção
do ponto 86 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, desde que:
i) Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5 % dos direitos de
voto correspondentes ao capital social; e
ii) Os direitos de voto inerentes às ações detidas na carteira de negociação não sejam
exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.
f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º
2273/2003, da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, no que diz respeito às
derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de
instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas ações não sejam
exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.
2 - A participação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é calculada de acordo
com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da
Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
3 - O intermediário financeiro que atue como criador de mercado nos termos da alínea d)
do n.º 1 está obrigado a:
a) Informar a CMVM da cessação da atuação como criador de mercado, logo que tomar
essa decisão;
b) Identificar, a pedido da CMVM, as ações detidas no âmbito da atividade de criação de
mercado, podendo fazê-lo por qualquer meio verificável, exceto se não conseguir
identificar esses instrumentos financeiros, caso em que os mantém em conta separada;
c) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.
4 - Os direitos de voto que beneficiem das isenções previstas no n.º 1 não podem ser
exercidos, salvo no caso previsto na alínea c) do mesmo número.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea f) do mesmo número, aplicam-
se, com as necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e
i) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto
na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer, existirem fundadas dúvidas sobre a
identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a
uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, ou sobre o
cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os
interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da
assembleia geral da sociedade aberta em causa.
2 - Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a
esclarecer os aspetos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a
assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim
à situação, a CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade
das participações qualificadas em causa.
4 - A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número
anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos
direitos de natureza patrimonial, com exceção do direito de preferência na subscrição em
aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa, até que a CMVM
informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação
qualificada é considerada transparente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação
afetada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito
habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito
enquanto durar a suspensão.
6 - Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.ºs 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento
das mesmas ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões sempre que nelas estejam envolvidas entidades sujeitas à respetiva supervisão.
Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em
sociedades sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 17.º
Divulgação
1 - A sociedade participada deve divulgar, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 244.º,
toda a informação recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no
prazo de três dias de negociação após receção da comunicação. 2 - A sociedade
participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de
mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação ações ou outros
valores mobiliários que confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por aquela
emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem conhecimento ou fundados indícios
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 16.º
3 - O dever de divulgação pode ser cumprido por sociedade com a qual a sociedade
participada se encontre em relação de domínio ou de grupo.
4 - A divulgação a que se refere o presente artigo pode ser efetuada numa língua de uso
corrente nos mercados financeiros internacionais se essa tiver sido utilizada na
comunicação que lhe deu origem.
Artigo 18.º
Dias de negociação
1 - Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que
esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as ações ou os outros
valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
2 - A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de
dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.
Artigo 19.º
Acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação
qualificada em sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de
aquisição devem ser comunicados à CMVM por qualquer dos contraentes no prazo de
três dias após a sua celebração.
2 - A CMVM determina a publicação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que
este seja relevante para o domínio sobre a sociedade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em
execução dos acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números
anteriores, salvo se se provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
1 - No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às
ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de
domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado
acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir
instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de
administração e de fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos
titulares ou de instrumento financeiro:
i) Que lhe confira o direito incondicional ou a opção de adquirir, por força de acordo
vinculativo, ações com direitos de voto já emitidas por emitente cujas ações estejam
admitidas à negociação em mercado regulamentado;
ii)Com liquidação física, não abrangido pela subalínea anterior, mas indexado às ações
nessa subalínea mencionadas e com efeito económico similar à detenção de ações ou de
instrumentos referidos nessa mesma subalínea;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou
depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes
discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise
adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro
modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade
participada;
i) Inerentes a ações subjacentes a instrumentos financeiros detidos pelo participante, com
liquidação financeira, indexados às ações mencionadas na alínea e) e com efeito
económico similar à detenção de ações ou de instrumentos referidos nessa mesma alínea;
j) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação,
com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto
imputáveis ao detentor de participação qualificada devem prestar a este as informações
necessárias para efeitos do artigo 16.º
3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade
gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre
entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro
autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades
associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de
fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro
exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das
sociedades associadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício
concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações
representativas do capital social da sociedade participada.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante
prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência,
efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada. 6 - Para efeitos das alíneas e) e i) do
n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na lista elaborada pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do segundo
parágrafo do n.º 1-B do artigo 13.º da Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento
Europeu e Conselho, de 15 de dezembro de 2004, designadamente quaisquer acordos,
com liquidação física ou financeira, com efeitos económicos similares à detenção de
ações ou instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.
7 - O número de direitos de voto imputáveis, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 1, em
virtude da detenção de instrumentos financeiros, é calculado da seguinte forma:
a) Com base no número total de ações subjacentes do instrumento financeiro, exceto no
caso dos instrumentos referidos na alínea seguinte;
b)No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de
correspondência ajustada ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de ações
subjacentes pelo delta do instrumento, nos termos previstos no artigo 5.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014,
sendo apenas consideradas as posições longas, que não devem ser compensadas com
posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente;
c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos termos do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de
17 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de
investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a
entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos
de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos
direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de
pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de
decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade
que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à CMVM a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários
financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal
estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou
intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à CMVM, a seu pedido, que:
i) As estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício
independente dos direitos de voto;
ii)As pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente; e
iii)Existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante
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recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em
ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as
condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no
mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso
a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as
sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à CMVM uma declaração
fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que
confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por
força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações
estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2,
que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação prevista na alínea a) desse
número.
6 - Para efeitos do n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade
por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos
concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente
da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta
dominada, e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário
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financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos
direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade
dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade
gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em
sociedade aberta, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, a
CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da assembleia
geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.
8 - A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto
inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo
de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja demonstrada a independência da
entidade gestora ou do intermediário financeiro, com as respetivas consequências,
devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou
do intermediário financeiro.
9 - A adoção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:
a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, sempre que a participação qualificada se refira a sociedades abertas sujeitas à
supervisão de uma destas autoridades;
b) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a
participação qualificada se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de
fundos de pensões.
Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
1 - Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre
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uma pessoa singular ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o
domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre
esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
2 - Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
a) Disponha da maioria dos direitos de voto;
b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de
fiscalização.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de
direitos de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio
existentes entre a mesma pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são
consideradas isoladamente.
4 - Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal
qualificadas pelo Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas
sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 21.º-A
Equivalência
1 - Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são
aplicáveis os deveres previstos:
a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações
qualificadas for divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades
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gestoras de fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o
serviço de gestão de carteiras a manter, em todas as circunstâncias, a independência no
exercício do direito de voto face a sociedade dominante e a não ter em conta os interesses
da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada sempre que
surjam conflitos de interesses.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:
a) Cumprir os deveres de informação constantes dos n.ºs 2 e 5 do artigo 20.º-A;
b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior,
que satisfaz os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do
n.º 2 e no n.º 3 do artigo 20.º-A.
Artigo 21.º-B
Convocatória
1 - O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da
reunião da assembleia geral de sociedade aberta é de 21 dias.
2 - Além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades
Comerciais, a convocatória para reunião de assembleia geral de sociedade aberta deve
conter, pelo menos:
a) No caso de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral,
incluindo a data de registo e a menção de que apenas quem seja acionista nessa data tem
o direito de participar e votar na assembleia geral;
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b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos
direitos de inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de
deliberação e de informação em assembleia geral, incluindo os prazos para o respetivo
exercício;
c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação
em assembleia geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o
formulário do documento de representação, ou incluindo esse formulário;
d) O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas
de deliberação a apresentar à assembleia geral.
3 - A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por
informação sobre os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão
para o sítio na Internet da sociedade no qual seja disponibilizada informação sobre o
respetivo conteúdo e modo de exercício.
4 - A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade
financeira pode, por maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos,
deliberar a alteração dos estatutos para prever um período mais curto do que o previsto
no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória, desde que estejam
verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um
aumento do capital;
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção
corretiva previstos no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos
para a aplicação de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - Caso seja aplicável o disposto nos números anteriores:
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à
publicação da convocatória;
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes
da realização da assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
Artigo 21.º-C
Informação prévia à assembleia geral
1 - Além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades
Comerciais, as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado devem facultar aos seus acionistas, na sede da sociedade e no respetivo
sítio na Internet, os seguintes elementos:
a) A convocatória para a reunião da assembleia geral;
b) Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória,
incluindo os totais separados para cada categoria de ações, caso aplicável;
c) Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este
não seja proibido pelo contrato de sociedade;
d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
2 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida
no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da
convocatória, devendo manter a informação no sítio na Internet durante, pelo menos,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
um ano.
3 - No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários
previstos na alínea c) do n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente,
em tempo útil, aos acionistas que o requeiram.
SECÇÃO III
Deliberações sociais
Artigo 22.º
Voto por correspondência
1 - Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que
constem da convocatória pode ser exercido por correspondência.
2 - O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo
quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
3 – [Revogado].
4 - A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da
votação, a sua confidencialidade.
Artigo 23.º
Procuração
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um
acionista de uma sociedade aberta pode, para cada assembleia geral, nomear diferentes
representantes relativamente às ações detidas em diferentes contas de valores mobiliários.
2 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,
os estatutos não podem impedir a representação dos acionistas que entreguem ao
presidente da mesa da assembleia geral o documento de representação no prazo referido
no n.º 3 do artigo 23.º-B, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade aberta,
que seja feito a mais de cinco acionistas ou que utilize um dos meios de contacto com o
público referidos no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º, deve conter, além dos
elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código das Sociedades
Comerciais, os seguintes:
a) Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.
4 - O formulário utilizado na solicitação de documento de representação é enviado à
CMVM dois dias antes do envio aos titulares do direito de voto.
5 - O solicitante deve prestar aos titulares do direito de voto toda a informação para o
efeito relevante que por eles lhe seja pedida.
Artigo 23.º-A
Direito a requerer a convocatória
1 - O acionista ou acionistas de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 2 % do
capital social podem exercer o direito de requerer a convocatória de assembleia geral, de
acordo com os demais termos previstos no artigo 375.º do Código das Sociedades
Comerciais.
2 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, o exercício do direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto
no artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, respeita ainda as seguintes
condições:
a) O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser apresentado por
acionista ou acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1;
b) O requerimento é acompanhado de uma proposta de deliberação para cada assunto cuja
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inclusão se requeira;
c) Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como as propostas de deliberação que os
acompanham, são divulgados aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação
da convocatória logo que possível e, em todo o caso, até à data de registo referida no n.º
1 do artigo 23.º-C.
Artigo 23.º-B
Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação
1 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, o acionista ou acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1
do artigo anterior podem requerer a inclusão de propostas de deliberação relativas a
assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao
presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da
convocatória, juntamente com a informação que deva acompanhar a proposta de
deliberação, sendo aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades
Comerciais.
3 - As propostas de deliberação admitidas nos termos do número anterior, bem como a
informação que a deva acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo máximo
previsto no n.º 3 do artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, aos acionistas
pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória.
Artigo 23.º-C
Participação e votação na assembleia geral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, tem direito a participar na assembleia geral e aí discutir e votar quem, na
data de registo, correspondente às 0 horas (GMT) do 5.º dia de negociação anterior ao da
realização da assembleia, for titular de ações que lhe confiram, segundo a lei e o contrato
de sociedade, pelo menos um voto.
2 - O exercício dos direitos referidos no número anterior não é prejudicado pela
transmissão das ações em momento posterior à data de registo, nem depende do
bloqueio das mesmas entre aquela data e data da assembleia geral.
3 - Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado declara-o, por escrito, ao presidente
da mesa da assembleia geral e ao intermediário financeiro onde a conta de registo
individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior ao dia referido no n.º 1,
podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
4 - O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da
intenção do seu cliente em participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado, envia ao presidente da mesa da
assembleia geral desta, até ao fim do dia referido no n.º 1, informação sobre o número de
ações registadas em nome do seu cliente, com referência à data de registo, podendo, para
o efeito, utilizar o correio eletrónico.
5 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo da informação referida
no número anterior.
6 - Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por
conta de clientes, podem votar em sentido diverso com as suas ações, desde que, em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
adição ao exigido nos n.ºs 3 e 4 apresentem ao presidente da mesa da assembleia geral,
no mesmo prazo, com recurso a meios de prova suficientes e proporcionais:
a) A identificação de cada cliente e o número de ações a votar por sua conta;
b) As instruções de voto, específicas para cada ponto da ordem de trabalhos, dadas por
cada cliente.
7 - Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia
geral e transmita a titularidade de ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim
da assembleia geral, deve comunicá-lo imediatamente ao presidente da mesa da
assembleia geral e à CMVM.
Artigo 23.º-D
Ata da assembleia geral
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades
Comerciais, a ata da assembleia geral das sociedades abertas deve ainda conter, em
relação a cada deliberação:
a) O número total de votos emitidos;
b) A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos
emitidos;
c) O número de ações correspondente ao número total de votos emitidos.
2 - A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código
das Sociedades Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
acionistas e a quem teve o direito de participar e votar na assembleia em causa, no sítio
na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o encerramento da assembleia ou, nos
casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das Sociedades
Comerciais, do cômputo definitivo da votação.
Artigo 23.º-E
Reagrupamento de ações
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou em sistema de negociação multilateral podem proceder ao reagrupamento de ações, sem
alteração do capital social, mediante a divisão do número de ações por um coeficiente
aplicável a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo com o princípio de
proteção dos investidores.
2 - Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações na
quantidade correspondente à divisão do número de ações de que é titular na data de
produção de efeitos do reagrupamento pelo coeficiente a que se refere o número
anterior, com arredondamento por defeito para o número inteiro mais próximo.
3 - Existindo arredondamento, o acionista tem direito ao recebimento de uma
contrapartida em dinheiro pelas ações que não permitam a atribuição de um número
inteiro de ação, calculada nos termos do artigo 188.º, com as necessárias adaptações.
4 - Até à data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade realiza o depósito
da contrapartida em dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o seu pagamento.
5 - A sociedade adquire ou promove a venda das ações sobrantes após arredondamento
nos 30 dias seguintes à data de produção de efeitos do reagrupamento, pela contrapartida
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prevista no n.º 3, praticando, por conta dos respetivos titulares, todos os atos necessários
à eficácia da transmissão.
6 - Durante o prazo referido no número anterior, aplica-se às ações sobrantes após
arredondamento o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do Código das
Sociedades Comerciais.
7 - Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-se automaticamente titular das
ações sobrantes após arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo,
obrigando-se ao pagamento da contrapartida devida.
8 - A sociedade entrega aos acionistas a que se refere o n.º 3 as importâncias devidas a
título de contrapartida no prazo normal de liquidação aplicável às operações do mercado
regulamentado ou do sistema de negociação multilateral onde as ações estiverem
integradas, ficando a cargo da sociedade todos os custos inerentes à transmissão que
onerariam os acionistas.
9 - A deliberação da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos da sociedade
decorrente do reagrupamento deve indicar, pelo menos:
a) O interesse social que determina o reagrupamento;
b) O coeficiente referido no n.º 1;
c) O critério de determinação da contrapartida a pagar nos termos do n.º 3;
d) A data de produção de efeitos do reagrupamento, ou o modo de fixação da mesma, a
qual não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da deliberação.
10 - A convocatória e a deliberação da assembleia geral são divulgadas no sistema de
difusão da informação da CMVM.
11 - O reagrupamento de ações não prejudica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo
384.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 24.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Suspensão de deliberação social
1 - A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade
aberta só pode ser requerida por sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam ações
correspondentes, pelo menos, a 0,5% do capital social.
2 - Qualquer acionista pode, porém, instar, por escrito, o órgão de administração a
abster-se de executar deliberação social que considere inválida, explicitando os
respetivos vícios.
3 - Se a deliberação vier a ser declarada nula ou anulada, os titulares do órgão de
administração que procedam à sua execução sem tomar em consideração o requerimento
apresentado nos termos do número anterior são responsáveis pelos prejuízos causados,
sem que a responsabilidade para com a sociedade seja excluída pelo disposto no n.º 4 do
artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 25.º
Aumento de capital social
As ações emitidas por sociedade aberta constituem uma categoria autónoma:
a) Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de aumento de capital; ou
b) Até ao trânsito em julgado de decisão judicial sobre ação de anulação ou de
declaração de nulidade de deliberação social proposta dentro daquele prazo.
Artigo 26.º
Anulação da deliberação de aumento de capital social
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade aberta
determina a amortização das novas ações, se estas tiverem sido objeto de admissão à
negociação em mercado regulamentado.
2 - Como contrapartida da amortização é devido montante correspondente ao valor real
das ações, determinado, a expensas da sociedade, por perito qualificado e independente
designado pela CMVM.
3 - Os credores cujos direitos se tenham constituído em momento anterior ao do registo
da anulação podem, no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por escrito, à
sociedade a prestação de garantias adequadas ao cumprimento das obrigações não
vencidas.
4 - O pagamento da contrapartida da amortização só pode efetuar-se depois de,
decorrido o prazo referido na parte final do número anterior, estarem pagos ou
garantidos os credores que dentro do mesmo prazo se tenham dirigido à sociedade.
SECÇÃO IV
Perda da qualidade de sociedade aberta
Artigo 27.º
Requisitos
1 - A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:
a) Um acionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de
90% dos direitos de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b)A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por
uma maioria não inferior a 90% do capital social e em assembleias dos titulares de ações
especiais e de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou aquisição
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários em causa;
c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das ações em mercado
regulamentado, fundada na falta de dispersão pelo público.
2 - A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida à CMVM pela sociedade
e, no caso da alínea a) do número anterior, também pelo oferente.
3 -No caso da alínea b) do n .º 1,a sociedade deve indicar um acionista que se obrigue:
a) A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM, os valores
mobiliários pertencentes, nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente
alguma das deliberações em assembleia;
b) A caucionar a obrigação referida na alínea anterior por garantia bancária ou depósito
em dinheiro efetuado em instituição de crédito.
4 - A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 calcula-se nos termos do artigo 188.º
Artigo 28.º
Publicações
1 - A decisão da CMVM é publicada, por iniciativa e a expensas da sociedade, no boletim
do mercado regulamentado onde os valores mobiliários estavam admitidos à negociação
e por um dos meios referidos no artigo 5.º
2 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a publicação deve mencionar os
termos da aquisição dos valores mobiliários e deve ser repetida no fim do 1.º e do 2.º
meses do prazo para exercício do direito de alienação.
Artigo 29.º
Efeitos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A perda de qualidade de sociedade aberta é eficaz a partir da publicação da decisão
favorável da CMVM.
2 - A declaração de perda de qualidade de sociedade aberta implica a imediata exclusão
da negociação em mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores
mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição, ficando vedada a readmissão
no prazo de um ano.
Artigo 29.º-A
Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos relativos a atos previstos no presente
capítulo.
CAPÍTULO V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores
profissionais as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de
titularização de créditos, respetivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras
previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que
exerçam atividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível
nacional ou regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao
financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de
proteção de trabalhadores, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o
Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário
Internacional e o Banco Mundial;
j) .Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento,
que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou
a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de
derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros
membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador
que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados
for assumida por um desses membros;
k) Pessoas referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 289.º;
l) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais,
satisfaça dois dos seguintes critérios:
i) Capital próprio de dois milhões de euros;
ii)Ativo total de 20 milhões de euros;
iii) Volume de negócios líquido de 40 milhões de euros.
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
2 – [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 – [Revogado].
4 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais
outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a
instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de valores mobiliários, definindo
os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 - Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria
da proteção de dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a
pedido deste, a respetiva categorização dos seus clientes.
Artigo 31.º
Ação popular
1 - Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais
homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos
financeiros:
a) Os investidores não qualificados;
b) As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo
seguinte;
c) As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos
financeiros.
2 - A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das
indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a
designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos
investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação.
3 - As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de
impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para:
a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
indemnização;
b)Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização
dos investidores.
Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este
Código e legislação complementar às associações de defesa dos investidores as
associações sem fim lucrativo, legalmente constituídas, que reúnam os seguintes
requisitos, verificados por registo na CMVM:
a) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em
instrumentos financeiros;
b)Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam
investidores profissionais;
c) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.
Artigo 33.º
Mediação de conflitos
1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre
investidores não profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros,
consultores para investimento, entidades gestoras de mercados regulamentados ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 - Os mediadores são designados pelo conselho diretivo da CMVM, podendo a escolha
recair em pessoas pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
reconhecida idoneidade e competência.
3 - A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
do serviço referido no n.º 1 e dos respetivos procedimentos.
Artigo 34.º
Procedimentos de mediação
1 - Os procedimentos de mediação são estabelecidos em regulamento da CMVM e
devem obedecer a princípios de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
2 - Quando o conflito incida sobre interesses individuais homogéneos ou coletivos dos
investidores, podem as associações de defesa dos investidores tomar a iniciativa da
mediação e nela participar, a título principal ou acessório.
3 - O procedimento de mediação é confidencial, ficando o mediador sujeito a segredo
em relação a todas as informações que obtenha no decurso da mediação e não podendo
a CMVM usar, em qualquer processo, elementos cujo conhecimento lhe advenha
exclusivamente do procedimento de mediação.
4 - O mediador pode tentar a conciliação ou propor às partes a solução que lhe pareça mais
adequada.
5 - O acordo resultante da mediação, quando escrito, tem a natureza de transação
extrajudicial.
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
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multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e
as contrapartes centrais podem constituir ou promover a constituição de fundos de
garantia.
2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos
danos sofridos em consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro
membro do mercado ou sistema, ou autorizado a receber e transmitir ordens para
execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 - A participação no fundo de garantia é facultativa, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo
por si constituído ou promovido seja obrigatória para os membros autorizados a executar
ordens por conta de outrem e para os participantes nos sistemas.
Artigo 36.º
Gestão de fundos de garantia
1 - Os fundos de garantia são geridos:
a) Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como
sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior;
ou
b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património
autónomo.
3 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo
de garantia:
a) Elaborar o regulamento do fundo;
b)[Revogada];
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c) Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia.
d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento.
4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
O montante mínimo do património do fundo;
a) O processo de reclamação e decisão;
b)O limite máximo das indemnizações.
c) As receitas dos fundos.
5 - A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a
registo na CMVM.
Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
São receitas dos fundos de garantia:
a) As contribuições dos membros do mercado ou dos participantes de sistema
de liquidação;
b)As multas aplicadas pelas entidades gestoras;
c) As indemnizações a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º;
d) Os rendimentos das aplicações dos bens do fundo;
e) As liberalidades.
Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
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1 - As decisões sobre pagamento de indemnizações pelo fundo de garantia são tomadas
por uma comissão constituída por três pessoas, sendo uma designada pelo órgão de
gestão do fundo, outra pela CMVM e a terceira cooptada de entre pessoas indicadas
pelas associações de defesa de investidores.
2 - As decisões da comissão não admitem recurso e vinculam apenas a entidade gestora do
fundo.
3 - O fundo de garantia que tenha pago qualquer indemnização fica sub-rogado nos
direitos do lesado e tem direito ao reembolso das despesas do processo.
TÍTULO II
Valores mobiliários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Direito aplicável
Artigo 39.º
Capacidade e forma
A capacidade para a emissão e a forma de representação dos valores mobiliários regem-se
pela lei pessoal do emitente.
Artigo 40.º
Conteúdo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A lei pessoal do emitente regula o conteúdo dos valores mobiliários, salvo se, em
relação a obrigações e a outros valores mobiliários representativos de dívida, constar do
registo da emissão que é outro o direito aplicável.
2 - Ao conteúdo dos valores mobiliários que confiram direito à subscrição, à aquisição
ou à alienação de outros valores mobiliários aplica-se também a lei pessoal do emitente
destes.
Artigo 41.º
Transmissão e garantias
A transmissão de direitos e a constituição de garantias sobre valores mobiliários regem-se:
a) Em relação a valores mobiliários integrados em sistema centralizado, pelo direito do
Estado onde se situa o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
b) Em relação a valores mobiliários registados ou depositados não integrados em sistema
centralizado, pelo direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde estão
registados ou depositados os valores mobiliários;
c) Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas alíneas anteriores, pela lei pessoal
do emitente.
Artigo 42.º
Referência material
A designação de um direito estrangeiro por efeito das normas da presente secção não
inclui as normas de direito internacional privado do direito designado.
SECÇÃO II
Emissão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 43.º
Registo da emissão
1 - A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores
mobiliários está sujeita a registo junto do emitente.
2 - As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos
valores mobiliários emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
1 - Do registo da emissão constam:
a) A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o
número de identificação de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se
encontra matriculada e o número de matrícula;
b) As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos
que, em relação ao tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de
representação e o valor nominal ou percentual;
c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam
e, tratando-se de emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários
emitidos;
d) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
e) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas
anteriores;
f)A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a
identificação do primeiro titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro
com quem o titular celebrou contrato para registo dos valores mobiliários;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 - O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no
prazo de 30 dias.
3 - O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b)
e c) do número anterior e suas alterações:
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado,
quando os valores mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de
registo dos valores mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º
Artigo 45.º
Categoria
Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo
conteúdo constituem uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries
diferentes.
SECÇÃO III
Representação
Artigo 46.º
Formas de representação
1 - Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados
por registos em conta ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados
também por títulos.
2 - Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries,
obedecem à mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no
estrangeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores
mobiliários titulados integrados em sistema centralizado são representados por registo
em conta autónoma.
4 - Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são
representados por cupões fisicamente separados do título a partir do qual se
constituíram.
Artigo 47.º
Formalidades prévias
A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos
exige o prévio cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de
valor mobiliário, incluindo as relativas ao registo comercial.
Artigo 48.º
Decisão de conversão
1 - Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores
mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo
razoável, não superior a um ano.
2 - A decisão de conversão é objeto de publicação.
3 - Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
1 - Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no
momento em que os títulos ficam disponíveis para entrega.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os registos dos valores mobiliários convertidos devem ser inutilizados ou cancelados
com menção da data da conversão.
Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
1 - Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição
em conta, após o decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a
converter.
2 - Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou
depositados junto da entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
3 - Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente
apenas legitimam os titulares para solicitar o registo a seu favor.
4 - O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através
da sua destruição ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
5 - A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores
mobiliários escriturais faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do
sistema centralizado, que promove a inutilização dos títulos.
Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
1 - Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de
destruição ou perda, ser reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança
disponíveis.
2 - A reconstituição é efetuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito,
com a colaboração do emitente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O projeto de reconstituição deve ser publicado e comunicado a cada presumível
titular e a reconstituição apenas pode ser efetuada decorridos pelo menos 45 dias após a
publicação e a comunicação.
4 - Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à
reconstituição, requerendo a reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou
destruídos.
5 - Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os
correspondentes registos tenham sido afetados, consideram-se os mesmos convertidos
em valores mobiliários escriturais, salvo se o emitente, no prazo de 90 dias após a
comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado, requerer a reforma
judicial.
6 - O processo de reforma de documentos regulado pelos artigos 1069.º e seguintes do
Código de Processo Civil aplica-se à reforma de valores mobiliários escriturais, com as
devidas adaptações.
SECÇÃO IV
Modalidades
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores
mobiliários ao portador.
Artigo 53.º
Convertibilidade
Salvo disposição legal, estatutária ou resultante das condições especiais fixadas para cada
emissão, os valores mobiliários ao portador podem, por iniciativa e a expensas do titular,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ser convertidos em nominativos e estes naqueles.
Artigo 54.º
Modos de conversão
A conversão efetua-se:
a) Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários
escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado;
b)Por substituição dos títulos ou por alteração no seu texto, realizadas pelo emitente.
SECÇÃO V
Legitimação
Artigo 55.º
Legitimação ativa
1 - Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos
relativos a valores mobiliários está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são
inerentes.
2 - A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados, por inscrição em
conta autónoma ou por separação de cupões, pertence a quem seja titular em
conformidade com o registo ou com o título.
3 - São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime
jurídico de cada tipo:
a) Os dividendos, os juros e outros rendimentos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Os direitos de voto;
c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente
tipo.
Artigo 56.º
Legitimação passiva
O emitente que, de boa fé, realize qualquer prestação a favor do titular legitimado pelo
registo ou pelo título ou lhe reconheça qualquer direito fica liberado e isento de
responsabilidade.
Artigo 57.º
Contitularidade
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de
representante comum, nos termos previstos para as ações no artigo 303.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Artigo 58.º
Aquisição a pessoa não legitimada
1 - Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa fé não é oponível a
falta de legitimidade do alienante, desde que a aquisição tenha sido efetuada de acordo
com as regras de transmissão aplicáveis.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao titular de quaisquer direitos de garantia
sobre valores mobiliários.
SECÇÃO VI
Regulamentação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 59.º
Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro
1 - Através de portaria, o Ministro das Finanças regulamenta:
a) O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu
conteúdo e ao seu suporte;
b)O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 64.º,
nomeadamente quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores
mobiliários e à sua reconstituição.
2 - Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que
sigam o regime do artigo 63.º
Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de julho, a CMVM elabora os regulamentos necessários à
concretização e ao desenvolvimento das disposições relativas aos valores mobiliários
escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas as entidades gestoras,
nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
b)Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
c) Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
e) Conversão da forma de representação;
f)Ligação com sistemas de liquidação;
g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
suporte informático;
h)Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com
estabelecimento no estrangeiro;
i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a
funcionar em Portugal ou no estrangeiro;
j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º.
2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial
ou em administração de sistema de registo centralizado.
CAPÍTULO II
Valores mobiliários escriturais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Modalidades de registo
Artigo 61.º
Entidades registadoras
O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de:
a ) Conta aberta junto de intermediário financeiro integrada em sistema centralizado; ou
b ) Conta aberta junto de um único intermediário financeiro indicado pelo emitente; ou
c) Conta aberta junto do emitente ou de intermediário financeiro que o representa.
Artigo 62.º
Integração em sistema centralizado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais
admitidos à negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral
ou organizado.
Artigo 63.º
Registo num único intermediário financeiro
1 - São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não
estejam integrados em sistema centralizado:
a) [Revogada];
b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à
mesma categoria;
c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
d) As unidades de participação em instituição de investimento coletivo.
2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela entidade
gestora da instituição de investimento coletivo, que suportam os custos da eventual
mudança de entidade registadora.
3 - Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente
artigo é feito noutro intermediário financeiro.
4 - O intermediário financeiro adota todas as medidas necessárias para prevenir e, com a
colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por
categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em
circulação.
Artigo 64.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Registo no emitente
1 - Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema
centralizado nem registados num único intermediário financeiro são registados junto do
emitente.
2 - O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo
de intermediário financeiro atuando na qualidade de representante do emitente.
SUBSECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 65.º
Suporte do registo
1 - Os registos integrados em sistema centralizado são feitos em suporte informático,
podendo consistir em referências codificadas.
2 - As entidades que efetuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de
segurança adequados para esse tipo de suporte, em particular cópias de segurança
guardadas em local distinto dos registos.
Artigo 66.º
Oficiosidade e instância
1 - São lavrados oficiosamente os registos relativos a atos em que a entidade registadora,
de alguma forma, tenha tido intervenção, a atos que lhe sejam comunicados pela
entidade gestora do sistema centralizado e a atos de apreensão judicial que lhe sejam
comunicados pela entidade competente.
2 - Têm legitimidade para requerer o registo:
a) O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
os valores mobiliários;
b)O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que
onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respetivas situações jurídicas.
Artigo 67.º
Base documental dos registos
1 - As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem
escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
2 - Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja
exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora
elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
Artigo 68.º
Menções nas contas de registo individualizado
1 - Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor
mobiliário que, além das menções atualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e
b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm:
a ) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
b) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com
identificação da conta onde se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a
crédito;
c) O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
d) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a
que os valores mobiliários registados confiram direito;
f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde
passaram a estar registados;
g) A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou
qualquer outra situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
h)Os bloqueios e o seu cancelamento;
i) A propositura de ações judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao
próprio registo e as respetivas decisões;
j) Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores
mobiliários registados.
2 - As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a
referência abreviada aos documentos que lhes serviram de base.
3 - Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei
pessoal uma lei estrangeira, o registo é efetuado, no que respeita às menções equivalentes
às referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do
requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1 do artigo 231.º, quando
exigido nos termos deste artigo.
Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos
1 - Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
2 - Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do
requerimento de registo.
3 - Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida
pelo momento de verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
oficioso ou dependente de apresentação.
4 - Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da
cessação do bloqueio.
5 - O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha
como provisório.
6 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade
registadora ou de recurso julgado procedente é feito com a data correspondente ao ato
recusado.
Artigo 70.º
Sucessão de registos
A inscrição da aquisição de valores mobiliários, bem como da constituição, modificação
ou extinção de usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores
mobiliários registados, exige a prévia inscrição a favor do disponente.
Artigo 71.º
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas
1 - A transferência dos valores mobiliários escriturais entre contas do mesmo ou de
distintos titulares opera-se pelo lançamento a débito na conta de origem e a crédito na
conta de destino.
2 - As transferências entre contas integradas em sistema centralizado são feitas em
conformidade com os valores globais a transferir, comunicados pela entidade gestora do
sistema centralizado de valores mobiliários.
Artigo 72.º
Bloqueio
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
a) Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles
inerentes, durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício
daqueles direitos dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício;
b)Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo,
devendo o bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à
apresentação de certidão da decisão final do processo executivo;
c) Que sejam objeto de penhora ou de outros atos de apreensão judicial, enquanto esta se
mantiver;
d) Que sejam objeto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que
integrem a contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à
liquidação da operação ou até à cessação da oferta em momento anterior.
2 - O bloqueio pode também ser efetuado:
a) Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
b)Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos
quais lhe tenha sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou
em sistema de negociação multilateral ou organizado.
3 - O bloqueio consiste num registo em conta, com indicação do seu fundamento, do
prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos.
4 - Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de
transferir os valores mobiliários bloqueados.
SUBSECÇÃO III
Valor e vícios do registo
Artigo 73.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Primeira inscrição
1 - Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas
individualizadas abertas junto das entidades registadoras.
2 - O primeiro registo é efetuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão
comunicados pelo emitente.
3 - Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efetua-se por
conversão dessas contas em contas de registo individualizado.
Artigo 74.º
Valor do registo
1 - O registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz presumir que
o direito existe e que pertence ao titular da conta, nos precisos termos dos respetivos
registos.
2 - Salvo indicação diversa constante da respetiva conta, as quotas dos contitulares de
uma mesma conta de valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
3 - Quando esteja em causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou
de lançamento de oferta pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante do
registo pode ser ilidida, para esse efeito, perante a autoridade de supervisão ou por
iniciativa desta.
Artigo 75.º
Prioridade de direitos
Os direitos registados sobre os mesmos valores mobiliários prevalecem uns sobre os
outros pela ordem de prioridade dos respetivos registos.
Artigo 76.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Extinção dos efeitos do registo
1 - Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou por cancelamento.
2 - O cancelamento é lavrado oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Artigo 77.º
Recusa do registo
1 - O registo é recusado nos seguintes casos:
a) Não estar o facto sujeito a registo;
b)Não ser competente a entidade registadora;
c) Não ter o requerente legitimidade;
d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem
removidas.
2 - Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por
insuficiência documental.
3 - O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for
removida no prazo de 30 dias.
Artigo 78.º
Prova do registo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
2 - O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a
que respeita e dos direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações
jurídicas que especifique, com referência à data em que foi emitido ou pelo prazo nele
mencionado.
3 -O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
4 - Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem
requerer certidão afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem
esses valores mobiliários.
Artigo 79.º
Retificação e impugnação dos atos de registo
1 - Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por
iniciativa dos interessados.
2 - A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros
de boa fé.
3 - Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90
dias após o conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham
decorrido três anos após a data do registo.
SUBSECÇÃO IV
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 80.º
Transmissão
1 Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou
organizado de valores mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente
do registo e a partir da realização da operação, legitimidade para a sua venda nesse
mercado.
Artigo 81.º
Penhor
1 - O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos
valores mobiliários, com indicação da quantidade de valores mobiliários dados em
penhor, da obrigação garantida e da identificação do beneficiário.
2 - O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o
direito de voto lhe tiver sido atribuído.
3 - A entidade registadora onde está aberta a conta dos valores mobiliários empenhados
não pode efetuar a transferência desses valores para conta aberta em outra entidade
registadora, sem prévia comunicação ao credor pignoratício.
4 - Salvo convenção em contrário, os direitos inerentes aos valores mobiliários
empenhados são exercidos pelo titular dos valores mobiliários empenhados.
5 - O disposto nos n.ºs 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição do
usufruto e de quaisquer outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.
Artigo 82.º
Penhora
A penhora e outros atos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-
se preferencialmente mediante comunicação eletrónica à entidade registadora ou
depositária, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Artigo 83.º
Exercício de direitos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Se os direitos inerentes a valores mobiliários não forem exercidos através da entidade
registadora, podem sê-lo pela apresentação dos certificados a que se refere o artigo 78.º
Artigo 84.º
Título executivo
Os certificados passados pelas entidades registadoras relativos a valores mobiliários
escriturais valem como título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam, se
forem emitidos por prazo indeterminado e se a assinatura do representante da entidade
registadora e os seus poderes estiverem reconhecidos por notário.
SUBSECÇÃO V
Deveres das entidades registadoras
Artigo 85.º
Prestação de informações
1 - As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma
que em cada situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas
abertas em seu nome;
b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que
onerem valores mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos;
c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários
nominativos.
2 - O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram
de base aos registos.
3 - Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de
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informação pelos emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os
transmite a cada uma das entidades registadoras.
4 - A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de
valores mobiliários registados:
a) O extrato previsto no artigo 323.º-C;
b)Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
Artigo 86.º
Acesso à informação
Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à
informação sobre os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos
documentos que lhes servem de base:
a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das suas funções;
b)Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos
no estatuto daquela entidade;
c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores
mobiliários registados.
Artigo 87.º
Responsabilidade civil
1 - As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais respondem pelos danos
causados aos titulares de direitos sobre esses valores ou a terceiros, em consequência de
omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na realização dos registos ou
destruição destes, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As entidades registadoras têm direito de regresso contra a entidade gestora do sistema
centralizado pela indemnização devida nos termos do número anterior, sempre que os
factos em que a responsabilidade se baseia lhe sejam imputáveis.
3 - Sempre que possível, a indemnização é fixada em valores mobiliários da mesma
categoria daqueles a que o registo se refere.
Secção II
Sistema centralizado
Artigo 88.º
Estrutura e funções do sistema centralizado
1 - Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos
interligados de contas, através das quais se processa a constituição e a transferência dos
valores mobiliários nele integrados e se assegura o controlo de quantidade dos valores
mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
2 - Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades
que preencham os requisitos fixados em lei especial.
3 - O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados
diretamente geridos pelo Banco de Portugal.
4 O disposto neste Código sobre sistemas centralizados e suas entidades
gestoras aplica-se ao registo inicial e à administração de sistema de registo
centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas adaptações.
Artigo 89.º
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Regras operacionais
1 - As regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema centralizado são
estabelecidas pela respetiva entidade gestora, estando sujeitas a registo.
2 - A CMVM recusa o registo ou impõe modificações sempre que as considere
insuficientes ou contrárias a disposição legal ou regulamentar.
Artigo 90.º
Integração e exclusão de valores mobiliários
1 - A integração em sistema centralizado abrange todos os valores mobiliários da mesma
categoria, depende de solicitação do emitente e realiza-se através de registo em conta
aberta no sistema centralizado.
2 - Os valores mobiliários que não estejam obrigatoriamente integrados em sistema
centralizado podem dele ser excluídos por solicitação do emitente.
Artigo 91.º
Contas integrantes do sistema centralizado
1 - O sistema centralizado é constituído, pelo menos, pelas seguintes contas:
a) Contas de emissão, abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;
b) Contas de registo individualizado, abertas junto dos intermediários financeiros para o
efeito autorizados;
c) Contas de controlo da emissão, abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora
do sistema, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º;
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d)Contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas pelos intermediários
financeiros na entidade gestora do sistema.
2 - Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei
pessoal uma lei estrangeira, a conta de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser
aberta em intermediário financeiro autorizado a atuar em Portugal ou ser substituída por
elementos fornecidos por outro sistema centralizado com o qual exista coordenação
adequada.
3 - As contas de registo individualizado podem também ser abertas junto de
intermediários financeiros reconhecidos pela entidade gestora do sistema centralizado,
desde que estejam organizadas em condições de eficiência, segurança e controlo
equivalentes às exigidas aos intermediários financeiros autorizados a exercer a sua
atividade em Portugal.
4 - As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são contas globais abertas em nome de
cada uma das entidades autorizadas a movimentar contas de registo individualizado,
devendo, em relação a cada categoria de valores mobiliários, o somatório dos respetivos
saldos ser igual ao somatório dos saldos apurados em cada uma das contas de registo
individualizado.
5 - As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem revelar em separado as
quantidades de valores mobiliários de que cada intermediário financeiro registador é
titular.
6 - Nos casos previstos em regulamento da CMVM, podem ser abertas diretamente junto
da entidade gestora do sistema centralizado contas de registo individualizado, às quais se
aplica o regime jurídico das contas da mesma natureza junto dos intermediários
financeiros.
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7 - Devem ser abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado subcontas
específicas relativas a valores mobiliários empenhados ou que não possam ser transferidos
ou que, por outras circunstâncias, não satisfaçam os requisitos de negociabilidade em
mercado regulamentado.
Artigo 92.º
Controlo dos valores mobiliários em circulação
1 - A entidade gestora do sistema centralizado deve adotar as medidas necessárias para
prevenir e corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de
valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.
2 - Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeitarem apenas a uma parte
da categoria, o controlo da totalidade da categoria é assegurado através de coordenação
adequada com outros sistemas centralizados.
Artigo 93.º
Informações a prestar ao emitente
A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre:
a ) A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais;
b)Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos
valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.
Artigo 94.º
Responsabilidade civil
1 - A entidade gestora do sistema centralizado responde pelos danos causados aos
intermediários financeiros e aos emitentes em consequência de omissão, irregularidade,
erro, insuficiência ou demora na realização dos registos que lhe compete efetuar e na
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transmissão das informações que deve fornecer, salvo se provar que houve culpa dos
lesados.
2 - A entidade gestora do sistema centralizado tem direito de regresso contra os
intermediários financeiros pelas indemnizações pagas aos emitentes, e contra estes, pelas
indemnizações que tenha de pagar àqueles, sempre que os factos em que a
responsabilidade se baseia sejam imputáveis, conforme os casos, aos intermediários
financeiros ou aos emitentes.
CAPÍTULO III
Valores mobiliários titulados
SECÇÃO I
Títulos
Artigo 95.º
Emissão e entrega dos títulos
A emissão e entrega dos títulos ao primeiro titular constitui dever do emitente, que suporta
os respetivos encargos.
Artigo 96.º
Cautelas
Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição jurídica do titular pode ser provada
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através de cautelas passadas pelo emitente ou pelo intermediário financeiro colocador da
emissão.
Artigo 97.º
Menções nos títulos
1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 44.º, os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b)Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
c) Identificação do titular.
2 - Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de
administração do emitente.
3 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por
substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no
respetivo texto.
Artigo 98.º
Divisão e concentração de títulos
Os títulos representam uma ou mais unidades da mesma categoria de valores mobiliários,
podendo o titular solicitar a divisão ou concentração de títulos, suportando os respetivos
encargos.
SECÇÃO II
Depósito
Artigo 99.º
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Modalidades de depósito
1 - O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se:
a) Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular;
b) Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do
emitente.
2 - Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado;
b)Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou
série seja representada por um só título.
3 - A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
4 - Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número
de ordem.
5 - Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam
integrados em sistema centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais
registados num único intermediário financeiro.
Artigo 100.º
Titularidade dos valores mobiliários depositados
1 - A titularidade sobre os valores mobiliários titulados depositados não se transmite
para a entidade depositária, nem esta pode utilizá-los para fins diferentes dos que
resultem do contrato de depósito.
2 - Em caso de falência da entidade depositária, os valores mobiliários não podem ser
apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua
separação e restituição.
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SECÇÃO III
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 101.º
Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
1 - Os valores mobiliários titulados ao portador transmitem-se por entrega do título ao
adquirente ou ao depositário por ele indicado.
2 - Se os títulos já estiverem depositados junto do depositário indicado pelo adquirente, a
transmissão efetua-se por registo na conta deste, com efeitos a partir da data do
requerimento do registo.
3 - Em caso de transmissão por morte, o registo referido no número anterior é feito com
base nos documentos comprovativos do direito à sucessão.
Artigo 102.º
Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
1 - Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de
transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do
emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa.
2 - A declaração de transmissão entre vivos é efetuada:
a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra
igualmente o respetivo registo na conta do transmissário;
b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários
resulte de sentença ou de venda judicial;
c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
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3 - A declaração de transmissão por morte do titular é efetuada:
a) Havendo partilha judicial, nos termos da alínea b) do número anterior;
b) Nos restantes casos, pelo cabeça - de – casal ou pelo notário que lavrou a escritura de
partilha.
4 - Tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente qualquer das entidades
referidas nos n.os 2 e 3.
5 – A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do
emitente .
6 - Os registos junto do emitente, relativos aos títulos nominativos, são gratuitos.
7 - O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização
de um registo que devesse ter efetuado nos termos dos números anteriores.
Artigo 103.º
Usufruto e penhor
A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer
situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos
correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores
mobiliários.
Artigo 104.º
Exercício de direitos
1 – [Revogado].
2 - Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em
sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.
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3 - Os títulos podem ter cupões destinados ao exercício de direitos inerentes aos valores
mobiliários.
SECÇÃO IV
Valores mobiliários titulados em sistema centralizado
Artigo 105.º
Regime aplicável
Aos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado é aplicável o
disposto para os valores mobiliários escriturais integrados em sistema centralizado.
Artigo 106.º
Integração em sistema centralizado
1 - Após o depósito dos títulos no sistema centralizado, os valores mobiliários são
registados em conta, devendo mencionar-se nos títulos a integração em sistema
centralizado e respetiva data.
2 - A entidade gestora do sistema centralizado pode entregar os títulos junto dela
depositados à guarda de intermediário financeiro autorizado a recebê-los, mantendo
aquela entidade a totalidade dos seus deveres e a responsabilidade para com o
depositante.
Artigo 107.º
Exclusão de sistema centralizado
A exclusão dos valores mobiliários titulados do sistema centralizado só pode realizar-se
após a entidade gestora desse sistema se ter assegurado de que os títulos reproduzem os
elementos constantes do registo, deles fazendo constar a menção e a data da exclusão.
TÍTULO III
Ofertas públicas
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CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 110.º-B
Ofertas públicas de distribuição em cascata
1 - Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º, a revenda ou colocação final por
intermediário financeiro seja considerada oferta pública, o intermediário financeiro
oferente pode, se houver consentimento escrito do emitente ou da pessoa responsável
pela sua elaboração, usar prospeto válido previamente divulgado, que se mantenha
atualizado nos termos do artigo 142.º.
2 - O consentimento referido no número anterior pode ser dado no próprio prospeto.
3 - Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º,
nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do artigo 133.º.
Artigo 108.º
Direito aplicável
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, as disposições deste título e
os regulamentos que as complementam aplicam-se às ofertas públicas dirigidas
especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, seja qual for a
lei pessoal do oferente ou do emitente e o direito aplicável aos valores mobiliários que
são objeto da oferta.
2 - Às ofertas públicas de aquisição previstas no artigo 145.º-A:
a) No que respeita à contrapartida proposta, ao processamento da oferta, ao conteúdo
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do prospeto da oferta e à divulgação da oferta, aplica-se a lei do Estado membro cuja
autoridade supervisora seja competente para a supervisão da oferta;
b)No que respeita à informação aos trabalhadores da sociedade visada, à percentagem de
direitos de voto que constitui domínio, às derrogações ou dispensas ao dever de
lançamento de oferta pública de aquisição e às limitações de poderes do órgão de
administração da sociedade visada, aplica-se a lei pessoal da sociedade emitente dos
valores mobiliários objeto da oferta.
Artigo 109.º
Oferta pública
1 - Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em
parte, a destinatários indeterminados.
2 - A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta
se realizar através de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a
destinatários individualmente identificados.
3 - Considera-se também pública:
a) A oferta dirigida à generalidade dos acionistas de sociedade aberta, ainda que o
respetivo capital social esteja representado por ações nominativas;
b) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou
de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de
promoção publicitária;
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não profissionais,
por Estado membro.
Artigo 110.º
Ofertas particulares
1 - São sempre havidas como particulares:
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a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores profissionais;
b)As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao
investimento do público à generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na
alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de
valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à
CMVM para efeitos estatísticos.
Artigo 110.º-A
Qualificação facultativa
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 109.º, no n.º 3 do artigo 112.º
e no n.º 2 do artigo 134.º, as seguintes entidades são consideradas investidores
profissionais se, para o efeito, se inscreverem em registo junto da CMVM:
a) Pequenas e médias empresas, com sede estatutária em Portugal, que, de acordo com as
suas últimas contas individuais ou consolidadas, preencham apenas um dos critérios
enunciados na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º;
b)Pessoas singulares residentes em Portugal que preencham, pelo menos, dois dos
seguintes requisitos:
i) Tenham realizado operações de volume significativo nos mercados de valores
mobiliários com uma frequência média de, pelo menos, 10 operações por trimestre ao
longo dos últimos quatro trimestres;
ii)Tenham uma carteira de valores mobiliários de montante superior a (euro) 500000;
iii)Prestem ou tenham prestado funções, pelo menos durante um ano, no setor
financeiro, numa posição profissional em que seja exigível um conhecimento do
investimento em valores mobiliários.
2 - As entidades registadas devem comunicar à CMVM qualquer alteração relativa aos
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elementos referidos no número anterior que afete a sua qualificação.
3 - As entidades registadas nos termos do presente artigo podem, a todo o tempo, cancelar
a respetiva inscrição.
4 - A CMVM define, através de regulamento, o modo de organização e funcionamento
do registo, designadamente quanto aos elementos exigíveis para a concretização e a
prova dos requisitos mencionados no n.º 1, bem como aos procedimentos a observar
aquando da inscrição, retificação e cancelamento do mesmo.
Artigo 111.º
Âmbito
1 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente título:
a) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de
capital social emitidos por um Estado membro ou por uma das suas autoridades
regionais ou locais e as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários que gozem
de garantia incondicional e irrevogável por um daqueles Estados ou por uma destas
autoridades regionais ou locais;
b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou
pelo banco central de um dos Estados membros;
c) As ofertas relativas a valores mobiliários emitidos por uma instituição de investimento
coletivo de tipo aberto realizadas pelo emitente ou por sua conta;
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou
organizado registados na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos
meios de comunicação próprios desse mercado ou sistema e que não sejam precedidas
ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de investimento junto de
destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
e) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de valor nominal unitário
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igual ou superior a (euro) 100 000 ou cujo preço de subscrição ou de venda por
destinatário seja igual ou superior àquele montante, por cada oferta distinta;
f)As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de
capital social emitidos por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou
vários Estados membros;
g) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por associações
regularmente constituídas ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um
Estado membro, com o objetivo de obterem os meios necessários para consecução dos
seus objetivos não lucrativos;
h) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de
capital social emitidos de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na
condição de esses valores mobiliários:
i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor total na União
Europeia seja inferior a (euro) 5 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao
longo de um período de 12 meses;
j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital
social emitidos de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito, quando o
valor total da oferta na União Europeia seja inferior a (euro) 75 000 000, calculado em
função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses, desde que tais valores
mobiliários:
i) Não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;
ii)Não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores
mobiliários nem estejam associados a um instrumento derivado;
l) As ofertas públicas de subscrição de ações emitidas em substituição de ações já
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emitidas da mesma categoria, se a emissão dessas novas ações não implicar um aumento
do capital emitido.
m)As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de
investimento coletivo;
n)As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo
inferior a um ano.
2 - Para efeitos das alíneas h) e j) do número anterior, entende-se por emissão de maneira
contínua ou repetida o conjunto de emissões que envolva pelo menos duas emissões
distintas de valores mobiliários de tipo e ou categoria semelhante ao longo de um período
de 12 meses.
3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do n.º 1, o emitente tem o direito de elaborar um
prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o
complementem.
4 – [Revogado].
Artigo 112.º
Igualdade de tratamento
1 - As ofertas públicas devem ser realizadas em condições que assegurem tratamento
igual aos destinatários, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 124.º
2 - Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objeto das declarações de
aceitação pelos destinatários for superior à quantidade dos valores mobiliários
oferecidos, procede-se a rateio na proporção dos valores mobiliários cuja alienação ou
aquisição for pretendida pelos destinatários, salvo se critério diverso resultar de
disposição legal ou não merecer oposição da CMVM na aprovação do prospeto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Quando, nos termos do presente Código, não for exigível a elaboração de um
prospeto, as informações de importância significativa fornecidas por um emitente ou
oferente e dirigidas a investidores profissionais ou a categorias especiais de investidores,
incluindo as informações divulgadas no contexto de reuniões relacionadas com ofertas
de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos os investidores qualificados ou a
todas as categorias especiais de investidores a que a oferta exclusivamente se dirija.
4 - Quando deva ser publicado um prospeto, as informações a que se refere o número
anterior devem ser incluídas nesse prospeto ou numa adenda ao prospeto.
Artigo 113.º
Intermediação obrigatória
1 - As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospeto
devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos
os seguintes serviços:
a) Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
b) Assistência a partir do anúncio preliminar e receção das declarações de aceitação, nas
ofertas públicas de aquisição.
2 - As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser
desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a
exercê-las.
SECÇÃO II
Aprovação de prospeto, registo e publicidade
Artigo 114.º
Aprovação de prospeto e registo prévio
1 - Os prospetos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A realização de oferta pública de aquisição está sujeita a registo prévio na CMVM.
Artigo 115.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes
documentos:
a) Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e
das decisões administrativas exigíveis;
b) Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta;
c) Cópia dos estatutos do oferente;
d) Certidão atualizada do registo comercial do emitente;
e) Certidão atualizada do registo comercial do oferente;
f)Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da
certificação legal de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos do
Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril;
g) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º;
h)Código de identificação dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
i ) Cópia do contrato celebrado como intermediário financeiro encarregado da assistência;
j ) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existir;
l) Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato
de opção de distribuição de lote suplementar, se existirem;
m)Projeto de prospeto;
n)Informação financeira pró-forma, quando exigível;
o)Projeto de anúncio de lançamento, quando exigível;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
p)Relatórios periciais, quando exigíveis.
2 - A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se
encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.
3 - A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes
se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações
complementares que sejam necessárias para a apreciação da oferta.
Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
1 - Se, à data do pedido de registo da oferta, houverem decorrido mais de nove meses
sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a
entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja
cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos
termos prescritos para os relatórios e contas anuais e reportados a data não anterior ao
fim do 1.º semestre do exercício em curso.
2 - Em oferta pública de obrigações apenas se aplica o disposto no número anterior se
nas contas anuais apresentadas para instrução do pedido de registo o auditor tiver
concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião
adversa ou com reservas.
Artigo 117.º
Legalidade da oferta
O oferente assegura que a oferta cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis,
nomeadamente as relativas à licitude do seu objeto, à transmissibilidade dos valores
mobiliários e, quando for o caso, à sua emissão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 118.º
Decisão
1 - A aprovação do prospeto, o registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao
oferente:
a) No prazo de 8 dias, em oferta pública de aquisição;
b)No prazo de 10 dias, em ofertas públicas de distribuição, salvo se respeitantes a
emitentes que não tenham previamente realizado qualquer oferta pública de distribuição
ou admissão à negociação em mercado regulamentado, caso em que o prazo é de 20
dias.
2 - Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da receção do pedido ou
das informações complementares solicitadas ao oferente ou a terceiros.
3 - A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em
termos fundamentados, ao oferente no prazo correspondente referido no n.º 1.
4 - A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do
pedido.
5 - A aprovação do prospeto é o ato que implica a verificação da sua conformidade com
as exigências de completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da
informação.
6 - O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respetivo prospeto e
baseia-se em critérios de legalidade.
7 - A aprovação do prospeto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao
conteúdo da informação, à situação económica ou financeira do oferente, do emitente
ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade dos valores mobiliários.
8 - As decisões da CMVM de aprovação de prospeto e de concessão de registo de oferta
pública de aquisição são divulgadas através do seu sistema de difusão de informação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - A decisão da CMVM de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição, bem
como de aprovação de adenda ou de retificação, é notificada à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados na mesma data em que a decisão é notificada,
conforme os casos, ao oferente, ao emitente ou à pessoa que solicita a admissão à
negociação num mercado regulamentado.
10 - A notificação referida no número anterior é acompanhada de uma cópia do
prospeto, adenda ou retificação, conforme o caso.
Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospeto e de registo
1 - O registo da oferta é recusado apenas quando:
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os
requisitos legais ou regulamentares;
b)A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 - A aprovação do prospeto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na
alínea a) do número anterior.
3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os
vícios sanáveis.
Artigo 120.º
Caducidade do registo
O registo caduca se o anúncio de lançamento e o prospeto não forem divulgados:
a) Em oferta pública de distribuição, no prazo de seis meses contado a partir da data do
último relatório e contas em que o registo se baseia;
b)Em oferta pública de aquisição, no prazo de oito dias contado a partir da comunicação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do registo.
Artigo 121.º
Publicidade
1 - A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
a) Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
b)Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto e indicar as modalidades de
acesso ao mesmo;
c) Harmonizar-se com o conteúdo do prospeto.
2 - Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação
prévia pela CMVM.
3 - À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em ações
publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e
seguintes.
Artigo 122.º
Publicidade prévia
Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do
prospeto ou o registo da oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação
do prospeto ou à concessão do registo, desde que daí não resulte perturbação para os
destinatários ou para o mercado.
SECÇÃO III
Lançamento e execução
Artigo 123.º
Anúncio de lançamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O anúncio de lançamento deve descrever os elementos necessários para a formação
dos contratos a que se refere, incluindo designadamente os seguintes:
a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros
encarregados da assistência e da colocação da oferta;
b ) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
c) Tipo de oferta;
d) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta;
e) Preço e montante global da oferta, ou intervalo entre o preço máximo e o preço
mínimo, natureza e condições de pagamento;
f)Prazo da oferta;
g) Critério de rateio;
h)Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;
i) Locais da publicação e distribuição do prospeto;
j ) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta.
2 - O anúncio de lançamento de oferta pública de distribuição deve fazer também
referência à opção de distribuição de lote suplementar, caso exista.
3 - O anúncio de lançamento deve ser publicado, em simultâneo com a divulgação do
prospeto, em meio de comunicação com grande difusão no País e no boletim do
mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam ou se destinem a estar
admitidos à negociação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 124.º
Conteúdo da oferta
1 - O conteúdo da oferta só pode ser modificado nos casos previstos nos artigos 128.º,
172.º e 184.º
2 - O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as
categorias de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em
função de interesses legítimos do oferente.
3 - A oferta só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do
oferente e que não afetem o funcionamento normal do mercado.
4 - A oferta não pode estar sujeita a condições cuja verificação dependa do oferente.
Artigo 125.º
Prazo da oferta
O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em conformidade com as suas
características, com a defesa dos interesses dos destinatários e do emitente e com as
exigências de funcionamento do mercado.
Artigo 126.º
Declarações de aceitação
1 - A declaração de aceitação dos destinatários da oferta consta de ordem dirigida a
intermediário financeiro.
2 - A aceitação pode ser revogada através de comunicação ao intermediário financeiro
que a recebeu até cinco dias antes de findar o prazo da oferta ou em prazo inferior
constante dos documentos da oferta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado:
a ) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b) Em sessão especial de mercado regulamentado.
2 - Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o
intermediário financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar
se foi requerida a admissão à negociação dos valores mobiliários que dela são objeto.
SECÇÃO IV
Vicissitudes
Artigo 128.º
Alteração das circunstâncias
Em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo
cognoscível pelos destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento da oferta,
excedendo os riscos a esta inerentes, pode o oferente, em prazo razoável e mediante
autorização da CMVM, modificar a oferta ou revogá-la.
Artigo 129.º
Modificação da oferta
1 - A modificação da oferta constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo,
decidida pela CMVM por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação consideram-se eficazes
para a oferta modificada.
3 - A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos
utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de
divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 130.º
Revogação da oferta
1 - A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 128.º
2 - A revogação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados
para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de
divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 131.º
Retirada e proibição da oferta
1 - A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta ou proibir o seu
lançamento, se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de
regulamento insanáveis.
2 - As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através
de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser
exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 132.º
Efeitos da revogação e da retirada
A revogação e a retirada da oferta determinam a ineficácia desta e dos atos de aceitação
anteriores ou posteriores à revogação ou à retirada, devendo ser restituído tudo o que foi
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
entregue.
Artigo 133.º
Suspensão da oferta
1 - A CMVM deve proceder à suspensão da oferta quando verifique alguma ilegalidade
ou violação de regulamento sanáveis.
2 - Quando se verifiquem as circunstâncias referidas no artigo 142.º, o oferente deve
suspender a oferta até publicação de adenda ou de retificação do prospeto.
3 - A suspensão da oferta faculta aos destinatários a possibilidade de revogar a sua
declaração até ao 5.º dia posterior ao termo da suspensão, com direito à restituição do
que tenha sido entregue.
4 - Cada período de suspensão da oferta não pode ser superior a 10 dias úteis.
5 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido sanados os vícios
que determinaram a suspensão, a CMVM deve ordenar a retirada da oferta.
SECÇÃO V
Prospeto
SUBSECÇÃO I
Exigibilidade, formato e conteúdo
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Artigo 134.º
Exigibilidade de prospeto
1 - A realização de qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários deve ser
precedida de divulgação de um prospeto.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As ofertas de valores mobiliários a atribuir, por ocasião de uma fusão ou cisão, desde
que esteja disponível, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da
assembleia geral, um documento com informações consideradas pela CMVM
equivalentes às de um prospeto;
b)O pagamento de dividendos sob a forma de ações da mesma categoria das ações em
relação às quais são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento
com informações sobre o número e a natureza das ações, bem como sobre as razões e
características da oferta;
c) As ofertas de distribuição de valores mobiliários a membros dos órgãos de
administração ou trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo respetivo empregador, por
sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por sociedade sujeita a
domínio comum, desde que o emitente tenha a sua sede estatutária ou efetiva na União
Europeia e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a
natureza dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
d) [Revogada].
e) [Revogada].
f) [Revogada].
g) [Revogada].
3 - Nos casos referidos no número anterior e nas alíneas a), b), f), i) e j) do n.º 1 do artigo
111.º, o oferente tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do
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presente Código e dos diplomas que o complementem.
4 - Salvo o disposto no número anterior, em ofertas públicas em que o prospeto não seja
exigível, a informação referida no n.º 2 deve ser enviada à CMVM antes do respetivo
lançamento ou da ocorrência dos factos nele previstos.
5 - A alínea c) do n.º 2 aplica-se igualmente a ofertas de valores mobiliários emitidos por
sociedade estabelecida fora da União Europeia cujos valores mobiliários se encontrem
admitidos à negociação num mercado regulamentado autorizado na União Europeia ou
no mercado de um país terceiro, desde que, neste último caso:
a) Seja disponibilizada informação adequada, nomeadamente o documento referido na
alínea c) do n.º 2, em, pelo menos, uma língua de uso corrente nos mercados financeiros
internacionais; e
b) A Comissão Europeia tenha adotado, a pedido da autoridade competente de um
Estado Membro, uma decisão de equivalência relativamente ao mercado do país terceiro
em questão.
6 - Para o pedido da decisão de equivalência referida na alínea b) do número anterior, o
interessado deve indicar à CMVM, fornecendo as informações relevantes para o efeito,
as razões pelas quais considera que o enquadramento legal e de supervisão do país
terceiro em questão deve ser considerado equivalente ao previsto na legislação da União
Europeia relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, à
autorização e funcionamento de mercados regulamentados e à divulgação respeitantes
aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado
regulamentado, e são objeto de supervisão e de controlo do cumprimento da
regulamentação eficazes nesse país terceiro.
7 - As informações referidas no número anterior devem permitir concluir que o
enquadramento legal e de supervisão do país terceiro satisfaz, no mínimo, as seguintes
condições:
a) Os mercados no país terceiro em questão estão sujeitos a autorização e são objeto de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
supervisão e de controlo do cumprimento da regulamentação eficazes e permanentes;
b)Os mercados no país terceiro em questão obedecem a normas claras e transparentes
no que respeita à admissão de valores mobiliários à negociação, para que tais valores
mobiliários sejam negociados de uma forma equitativa, organizada, eficiente e livre;
c) Os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de prestação periódica e
permanente de informações para assegurar um nível elevado de proteção dos
investidores; e
d)A transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do
abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de
mercado.
Artigo 135.º
Princípios gerais
1 - O prospeto deve conter informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita,
que permita aos destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores
mobiliários que dela são objeto e os direitos que lhe são inerentes, sobre as características
específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as previsões relativas à
evolução da atividade e dos resultados do emitente e de um eventual garante.
2 - As previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados do emitente bem
como à evolução dos preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta devem:
a) Ser claras e objetivas;
b)Obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril;
c)[Revogada].
Artigo 135.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário do prospeto de oferta pública de distribuição
1 - Independentemente do seu formato, o prospeto de oferta pública de distribuição
deve incluir um sumário que preste informações fundamentais aos investidores de forma
concisa e numa linguagem não técnica.
2 - O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter
a advertência de que:
a) Constitui uma introdução ao prospeto;
b)Qualquer decisão de investimento em valores mobiliários deve basear-se na informação
do prospeto no seu conjunto;
c) Sempre que for apresentado em tribunal um pedido relativo à informação contida num
prospeto, o investidor pode, nos termos da legislação interna dos Estados Membros, ter
de suportar os custos de tradução do prospeto antes do início do processo judicial.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por informações fundamentais as que
sejam consideradas essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser prestadas
aos investidores a fim de lhes permitir:
a) Compreender a natureza e os riscos do emitente, do garante e dos valores mobiliários
objeto da oferta; e
b)Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, decidir se pretendem continuar a ponderar
a oferta.
4 - Considerando a oferta e os valores mobiliários em causa, as informações
fundamentais devem incluir os seguintes elementos:
a) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do emitente e
dos eventuais garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação financeira;
b)Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do
investimento nos valores mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos inerentes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) As condições gerais da oferta, incluindo uma estimativa das despesas cobradas ao
investidor pelo emitente ou oferente;
d) Informações pormenorizadas sobre a admissão à negociação;
e) Os motivos da oferta e afetação das receitas.
5 - O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado das informações fundamentais
obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
Artigo 135.º-B
Formato do prospeto de oferta pública de distribuição
1 - O prospeto de oferta pública de distribuição pode ser elaborado sob a forma de um
documento único ou de documentos separados.
2 - O prospeto composto por documentos separados é constituído por um documento
de registo, uma nota sobre os valores mobiliários e um sumário.
3 - O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente e deve
ser submetido previamente à CMVM, para aprovação ou para conhecimento.
4 - A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores
mobiliários objeto de oferta pública.
5 - O emitente que dispuser de um documento de registo aprovado e válido só tem de
elaborar a nota sobre os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública
de valores mobiliários.
6 - No caso referido no número anterior, a nota sobre os valores mobiliários deve
fornecer informações normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha
verificado uma alteração significativa ou tenham ocorrido factos novos que possam
afetar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último documento de registo
atualizado ou de qualquer adenda.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Se o documento de registo tiver sido previamente aprovado e for válido, a nota sobre
os valores mobiliários e o sumário são aprovados no âmbito do processo de aprovação
do prospeto.
8 - Se o documento de registo tiver apenas sido previamente comunicado à CMVM sem
aprovação, os três documentos estão sujeitos a aprovação no âmbito do processo de
aprovação do prospeto.
Artigo 135.º-C
Prospeto de base
1 - Pode ser utilizado um prospeto de base, contendo informação sobre o emitente e os
valores mobiliários, em ofertas públicas de distribuição de:
a) Valores mobiliários não representativos de capital social, incluindo warrants, emitidos
no âmbito de um programa de oferta;
b)Valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de forma contínua
ou repetida por instituição de crédito se:
i) Os montantes resultantes da emissão desses valores mobiliários forem investidos em
ativos que assegurem uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes dos
valores mobiliários até à respetiva data de vencimento; e
ii) Em caso de falência da respetiva instituição de crédito, os referidos montantes se
destinarem, a título prioritário, a reembolsar o capital e os juros vincendos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se programa de
oferta as ofertas de distribuição de valores mobiliários de categorias semelhantes
realizadas de forma contínua ou repetida ao abrigo de um plano comum envolvendo,
pelo menos, duas emissões durante 12 meses.
3 - O prospeto de base deve ser complementado, se necessário, com informação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atualizada sobre o emitente e sobre os valores mobiliários que são objeto de oferta
pública, através de adenda.
4 - Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospeto de base ou
numa adenda, devem as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à
CMVM, quando esta seja a autoridade competente nos termos do artigo 145.º, e por esta
comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, logo que exequível e, se
possível, antes do início da oferta.
5 - As condições finais contêm apenas informações relativas à nota sobre os valores
mobiliários e não podem ser usadas como adenda ao prospeto de base.
6 - O conteúdo do prospeto de base e das respetivas condições finais e a divulgação
destas obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29
de abril.
Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospeto
O prospeto deve, nomeadamente, incluir informações sobre:
a ) As pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo ;
b)Os objetivos da oferta;
c) O emitente e a atividade por este desenvolvida;
d) O oferente e a atividade por este desenvolvida;
e) A estrutura de administração e fiscalização do emitente;
f)A composição dos órgãos do emitente e do oferente;
g) Os intermediários financeiros que integram o consórcio de colocação, quando exista.
Artigo 136.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Inserção por remissão
1 - É permitida a inserção de informações no prospeto por remissão para documentos
publicados prévia ou simultaneamente e que pela CMVM tenham sido aprovados ou a ela
tenham sido comunicados no âmbito dos deveres de informação de emitentes e de titulares
de participações qualificadas em sociedades abertas.
2 - O prospeto deve incluir uma lista de remissões quando contenha informações por
remissão.
3 - O sumário do prospeto não pode conter informação inserida por remissão.
4 - A inserção por remissão obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da
Comissão, de 29 de abril.
Artigo 137.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição
1 - O conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição obedece ao disposto no
Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
2 - O prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir também declarações
efetuadas pelas pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu
conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação constante
do prospeto está de acordo com os factos e de que não existem omissões suscetíveis de
alterar o seu alcance.
3 - Se a oferta incidir sobre valores mobiliários admitidos ou que se prevê que venham a
ser admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade Europeia, pode ser aprovado e
utilizado um único prospeto que satisfaça os requisitos exigidos para ambos os efeitos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do Regulamento referido no n.º 1:
a) O modelo proporcionado para as emissões de direitos aplica-se às ofertas de ações de
sociedades cujas ações da mesma categoria estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado ou num sistema de negociação multilateral que cumpra os requisitos ali
fixados, desde que o emitente não tenha limitado ou suprimido um direito de preferência
dos acionistas previsto na lei;
b) Considera-se sociedade com capitalização reduzida aquela cujas ações admitidas à
negociação em mercado regulamentado apresentem capitalização média inferior a (euro)
100 000 000 com base no preço de fecho do ano nos três anos civis precedentes.
Artigo 138.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
1 - Além da prevista no n.º 1 do artigo 183.º-A, o prospeto de oferta pública de aquisição
deve incluir informação sobre:
a) A contrapartida oferecida e sua justificação;
b) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe
adquirir;
c) A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pode ser
exercida pelo oferente na sociedade visada;
d)A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pode ser
exercida pela sociedade visada na sociedade oferente;
e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, estejam com o oferente ou com a
sociedade visada em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;
f)Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham
sido adquiridos nos seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que
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com este estejam em alguma das relações previstas do n.º 1 do artigo 20.º, com indicação
das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;
g) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da atividade
empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta,
e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou
de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes
das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em que
são exercidas as atividades, quanto à manutenção da qualidade de sociedade aberta da
sociedade visada e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos
valores mobiliários que são objeto da oferta;
h)As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e
eventuais financiamentos da oferta;
i) Os acordos parassociais, celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas
referidas no n.º 1 do artigo 20.º, com influência significativa na sociedade visada;
j) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas do n.º 1 do
artigo 20.º e os titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens
especiais eventualmente estipuladas a favor destes;
l) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objeto
da oferta estejam igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado
ou a funcionar no estrangeiro.
m)A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras
previstas no artigo 182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para
determinar o seu valor;
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n)A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os
titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta,
bem como os tribunais competentes para dirimir os litígios daqueles emergentes;
o)Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.
2 - Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospeto
deve incluir todas as informações que seriam exigíveis se os valores mobiliários fossem
objeto de oferta pública de venda ou de subscrição.
Artigo 139.º
Adaptação do prospeto em casos especiais
Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excecionalmente,
determinadas informações exigidas, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004,
da Comissão, de 29 de abril, para serem incluídas no prospeto forem inadequadas à esfera
de atividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos valores mobiliários a que se
refere o prospeto, o prospeto deve conter, quando possível, informações equivalentes à
informação exigida.
Artigo 140.º
Divulgação
1 - O prospeto só pode ser divulgado após aprovação pela CMVM, devendo o respetivo
texto e formato a divulgar ser idênticos à versão original aprovada.
2 - Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação
ou do número de registo, deve ser enviada à CMVM e colocada à disposição do público
pelo oferente com uma antecedência razoável em função das características da oferta e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dos investidores a que se destina.
3 - O prospeto deve ser divulgado:
a) Em caso de oferta pública de distribuição precedida de negociação de direitos, até ao
dia útil anterior ao da data de destaque dos direitos;
b)Nas restantes ofertas públicas de distribuição, o mais tardar até ao início da oferta
pública a que respeita.
4 - Tratando-se de oferta pública de uma categoria de ações ainda não admitida à
negociação num mercado regulamentado e que se destina a ser admitida à negociação em
mercado regulamentado pela primeira vez, o prospeto deve estar disponível pelo menos
seis dias úteis antes do termo do prazo da oferta.
5 - Considera-se colocado à disposição do público o prospeto que tenha sido divulgado:
a) Através de publicação num ou mais jornais de difusão nacional ou de grande difusão; ou
b)Sob forma impressa, colocado gratuitamente à disposição do público nas instalações
do mercado em que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na
sede estatutária do emitente e nas agências dos intermediários financeiros responsáveis
pela sua colocação, incluindo os responsáveis pelo serviço financeiro do emitente; ou
c) Sob forma eletrónica no sítio na Internet do emitente ou, se for caso disso, no sítio na
Internet dos intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores
mobiliários, incluindo os responsáveis pelo serviço financeiro do emitente; ou
d) Sob forma eletrónica no sítio da Internet do mercado regulamentado em que se solicita a
admissão à negociação; ou
e) Sob forma eletrónica no sítio da Internet da CMVM.
6 - Se o oferente optar pela divulgação do prospeto através das formas previstas nas
alíneas a) ou b) do número anterior, deve também divulgar o prospeto sob forma
eletrónica de acordo com a alínea c) do número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Se o prospeto for constituído por vários documentos e ou contiver informação
mediante remissão, os documentos e a informação que o compõem podem ser
publicados e divulgados de forma separada, desde que os referidos documentos sejam
colocados gratuitamente à disposição do público de acordo com o disposto nos números
anteriores.
8 - Para efeitos do número anterior, cada documento deve indicar onde podem ser
obtidos os restantes documentos constitutivos do prospeto completo.
9 - Se o prospeto for disponibilizado sob forma eletrónica, o emitente, o oferente ou
intermediários financeiros responsáveis pela colocação dos valores devem disponibilizar
ao investidor, gratuitamente, uma versão em suporte de papel, sempre que este o solicite.
10 - A CMVM divulga a versão final do prospeto através do sistema de difusão de
informação referido no artigo 367.º.
11- A divulgação do prospeto obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da
Comissão, de 29 de abril.
Artigo 140.º-A
Aviso sobre disponibilidade do prospeto
1 - Em ofertas públicas cujo prospeto seja divulgado apenas sob forma eletrónica, nos
termos das alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo anterior, deve ser divulgado um aviso sobre
a disponibilidade do prospeto. 2 - O conteúdo e a divulgação do aviso sobre a
disponibilidade do prospeto obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da
Comissão, de 29 de abril.
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão de
informações no prospeto se:
a) A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público;
b) A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a
omissão não seja suscetível de induzir o público em erro no que respeita a factos e
circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual
garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o
prospeto; ou
c) Essas informações forem de importância menor para a oferta e não forem suscetíveis
de influenciar a apreciação da posição financeira e das perspetivas do emitente, oferente
ou eventual garante.
Artigo 142.º
Adenda ao prospeto e retificação do prospeto
1 - Se, entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for
o caso, a data da admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer
em último lugar, for detetada alguma deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto
novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não considerado no
prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, deve ser imediatamente
requerida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação ao prospeto.
2 - A adenda ou a retificação ao prospeto deve ser aprovada no prazo de sete dias desde
o requerimento ou das informações suplementares solicitadas ao requerente e deve ser
divulgada nos termos do artigo 140.º.
3 - O sumário e as suas traduções devem ser completados ou retificados, se necessário,
para ter em conta as informações incluídas na adenda ou na retificação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Os investidores que tenham aceite a oferta antes de publicada a adenda ou a
retificação têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis
após a divulgação da adenda ou da retificação, desde que a deficiência, o facto anterior
ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra antes de terminar
o prazo da oferta e da entrega dos valores mobiliários.
5 - A adenda deve indicar a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de
revogação da sua aceitação.
Artigo 143.º
Validade do prospeto
1 - O prospeto de oferta pública de distribuição e o prospeto base são válidos por um
prazo de 12 meses a contar da data da sua aprovação, devendo ser completados por
eventuais adendas exigidas nos termos do artigo anterior.
2 - Quando se tratar de oferta pública de valores mobiliários não representativos de
capital social referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º-C, o prospeto é válido até que
aqueles deixem de ser emitidos de forma contínua ou repetida.
3 - O documento de registo é válido por um prazo de 12 meses a contar da data da sua
aprovação.
Artigo 144.º
Prospeto de referência
1 - Os emitentes podem submeter anualmente à aprovação da CMVM um prospeto de
referência, contendo informação sobre a sua situação económica e financeira, que
substitui parcialmente o prospeto exigível em ulterior admissão à negociação ou em
oferta pública de distribuição de valores mobiliários.
2 - O prospeto de referência deve ser colocado, logo após a sua aprovação, à disposição
do público, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O prospeto a que se referem os números anteriores pode ser, no todo ou em parte,
redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, nos casos
dos artigos 163.º-A e 237.º-A.
SUBSECÇÃO II
Prospeto de oferta internacional
Artigo 145.º
Autoridade competente
1 - A CMVM é competente para a aprovação de prospetos de ofertas públicas de
distribuição, cujos emitentes tenham sede estatutária em Portugal, relativamente a
emissões de ações, de valores mobiliários que deem direito à sua aquisição, desde que o
emitente dos valores mobiliários seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou
uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente, e de outros valores
mobiliários com valor nominal inferior a (euro) 1 000 ou, quando denominados noutra
moeda, com valor equivalente na data de emissão.
2 - O Estado membro em que o emitente tem a sua sede estatutária ou em que os
valores mobiliários foram ou serão admitidos à negociação num mercado regulamentado
ou oferecidos ao público, à escolha do emitente ou do oferente, é competente para a
aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição:
a) De valores mobiliários não representativos de capital social cujo valor nominal
unitário se eleve a pelo menos (euro) 1 000 ou, quando denominados noutra moeda,
com valor equivalente na data de emissão;
b)De valores mobiliários não representativos de capital social que deem direito a adquirir
valores mobiliários ou a receber um montante em numerário, em consequência da sua
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conversão ou do exercício de direitos por eles conferidos, desde que o emitente dos
valores mobiliários não representativos de capital social não seja o emitente dos valores
mobiliários subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último.
3 - Para a aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, cujo emitente tenha
sido constituído num país que não pertença à União Europeia, de valores mobiliários que
não sejam referidos no número anterior, é competente o Estado membro em que esses
valores mobiliários se destinam a ser objeto de oferta ao público pela primeira vez ou em
que é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado
regulamentado, à escolha do emitente ou do oferente, consoante o caso, sem prejuízo de
escolha subsequente pelos emitentes constituídos num país terceiro nos seguintes casos:
a) Se o Estado membro de origem não tiver sido determinado por escolha destes; ou
b)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 244.º-A.
4 - A CMVM pode decidir delegar a aprovação do prospeto de oferta pública de
distribuição na autoridade competente de outro Estado Membro, obtido o prévio acordo
desta e notificada a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - A delegação de competência prevista no número anterior deve ser notificada ao
emitente ou ao oferente no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão pela
CMVM.
Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que
tenham por objeto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal
portuguesa, desde que os valores objeto da oferta:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal;
b)Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de
aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal
estrangeira, desde que os valores mobiliários objeto da oferta:
a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da
sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.
3 - Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea
em mais de um mercado regulamentado de diversos Estados membros, não incluindo o
Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente
escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da
oferta de entre as autoridades desses Estados membros e comunica essa decisão aos
mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.
4 - Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da
sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 146.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prospeto de âmbito europeu
1 - O prospeto aprovado por autoridade competente de Estado membro da União
Europeia relativo a uma oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e noutro
Estado membro é eficaz em Portugal, desde que a CMVM receba da autoridade
competente:
a) Um certificado de aprovação que ateste que o prospeto foi elaborado em
conformidade com a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de novembro, e que justifique, se for o caso, a dispensa de inclusão de informação
no prospeto;
b)Uma cópia do referido prospeto e, quando aplicável, uma tradução do respetivo sumário.
2 - Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexatidões importantes no
prospeto, a CMVM pode alertar a autoridade competente que aprovou o prospeto para a
necessidade de eventuais informações novas e de consequente publicação de uma
adenda.
3 - Para a utilização internacional de prospeto que aprove, a CMVM envia, no prazo de
três dias a contar da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente
ou pelo intermediário financeiro encarregado da assistência, ou no prazo de um dia a
contar da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for apresentado juntamente
com o pedido de aprovação do mesmo:
a) Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade competente dos outros Estados
membros em que a oferta também se realize; e
b)O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao oferente ou ao intermediário financeiro
encarregado da assistência e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, ao mesmo tempo que o mesmo é notificado à autoridade competente dos
outros Estados Membros.
4 - A tradução do sumário é da responsabilidade do oferente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A CMVM divulga a lista dos certificados de aprovação recebidos ao abrigo do
disposto no n.º 1 e, quando for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi
disponibilizado sob forma eletrónica, através do sistema de difusão de informação
referido no artigo 367.º.
6 - A lista referida no número anterior mantém-se atualizada, permanecendo cada
elemento disponível por um período de pelo menos 12 meses.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às adendas e às retificações ao
prospeto.
Artigo 147.º
Emitentes não comunitários
1 - A CMVM pode aprovar um prospeto relativo a oferta pública de distribuição de
valores mobiliários de emitente que tenha sede estatutária num Estado não membro da
União Europeia elaborado em conformidade com a legislação de um Estado não
membro da União Europeia desde que:
a) O prospeto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais
estabelecidas por organizações internacionais de supervisores de valores mobiliários,
incluindo as normas da Organização Internacional de Comissões de Valores Mobiliários;
e
b) O prospeto contenha informação, nomeadamente de natureza financeira, equivalente
à prevista neste Código e no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de
abril.
2 - Aos prospetos a que se refere o presente artigo aplica-se também o artigo 146.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo
1 - O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado
por autoridade competente de outro Estado membro é reconhecido pela CMVM, desde
que:
a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente
responsável pela aprovação do prospeto, em como este cumpre as disposições
comunitárias e nacionais relevantes, acompanhado pelo prospeto aprovado.
2 - A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de
especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da
contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.
Artigo 148.º
Cooperação
A CMVM deve estabelecer formas de cooperação com as autoridades competentes
estrangeiras quanto à troca de informações necessárias à supervisão de ofertas realizadas
em Portugal e no estrangeiro, em especial, quando um emitente com sede noutro Estado
membro tiver mais de uma autoridade competente de origem devido às suas diversas
categorias de valores mobiliários, ou quando a aprovação do prospeto tiver sido delegada
na autoridade competente de outro Estado membro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SUBSECÇÃO III
Responsabilidade pelo prospeto
Artigo 149.º
Âmbito
1 - São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto
com o disposto no artigo 135.º, salvo se provarem que agiram sem culpa:
a) O oferente;
b)Os titulares do órgão de administração do oferente;
c) O emitente;
d) Os titulares do órgão de administração do emitente;
e ) Os promotores, no caso de oferta de subscrição para a constituição de sociedade;
f)Os titulares do órgão de fiscalização, as sociedades de revisores oficiais de contas, os
revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham certificado ou, de qualquer
outro modo, apreciado os documentos de prestação de contas em que o prospeto se
baseia;
g) Os intermediários financeiros encarregados da assistência à oferta;
h)As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por
qualquer informação, previsão ou estudo que nele se inclua.
2 - A culpa é apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional.
3 - A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no n.º 1 provar que o
destinatário tinha ou devia ter conhecimento da deficiência de conteúdo do prospeto à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
data da emissão da sua declaração contratual ou em momento em que a respetiva
revogação ainda era possível.
4 - A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas
do sumário do prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo, quando
lido em conjunto com os outros documentos que compõem o prospeto, contiver
menções enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as informações fundamentais
para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nos valores
mobiliários em causa.
Artigo 150.º
Responsabilidade objetiva
Respondem independentemente de culpa:
a) O oferente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas b), g) e h) do n.º
1 do artigo anterior;
b) O emitente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º
1 do artigo anterior;
c) O chefe do consórcio de assistência, se for responsável um dos membros do
consórcio, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 151.º
Responsabilidade solidária
Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos causados, é solidária a sua
responsabilidade.
Artigo 152.º
Dano indemnizável
1 - A indemnização deve colocar o lesado na exata situação em que estaria se, no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
momento da aquisição ou da alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospeto
estivesse conforme com o disposto no artigo 135.º
2 - O montante do dano indemnizável reduz-se na medida em que os responsáveis
provem que o dano se deve também a causas diversas dos vícios da informação ou da
previsão constantes do prospeto.
Artigo 153.º
Cessação do direito à indemnização
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo
de seis meses após o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em
qualquer caso, decorridos dois anos desde o termo de vigência do prospeto.
Artigo 154.º
Injuntividade
As regras previstas nesta subsecção não podem ser afastadas ou modificadas por negócio
jurídico.
SECÇÃO VI
Regulamentação
Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente
título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a
valores mobiliários;
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;
c ) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas;
e) Opção de distribuição de lote suplementar;
f)Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à
divulgação do anúncio e do prospeto preliminares;
g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de
oferta pública de aquisição;
h)Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à
obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição;
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição,
pela aprovação do prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo
registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade;
j)Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores
mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º
CAPÍTULO II
Ofertas públicas de distribuição
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 156.º
Estudo de viabilidade
O pedido de registo de oferta pública de distribuição deve ser instruído com estudo de
viabilidade económica e financeira do emitente quando:
a ) A oferta tenha por objeto a constituição de sociedade por apelo à subscrição pública;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)O emitente exerça a sua atividade há menos de dois anos;
c) O emitente tenha tido prejuízos, revelados nas contas individuais ou consolidadas, em
pelo menos dois dos três últimos exercícios;
d) A fixação do preço da oferta se baseie de modo predominante nas perspetivas de
rendibilidade futura do emitente.
Artigo 157.º
Registo provisório
1 - A CMVM pode proceder ao registo provisório da oferta pública de distribuição
quando o pedido seja precedido da celebração de contrato de tomada firme com efeitos
imediatos.
2 - O registo provisório é instruído com os elementos constantes das alíneas a) a g) do n.º 1
do artigo 115.º
3 - O anúncio de lançamento e o prospeto não podem ser divulgados antes de o registo
provisório se converter em definitivo.
4 - O registo provisório caduca no prazo de 12 meses.
Artigo 158.º
Distribuição de lote suplementar
1 - A quantidade de valores mobiliários a distribuir no âmbito de uma oferta pode ser
aumentada, sem alteração de preço, até um montante predeterminado no anúncio de
lançamento e no prospeto, que não exceda 15% da quantidade inicialmente anunciada.
2 - A opção de distribuição de lote suplementar deve ser exercida no prazo da oferta ou
nos 30 dias subsequentes.
Artigo 159.º
Omissão de informação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que são
oferecidos ao público não possam ser incluídos, o prospeto pode omitir essa informação
se:
a) Os critérios e ou as condições segundo os quais o preço e o número de valores
mobiliários são determinados ou, no caso do preço, o preço máximo forem indicados
no prospeto; ou
b)A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada
durante um prazo não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da
oferta e do número de valores mobiliários objeto da oferta ao público. 2 - Logo que
sejam apurados, o preço definitivo da oferta e o número dos valores mobiliários devem
ser comunicados à CMVM e divulgados nos termos do artigo 140.º
3 - Sempre que os valores mobiliários objeto de oferta pública sejam garantidos por um
Estado Membro, o oferente pode omitir a informação relativa a esse garante no caso de
optar por elaborar um prospeto.
Artigo 160.º
Estabilização de preços
Os contratos de estabilização só podem ser executados a partir da publicação do
anúncio de lançamento da oferta pública de distribuição e até 30 dias após o apuramento
do resultado.
Artigo 161.º
Distribuição incompleta
Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objeto das declarações de aceitação
for inferior à quantidade dos que foram oferecidos, a oferta é eficaz em relação aos
valores mobiliários efetivamente distribuídos, salvo se o contrário resultar de disposição
legal ou dos termos da oferta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 162.º
Divulgação de informação
1 - O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta pública
de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das
situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º devem, até que a informação relativa à oferta
seja tornada pública:
a) Limitar a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os
objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação
transmitida;
b)Limitar a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da
oferta.
2 - As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta
se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta
devem:
a) Observar os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b)Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;
c) Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
Artigo 163.º
Frustração de admissão à negociação
1 - Quando uma oferta pública de distribuição for acompanhada da informação de que os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
valores mobiliários que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em
mercado regulamentado, os destinatários da oferta podem resolver os negócios de
aquisição, se:
a) A admissão à negociação não tiver sido requerida até ao apuramento do resultado a
oferta; ou
b)A admissão for recusada com fundamento em facto imputável ao emitente, ao
oferente, ao intermediário financeiro ou a pessoas que com estes estejam em alguma das
situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A resolução deve ser comunicada ao emitente até 60 dias após o ato de recusa de
admissão a mercado regulamentado ou após a divulgação do resultado da oferta, se nesse
prazo não tiver sido apresentado pedido de admissão.
3 - O emitente deve restituir os montantes recebidos até 30 dias após a receção da
declaração de resolução.
Artigo 163.º-A
Regime linguístico
1 - O prospeto relativo a oferta pública de distribuição efetuada exclusivamente em
Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente nos termos do artigo 145.º, deve ser
redigido em idioma aceite pela CMVM.
2 - O prospeto relativo a oferta pública de distribuição efetuada num ou mais Estados
membros, mas não em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser
redigido, à escolha do emitente ou oferente, num idioma aceite pelas autoridades
competentes desses Estados membros ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais.
3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de aprovação do prospeto pela
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CMVM, o mesmo deve ser redigido em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de
uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
4 - Tratando-se de prospeto relativo a oferta pública de distribuição efetuada num ou mais
Estados membros, incluindo em Portugal:
a) Sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser redigido em idioma aceite pela
CMVM e disponibilizado num idioma aceite pelas autoridades competentes de cada
Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais, à escolha do emitente ou do oferente;
b)Não sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser disponibilizado, à escolha do
emitente ou oferente, em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos
mercados financeiros internacionais.
5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a CMVM pode exigir que o
sumário seja divulgado também em português.
SECÇÃO II
Recolha de intenções de investimento
Artigo 164.º
Admissibilidade
1 - É permitida a recolha de intenções de investimento para apurar a viabilidade de uma
eventual oferta pública de distribuição.
2 - A recolha de intenções de investimento só pode iniciar-se após divulgação de prospeto
preliminar.
3 - As intenções de investimento não podem servir como meio de formação de
contratos, mas podem conferir às pessoas consultadas condições mais favoráveis em
oferta futura.
Artigo 165.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prospeto preliminar
1 - O prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela
CMVM.
2 - O pedido de aprovação de prospeto preliminar é instruído com os documentos
referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhado de projeto de prospeto
preliminar.
3 - O prospeto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de
29 de abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 166.º
Responsabilidade pelo prospeto
À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto preliminar aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.
Artigo 167.º
Publicidade
É permitida a realização de ações publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 121.º
e 122.º
SECÇÃO III
Oferta pública de subscrição
Artigo 168.º
Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do n.º 1 do artigo 115.º, o pedido de
aprovação de prospeto de oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação dos promotores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b ) Documento comprovativo da subscrição do capital social mínimo pelos promotores;
c) Cópia do projeto do contrato de sociedade;
d) Certidão comprovativa do registo comercial provisório.
Artigo 169.º
Sucessão de ofertas e ofertas em séries
O lançamento pela mesma entidade de nova oferta de subscrição de valores mobiliários
do mesmo tipo dos que foram objeto de oferta anterior ou o lançamento de nova série
depende do pagamento prévio da totalidade do preço de subscrição ou da colocação em
mora dos subscritores remissos e do cumprimento das formalidades associadas à
emissão ou à série anteriores.
SECÇÃO IV
Oferta pública de venda
Artigo 170.º
Bloqueio dos valores mobiliários
O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de venda é instruído com
certificado comprovativo do bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.
Artigo 171.º
Dever de cooperação do emitente
O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda deve fornecer
ao oferente, a expensas deste, as informações e os documentos necessários para a
elaboração do prospeto.
Artigo 172.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Revisão da oferta
1 - O oferente pode reduzir em pelo menos 2 % o preço inicialmente anunciado.
2 - À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.º
CAPÍTULO III
Ofertas públicas de aquisição
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 173.º
Objeto da oferta
1 - A oferta pública de aquisição é dirigida a todos os titulares dos valores mobiliários que
dela são objeto.
2 - Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das ações da sociedade visada e
dos valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos
pela sociedade visada, não é permitida a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com
este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
3 - À oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam
ações ou valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se
aplicam as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre
transações efetuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de
aquisição obrigatória.
Artigo 174.º
Segredo
O oferente, a sociedade visada, os seus acionistas e os titulares de órgãos sociais e, bem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
assim, todos os que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional devem
guardar segredo sobre a preparação da oferta até à publicação do anúncio preliminar.
Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar
1 - Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente
deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos
mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objeto da oferta ou que
integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de
imediato à respetiva publicação.
2 - A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as
constantes desse anúncio;
b)Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas
ofertas públicas de troca.
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores
sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.
Artigo 176.º
Conteúdo do anúncio preliminar
1 - O anúncio preliminar deve indicar:
a) O nome, a denominação ou a firma do oferente e o seu domicílio ou sede;
b)A firma e a sede da sociedade visada;
c) Os valores mobiliários que são objeto da oferta;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A contrapartida oferecida;
e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, se já tiver
sido designado;
f)A percentagem de direitos de voto na sociedade visada detidos pelo oferente e por
pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculada,
com as necessárias adaptações, nos termos desse artigo.
g) A enunciação sumária dos objetivos do oferente, designadamente quanto à
continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade visada, do oferente,
na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que
com estes estejam em relação de domínio ou de grupo;
h)O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do
artigo 182.º-A.
2 - A fixação de limite mínimo ou máximo da quantidade dos valores mobiliários a
adquirir e a sujeição da oferta a qualquer condição só são eficazes se constarem do
anúncio preliminar.
Artigo 177.º
Contrapartida
1 - A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a
emitir, ou ser mista.
2 - Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da
oferta, depositar o montante total em instituição de crédito ou apresentar garantia
bancária adequada.
3 - Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e
ser de fácil avaliação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 178.º
Oferta pública de troca
1 - Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos,
devem ser registados ou depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou
junto de intermediário financeiro, procedendo-se ao seu bloqueio.
2 - O anúncio preliminar e o anúncio de lançamento de oferta pública de aquisição cuja
contrapartida consista em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo oferente
devem também indicar os elementos respeitantes ao emitente e aos valores mobiliários
por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 183.º-
A.
Artigo 179.º
Registo da oferta pública de aquisição
Além dos referidos nos artigos 115.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição
apresentado na CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes
factos:
a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de anúncio de lançamento e de projeto de
prospeto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que
os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
b)Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o
seu pagamento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos
referidos no n.º 2 do artigo 173.º
Artigo 180.º
Transações na pendência da oferta
1 - A partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da
oferta, o oferente e as pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas
no artigo 20.º:
a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria
dos que são objeto da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se forem
autorizados pela CMVM, com parecer prévio da sociedade visada;
b) Devem informar diariamente a CMVM sobre as transações realizadas por cada uma
delas sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria dos que
integram a contrapartida.
2 - As aquisições de valores mobiliários da categoria daqueles que são objeto da oferta ou
dos que integram a contrapartida, feitas depois da publicação do anúncio preliminar, são
imputadas no cálculo da quantidade mínima que o adquirente se propõe adquirir.
3 - Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior:
a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntárias, a CMVM pode determinar a
revisão da contrapartida se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se mostrar
equitativa;
b)No âmbito de ofertas públicas de aquisição obrigatórias, o oferente é obrigado a
aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
valores mobiliários assim adquiridos.
Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
1 - O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da
receção dos projetos de prospeto e de anúncio de lançamento e no prazo de cinco dias
após a divulgação de adenda aos documentos da oferta, enviar ao oferente e à CMVM e
divulgar ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a
oportunidade e as condições da oferta.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter um parecer autónomo e
fundamentado sobre, pelo menos:
a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
b)Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada;
c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral, e, em
particular, nos interesses do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos
locais em que a sociedade exerça a sua atividade;
d) A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam
acionistas da sociedade visada, quanto à aceitação da oferta.
3 - O relatório deve conter informação sobre eventuais votos negativos expressos na
deliberação do órgão de administração que procedeu à sua aprovação.
4 - Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
diretamente ou através dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da
oferta a nível do emprego, deve proceder à sua divulgação em apenso ao relatório por si
elaborado.
5 - O órgão de administração da sociedade visada deve, a partir da publicação do
anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta:
a) Informar diariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares
sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta
estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º;
b)Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito
das suas funções de supervisão;
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores
sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que
estes sejam tornados públicos;
d) Agir de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do
comportamento.
Artigo 182.º
Limitação dos poderes da sociedade visada
1 - A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta
pública de aquisição que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da
respetiva categoria e até ao apuramento do resultado ou até à cessação, em momento
anterior, do respetivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não pode
praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da sociedade
visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de
modo significativo os objetivos anunciados pelo oferente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do número anterior:
a) Equipara-se ao conhecimento do lançamento da oferta a receção pela sociedade visada
do anúncio preliminar;
b) Consideram-se alterações relevantes da situação patrimonial da sociedade visada,
nomeadamente, a emissão de ações ou de outros valores mobiliários que confiram
direito à sua subscrição ou aquisição e a celebração de contratos que visem a alienação
de parcelas importantes do ativo social.
c) A limitação estende-se aos atos de execução de decisões tomadas antes do período ali
referido e que ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os atos que resultem do cumprimento de obrigações assumidas antes do conhecimento
do lançamento da oferta;
b) Os atos autorizados por força de assembleia geral convocada exclusivamente para o
efeito durante o período mencionado no n.º 1;
c) Os atos destinados à procura de oferentes concorrentes.
4 - Durante o período referido no n.º 1:
a) A antecedência do prazo de divulgação de convocatória de assembleia geral é reduzida
para 15 dias;
b)As deliberações da assembleia geral prevista na alínea b) do número anterior, bem
como as relativas à distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos,
apenas podem ser tomadas pela maioria exigida para a alteração dos estatutos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O oferente é responsável pelos danos causados por decisão de lançamento de oferta
pública de aquisição tomada com o objetivo principal de colocar a sociedade visada na
situação prevista neste artigo.
6 - O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição
dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que
sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às mesmas regras.
7 - Nas sociedades que adotem o modelo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do
Código das Sociedades Comerciais, os n.os 1 a 6 aplicam-se, com as necessárias
adaptações, ao conselho de administração executivo e ao conselho geral e de supervisão.
Artigo 182.º-A
Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto
1 - As sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa podem prever estatutariamente que:
a) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes à
transmissão de ações ou de outros valores mobiliários que deem direito à sua aquisição
ficam suspensas, não produzindo efeitos em relação à transmissão decorrente da
aceitação da oferta;
b) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes ao
exercício do direito de voto ficam suspensas, não produzindo efeitos na assembleia geral
convocada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Quando, na sequência de oferta pública de aquisição, seja atingido pelo menos 75% do
capital social com direito de voto, ao oferente não são aplicáveis as restrições relativas à
transmissão e ao direito de voto referidas nas anteriores alíneas, nem podem ser
exercidos direitos especiais de designação ou de destituição de membros do órgão de
administração da sociedade visada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam
integralmente a opção mencionada no número anterior não podem fazer depender a
alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do
direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos
votos emitidos.
3 - Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a
opção mencionada no n.º 1 podem prever que o regime previsto não seja aplicável a
ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas
às mesmas regras ou que sejam dominadas por uma sociedade que não se sujeite às
mesmas regras.
4 - O oferente é responsável pelos danos causados pela suspensão de eficácia de acordos
parassociais integralmente divulgados até à data da publicação do anúncio preliminar.
5 - O oferente não é responsável pelos danos causados aos acionistas que tenham
votado favoravelmente as alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 e as pessoas que
com eles se encontrem em alguma das relações previstas no artigo 20.º
6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por
sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional deve ser
divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º -A, ao público.
7 - As cláusulas estatutárias referentes à suspensão de eficácia das restrições relativas à
transmissão e ao direito de voto referidas no n.º 1 apenas podem vigorar por um prazo
máximo de 18 meses, sendo renováveis através de nova deliberação da assembleia geral,
aprovada nos termos legalmente previstos para a alteração dos estatutos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - O disposto no presente artigo não se aplica no caso de um Estado membro ser titular
de valores mobiliários da sociedade visada que lhe confira direitos especiais.
Artigo 183.º
Prazo da oferta
1 - O prazo da oferta pode variar entre 2 e 10 semanas.
2 - A CMVM, por sua própria iniciativa ou a pedido do oferente, pode prorrogar a oferta
em caso de revisão, lançamento de oferta concorrente ou quando a proteção dos
interesses dos destinatários o justifique.
Artigo 183.º-A
Anúncio de lançamento
1 - Em ofertas públicas de aquisição deve ser divulgado um anúncio de lançamento que
descreva os elementos essenciais para a formação dos contratos a que se refere,
incluindo designadamente os seguintes:
a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros
encarregados da assistência e da colocação da oferta;
b)Características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
c) Tipo de oferta;
d) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta;
e) Preço e montante global da oferta, natureza e condições de pagamento;
f)Prazo da oferta;
g) Critério de rateio;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h)Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;
i)Percentagem de direitos de voto na sociedade detidos pelo oferente e por pessoas que
com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculadas nos termos
desse artigo;
j) Locais de divulgação do prospeto;
l) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta.
2 - O anúncio de lançamento deve ser publicado, em simultâneo com a divulgação do
prospeto, em meio de comunicação com grande difusão no País e em meio de divulgação
de informação indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado em que os
valores mobiliários estejam admitidos à negociação.
Artigo 184.º
Revisão da oferta
1 - Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida
quanto à sua natureza e montante.
2 - A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua
contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor.
3 - Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º
Artigo 185.º
Oferta concorrente
1 - A partir da publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de
valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra
oferta pública de aquisição de valores mobiliários da mesma categoria só pode ser
realizada através de oferta concorrente lançada nos termos do presente artigo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas
de aquisição, com as alterações constantes deste artigo e dos artigos 185.º-A e 185.º-B.
3 - Não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente
inicial ou com oferente concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1
do artigo 20.º, salvo autorização da CMVM a conceder caso a situação que determina a
imputação de direitos de voto cesse antes do registo da oferta.
4 - As ofertas concorrentes não podem incidir sobre quantidade de valores mobiliários
inferior àquela que é objeto da oferta inicial.
5 - A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos
2% do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável.
6 - A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de
aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade
superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para
efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto
na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em
alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
7 - A sociedade visada deve assegurar igualdade de tratamento entre oferentes quanto à
informação que lhes seja prestada.
Artigo 185.º-A
Processo das ofertas concorrentes
1 - A oferta concorrente deve ser lançada até ao 5.º dia anterior àquele em que termine o
prazo da oferta inicial.
2 - É proibida a publicação de anúncio preliminar em momento que não permita o
cumprimento do prazo referido no número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Com o lançamento tempestivo de oferta concorrente, o prazo das ofertas deve ser
coincidente, devendo cada OPA concorrente respeitar o prazo mínimo previsto no n.º 1
do artigo 183.º
4 - O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pela CMVM se esta entidade
concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame
deste último, pela impossibilidade de decisão em tempo que permita o lançamento
tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 1.
5 - Quando o anúncio preliminar da oferta concorrente seja publicado após o registo da
oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro
dias, respetivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do
artigo 181.º
6 - Em caso de ofertas concorrentes, as aceitações podem ser revogadas até ao último dia
do período de aceitações.
Artigo 185.º-B
Direitos dos oferentes anteriores
1 - O lançamento de oferta concorrente e a revisão de qualquer oferta em concorrência
conferem a qualquer oferente o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta,
independentemente de o ter ou não feito ao abrigo do artigo 184.º 2 - Caso pretenda
exercer o direito referido no número anterior, o oferente comunica a sua decisão à
CMVM e publica um anúncio no prazo de quatro dias úteis a contar do lançamento da
oferta concorrente ou da revisão da oferta, considerando-se para todos os efeitos, na
falta dessa publicação, que mantém os termos da sua oferta.
3 - À revisão da oferta em concorrência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 185.º
4 - O lançamento de oferta concorrente constitui fundamento de revogação de ofertas
voluntárias nos termos do artigo 128.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A decisão de revogação é publicada logo que seja tomada, devendo sê-lo até quatro
dias a contar do lançamento da oferta concorrente.
Artigo 186.º
Sucessão de ofertas
Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção dos interesses da sociedade
visada ou dos destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com
este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem, nos 12
meses seguintes à publicação do apuramento do resultado da oferta, lançar, diretamente,
por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta pública de aquisição
sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objeto da
oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
SECÇÃO II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 - Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, diretamente ou nos termos
do n.º 1 do artigo 20.º, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao
capital social tem o dever de lançar oferta pública de aquisição sobre a totalidade das
ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade que confiram direito à
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sua subscrição ou aquisição.
2 - Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a
pessoa que a ela estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da sociedade
visada nem estar com esta em relação de grupo.
3 - Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:
a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que
resulte aumento superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e
b)A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição que lhe
permita exercer influência dominante sobre a sociedade visada.
4 - O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser suprimido pelos estatutos das
sociedades abertas que não tenham ações ou valores mobiliários que confiram direito à
sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado.
5 - Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista no
artigo 192.º
Artigo 188.º
Contrapartida
1 - A contrapartida de oferta pública de aquisição obrigatória não pode ser inferior ao
mais elevado dos seguintes montantes:
a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele,
estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de
valores mobiliários da mesma categoria, nos seis meses imediatamente anteriores à data
da publicação do anúncio preliminar da oferta;
b)O preço médio ponderado desses valores mobiliários apurado em mercado
regulamentado durante o mesmo período.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no
n.º 1 ou se a CMVM entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores
mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra devidamente justificada ou não é
equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada a
expensas do oferente por auditor independente designado pela CMVM.
3 - A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente,
presume-se não equitativa nas seguintes situações:
a) Se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o
alienante através de negociação particular;
b)Se os valores mobiliários em causa apresentarem liquidez reduzida por referência ao
mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação;
c) Se tiver sido fixada com base no preço de mercado dos valores mobiliários em causa e
aquele ou o mercado regulamentado em que estes estejam admitidos tiverem sido
afetados por acontecimentos excecionais.
4 - A decisão da CMVM relativa à designação de auditor independente para a fixação da
contrapartida mínima, bem como o valor da contrapartida assim que fixado por aquele,
são imediatamente divulgados ao público.
5 - A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do
que os visados na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores
mobiliários de comprovada liquidez admitidos à negociação em mercado regulamentado,
desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em alguma das situações do n.º 1 do
artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até ao
encerramento da oferta, adquirido quaisquer ações representativas do capital social da
sociedade visada com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada
contrapartida equivalente em dinheiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 189.º
Derrogações
1 - O disposto no artigo 187.º não se aplica quando a ultrapassagem do limite de direitos
de voto relevantes nos termos dessa disposição resultar:
a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada
sobre a totalidade dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela
sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto à quantidade ou percentagem máximas
de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos estipulados no artigo
anterior;
b)Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades
de recuperação ou saneamento previstas na lei, incluindo da aplicação de medidas de
resolução e do exercício de poderes de resolução ou de redução ou de conversão de
instrumentos de fundos próprios a instituições de crédito ou sociedades financeiras nos
termos da lei;
c) Da fusão de sociedades, se da deliberação da assembleia geral da sociedade emitente
dos valores mobiliários em relação aos quais a oferta seria dirigida constar
expressamente que da operação resultaria o dever de lançamento de oferta pública de
aquisição.
2 - A derrogação do dever de lançamento de oferta é objeto de declaração pela CMVM,
requerida e imediatamente publicada pelo interessado.
Artigo 190.º
Suspensão do dever
1 - O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele
obrigada, em comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente após a ocorrência do
facto constitutivo do dever de lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
subsequentes.
2 - Neste prazo deve o interessado alienar a pessoas que, em relação a ele, não estejam em
alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º os valores mobiliários bastantes para
que os seus direitos de voto se situem abaixo dos limites a que se refere o artigo 187.º
3 - Durante o período de suspensão os direitos de voto ficam inibidos nos termos dos n.ºs
1, 3 e 4 do artigo 192.º
Artigo 191.º
Cumprimento
1 - A publicação do anúncio preliminar da oferta deve ocorrer imediatamente após a
verificação do facto constitutivo do dever de lançamento.
2 - A pessoa obrigada pode fazer-se substituir por outra no cumprimento do seu dever.
Artigo 192.º
Inibição de direitos
1 - O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a
imediata inibição dos direitos de voto e a dividendos inerentes às ações:
a) Que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido;
b)Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos inerentes às ações referidas na
alínea anterior ou a outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou
aquisição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A inibição vigora durante cinco anos, cessando:
a) Na totalidade, com a publicação de anúncio preliminar de oferta pública de aquisição
mediante contrapartida não inferior à que seria exigida se o dever tivesse sido cumprido
atempadamente;
b)Em relação a cada uma das ações referidas no número anterior, à medida da sua
alienação a pessoas que não estejam em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do
artigo 20.º
3 - A inibição abrange, em primeiro lugar, as ações de que a pessoa obrigada ao
lançamento é titular direto e, sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que
são titulares as pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 20.º, segundo a ordem das respetivas
alíneas, e, em relação a pessoas referidas na mesma alínea, na proporção das ações detidas
por cada uma delas.
4 - São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem os votos inibidos, não teriam
sido aprovadas.
5 - Os dividendos que tenham sido objeto de inibição revertem para a sociedade.
Artigo 193.º
Responsabilidade civil
O infrator é responsável pelos danos causados aos titulares dos valores mobiliários sobre
os quais deveria ter incidido oferta pública de aquisição.
SECÇÃO III
Aquisição tendente ao domínio total
Artigo 194.º
Aquisição potestativa
1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse,
diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e 90% dos
direitos de voto abrangidos pela oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as
ações remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do
artigo 188.º
2 - Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e
voluntária, adquirir pelo menos 90% das ações representativas de capital social com
direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a contrapartida da oferta
corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das ações remanescentes.
3 - O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de
imediato anúncio preliminar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.
4 - Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto
nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 176.º
5 - A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a
contrapartida em depósito junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das
ações remanescentes.
Artigo 195.º
Efeitos
1 - A aquisição torna – se eficaz a partir da publicação, pelo interessado, do registo na
CMVM .
2 - A CMVM envia à entidade gestora do sistema centralizado ou à entidade registadora
das ações as informações necessárias para a transferência entre contas.
3 - Se as ações forem tituladas e não estiverem integradas em sistema centralizado, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sociedade procede à emissão de novos títulos representativos das ações adquiridas,
servindo os títulos antigos apenas para legitimar o recebimento da contrapartida.
4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta
da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das ações da
sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão
durante um ano.
Artigo 196.º
Alienação potestativa
1 - Cada um dos titulares das ações remanescentes pode, nos três meses subsequentes ao
apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo
194.º, exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por
escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de
aquisição das suas ações.
2 - Na falta da proposta a que se refere o número anterior ou se esta não for considerada
satisfatória, qualquer titular de ações remanescentes pode tomar a decisão de alienação
potestativa, mediante declaração perante a CMVM acompanhada de:
a) Documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das
ações a alienar;
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 194.º
3 - Verificados pela CMVM os requisitos da alienação, esta torna-se eficaz a partir da
notificação por aquela autoridade ao sócio dominante.
4 - A certidão comprovativa da notificação constitui título executivo.
Artigo 197.º
Igualdade de tratamento
Nos processos de aquisição tendente ao domínio total, deve ser assegurado,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nomeadamente quanto à fixação da contrapartida, tratamento igual aos titulares de ações
da mesma categoria.
Artigo 197.º A
Proibição de manipulação de mercado
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é
proibida nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos
de mercadorias à vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às
operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de
gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de
Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de
país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública
efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada
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para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de
Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de
Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados membros ou de
instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros com a finalidade de
mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por
qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da
prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por
outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no
âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União
Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 — O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta
constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
TÍTULO IV
Negociação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 198.º
Formas organizadas de negociação
1 - É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM
determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de
instrumentos financeiros:
a) Mercados regulamentados;
b)Sistemas de negociação multilateral;
c) Sistemas de negociação organizado;
d)Internalização sistemática.
2 – [Revogado].
3 - Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve ser
autorizado como mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou
sistema de negociação organizado.
4 - Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente, sistemática e de
modo substancial, negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes fora
de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou de um
sistema de negociação organizado, operam de acordo com o Título III do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de
instrumentos financeiros referidas nos n.ºs 2 e 3 que não sejam concluídas em sistemas
multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no Título
III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do qual
podem interagir múltiplos interesses de negociação de compra e venda de
instrumentos financeiros manifestados por terceiros.
7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de
negociação abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação
multilateral e os sistemas de negociação organizados.
Artigo 199.º
Mercados regulamentados
1 - São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por
qualquer Estado membro da União Europeia, são multilaterais e funcionam
regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a instrumentos
financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 - Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º obedecem aos
requisitos fixados no capítulo II do presente título.
Artigo 200.º
Sistemas de negociação multilateral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e
possibilitam o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de
acordo com regras não discricionárias com vista à celebração de contratos sobre tais
instrumentos, bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do
capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 224.º e 1 e 2 do artigo 225.º é aplicável aos sistemas
de negociação multilateral.
4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM,
nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer
relações com, ou participação de, um mercado regulamentado, sistema de
negociação multilateral, sistema de negociação organizado ou internalizador
sistemático gerido pela mesma entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.
5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados as informações referidas no n.º 4.
6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com
atividade relevante e cada participante deve poder interagir com todos os outros
participantes na formação de preços.
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7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de
negociação multilateral contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações
simultâneas por conta própria (matched principal trading).
Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não
sejam um mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através
dos quais podem interagir múltiplos interesses de compra e venda manifestados por
terceiros relativamente a instrumentos representativos de dívida, incluindo obrigações
titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos
sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do
capítulo II do presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos
sistemas de negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de
negociação organizado contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes
ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e
efetue internalização sistemática;
b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um
internalizador sistemático de forma a possibilitar a interação com ofertas
num internalizador sistemático;
c)Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro
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sistema de negociação organizado de forma a permitir a interação de
ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta
seja um intermediário financeiro autorizado a negociar por conta própria:
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade
gestora no caso de instrumentos de dívida emitidos por um emitente
soberano para os quais não exista um mercado líquido;
b) A execução de transações simultâneas por conta própria ( matched principal
trading) em sistema de negociação organizado, desde que tal seja
expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um instrumento
financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de
compensação centralizada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos
que assegurem o cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um
intermediário financeiro para atuar de forma independente como criador de
mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário financeiro e a entidade
gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das
entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra
igual ou superior a 20% dos direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
a) As referências a transações simultâneas por conta própria ( matched
principal trading) correspondem a transações em que a entidade gestora
do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e
o vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado
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durante toda a execução da transação, sendo ambas as operações
executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível
e a transação é executada a um preço que não envolve ganhos nem
perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema, para além
de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação,
previamente divulgados;
b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma
das seguintes entidades que emitam instrumentos de dívida:
i) A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma
agência ou um veículo de investimento específico desse Estado
Membro;
iii) No caso dos Estados Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por
vários Estados Membros;
v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou
mais Estados Membros cuja finalidade seja a mobilização de
recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos
respetivos membros que tenham problemas de financiamento
graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos
financeiros ou uma categoria de instrumentos financeiros, em que
estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo
contínuo, avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em
conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro
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em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i) Frequência e volume médios das transações em diversas condições de
mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos
produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio
entre os participantes no mercado e os instrumentos negociados
num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º
Internalização sistemática
1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de
instrumentos financeiros por conta própria em execução de ordens de clientes fora
de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de
modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um
sistema multilateral.
2 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis
e prazos de avaliação relevantes para efeitos de determinar quando um intermediário
financeiro:
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número
de transações executadas no mercado de balcão num instrumento financeiro
quando negoceie por conta própria em execução de ordens de clientes; e
b) Negoceia de modo substancial, com base:
i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no
mercado de balcão pelo intermediário financeiro relativamente ao
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total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro
específico; e
ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no
mercado de balcão pelo intermediário financeiro relativamente ao
total das transações na União Europeia nesse instrumento financeiro.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no
número anterior é qualificado como internalizador sistemático, devendo de
imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos
relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no
n.º 2 pode optar por atuar como internalizador sistemático relativamente a
determinados instrumentos financeiros, devendo para esse efeito comunicar
previamente à CMVM esse facto.
7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários
financeiros registados na CMVM que atuem como internalizadores sistemáticos.
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode
solicitar à CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em
crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes
requisitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
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2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são
admitidos à negociação no mercado são pequenas e médias empresas na
data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à
negociação de instrumentos financeiros de emitentes no mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à
negociação de instrumentos financeiros no mercado, a fim de permitir que
os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir nos
instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de
admissão adequados, se os requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao
prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da
sua admissão à negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública
realizada em conjugação com a admissão inicial à negociação de um
instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base
contínua pelo emitente, designadamente relatórios e contas anuais
auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente
relacionadas com eles, tal como definidos nos pontos 21, 25 e 26 do
n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado
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sejam conservadas e divulgadas ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar
situações que configurem abuso de mercado, em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras
de admissão ao respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos
previstos no número anterior.
4 - É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o disposto
no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda a CMVM
cancelar o registo de um sistema de negociação multilateral como mercado de
PME em crescimento a pedido da entidade gestora.
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos
requisitos fixados na secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos
222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num
sistema de negociação multilateral de PME em crescimento só podem ser
negociados noutro sistema de negociação multilateral de PME em crescimento
caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com
essa negociação.
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7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações
adicionais resultantes da negociação noutro sistema no que diz respeito ao
governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os
emitentes que tenham uma capitalização bolsista média inferior a € 200 000 000
com base nas cotações finais dos três anos civis anteriores, e que cumpram os
requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma
forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos
previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados
pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita
à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º e 34.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos
artigos 28.º a 34.º do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos
delegados.
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CAPÍTULO II
Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação
organizados
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 202.º
Registo na CMVM
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado
estão sujeitos a registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 -O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 -Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à
CMVM os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou
regulamentação complementar:
d) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e
não pode operar como um mercado regulamentado, um sistema de
negociação multilateral ou internalização sistemática;
e) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade
na execução de ordens, em especial quando pode ser retirada uma ordem
introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o encontro das
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ordens de um ou mais participantes;
f) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria
(matched principal trading), quando aplicável.
Artigo 203.º
Entidade gestora
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado
são geridos por entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no
que respeita apenas a sistemas de negociação multilateral ou organizado, também por
intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 204.º
Objeto de negociação
1 - Podem ser objeto de negociação organizada:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e
que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere,
salvo se respeitados os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014;
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b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros
derivados, cuja configuração permita a formação ordenada de preços, nos termos
definidos em regulamentação e atos delegados referidos na alínea anterior.
2 - São fungíveis, para efeitos de negociação organizada, os valores mobiliários que
pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam
objetivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados
direitos diferenciados.
3 – [Revogado].
Artigo 205.º
Admissão e seleção para negociação
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em
sistema de negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva
entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser
subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de
negociação multilateral ou organizado sem o consentimento do emitente.
3 -Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não
é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação
nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 205.º -A
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Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1 — As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de
admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos
termos e prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 — As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos
termos e prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a
informação referida nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 206.º
Membros
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado
e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos
membros ou participantes.
2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros
e outras pessoas que:
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a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
b)Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora,
de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e
leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias,
baseadas em critérios objetivos.
4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de
operações.
Artigo 207.º
Operações
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de
negociação multilateral ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva
entidade gestora.
2 - As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1
do artigo 2.º realizam-se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que são
padronizados o objeto, a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de
perdas e ganhos e a modalidade de liquidação, elaboradas pela entidade gestora e sujeitas
a:
a) Comunicação prévia à CMVM; e
b)Aprovação do Banco de Portugal, se tiverem como ativo subjacente instrumentos do
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mercado monetário e cambial.
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas
ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º depende de autorização nos
termos a fixar em portaria conjunta do Ministro responsável pela área das finanças e
do ministro responsável pela área do respetivo setor, precedendo parecer da CMVM
e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a
liquidação eficientes e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e
informa claramente os membros ou participantes dos mesmos sobre as respetivas
responsabilidades pela liquidação das operações.
5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de
negociação multilateral ou organizado podem designar o sistema de liquidação de
operações por si realizadas nesse mercado ou sistema se:
a) Existirem ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os
sistemas ou infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica
da operação em causa; e
b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de
operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação
diferente do designado pela entidade gestora desse mercado ou sistema, permitem o
funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros.
i) - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o
acesso ao mesmo, de modo a poder acompanhar a negociação.
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ii) - Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os
intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro
têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de
compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para
efeitos da conclusão ou organização da conclusão de operações em instrumentos
financeiros.
iii) - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está
sujeito aos critérios de não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis
aos membros ou participantes de plataformas de negociação nos termos do
artigo 209.º.
iv) - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem
comunicar à CMVM informação relativamente às operações e ofertas realizadas
através desses mercados ou sistemas.
Artigo 208.º
Sistemas de negociação
1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral
ou organizado realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta
formação dos preços dos instrumentos financeiros neles negociados e à liquidez do
mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado
regulamentado ou participantes de sistemas de negociação multilateral ou organizado
introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada
e no tempo mais oportuno.
3 - Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados diretamente entre os
interessados que sejam registados no sistema através de um dos seus membros podem
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ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras
aprovadas pela entidade gestora.
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e
mecanismos eficazes para garantir, de acordo com os requisitos especificados em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação do mercado:
a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal
de ofertas ou mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na
alínea anterior;
c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos
seus serviços, caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar
ofertas que excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem
manifestamente erradas, bem como para, em casos excecionais, anular, alterar ou
corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e
mecanismos eficazes, de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica
utilizados por membros no mercado não criam nem contribuem para a perturbação da
negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem a negociação
decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos
algoritmos utilizados na negociação nesse mercado e proporcionam
condições que permitam a realização desses testes;
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às
transações efetuadas que podem ser introduzidas no sistema por um
membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de
atingir a capacidade máxima do sistema;
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas
aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação
algorítmica, os diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas
relevantes que submetam uma oferta, através de sinalização dos membros responsáveis
pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a
pedido desta.
Artigo 209.º
Regras
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema
de negociação organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não
discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom
funcionamento daquele, designadamente relativas a:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e
respetivo processo;
b)Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) Operações e ofertas;
d)Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face
a riscos de perturbação do sistema.
2 – Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a
entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens
no sistema.
3 - As regras referidas no número anterior são objeto de registo na CMVM, o qual visa a
verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
4 - A aprovação ou a alteração de regras que não imponham a verificação prevista no
número anterior deve ser comunicada à CMVM.
5 - [Revogado].
6 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora divulga as regras adotadas, as quais
entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas prevista.
7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada
devem ser transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o
disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento
relevante, de acordo com as regras definidas em regulamentação e atos delegados da
Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos
artigos 312.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º.
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado
pode ser efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas
disponíveis no sistema num dado momento, desde que tal esteja conforme com
instruções específicas recebidas dos participantes e com as suas obrigações
previstas no artigo 330.º.
c)Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a
entidade gestora pode decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o
encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode
facilitar a negociação de instrumentos financeiros não representativos de capital
entre participantes, de forma a efetuar o encontro de dois ou mais interesses de
negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 210.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direitos inerentes
1 - Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao
comprador desde a data da operação.
2 - O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras
remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até
à data da liquidação da operação.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de
direitos inerentes aos valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia
e claramente publicado nos termos previstos nas regras do mercado regulamentado ou
do sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 211.º
Fiscalização de operações
1 -A entidade gestora deve adotar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o
cumprimento, pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o
controlo das operações efetuadas nos mesmos, incluindo ofertas enviadas, modificadas
ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de
negociação ou comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as que possam
indicar uma conduta que seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de
alguma das situações referidas no número anterior, fornecendo todas as informações
relevantes para a respetiva investigação, bem como as situações de incumprimento
relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema, tendo em
conta o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de
constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
ou outras situações de incumprimento relevantes referidas nos números anteriores,
dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e às autoridades competentes relevantes de outro Estado membro,
incluindo as informações relevantes recebidas nos termos do número anterior.
Artigo 212.º
Informação ao público
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de
negociação organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou selecionados para negociação;
b)As operações realizadas e respetivos preços.
2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação
organizado, considera-se cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior
se a entidade gestora se certificar de que existe acesso à informação em causa.
3 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem
ser os adequados às características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à
natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
4 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que
não são suficientes para a proteção dos investidores.
5 - A entidade gestora deve divulgar por escrito:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;
b) Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo
do disposto em matéria de segredo;
c) O texto atualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou
sistemas por si geridos e as operações nestes realizadas.
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja
suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao
funcionamento regular do mercado, suspender ou excluir instrumentos financeiros da
negociação.
2 - A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de
outras regras do mercado, desde que a falta seja sanável;
b)Ocorram circunstâncias suscetíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar
o regular desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos
investidores.
3 - A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de
outras regras do mercado, se a falta não for sanável;
b)Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4 - A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a
admissão de outros implica a exclusão destes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um
instrumento financeiro, deve suspender ou excluir igualmente da negociação os
instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados àquele instrumento,
sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão
do instrumento financeiro subjacente.
6-A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de
suspensão ou de exclusão da negociação de um instrumento financeiro e qualquer
derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à CMVM a informação
relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à
entidade gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são
negociados ou constituam o ativo subjacente de instrumentos financeiros derivados.
7-A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores
sistemáticos estabelecidos ou a funcionar em Portugal suspendam ou excluam
igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja negociação tenha sido
suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou
exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de
mercado, oferta pública de aquisição ou não divulgação de informação privilegiada,
exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos significativos aos interesses
dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8-A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e
comunica a mesma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e
demais autoridades competentes, incluindo uma justificação caso decida não exigir a
suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de derivados
relativos ou indexados ao mesmo.
9-O disposto nos n.ºs 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da
negociação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10-São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 os casos em que a relação
entre um derivado indexado a um instrumento financeiro suspenso ou excluído da
negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído da
negociação
11 - Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM,
que informa o Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b)
do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco
de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo
207.º
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro
nesse mercado ou num mercado conexo durante um curto período de tempo, a
entidade gestora deve interromper ou restringir temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os
parâmetros para a interrupção da negociação sejam ajustados de forma a ter em conta
a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a natureza do modelo de
mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são
comunicados à CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve
comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um
instrumento financeiro para o qual seja o mercado significativo em termos de
liquidez, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e
determinar se é adequado suspender a negociação noutras plataformas de
negociação em que o instrumento financeiro seja negociado, até que a negociação
seja retomada no mercado de origem.
Artigo 214.º
Poderes da CMVM
1 - A CMVM pode:
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão de
instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente
implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores
ou a entidade gestora não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado que proceda à exclusão de instrumentos
financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos
aplicáveis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e
sistemas de negociação multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros
da mesma categoria são negociados.
2 - Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em
mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a
respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados membros da União
Europeia.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou
exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando tal seja solicitado pelo
Banco de Portugal nos casos previstos na lei.
Artigo 215.º
Efeitos da suspensão e da exclusão
1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da
situação que lhe deu origem, não podendo cada período de suspensão ser superior a 10
dias úteis.
3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações
de informação a que esteja sujeito.
4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado
regulamentado notifica o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão
no prazo que para o efeito lhe fixar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da
União Europeia da respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação
de um instrumento financeiro ou derivado relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM
ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos financeiros
negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático
registado em Portugal, exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos
interesses dos investidores ou ao bom funcionamento dos mercados.
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a
informação sobre ofertas e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de
negociação nos termos previstos nos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, as entidades gestoras de uma plataforma de
negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não
discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no
número anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos
termos previstos nos artigos 14.º e 18.º do referido Regulamento.
3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação
pelas entidades referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e 11.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho
de 15 de maio de 2014, está sujeita às restrições e ao cumprimento dos deveres previstos
no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados,
podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.
Artigo 216.º
Regulamentação
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no
presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação
multilateral ou organizado e das regras aos mesmos subjacentes;
b)Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade,
suficiência e adequação;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados
e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados
regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes
de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da
informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de
negociação multilateral ou organizado.
2 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
SECÇÃO II
Mercados regulamentados
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 217.º
Autorização
1 - A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização
requerida pela respetiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças,
mediante portaria e ouvida a CMVM.
2 - A CMVM comunica aos Estados Membros e à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados
nos termos do disposto no artigo 202.º.
Artigo 218.º
Acordos entre entidades gestoras
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em
Portugal podem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se o bom
funcionamento dos mercados por elas geridos e os interesses dos investidores o
aconselharem.
2 - As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em
Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados,
prevendo nomeadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros admitidos à
negociação no outro;
b)Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.
3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são previamente comunicados à
CMVM, a qual, nos 15 dias após a comunicação, pode deduzir oposição, no caso do n.º
2, se o mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não membro da União
Europeia não impuser níveis de exigência similares aos do mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos instrumentos financeiros à
negociação e à informação a prestar ao público e não forem assegurados outros
requisitos de proteção dos investidores.
Artigo 219.º
Estrutura do mercado regulamentado
1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem
necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos
instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de
negociação e as quantidades a transacionar.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 – [Revogado].
Artigo 220.º
Sessões do mercado regulamentado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais
ou especiais.
2 - As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias
definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente
dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão
da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora
do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objeto instrumentos
financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.
Artigo 221.º
Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado
[Revogado].
Artigo 222.º
Cotação
1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se
como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado
a contado.
2 - Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado
regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de
mercado.
3 - Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os
efeitos do n.º 1, o preço efetuado no mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da CMVM, seja considerado mais
representativo.
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação
mínima de preços de ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos delegados da
Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados,
certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a
qualquer outro instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em
diferentes mercados e o diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em
conta o interesse de dispor de preços relativamente estáveis sem limitar
indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma
adequada.
Artigo 223.º
Admissão de membros
1 - A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa
qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos
requisitos fixados pela respetiva entidade gestora, decorrentes:
a) Da constituição e administração do mercado regulamentado;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Das regras relativas às operações nesse mercado;
c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no
mercado;
d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas
nesse mercado.
2 - Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de
negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais
membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
3 - A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo
dos seus membros.
4 - A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de
qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
5 - A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos
respetivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por
regulamento da CMVM.
Artigo 223.º-A
Comissões
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:
a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados,
incluindo comissões de execução, comissões suplementares e
quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não
discriminatórias, nem criam incentivos à colocação, alteração e
cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a
transparência e a credibilidade do mercado, ou contribuir para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
situações de abuso de mercado;
b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações
individuais ou a um cabaz adequado de ações, como contrapartida de
quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 -A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em
função do período de tempo em que a oferta foi mantida e ainda de acordo
com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas comissões
mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do
sistema resultante de:
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas
face a ofertas executadas;
c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
Subsecção II
Membros
Artigo 224.º
Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal
1 - As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o
acesso remoto ao mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito
autorizadas em outros Estados membros da União Europeia, salvo se os procedimentos
e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma presença física para a
conclusão das operações no mesmo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode
disponibilizar, no território de outros Estados membros, mecanismos adequados a
facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no mesmo por parte de membros
remotos estabelecidos no território daqueles outros Estados membros devendo, para o
efeito, comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona disponibilizar esses
mecanismos.
3 - No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior,
a CMVM comunica aquela intenção à autoridade competente do Estado membro em
que a entidade gestora tenciona disponibilizar tais mecanismos.
4 - A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-
a, em prazo razoável, da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em
Portugal estabelecidos nesse Estado membro.
5 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a
CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado membro em que o
mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão
do mercado regulamentado em causa.
Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
1 - A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o
acesso e a negociação a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da
União Europeia, por membros remotos estabelecidos em Portugal, depende de
comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que o mercado
regulamentado foi autorizado:
a) Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e
b)Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portugal, a pedido da CMVM.
2 - A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos
adequados a facilitar o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não
seja membro da União Europeia desde que aqueles se encontrem sujeitos a requisitos
legais e de supervisão equivalentes.
3 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM
estabelece com a autoridade competente do Estado membro em que o mercado
regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão do
mesmo.
Artigo 226.º
Deveres dos membros
1 - Os membros de mercado regulamentado devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que
sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado
onde atuam; e
b)Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à
boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo
profissional.
2 - Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de
administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor direto
perante a entidade gestora do mercado regulamentado e a CMVM.
3 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Subsecção III
Admissão à negociação
Artigo 227.º
Admissão à negociação em mercado regulamentado
1 - Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de
representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em
tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente.
2 - São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos
diferentes tipos de instrumentos financeiros que devem ser tidas em consideração
pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi emitido
em termos que permitam a sua admissão à negociação.
3 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respetiva lei pessoal;
b) Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos
valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
4 - No requerimento de admissão devem ser indicados:
a) Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;
b) A identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora
através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores
mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.
5 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
admissão das ações que pertençam à categoria das já admitidas.
6 - As ações podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do ato
constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não
esteja efetuada a respetiva publicação.
7 - A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos
eficazes para:
a) Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado
regulamentado cumprem as obrigações de informação aplicáveis;
b)Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às informações que
tenham sido divulgadas ao público por parte dos emitentes;
c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no
mercado regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão.
Artigo 228.º
Admissão a mercado de cotações oficiais
1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a
negociar em mercado que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Desenvolver a sua atividade há pelo menos três anos;
b)Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos
aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada.
2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos referidos no
número anterior consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades
fundidas ou na sociedade cindida.
3 - A CMVM pode dispensar os requisitos referidos no n.º 1 quando os interesses do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo
anterior, por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente
e os valores mobiliários.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 229.º
Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial ações em
relação às quais:
a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;
b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a
capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade,
incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.
2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as ações que são
objeto do pedido de admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa
proporção de, pelo menos, 25 % do capital social subscrito representado por essa
categoria de ações, ou, quando, devido ao elevado número de ações da mesma categoria
e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um
funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 - No caso de pedido de admissão de ações da mesma categoria de ações já admitidas, a
adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das
ações admitidas.
4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ações da mesma categoria das já admitidas.
5 - A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista
superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado
nacional para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 – [Revogado].
Artigo 230.º
Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais
1 - Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial
obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries
cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200 000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de
ações a mercado que forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão
das ações a que conferem direito ou de ações pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido
pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da
informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das ações em
que as obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de
ações já admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num
Estado membro da União Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de
consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à
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admissão de obrigações:
a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b)Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais nacionais;
c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;
d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado
estrangeiro;
e) Emitidas por pessoas coletivas internacionais de caráter público e por instituições
financeiras internacionais.
Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito
estrangeiro
1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia,
a CMVM pode exigir ao emitente a apresentação de parecer jurídico que ateste os
requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º
2 - A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da
Comunidade Europeia não pode ser subordinada à admissão prévia em mercado
regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.
3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não
permita a sua admissão direta em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a
admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser
admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal
certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.
Artigo 232.º
Efeitos da admissão à negociação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A admissão de valores mobiliários que tenham sido objeto de uma oferta pública só
produz efeitos após o encerramento da oferta.
2 - A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários,
emitidos ou a emitir, objeto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de
admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que
sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
3- A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior as ações da mesma categoria das ações
cuja admissão à negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o
controlo da sociedade, se isso não prejudicar os restantes titulares das ações cuja admissão
à negociação é solicitada e o requerente prestar informação ao mercado sobre a razão para
a não admissão e o número de ações abrangidas.
Subsecção IV
Processo de admissão
Artigo 233.º
Pedido de admissão
1 - O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a
prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado
regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:
a) Pelo emitente;
b)Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à
mesma categoria, se o emitente já for uma sociedade aberta;
c) Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo
Estado Português.
2 - A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM cópia do pedido de
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admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospeto.
3 - O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem
reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que
prazos, vão ser preenchidos.
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante
com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.
Artigo 234.º
Decisão de admissão
1 - A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua
recusa até 90 dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada
imediatamente ao requerente.
2 - A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao
conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade
deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.
3 - A entidade gestora do mercado regulamentado divulga a sua decisão de admissão e
comunica-a à CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as
suas características e o modo de acesso ao prospeto.
4 - Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à
negociação sem consentimento do respetivo emitente, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 205.º, deve informar este desse facto.
Artigo 235.º
Recusa de admissão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se:
a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras
do respetivo mercado;
b)O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados,
situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se
encontrem admitidos à negociação.
c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do
emitente.
2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo
razoável, que lhe fixará.
3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos
90 dias posteriores ao pedido de admissão.
Subsecção V
Prospeto
Artigo 236.º
Exigibilidade
1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve
divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospeto aprovado:
a) Pela CMVM, em caso de admissão de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo
145.º;
b)Pela autoridade competente, por aplicação dos critérios mencionados nos n.os 2 e 3
do artigo 145.º, com as necessárias adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O prospeto não é exigido para a admissão de:
a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do
artigo 111.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas;
b) Ações oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a acionistas existentes e
dividendos pagos sob a forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais
são pagos os dividendos, desde que as referidas ações sejam da mesma categoria que as
ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado e esteja disponível
um documento com informações sobre o número e a natureza das ações, bem como
sobre as razões e características da oferta;
c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de
administração ou a trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma
sociedade em relação de domínio ou de grupo com este ou por uma sociedade sujeita a
domínio comum, desde que os referidos valores mobiliários sejam da mesma categoria
que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado
e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos
valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
d) Ações que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10% do
número de ações da mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado
regulamentado;
e) Ações resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício
dos direitos conferidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da
categoria de ações já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
f)Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas
seguintes condições:
i) Esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à
negociação nesse outro mercado regulamentado há mais de 18 meses;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado
regulamentado, a admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido
acompanhada da divulgação de um prospeto através dos meios mencionados no artigo
140.º;
iii)Exceto quando seja aplicável o disposto na subalínea anterior, para os valores
mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação depois de 30 de junho de 1983, o
prospeto ter sido aprovado em conformidade com os requisitos da Diretiva n.º
80/390/CEE, do Conselho, de 27 de março, ou da Diretiva n.º 2001/34/CE, do
Conselho, de 28 de maio;
a) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado
regulamentado;
b)A pessoa que solicite a admissão nos termos desta exceção tenha elaborado um
sumário disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela CMVM;
c) O sumário referido na subalínea anterior seja disponibilizado ao público; e
d) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no artigo 135.º-A e que, bem assim, refira
onde pode ser obtido o prospeto mais recente e onde está disponível a informação
financeira publicada pelo emitente de acordo com as suas obrigações de divulgação.
3 - Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, o requerente de pedido de admissão
tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código
e dos diplomas que o complementem.
Artigo 237.º
Reconhecimento mútuo e cooperação
1 - Quando, simultaneamente ou em datas próximas, o pedido de admissão à negociação
de valores mobiliários da mesma categoria seja apresentado em bolsa situada ou a
funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Comunidade Europeia, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º
2 - Para efeitos de admissão à negociação é também reconhecido pela CMVM o
prospeto de oferta pública de distribuição efetuada nos três meses anteriores ao pedido
de admissão à negociação, que tenha sido aprovado por autoridade competente de outro
Estado membro da Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo
147.º
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 148.º
Artigo 237.º-A
Regime linguístico
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável ao prospeto de admissão,
com as devidas adaptações, o disposto no artigo 163.º-A.
2 - O prospeto de admissão relativo a valores mobiliários não representativos de capital
com valor nominal unitário igual ou superior a (euro) 100 000 ou, quando denominados
noutra moeda, de valor equivalente na data de emissão, pode ser redigido em idioma
aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros
internacionais, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão.
Artigo 238.º
Regime do prospeto de admissão
1 - Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os
artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os
artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º e o n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 do artigo 159.º.
2 - Em prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários não representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos,
(euro) 100 000 não é obrigatório apresentar um sumário.
Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospeto
[Revogado].
Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospeto
[Revogado].
Artigo 241.º
Dispensa parcial de prospeto
[Revogado].
Artigo 242.º
Regulamentação
[Revogado].
Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto
À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a
154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades:
a)São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n .º1 do artigo 149.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o
conhecimento da deficiência do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso,
decorridos dois anos a contar da divulgação do prospeto de admissão ou da alteração
que contém a informação ou previsão desconforme.
Secção III
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
Artigo 244.º
Regras gerais
1 - As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se
referem os artigos seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não
estiver especialmente previsto:
a) Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de ações e de valores mobiliários
representativos de dívida com valor nominal inferior a (euro) 1 000, ou, quando
denominados noutra moeda, de valor equivalente na data de emissão, admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro
Estado membro;
b)Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado Membro da União Europeia, dos
valores referidos na alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
c) Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia, dos valores
mobiliários referidos na alínea a) admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado Membro, desde que, neste último
caso, a CMVM seja a respetiva autoridade competente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas anteriores admitidos
à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro
Estado Membro, desde que a CMVM seja a respetiva autoridade competente.
2 - As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores mobiliários
referidos nas alíneas anteriores sem o consentimento do respetivo emitente sempre que
divulgarem a informação a que se refere os artigos seguintes enviam-na simultaneamente
à CMVM.
3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado
ou a funcionar em Estado não pertencente à União Europeia enviam à CMVM as
informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários,
estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação
aplicável.
4 - As informações exigidas nos artigos seguintes são:
a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso
rápido, dentro dos prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas
informações numa base não discriminatória; e
b)Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem:
a) Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às
informações referidas nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar um
comunicado informando da disponibilização dessa informação e indicando os sítios da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação pode ser
obtida;
b)Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza
os riscos de corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a
autenticidade da fonte da informação;
c) Garantir a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou
interrupção na transmissão da informação;
d) Assegurar que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e
que permite a identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da
transmissão;
e) Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados
relativos à validação dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que
a informação foi transmitida e, caso aplicável, dados relativos a embargo imposto à
divulgação da informação.
6 - A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:
a) Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar
as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;
b)Decidir torná-la pública através do sistema previsto no artigo 367.º
7 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado colocam e mantêm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros
prazos especialmente previstos, todas as informações que sejam obrigados a tornar
públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação
materialmente conexa.
8 - A informação referida no número anterior deve ser autonomamente acessível em
relação a informação não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado
regulamentado, as referências a emitente para efeitos dos artigos seguintes correspondem
ao emitente dos valores mobiliários representados, independentemente de os mesmos
estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 244.º-A
Escolha do Estado membro competente
1 - Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência
da CMVM resulta, respetivamente:
a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal ou da escolha de Portugal como Estado membro competente de
entre aqueles em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que
estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa;
b)Da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aquele em que o
emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem
mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários
em causa.
2 - No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, tendo o emitente escolhido
Portugal como Estado membro competente nos termos do número anterior, ou no
Estado membro competente anteriormente escolhido pelo emitente, o emitente deve
escolher o novo Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe
ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mobiliários em causa e, se aplicável no caso dos emitentes referidos na alínea d) do n.º 1
do artigo anterior, aquele em que o emitente tem a sua sede social.
3 - Para efeitos do n.º 1:
a) A escolha efetuada nos termos da alínea a) é feita pelo emitente e é vinculativa até que
o emitente escolha um novo Estado membro competente nos termos do número
anterior e divulgue essa escolha conforme previsto no n.º 4;
b)A escolha efetuada nos termos da alínea b) é feita pelo emitente e é vinculativa, pelo
menos, por três anos, exceto se durante esse período passar a ser aplicável o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior ou no número anterior, ou se os valores mobiliários
deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer mercado regulamentado na União
Europeia.
4 - Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Comunicar o Estado membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos
Estados membros em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em
que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa, bem como à
autoridade competente do Estado membro em que o emitente tenha a sua sede social; e
b)Divulgar o respetivo Estado membro competente nos termos previstos no n.º 4 do
artigo anterior.
5 - No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número
anterior no prazo de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela
primeira vez admitidos à negociação num mercado regulamentado, a competência da
CMVM resulta de:
a) Os valores mobiliários em causa estarem exclusivamente admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Os valores mobiliários em causa estarem admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente
competentes as autoridades dos Estados membros em cujo território se situe ou
funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores
mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado membro
competente.
Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a
contar da data de encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante,
pelo menos, 10 anos:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais
documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não
tenham sido submetidos a aprovação em assembleia geral;
b)Relatório elaborado por auditor;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções
devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento,
a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas
contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do
passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no
perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente
a evolução dos negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas
incluídas no perímetro da consolidação, contém uma descrição dos principais riscos e
incertezas com que se defrontam.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica
e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
b)Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para
os efeitos previstos no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por
outra norma legal.
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação
referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e
sob forma consolidada, elaborada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
4 - Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação
referida no n.º 1 sob a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.
5 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da
situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação
de informações complementares.
6 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM
logo que sejam colocados à disposição dos acionistas.
Artigo 245.º-A
Relatório anual sobre governo das sociedades
1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente
elaborado para o efeito ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as
práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação,
diferentes categorias de ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
capital que cada categoria representa;
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de
consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de ações;
c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
d) Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos
trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos
diretamente por estes;
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do
voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos
para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo
patrimonial;
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a
restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à
alteração dos estatutos da sociedade;
i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de
aumento do capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam
alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma
oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a
divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, exceto se a sociedade
for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
legais;
l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que
prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento
sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de
aquisição;
m) Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco
implementados na sociedade relativamente ao processo de divulgação de informação
financeira;
n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o
emitente se encontre sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as
eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;
o) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o
emitente voluntariamente se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que
diverge e as razões da divergência;
p) Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das
sociedades aos quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;
q) Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente,
bem como das comissões que sejam criadas no seu seio;
r) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus
órgãos de administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo,
habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma
como foi aplicada e os resultados no período de referência.
2 - Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório
detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário deve conter uma explicação
para esse facto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A obrigação prevista na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam
pequenas e médias empresas, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º
158/2009, de 13 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de
junho.
4 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitos a lei
pessoal portuguesa divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo
societário nos termos definidos em regulamento da CMVM, onde se integra a informação
exigida no número anterior.
5 - O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia
geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.
6 - As sociedades cujos valores mobiliários sejam distintos de ações admitidas à negociação
em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, devem divulgar
anualmente a informação referida nas alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as
respetivas ações forem negociadas num sistema de negociação multilateral, caso em que
devem divulgar todas as informações referidas no n.º 1.
7 - O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não pode
conter remissões, exceto para o relatório anual de gestão.
Artigo 246.º
Informação semestral
1 - Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no
n.º 1 do artigo 244.º divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três
meses após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse
período, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) As demonstrações financeiras condensadas;
b)Um relatório de gestão intercalar;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções
devem ser claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento,
a informação prevista na alínea a) foi elaborada em conformidade com as normas
contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e apropriada do ativo e do
passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas no
perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe
fielmente as informações exigidas nos termos do n.º 2.
2 - O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos
acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto
nas respetivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos
e incertezas para os seis meses seguintes.
3 - Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:
a) Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais
de contabilidade aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
julho;
b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada,
salvo se as contas em base individual contiverem informação significativa;
c) Os emitentes de ações devem incluir ainda informação sobre as principais transações
relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que
tenham afetado significativamente a sua situação financeira ou o desempenho bem como
quaisquer alterações à informação incluída no relatório anual precedente suscetíveis de ter
um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos primeiros seis meses
do exercício corrente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações
financeiras condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de
resultados condensados, elaborados de acordo com os princípios de reconhecimentos e
mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios financeiros anuais, e notas explicativas
àquelas contas.
5 - Nos casos previstos no número anterior:
a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar
todas as rubricas e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do
emitente, sendo acrescentadas as rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as
demonstrações financeiras semestrais refletirem uma imagem enganosa do ativo, do
passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;
b)O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício
imediatamente precedente;
c) A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período
homólogo do exercício precedente;
d) As notas explicativas devem incluir informação suficiente para assegurar a
comparabilidade das demonstrações financeiras semestrais condensadas com as
demonstrações financeiras anuais e a correta apreensão, por parte dos utilizadores, de
qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período semestral em
causa refletidos no balanço e na demonstração de resultados;
e) Os emitentes de ações devem incluir, no mínimo, informações sobre as principais
transações relevantes entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do
exercício referindo nomeadamente o montante de tais transações, a natureza da relação
relevante e outra informação necessária à compreensão da posição financeira do emitente
se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de mercado.
6 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas
podem ser agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for
necessária para a compreensão dos efeitos da transação na posição financeira do
emitente.
Artigo 246.º-A
Informação trimestral
1 - Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos
no n.º 1 do artigo 244.º que sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão
obrigados a divulgar informação financeira trimestral nos termos previstos em
regulamento da CMVM. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os emitentes
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo
244.º que decidam divulgar informação financeira trimestral, devem fazê-lo nos termos
previstos em regulamento da CMVM e durante, pelo menos, dois anos a contar da
primeira divulgação.
3 - A decisão de divulgação de informação financeira trimestral deve ser divulgada nos
termos do n.º 4 do artigo 244.º e comunicada à CMVM.
Artigo 247.º
Regulamentação
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de
valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b)Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo
245.º e no artigo 246.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
246.º se revelem desajustadas à atividade da sociedade;
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das
sociedades que adotem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha
uma duração superior a 12 meses;
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da
informação intercalar da administração;
f)A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação,
acessíveis ao público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos
valores mobiliários admitidos à negociação.
g) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se
refere a alínea g) do artigo 1.º
h) [Revogado].
i) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet,
previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º.
Artigo 248.º
Informação privilegiada relativa a emitentes
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão
de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra
e às operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial
ou de gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema
Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado
membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida
pública efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou
pessoa designada para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de
Investimento, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo
Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades específicas dos Estados
membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência
financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou
por qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de
emissão e da prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou
por outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos
mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum
das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
3 - O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for
considerado uma conduta legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
4 -A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de
mercado e respetivo regime de deveres associados rege -se pelo disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 248.º-A
Diferimento da divulgação de informação
1 - Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à
negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação
divulgam informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege -se pelo disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de
diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que
sejam instituições de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na
proteção da estabilidade financeira, rege -se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
5 - As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido
no número anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem
-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram,
conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - O conteúdo e a informação constantes da lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada regem- se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
9 - Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem,
relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada,
em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados: a) Informar
as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou
utilização abusiva de informação privilegiada; e b) Obter das referidas pessoas a
confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e consequências legais da sua
violação.
10 — Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista
de pessoas com acesso a informação privilegiada.
Artigo 248.º-B
Comunicação de transações
1 - A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a
respetiva admissão à negociação e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles
efetua- se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua-
se nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, e através do
sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente
relacionadas rege -se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas
com os dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
5 - Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações
de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações
relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
7 - Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da
notificação referida nos n.ºs 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
8 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de
efetuar operações em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou
anual que o emitente esteja obrigado a divulgar ao público, nos termos do Regulamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 248.º-C
Documento de consolidação da informação anual
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado divulgam pelo menos uma vez por ano um documento que contenha ou
faça referência à informação publicada ou disponibilizada ao público pelo emitente, no
período de 12 meses antecedente, na sua situação de emitente de valores mobiliários
admitidos à negociação.
2 - O documento referido no número anterior deve conter menção pelo menos à
informação divulgada em cumprimento dos deveres de informação:
a) Impostos pelo presente Código e quaisquer regulamentos da CMVM;
b)Decorrentes do Código das Sociedades Comerciais e do Código do Registo Comercial;
c) Decorrentes do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de julho.
3 - O documento referido no n.º 1 obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º
809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
4 - O presente artigo não se aplica aos emitentes de valores mobiliários não
representativos de capital social cujo valor nominal unitário ascenda a pelo menos (euro)
50000.
Artigo 249.º
Outras informações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de
mercado regulamentado:
a) Projeto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para
aprovar as alterações;
b) Extrato da ata contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias
posteriores à deliberação.
2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público
sobre:
a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à
negociação, bem como a inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de
propostas de deliberação;
b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos
valores mobiliários admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo
indicação dos procedimentos aplicáveis e da instituição financeira através da qual os
acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;
c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de
modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;
d) Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo
informações sobre quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento,
conversão, troca ou reembolso;
e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores
mobiliários à negociação;
f)A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a
percentagem das mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5 % e 10 %;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.
3 - Os emitentes de ações no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos
de voto e o capital social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma
diminuição desse número total.
4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos
de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto
no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 250.º
Dispensa de divulgação da informação
1 - Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º- A e 248.º- A, nas alíneas a) do n.º
1 do artigo 249.º, a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM
pode dispensar a divulgação da informação exigida nos artigos anteriores quando seja
contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a
ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias
essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15
dias após a receção do pedido de dispensa.
3 – [Revogado].
Artigo 250.º-A
Âmbito
1 - O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais
de que faça parte pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer outro mecanismo criado para preservar a
estabilidade financeira da União Monetária Europeia através da prestação de assistência
financeira temporária aos Estados membros da União Europeia cuja moeda é o euro,
bancos centrais nacionais dos Estados membros;
b) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos
à negociação num mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos,
de (euro) 100 000 ou, no caso de valores mobiliários representativos de dívida emitidos
em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja equivalente, pelo menos, a
(euro) 100 000 na data da emissão;
c) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida cujo valor
nominal unitário seja, pelo menos, de (euro) 50 000 ou de valor equivalente na data de
emissão, que já tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes
de 31 de dezembro de 2010, durante o período correspondente ao prazo remanescente
dos referidos valores mobiliários.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se aplica ao
Estado e suas autoridade regionais e locais.
3 - A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida
emitidos por prazo inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça em
legislação especial.
Artigo 250.º-B
Equivalência
1 - Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 244.º,
os emitentes com sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cumprimento dos deveres de prestação de informação previstos:
a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º, relativamente ao relatório de
gestão, se a lei aplicável obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no
mínimo, uma análise apropriada da evolução dos negócios, do desempenho e da situação
do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defronta para
que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e
desempenho dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e
complexidade da atividade exercida, uma indicação dos acontecimentos importantes
ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre a provável evolução
futura do emitente;
b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo
246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis
pela informação financeira e em particular, pela conformidade das demonstrações
financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a adequação do
relatório de gestão;
c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à
divulgação de informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas
consolidadas informação sobre o capital social mínimo, requisitos de capital próprio e
necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes de ações, cálculo dos
dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;
d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à
divulgação de informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as
contas individuais de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade
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reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, aplicáveis na União Europeia, ou
com as normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes
àquelas normas;
e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar
um conjunto de demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um
relatório de gestão intercalar contendo a análise do período em causa, indicações sobre a
evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício e, adicionalmente para
emitentes de ações, as principais transações entre partes relacionadas, caso não sejam
divulgadas em base contínua;
f)No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar
relatórios financeiros trimestrais;
g) No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente
a prestar, no mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da
assembleia;
h)No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente
autorizado a deter até 5 %, no máximo, de ações próprias a informar o público sempre
que for alcançado ou superado esse limiar e, para emitentes autorizados a deter entre 5
% e 10 %, no máximo, de ações próprias, a informar o público sempre que forem
alcançados ou superados esses limiares;
i) No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total
de direitos de voto e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou
diminuição destes.
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2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do
necessário para assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do
emitente, indicadores do desempenho financeiro e, caso necessário, não financeiro,
pertinentes para a atividade desenvolvida.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve apresentar à CMVM, a pedido,
informação suplementar auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a
informação aí requerida, podendo elaborar essa informação de acordo com as normas
contabilísticas de um país terceiro.
4 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais devem ser objeto de auditoria e
se não forem elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a
forma de informação financeira reformulada.
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
a dispensa do cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do
presente artigo.
Artigo 251.º
Responsabilidade civil
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos
termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
243.º
Capítulo III
Internalização sistemática
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Artigo 252.º
Internalizadores sistemáticos
1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem
os deveres de divulgação de informação sobre ofertas, de execução de ordens de
clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos previstos nos artigos 14.º, 15.º,
17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – [Revogado].
Artigo 253.º
Informação sobre ofertas
[Revogado].
Artigo 254.º
Classes de ações
[Revogado].
Artigo 255.º
Atualização e retirada das ofertas
[Revogado].
Artigo 256.º
Acesso às ofertas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[Revogado].
Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido
[Revogado].
Capítulo IV
Negociação e informação relativa a licenças de emissão
Artigo 257.º -A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de
informação privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 248.º
relativamente às operações excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.
Artigo 257.º -B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 - Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado
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de licenças de emissão rege- se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
3 - Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão,
devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da
informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os
leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta
elaboram, conservam, atualizam e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a
informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
6 - O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada rege- se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os
leiloeiros, os supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta
devem, relativamente às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados:
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a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão
ou utilização abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e
das consequências legais da sua violação.
8 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os
leiloeiros e os supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número
anterior pelo prazo de cinco anos, contados a partir da cessação do motivo de inclusão na
lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.
Artigo 257.º -C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
1 - A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de
emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas
estreitamente relacionadas com aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de
emissão, das plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas
estreitamente relacionadas é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
3 - O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente
relacionadas é regido pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os
leiloeiros e os supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas
estreitamente relacionadas com os dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
5 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os
leiloeiros, e os supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações
sobre operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
6 - Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações
relativas às operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
7 - Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os
leiloeiros, e os supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco
anos, uma cópia da notificação referida nos números anteriores, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º -D
Difusão de informação
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo
é enviada para o sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º
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Capítulo IV
Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de
mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de
cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados,
limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias negociados em
plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente
equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das
posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade dos
instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de
forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de
liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o
mercado;
c)Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de
mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria
subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria
subjacente.
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3 -Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos
por uma entidade não financeira, que de forma objetivamente mensurável
reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial
desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
4 -Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e
tendo em consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e
a utilização que fazem desses instrumentos;
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas
por pessoa, para cada contrato de derivados de mercadorias negociado numa
plataforma de negociação.
5 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria
subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento
financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites de posições definidos nos
termos do n.º 1.
6 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
os limites de posições que pretende definir através de regulamento e deve
ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos previstos no n.º
5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo
subjacente.
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7 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à
mesma uma justificação das razões para não proceder às alterações constantes
do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
8 - Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado
em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a
funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente da
plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade
competente central) deve definir um limite de posições único aplicável a esse
instrumento.
9 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente
central, deve consultar as autoridades competentes dos outros Estados membros
quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar
dos limites propostos, deve comunicar à autoridade competente central por
escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais considera não
estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2.
11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com
as autoridades competentes das plataformas de negociação em que o mesmo
instrumento financeiro derivado de mercadorias é negociado e as autoridades
competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de
informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições.
12 - – A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os
previstos nos n.ºs 1 e 2, caso se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal
seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do mercado em causa
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e o interesse do bom funcionamento do mercado.
13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a
CMVM comunica tal intenção à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua adoção.
14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a
fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando
automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes
adicionais.
15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros
derivados de mercadorias os definidos no ponto 30, do n.º 1, do artigo 2.º, do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014.
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie
instrumentos financeiros derivados de mercadorias adotam e aplicam
controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam,
designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
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b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade
de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer
acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o
mercado dos ativos subjacentes;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias, de forma temporária ou permanente,
e adotar medidas adequadas para assegurar o seu cumprimento;
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes
acordados, com o objetivo expresso de mitigar efeitos de uma posição
relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o
disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da
plataforma de negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode
consultar previamente a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo
subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados
pormenorizados relativos aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser
prestada a informação prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de
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mercadorias são comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados pormenorizados dos limites aplicados
às posições.
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de
emissão e respetivos derivados
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados
devem:
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados
negociados nessas plataformas de negociação, que excedam os limiares mínimos
definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos por cada categoria de pessoas,
devendo o relatório especificar:
i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos
definidos no n.º 8, que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que
detenham esses instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente
relacionados com as atividades comerciais e outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por
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membros ou participantes e respetivos clientes.
2 -O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido
em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é comunicado à CMVM e à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à
publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 -A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser
prestada a informação prevista na alínea b) do n.º 1.
4 -Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e
respetivos derivados, que sejam negociados numa plataforma de negociação,
reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos
beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos
economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão e distinguindo
posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos
diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da plataforma de
negociação; ou
b) À autoridade competente central, no caso de os instrumentos em
causa serem negociados de forma relevante em mais do que uma
plataforma de negociação.
5 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente
central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º
8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.
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6 - O reporte referido no número 4 é efetuado nos termos definidos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014, do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, quando aplicável, nos termos do
artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2011.
7 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam
diariamente, à respetiva entidade gestora, informação sobre as posições detidas em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos
derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até ao respetivo
beneficiário efetivo.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos
derivados, classificam as pessoas que detenham esses instrumentos de acordo com a
natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações exigíveis, de
acordo com as seguintes categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e
empresas de resseguros, tal como definidas na Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
novembro de 2009, e instituições de realização de planos de pensões
profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do conselho, de 3 de junho de 2003;
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d) Empresas comerciais;
e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores
sujeitos a obrigações de conformidade ao abrigo da Diretiva
2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
outubro de 2003.
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às outras
autoridades competentes relevantes informação sobre:
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua
posição ou exposição;
b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de
instrumentos financeiros.
2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior
é efetuada pelo menos 24 horas antes de as medidas adotadas produzirem
efeitos, devendo incluir informação sobre:
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de
uma posição ou exposição assumida através de um derivado de
mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente,
incluindo a identidade do destinatário e respetivo fundamento;
b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º,
incluindo a pessoa e os instrumentos financeiros abrangidos;
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter
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em qualquer momento e isenções concedidas nos termos do artigo
257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b)
do nº 1, pode adotar medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º,
quando tal for necessário para atingir o objetivo da medida adotada por outra
autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação
prevista no n.º 2.
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1
relativamente a produtos energéticos grossistas conforme definidos no ponto 4 do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica igualmente essa medida
à autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agencia de
Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
Título V
Contraparte central, compensação e liquidação
Capítulo I
Contraparte central
Artigo 258.º
Âmbito
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha
uma contraparte central.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a
autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
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de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante
esta após o seu registo junto da mesma.
4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação
com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado
regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1
do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 259.º
Gestão de operações
1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
2 - [Revogado].
3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo
2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura
de posições de sentido inverso.
4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo
cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou
por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de
compensação das operações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 260.º
Princípios gerais
1 - A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos,
nomeadamente de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao
bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos mercados.
2 - A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua
gestão sã e prudente.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 261.º
Margens e outras garantias
1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por
cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da
operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da
CMVM.
2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus
membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular.
3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela
substituição da caução.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A caução deve ser prestada através de:
a) Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio,
sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer
ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;
b)Garantia bancária.
5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.
6 - Os membros compensadores devem adotar procedimentos e medidas para cobrir de
forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros
negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de
margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.
Artigo 262.º
Execução extrajudicial das garantias
1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos
extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas
ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado
a caução.
2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efetuada pela contraparte central,
através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.
Artigo 263.º
Segregação patrimonial
1 - A contraparte central deve adotar uma estrutura de contas que permita uma adequada
segregação patrimonial entre os instrumentos financeiros próprios dos seus membros e
os pertencentes aos clientes destes últimos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 264.º
Participantes
1 - A contraparte central deve definir as condições de acesso dos membros
compensadores e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis
elevados de solvabilidade e limitação dos riscos, nomeadamente impondo-lhes que
reúnam recursos financeiros suficientes e que sejam dotados de uma capacidade
operacional robusta.
2 - A contraparte central fiscaliza, numa base regular, o cumprimento dos requisitos de
acesso dos membros, adotando os procedimentos necessários para o efeito.
Artigo 265.º
Registo de regras da contraparte central
1 - [Revogado].
2 - As regras da contraparte central que assegurem o adequado exercício da sua atividade,
designadamente as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação,
portabilidade, admissão e manutenção de membros compensadores, são objeto de registo
na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade. 3 -
(Revogado).
4 – [Revogado].
Capítulo II
Sistemas de liquidação
Disposições gerais
Artigo 266.º
Âmbito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito
pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução
de ordens de transferência, entre os participantes, de instrumentos financeiros ou de
direitos deles destacados.
2 - O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os
participantes especiais.
3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros
ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos
financeiros fazem parte integrante dos sistemas de liquidação.
Artigo 267.º
Participantes
1 - Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem
sócios da entidade gestora do mesmo:
a) As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções
correspondentes que estejam habilitadas a exercer atividade em Portugal;
b)As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado.
2 - Existe participação indireta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um
agente de liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema
estabeleçam uma relação contratual com um participante num sistema que execute
ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao participante indireto
executar ordens de transferência através do sistema.
3 - Além do disposto no número anterior, a participação direta depende de o
participante indireto ser conhecido do operador do sistema.
4 - A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do
sistema, de acordo com as regras do operador, passando o participante indireto a poder
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
executar ordens de transferência através do mesmo sistema.
5 - A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se
na esfera do participante.
Artigo 268.º
Participantes especiais
1 - Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos
participantes no sistema;
b)Contrapartes centrais, que atuam como contraparte exclusiva dos participantes do
sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou
apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de
transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de
liquidação.
2 - Podem atuar como câmara de compensação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral
e de sistemas de liquidação;
c) Entidades gestoras de câmara de compensação e contraparte central.
c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e
d) Contrapartes centrais.
3 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
b)Sistemas centralizados de valores mobiliários.
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como
agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
6 - As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a
verificação da sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas
ao público.
7 - O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.
Artigo 269.º
Regras do sistema
1 - A organização, o funcionamento e os procedimentos operacionais relativos a cada
sistema de liquidação constam:
a) Do acordo constitutivo e das alterações aprovadas por todos os participantes; e
b)De regras aprovadas pela entidade gestora.
2 - As regras referidas no número anterior são objeto de registo na CMVM, o qual visa a
verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
3 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora do sistema de liquidação deve divulgar
as regras adotadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas
prevista.
Artigo 270.º
Direito à informação
Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer a cada um dos participantes
referidos no artigo 267.º que a informe sobre os sistemas de liquidação em que participa e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sobre as regras essenciais de funcionamento desses sistemas.
Artigo 271.º
Reconhecimento
1 - Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com exceção dos que forem
geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 - A CMVM é a autoridade competente para notificar a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais dá conhecimento
ao Banco de Portugal. 3 - O Banco de Portugal, por aviso, designa os sistemas de
liquidação de valores mobiliários por si geridos, dando conhecimento à CMVM, a quem
compete notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 272.º
Registo
1 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b)Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efetiva em Portugal;
c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respetivo acordo
constitutivo;
d) Tenham adotado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do
Banco de Portugal.
2 - Do registo constam os seguintes elementos atualizados:
a) O acordo celebrado entre os participantes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)A identificação dos participantes no sistema;
c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respetivos
estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos acionistas detentores de
participações qualificadas;
d) As regras aprovadas pela entidade gestora.
3 - Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com
as devidas adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados
regulamentados e de sistemas de negociação multilateral.
Artigo 273.º
Regulamentação
1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias:
a) Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
b)Regras de segurança a adotar pelo sistema;
c) Garantias a prestar a favor da contraparte central;
d) Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação
patrimonial.
2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM,
sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa,
define ou concretiza, através de regulamento:
a) Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
b)Os procedimentos a adotar em caso de incumprimento pelos participantes;
c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d)O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
3 - O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos.
Secção II
Operações
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 274.º
Ordens de transferência
1 -As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por
delegação destes, pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de
negociação multilateral ou organizado onde os instrumentos financeiros foram
transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de compensação ou pela
contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 - As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e
são oponíveis a terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no
sistema.
3 - O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo
com as regras do sistema.
Artigo 275.º
Modalidades de execução
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A execução das ordens de transferência consiste em colocar à disposição do beneficiário,
em conta aberta por este junto de um agente de liquidação:
a) O montante bruto indicado em cada uma da ordens de transferência ou
b)O saldo líquido apurado por efeito de compensação bilateral ou multilateral.
Artigo 276.º
Compensação
A compensação efetuada no âmbito do sistema de liquidação tem caráter definitivo e é
efetuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de
compensação participante deste.
Artigo 277.º
Invalidade dos negócios subjacentes
A invalidade ou a ineficácia dos negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência
e às obrigações compensadas não afetam a irrevogabilidade das ordens nem o caráter
definitivo da compensação.
Subsecção II
Liquidação de operações
Artigo 278.º
Princípios
1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de
redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros
e em dinheiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 – [Revogado].
Artigo 279.º
Obrigações dos participantes
1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação
prevista, os valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de
emissão ou o dinheiro necessários à boa liquidação das operações.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que
introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade
gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou
organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as
funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas
operações.
3 - O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar
outro participante no sistema para a efetuar, mas não se libera se este recusar a
indicação.
4 - A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os
participantes e revelado perante o sistema.
Artigo 280.º
Incumprimento
1 - A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui
incumprimento definitivo.
2 - Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve acionar
imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação
da operação.
3 - Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos pelo menos os seguintes:
a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
b)Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
4 - Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos
previstos para as situações de incumprimento.
5 - Os procedimentos de substituição não são acionados quando o credor declarar, em
tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante
de regra aprovada pela entidade gestora do sistema ou, se aplicável, pela contraparte
central.
6 - As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição
adotados possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo
razoável.
Artigo 281.º
Conexão com outros sistemas e instituições
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou
de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações
necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões,
nomeadamente com:
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação
multilateral ou organizado onde se realizem as operações a liquidar;
b)Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não
estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
e) Outros sistemas de liquidação.
2 - Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.
Artigo 282.º
Responsabilidade civil
Salvo caso de força maior, cada um dos participantes responde pelos danos causados
pelo incumprimento das suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de
substituição.
Secção III
Insolvência dos participantes
Artigo 283.º
Ordens de transferência e compensação
1 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento
de qualquer participante não tem efeitos retroativos sobre os direitos e obrigações
decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.
2 - A abertura dos processos a que se refere o número anterior não afeta a
irrevogabilidade das ordens de transferência nem a sua oponibilidade a terceiros nem o
caráter definitivo da compensação, desde que as ordens tenham sido introduzidas no
sistema:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Antes da abertura do processo; ou
b)Após a abertura do processo, se as ordens tiverem sido executadas no dia em que
foram introduzidas e se a câmara de compensação, o agente de liquidação ou a
contraparte central provarem que não tinham nem deviam ter conhecimento da abertura
do processo.
3 - O momento de abertura dos processos a que se refere o presente capítulo é aquele em
que a autoridade competente profere a decisão de declaração de insolvência, de
prosseguimento da ação de recuperação de empresa ou decisão equivalente.
4 - No caso de sistemas interoperáveis, o momento da introdução das ordens no sistema
é definido por cada sistema, devendo a coordenação do sistema interoperável ser
assegurada entre todos os operadores do mesmo sistema.
5 - Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada sistema relativas ao momento de
introdução de ordens de transferência não são afetadas pelas regras de outros sistemas
com os quais o primeiro seja interoperável, salvo se as regras de todos os sistemas
participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente.
6 - A não retroatividade dos processos de insolvência da entidade garante previstos na
presente secção aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas
interoperáveis ou dos operadores de sistemas interoperáveis que não sejam participantes.
Artigo 284.º
Garantias
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, as garantias de
obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afetadas
pela abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento
da entidade garante, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em
recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das
obrigações garantidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O disposto no número anterior aplica-se às garantias prestadas a favor de bancos
centrais de Estados membros da Comunidade Europeia e do Banco Central Europeu,
atuando nessa qualidade.
3 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se garantias o penhor e os direitos
decorrentes de reporte e de outros contratos similares.
4 - Se os instrumentos financeiros objeto de garantia nos termos do presente artigo
estiverem registados ou depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num
Estado membro da Comunidade Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários
da garantia rege-se pela legislação desse Estado membro, desde que a garantia tenha sido
registada no mesmo sistema centralizado.
5 - Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro
operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que
constituiu as garantias não são afetados por um eventual processo de insolvência relativo
ao operador do sistema que as recebeu.
Artigo 285.º
Direito aplicável
Aberto um processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um
participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados
regem-se pelo direito aplicável ao sistema.
Artigo 286.º
Notificações
1 - A decisão de abertura de processos de insolvência, de recuperação de empresa ou de
saneamento de qualquer participante é imediatamente notificada à CMVM e ao Banco de
Portugal pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que a proferir.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação aos sistemas por ele geridos, notificam
imediatamente os restantes Estados Membros da União Europeia, o Comité Europeu do
Risco Sistémico e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da
decisão a que se refere o número anterior, devendo a CMVM assegurar a transmissão da
notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 - A CMVM é a autoridade competente para receber a notificação das decisões a que se
refere o n.º 1, quando tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro Estado
Membro da União Europeia.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal notificam imediatamente as entidades gestoras dos
sistemas de liquidação junto delas registados das decisões a que se refere o n.º 1 e de
qualquer notificação recebida de um Estado estrangeiro relativa à falência de um
participante.
Secção IV
Gestão
Artigo 287.º
Regime
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou
de sistemas de negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por
sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 - Os restantes sistemas de liquidação, com exceção dos que forem geridos pelo Banco
de Portugal, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.
Artigo 288.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Responsabilidade civil
1 - A entidade gestora do sistema de liquidação responde perante os participantes tal
como, nos termos do artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de
valores mobiliários responde perante os intermediários financeiros.
2 - Se o sistema for gerido diretamente pelos participantes, estes respondem solidária e
ilimitadamente pelos danos por que teria de responder a entidade gestora.
Capítulo III
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 - As contrapartes centrais devem aceitar compensar de forma centralizada
instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, nos
termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 -As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de
forma não discriminatória e transparente a pedido de qualquer contraparte
central que pretenda compensar operações em instrumentos financeiros
realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos previstos no artigo
36.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
delegados.
3 -Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram
que, para fins de negociação e compensação, as contrapartes centrais e as
plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a
preços, informações e licenças, nos termos previstos no artigo 37.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Título VI
Intermediação
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Atividades
Artigo 289.º
Noção
1 - São atividades de intermediação financeira:
a) Os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros;
b)Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) Organismos de investimento imobiliário;
v) Organismos de investimento em capital de risco;
vi) Organismos de empreendedorismo social;
vii) Organismos de investimento alternativo especializado; e
viii) Fundos de titularização de créditos; e
ix) Outros organismos de investimento alternativo regulados por legislação especial.
d) O exercício das funções de depositário das instituições de investimento coletivo
referidas na alínea anterior.
2 - Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de
intermediação financeira.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções,
e ao Estado e outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das
reservas do Estado, ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores,
ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais
Estados membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência
financeira em benefício dos seus membros por problemas graves de financiamento;
b)Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade
dominante, a filial desta, ou à sua própria filial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não
especificamente remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de
investimento;
d)Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta
própria de instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças
de emissão e seus derivados desde que não:
i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral ou tenham acesso eletrónico direto a uma
plataforma de negociação, exceto se forem entidades não financeiras que
executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de
forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a
atividade comercial ou a atividade de financiamento de tesouraria dessas
entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;
iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;
e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a atividade descrita na
alínea b), serviços investimento relativos à gestão de sistemas de participação de
trabalhadores;
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva
2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que negoceiem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
por conta própria licenças de emissão e que não executem ordens de clientes nem
prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não desenvolvam
negociação algorítmica de alta frequência;
g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria
instrumentos financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus
derivados, exceto se negociarem por conta própria ao executarem ordens de clientes, ou
que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles instrumentos apenas a
clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes
requisitos:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua
atividade principal ao nível do grupo a que pertencem, tanto numa base
individual como agregada, conforme definido em regulamentação e atos
delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, não sendo essa atividade principal a
prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias previstas
no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou a criação
de mercado em derivados de mercadorias;
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comuniquem anualmente à
CMVM que beneficiam desta exceção;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no artigo 2.º, ponto 4, da
Diretiva 2009/72/CE ou no artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, quando atuem ao abrigo das funções aí previstas
ou nos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho, ou de códigos ou orientações relativos às redes adotados em
aplicação desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
serviços em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou
administrador de um mecanismo de compensação de fluxos de energia ou de uma rede
ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a oferta e a procura de energia no
desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas tenham por
objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não
correspondam a operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma
de negociação de direitos de transporte de natureza financeira;
i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas
c), d) e g) do artigo 291.º, desde que não atuem no âmbito de um grupo cuja atividade
principal consista na prestação de serviços de investimento ou de natureza bancária;
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no artigo 73.º do
Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de
2014.
4 - [Revogado].
5 – [Revogado].
6 -A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se por
legislação nacional específica e correspondente regulamentação da União Europeia,
designadamente a regulamentação e atos delegados da Diretiva 2009/65/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2011.
7 -As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:
a)O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e
b)Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar.
8 - Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financeiros, com caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria
através da compra e venda de instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a
preços que a própria define.
9 - Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral que não sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na
Secção IV-A do Capítulo I do presente título.
10 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser
prestada a comunicação prevista a subalínea iii) alínea g) do n.º 3 e a informação prevista
no n.º 7 do presente artigo.
Artigo 290.º
Serviços e atividades de investimento
1 - São serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros:
a) A receção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b)A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) Os serviços e atividades de:
iii) Tomada firme e colocação com garantia; ou
i) Colocação sem garantia;
e) A negociação por conta própria;
f)A consultoria para investimento;
g) A gestão de sistema de negociação multilateral;
h) A gestão de sistema de negociação organizado.
2 - A receção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
contacto de dois ou mais investidores com vista à realização de uma operação.
3 – [Revogado].
Artigo 291.º
Serviços auxiliares
São serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento:
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços
relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção
do serviço de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários
previsto no ponto 2, Secção A do Anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a
realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade
concedente de crédito;
c) A elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações
genéricas relacionadas com operações em instrumentos financeiros;
d) A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas,
bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
e) A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
f)Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de
investimento.
g) Os serviços e atividades enunciados no n.º 1 do artigo 290.º, quando se relacionem
com os ativos subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e
iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 292.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Publicidade e prospeção
A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação
financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser
realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a atividade em causa;
b)Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.
Artigo 293.º
Intermediários financeiros
1 - São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a
exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b)As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa
atividade em Portugal;
c) As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que
estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira.
d)As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento
imobiliário autogeridas.
2 - São empresas de investimento em instrumentos financeiros:
a) As sociedades corretoras;
b)As sociedades financeiras de corretagem;
c) As sociedades gestoras de patrimónios;
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios;
e) As sociedades de consultoria para investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f)As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral;
g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de
crédito, sejam pessoas cuja atividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na
prestação, a terceiros, de serviços de investimento, ou no exercício de atividades de
investimento.
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento
personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a
pedido deste quer por iniciativa do intermediário financeiro ou consultor para
investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a valores mobiliários ou a
outros instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita
uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial,
que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação
das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de
investimento.
3 - Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja
emitida exclusivamente ao público.
4 - A consultoria para investimento pode ser exercida:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa atividade, relativamente a
quaisquer instrumentos financeiros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.
5 - Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de
receção e transmissão de ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:
a) A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo
293.º;
b)Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
6 - Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais
previstas para as atividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
7- Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o
intermediário financeiro:
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos
financeiros disponíveis no mercado quanto ao tipo e aos emitentes ou
distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento
do cliente são adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou
comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de
domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou
indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a pelo
menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem
estreitas relações jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais,
suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prestado.
8 -Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para
investimento independente de forma segregada de outros serviços de consultoria
prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 294.º-A
Atividade do agente vinculado e respetivos limites
1 - O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação
dos seguintes serviços:
a) Prospeção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes,
fora do estabelecimento do intermediário financeiro, com o objetivo de captação de
clientes para quaisquer atividades de intermediação financeira; e
b) Receção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos
financeiros ou sobre os serviços prestados pelo intermediário financeiro.
2 - A atividade é efetuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:
a) Exista comunicação à distância, feita diretamente para a residência ou local de
trabalho de quaisquer pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio
eletrónico ou fax;
b)Exista contacto direto entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais,
fora das instalações do intermediário financeiro.
3 - No exercício da sua atividade é vedado ao agente vinculado:
a) Atuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, exceto
quando entre estes exista relação de domínio ou de grupo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário
financeiro;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do
intermediário financeiro;
d)Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário
financeiro o autorizar;
e) Atuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores;
f)Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
4 - Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:
a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro
em nome e por conta de quem exerce a atividade;
b) Entregar documento escrito contendo informação completa, designadamente sobre os
limites a que está sujeito no exercício da sua atividade.
Artigo 294.º-B
Exercício da atividade
1 - O exercício da atividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado
entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que
lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A atividade do agente vinculado é exercida:
a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura
organizativa do intermediário financeiro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem
em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.
3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional
adequadas e, caso preste informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos
financeiros, deve cumprir com os requisitos previstos no artigo 305.º-G.
4 - O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no
número anterior.
5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de
administração e às pessoas singulares que exercem a atividade de agente vinculado;
b)A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às
pessoas singulares que exercem a atividade de agente vinculado.
6 - O exercício da atividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do
intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.
7 - A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente
vinculado deve ser comunicada à CMVM no prazo de cinco dias.
Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
1 - O intermediário financeiro:
a) Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções
que lhe foram confiadas;
b) Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado,
encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado
de atividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer
impacto negativo.
2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens,
deve comunicar previamente à CMVM:
a) Os procedimentos adotados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse
serviço;
b)A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de receção de ordens
pelos agentes vinculados.
Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
[Revogado].
Secção II
Registo
Artigo 295.º
Requisitos de exercício
1 -O exercício profissional de qualquer atividade de intermediação financeira depende:
a) De autorização concedida pela autoridade competente;
b)De registo prévio na CMVM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na
gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
3 - A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de
investimento que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime
de livre prestação de serviços.
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços
ou exerçam atividades de investimento;
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de
sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários, e as decisões de cancelamento de registo relativos a
tais entidades e organismos; e
c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento
alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos,
e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.
Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos,
materiais e técnicos necessários para participar em leilões de licenças de emissão em
condições adequadas de qualidade, profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo
dos riscos associados ao exercício dessa atividade.
2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada
com a sua atividade principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do
preenchimento dos critérios de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º.
4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no
presente artigo, podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas
consideradas necessárias para efeitos do registo dessas entidades, tendo em conta a
natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação dos clientes,
bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou
financiamento de terrorismo.
Artigo 296.º
Função do registo
O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o
exercício de cada uma das atividades de intermediação financeira e permitir a organização
da supervisão.
Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das atividades de
intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.
2 - A CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos
intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e as atividades de intermediação
financeira registadas nos termos do número anterior.
Artigo 298.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Processo de registo
1 - O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para
demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos
indispensáveis para o exercício da atividade em causa.
2 - A CMVM, através de inspeção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o
número anterior.
3 - O registo só pode ser efetuado após comunicação pela autoridade competente,
certificando que o intermediário financeiro está autorizado a exercer as atividades
requeridas.
4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou
que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que
concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos
se mantenham atualizados.
5 - As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na
documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMVM.
Artigo 299.º
Indeferimento tácito
O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar:
a) Da comunicação da autorização; e
b)Da data da receção do pedido ou de informações complementares que hajam sido
solicitadas.
Artigo 300.º
Recusa de registo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O registo é recusado se o intermediário financeiro:
a) Não estiver autorizado a exercer a atividade de intermediação a registar;
b)Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a
prestação das atividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c) Tiver prestado falsas declarações;
d ) Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
2 - A recusa de registo pode ser total ou parcial.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de
intermediários financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na
alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º, depende de registo na CMVM.
2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que
demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões
de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo
um seguro de responsabilidade civil.
3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se
indiciador de falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter
sido:
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes
contra o património, burla, abuso de confiança, corrupção, infidelidade,
branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes previstos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, ou no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) Declarado insolvente;
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como
culposa, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo
Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação
profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no
âmbito de procedimento de apreciação de idoneidade.
4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para
investimento comunicam à CMVM a identidade dos seus colaboradores.
5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para
investimento autónomos registados, incluindo indicação sobre se atuam como
consultores para investimento independente ou não.
6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são
fixadas por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, ouvida a CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou
comunicadas junto da CMVM como consultores para investimento independentes
podem utilizar as designações “consultor para investimento independente” ou
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“consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros serviços
de consultoria para investimento.
Artigo 302.º
Suspensão do registo
Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir
a prestação de alguma das atividades de intermediação em condições de eficiência e
segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a
60 dias.
Artigo 303.º
Cancelamento do registo
1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não
tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A revogação ou a caducidade da autorização;
c) A cessação de atividade ou a desconformidade entre o objeto e a atividade
efetivamente exercida.
2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade
da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no
prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento.
3 - A decisão de cancelamento é comunicada ao Banco de Portugal, às autoridades
competentes dos Estados Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro
tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços e à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através
do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secção III
Organização e exercício
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 304.º
Princípios
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção
dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros
devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência,
lealdade e transparência.
3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do
serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus
conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro
ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e
os objetivos de investimento do cliente.
4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos
termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas na lei,
nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º
5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares
do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do
intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário
financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício
ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que
sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
eficiência.
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a
qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao
exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado
de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no
âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja
originado pela violação de deveres de informação.
Artigo 304.º-B
Códigos deontológicos
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de
intermediários financeiros devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias.
Artigo 304.º-C
Dever de comunicação pelos auditores
1 - Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com
ele esteja em relação de domínio ou de grupo ou que nele detenha, direta ou
indiretamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou do capital social, devem
comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário financeiro
ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando
tais factos sejam suscetíveis de:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições
de autorização ou que regule, de modo específico, atividades de intermediação
financeira; ou
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do intermediário financeiro; ou
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer
restrições à divulgação de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu
cumprimento de boa fé não envolve qualquer responsabilidade para os respetivos
sujeitos.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, a CMVM e o Banco de Portugal
coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada conjugação dos objetivos
de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório
que ateste o caráter adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário
financeiro por força das disposições da subsecção iii da presente secção, e nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 304.º -D
Comunicação de operações suspeitas
Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de
constituir abuso de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atos delegados.
Subsecção II
Organização interna
Artigo 305.º
Requisitos gerais
1 - O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos,
materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições
adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de
eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo
designadamente cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras
relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou
gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por
conta própria;
c) [Revogada].
d) [Revogada].
e) [Revogada].
f) [Revogada].
g) [Revogada].
h) [Revogada].
i) [Revogada].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
j) [Revogada].
k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou
operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado, em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de
intermediação financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao
cumprimento dos seus deveres.
3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos
para garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das
informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos
os momentos.
Artigo 305.º-A
Sistema de controlo do cumprimento
1 - [Revogado].
2 – O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para
assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os
requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) [Revogada];
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) [Revogada];
c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de
branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos
do n.º 3 do artigo 311.º;
d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso
de mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios
de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que
possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do
artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave;
f) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adotadas
nos termos da alínea anterior;
g) [Revogada] ;
3 – [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 305.º-B
Gestão de riscos
1 -O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir
os riscos relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nível de risco tolerado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - [Revogado].
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas
salvaguardas apropriadas no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo
a permitir a realização independente das atividades de gestão de riscos.
10 - O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao
cabal desempenho das respetivas funções.
11 - O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações
significativas efetuadas no procedimento de gestão de riscos.
Artigo 305.º-C
Auditoria interna
1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é
independente sempre que tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a
natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem como o tipo de atividades
de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014.
2 – [Revogado].
Artigo 305.º-D
Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
1 - Sem em prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de
administração do intermediário financeiro são responsáveis por:
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e respetiva
legislação complementar, conforme previsto em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
b) Definir, aprovar e controlar:
h) A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de
intermediação financeira, incluindo as qualificações, os conhecimentos e a
capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor, os recursos, os
procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades,
tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e
os deveres previstos no presente Código e legislação complementar;
ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades,
produtos e operações oferecidos ou prestados, incluindo a realização de
testes de esforço aos produtos, em conformidade com o nível de tolerância
ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da
empresa;
iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
serviços a clientes, tendo como objetivo promover uma conduta empresarial
responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar conflitos de
interesses nas relações com os clientes.
2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar
periodicamente:
a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro
na prestação de atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos
de governo e a adequação das políticas relacionadas com a prestação de serviços
aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais deficiências;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para
cumprimento dos deveres referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as
medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências detetadas e prevenir a sua
ocorrência futura, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 305.º-E
Reclamações de investidores
1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o
tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais,
que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e que
preveja:
a) A receção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador
diferente do que praticou o ato de que se reclama;
b) Procedimentos concretos a adotar para a apreciação das reclamações;
c) Prazo máximo de resposta.
2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas
as reclamações que incluam:
a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
b) A identificação da atividade de intermediação financeira em causa e a data da
ocorrência dos factos;
c) A identificação do colaborador que praticou o ato reclamado;
d) A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para
resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante.
3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente
gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem
factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades que digam respeito às
matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento e a conservação dos
elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou
informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas
ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a
ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da
informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção
dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise
fundamentada com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade
participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e
os meios de prova usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos
mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas
quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros
comunicam -lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente,
bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas
em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo
conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir da sua receção ou da última análise a
que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos
números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos
intermediários financeiros ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer
procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se
forem falsas e tiverem sido apresentadas de má -fé, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do
artigo 368.º -A.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto
aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de
apresentação das comunicações ou denúncias, aos mecanismos de confidencialidade,
segurança e conservação da informação e ao envio à CMVM de informação sobre as
comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de
consultoria para investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos
financeiros e serviços de investimento, principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e
competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres. Para cumprimento das
condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em
particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os
conhecimentos e as competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos
colaboradores, identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de
experiência e adotando as medidas necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos
colaboradores incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
3 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a
sua atividade durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão
de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores,
incluindo os procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações
adequadas ou as características que estas devem possuir, atentos os padrões referenciados
pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Subsecção III
Salvaguarda dos bens de clientes
Artigo 306.º
Princípios gerais
1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de
operações, o intermediário financeiro:
a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
património e os bens pertencentes ao património de cada um dos
clientes;
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos
clientes sobre esses bens nos termos da presente subsecção.
2 - A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento
do intermediário financeiro não tem efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário
financeiro por conta dos seus clientes.
3 - O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros,
dispor de instrumentos financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles
inerentes, salvo acordo dos titulares.
4 - As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de
terceiros o dinheiro recebido de clientes.
5 - Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:
a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em
qualquer momento e de modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao
património de um cliente dos pertencentes ao património de qualquer outro
cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em
especial, a sua correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de
clientes, bem como em formato que permita a sua utilização para efeitos de
auditoria;
c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade
mensal, reconciliações entre os registos das suas contas internas de clientes e as
contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo de bens desses clientes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos
financeiros dos clientes, depositados ou registados junto de um terceiro, sejam
identificáveis separadamente dos instrumentos financeiros pertencentes ao
intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em
nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou
através de medidas equivalentes que garantam o mesmo nível de proteção;
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja
detido numa conta ou em contas abertas em nome dos clientes ou em nome do
intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, identificadas
separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do
intermediário financeiro; e
f) Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de
diminuição de valor dos ativos dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos,
como consequência de utilização abusiva dos ativos, de fraude, de má gestão, de
manutenção de registos inadequada ou de negligência.
6 - Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à
propriedade ou à insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em
cumprimento do disposto no n.º 5, não sejam suficientes para satisfazer os requisitos
constantes dos n.ºs 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem ser adotadas, a fim
de respeitar estas obrigações.
7 - Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o
intermediário financeiro de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM
estabelece os requisitos com um efeito equivalente em termos de salvaguarda dos direitos
dos clientes.
8 - Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detetem divergências, estas devem
ser regularizadas o mais rapidamente possível.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um
mês, o intermediário financeiro deve informar imediatamente a CMVM da ocorrência.
10 - O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos
suscetíveis de afetar a segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de
gerar risco para os demais intermediários financeiros ou para o mercado.
11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e
informações relativos a bens de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de
insolvência e autoridades de resolução, incluindo designadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos
dos fundos e instrumentos financeiros detidos em nome de cada
cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário
financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-C, bem
como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos
clientes são detidos e os acordos relevantes celebrados com essas
entidades;
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário
financeiro em conformidade com o disposto no artigo 306.º-A, bem
como informações pormenorizadas das contas abertas junto de
terceiros e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de
subcontratação e sobre eventuais funções subcontratadas;
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em
processos conexos, incluindo o responsável pelo controlo do
cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de
clientes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do
cliente em relação aos bens.
Artigo 306.º-A
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
1 - O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos
financeiros de clientes, numa ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:
a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência
profissional na seleção, na nomeação e na avaliação periódica do terceiro,
considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado,
relativos à detenção, ao registo e ao depósito de instrumentos financeiros por
esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos dos clientes.
2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a
regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se
proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário
financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a
essa regulamentação ou supervisão.
3 - O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros
de clientes junto de uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o
registo e o depósito de instrumentos financeiros por conta de outrem, salvo se:
a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento
associados a esses instrumentos financeiros o exijam; ou
b) Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados por conta de
um investidor profissional que o tenha requerido por escrito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das
suas funções relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.
Artigo 306.º-B
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados
em nome de um cliente, o intermediário financeiro solicita autorização prévia
e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não profissional, pela
sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 - Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta
global, o intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:
a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos
financeiros estejam registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou
b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os
instrumentos financeiros de clientes que tenham dado previamente a sua
autorização expressa, nos termos do n.º 1.
3 - Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que
autorizou a utilização dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a
quantidade de instrumentos financeiros utilizados de cada cliente, de modo a permitir a
atribuição de eventuais perdas.
4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não
autorizada por conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes,
designadamente:
a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar
pelo intermediário financeiro no caso de o cliente não ter saldo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo
de valores mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a
alienação da sua posição;
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para
cumprir o acordado na data de liquidação e a aplicação de medidas
corretivas para o caso de não o poder fazer; e
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores
mobiliários não entregues pendentes na data de liquidação e após essa
data.
5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes
de modo a assegurar que:
a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as
garantias adequadas;
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas
necessárias para manter o equilíbrio com o valor dos instrumentos
financeiros dos clientes;
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.
Artigo 306.º-C
Depósito de dinheiro de clientes
1 - O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente:
a) Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de
instituição de crédito autorizada na União Europeia a receber depósitos ou de
banco autorizado num país terceiro; ou
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado
junto de um fundo do mercado monetário elegível não cumpre os requisitos
de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.
2 - As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de
investimento por conta dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma
pluralidade destes.
3 - Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa
de investimento deve:
a) Atuar com especial cuidado e diligência na seleção, na nomeação e na avaliação
periódica da entidade depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua
reputação no mercado; e
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado
relativas à detenção de dinheiro de clientes por essas entidades suscetíveis de
afetar negativamente os direitos daqueles;
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro
de clientes é depositado.
4 - As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à
receção de dinheiro de clientes, nos quais se definem, designadamente:
a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro;
c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado
e ao arquivo de documentos;
e) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de terrorismo.
5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro de
clientes junto de uma instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário
integrados no mesmo grupo a que a empresa de investimento pertence ou uma
combinação de entidades pertencentes a esse grupo.
6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior
se demonstrarem que tal não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a
complexidade das suas atividades, bem como a segurança proporcionada por
entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos clientes.
7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos,
anualmente, a avaliação efetuada em conformidade com o número anterior e devem
comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'fundo do mercado monetário elegível',
um organismo de investimento coletivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e,
se aplicável, seja autorizado por uma autoridade de um Estado membro da União
Europeia, desde que:
a) O seu objetivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor
líquido dos ativos do organismo de investimento coletivo ao par ou ao valor do
capital inicial adicionado dos ganhos;
b) Com vista à realização do objetivo principal de investimento, invista
exclusivamente em instrumentos do mercado monetário de elevada qualidade,
com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou com
ajustamentos da rendibilidade efetuados em conformidade com aquele
vencimento, e cujo vencimento médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
objetivo ser igualmente atingido através do investimento, com caráter acessório,
em depósitos bancários; e
c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.
9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido
objeto de uma avaliação documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do
mercado monetário efetuada pela entidade gestora que lhe permita considerar o
instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.
10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de
risco registadas e supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados emitirem uma notação de risco, a entidade gestora tem em conta
essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.
Artigo 306.º-D
Movimentação de contas
1 - O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos
financeiros ou o dinheiro devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos
financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos e outros rendimentos:
a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa
estejam disponíveis na conta do intermediário financeiro;
b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações
forem incompatíveis com o disposto na alínea anterior.
2 - As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1
do artigo anterior para:
a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para
os clientes;
a) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Transferência ordenada pelos clientes.
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com
transferência de titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir
obrigações desses clientes, incluindo obrigações futuras ou potenciais.
2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia
financeira com transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do
investidor profissional para com o intermediário financeiro e os bens desse investidor
objeto do acordo de garantia, devendo ponderar nomeadamente os seguintes fatores:
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização
de acordos de garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a
probabilidade de responsabilidade dos clientes perante o intermediário financeiro for muito
baixa ou negligenciável;
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos
de garantia financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à
obrigação do cliente ou é ilimitado caso o cliente tenha uma obrigação para com o
intermediário financeiro; e
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos
de garantia financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as
obrigações de cada cliente para com o intermediário financeiro.
3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual
deve ser efetuada antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de titularidade informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as
contrapartes elegíveis para os riscos envolvidos e os efeitos do acordo sobre os
instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos
de compensação sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição,
essas garantias e direitos são imediatamente registados nos contratos com o cliente e na
contabilidade e registos do intermediário financeiro, de modo a estabelecer de forma clara a
propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de insolvência.
2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens
de clientes que permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de
dívidas que não digam respeito a obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto
quando tal for obrigatório à luz da lei de aplicável de um país terceiro nos termos do
número seguinte.
3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um
país terceiro em que os bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir
garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes, comunica esse facto ao cliente
e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua constituição.
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo
controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o
qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número
anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais,
desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no
número anterior.
Subsecção IV
Contabilidade, registo e conservação de documentos
Artigo 307.º
Contabilidade e registos
1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve refletir diariamente, em relação a
cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 – [Revogado].
5 - O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou
efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento
dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação
complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e no artigo
25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta
própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos
movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não
monetários recebidos de um terceiro em relação à prestação de serviços de
investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as
remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos
melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes em causa, bem
como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do intermediário
financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e
transparência, no sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou
permite identificar:
a) O cliente e a conta a que diz respeito;
b) A data do movimento e a respetiva data valor;
c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
d) A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
e) A quantidade ou o montante;
f) O saldo inicial e após cada movimento.
7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a
execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos
sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada
movimento da carteira ou ordem.
Artigo 307.º-A
Registo do cliente
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo,
designadamente, informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as
partes em contratos de intermediação financeira, o qual assenta nos respetivos
documentos de suporte.
Artigo 307.º-B
Prazo e suporte de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os
intermediários financeiros conservam em arquivo os documentos e registos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os
relativos a:
a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo
prazo de cinco anos após a realização da operação;
b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
documentos de onde constam as condições com base nas quais o intermediário
financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido cinco anos após o
termo da relação de clientela;
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou
recebidos concebidos para reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao
cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento ou pagamento.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários
financeiros devem emitir certificados dos registos respeitantes às operações em que
intervieram.
5 - Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e ser conservados num suporte que permita o armazenamento de
informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo que:
a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as
operações;
b) Quaisquer correções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos
antes dessas correções ou alterações, possam ser facilmente verificados; e
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.
6 - O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas,
transmitidas ou executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso
de as ordens serem comunicadas através de meios eletrónicos, proceder ao registo das
mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas
destinadas a resultar em transações concluídas por conta própria ou de terceiros,
incluindo a receção, transmissão e execução de ordens de clientes, ainda que essas
conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na
prestação de serviços relativos a ordens de clientes;
b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e
eletrónicas apenas são efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja
utilização tenha sido por si autorizada;
c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou
gravação das comunicações, podendo tal informação ser prestada uma vez antes da
prestação de serviços ou atividades de investimento a clientes novos ou atuais;
d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o
intermediário financeiro não pode prestar serviços de investimento ou exercer
atividades de investimento por telefone a clientes que não tenham sido
previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas
nos termos da alínea anterior;
e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes,
mediante pedido destes junto das instalações do intermediário financeiro;
f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a
CMVM estabelecer, através de regulamento, que estes sejam mantidos por um
período superior e até sete anos.
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Subsecção V
Subcontratação
Artigo 308.º
Âmbito e regime
1 - A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou
destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a
prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência,
pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar
riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não
prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade
de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes
sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública, estando
sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação
[Revogado].
Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
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[Revogado].
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países
terceiros
[Revogado].
Subsecção VI
Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
Artigo 309.º
Princípios gerais
1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis
conflitos de interesses e atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência.
2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma
a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo.
3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em
relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em
relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus
órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores de ambos, incluindo os
causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do
intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.
4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de
clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por
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que os adquiriu.
Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo
a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada
quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas
públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas
relevantes;
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de
investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de consultoria prevista
na alínea d) do artigo 291.º.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
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6 - [Revogado].
Artigo 309.º-B
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
[Revogado].
Artigo 309.º-C
Registo de atividades que originam conflitos de interesses
[Revogado].
Artigo 309.º-D
Recomendações de investimento
[Revogado].
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
[Revogado].
Artigo 309.º-F
Operação pessoal
[Revogado].
Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
[Revogado].
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Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus
colaboradores não conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos
legítimos interesses do cliente.
2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de
avaliação de desempenho e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com
o dever de agir no interesse dos seus clientes, incluindo a atribuição de remuneração a
fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um incentivo à recomendação
ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda melhor às
necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014.
Subsecção VI-A
Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos
financeiros
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos
financeiros
1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro
que produz instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos
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de aprovação de produção de instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do
mercado-alvo identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao
mercado-alvo identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é
distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro
que distribui instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes
aos quais presta serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos
termos da respetiva política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de
instrumentos financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do
cliente.
3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos
previstos no presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa,
incluindo o Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014, designadamente os requisitos relativos à divulgação, adequação,
identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto
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de clientes, em mercado primário ou secundário.
Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de
investimento aos intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo
em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu
mercado-alvo.
2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição
junto de clientes adota e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada
instrumento financeiro, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações
relevantes dos mesmos.
3 - As políticas e procedimentos referidos no n.º 2 devem:
a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para
cada categoria de investidores;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento
financeiro para o mercado-alvo identificado;
c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-
alvo identificado; e
d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
4 - Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros
devem:
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a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada
instrumento financeiro e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características
e objetivos o instrumento financeiro é adequado, bem como os grupos de clientes aos quais
o instrumento financeiro não é adequado;
b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros
intermediários financeiros, o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos
deve determinar as necessidades e as características dos clientes aos quais o instrumento
financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos teóricos e na experiência
adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os
mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes
finais;
c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de
modo a avaliar os riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo
produto e em que circunstâncias estes resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os
referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam designadamente os seguintes
cenários:
i) Deterioração das condições do mercado;
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento
financeiro sofrer dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de
contraparte;
iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou
iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto,
colocando uma forte pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o
mercado do instrumento financeiro.
d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:
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i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o
mercado-alvo; e
ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que
beneficiam o cliente e não por um modelo empresarial que depende de maus resultados
para os clientes para ser rentável.
e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro,
analisando nomeadamente:
i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades,
objetivos e características do mercado-alvo;
ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento
financeiro, por exemplo se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase
todos os benefícios fiscais previstos relacionados com um instrumento financeiro; e
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente
para o mercado-alvo, nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão
demasiado difícil.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com
os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de
remuneração;
b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas
características, não afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de
integridade do mercado, designadamente ao permitir ao intermediário financeiro reduzir ou
eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do produto quando
o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento
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financeiro, devendo em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os
clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário
financeiro; ou
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a
distribuição do instrumento financeiro;
d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom
funcionamento ou a estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o
seu lançamento.
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de
forma adequada e proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o
serviço de investimento e o mercado-alvo do instrumento financeiro:
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por
outros intermediários financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de
clientes;
b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam
intermediários financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para
assegurar que recebe desses produtores as informações suficientes sobre esses
instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do respetivo instrumento financeiro,
mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.
2 - O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos
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adequados de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua
distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado; e
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
3 - O intermediário financeiro deve:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes
que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam
comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, devendo no
âmbito desse processo identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características
e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados;
b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para
compreender e conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes
produtos são distribuídos de acordo com as necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou
secundário, e de forma proporcional com a facilidade de obtenção da informação
disponível publicamente e a complexidade do respetivo instrumento:
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas
e fiáveis dos produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os
produtos são distribuídos de acordo com as características, os objetivos e as necessidades
do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário
financeiro deve adotar todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do
produtor ou do seu agente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus
próprios clientes para identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que
quando o intermediário financeiro atuar também como produtor só é exigida uma avaliação
do mercado-alvo.
4 - A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara,
fiável e produzida de modo a satisfazer os requisitos legais e regulamentares,
nomeadamente os requisitos de divulgação previstos na Diretiva 2003/71/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva
2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
5 - O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos
financeiros e serviços que distribui e aos respetivos mercados-alvo:
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos
os requisitos aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar
nacional e europeia, incluindo os requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter
adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão adequada dos conflitos de
interesses; e
b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos
financeiros ou quando existam alterações dos serviços que presta.
6 - No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na
distribuição de um instrumento financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que
estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo cumprimento das obrigações
em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos seguintes
deveres das restantes entidades:
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são
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transmitidas do produtor até à entidade distribuidora final na cadeia;
b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do
instrumento financeiro de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja
aplicável em função do serviço que prestam.
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
1 - Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem
periodicamente:
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento
que possa afetar significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades,
características e objetivos do mercado-alvo;
c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a
cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento
caso tenham conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente
o risco potencial para os investidores;
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído
conforme previsto;
c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos
financeiros com base em fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter
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inovador das estratégias de investimento adotadas;
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as
expectativas de rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento
financeiro; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam
afetar o desempenho do instrumento financeiro.
e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes
referidos na alínea anterior, nomeadamente:
i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas
consequências para o instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro
que distribui o instrumento financeiro, caso o intermediário financeiro não distribua
diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;
iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados
sempre que o intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento
financeiro não esteja a ser distribuído como previsto;
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim
de avaliar uma eventual alteração do processo de distribuição;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento
financeiro; ou
viii) Informar a autoridade competente relevante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de
clientes acompanham e reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos,
tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de forma relevante o risco
potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o instrumento financeiro
continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de
distribuição continua a ser adequada.
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que
prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o
risco potencial para o mercado-alvo identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento
financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua a ser
adequada;
b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos internos de
aprovação da distribuição de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento de que
identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço
específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo
identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil
devido a alterações no mercado;
c) Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos de aprovação
da distribuição de instrumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam a ser
robustos e adequados à sua finalidade, adotando as medidas adequadas sempre que
necessário.
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise
periódica da política e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de
instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais riscos de incumprimento;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para
compreender as características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou
pretendem distribuir e os serviços prestados, assim como as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado.
2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das
políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos
financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de
instrumentos financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços
prestados aos respetivos mercados-alvo.
3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração
incluem informação sobre os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo
intermediário financeiro e a respetiva estratégia de distribuição.
4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários
financeiros ou com entidades que não sejam intermediários financeiros e empresas de
países terceiros para produzir um instrumento financeiro estabelecem as suas
responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-N
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
1 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à disposição de
qualquer intermediário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros todas as
informações relevantes sobre os mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo o
mercado-alvo identificado e os canais adequados para distribuição, para permitir
compreender e distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.
2 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido
por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no
número anterior e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de
cada instrumento financeiro.
3 - Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros facultam aos
intermediários financeiros que os produzem informações sobre a sua distribuição e, se for
relevante, informações sobre as análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-
L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos financeiros efetuadas pelos respetivos
produtores.
Subsecção VII
Defesa do mercado
Artigo 310.º
Intermediação excessiva
1 - O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efetuar
operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles,
quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
objetivo estranho aos interesses do cliente.
2 - Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a
realização de operações.
3 - Além da responsabilidade civil e contraordenacional que ao caso caiba, pela
realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões,
juros ou outras remunerações.
Artigo 311.º
Defesa do mercado
1 -Os intermediários financeiros e os demais membros de mercado devem comportar-se
com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar
outros atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência
e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a
transparência e a credibilidade do mercado:
a) A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra
como na venda;
b) A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre
diferentes carteiras;
c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os
efeitos de leilão, rateio ou outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A realização de operações de fomento não previamente comunicadas à CMVM
ou de operações de estabilização que não sejam efetuadas nas condições
legalmente permitidas;
e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que
comportem riscos de perturbação, de alteração artificial ou enganosa da
negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de negociação.
3 - As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as
ordens e as transações, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes
situações:
a) A execução de ordens ou a realização de transações por comitentes com uma
posição considerável de compra ou de venda ou que representem uma
percentagem considerável do volume diário transacionado sobre determinado
instrumento financeiro e que, em função de tais factos, sejam idóneas para
produzir alterações significativas no preço desse instrumento financeiro ou de
instrumento subjacente ou derivado com ele relacionado;
b) A execução de ordens ou a realização de transações concentradas num curto
período da sessão de negociação, idóneas para produzir alterações significativas de
preços de instrumentos financeiros ou de instrumentos subjacentes ou derivados
com eles relacionados, que sejam posteriormente invertidas;
c) A execução de ordens ou a realização de transações em momentos sensíveis de
formação de preços de referência, de liquidação ou outros preços calculados em
momentos determinantes de avaliação e que sejam idóneas para produzir
alterações desses preços ou avaliações;
d) A execução de ordens que alterem as características normais do livro de ofertas
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para determinado instrumento financeiro e o cancelamento dessas ofertas antes da
sua execução;
e) A execução de ordens ou a realização de transações antecedidas ou seguidas de
divulgação de informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa
pelos comitentes, pelos beneficiários económicos das transações ou por pessoas
com eles relacionadas;
f) A execução de ordens ou a realização de transações antecedidas ou seguidas da
elaboração ou divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo
informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa, enganosa ou manifestamente
influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes, os beneficiários
económicos das transações ou pessoas com eles relacionadas tenham participado
na elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.
Subsecção VIII
Informação a investidores
Divisão I
Princípios gerais
Artigo 312.º
Deveres de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que
lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para
uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou
contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento
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diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou
as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as
medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e
seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que
serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo
as medidas adotadas para mitigar esses riscos, devendo a informação ser
suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do investidor, para permitir
que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual
surge o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas,
incluindo se o instrumento financeiro se destina a investidores profissionais ou não
profissionais, tendo em conta o mercado-alvo identificado;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais
de execução e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora
de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou
organizado;
g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer
fundo de garantia ou de proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor
for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
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3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de
conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não
exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à
informação em geral.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma
padronizada.
5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada
por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo nos casos em que possa ser
prestada noutro suporte duradouro, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea
h) do n.º 1:
a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços
auxiliares, nomeadamente os custos do serviço de consultoria para investimento,
do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao investidor e modo de
pagamento, incluindo a terceiros;
b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado
subjacente ao instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer
o custo total e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento, podendo a
informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.
9 - A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao
investidor e, pelo menos, anualmente, durante todo o período de duração do
investimento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com
outro serviço ou produto, como parte de um único pacote ou como condição para a
prestação de um serviço ou aquisição de um produto (vendas cruzadas), o intermediário
financeiro deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes
componentes em separado e apresentar informação separada sobre os custos e
encargos inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo
como a sua interação altera os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos
serviços prestados conjuntamente ou do pacote comercializados junto de um
investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos
decorrentes de cada componente em separado.
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
[Revogado].
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
[Revogado].
Divisão II
Informação mínima
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[Revogado].
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
[Revogado].
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
[Revogado].
Artigo 312.º-F
Informação relativa à proteção do património de clientes
[Revogado].
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
[Revogado].
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é informado
com antecedência suficiente em relação à prestação do serviço nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes
tipos de instrumentos financeiros, designadamente se a análise efetuada tem por base
apenas instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de
domínio ou de grupo, ou em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente,
participações no capital da outra correspondentes a pelo menos 20% dos direitos de voto
ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações
jurídicas ou económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a
independência do serviço de consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos
instrumentos financeiros recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º.
2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao
investidor, num suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação
recomendada, cópia do documento de avaliação da adequação do instrumento ou serviço
recomendado ao investidor.
3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número
anterior inclui pelo menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do
cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento
independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como
corresponde às preferências, objetivos e outras características do mesmo, incluindo a
informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do investidor e a informação prevista
no artigo 314.º-A;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de
aconselhamento.
4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que
não permita o envio prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o
intermediário financeiro pode fornecer o documento, num suporte duradouro,
imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as seguintes
condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a
conclusão da operação; e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da
operação de modo a receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da
adequação.
Subsecção IX
Benefícios ilegítimos
Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma atividade de
intermediação financeira ao cliente, oferecer a terceiros ou deles receber qualquer
remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, exceto se:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou
benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o
seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo,
verdadeiro e claro, nos termos previstos no n.º 2 e, quando aplicável, for
prestada informação sobre os mecanismos para a transferência para o
cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não
pecuniário recebido; e
b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício
não pecuniário reforçarem a qualidade da atividade prestada ao cliente e não
prejudicarem o respeito do dever de atuar no sentido da proteção dos
legítimos interesses do cliente;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia,
comissões de compensação e troca, taxas obrigatórias ou despesas de
contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da atividade de
intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam
suscetíveis de originar conflitos com o dever de o intermediário financeiro
atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da proteção
dos legítimos interesses do cliente.
2 - O Para efeitos da alínea a) do n.º 1:
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de
intermediação financeira em causa, transmite ao cliente informações,
relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou
pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não
monetários recebidos ou pagos pelo intermediário financeiro e a respetiva
quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um
cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
determinar previamente o montante de qualquer pagamento ou benefício a
receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante e
fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício
recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de
investimento prestados aos clientes em causa, informa os seus clientes,
numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante efetivo
dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e
d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de
forma genérica.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário
financeiro tem em conta os deveres em matéria de custos e encargos previstos na
alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva regulamentação.
9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de
distribuição, cada entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre
os seus deveres em matéria de divulgação de informações relativamente aos seus
clientes.
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
remuneração, comissão ou benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade
do serviço em causa se os seguintes requisitos estiverem cumpridos:
a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao
cliente em causa, proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o
acesso a uma ampla gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número
adequado de instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas com o
intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação
com uma proposta ao cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos
instrumentos financeiros em que o cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo
suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o aconselhamento sobre a alocação
otimizada dos ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de
instrumentos financeiros suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um
número adequado de instrumentos de terceiros que não tenham relações estreitas com o
intermediário financeiro, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor
acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de
forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir que o
cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos
instrumentos financeiros;
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas
ou colaboradores, sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação
a um benefício contínuo.
2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se
a prestação do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado
das mesmas.
3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de
forma contínua, na medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão
ou benefício não monetário.
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para
investimento independente ou de gestão de carteiras
1 - Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base
independente ou de gestão de carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou
auferir para si qualquer remuneração, comissão ou benefício monetário ou não monetário,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em
relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de
montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 313.º e nos termos previstos no presente artigo.
2 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios
monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em
nome de um terceiro, em relação aos serviços prestados a esse cliente, logo que seja
razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as remunerações,
comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de
consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser
transferidos integralmente para o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que
quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por
qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à
prestação de consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras,
sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários
transferidos para estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
3 - Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com
exceção dos seguintes benefícios não monetários não significativos:
a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um
serviço de investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as
circunstâncias de um cliente individual;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha
encomendado e pago para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa
terceira é contratada e paga pelo emitente para produzir o referido material numa base
contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material escrito e que este seja
disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-
lo ou ao público em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os
benefícios e as características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço
de investimento;
d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e
bebidas durante uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras
ações de formação referidas na alínea c).
e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM considere
poderem melhorar a qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o
nível total dos benefícios concedidos por uma entidade ou grupo de entidades, sendo de
dimensão e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento do dever do intermediário
financeiro de agir no melhor interesse do cliente.
4 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número
anterior devem ser razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de
influenciar o comportamento do intermediário financeiro de um modo que seja prejudicial
para os interesses do cliente em causa.
5 - A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes da
prestação dos serviços de investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo estes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ser descritos de forma genérica.
6 - A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se mostrem
necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
1 - A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por
terceiros para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou
outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um
benefício se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus
recursos próprios;
b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a
recomendações de investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam
preenchidas as seguintes condições relativas ao funcionamento da conta:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente
relativa a recomendações de investimento;
ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento e sendo a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários
financeiros definem e avaliam periodicamente o orçamento consagrado a recomendações
de investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a
recomendações de investimento;
iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações
de investimento adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua
capacidade para contribuir para melhores decisões de investimento.
2 - Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a
recomendações de investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:
a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o
montante inscrito no orçamento consagrado a recomendações de investimento e o
montante da comissão estimada relativa a recomendações de investimento para cada um
deles;
b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para
recomendações de investimento realizadas por terceiros.
3 - Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a
recomendações de investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que receberam durante um período definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o
orçamento fixado para esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes
transitados caso sobrem fundos residuais na conta.
4 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a
recomendações de investimento:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento
fixado pelo intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de
recomendações de investimento de terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em
nome dos clientes.
5 - O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a
recomendações de investimento indica a comissão relativa a recomendações de
investimento identificável separadamente em conformidade com as condições previstas na
alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com uma
comissão pela transação.
6 - O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento
recebidas não pode exceder o orçamento consagrado a recomendações de investimento.
7 - O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas
condições gerais, a comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a
frequência com que a comissão específica relativa a recomendações de investimento será
deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só
podem ocorrer após a prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de
aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento no final de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de
reembolso destes fundos ao cliente ou de compensação dos mesmos face ao orçamento
consagrado a recomendações de investimento e à comissão calculada para o período
seguinte.
10 - Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii):
a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exclusivamente pelo intermediário financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da
necessidade de recomendações de investimento de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a
terceiros é sujeita a controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é
gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes do intermediário financeiro;
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos
pagamentos efetuados aos prestadores de recomendações de investimento e do modo
como os montantes pagos foram determinados com referência aos critérios de qualidade
mencionados na subalínea iv), da alínea b) do n.º 1.
11 - O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a
recomendações de investimento e a conta de pagamento destinada às mesmas para
financiar recomendações de investimento internas.
12 - Para efeitos da subalínea iii), da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode
delegar a gestão da conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um
terceiro, desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores
em nome do intermediário financeiro, sem atrasos indevidos, em conformidade com as
instruções do intermediário financeiro.
13 - Para efeitos da subalínea iv), da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus
clientes;
b) Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da
conta de pagamento destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta,
nomeadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e
a abordagem que o intermediário financeiro adota para afetar esses custos de forma
equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
14 - O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os
seguintes deveres:
a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a
apenas refletirem o custo de execução da transação;
b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário
financeiro deve ser sujeita a uma taxa identificável separadamente;
c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser
influenciados ou condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.
Subsecção X
Apreciação do caráter adequado da operação
Artigo 314.º
Princípio geral
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus
conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de
instrumento financeiro ou ao serviço considerado, que lhe permita avaliar se o cliente
compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário
financeiro julgar que a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-
lo, por escrito, para esse facto.
3 - No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não
fornecer informação suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito,
para o facto de que essa decisão não lhe permite determinar a adequação da operação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
considerada às suas circunstâncias.
4 - As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou
produtos na aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação
deve atender à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
6 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para
prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário
financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido
transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
7 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro
deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a
adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que
tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para
investimento, o intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação
referida no n.º 1 do artigo anterior, informação relativa à sua situação financeira,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus objetivos de investimento,
incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os
instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais
consentâneos com o seu nível de tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar
perdas, nos termos previstos nos atos delegados e regulamentação da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - [Revogado].
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da
adequação do serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não
pode realizar ou recomendar o referido serviço ou operação ao cliente.
4 – [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
[Revogado].
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
[Revogado].
Artigo 314.º-D
Receção e transmissão ou execução de ordens
1 - Na prestação exclusiva dos serviços de receção e transmissão ou execução de ordens
do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável
o disposto no artigo 314.º, desde que:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em
mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com
exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não
sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à
negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente
ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que
incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão
dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam
derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos
envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de
investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados
conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do
Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma
padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é
obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do
cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a essa
avaliação;
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos no presente Código; e
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de
valores mobiliários, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros
em que intervenha.
2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro
é considerado não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é
equivalente a um mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma
decisão de equivalência, nos termos previstos na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo
291.º não abrange limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de
conta existentes, que sejam concedidos para outros fins que não a realização de operações
sobre instrumentos financeiros.
Subsecção XI
Reporte de operações
Artigo 315.º
Informação à CMVM
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação
reportam à CMVM as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores
sistemáticos comunicam à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do
reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no
presente artigo.
Subsecção XII
Informação relativa a operações em ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado
Artigo 316.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros
que negoceiem fora de uma plataforma de negociação
1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de
clientes, realizem operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma
de negociação, incluindo internalizadores sistemáticos, divulgam a informação sobre as
operações realizadas nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - (Revogado).
Secção IV
Categorização de investidores
Artigo 317.º
Disposições gerais
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe
permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não
profissional, profissional ou contraparte elegível, e adotar os procedimentos necessários à
concretização da mesma.
2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente,
tratar:
a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D
como investidor profissional ou como investidor não profissional.
3 - (Revogado).
Artigo 317.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional
1 - O tratamento como investidor não profissional a conferir a um investidor
profissional nos termos do artigo 30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o
intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o qual deve precisar, por forma
clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e operações a
que se aplica.
2 - Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido
acordo produz efeitos sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações
contratados.
3 - Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo
o tempo.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento
como investidor profissional.
2 - A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de
avaliação prévia, a realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e
experiência do cliente, pela qual se garanta que este tem capacidade para tomar as suas
próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem,
ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo,
respeitar dois dos seguintes requisitos:
a) Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante,
com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos
quatro trimestres;
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b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também
depósitos em numerário, que exceda (euro) 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um
ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 - Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação
prevista no n.º 2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são
feitas relativamente ao responsável pelas atividades de investimento da requerente.
5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes
procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento
como investidor profissional, devendo precisar os serviços,
instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário
financeiro deve informar o cliente, por escrito, do deferimento do
pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação
formulada, explicitando que tal opção importa uma redução da
proteção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em
documento autónomo, que está ciente das consequências da sua
opção.
Artigo 317.º-C
Responsabilidade e adequação da qualificação
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1 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor profissional
manter o intermediário financeiro informado sobre qualquer alteração suscetível de
afetar os pressupostos que conduziram à sua qualificação.
2 - O intermediário financeiro que tome conhecimento que um cliente deixou de
satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não
comprovar a manutenção dos requisitos, dentro do prazo por aquele determinado, é
tratado como investidor não profissional.
Artigo 317.º-D
Contrapartes elegíveis
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as
entidades enunciadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades
referidas na alínea h) e dos governos e organismos públicos de âmbito regional.
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo
de operação ou a operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o
intermediário financeiro e o cliente que o haja solicitado, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - [Revogado].
4 - O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as
pessoas coletivas mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que tal
tratamento tenha sido por estas expressamente aceite, por escrito, em relação a um tipo
de operação ou a operações específicas.
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro
relativamente a pessoa coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país
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terceiro, depende da consagração de tal estatuto no respetivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º
a 314.º-D, 321.º a 322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro na
execução de um ou vários dos serviços e atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo
290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro
e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Secção IV-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas,
procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a
atividade desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e
impedem o envio de ofertas erradas;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para
uma perturbação do funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados
para qualquer objetivo contrário ao disposto no presente Código, no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou nas regras de
uma plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que
desenvolve e que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de
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negociação, bem como assegurar que os seus sistemas foram plenamente testados e são
devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do disposto no n.º 1.
3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade
de negociação algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de
negociação em que pretende exercer a atividade.
4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou
de forma periódica:
a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o
seu sistema está sujeito;
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco
adotados para dar cumprimento ao previsto nos n.ºs 1 e 2.
5 - A informação prevista no n.º 4 pode ser solicitada a pedido da autoridade
competente da plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a
atividade de negociação algorítmica, devendo a CMVM comunicar a informação recebida à
autoridade competente sem demora injustificada.
6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para
permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em
legislação complementar nacional e europeia.
7 - Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em
que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das
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ofertas, tais como o eventual início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da
oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção
humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção
de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais
plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a
determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o
processamento pós-negociação das transações executadas.
Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta
frequência efetua e conserva registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas
e executadas em plataformas de negociação, incluindo o cancelamento de ofertas, em
formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.
2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação
algorítmica caracterizada por:
a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro
tipo, incluindo pelo menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:
i) Localização partilhada (co-location);
ii) Alojamento de proximidade; ou
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação,
encaminhamento ou execução de ordens ou transações individuais; e
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou
cancelamentos das mesmas, conforme definido em regulamentação e atos delegados da
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Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica
com estratégia de criação de mercado deve:
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário
de negociação da plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base
periódica e previsível, exceto em circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar
pelo menos as obrigações previstas na alínea anterior;
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que
cumpre de forma contínua as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea
anterior.
2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com
estratégia de criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma
plataforma de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica
submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de quantidade equivalente e a
preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma
de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas
no n.º 1 atuem assegura:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia
de criação de mercado;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de
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criadores de mercado, por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a
preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível,
quando tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez
e, se for caso disso, qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que
se refere a alínea b) n.º 3;
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no
intuito de fomentar a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como
quaisquer outros direitos conferidos ao membro ou participante em resultado da sua
participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas
referidas no n.º 1 cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa
a CMVM do conteúdo do contrato imediatamente após a sua celebração e fornece,
mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM que lhe permitam verificar o
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
1 - O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma
plataforma de negociação adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que
assegurem:
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;
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b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de
crédito e de negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente
supervisionada e que os controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja
suscetível de criar riscos para o próprio intermediário financeiro ou de criar ou contribuir
para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras da
plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os
requisitos previstos na lei e as regras da plataforma de negociação;
b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da
plataforma de negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos
suscetíveis de constituir abuso de mercado e que devam ser comunicados à autoridade
competente;
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações
fundamentais resultantes da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o
cumprimento dos deveres previstos no presente Código e legislação complementar
nacional e europeia.
3 - Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma
plataforma de negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a
comunicação à autoridade competente do Estado membro da plataforma de negociação a
que o intermediário financeiro disponibiliza o acesso;
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b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que disponibilize
acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em
Portugal.
4 - É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos
no presente artigo e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no n.º 3.
5 - A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a
pedido, da descrição dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua
aplicação.
6 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de
autoridade competente da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro
disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a CMVM comunicar a informação
recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
7 - Considera-se acesso eletrónico direto:
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou
cliente numa plataforma de negociação permite que um terceiro utilize o seu código de
negociação para que possa submeter por via eletrónica diretamente à plataforma de
negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do
membro, participante ou cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado
para transmitir ordens (acesso direto ao mercado), bem como os mecanismos ou acordos
em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro (acesso patrocinado), nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas,
procedimentos e mecanismos eficazes para garantir que:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico
direto ao seu sistema sejam intermediários financeiros;
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo
adotar critérios adequados para proceder a essa avaliação;
c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou
transações executadas ao abrigo desse serviço;
d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico
direto que permitam distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso
eletrónico direto face às ofertas e atividade de negociação do membro ou participante e, se
necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a negociação pelas pessoas com acesso
eletrónico direto;
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder
suspender ou impedir o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou
participante a um cliente em caso de incumprimento do disposto no presente número.
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços
de compensação apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra
critérios claros e adequados para reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o
mercado;
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente
que regule os direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secção V
Regulamentação
Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no
presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente
quanto às seguintes matérias:
a) Processo de registo das atividades de intermediação financeira;
b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do
cumprimento;
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a
prestação de cada uma das atividades de intermediação;
d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o
controlo e a fiscalização das várias atividades;
e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;
f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais
de uma atividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e
risco;
g) Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo
dirigidas ou efetuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil
deteção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os
seus clientes;
h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à
categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de
qualificação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres
relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de
auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das
atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de
intermediação financeira prestadas;
j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de
clientes;
l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM
informação sobre as políticas e procedimentos adotados para cumprimento dos
deveres relativos à organização interna e ao exercício da atividade.
2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se
referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.
Artigo 319.º
Atividades de intermediação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente
título sobre o exercício de atividades de intermediação, nomeadamente quanto às
seguintes matérias:
a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do
dinheiro entregue a empresas de investimento pelos seus clientes ou por terceiros
de conta deles;
b) O exercício da atividade de agente vinculado, designadamente em relação à
informação exigida ao intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da
idoneidade e da adequação da formação e da experiência profissional, ao conteúdo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do contrato para o exercício da atividade e aos procedimentos relativos à receção
ou entrega de dinheiro de clientes.
Artigo 320.º
Consultores para investimento
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente
título sobre o exercício da atividade dos consultores para investimento, nomeadamente
quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o
exercício da atividade;
b) Organização interna;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para
investimento à CMVM.
Capítulo II
Contratos de intermediação
Secção I
Regras gerais
Subsecção I
Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º
Contratos com investidores
1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo
290.º, e nas alíneas a) e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou
não profissionais revestem a forma escrita e só estes podem invocar a nulidade resultante
da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências previstas em regulamentação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014.
2 - Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas
gerais.
3 - Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas
contratuais gerais, sendo para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a
consumidores.
4 - [Revogado].
5 - Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais
residentes em Portugal, para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito
competente não pode ter como consequência privar o investidor da proteção assegurada
pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I sobre informação,
conflito de interesses e segregação patrimonial.
Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não profissionais
devem, pelo menos, conter:
a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da
atividade de intermediação financeira, bem como do respetivo número de registo
na autoridade de supervisão;
c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos
instrumentos financeiros objeto dos serviços a prestar;
d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal
e respetiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes;
e) Indicação da lei aplicável ao contrato;
f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do
intermediário financeiro destinado a receber as reclamações dos investidores bem
como da possibilidade de reclamação junto da entidade de supervisão.
2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de
outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização
prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo
304.º
Artigo 322.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento
1 - As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja
emissão ou conclusão por um investidor não profissional tenha tido lugar fora do
estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem
solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial
do investidor.
2 - Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao
intermediário financeiro .
3 - Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de
gestão de carteira; ou
b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo
investidor; ou
c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de
instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Presume-se que o contacto efetuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado
quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o
investidor.
5 - O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não
profissionais que por estes não tenham sido solicitados.
Subsecção II
Informação contratual
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no
n.º 5 do artigo 312.º, relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo
comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade dos
instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui, sempre que
aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
gestão de carteiras e de transações com passivos contingentes, sem prejuízo do
disposto no n.º 9;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao
património do cliente.
9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional,
ou no âmbito da prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não
profissional, o intermediário financeiro efetua uma avaliação periódica do caráter
adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado sobre o
modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras
características do cliente.
Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
[Revogado].
Artigo 323.º-B
Deveres de informação adicionais
[Revogado].
Artigo 323.º-C
Extrato relativo ao património de clientes
[Revogado].
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
[Revogado].
Artigo 324.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Responsabilidade contratual
1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário
financeiro por atos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por
negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir
da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos
termos.
Secção II
Ordens
Artigo 325.º
Receção
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos
financeiros, os intermediários financeiros devem:
a) Verificar a legitimidade do ordenador;
b) Adotar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o
momento da receção da ordem.
Artigo 326.º
Aceitação e recusa
1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este
confirmar a ordem por escrito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador
toda a informação exigida para a execução da ordem;
d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 – O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando
exigido pelo intermediário financeiro;
c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
e) (Revogada.)
3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não
pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 - (Revogado).
Artigo 327.º
Forma
1 - As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do
artigo 307.º-B ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo
ordenador.
3 - [Revogado].
Artigo 327.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prazo de validade
1 - As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um
ano, contado do dia seguinte à data de receção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 - O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto
no número anterior, informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os
quais podem variar em função das estruturas de negociação onde a ordem possa ser
executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.
3 - Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia
em que sejam dadas.
Artigo 328.º
Tratamento de ordens de clientes
1 - Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, deve transmiti-la
a outro intermediário financeiro que a possa executar.
2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente
indicação dada pelo ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito
interno que as ordens tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres,
bem como os previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade,
salvo se as características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o
impossibilitarem ou se tal não permitir salvaguardar os interesses do cliente;
b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade
especial na execução adequada das suas ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite
especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas
à negociação em plataforma de negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são
divulgadas de forma facilmente acessível aos outros participantes no mercado, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da
transmissão da ordem a uma plataforma de negociação.
7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no
caso de ordens cujo volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal
como definido no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 328.º-A
Agregação de ordens e afetação de operações
[Revogado].
Artigo 328.º-B
Afetação de operações realizadas por conta própria
[Revogado].
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Artigo 329.º
Revogação e modificação
1 - As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a
modificação cheguem ao poder de quem as deva executar antes da execução.
2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em
sistemas de negociação multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.
Artigo 330.º
Execução nas melhores condições
1 - As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados
pelo ordenador.
2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega
na execução de ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado
possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a
probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro fator
relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta
de clientes.
4 - O intermediário financeiro deve adotar uma política de execução de ordens que:
a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas
organizadas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele
resultado;
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as
diferentes formas organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua
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escolha.
5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014, sobre a sua política de execução, indicando, de forma clara, detalhada e
compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas, não podendo iniciar
a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
6 - As alterações relevantes na política de execução de ordens devem ser comunicadas ao
cliente.
7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de
consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo
geral ou em relação a cada operação.
8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram
executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve
demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens executadas cumprem o disposto no
presente artigo.
9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação
às estruturas de negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014:
a) Anualmente, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais
deficiências;
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade
de continuar a obter o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando
as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução, devendo ter em
conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.ºs 14 a 17.
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10 - As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do
ordenador.
11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um
investidor não profissional, presume-se que as melhores condições são representadas pela
contrapartida pecuniária global, determinada pelo preço do instrumento financeiro e pelos
custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas incorridas pelo cliente e
diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma
organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer
outras comissões pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma
organizada de negociação, o intermediário considera as comissões por si cobradas ao
cliente e os demais custos de execução em cada forma organizada de negociação de modo
a avaliar as melhores condições.
13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou
prestação não pecuniária pela execução de ordens numa determinada forma organizada de
negociação que viole os deveres aplicáveis em matéria de conflitos de interesses, incluindo
as regras sobre benefícios ilegítimos.
14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos
artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, cada
plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de outros instrumentos
financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de
transações nesse local de execução.
15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.
16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre
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preços, custos, rapidez e probabilidade de execução para instrumentos específicos.
17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente
as cinco formas organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes
em termos de volume de transações no ano anterior, para cada categoria de instrumento
financeiro, bem como informação sobre a qualidade de execução de ordens obtida, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 331.º
Critérios da execução nas melhores condições
[Revogado].
Artigo 332.º
Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução
[Revogado].
Artigo 333.º
Transmissão para execução nas melhores condições
[Revogado].
Artigo 334.º
Responsabilidade perante os ordenadores
1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:
a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do
preço dos instrumentos financeiros alienados;
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b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros
adquiridos;
c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os
instrumentos financeiros adquiridos.
2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior,
quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral ou organizado.
Secção III
Gestão de carteira
Artigo 335.º
Âmbito
1 - Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros,
o intermediário financeiro obriga-se:
a) A realizar todos os atos tendentes à valorização da carteira;
b)A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.
2 - O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda
que a carteira integre bens de outra natureza.
Artigo 336.º
Ordens vinculativas
1 - Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas
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ao gestor quanto às operações a realizar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma
rendibilidade mínima da carteira.
Secção IV
Assistência e colocação
Artigo 337.º
Assistência
1 - Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública
abrangem a prestação dos serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução
da oferta.
2 - São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de
assistência:
a) Elaboração do prospeto e do anúncio de lançamento;
b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospeto ou de registo prévio na
CMVM;
c) Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do
n.º 1 do artigo 127.º
3 - O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve
aconselhar o oferente sobre os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao
calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos preceitos legais e regulamentares, em
especial quanto à qualidade da informação transmitida.
Artigo 338.º
Colocação
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1 - Pelo contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os
melhores esforços em ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objeto de
oferta pública, incluindo a receção das ordens de subscrição ou de aquisição.
2 - O contrato de colocação pode ser celebrado com intermediário financeiro diferente
daquele que presta os serviços de assistência na oferta.
Artigo 339.º
Tomada firme
1 - Pelo contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores
mobiliários que são objeto de oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por
sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados com o emitente ou o alienante.
2 - O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo
patrimonial inerentes aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da
tomada firme.
3 - A tomada firme não afeta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos
valores mobiliários, devendo o tomador avisar os respetivos titulares para o seu exercício
em termos equivalentes aos que seriam aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.
Artigo 340.º
Garantia de colocação
No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir,
no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido
subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.
Artigo 341.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Consórcio para assistência ou colocação
1 - O contrato de consórcio celebrado entre intermediários financeiros para assistência
ou colocação deve ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do
consórcio, a quantidade de valores mobiliários a colocar por cada intermediário
financeiro e as regras por que se regem as relações entre os membros.
2 - Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os
membros do consórcio perante o oferente.
Artigo 342.º
Recolha de intenções de investimento
Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os
artigos 164.º e seguintes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas adaptações.
Secção V
Registo e depósito
Artigo 343.º
Conteúdo
1 - O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos
instrumentos financeiros registados ou depositados.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
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4 - (Revogado).
Artigo 344.º
Forma e padronização
(Revogado).
Artigo 345.º
Deveres do consultor
(Revogado).
Capítulo III
Negociação por conta própria
Artigo 346.º
Atuação como contraparte do cliente
1 - O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria pode celebrar
contratos como contraparte do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou
confirmado o negócio.
2 - A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a
outra parte seja um investidor profissional ou as operações devam ser executadas em
mercado regulamentado, através de sistemas centralizados de negociação.
Artigo 347.º
Conflito de interesses
1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:
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a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que
os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
b)Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos
financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou
mais baixo.
c) (Revogado.)
2 - As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em
relação ao cliente se não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação
pelo intermediário financeiro.
Artigo 348.º
Fomento de mercado
1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a
comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores
mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente o incremento da liquidez.
2 - As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a
entidade gestora do mercado e o intermediário financeiro.
3 - Quando as atividades de fomento respeitem a valores mobiliários e tal se encontre
previsto na lei, em regulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido
no número anterior tem como parte o emitente dos valores mobiliários cuja negociação
se pretende fomentar.
4 - Devem ser previamente comunicados à CMVM os contratos a que se referem os n.os
2 e 3 ou as cláusulas contratuais desses contratos, quando existam.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 349.º
Estabilização de preços
As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
1 - Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário,
salvo disposição contratual em contrário.
2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado
regulamentado não se considera como atividade de intermediação financeira quando
efetuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela
contraparte central por esta acolhida.
Artigo 350.º-A
Informação à CMVM
O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria comunica à CMVM os
ativos por si detidos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados
ou sejam geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União
Europeia.
Artigo 351.º
Regulamentação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de
regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser
divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º.
2 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de
regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
b ) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das
operações;
d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado. 3 - A
CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a
informação prevista nos termos do artigo 350.º-A.
4 - (Revogado).
Título VII
Supervisão e regulação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 352.º
Atribuições do Governo
1 - Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:
a) Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às
matérias reguladas no presente Código e em legislação complementar;
b) Exercer, em relação à CMVM, os poderes de tutela conferidos pelo estatuto desta
entidade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a instrumentos financeiros, quando a
competência pertença a mais de uma entidade pública.
2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha
em grave risco a economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro
e do membro do Governo responsável pela área das finanças, ordenar as medidas
apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados regulamentados ou
sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou
da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.
Artigo 353.º
Atribuições da CMVM
1 - São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:
a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros,
das ofertas públicas relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação
de operações àqueles respeitantes, dos sistemas centralizados de valores mobiliários,
do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado, e das
entidades referidas no artigo 359.º;
b) A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas
relativas a valores mobiliários, das atividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua
supervisão e de outras matérias previstas no presente Código e em legislação
complementar;
c) [Revogada] ;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.
2 - No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras
autoridades nacionais e estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do
sistema financeiro e com organizações internacionais de que seja membro.
3 - [Revogado].
Artigo 354.º
Dever de segredo
1 - Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que
lhe prestem, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços
ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento
lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços, não podendo
revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa,
as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2 - O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços
pelas pessoas a ele sujeitas.
3 - Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante
autorização do interessado, transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na
lei.
4 - O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja
imposta ou permitida por lei.
Artigo 355.º
Troca de informações
1 - Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar
informações sobre factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que
ficam igualmente sujeitas ao dever de segredo:
a) Banco de Portugal e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação
multilateral ou organizado;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração
de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
d) Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de
empresa ou de saneamento das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 359.º;
e) Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos
investidores;
f) Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
2 - A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as
seguintes entidades:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade
Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma;
b)O Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;
d) As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia ou as
entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de
Estados que não sejam membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam
funções equivalentes às referidas no n.º 1, se, e na medida em que, for necessário para a
supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a supervisão, em base
individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
licenças de emissão.
Artigo 356.º
Tratamento da informação
1 - As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser
utilizadas:
a ) Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros;
b)Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários
financeiros e para supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;
c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM,
do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva
supervisão;
e) Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o
desenvolvimento de ações de cooperação.
f)No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º
2 - A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das
entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas
entidades.
3 - As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM
ficam sujeitas a dever de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º
4 - É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita
identificação individual.
Artigo 357.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Boletim da CMVM
A CMVM edita periodicamente um boletim, onde são publicados, nomeadamente:
a) Os seus regulamentos e instruções;
b)As recomendações e os pareceres genéricos;
c) As decisões de autorização;
d) As decisões de registo, se o registo for público.
Capítulo II
Supervisão
Secção I
Disposições gerais
Artigo 358.º
Princípios
A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:
a) Proteção dos investidores;
b)Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
c) Controlo da informação;
d) Prevenção do risco sistémico;
e) Prevenção e repressão das atuações contrárias a lei ou a regulamento;
f)Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
supervisão da CMVM, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as
seguintes entidades:
a. Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo
inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes
centrais;
b. Intermediários financeiros e consultores para investimento;
c. Emitentes de valores mobiliários;
d. Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º
e titulares de participações qualificadas;
e. Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas
entidades gestoras;
f. Auditores registados na CMVM;
g. Sociedades de titularização de créditos;
h. Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e
sociedades de investimento alternativo especializado;
i. [Revogado];
j. Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e
adquirentes de proteção em swaps de risco de incumprimento soberano, bem
como pessoas que detenham posições em instrumentos financeiros derivados
de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo
subjacente;
k. Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e
produtos derivados de licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de licenças de emissão;
l. Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de
referência;
m. Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam
membros ou participantes de uma plataforma de negociação;
n. Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o. Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
p. S ociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de
risco e sociedades de empreendedorismo social;
q. Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades
relacionadas com a emissão, a distribuição, a negociação, o registo ou o
depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização e o
funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam
sujeitas à supervisão da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão
relevante com mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou
organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei portuguesa.
3 - As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração
solicitada.
Artigo 360.º
Procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adotar, além de outros
previstos na lei, os seguintes procedimentos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o
funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de
liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de
contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo
inicial ou da administração de sistema de registo centralizado;
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
c) Aprovar os atos e conceder as autorizações previstas na lei;
d) Efetuar os registos previstos na lei;
e) Instruir os processos e punir as infrações que sejam da sua competência;
f) Dar ordens e formular recomendações concretas;
g) Difundir informações;
h) Publicar estudos.
i) Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de
mercado que podem ou não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem
como as suas características, termos e condições de conformidade com os
princípios consagrados no artigo 358.º e com o restante quadro legal e
regulamentar aplicável, comunicando a respetiva decisão ao Comité das
Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores
Mobiliários.
2 - Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer
pessoas, ainda que não incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º
3 - Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta,
nomeadamente, os princípios constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práticas
em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado, a sua transparência e adequação à
natureza dos mercados e aos processos de negociação adotados, a interação entre
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar
associados às mesmas.
Artigo 361.º
Exercício da supervisão
1 - No exercício da supervisão, a CMVM pratica os atos necessários para assegurar a
efetividade dos princípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto quanto possível
a autonomia das entidades sujeitas à sua supervisão.
2 - No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não
podendo as entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
b)Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de
qualquer processo ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de
que os seus agentes careçam para a execução dessas tarefas, em condições adequadas de
dignidade e eficiência;
d) Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais,
quando tal se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções,
designadamente em caso de resistência a esse exercício ou em razão da especialidade
técnica das matérias em causa;
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de
compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes centrais quando estas
não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos
investidores;
f)Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação.
g) Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres;
h)Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a
instrumentos financeiros derivados de mercadorias;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros
ou um determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em virtude da violação dos
deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem prejuízo
do exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º
236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares
ou coletivas em causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o
teor ou a ocorrência do ato praticado.
4 - Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de
supervisão, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina
grave lesão do interesse público.
Artigo 362.º
Supervisão contínua
A CMVM acompanha de modo contínuo a atividade das entidades sujeitas à sua
supervisão, ainda que não exista qualquer suspeita de irregularidade.
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Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação,
de sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e os
prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) As instituições de investimento coletivo;
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem
efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com
os critérios definidos no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito
e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;
d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as
sociedades de empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de
capital de risco.
2 - A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de
riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto
potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros
Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de
emergência, com base nas informações de que em cada momento disponha;
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c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem
efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os
critérios definidos no artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das
Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;
d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos titulares de órgãos de gestão e às das
pessoas que dirigem efetivamente a atividade, designadamente a qualificação profissional e
a disponibilidade, que sejam exigidos de acordo com a respetiva legislação complementar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são
obrigadas a prestar à CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação,
nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem,
incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das
práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das
metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não
sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência.
4 - A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Artigo 364.º
Fiscalização
1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
a) Efetua as inspeções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
b) Realiza inquéritos para averiguação de infrações de qualquer natureza cometidas no
âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal
funcionamento;
c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo
358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º
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2 - A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome
conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.
Artigo 365.º
Registos
1 - Os registos efetuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade
com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da
supervisão.
2 - Os registos efetuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o
contrário.
3 - Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando
contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efetuado no
âmbito de processo de contraordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por
qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
4 - A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e
documentos a que se referem os números anteriores.
5 - A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em
processos de contraordenação, que não é acessível ao público.
6 - Os registos efetuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações
informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 366.º
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas
contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os
processos de contraordenação e aplicando as respetivas sanções.
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2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
b)A suspensão da ação publicitária;
c) A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
3 - Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a
CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.
Artigo 367.º
Difusão de informações
1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao
público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos,
decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si
aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos do artigo 248.º -A,
participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
2 - Os prospetos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo
menos, durante um ano.
3 - A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de
acesso eletrónico europeu previsto no artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2004/109/CE, do
Parlamento Europeu e Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
Artigo 368.º
Despesas de publicação
Constitui título executivo a declaração do conselho diretivo da CMVM atestando a
realização de despesas com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser
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promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua supervisão.
SECÇÃO II
Comunicação de informação para efeitos de supervisão
Artigo 368.º -A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a
infrações previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de
deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação,
que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, pode comunicá-los à
CMVM.
2 — Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas,
que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com
probabilidade que venham a ser praticadas.
3 — Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas
no artigo 358.º do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade
com quem mantenha relações legais de colaboração ou cooperação.
4 — As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM
em regime de anonimato ou com identificação do denunciante.
5 — A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas
referidas neste artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa
trabalha, é facultativa e, caso exista, não pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por
escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou se for determinado por um
tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra de
segredo profissional.
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6 — As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do
disposto neste artigo que não sejam falsas e apresentadas de má -fé constituem condutas
lícitas e não podem, por si só, servir de fundamento à instauração de qualquer
procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra quem apresentou a
denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas
para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.
7 — Presume -se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar,
civil ou criminal, ou qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que
tenha sido iniciado ou executado pelo empregador após a data da apresentação da
denúncia, das provas ou das informações.
8 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações,
de factos ou o envio de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito
grave.
9 — Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações
da eventual competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que
os apresentou, cabendo a esta a decisão de os enviar à entidade competente.
Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 — A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no
artigo anterior, designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos,
postais, eletrónicos ou telefónicos específicos para o efeito, garantindo a segurança e a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
confidencialidade da informação recebida, bem como a proteção dos dados pessoais do
denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação aplicável
em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
2 — A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de
informação sobre os procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações,
de receção e tratamento das mesmas e de contacto com os denunciantes.
3 — A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações,
provas ou denúncias, em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um
contacto para o efeito, exceto se o denunciante tiver expressamente declarado o oposto ou
se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu anonimato.
4 — A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais
sobre a informação prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do
denunciante.
5 — Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o
denunciante, se este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de
contraordenação, se tal se vier a verificar, e da prolação da decisão final do mesmo, sem
prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.
6 — Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e
independentes dos canais gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as
seguintes características:
a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;
b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;
c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;
d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 — A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior,
sem alterações, das comunicações de infrações recebidas por outros meios.
8 — A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte
duradouro, as denúncias presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da
chamada, salvo se o denunciante manifestar expressamente oposição a essa forma de
registo.
9 — Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o
denunciante pode ter acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e
assinar a transcrição ou ata escrita do contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da
mesma.
10 — A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas
ao abrigo do presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático
seguro que garanta a integridade e a confidencialidade da informação.
11 — A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente
artigo, designadamente o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de
funcionamento dos canais de comunicação específicos para a transmissão de informação,
prova e receção de denúncias de infrações, os requisitos dos arquivos físicos e informáticos
de conservação dos elementos recebidos e da informação neles contida e os requisitos de
acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas e
denúncias.
12 — A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.
Artigo 368.º -C
Informação sobre receção de informações, provas e denúncias
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 — A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte
informação sobre a receção de informações, provas e denúncias:
a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias,
provas e informações;
c) O regime de confidencialidade aplicável;
d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas
ou preste informações sobre infrações;
e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal,
contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial.
2 — A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante,
antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de
informações.
3 — A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação
adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações
referido neste artigo.
Artigo 368.º-D
Confidencialidade
1 — No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da
identidade do denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que
esta seja obrigada a revelar essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.
2 — O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à
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identidade do denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela
CMVM na instrução de processos contra o denunciado.
3 — A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte
final do n.º 1.
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
1 - A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou
judiciais, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de
trabalhadores contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não
equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados com a apresentação de
denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.
2 - Ao denunciante é assegurada, designadamente:
a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de
proteção do denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento
não equitativo por parte da entidade empregadora por força da apresentação de denúncia; e
b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.
3 - Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou
contraordenacional relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime
de proteção das testemunhas, com as devidas adaptações.
Capítulo III
Regulação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 369.º
Regulamentos da CMVM
1 - A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e
competências.
2 - Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da
necessidade, da clareza e da publicidade.
3 - Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República,
entrando em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado
mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos
instrumentos financeiros nele negociados são também divulgados no boletim desse
mercado ou sistema.
5 - Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de caráter
interno de uma ou mais categorias de entidades denominam-se instruções, não são
publicados nos termos dos números anteriores, são notificados aos respetivos
destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.
Artigo 370.º
Recomendações e pareceres genéricos
1 - A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias
de entidades sujeitas à sua supervisão.
2 - A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes
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que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão
ou pelas respetivas associações.
Artigo 371.º
Publicação consolidada de normas
A CMVM publica anualmente o texto atualizado das normas legais e regulamentares
respeitantes às matérias reguladas neste Código e em legislação complementar.
Artigo 372.º
Autorregulação
1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados
regulamentados, dos sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de
liquidação, das câmaras de compensação, dos sistemas centralizados de valores
mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo centralizado e as
contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
2 - As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a
registo, assim como aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por
entidades gestoras e por associações profissionais de intermediários financeiros, devem
ser comunicadas à CMVM.
Capítulo IV
Cooperação
Artigo 373.º
Princ��pios
Além daqueles que são referidos no artigo 358.º, a cooperação desenvolvida pela CMVM
deve obedecer aos princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de
utilização restrita da informação para fins de supervisão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 374.º
Cooperação com outras autoridades nacionais
1 - Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras
autoridades, designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM e essas autoridades cooperam entre si para o
exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de regulação.
2 A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se:
a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência
conjunta;
b)Na realização de consultas mútuas;
c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
d) Na realização de atos de fiscalização conjunta;
e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.
Artigo 375.º
Cooperação com outras instituições nacionais
1 - As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer
das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por
esta, dos seus poderes de supervisão.
2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são
publicados no boletim da CMVM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e
registo dos mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos
termos da Diretiva n.º 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
outubro de 2003, bem como com as entidades públicas responsáveis pela fiscalização,
administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e
outros ativos subjacentes.
Artigo 376.º
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
1 - No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou
equiparadas de outros Estados.
2 - A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou
multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
a) Recolha de elementos relativos a infrações contra o mercado de instrumentos
financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
b) Troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções de supervisão ou
de regulação;
c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respetivas atribuições;
d ) Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respetivas atribuições.
3 - Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação
subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em atos
da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
4 - A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da
lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado
Português.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
a celebração de acordos de cooperação para a troca de informações com instituições
congéneres ou equiparadas de Estados que não sejam membros da União Europeia.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações
decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.
Artigo 377.º
Cooperação e assistência no quadro da União Europeia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as
instituições congéneres dos Estados Membros da União Europeia e presta-lhes assistência
para o exercício das respetivas funções de supervisão e investigação, nomeadamente no que
respeita ao abuso de informação, à manipulação de mercado e à violação do dever de
defesa do mercado.
2 - A pedido da instituição congénere, a CMVM comunica imediatamente qualquer
informação solicitada para efeito do disposto no número anterior e, caso tal não seja
possível, comunica os motivos desse facto, adotando, se necessário, as medidas adequadas
para recolher as informações solicitadas.
3 – A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a
segurança ou a ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas
atividades de fiscalização ou uma investigação penal; ou
b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado
relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 - No caso da recusa prevista no número anterior, a CMVM notifica a instituição
requerente e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendo-
lhes informações tão pormenorizadas quanto possível sobre os referidos processos ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sentenças.
5 - A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das funções aí
previstas, a CMVM promove no território nacional e sob a sua direção as averiguações e
diligências necessárias para apurar factos que constituam um ilícito nesse Estado membro,
podendo autorizar representantes da instituição requerente, auditores ou outros peritos a
acompanhar ou a efetuar as diligências.
6 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de realização de uma diligência ou
do seu acompanhamento por representantes da instituição requerente nos casos previstos
no n.º 3.
7 - Se a CMVM tiver conhecimento de atos que possam constituir um dos ilícitos previstos
no n.º 1 que estejam a ser ou tenham sido praticados no território de outro Estado
membro, ou que afetem instrumentos financeiros negociados no território de outro Estado
membro, notifica a instituição congénere desse Estado membro, sem prejuízo dos seus
poderes de investigação e perseguição dos ilícitos em causa.
8 - Se a CMVM receber da instituição congénere de outro Estado membro notificação
análoga à prevista no número anterior, comunica à instituição notificante os resultados das
diligências efetuadas na sequência da notificação e outros desenvolvimentos relevantes.
9 - Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a CMVM e as instituições congéneres que sejam
competentes para a investigação e perseguição dos ilícitos em causa consultam-se
mutuamente acerca das medidas a adotar.
10 - A CMVM pode comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados as situações em que um pedido de informação, de realização de uma diligência
ou de acompanhamento de representantes da CMVM a uma diligência, apresentado a uma
instituição congénere, seja rejeitado ou não seja atendido num prazo razoável.
11 - A CMVM estabelece com as entidades congéneres os mecanismos de consulta e de
articulação necessários ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigo 360.º.
Artigo 377.º-A
Medidas cautelares na cooperação internacional
1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à
divulgação de participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública
ou de admissão, à divulgação de informação periódica e à atuação de um mercado
regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou organizado dá disso
conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem
como à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração
cometida por mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado
à autoridade do Estado que lhe tenha concedido autorização.
2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem
inadequadas e o titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro
responsável pela oferta pública, o mercado regulamentado, o sistema de negociação
multilateral ou organizado persistir na infração das normas aplicáveis, a CMVM, após
informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda
convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos
mercados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode impedir que o mercado
regulamentado ou o sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no
território português, mecanismos de acesso e negociação por membros estabelecidos em
Portugal.
4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do disposto no n.º 2 são
comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à
Comissão Europeia com a maior brevidade possível.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, prestando-lhe, com a maior brevidade possível, a informação necessária ao
exercício das suas funções, nos termos do artigo 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º
1095/2010, de 24 de novembro de 2010.
2 - A CMVM comunica os acordos de delegação de funções celebrados com instituições
congéneres dos Estados Membros da União Europeia à Comissão Europeia, à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e às instituições
congéneres dos demais Estados Membros.
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e
398.º e divulgadas pela CMVM nos termos do artigo 422.º são simultaneamente
comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º A e
398.º, e sempre que exigido pela legislação europeia, são anualmente comunicadas à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a forma agregada.
5 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
a informação relativa a decisões judiciais que confirmem, alterem ou revoguem as
decisões comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4.
6 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
das decisões condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do
n.º 3 do artigo 422.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, nos termos do artigo 422.º -A.
8 - No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência
relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e
regulamentação, nomeadamente no quadro do Sistema Europeu de Supervisão
Financeira.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:
a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema
Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal
previsto no artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um
fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de
autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações
emitidas pelas autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e
recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité
Europeu do Risco Sistémico relativamente às matérias da sua competência.
10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções
impostas a sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
pela prática de infrações relativas à violação de regras prudenciais que devam ser
comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 377.º-C
Cooperação
1 — A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados membros ou com
instituições da União Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso
de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 — A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados no âmbito da
supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de
infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 — A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão,
fiscalização ou com competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de
contratos de mercadorias à vista, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do
abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Título VIII
Crimes e ilícitos de mera ordenação social
Capítulo I
Crimes
Secção I
Crimes contra o mercado
Artigo 378.º
Abuso de informação
1 - Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de
fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com caráter permanente ou ocasional,
a um emitente ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a
prática de um facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa
informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação
privilegiada e, com base nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta
ou indiretamente, para si ou para outrem, a modificação ou o cancelamento de ordem, é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
3 - Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma
informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a modificação ou o
cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com
pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Entende -se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que,
sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a
valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada
publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no mercado, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados
5 - Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes
sobre valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitida por clientes de
intermediários financeiros, que não seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou
indiretamente relacionada com emitentes ou com instrumentos financeiros, a qual, se lhe
fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível o seu preço ou o
preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.
5 - (Revogado).
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por
informação privilegiada toda a informação com caráter preciso que não tenha sido
tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um ou mais desses instrumentos
derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores dos
mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber
em conformidade, respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime
de divulgação de informação nesses mercados.
8 - Se as transações referidas nos n.ºs 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa,
singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no
processo criminal como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal,
para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 378.º -A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
1 — Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de
fiscalização de um participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma
participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com caráter permanente ou ocasional,
a um participante no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha
a prática de um facto ilícito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa
informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão,
em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou produtos nelas
baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa.
2 — Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de
uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação,
negoceie ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em
instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou produtos nelas
baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
3 — Entende -se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que,
sendo precisa e dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou
produtos leiloados com base nelas, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para
influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de derivados com eles
relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 — É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 379.º
Manipulação do mercado
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou
enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas
que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de
valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, é punido com pena de prisão
até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração
artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão
até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 - Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do
mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de
formação dos preços, as condições normais da oferta ou da procura de valores
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as condições normais de lançamento
e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o
funcionamento do sistema de negociação.
4 – [Revogado].
5 – Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direção ou pela
fiscalização de áreas de atividade de um intermediário financeiro que, tendo
conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas diretamente sujeitas à
sua direção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham
imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até
240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 – [Revogado.]
7 - Se os factos descritos nos n.ºs 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa,
singular ou coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no
processo criminal como parte civil, nos termos previstos no Código de Processo Penal,
para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de danos.
Artigo 379.º -A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou
enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que
sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças
de emissão ou de produtos nelas baseados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com
pena de multa.
2 — Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração
artificial do regular funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até
8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 — Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do
mercado, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de
formação dos preços das licenças de emissão ou de produtos baseados em licenças de
emissão, as condições normais de licitação ou transação de licenças de emissão ou as
condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.
4 — É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 379.º -B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
1 — Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou
enganosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que
sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos
de mercadorias à vista e que, por isso, seja suscetível de afetar o preço de instrumentos
financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 — Consideram -se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do
mercado de contratos de mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis
de modificar as condições de formação dos preços das mercadorias e das condições
normais da oferta e da procura das mercadorias.
3 — É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º -C
Manipulação de índices de referência
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados,
tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a
forma de cálculo do índice de referência de um instrumento financeiro, é punido com pena
de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 379.º -D
Exclusões
1 — Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às
operações de estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de
gestão da dívida pública dos Estados membros, dos membros do Sistema Europeu de
Bancos Centrais ou de qualquer outro organismo designado pelo Estado membro ou de
país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública
efetuadas pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada
para esse efeito, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de
Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos
com finalidades específicas dos Estados membros ou de instituição financeira internacional
instituída pelos Estados membros com a finalidade de mobilização de financiamento e
prestação de assistência financeira, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados membros, pela Comissão Europeia ou por
qualquer organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da
prossecução da política climática da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por
outro organismo designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no
âmbito e promoção da Política Agrícola Comum e da Política Comum das Pescas da União
Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 — Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º -A não são suscetíveis de gerar
responsabilidade nos casos em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados, considere tal conduta legítima.
3 — A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º
-A, que ocorra no âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar
responsabilidade, nos casos em que a transmissão de informação preencha os requisitos
previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 — Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º -A, 379.º -B e 379.º -C não são suscetíveis
de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º -E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
1 — Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro,
de uma entidade que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou
de uma entidade emitente de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros
que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa entidade ou para outrem, a
captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos
financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o
efeito informação económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com
pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 — Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou
comercializados valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos
investimentos ou recebidos financiamentos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8
anos.
3 — Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena
é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
4 — Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou
enganosa sempre que, designadamente, apresente situações favoráveis sem
correspondência na realidade ou omita factos desfavoráveis que deveriam ser apresentados.
5 — Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início
da audiência de julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e
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máximos.
Artigo 380.º
Penas acessórias
1 - Aos crimes previstos nos artigos antecedentes podem ser aplicadas, além das referidas
no Código Penal, as seguintes penas acessórias:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou
atividade que com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de
administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em
entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em
instrumentos financeiros; c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para
exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas
à supervisão da CMVM;
d) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos para o
cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do
mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros.
2 — Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro,
contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha
sido previamente condenado pela prática de abuso de informação privilegiada ou por
manipulação de mercado.
3 — No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para
execução dos efeitos da sanção.
Artigo 380.º-A
Apreensão e perda das vantagens do crime
1 - Sempre que o facto ilícito gerar para o arguido ou para terceiro por conta de quem o
arguido negoceie vantagens patrimoniais, transitórias ou permanentes, incluindo juros,
lucros ou outros benefícios de natureza patrimonial, esses valores são apreendidos
durante o processo ou, pelo menos, declarados perdidos na sentença condenatória, nos
termos previstos nos números seguintes.
2 - As vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilícito típico abrangem as mais-valias
efetivas obtidas e as despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto,
independentemente do destino final que o arguido lhes tenha dado e ainda que as tenha
posteriormente perdido.
3 - O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos
lesados que tenham feito valer a sua pretensão no processo crime, sendo 60% do
remanescente declarado perdido a favor do Estado e 40% a favor do sistema de
indemnização dos investidores.
4 - Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia
patrimonial previstas no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas
de combate à criminalidade organizada e económico -financeira previstas em legislação
avulsa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secção II
Crime de desobediência
Artigo 381.º
Desobediência
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos da CMVM, emanados
no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua
execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, quem dificultar e quem defraudar a
execução das sanções acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de
contraordenação.
Secção III
Disposições processuais
Artigo 382.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros adquire-se por conhecimento próprio da CMVM, por
intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - Os intermediários financeiros com sede estatutária, administração central ou sucursal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no
exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que
possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de
outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho diretivo da
CMVM.
3 - A denúncia descrita no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio
idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que
este não seja o meio adotado inicialmente.
4 - A denúncia apresentada por intermediários financeiros descreve as razões da suspeita,
identifica pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os
comitentes e quaisquer outras pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as
carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das operações, os mercados em causa e
qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade de quem
subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário financeiro.
5 - A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma denúncia nos termos deste artigo
fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes
ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo
e pela denúncia que não seja feita de má fé.
6 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as
informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa
pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz,
nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 383.º
Averiguações preliminares
1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime
contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conselho diretivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações
preliminares.
2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias
para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão
da CMVM.
Artigo 384.º
Competência
O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo conselho diretivo da CMVM, sem
prejuízo das regras internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de
competência nos respetivos serviços.
Artigo 385.º
Prerrogativas da CMVM
1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a CMVM pode:
a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades todos os esclarecimentos, informações,
documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos
necessários para confirmar ou negar a suspeita de crime contra o mercado de valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
b)Proceder à apreensão, congelamento e inspeção de quaisquer documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, valores, objetos relacionados com a
possível prática de crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros ou proceder à selagem de objetos não apreendidos nas
instalações das pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
revelem necessários à averiguação da possível existência da notícia de crime contra o
mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
c) Requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que
autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede
fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos
telefónicos e de transmissão de dados existentes;
d) Solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de
rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de
transmissão de dados existentes.
2 - A CMVM pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de
outras autoridades, entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as
averiguações preliminares para os efeitos descritos na presente secção, a CMVM pode
proceder à prática dos atos referidos na alínea b) do n.º 1, incluindo a apreensão e
congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os
mesmos se encontrem. 4 - As medidas referidas no n.º 4 do artigo 380.º-A podem ser
também requeridas pela CMVM às autoridades judiciárias competentes, no âmbito das
averiguações preliminares que tenham lugar.
5 - Aos atos praticados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no
Código de Processo Penal.
6 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea c) do n.º 1 é concedida
no prazo de quarenta e oito horas pelo magistrado do Ministério Público competente,
sendo a decisão deste obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução para efeitos de
homologação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for
proferido despacho de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta e oito
horas seguintes.
8 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 em que seja invocável um regime de
proteção de segredo profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida
pelo competente magistrado do Ministério Público junto do juiz de instrução, a qual é
ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades, considerando-se concedida se
não for proferido despacho de recusa no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 386.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, o
conselho diretivo da CMVM remete os elementos relevantes à autoridade judiciária
competente.
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
1 — A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo
por crime contra
o mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido
de cooperação emitido por uma instituição congénere de um Estado membro ou pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no âmbito de investigação
ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao regime do abuso de
mercado.
2 — O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os
fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 — Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação
obtidas no âmbito do processo referido no n.º 1 à instituição congénere, ficando esta
sujeita a regime de segredo, salvo nos casos em que, pela lei do Estado membro de destino
da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada pública em procedimento
de natureza sancionatória.
Artigo 387.º
Dever de notificar
As decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros são notificadas ao conselho diretivo da
CMVM.
Capítulo II
Ilícitos de mera ordenação social
Secção I
Ilícitos em especial
Artigo 388.º
Disposições comuns
1 -Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b)Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre € 5 000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma
de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo
com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão
de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e
manipulação de mercado, 15 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas
consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de
deveres consagrados neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres
consagrados em outras leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que
digam respeito às seguintes matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas
organizadas de negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e
compensação, contraparte central, intermediação financeira, sociedades de titularização
de créditos, notação de risco, elaboração, administração e utilização de índices de
referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação e
de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
sistemas centralizados de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de
sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou sociedades gestoras de
participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de comunicação de
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dados;
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo
considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido
efetuada através dos meios adequados.
6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de
cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga
aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo
se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais
favorável.
Artigo 389.º
Informação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer
meio, de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
b)A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela
CMVM.
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara,
objetiva e lícita ou a omissão dessa prestação.
2 - Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes
por qualquer entidade que exerça atividades de intermediação.
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3 - Constitui contraordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
a) Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os
instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado
regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima
prevista para as contraordenações graves;
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de
sistemas centralizados de valores mobiliários e às contrapartes centrais de informação que
não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras
de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d)Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer
elaborados por auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a
auditoria, quando a lei o exija;
e) A violação dos regimes da informação que contenha recomendações de investimento
e dos conflitos de interesses com aquela relacionados.
4 - Constitui contraordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em
português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
5 - Constitui contraordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que
não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
a) Identificação inequívoca como tal;
b)Aprovação pela CMVM, quando exigida;
c) Referência ao prospeto;
d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso de recolha de intenções de
investimento.
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Artigo 390.º
Sociedades abertas
1 - Constitui contraordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de
participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade
aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União
Europeia.
2 - Constitui contraordenação grave a omissão de:
a) (Revogada).
b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais
em sociedade aberta;
c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência e de garantia da sua
confidencialidade.
3 - Constitui contraordenação menos grave a omissão de:
a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos atos externos;
b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre
participações qualificadas em sociedade aberta;
c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta
pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis
àquele;
d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o
exercício desse direito;
e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de
procuração ou da indicação de como o solicitar;
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f)Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em
assembleia geral de sociedade aberta;
g) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para
participação em assembleia geral de sociedade aberta;
h)Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração
para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
Artigo 391.º
Fundos de garantia
Constitui contraordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia
obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.
Artigo 392.º
Valores mobiliários
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais;
b)De adoção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos
valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
c) De adoção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos
e à segregação de contas de valores mobiliários;
d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de
valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, sem as menções devidas ou sem base
documental bastante;
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e) De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários;
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização
devida.
2 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A transferência de valores mobiliários bloqueados;
b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos
previstos na lei;
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema
centralizado de valores mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de
registo centralizado, fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento.
3 - (Revogado).
4 - Constitui contraordenação grave:
a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários
titulados junto de entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado, distintos dos permitidos ou
exigidos por lei;
b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade
gestora de sistema centralizado, ou de registo inicial ou de administração de
sistema de registo centralizado, às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a
omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou
acordados com o interessado.
5 - Constituem contraordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores
quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não
admitidos à negociação em mercado regulamentado.
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Artigo 393.º
Ofertas públicas
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospeto ou sem registo na CMVM;
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projetada e a aceitação de
ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospeto ou, no caso de
oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospeto, respetivas adendas e retificação do prospeto de base, sem
prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A revelação de informação reservada sobre oferta pública de distribuição, decidida ou
projetada;
e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam
suscetíveis de alterar as regras de atribuição de valores mobiliários.
f)A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da
suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de
direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio;
b) De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação
dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
c) De divulgação do prospeto, do prospeto de base, respetivas adendas e retificação, ou
das condições finais da oferta;
d) De inclusão de informação no prospeto, no prospeto de base, nas respetivas adendas e
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retificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, atual, clara,
objetiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da
Comissão, de 29 de abril;
e) De segredo sobre a preparação de oferta pública de aquisição;
f)De publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição;
g) De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu
lançamento, após a publicação do anúncio preliminar;
h)De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória;
i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a
1% por quem, tendo ultrapassado mais de um terço dos direitos de voto em sociedade
aberta, tenha provado que não domina e que não está em relação de grupo com essa
sociedade;
j) Relativos à realização de transações na pendência de oferta pública de aquisição.
l) Do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto
pago pelos valores mobiliários adquiridos em transação realizada na pendência de oferta
pública de aquisição obrigatória.
3 - Constitui contraordenação grave a realização de oferta pública:
a) Sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou
revogação.
4 - Constitui contraordenação grave:
a) A recolha de intenções de investimento sem aprovação do prospeto preliminar pela
CMVM ou antes da divulgação do mesmo;
b)A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda;
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c) A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada ou às entidades
gestoras de mercados regulamentados;
d)A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de
publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de
informar a CMVM sobre transações realizadas sobre valores mobiliários que são objeto
da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os
próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si
elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do
emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
e) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
f)A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospeto quando contenha
informações por remissão;
g) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação
anual.
h)A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das
situações previstas no artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado
regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objeto da oferta ou dos
que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das
situações previstas no artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transações
realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes
dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos
documentos da oferta.
5 - Constitui contraordenação menos grave a omissão de comunicação à CMVM de oferta
particular de distribuição.
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Artigo 394.º
Formas organizadas de negociação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de
negociação, a suspensão ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e termos
previstos em lei ou regulamento;
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado de acordo com regras não registadas na CMVM ou não
publicadas;
c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados
e de sistemas de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador
sistemático, da informação a que estão obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de
negociação multilateral ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos
exigidos por lei ou regulamento;
e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em
sistemas de negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e
regulamentares;
g) A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adenda e retificações,
ou de informações necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação
prévia pela entidade competente;
h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários
negociados em mercado regulamentado;
i) (Revogada);
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j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias.
2 - Constitui contraordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores
mobiliários admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao
público;
b)De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de
negociação multilateral ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das
informações necessárias à boa gestão do mercado ou do sistema;
d) De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários da mesma categoria dos já admitidos;
e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em
mercado regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em
mercado regulamentado de valores mobiliários sem o consentimento do emitente, das
informações exigidas por lei;
f)De divulgação do documento de consolidação de informação anual;
g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º
h)De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido
por lei.
3 - Constitui contraordenação menos grave a falta de nomeação:
a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com
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valores admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b)De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do
mercado regulamentado.
Artigo 395.º
Operações
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de operações:
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou
organizado, sobre instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse
mercado ou não selecionados para a negociação nesse sistema ou suspensos ou
excluídos da negociação;
b) Não permitidas ou em condições não permitidas;
c) Sem a prestação das garantias devidas.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro,
quando exigida;
i) A negociação em mercado regulamentado de operações com base em cláusulas gerais
não aprovadas ou não previamente comunicadas, quando exigível;
ii) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e
fiscalização de intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados
regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas de
liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados, de registo inicial ou de
administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes
centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem
vedadas;
iii) A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos
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financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.
3 - (Revogado).
Artigo 396.º
Contraparte central e sistemas de liquidação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte
central e das funções de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou
regulamento, em particular o exercício por entidade não autorizada para o efeito;
b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de
liquidação sem registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou
com violação de regras registadas;
c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e
f) do n.º 1 do artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;
d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para
liquidação de operações;
e) A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por
contraparte central, do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos
e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos adotados e à proteção dos
mercados;
f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou
pessoas com direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de
conceder acesso aos seus sistemas, informações, preços ou licenças nos termos
legalmente exigidos.
2 - [Revogado].
Artigo 396.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Serviços de comunicação de dados de negociação
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da
atividade de prestação de serviços de comunicação de dados de negociação sem a
autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do
registo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por
prestador de serviços de comunicação de dados de negociação:
a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a
informação nos formatos e prazos fixados em lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de
serviços de comunicação de dados de negociação:
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o
reporte ou a divulgação das informações exigidas por lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão
das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
evitar fugas de informações antes da sua publicação;
c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para
prestar os serviços nos termos exigidos por lei e regulamento;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de
transações, identificar omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer
comunicações erradas.
Artigo 397.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Atividades de intermediação
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de
atividades de intermediação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do
âmbito que resulta da autorização ou do registo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer
atividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
a) De efetuar e de manter atualizado o registo diário das operações;
b)De respeitar as regras sobre conflitos de interesses;
c) De não efetuar operações que constituam intermediação excessiva;
d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adotar as providências que permitam
estabelecer o momento de receção das ordens;
e ) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente;
f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado;
g) De prestar aos clientes a informação devida;
h)De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja
contraparte.
i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afetação de operações;
k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado;
l) De adotar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida
por lei;
m) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira,
quando exigível;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n)De respeitar as regras relativas à apreciação do caráter adequado da operação em função
do perfil do cliente;
o)De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de
instrumentos financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.
3 - (Revogado).
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de
comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de
determinada atividade ou prática financeira, adotada pela CMVM ou pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - Constitui contraordenação grave a violação por entidades autorizadas a exercer
atividades de intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
a) De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido;
b)(Revogada).
c) De aceitar ordens;
d) De recusar ordens;
e) De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação,
quando exigível;
f)De respeitar as regras sobre subcontratação;
g) De manter o registo do cliente;
h)De respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
1 - Constitui contraordenação muito grave:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições
não permitidas, nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não
contínua ou sem contrato escrito com a entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de
negociação com a entidade que exerce a atividade de negociação algorítmica com
estratégias de criação de mercado;
c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou
registada ou em condições não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam
intermediários financeiros ou sem que tenha sido efetuada comunicação à CMVM dessa
disponibilização;
d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso
eletrónico direto ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições
não permitidas, nomeadamente a entidades que não sejam intermediários financeiros ou
sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;
b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de
assegurar a existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de
criadores de mercado;
d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de
controlar e assegurar o cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de
negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 398.º
Deveres profissionais
Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De segredo profissional;
b)De segregação patrimonial;
c) De não utilização de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de
dinheiro fora dos casos previstos em lei ou regulamento;
d) De defesa do mercado.
Artigo 399.º
Ordens da CMVM
1 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos
da CMVM transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o n.º 1, a CMVM notificar o
destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é
aplicável a coima correspondente às contraordenações muito graves, desde que a
notificação da CMVM contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica
esta sanção.
Artigo 399.º -A
Abuso de mercado
1 — Constitui contraordenação muito grave:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também
crime;
b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir
também crime;
c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de
instrumentos financeiros;
d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no
mercado de licenças de emissão;
e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de
instrumentos financeiros.
2 — Constitui contraordenação grave:
a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas
entidades gestoras de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;
b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de
diferimento de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes;
c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de
diferimento de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de
licenças de emissão;
d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;
e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização,
pelos emitentes, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização,
pelos participantes no mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de
plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou supervisores de leilões de licenças de emissão,
da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de
emitentes de instrumentos financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com
eles;
h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de
participantes no mercado de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros
ou supervisores de leilões ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
i) A violação do regime das recomendações de investimento.
3 — Constitui contraordenação menos grave:
a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com
acesso a informação privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de
informação privilegiada;
b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na
lista de pessoas com acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da
transmissão ou uso de informação privilegiada;
c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente
relacionadas com eles;
d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente
relacionadas com eles das obrigações relativas a operações de dirigentes;
e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de
obrigações sobre a transmissão e o uso de informação privilegiada;
f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estreitamente relacionadas.
Artigo 400.º
Outras contraordenações
A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas consagrados neste
Código ou noutros diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
a) Contraordenação menos grave;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das
entidades gestoras a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a
licitar licenças de emissão em leilões, pessoas que desenvolvam negociação algorítmica
ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício das respetivas atividades;
c) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a
atividade de supervisão da CMVM;
d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no
regulamento europeu sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos
delegados;
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à
elaboração, e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os
mesmos.
Secção II
Disposições gerais
Artigo 401.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas neste Código podem ser responsabilizadas
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pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua
constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são
responsáveis pelas contraordenações previstas neste Código quando os factos tiverem
sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta,
pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens
ou instruções concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por
escrito, antes da prática do facto.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas,
bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja
praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor,
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser
que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 402.º
Formas da infração
1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código são imputados a título de
dolo ou de negligência.
2 - A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos neste Código é
punível.
Artigo 402.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 — A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional,
executada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de
continuidade temporal e circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a
que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 — No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas
consequências são tidas em conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 403.º
Cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o
pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do
cumprimento do dever, se tal ainda for possível.
2 - O infrator pode ser sujeito pela CMVM à injunção de cumprir o dever em causa.
3 - A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências
concretas, designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar
as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado
pela CMVM ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações
muito graves.
Artigo 404.º
Sanções acessórias
1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer
contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social,
as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
infrator através da prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a
contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização
e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento
das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de
valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática
da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de
atividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de
administração, gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:
a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções
previstas nas alíneas b) e c); b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória
definitiva, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão
condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação
muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração
dessa natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato,
conforme for decido pela CMVM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a
CMVM ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou
averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 405.º
Determinação da sanção aplicável
1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da
ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de
prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e
entidades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados aos investidores ou ao mercado de valores mobiliários
ou de outros instrumentos financeiros;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou
obviar aos perigos causados pela infração.
3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares,
atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em
causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação
económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e colaboração, com a CMVM ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 405.º -A
Atenuação extraordinária da sanção
1 — A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela
CMVM ou pelo tribunal, consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar
à produção de prova subsequente e reduz a coima e as sanções acessórias previstas nas
alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus limites legais mínimos e
máximos.
2 — A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio
em formato áudio ou audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alternativa, em
documento escrito e assinado pelo arguido, devendo este ser previamente informado do
direito a fazer -se acompanhar por advogado.
3 — Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou
auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a
comprovação dos factos ou para a identificação de outros responsáveis, a coima e as
sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são igualmente
reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.
4 — Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em
simultâneo, colaborar na descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a
coima e as sanções acessórias previstas na lei são reduzidas a metade nos seus limites
mínimos e máximos.
5 — A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números
anteriores são integradas nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso o
processo continue a sua tramitação, mesmo que o arguido não impugne a decisão, não
esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações
6 — A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
números anteriores.
7 — As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso
de pluralidade de arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras
circunstâncias relevantes para a concreta determinação das sanções legalmente
cominadas.
8 — Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os
mesmos tenham causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é
condicionada, na decisão a proferir pela CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à
entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à reparação no processo dos
prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar num
prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez
até esse mesmo limite a pedido do arguido.
Artigo 406.º
Coimas, custas e benefício económico
1 - Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do
artigo 401.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou
de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que
sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de
contraordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores,
independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
condenatória.
Artigo 407.º
Direito subsidiário
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Código, aplica-se às contraordenações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral dos ilícitos de mera
ordenação social.
Secção III
Disposições processuais
Artigo 408.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e
sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente
Código, pertence ao conselho de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade
de delegação nos termos da lei.
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou
inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de
factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de
objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua
supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos
e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à
instrução de processos da sua competência.
3 - A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas
para o efeito, dirige e disciplina todos os atos processuais da fase organicamente
administrativa, garantindo a legalidade e boa ordenação dos mesmos, à luz das exigências
de descoberta da verdade material e da necessidade processual dos atos.
Artigo 408.º -A
Segredo de justiça e participação no processo
1 — O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
proferida decisão administrativa.
2 — Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 — São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as
exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 — A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos
processuais entre a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da
concorrência, bem como com instituições congéneres estrangeiras ou instituições
europeias.
Artigo 409.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito,
não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência do processo de
contraordenação, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é
aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena
de se proceder a cobrança coerciva.
3 - A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações,
depoimentos e esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.
4 - A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a
tomada de declarações, depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando
o interveniente processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado no
estrangeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito
cumprimento da lei e no quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de
cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres da União Europeia ou de
Estados terceiros.
Artigo 410.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os
seus termos.
Artigo 410.º -A
Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada
sempre que:
a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou
interveniente processual; ou
b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não
conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no
domínio dos mercados financeiros.
Artigo 411.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com
aviso de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus
mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de
contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou
alguma medida cautelar, é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não
seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos
jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso
de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos
jornais diários de Lisboa.
Artigo 412.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado
de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos
interesses dos investidores, a CMVM pode determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo
arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias
para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em
que os mesmos se encontrem.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial;
b)Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às
medidas previstas no número anterior. 3 - A determinação de suspensão
preventiva pode ser publicada pela CMVM.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou
das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas
atividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória
o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 413.º
Procedimento de advertência
1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham
resultado prejuízos para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários ou de
outros instrumentos financeiros, a CMVM pode advertir o infrator, notificando-o para
sanar a irregularidade.
2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de
contraordenação continua a sua tramitação normal.
3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva,
como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como
contraordenação.
Artigo 414.º
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o
justifiquem, pode a CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar -lhe a
decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não
exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente
exigido, dentro do prazo que a CMVM para o efeito lhe fixe.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição
sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a
admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a
recusar ou a aceitar, no prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a
mesma tiver sido aplicada, e das consequências previstas nos números seguintes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o
não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número
anterior, assim como o requerimento de qualquer diligência complementar ou o
incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato prosseguimento do
processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.ºs 1 a 3.
6 - Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da
CMVM só fica sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo
referido no n.º 4.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da
coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão
condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 — Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a
possibilidade de, em prazo fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa
escrita e oferecer meios de prova.
2 — A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica
as normas legais violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da
defesa.
3 — O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada,
não podendo exceder, no total, o número de 12 testemunhas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 — O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua
situação económica
e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de
duas.
5 — Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se
afigure indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente
fundamentado do arguido que indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a
razão de ciência das testemunhas relativamente ao objeto do processo e o motivo pelo qual
considera indispensável tal meio de prova.
6 — As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local
previamente determinados pela CMVM.
7 — O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única
vez e se a ausência tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B
Custas
1 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que
sejam condenados.
3 — As custas destinam -se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente
com notificações e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias
ou certidões do processo.
4 — O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de
metade de 1 unidade de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de
um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 — No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 415.º
Suspensão da sanção
1 - A CMVM pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à
reparação de danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou
de outros instrumentos financeiros ou para os investidores.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu
início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão
condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito
criminal ou de mera ordenação social previsto neste Código, e sem que tenha violado as
obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no
caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Artigo 416.º
Impugnação judicial
1 - Recebida a impugnação de uma decisão da CMVM, esta remete os autos ao
Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 – Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias
úteis referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação
que terminar em último lugar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
a CMVM pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes
para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
4 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do
arguido, do Ministério Público ou da CMVM.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova
realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo
de contraordenação.
6 - A CMVM pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado
para o efeito.
7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da
CMVM.
8 - A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no
processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos
interpostos.
9 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos
termos deste Código a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação
constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 417.º
Competência para conhecer a impugnação judicial
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para
conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas
legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de
contraordenação.
Artigo 418.º
Prescrição
1 - O procedimento contraordenacional prescreve:
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de
prescrição do procedimento contraordenacional suspende- se em caso de confirmação,
total ou parcial, pelo tribunal de primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão
administrativa de condenação.
3 - A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em
que seja proferida, em sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 - No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º- A, o prazo de
prescrição do procedimento por contraordenação conta- se a partir da data de execução do
último ato praticado.
5 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna
definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Capítulo III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 419.º
Elementos pessoais
1 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da
infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa
coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de,
sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no
interesse de outrem.
2 - A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em
nome de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 420.º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é
responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir
pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º -A, quando o facto
que pode constituir simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo
agente pelo mesmo título de imputação subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de
natureza criminal.
3 - Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da
competência de entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum
desses processos podem ser tidas em conta na decisão de processos ulteriores para
efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o desconto da sanção já
cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 421.º
Dever de notificar
A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da
autorização ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente
para a prática desses atos, deverá comunicar a esta última o crime ou contraordenação
em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.
Artigo 422.º
Divulgação de decisões
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente
pela prática de uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através
do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato
elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do
agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a
impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM
ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente
divulgada nos termos do número anterior.
3 - A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá -la em regime de
anonimato: a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção
ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam
diminutas; b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma
investigação criminal em curso; c) Quando a CMVM considere que a divulgação da
decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os
mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,
manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
divulgar a decisão proferida quando considerar que a publicação em regime de anonimato
ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
5 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes
contra o mercado são divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2.
6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém -se disponível
durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se
torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória
com duração superior, caso em que a informação se mantém disponível até ao termo do
cumprimento da sanção.
Artigo 422.º -A
Comunicação de decisões e informação
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
as decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por
contraordenações respeitantes ao regime do abuso de mercado.
2 — O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela
prática de crimes contra o mercado.
3 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações
respeitantes ao regime do abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a
identidade dos visados relativamente às averiguações e investigações efetuadas nesse
âmbito.
4 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e
averiguações efetuadas e às sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o
mercado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma regula:
a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das
sociedades financeiras;
b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras,
respetivos poderes e instrumentos.
2 - [Revogado].
Artigo 2.º
Instituições de crédito
[Revogado].
Artigo 2.º-A
Definições
Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
a)«Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira
com sede em Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou
instituição financeira com sede no estrangeiro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio de Estado na aceção do
n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou
qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional, que, se concedido a
nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou
restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de
crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação
sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um
grupo do qual essa instituição faça parte;
c)«Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias
referidas no quadro 1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, ou os ativos considerados
pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no
Estado membro da União Europeia em que a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada está situada;
e)«Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que
exerce funções equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao
abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada de instituições de
crédito-mãe na União Europeia, de empresas de investimento-mãe na União
Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas
por companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias
financeiras mistas-mãe na União Europeia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g)«Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou
principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições
financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma instituição de crédito ou uma
empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira mista;
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em
Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de
investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista,
respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe
sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja
filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma
companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada
ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea
l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho;
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira
mista sediada em Portugal que não seja filial de uma instituição de crédito, ou
empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
l) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira
mista-mãe sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia
que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de
uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente
autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira,
uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia
financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos, uma instituição de crédito
ou uma empresa de investimento;
n) «Compra e venda simétrica ( back-to-back transaction )», uma operação realizada
entre duas entidades de um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em
parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse
grupo e um terceiro;
o)«Contrato financeiro», os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores
mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores
mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de
índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou
de índices de mercadorias para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de
mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre
mercadorias) de compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de
outro tipo, serviços ou direitos por um determinado preço, numa data futura;
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iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações
cambiais à vista ou não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices
de dívida; mercadorias ou índices de mercadorias; condições meteorológicas;
emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos
pontos anteriores transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps
e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou
inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a
v);
p)«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa
instituição de crédito ou empresa de investimento e que são diretamente
responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
r) «Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a
prestação de um ou mais serviços de investimento a terceiros ou o exercício de
uma ou mais atividades de investimento e que estejam sujeitas aos requisitos
previstos na Diretiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de abril de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou
entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da mesma diretiva;
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s) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da
União Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a
instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem serviços;
t) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União
Europeia no qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição
financeira tenha sido autorizada;
u) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada
por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco
de Portugal considere que a empresa-mãe exerça uma influência dominante,
considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe
de que ambas dependem;
v) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar
origem, num ou em vários Estados membros da União Europeia, à perturbação
de serviços essenciais para a economia ou à perturbação da estabilidade financeira
devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um
grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas
atividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas
atividades, serviços ou operações;
w) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público
depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta
própria;
x) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha
como filial uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou instituição
financeira ou que detenha uma participação numa entidade dessa natureza e que
não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de
uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente
autorizada ou estabelecida em Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
y) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe
sediada em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja
filial de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de uma
companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada
ou estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
z) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas
de investimento:
i) As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal, incluindo as companhias financeiras e as companhias
financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou
mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante
do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as
sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário na aceção,
respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A;
aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados
que representam o valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça
parte, nomeadamente em termos de resultados e de valor da marca;
bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na
aceção do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho;
cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por
uma instituição de crédito sediada num Estado membro da União Europeia,
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quando resulte das suas condições de emissão que o valor por elas representado
está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das
obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao
reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de
incumprimento do emitente;
dd) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou
não por ações ou títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se
destinem a contribuir para a atividade da empresa, sendo sempre considerada uma
participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social
ou dos direitos de voto de uma empresa;
ee) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente
percentagem não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da
empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência
significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da
presente definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
ff) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-
mãe e uma filial, ou entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de
voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de
metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de
contrato ou de cláusula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo
concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo
sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas
constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força
do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do
participante equiparam-se os direitos de qualquer outra sociedade dependente
do dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem
como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do
dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que
não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações
detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos
em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações seja uma
operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os
direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à
totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade
dependente os direitos de voto relativos à participação detida por esta sociedade,
por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta de
qualquer destas sociedades;
gg) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais
pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20
% no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através
de uma relação de controlo;
hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos
previstos no n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ii) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha
natureza acessória relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições
de crédito ou sociedades financeiras, nomeadamente a detenção ou gestão de
imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
jj) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em
que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação,
independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no
estrangeiro;
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito,
cuja atividade principal consista em exercer pelo menos uma das atividades
permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos
reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições
financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z);
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade
jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à
atividade da empresa de que faz parte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal
sejam qualificadas pela lei.
l)[Revogada].
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
1 - Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos,
locação financeira e factoring;
c)Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos
serviços de pagamento e da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea
anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em
suporte de papel e cartas de crédito;
e)Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado
monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações
sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f)Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de
serviços correlativos;
g)Atuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i)Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j)Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia
empresarial e de questões conexas, bem como consultoria e serviços no
domínio da fusão e compra de empresas;
k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
l)Tomada de participações no capital de sociedades;
m) Mediação de seguros;
n) Prestação de informações comerciais;
o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação
financeira;
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se
refere o artigo 199.º-A, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
r)Emissão de moeda eletrónica;
s)Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 - As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas
normas legais e regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
1 - São empresas de investimento:
a) As sociedades financeiras de corretagem;
b) As sociedades corretoras;
c) As sociedades gestoras de patrimónios;
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
e) As sociedades de consultoria para investimento;
f)As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
c) Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento,
como tal sejam qualificadas pela lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime
Geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do
presente Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, caso em que lhes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D, nos n.º s 3 a 6 do artigo 115.º-
A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de
Portugal sobre as sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
[Revogado].
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 - São sociedades financeiras:
a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo
4.º-A;
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo
2.º-A, nas quais se incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira,
sejam como tal qualificadas pela lei.
2 - [Revogado].
3- Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de
seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento
mobiliário e imobiliário.
4 - Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e
regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de
depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título
profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com
exceção da consultoria referida na alínea i).
3 - O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos
reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias
aplicáveis:
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e
autonomia administrativa e financeira;
b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c)Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que
Portugal faça parte e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do
público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 - O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores
mobiliários, por consultores para investimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em
instrumentos financeiros, por sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de
negociação multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado
regulamentado.
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e
instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares
que regem a respetiva atividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por
instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que
regem a respetiva atividade.
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com
as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 - Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos
reembolsáveis recebidos do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações,
nos termos e limites do Código das Sociedades Comerciais ou da legislação aplicável, nem
os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos e limites da
legislação aplicável.
2 - Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma
sociedade e os respetivos sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de
aquisição de bens ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se
encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela
empresa emitente.
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
1 - Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as
seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no
estrangeiro.
2 - As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados
membros da Comunidade Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente
diploma, serviços que se integrem nas mencionadas atividades e que os prestadores
estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
1 - Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira
poderão incluir na sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade,
expressões que sugiram atividade própria das instituições de crédito ou das sociedades
financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação
financeira» «leasing» e «factoring».
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro
quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
1 - As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do
presente diploma, seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os
termos constantes da respetiva Lei Orgânica.
2 - Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões
tomadas no âmbito de legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito
e das sociedades financeiras, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da
eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 - Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos
para terceiros, a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada
mediante ação de regresso do Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar,
salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º- A
Prazos
1 - Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são
contínuos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o
exercício de competências conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o
Banco solicite aos interessados elementos de informação que considere necessários à
instrução do respetivo procedimento.
3 - A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
duração total de 60 dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 13.º
Definições
[Revogado].
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
1 - Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações
de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de
voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de
domínio ou de grupo;
c)Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha
celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver
vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus
órgãos de administração e de fiscalização;
e)Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os
respetivos titulares;
f)Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas
ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao
participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o
participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração
de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i)Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por
aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das
outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram
imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de
investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de
fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço
de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de
pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas,
desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de
modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de
exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações
representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal,
mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da
influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na
totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do
respetivo exercício.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de
crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de
instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou
de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no
prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação,
aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A e no n.º 1 do
artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que
estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações
sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado
que atinjam ou ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital
social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem
o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de
investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio
sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de
fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos
direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do
fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos
processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade
que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a)Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e
intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas
a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b)Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada
entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no
número anterior;
c)Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais
das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto,
que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que
existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante
recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas
em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância
com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar
políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a
informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades
associadas de fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração
fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que
confiram ao participante o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força
de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam
admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a
sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse
número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra
entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de
voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular,
independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou
qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da
entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de
pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses
empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta
dominada.
7 - Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da
entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada
em instituição de crédito, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a
entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos
de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à
sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o
fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com
as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade
gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de
consulta prévia à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que
se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões, ou à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se refira a direitos de voto
inerentes a ações de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento
coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de
contrato de gestão de carteiras.
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de
crédito
1 - A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto
dos acionistas de instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo
menos, uma vez em cada período de cinco anos.
2 - A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de
administração, não está sujeita a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos
de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou maioria agravados relativamente aos
legais.
3 - Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
automaticamente no termo de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo,
não for tomada deliberação sobre a matéria aí referida.
4 - A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por
rejeição de proposta de alteração ou revogação.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo
nem a caixas económicas.
TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes
condições:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos
termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente
por ações nominativas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo
uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem
definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos
riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos
administrativos e contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes
com uma gestão sã e prudente dos riscos;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade,
qualificação profissional, independência e disponibilidade deem, quer a título
individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto, garantias de gestão sã e
prudente da instituição de crédito.
2 – As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de
forma completa e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza,
nível e complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados
em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C,
115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado
em montante não inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º-A
Dispensas
1 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
que estejam filiadas de modo permanente num organismo central que as supervisione e
que também tenha sede em Portugal, total ou parcialmente, do cumprimento dos
requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista legislação que, em
relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas
constituírem compromissos solidários ou os compromissos destas instituições
serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele
filiadas serem fiscalizadas no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c)A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das
instituições nele filiadas.
2 - Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e
no artigo 115.º-J;
b) [Revogada];
c)[Revogada].
3 - A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao
organismo central e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas
instituições nele filiadas a tais requisitos e obrigações numa base consolidada.
4 - Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os
n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo
organismo central e pelas instituições nele filiadas.
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
1 - O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mínimo de três membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 - A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do
órgão de administração.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso
a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - - [ Revogado].
3 - - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização,
bem como a indicação do sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de
crédito participa, são comunicados à Autoridade Bancária Europeia.
4 - - [ Revogado].
5 - - [ Revogado].
6 - - [ Revogado].
Artigo 17.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de
sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação
geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem
como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que
detenham participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a
identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos, nos termos da definição
prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto ou,
caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores
acionistas;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da
instituição de crédito;
e)Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se
mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital social
exigido por lei.
f)Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade.
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com
justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem
uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 - Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem
incluir:
a)Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
transparentes e coerentes;
b)Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que
está ou possa vir a estar exposta;
c)Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos
administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que
promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos
no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo
de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de cada instituição de
crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos
86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos
ou indiretos, que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na
instituição de crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de
administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c)Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de
participações qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante
detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura
do grupo a que pertença.
5 - A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada
quando o Banco de Portugal deles já tenha conhecimento.
6 - O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
levar a efeito as averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 - A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de
crédito autorizada em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição
nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do país em
causa.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir
for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição
de crédito autorizada noutro país.
3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for
filial de uma empresa de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país
estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe de empresa nestas condições ou for dominada
pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros ou
uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.
Artigo 19.º
Decisão
1 - A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da
receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares
solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da
entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de
indeferimento tácito do pedido.
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as
condições de autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o
Banco de Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização
referidas no n.º 1.
Artigo 20.º
Recusa de autorização
1 - A autorização será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e
documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de
autorização previstos no artigo 14.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os acionistas
reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de
crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos
financeiros suficientes para o tipo e volume das operações que pretenda
realizar;
f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja
inviabilizada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja
inviabilizada, ou gravemente prejudicada, pelas disposições legais ou
regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas
com as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aplicação de tais disposições;
h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram
os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou
disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres
estabelecidos no presente Regime Geral e em regime específico que lhe
seja aplicável.
2 - Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a
autorização, notificará os requerentes, dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência.
3 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de
autorização.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de
12 meses.
2 - O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no
número anterior por igual período.
3 - A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos
atos necessários à respetiva liquidação.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 - A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além
de outros legalmente previstos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes
ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a
respetiva constituição;
c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto
estatutário autorizado;
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar
atividade ou a reduzir para nível insignificante;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização
contabilística ou fiscalização interna da instituição de crédito;
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em
especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua
participação no Fundo de Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou
no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a
sua atividade ou não observar as determinações do Banco de Portugal, por
modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as
condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou
cambial;
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em
caso de dissolução voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem,
numa perspetiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e
prudente da instituição de crédito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições
legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo;
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais
relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes
riscos ou as regras de liquidez;
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o
artigo 211.º.
2 - A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do
número anterior fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de
administração ou fiscalização, em consequência do incumprimento das medidas previstas
no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias de gestão sã e prudente da
instituição de crédito.
3 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais
em outros Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades
de supervisão desses Estados-Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência,
substituir-se a consulta por simples informação, acompanhada de justificação do recurso a
este procedimento simplificado.
4 - A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em
Portugal que seja filial de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo
transfronteiriço é feita em cumprimento do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ
respetivamente.
5 - A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
salvo se, no caso indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e
comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-
Membros da União Europeia onde a instituição de crédito tenha sucursais ou preste
serviços.
3 - O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as
providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da
instituição de crédito, o qual se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 – [Revogado].
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
[Revogado].
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
[Revogado].
Artigo 25.º
Competência
[Revogado].
Artigo 26.º
Instrução do processo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
[Revogado].
Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
[Revogado].
Artigo 28.º
Revogação da autorização
[Revogado].
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
1 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é
aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas
económicas anexas.
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de
intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o
pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 - Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente
comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 - A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma
empresa de seguros sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser
precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito
a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem
uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.
3 - Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta
as informações no prazo de dois meses.
CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de
funções essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o
exercício do cargo e no decurso de todo o seu mandato.
2 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na
capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das
instituições de crédito, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes, investidores e demais
credores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de
administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser
acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio
órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade
suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas
relevantes de atuação.
5 - A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao
princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a
dimensão e a complexidade da atividade da instituição de crédito e as exigências e
responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.192
6 - A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização deve promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para
o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e
concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-
representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 - O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade
e comunica-a à Autoridade Bancária Europeia.
8 - O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 30.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Avaliação pelas instituições de crédito
1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos
órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários
para o exercício das respetivas funções.
2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de
seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização,
da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito
pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de
adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de
interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar
à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação,
uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação
da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização
do Banco de Portugal.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos
supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração
prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é
apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem
compete disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da
assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger,
sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou,
tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas
as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de
funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas
pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no
artigo seguinte.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito
devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos,
deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações
preparatórias.
8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de
administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem
circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos
exigidos.
9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve
acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se
de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições
de crédito é objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de
autorização da instituição de crédito.
2 - Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fiscalização, deve ser solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva
autorização para o exercício de funções.
3 - A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal
autorização para o exercício de funções previamente à designação dos membros dos
órgãos de administração e fiscalização, caducando esta autorização prévia no prazo de 60
dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o registo nos termos do disposto
no artigo 69.º e seguintes.
4 - A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração
e fiscalização pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das
respetivas funções.
5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou
irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as
suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 - A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa
avaliada e pela instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre
que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
7 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as
renovações de mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se
pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo pedido
devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se
pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de
membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo
comercial depende da autorização do Banco de Portugal para o exercício de funções.
9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
10 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar
informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, bem como com as autoridades de supervisão
referidas no artigo 18.º.
11 - Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de
intermediação em instrumentos financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
12 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício
dos titulares de funções essenciais à sua autorização.
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
1 - A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos
membros dos órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva
autorização para o exercício de funções.
2 - A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos
mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados
e à instituição de crédito.
3 - Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização
para o exercício das funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a
instituição de crédito promover o registo da cessação de funções do membro em causa
junto da conservatória do registo comercial.
4 - A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
da ocorrência de circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não
preenchimento dos requisitos de que depende a autorização.
5 - A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas
declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso
couberem.
6 - A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação
imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal
facto à referida pessoa e à instituição de crédito, a qual adota as medidas adequadas para
que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de
funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
gerentes das sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º.
Artigo 30.º-D
Idoneidade
1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere
habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial
nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou
a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter
comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em
consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional
para as funções em causa.
2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva,
tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas
do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento
e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo
menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização
não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com
quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou
estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização,
admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial,
empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do
exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou
a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de
administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela
desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades
de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte
da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por
entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja
titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta
quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma
como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como
quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter
um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;
i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte
do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada
direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via
de participações financeiras ou de relações comerciais.
4 - No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das
finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número
anterior ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo
conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer
outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias
que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de
crédito.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração,
pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa
interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido
administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do
órgão de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro,
por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes
contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções
públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o
exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades
Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por
infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das
sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões,
bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a
atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros
ou resseguros;
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta
profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação
judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de
administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de
qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por
danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal,
contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o
exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada,
entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a
atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento
pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela
diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus
credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à
supervisão do Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas
no artigo 18.º.
8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária
Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade.
9 - Considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões ou de autoridades de supervisão da União Europeia, quando esse registo esteja
sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes
conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que
possuem as competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções,
adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao
cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de
responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a
dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por
esta desenvolvida.
2 - A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de
crédito, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as
decisões tomadas.
3 - O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do
preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridade competente,
que, no exercício das suas atribuições, esteja em condições de emitir parecer
fundamentado sobre a matéria.
4 - Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que
não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes
permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração
e fiscalizar eficazmente a função deste.
5 - Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos coletivos, de
conhecimentos, competências e experiência adequados.
Artigo 31.º-A
Independência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros
dos órgãos de administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou
entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com
isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a
independência, nomeadamente as seguintes:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito
em causa ou noutra instituição de crédito;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de
natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do
órgão de administração ou fiscalização da instituição de crédito, da sua
empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de
natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha
participação qualificada na instituição de crédito, na sua empresa-mãe ou nas
suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na
aceção do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem
conhecimento, quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções
que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou
disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido
ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de autorização para o
exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão
da autorização, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
3 - O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas
próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
4 - Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro
ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode
adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do
requisito em falta;
b)Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo
período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c)Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d)Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao
Banco de Portugal de todas as informações relevantes e necessárias para a
avaliação da adequação e autorização de membros substitutos.
5 - O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas
em causa e à instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva
implementação.
6 - A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de
crédito no prazo fixado pode determinar a revogação da autorização para o exercício de
funções do membro em causa.
7 - A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância
prevista no número anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cessação de funções do membro em causa.
8 - Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a
mesma apenas cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de
sucursais e de escritórios de representação previstos no artigo 45.º.
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a
gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema
financeiro, o Banco de Portugal pode determinar a suspensão provisória das funções de
qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do
cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número
anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter
preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da
pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do
artigo anterior;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja
instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas
nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de crédito
e o titular do cargo em causa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 - Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou
fiscalização das instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização
noutras entidades se entender que a acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das
funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de
conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de disponibilidade para o exercício
do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
2 - Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do
caso, às exigências particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade
da instituição de crédito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de
administração e fiscalização das instituições de crédito significativas em função da sua
dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades,
acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não
executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos
executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de
crédito ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em
base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha uma participação
qualificada.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e
fiscalização de instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público
extraordinário e que tenham sido designados especificamente no contexto desse apoio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades
que tenham por objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial,
salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da entidade respetiva, se
mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade
para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 - O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e
fiscalização abrangidos pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo
adicional.
8 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações
concedidas nos termos do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e
sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de
Portugal, as quais devem constituir parte integrante da política interna de avaliação
prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.
10 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal,
o poder de oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o
exercício do cargo.
11 - Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem
comunicar ao Banco de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima
de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções, entendendo-se, na falta
de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não se opõe à acumulação.
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo
aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência
significativa na gestão da instituição de crédito.
2 - Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis
pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de
crédito, bem como outras funções que como tal venham a ser consideradas pela
instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo Banco de Portugal.
3 - A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções
essenciais das instituições de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as
necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
4 - Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos
de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções
essenciais, devendo os resultados dessa avaliação constar do relatório a que se refere o n.º
7 do artigo 30.º-A.
5 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da
adequação dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito com base em
circunstâncias já verificadas ao tempo da sua designação ou outras, caso entenda que tais
circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação manifestamente deficiente pela
instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
6 - Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as
necessárias adaptações, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às
instituições de crédito para que tomem as medidas adequadas, devendo em qualquer caso
comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.
CAPÍTULO IV
Alterações estatutárias e dissolução
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de
sociedade das instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para
concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 - As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas
ao regime definido nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as
restantes alterações se, no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo
pedido, o Banco de Portugal nada objetar.
Artigo 35.º
Fusão e cisão
1 - A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de
autorização prévia do Banco de Portugal.
2 - Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
instituições de crédito.
3 - Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente
título.
Artigo 35.º- A
Dissolução voluntária
1 - Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária
de uma instituição de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da
sua efetivação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais
de instituições de crédito com sede em países não membros da Comunidade Europeia.
TÍTULO III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em
Estado-Membro da União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de
Portugal, especificando os seguintes elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de
operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Identificação dos gerentes da sucursal.
2 - A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos
a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de
crédito.
3 - A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de
crédito já tenha uma sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos
termos previstos no artigo 40.º.
Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo
anterior, o Banco de Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de
acolhimento, certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na
autorização, e informará do facto a instituição interessada.
2 - É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de
solvabilidade da instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do
sistema de garantia de depósitos de que a mesma instituição participe e que assegure a
proteção dos depositantes da sucursal.
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação
de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de
supervisão do país de acolhimento, solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
situação financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no
prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do
artigo anterior, presume-se que foi recusada a comunicação.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e
a natureza dos casos em que tenha havido recusa.
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de
acolhimento as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a
instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no
programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º.
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1
do artigo 36.º ou do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a
instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência,
ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país onde tiver estabelecido a
sucursal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias
os prazos previstos, respetivamente, no n.os 1 e 3 do artigo 37.º.
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja
considerada como significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades
competentes do Estado membro de acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as
seguintes informações essenciais para o exercício das funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras
entidades do grupo suscetível de afetar significativamente a instituição de
crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de
Portugal, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos
termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do método de medição
avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do
artigo 312.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos
prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao
abrigo dos artigos 116.º-C, 116.º-D e 116.º-AG;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 - O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo
135.º-A, em cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 - Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade
de autoridade responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sucursais significativas noutros Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um
colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar a cooperação ao abrigo dos n. os
1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n. os
4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
5 - O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de
acolhimento sobre as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de
recuperação de liquidez tomadas pela instituição de crédito, caso tal seja relevante para os
riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem
às caixas económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da
Caixa Económica Montepio Geral.
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais
em países que não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º
e no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente
por as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem
inadequadas ao projeto, ou por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o
controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que
a pretensão foi recusada.
4 - A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a
realizar em Portugal ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b)
do n.º 1 do artigo 36.º.
6 - Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1
do artigo 36.º, a instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês
de antecedência, ao Banco de Portugal.
Artigo 42.º- A
Filiais em países terceiros
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer
filiais em países que não sejam membros da Comunidade Europeia devem comunicar
previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
2 - O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo,
nomeadamente por a situação financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 - A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio,
que a pretensão foi recusada.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 - A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-
Membro da União Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo
I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam prestados por meio de
estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da prestação
deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se
propõe exercer nesse Estado.
2 - No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o
Banco de Portugal comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento,
certificando também que as operações projetadas estão compreendidas na autorização.
3 - A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as
normas reguladoras das operações sobre divisas.
4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários sempre que as atividades a exercer no Estado membro de
acolhimento compreenderem alguma atividade de intermediação financeira.
CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º- A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou
indiretamente, participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em
instituições financeiras que representem 10% ou mais do capital social da entidade
participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante devem comunicar
previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
TÍTULO IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro
deve observar a lei portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com
o exterior e das operações sobre divisas.
Artigo 45.º
Gerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de
crédito que não estejam autorizadas em outros Estados membros da Comunidade
Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e
experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das
instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão
usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as
instituições de crédito podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações
com outras que gozem de proteção em Portugal, o Banco de Portugal determinará que à
firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da
Comunidade Europeia e não estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou
denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é
aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 – [Revogado].
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou
a autorização de instituição de crédito que disponha de sucursal em território português
ou aqui preste serviços, tomará as providências apropriadas para impedir que a entidade
em causa inicie novas operações e para salvaguardar os interesses dos depositantes e de
outros credores.
CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO EM PORTUGAL
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de
instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em
Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das
respetivas autoridades.
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 - É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da
autoridade de supervisão do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de
operações a efetuar e estrutura de organização da sucursal e, bem assim,
certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da
instituição de crédito;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a
instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos depositantes da
sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a
instituição de crédito participe e que assegure a proteção dos investidores
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
clientes da sucursal.
2 - A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois
gerentes com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os
assuntos que respeitem à sua atividade.
3 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já
tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos
previstos no artigo 51.º.
Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 - Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá
do prazo de dois meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias
da sua competência, após o que notificará a instituição de crédito da habilitação para
estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as condições em que, por razões de
interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
2 - Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste,
decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e,
cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação
financeira, o Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a
antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f)
do n.º 1 do artigo 49.º.
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí
previsto.
Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal
as operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que a instituição de crédito
esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem do programa de
atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º.
Artigo 53.º
Irregularidades
1 - Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco
significativo de não cumprir, as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional
relativa à supervisão da liquidez, à execução da política monetária ou ao dever de
informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de Portugal
ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não
cumprimento.
2 - Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco
de Portugal informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e
solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade, tome as providências apropriadas.
3 - Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
solicitadas, ou estas sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas
aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar
as providências que entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas
irregularidades, designadamente obstando a que a sucursal inicie novas operações
em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e
a natureza dos casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a)
do número anterior.
5 - Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento
previsto nos números anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir
a instabilidade financeira que seja suscetível de constituir uma ameaça grave para os
interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de outras pessoas a quem a
sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento
dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-
Membros da União Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária
Europeia.
6 - O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas
competentes tomem todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às
normas referidas no n.º 1, ou a outras normas determinadas por razões de interesse geral.
7 - Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se,
até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse
público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o
Estado de origem tome medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda
que tais medidas deixaram de se justificar.
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 - Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá
responder o ativo da sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações
contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da
instituição de crédito só se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando
revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no
País toda a contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo
obrigatório o uso da língua portuguesa na escrituração dos livros.
Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade
Europeia e que disponham de sucursal no País podem ser membros de associações
empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos termos e com os mesmos
direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o de
integrarem os respetivos corpos sociais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
1 - O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa
base consolidada, ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma
sucursal estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado
membro da União Europeia seja considerada significativa.
2 - O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal,
designadamente:
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2% em Portugal;
b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição
de crédito na liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e
liquidação em Portugal; e
c)A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto
do sistema bancário ou financeiro português.
3 - O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem
como a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista,
devem empreender os esforços necessários para tomar uma decisão conjunta sobre a
qualificação de uma sucursal como significativa.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo
de dois meses a contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve
tomar a sua própria decisão, num novo prazo de dois meses, sobre a qualificação da
sucursal como significativa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em
conta as opiniões e as reservas da autoridade competente do Estado membro de origem
e, caso exista, da autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
6 - As decisões previstas nos n. os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente
fundamentadas e constar de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades
competentes interessadas e devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas
autoridades competentes nos Estados membros da União Europeia em questão.
7 - Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de
uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades
competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos
termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar
pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 - A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as
responsabilidades de supervisão das autoridades competentes.
9 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias
adaptações, aos pedidos apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades
competentes de um Estado-Membro de acolhimento para a qualificação de uma sucursal
de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como
significativa.
10 - Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação
dos planos de recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode
remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos
termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO II
PAÍSES TERCEIROS
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não
compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do
artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n. os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e
55.º.
2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b)
e d) do artigo 199.º-FA.
3 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países
terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do
que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 58.º
Autorização
1 - O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo
49.º e, ainda, com os seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos
que lhe forem confiados, bem como da suficiência de meios técnicos e recursos
financeiros relativamente ao tipo e volume das operações que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo
seguinte.
3 - A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do
artigo 20.º, bem como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de
supervisão a que a instituição de crédito estiver sujeita.
4 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e
o Comité Bancário Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 59.º
Capital afeto
1 - Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia
dessas operações e não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de
crédito de tipo equivalente com sede em Portugal.
2 - O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo
da sucursal no Banco de Portugal.
3 - A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações
no País, bem como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 - A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em
Portugal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a
prestar no seu país de origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à
Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não possuam
estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.º
Requisitos
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito
notifique a autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa
comunicação ao Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se
refere esclareçam o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de
atividade e situação financeira.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
1 - A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de
instituições de crédito com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação
aplicável em matéria de registo comercial, de registo prévio no Banco de Portugal,
mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de
origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
2 - O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses
seguintes ao registo no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado,
prorrogar o prazo por igual período.
Artigo 63.º
Âmbito de atividade
1 - A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das
instituições de crédito que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses
dessas instituições em Portugal e informar sobre a realização de operações em que elas se
proponham participar.
2 - É especialmente vedado aos escritórios de representação:
a)Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das
instituições de crédito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
c)Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 64.º
Gerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar
e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
TÍTULO V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
1 - As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se
encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de
intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o registo referido no número anterior e os
respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Objeto;
c)Data da constituição:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Lugar da sede;
e)Capital social;
f)Capital realizado;
g)Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos
seus beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da
mesa da assembleia geral da instituição de crédito;
i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de
administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da atividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
m)Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação
estabelecidos no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 67.º
Instituições autorizadas no estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de
sucursais ou escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que
pretende exercer em Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições
financeiras com sede em países da Comunidade Europeia e não estabelecidas em
Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 -1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser
solicitado após a respetiva autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento
da instituição de crédito, que deve indicar a data do respetivo início de funções e que,
nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 30.º-B,
deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos
interessados.
2 -- [Revogado].
3 -- [Revogado].
4 -- Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de
crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 -- [Revogado].
6 -- [Revogado].
7 -- [Revogado].
8 -- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos
gerentes das sucursais e dos escritórios de representação referido no artigo 45.º
9 -- [Revogado].
Artigo 70.º
Factos supervenientes
1 -- [Revogado].
2 -- [Revogado].
3 -- [Revogado].
4 -- Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito,
nas circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu
conhecimento, decidir tomar alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas
devem constar do registo através do:
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do
membro do órgão de administração ou fiscalização pelo período que durar a
suspensão;
b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas
determinadas ao abrigo do artigo 32.º;
c)Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o
exercício de funções do membro em causa, ou quando o mesmo seja
substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
5 -- [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 -- [Revogado].
7 -- [Revogado].
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 - Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30
dias a contar da data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 - Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação
para o estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como
quaisquer outros sem efetivação dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou
irregularidades que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as
suprirem em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 - O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30
dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver
solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção destas.
5 - Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 72.º
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes
casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos
apresentados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não
está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que
depende a autorização necessária para a constituição da instituição de crédito
ou para o exercício da atividade.
TÍTULO VI
Supervisão comportamental
CAPÍTULO I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados
níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione
com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de
qualidade e eficiência.
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto
nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência,
neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão
confiados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as
pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem
proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo
com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o
interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes
em geral.
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere
necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime
Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir
recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas
sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º.
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos por lei a outras
autoridades de supervisão.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração
que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos
oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar
pelos clientes.
2 - Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições
autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de
crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as
condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de
pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do
crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 - Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as
informações referidas no número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-
contratual e devem contemplar os elementos caracterizadores dos produtos propostos,
nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva global, indicada através
de exemplos que sejam representativos.
4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições
de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os
seus serviços.
5 - Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem
conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos
contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a
transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
7 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos
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termos da alínea h) do artigo 210.º do presente diploma.
8 - As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma
fatura-recibo, sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas
associadas a conta de depósito à ordem suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo
titular.
9 - A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global
recapitulativa de todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem,
não prejudicando as obrigações de faturação e declarativas previstas na legislação fiscal.
10 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:
a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço
foi utilizado durante o período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam
combinados num pacote, a comissão cobrada pelo pacote, o número de vezes que
a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período
abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a
quantidade abrangida pela comissão do pacote, quando existam;
b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada
serviço, cada pacote de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a
quantidade abrangida pela comissão do pacote;
c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito
associada à conta de pagamento e o montante total dos juros cobrados
relativamente ao saldo a descoberto durante o período abrangido, sempre que
aplicável;
d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total
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dos juros auferidos durante o período abrangido, sempre que aplicável;
e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados
durante o período abrangido.
11 - A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:
a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de
tamanho legível;
b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido
nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão Europeia;
c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de
pagamento ou, se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim
tiverem acordado, noutra moeda;
d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um
símbolo comum, de forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;
e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de
pagamento tiverem acordado noutra língua.
Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito
no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar
diretamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas
que regem a sua atividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua
modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à
apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com
observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da
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gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de
reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das
normas por cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a
sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo da instauração de procedimento
contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela
sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito
no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual
sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua
modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e das
entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar
códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na
Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem
os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os
procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no
número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-C
Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está
sujeita ao regime geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos
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financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a
indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não
podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos
depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser
ilustradas, sempre que possível, através de exemplos representativos.
4 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência
a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito,
independentemente do meio de difusão utilizado.
5 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade
Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e
condições que as instituições com sede no País.
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite
a lei:
a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c)Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número
anterior, pode o Banco de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos
infratores na prática do ato.
CAPÍTULO III
Segredo profissional
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Artigo 78.º
Dever de segredo
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito,
os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem
serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações
sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os
seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas
funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de
depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados
mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever
de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas
atribuições;
d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores
e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
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g)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3 - [Revogado].
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem
como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional,
ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha
exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão
divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados
mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos
previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de
crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da
nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto
tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou
reestruturação financeira da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma
sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou
instituições.
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo
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Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 - O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal
troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo,
o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades, organismos e pessoas
que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União
Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-
Membro da União Europeia:
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de
proteção dos investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das
suas funções;
b) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de
sociedades financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de
supervisão sobre aquelas entidades;
c)Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de
crédito, de sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras,
e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados membros da União Europeia,
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quanto às informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de
supervisão e resolução de instituições de crédito e instituições financeiras;
e)[Revogada];
f)Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma
função similar na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam
relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da
política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas
de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema
financeiro;
g) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos.
h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na
vertente macroprudencial;
i)Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do
sistema financeiro;
j)Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
as autoridades responsáveis pela sua supervisão;
k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento
de medidas de resolução e de recapitalização;
l)Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei
nacional para garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num
dos respetivos mercados nacionais.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades
caso tais informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
a)A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
europeias relevantes e no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b)O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento
(UE) n.º 1092/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010;
c)A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das
diretivas europeias relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
d)A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada
pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
e)O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas
informações esteja relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem
como quando respeite a uma decisão ou matéria que exija, nos termos da lei, a
notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a
utilização de fundos públicos.
3 - O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação
que haja celebrado, com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros
da União Europeia, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à
supervisão, em base individual ou consolidada, das instituições de crédito com sede em
Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados.
4 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e
pessoas que exerçam funções equivalentes às das autoridades mencionadas no proémio do
n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do mesmo número em países não membros da
Comunidade Europeia, devendo observar-se o disposto no número anterior.
5 - Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.
6 - As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas
a troca de informações só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das
sociedades financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições
de crédito, nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e
demais requisitos de adequação de fundos próprios, organização
administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no
exercício das suas funções de supervisão e regulação;
d) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos
sistemas de pagamento.
e) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso
de incumprimento, ainda que potencial, por parte dos intervenientes nesse
mercado.
7 - O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades
de outro Estado-Membro da União Europeia ou de países não membros com o
consentimento expresso dessas entidades e, se for o caso, exclusivamente para os efeitos
autorizados.
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito,
de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de
contas domiciliadas no território nacional em instituições de crédito, sociedades
financeiras ou instituições de pagamento, adiante designadas entidades participantes.
2 - A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra
domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a
movimentá-las, incluindo procuradores, mandatários ou outros
representantes;
c) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 - As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no
número anterior com a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
4 - A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer
autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da
República, ou a quem exerça as respetivas competências por delegação, e à Unidade de
Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º
25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela
Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n. os 242/2012, de 7 de novembro,
e 18/2013, de 6 de fevereiro.
5 - A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades
participantes em que as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida,
preferencialmente por via eletrónica:
a)À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas
a cobrança de dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos
termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das
respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios
socioeconómicos;
c)Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de
processos executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais,
quando nestes processos exerçam funções equiparáveis às dos agentes de
execução;
d)
e)Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições
relativas à realização de investigação financeira ou patrimonial.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos
seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de
Portugal, no âmbito das suas atribuições.
8 - A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das
entidades participantes que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la,
por sua iniciativa ou a pedido dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
9 - O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de
identificação fiscal, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da
exatidão do nome e número de identificação fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a
movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos de protocolo a
celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 - O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no
presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação
centralizada e aos deveres de reporte das entidades participantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados
quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos
equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o
desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de
Crédito, as instituições de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema
de informações recíprocas com o fim de garantir a segurança das operações.
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos
termos do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 -1 – Sem prejuízo do disposto nos n. os 6 e 7, as instituições de crédito não podem
conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles
direta ou indiretamente dominados.
2 -2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja
cônjuge, unido de facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de
administração ou fiscalização ou uma sociedade direta ou indiretamente dominada por
alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida antes da
concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de
crédito, a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de
Portugal, nos termos de procedimento a definir por instrução.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de
capital em sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
4 -- Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou
finalidade social ou decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido
em resultado da utilização de cartões de crédito associados à conta de depósito, em
condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e risco análogos.
5 -[Revogado].
6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de
outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros
entes coletivos por eles dominados.
7 -- O disposto nos n. os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que
sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades
gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de
supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa,
nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e
outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer
entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 -- Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito
não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a
sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou
em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos
casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por
maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e
o parecer favorável do órgão de fiscalização.
9 -As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e
montantes se refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em
causa.
Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e
os mandatários das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de
operações em que sejam direta ou indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges,
ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes ou afins em 1.º grau, ou
sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente dominem.
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e
administrativos adequados à natureza, escala e complexidade da sua atividade que
possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis conflitos de interesses, a
adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma
situação de conflito de interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais
e administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os
interesses do cliente, as instituições de crédito devem, em momento prévio ao da
aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação clara e
precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim,
sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de
documento em papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada
para permitir, tendo em conta a natureza do cliente, que este tome uma decisão
informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de
crédito nos termos previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a
prevenção ou a mitigação de situações de conflito entre os interesses dos clientes e os das
instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus órgãos sociais, colaboradores,
pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer
sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os
interesses de diferentes clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que
decorram ou possam decorrer da aceitação de incentivos de terceiros, da própria
remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de
avaliação de desempenho para as pessoas singulares que têm contacto direto com
clientes bancários no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de
crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não
pode prejudicar a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em
particular, assegurar que as medidas relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de
outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em causa a privilegiar os seus
próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos
interesses dos clientes.
3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de
remuneração, adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a
assegurar que a mesma tem em devida consideração os direitos e interesses dos clientes e
não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam prejudicados.
CAPÍTULO V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
1 - A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais,
está sujeita à legislação da defesa da concorrência.
2 - Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições
de crédito e as práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:
a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos
equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma
empresa ou a um conjunto de empresas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas
associações empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade,
nomeadamente no que respeite às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a
instituições de crédito ou suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e
enviado à Autoridade da Concorrência o parecer do Banco de Portugal, bem como, se
estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o
parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 89.º
Publicidade
[Revogado]
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
[Revogado]
CAPÍTULO VI
Organização interna das instituições de crédito
Artigo 90.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Registos e arquivo
1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e
operações por si efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do
cumprimento dos deveres a cujo cumprimento estão adstritas, nos termos das normas
aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente,
informação atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito
dos contratos que sejam celebrados, o qual assenta nos respetivos documentos de
suporte.
3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e
documentos referidos no presente artigo devem ser conservados em suporte que não
possibilite a sua alteração e permita a consulta posterior e a reprodução exata das
informações armazenadas.
4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das
comunicações que estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos,
preservando-os por um período de cinco anos, podendo o Banco de Portugal estabelecer,
através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e
comunicações eletrónicas.
6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas
exerçam funções ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional
estabeleçam com os clientes, para a celebração de contratos são realizadas mediante a
utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes,
mediante pedido destes junto das instalações da instituição de crédito.
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a
governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção,
combinação ou alteração significativa desses produtos, de modo a garantir que os
interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários dos mesmos sejam
tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a
minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior
devem ser proporcionais à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de
crédito, devendo a sua aplicação ter em conta o nível de risco potencial para o cliente e a
complexidade dos produtos em causa.
3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração
significativa dos produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os
respetivos procedimentos de governação e monitorização.
4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos
para a governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua
disponibilização ao Banco de Portugal, sempre que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de
crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a
governação e monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à
comercialização desses produtos, independentemente de terem sido concebidos por
si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que os interesses,
objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a
prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar
o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior
devem ser adequados e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das
instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos em causa, estando as
instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e atualização periódica desses
procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua finalidade.
3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comercialização de depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe à instituição de crédito que
estabelece a relação direta com o consumidor.
4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos
produtos referidos no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para
efeitos de auditoria, estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua
disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que conceberam,
combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre
que estas o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e
governação de depósitos e produtos de crédito
1 -Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode
ordenar a suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre
que as instituições de crédito não tenham desenvolvido ou aplicado um processo de
aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de outra forma, logrado
cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão
coloque seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 -A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado,
exceto se tal puser em risco o objetivo ou a eficácia da mesma.
3 -A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração
que for fixada pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser
prorrogada dentro deste prazo, caso se mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
TÍTULO VII
Supervisão prudencial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
1 - A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a
coordenação da atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do
Governo, compete ao Ministro das Finanças.
2 - Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que
ponha em grave perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do
Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as
medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados determinados
ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento temporário de instituições
de crédito.
Artigo 92.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
1 - Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar
e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no
âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais;
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de
pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central
Europeu.
2 - As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral
não podem prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de
membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
Artigo 93.º
Supervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias
financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que
exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei
Orgânica e o presente Regime Geral.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte
potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros
Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de
emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.
4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a
convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e
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regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do
Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da
cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia,
assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de
autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e
recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos
alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir
nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão,
designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do
Risco Sistémico.
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
1 - Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a)Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral
adotados em Portugal no domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido
exercidas;
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c)Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
d)Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do
quadro prudencial, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão
corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo 116.º-C e das medidas impostas
nos termos do título XI;
e)Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos
requisitos aplicáveis às instituições investidoras e às instituições patrocinadoras
previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f)Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício
de supervisão e a descrição das medidas impostas nos casos de violação dos
requisitos referidos na alínea anterior, identificados anualmente.
2 - A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser
suficiente para permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades
competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
3 - As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num
formato idêntico ao utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-
Membros da União Europeia e regularmente atualizadas, devendo ser acessíveis a partir
de um único endereço eletrónico.
4 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de
direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos
próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de
instituições de crédito com filiais em países terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições
de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do
artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam detidos em filiais situadas em
países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das
instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista
no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos
próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do
referido Regulamento em base consolidada das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido
Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em
países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de
direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos
próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade
prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas
instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros;
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c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido
Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido
Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em
países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º
do referido Regulamento das instituições de crédito-mãe que beneficiam do
exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento
representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.
CAPÍTULO II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a
todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.º
Capital
1 - Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta,
fixar, por portaria, o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 - As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade,
por fusão de duas ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social
não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número anterior, não podendo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.º
Fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos
próprios das instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as
características que devem ter.
2 - Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social
exigido nos termos do artigo 95.º.
3 - Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco
de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um
prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir
riscos ou perdas que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua
qualidade, em função das respetivas características de permanência, grau de subordinação,
capacidade e tempestividade de absorção de perdas e, quando aplicável, possibilidade de
diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
5 - Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Artigo 97.º
Reservas
1 - Uma fração não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas
instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite
igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos
resultados transitados, se superior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a
reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa
suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de
constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
[Revogado].
Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as
rubricas patrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as
instituições de crédito estejam autorizadas a praticar, em ambos os casos quer em termos
individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:
a)Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais,
ponderados ou não por coeficientes de risco;
b)Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta
ou à garantia da colocação das emissões dos mesmos valores;
c)Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras
responsabilidades perante terceiros;
d)Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prejudiciais à solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva
exposição perante um único cliente ou um grupo de clientes ligados entre si ou
qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte numa
concentração excessiva de risco;
e)Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de
quaisquer outros riscos ou encargos;
f)Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de
instalação, de trespasse e outras de natureza similar.
2 - Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f)
do n.º 1 do artigo 17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, sempre que o objeto das instituições visadas compreenda alguma atividade ou
serviço de investimento.
Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
[Revogado].
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta
ou indiretamente, numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos,
participação que lhes confira mais de 25% dos direitos de voto, correspondentes ao
capital da sociedade participada.
2 - Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por
pessoas ou em condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de
participação qualificada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de
crédito noutras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras,
sociedades de serviços auxiliares, sociedades de titularização de créditos, empresas de
seguros, filiais de empresas de seguros detidas em conformidade com a lei a estas
aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões,
sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas
detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações
detidas por instituições de crédito em fundos de investimento imobiliário para
arrendamento habitacional e sociedades de investimento imobiliário.
4 - O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas
detidas através de sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações
sociais.
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação
qualificada numa instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal
o seu projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que
envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar,
consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de
10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada,
ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 - A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa
ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das
situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
4 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o
Banco de Portugal sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção
do ponto 5 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, da participação qualificada em
causa, bem como quaisquer alterações posteriores à mesma.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º,
o Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação
qualificada, todas as informações relacionadas com o beneficiário ou beneficiários
efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no prazo fixado
pelo mesmo.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da
comunicação, se estiver instruída com todos os elementos e informações que a devem
acompanhar, e da data do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de
dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.
8 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente
instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos
ou informações em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da
referida comunicação.
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 - O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de
outras medidas previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer
participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito,
relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja
comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
qualificado uma participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de
crédito, sempre que tenha conhecimento de atos ou factos suscetíveis de alterar a
influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3 - A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos
interessados, devendo, neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo
de 30 dias após a receção do pedido.
Artigo 103.º
Apreciação
1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o
proposto adquirente reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da
instituição de crédito ou se as informações prestadas pelo proposto adquirente forem
incompletas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que
garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em
conta a adequação do proposto adquirente, a sua influência provável na instituição de
crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos seguintes critérios:
a)Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o
disposto no artigo 30.º-D se se tratar de uma pessoa singular;
b)Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros
do órgão de administração da instituição de crédito, a designar em resultado da
aquisição projetada, nos termos do disposto nos artigos 30.º a 33.º-A;
c)Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atividade exercida ou a exercer na instituição de crédito;
d)Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos
prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um
grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão
efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a
determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e)Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição
projetada, teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de
configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá
aumentar o respetivo risco de ocorrência.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e
informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere
necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número seguinte.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto
adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido
comunicadas as informações previstas no n.º 7 do artigo 102.º.
5 - O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de
Portugal suspende o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da
resposta do proposto adquirente.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num
país terceiro ou aí estiver sujeito a regulamentação, bem como no caso de o
proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos do disposto
na Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, ou das Diretivas n. os 2009/65/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e
2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de
2004;
b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
7 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos
elementos e informações a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo
previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar da receção dos referidos elementos
e informações.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a
fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do
termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua
iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se
opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a realização da operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que
aquele é de um ano.
11 - Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou
reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação
previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 103.º-A
Cooperação
1 - O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro
de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de
entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de
investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio,
autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c)Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, o Banco de
Portugal comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de
participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
3 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de
entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Fundos de Pensões.
4 - O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários se o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de
intermediação de instrumentos financeiros ou no caso de o proposto adquirente
corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários.
5 - O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos
outros Estados membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa
instituição de crédito sempre que o participante seja pessoa singular não nacional de
Estados membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que tenha a sua sede principal e
efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da participação,
a instituição de crédito se transforme em sua filial.
6 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária
Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
1 - Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja,
pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem
ser comunicados ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias a contar da respetiva
verificação.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no
prazo de 30 dias, se considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.
3 - Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração
dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento
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de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos do disposto nos n. os
1 e 2 do artigo 102.º.
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o
Banco de Portugal pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto
integrantes de uma participação qualificada, na medida necessária e adequada para impedir
a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou
o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no
artigo 102.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois
de ter procedido à comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o
Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo 103.º;
c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento
da participação comunicado.
2 - Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em
falta for feita antes de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal
procede de acordo com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma
comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco de Portugal não
deduzir oposição.
3 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá,
em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou
indiretamente, direitos de voto na instituição de crédito participada, se essa medida for
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considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e
não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
4 - O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os
direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com
as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.
5 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao
interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de
crédito participada e ao presidente da respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas,
quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício
dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte., e são
também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma
atividade de intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários e, sempre que o interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a esta Autoridade.
6 - O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se
refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de
voto inibidos não são, em qualquer circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.
7 - Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos
direitos de voto sujeitos a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que
teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
9 - Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante
para a eleição dos órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na
pendência da ação de anulação da respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.
Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
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1 - O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu
conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que
criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a
gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode determinar a inibição do
exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 105.º.
Artigo 107.º
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada
numa instituição de crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de
voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%,
um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar
previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou
dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu
detentor, no prazo de 30 dias, se considera que a participação daí resultante tem caráter
qualificado.
3 - Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 104.º.
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem
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conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º.
2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a
identidade dos detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com
especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
1 - O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a
prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação
qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou
indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo, não poderá
exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
2 - O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações
qualificadas e a sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada
momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito.
3 - As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria
qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do
parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito.
4 - Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações
a que se referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º
apenas ilidível nos casos de parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges
judicialmente separados de pessoas e bens.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de
que sejam beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades
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gestoras de participações sociais, que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão
em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito em causa, nem às
sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras
mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída
no mesmo perímetro de supervisão.
6 - Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para
efeitos do cômputo dos respetivos limites.
7 - Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a
prestação de garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação
qualificada numa instituição de crédito e a sociedade que essa pessoa direta ou
indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de crédito, são
discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 110.º
Relação de acionistas
1 - Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito,
deve ser publicada, em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos
acionistas, com indicação das respetivas participações no capital social.
2 - A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2% do capital
social.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se
realizarem ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao
exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de
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ineficácia.
2 - O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
1 - As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de
Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento
ou à prossecução do seu objeto social.
2 - O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a
instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado
das instituições de crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital
de quaisquer sociedades não abrangidas no referido ativo, que as instituições de crédito
podem deter.
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Os limites previstos nos artigos 100.º e 101.º podem ser excedidos e a restrição constante
do artigo 112.º ultrapassada, em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio,
devendo as situações daí resultantes ser regularizadas no prazo de dois anos, o qual,
havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, nas condições
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que este determinar.
Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
1 - Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de
Normalização Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer
normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como
definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem
publicar.
2 - As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em
legislação própria.
3 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas
contas nos termos e com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal,
podendo este exigir a respetiva certificação legal.
CAPÍTULO II-A
Governo
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem,
fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de
sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a
separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de
fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar
a implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do
governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira,
incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de
Portugal;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de
administração e fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os
sistemas de governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com
o nível de tolerância ao risco da instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e
comercialização de depósitos e produtos de crédito, incluindo as
qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus
colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e
monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade
das suas atividades; e
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c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da
instituição de crédito, têm contacto direto com clientes no âmbito da
comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das
pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na
gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a encorajar uma
conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes
e a evitar conflitos de interesses.
4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam
periodicamente a eficácia dos sistemas de governo da instituição de crédito, a
adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à conceção e à
comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos
de governação e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas
competências, tomar e propor as medidas adequadas para corrigir as deficiências
detetadas.
5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das
funções de gestão de riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e
regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida
no âmbito da conceção e comercialização de depósitos e produtos de
crédito com os procedimentos de governação e monitorização
estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito relativamente aos
objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos
procedimentos caso se revelem inadequados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de
cumprimento dirigidos aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir
informação sobre os depósitos e os produtos de crédito criados e comercializados
pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser
disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
1 - As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza,
âmbito e à complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações,
composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções
executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração
e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a
composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências,
diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações
para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e
conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género
sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos;
c)Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a
composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos
mesmos com vista a eventuais alterações;
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as
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competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos
órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
e)Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção
e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a
tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo
ou pequeno grupo de indivíduos em detrimento dos interesses da instituição de crédito no
seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários,
incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse
efeito.
5 - O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na
alínea b) do n.º 2 do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, bem como a respetiva aplicação, são
publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.
Artigo 115.º-C
Política de remuneração
1 - As instituições de crédito definem a política de remuneração aplicável, incluindo os
benefícios discricionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais.
2 - A política de remuneração abrange as seguintes categorias de
colaboradores:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pela assunção de riscos;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo;
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e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de
remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas
a), b) ou c), desde que as respetivas atividades profissionais tenham
um impacto material no perfil de risco da instituição de crédito.
3 - A política de remuneração das instituições de crédito deve respeitar, de forma
adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade
das suas atividades, os seguintes requisitos:
a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não
incentivar a assunção de riscos superiores ao nível de risco tolerado
pela instituição de crédito;
b) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os
seus objetivos, valores e interesses de longo prazo e incluir medidas
destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de
controlo e de gestão de risco em relação às unidades de estrutura que
controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma
remuneração em função da realização dos objetivos associados às
suas funções e de forma independente do desempenho das respetivas
unidades de estrutura;
d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham
funções de gestão do risco e controlo é fiscalizada diretamente pelo
comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da
remuneração, fundamentados principalmente na experiência
profissional relevante e na responsabilidade organizacional das
funções do colaborador, e os critérios para a componente variável da
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remuneração, fundamentados no desempenho sustentável e
adaptado ao risco da instituição de crédito, bem como no
cumprimento das funções do colaborador para além do exigido.
4 - O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete
anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos
colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.
5 - O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração
respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
6 - A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna
centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité
de remunerações, se existente, pelos membros não executivos do órgão de administração
ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como objetivo a verificação do
cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão
societário competente.
Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público
extraordinário
Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a
respetiva política de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o
período de intervenção:
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer
componente remuneratória variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas
que o justifiquem;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão
de riscos sólida e com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito,
incluindo a fixação de limites à remuneração dos membros do órgão de
administração;
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito
deve ser limitada a uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para
a manutenção de uma base de fundos próprios sólida e para a cessação tempestiva
do apoio financeiro público extraordinário.
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 - Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no
n.º 2 do artigo 115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente
não limita a capacidade da instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos
próprios e que na sua concessão são tidos em consideração todos os tipos de riscos, atuais
e futuros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do
desempenho do colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se
através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve
considerar critérios de natureza financeira e não financeira, e do desempenho da
unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo
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de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das
componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo de um
período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição de
crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da
remuneração deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais
e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e da liquidez necessários à
instituição de crédito.
3 - No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu
montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado
equilíbrio entre:
a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da
instituição, instrumentos equivalentes, admitidos à negociação em mercado
regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos pela mesma, e nos
restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes
não expressos em numerário; e
b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam ser integralmente
convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo
valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade
creditícia da instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da
componente variável da remuneração.
4 - O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e
características dos instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de
alguns desses instrumentos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3
devem estar sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito,
consubstanciada num período adequado de indisponibilidade mediante retenção pela
instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os interesses de longo
prazo da instituição de crédito.
6 - A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração,
só deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação
financeira da instituição de crédito e fundamentada à luz do desempenho da mesma, da
unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 - Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida
durante um período mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do
período de diferimento ser fixados em função do ciclo económico, da natureza da
atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do colaborador em
questão, devendo ser respeitado o seguinte:
a) Pelo menos 40 % da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse
montante elevado para pelo menos 60 % quando a componente variável da
remuneração seja de valor particularmente elevado;
b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a
diferimento deve ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de
diferimento.
8 - Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da
remuneração deve ser alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da
instituição de crédito regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a
remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes cujo direito ao
recebimento já se tenha constituído.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos
de redução (« malus») e reversão (« clawback»), devendo a instituição de crédito definir
critérios específicos para a sua aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas
as situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas
significativas para a instituição de crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir
total ou parcialmente o montante da remuneração variável que haja sido objeto de
diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um direito adquirido;
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o
montante da remuneração variável e cujo pagamento já constitui um direito
adquirido.
11 - Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do
colaborador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a
não incentivar comportamentos desadequados.
12 - A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do
exercício de funções anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da
instituição de crédito, incluindo a aplicação das regras relativas a desempenho,
indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento e reversão.
13 - Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da
contratação de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista
uma base de capital sólida e forte na instituição de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
14 - A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a
estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição
de crédito, devendo tais benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3,
regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os
benefícios discricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela instituição
de crédito por um período de cinco anos, findo o qual constitui um direito adquirido
do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito;
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários
de pensão de que seja titular e cujo direito à respetivo pagamento já tenha sido
adquirido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo
o qual são entregues ao colaborador.
15 - As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente
através da utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de
risco tendente a atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de
remuneração ou através do pagamento da componente variável da remuneração por
intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito equivalente.
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
1 - As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes
fixa e variável da remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-
C, representando a componente fixa uma proporção suficientemente elevada da
remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível
relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pagamento da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 3 e 4, a componente variável da remuneração não
pode exceder o valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.
3 - As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a
componente variável da remuneração total do que o estabelecido no número anterior,
desde que a componente variável da remuneração não fique a exceder o dobro da
componente fixa da remuneração de cada colaborador.
4 - A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao
seguinte procedimento:
a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma
proposta pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da
componente variável da remuneração, que indique o rácio máximo proposto, os
fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de colaboradores
afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível
com as obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de manutenção
de uma base sólida de fundos próprios;
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea
anterior por maioria de dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes
ou representados acionistas titulares de metade das ações representativas do capital
social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos dos
acionistas presentes ou representados;
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da
componente variável da remuneração não são autorizados a exercer direta ou
indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto acionistas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta
apresentada aos acionistas e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de
Portugal utilizar as informações recebidas quanto à deliberação adotada para aferir as
respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à Autoridade
Bancária Europeia.
6 - Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as
instituições de crédito podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as
orientações definidas pela Autoridade Bancária Europeia ao abrigo do disposto no
segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 94.º da Diretiva n.º
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um
máximo de um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja
paga em instrumentos diferidos por um período igual ou superior a cinco anos.
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
1 - O Banco de Portugal recolhe as informações divulgadas de acordo com os critérios de
divulgação estabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa
comparativamente as tendências e práticas de remuneração.
2 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de
colaboradores que auferem rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por
exercício económico, em intervalos de remuneração de € 1 000 000, incluindo as
responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as principais
componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios
discricionários de pensão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas
à sua supervisão;
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
4 - O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n. os 1 e 2 à Autoridade
Bancária Europeia.
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna
e da natureza, âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de
remunerações, composto por membros do órgão de administração que não
desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes
sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de
gestão de riscos, de capital e de liquidez.
3 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à
remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos
riscos da instituição de crédito em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social
competente.
4 - No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de
longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de
crédito, bem como o interesse público.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na
Internet devem fazer constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das
normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F e 115.º-H, bem como das normas que
disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional,
disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização.
2 - O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de
apresentação da informação a divulgar nos termos no número anterior.
CAPÍTULO II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e
completos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição
de capital interno que consideram adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a
que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim
de garantir o seu caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza,
nível e complexidade das respetivas atividades.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II-C
Riscos
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
1 - O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo
risco, ao qual compete:
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão,
controlo e redução dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar
sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que atua,
atendendo à fase do ciclo económico;
b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral
e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013;
c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;
d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco
externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.
2 - Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as
instituições de crédito implementam procedimentos internos de comunicação com o
órgão de administração.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
1 - As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e
natureza, âmbito e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de
riscos composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções
executivas e que possuam conhecimentos, competências e experiência adequados para
poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a apetência pelo
risco da instituição de crédito.
2 - Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as
funções do comité de riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os
respetivos membros possuir os conhecimentos, as competências e a experiência
necessárias para o exercício daquelas funções.
3 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos,
designadamente:
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de
risco gerais, atuais e futuras, da instituição de crédito;
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco
da instituição de crédito pela direção de topo;
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em
consideração o modelo de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e
apresentar ao órgão de administração um plano de correção, quando daquela análise
resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
crédito têm em consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto
aos resultados, incluindo as datas das receitas.
4 - O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm
acesso às informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e
adequado, à função de gestão de risco da instituição de crédito e a aconselhamento
especializado externo, cabendo-lhes determinar a natureza, a quantidade, o formato e a
frequência das informações relativas a riscos que devam receber.
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
1 - As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente
das funções operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados,
avaliados e reportados adequadamente;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
2 - O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma
independente e em exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a
natureza, nível e complexidade das atividades da instituição de crédito não o justificarem,
sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior da instituição de
crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
3 - O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de
fiscalização e não pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
1 - O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é
estabelecido de forma clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
2 - As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos
que permitam, sem dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas,
avaliar o risco de crédito das posições em risco sobre devedores individuais, valores
mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito a nível de carteira.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de
uma agência de notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para
determinada posição em risco, a instituição de crédito fica obrigada a considerar
informações suplementares relevantes para avaliar a afetação do capital interno.
4 - As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo
contínuos das diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente
para identificar e gerir problemas de crédito, realizar correções de valor necessárias e
constituir provisões adequadas.
5 - As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras
de crédito, considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 115.º-O
Risco residual
As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por
escrito, que garantam o controlo do risco residual de as técnicas reconhecidas adotadas
para a redução do risco de crédito serem menos eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições
em risco sobre cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes
centrais, conjuntos de contrapartes ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo
setor económico ou na mesma região geográfica, ou decorrente da mesma atividade ou
mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito, nomeadamente do
risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por
meio de políticas e procedimentos definidos por escrito.
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
1 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições
de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação,
nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos, são
objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e procedimentos adequados, a
fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente considerada na
avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis,
relativamente às quais esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado,
dispõem de planos de liquidez que prevejam as repercussões dos reembolsos
programados e antecipados no âmbito daquelas operações.
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de
identificação, avaliação e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de
mercado.
2 - As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez
dos instrumentos quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da
posição longa.
3 - As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos
significativos de mercado que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.
4 - As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado
aos riscos de mercado para:
c) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos
artigos 326.º a 350.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso compensem as suas posições num ou
mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou mais posições
em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado
desse índice, cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre
a evolução do valor desse contrato de futuros ou desse outro instrumento derivado e
a dos títulos de capital que constituem aquele índice;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de
vencimento ou composição não sejam idênticos;
e) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada
firme e o dia útil seguinte, no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de
títulos de capital em que a instituição de crédito aplique, para cálculo dos requisitos
de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
As instituições de crédito implementam sistemas para identificar, avaliar e gerir o risco
que resulta de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as atividades
excluídas da sua carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
Risco operacional
1 - As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e procedimentos para
avaliar e gerir o risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a
respetiva noção de risco operacional, incluindo eventos de reduzida frequência mas de
grande impacto.
2 - As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de
negócio que assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter
perdas caso se verifique uma perturbação grave da respetiva atividade.
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
1 - As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e
sistemas robustos para identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
referência um conjunto de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de
forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e
sistemas devem:
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e
incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos
à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à
tolerância ao risco definida pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União
Europeia em que exerce a sua atividade.
3 - As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas
relevantes a tolerância ao risco definida.
4 - As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade
das suas atividades, adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom
funcionamento e solidez do seu sistema.
5 - Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas
referidos nos números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu
financiamento, as quais abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e
previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, incluindo passivos
contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos
disponíveis em qualquer momento, especialmente em situações de emergência,
assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos, o país em que
os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade,
controlando o modo como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a
potenciais transferências de liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre
entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo
um sistema de limites e de reservas de liquidez, que permita responder a
condições adversas que venham a ser identificadas;
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de
acesso a fontes de financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos
periodicamente;
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de
liquidez e fatores de redução do risco e examinar os princípios subjacentes a
decisões relativas ao financiamento, devendo tais cenários alternativos incluir,
nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os
das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com
objeto específico previstas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação às quais a instituição
de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de
liquidez;
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mercado e combinação de cenários alternativos, atendendo a vários horizontes
temporais e diversos níveis de condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez,
sempre que tal se revele necessário em função da análise dos cenários alternativos
previstos nas alíneas f) e g).
6 - As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são
submetidos à aprovação do órgão de administração.
7 - Os planos de contingência de liquidez devem:
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar
com possíveis défices de liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas
noutros Estados-Membros da União Europeia;
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos
resultados dos cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
8 - As políticas e procedimentos previstos nos n. os 1 e 2 devem ser ajustados às
atualizações dos planos de contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos
termos da alínea c) do número anterior.
9 - As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais
necessárias para garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser
imediatamente executados, nomeadamente:
a)A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo
banco central;
b)Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Membro da União Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito
tenha posições em risco;
c)Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no
território de um Estado-Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja
moeda tenha uma posição em risco.
10 - Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das
instituições de crédito:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o
volume de produtos, a gestão do risco, as políticas de financiamento e as
concentrações de financiamento;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de
liquidez, indicados na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de
crédito ou instabilidade sistémica;
c)Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea
anterior.
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
1 - As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e
controlar o risco de alavancagem excessiva.
2 - Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem
determinado nos termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e
obrigações.
3 - As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
considerando os seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da
instituição de crédito e a capacidade de responderem a situações adversas.
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos
montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios,
exceto para o risco operacional, comunicam anualmente ao Banco de Portugal os
resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as posições em risco ou posições
incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da
Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, juntamente com uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles
efeitos.
2 - Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade
Bancária Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
3 - No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das
mencionadas no n.º 1, deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as
instituições de crédito comunicam os resultados dos cálculos a que alude aquele número
separadamente para as carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo
78.º da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, e pelo Banco de Portugal.
4 - Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do
n.º 1, o Banco de Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas
pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, consoante o caso, exceto para risco
operacional, para as posições em risco ou transações incluídas na carteira de referência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.
5 - O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas
instituições de crédito, analisando, em especial:
a)Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos
próprios para a mesma posição em risco;
b)Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou
reduzida, e também uma subestimação significativa e sistemática dos requisitos de
fundos próprios.
6 - Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem
significativamente da maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos
métodos que conduza a uma ampla variação dos resultados, investigar as causas deste
facto e, se for possível determinar com rigor que o método da instituição de crédito leva a
uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a
diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas
corretivas que se revelem adequadas.
7 - Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas
corretivas a adotar mantêm os objetivos de um método interno e que:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
c)Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.
CAPÍTULO III
Supervisão
SECÇÃO I
SUPERVISÃO EM GERAL
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de
Portugal:
a)Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e
das companhias financeiras mistas;
b)Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de
crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas,
designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime
Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
c)Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares,
designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem
determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as
irregularidades detetadas;
d) [Revogada].
e)Emitir recomendações;
f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
g)Sancionar as infrações.
2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade
independente, por si designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco
de Portugal analisa as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas
instituições de crédito para dar cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
avalia:
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
b)Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em
consideração a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo
23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do
Comité Europeu do Risco Sistémico;
c)Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e
complexidade das atividades das instituições de crédito.
2 - Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal
decide se as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições
de crédito e os fundos próprios e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a
cobertura dos seus riscos.
3 - O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a
frequência e a intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em
consideração a dimensão, a importância sistémica, a natureza, o nível e a complexidade
das atividades da instituição de crédito em causa.
4 - A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos
anualmente para as instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se
refere o artigo 116.º-AC.
5 - A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das
instituições de crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira bancária,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sendo necessárias medidas pelo menos no caso de instituições cujo valor económico sofra
uma redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos fundos próprios, na
sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou de
amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a matéria.
6 - O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos
resultados da análise e avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e
avaliação revelem que uma instituição de crédito pode apresentar um risco sistémico na
aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
1 - Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação
realizadas pelo Banco de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem
incluir pelo menos o seguinte:
a)Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na
aplicação do método IRB;
b)A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições
de crédito, incluindo o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação
sobre grandes riscos;
c)A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos
aplicados pelas instituições de crédito relativamente à gestão do risco residual
associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito;
d)O caráter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
relativos a ativos por si titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da
operação, incluindo o grau de transferência de risco alcançado.
e)A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e gestão por parte das
instituições de crédito, nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários
alternativos, a gestão dos fatores de redução de risco, incluindo o nível, a
composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de
contingência eficazes;
f)O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em
conta no sistema de avaliação de riscos; e
g)Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um
modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos
riscos de mercado.
h) A localização geográfica das exposições das instituições de crédito;
i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios previstos no artigo
anterior.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma
avaliação da gestão global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o
desenvolvimento de metodologias internas adequadas, tendo em conta o papel
desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o impacto
potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros
Estados membros da União Europeia interessados.
3 - Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio
implícito a uma operação de titularização.
4 - Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
uma vez, o Banco de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de
crescerem as expetativas de que concede, no futuro, apoio às suas operações de
titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco significativa.
5 - Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de
Portugal pondera se os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições
incluídas na carteira de negociação, nos termos da regulamentação aplicável em matéria de
adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à instituição de crédito
vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em
perdas significativas em condições normais de mercado.
6 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das
instituições de crédito ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de
alavancagem excessiva, incluindo o rácio de alavancagem determinado nos termos da
regulamentação aplicável.
7 - O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de
crédito ao avaliar a adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições,
estratégias, processos e mecanismos aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.
8 - A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de
sistema de governo das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a
capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar as suas funções.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo
menos às ordens do dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de administração e das respetivas comissões, bem como aos resultados da avaliação
interna ou externa do desempenho do órgão de administração.
Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
1 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as
normas que disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação
evidenciando que não as cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as
medidas ou ações necessárias para resolver a situação.
2 - Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a)Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às
exigências estabelecidas ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b)Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para
efeitos do governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c)Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição
de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos
próprios;
d)Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de
crédito, ou solicitar o desinvestimento em atividades que apresentem riscos
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excessivos para a respetiva solidez;
e)Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições
de crédito;
f)Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de
percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea
com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
g)Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base
de fundos próprios.
h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de
crédito aos acionistas ou titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais
de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de incumprimento;
i) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente,
nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos
desfasamentos dos prazos de vencimento entre ativos e passivos;
k) Exigir divulgações adicionais.
3 - O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior
ao nível mínimo legalmente estabelecido às instituições de crédito:
a)Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º e do artigo
115.º-J;
b)Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas
ao abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
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d) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para
melhorar satisfatoriamente, em prazo adequado, as disposições, estratégias,
processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;581
e)Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n. os
6 e 7 do artigo 116.º-AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a
aplicação dos métodos referidos naquelas disposições pode conduzir a requisitos
de fundos próprios desadequados;
f) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do
cumprimento dos requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e
pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013;
g) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, que os resultados dos testes de esforço a que se refere aquele
artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a
carteira de negociação de correlação.
4 - Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e
avaliação efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a
necessidade de imposição de um requisito de fundos próprios específicos superior ao
nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas as
instituições de crédito, tomando em consideração:
a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das
instituições de crédito previstos no artigo 115.º-J;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º
1 e no n.º 2 do artigo 14.º;
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c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos
116.º-A e 116.º-AE;
d) A avaliação do risco sistémico.
Artigo 116.º-D
Planos de recuperação
1 - As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em
base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da
União Europeia devem elaborar e apresentar ao Banco de Portugal um plano de
recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem adotadas para corrigir
tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em
desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique
alguma das circunstâncias previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º.
2 - O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da
capacidade de recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a
apresentação do anterior plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição
de crédito tenciona gerir eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
assegurar ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição de
crédito;
e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução
tempestiva e eficaz do plano, incluindo a consideração do impacto sobre o
grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das funções críticas da instituição de crédito;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da
viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da
instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é
integrado na estrutura de governo da instituição de crédito, bem como as
políticas e procedimentos que regulamentam a preparação, aprovação e
execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização
responsáveis pela preparação e execução do plano;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da
instituição de crédito;
k)Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso
adequado a fontes de financiamento de contingência de modo a assegurar que
possam continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à
medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de
liquidez, uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em
garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre
entidades do grupo e linhas de negócio;
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l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de
crédito;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o)Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a
infraestruturas dos mercados financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos
processos operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os
serviços de tecnologias de informação;
q)Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio
num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da
instituição de crédito, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes
dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para
facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para
permitir o reforço atempado dos fundos próprios da instituição de crédito;
t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito,
de natureza qualitativa e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação
periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano
de recuperação poderão incidir;
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos
adequados para assegurar a execução tempestiva das medidas de recuperação.
3 - O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos
adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição
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de crédito, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma
dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
4 - O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público
extraordinário.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir,
quando aplicável, uma análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito
pode solicitar, nas condições previstas no plano, o acesso às operações de crédito junto
do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que para esse efeito possam ser
prestados em garantia.
6 - O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição
de crédito em causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 - O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de
crédito:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b)Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à
estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição
de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c)Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua
elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
8 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a
terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas,
nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respetivo órgão de administração
notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
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a)Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação
independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b)Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar
desadequado face às circunstâncias concretas.
9 - Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de
recuperação nos termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação
financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação
de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em
função da sua relevância para o sistema financeiro nacional, nomeadamente o tipo
previsto no artigo 117.º-B.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos
de recuperação, bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e
revisão desses planos.
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].
Artigo 116.º-E
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito
estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de
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recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização.
2 - Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco
de Portugal considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de
crédito, salvaguardando o princípio da proporcionalidade:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere
o artigo 199.º-A;
d) Participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de
solidariedade mutualizados;
e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) Perfil de risco e modelo de negócio;
g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou
operações desenvolvidos;
h) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em
geral.
3 - O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo
associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de
recuperação nos termos do disposto no artigo anterior, devendo esta apresentar o plano
de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios
referidos no n.º 2 e os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de
obrigações simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do
disposto nos n.os 1 e 3.
6 - Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n. os 1
ou 3, informa a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 116.º-F
Avaliação do plano de recuperação
1 - O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da
sua apresentação, tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem
como se é expectável que:
a)A execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer
a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que
pertence, tendo em conta as medidas preparatórias ou adotadas por cada
instituição;
b)O plano e as opções específicas aí contempladas possam ser executados de forma
rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos
adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras
instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados membros da
União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que
isso seja relevante para essas sucursais.
3 - Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta,
nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
crédito relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu
perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar
negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de
informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de
recuperação em causa.
5 - Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de
recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de
informação previstos nos n. os 2 e 5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores
concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo que não mereçam a
concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do
plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e
determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por
30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um plano revisto que demonstre de que
forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.
6 - Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares
prestadas pela instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto
apresentado nos termos do número anterior, que se mantêm deficiências significativas no
plano, pode determinar às instituições de crédito a introdução, num prazo razoável, de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado
cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 116.º-D.
7 - As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de
Portugal prevista no número anterior através da apresentação de um plano de recuperação
alterado, no prazo de 30 dias, que contemple as alterações específicas determinadas pelo
mesmo.
8 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações
complementares, nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento
às determinações do Banco de Portugal previstas nos n.os 5 e 6.
Artigo 116.º-G
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o
Banco de Portugal considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou
os potenciais constrangimentos à sua execução prejudicais para os objetivos referidos no
n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas
nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à instituição
que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para
corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.
2 - Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de
Portugal entender que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas
que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou
constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade,
nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das
linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização
jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do
grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as
atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) Na medida em que for possível, a segregação das atividades previstas nas alíneas
a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º das restantes atividades da instituição;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 - O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco
de Portugal de qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º.
4 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as medidas
determinadas que possam ter impacto no exercício dessas atividades.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 116.º-H
Plano de recuperação de grupo
1 - A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base
consolidada pelo Banco de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação
tendo por referência o grupo no seu todo, identificando as medidas cuja execução pode
ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo
perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu
todo, ou de alguma das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de
modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação
financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo simultaneamente em conta a
situação financeira de outras entidades do grupo.
3 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão
de filiais de uma empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União
Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e a apresentação de um plano de recuperação em
base individual, nos casos em que por decisão conjunta com a autoridade de supervisão
em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do grupo
ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto
de importância sistémica em âmbito doméstico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade
de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica,
quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b)Às autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que
estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante
para cada sucursal;
c)Às autoridades de resolução das filiais.
5 - O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das
filiais naquele integradas incluem:
a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D;
b)Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a
nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a
m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do
grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de
crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação
sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A
e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a
respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se
aplicável, ao nível das sucursais significativas;
c)Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos
de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no
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artigo 116.º-R e seguintes;
d)As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos
cenários previstos no n.º 3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos
existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio do grupo, nos termos
do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades
abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a
uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou
ativos no seio do grupo.
6 - O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da
empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado
ao Banco de Portugal.
7 - É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto
nos n.os 2 a 7 e 11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.
Artigo 116.º-I
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão
responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia e com as
autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida em que isso seja
relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no
artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se
foi cumprido o disposto no artigo anterior.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo
com o procedimento e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o
impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estados membros da União Europeia onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de
uma empresa-mãe na União Europeia, deve procurar, no prazo de 120 dias a partir da
data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do disposto no artigo
anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes,
sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b)A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de
crédito que façam parte do grupo; e
c)A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as
autoridades de supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em
base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as
matérias referidas no n.º 3, toma uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de
120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo em conta os pareceres e as
reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na
União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de
filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo
de 120 dias a contar da data de apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão
individual sobre:
a)A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de
crédito sujeitas à sua supervisão; e
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b)A aplicação das medidas a que se referem os n. os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo
116.º-G, ao nível das filiais.
7 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção
de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver
submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias
previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do disposto no artigo
19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela
supervisão em base consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da
empresa-mãe na União Europeia, deve aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade
Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-
se a decisão do Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 - O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de
supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no
n.º 6.
10 - A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões
individuais tomadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida
nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-J
Plano de resolução
1 - O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos
jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja
relevante para essas sucursais, bem como ao Banco Central Europeu nos casos em que
este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito que não
faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma
autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia.
2 - O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem
aplicadas quando a instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de
medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de
ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na instituição de crédito,
incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés,
ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos
sistémicos.
3 - O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação
de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a)Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido
pelo Fundo de Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c)Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em
termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 - O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que
possível e adequado, de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a
última vez que foram apresentadas informações, relativas à sua organização
jurídico-societária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à
situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto
relevante na execução do plano;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio
estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na
medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade
após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do
disposto no artigo 116.º-O;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 116.º-P, para eliminar
os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação
efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de
negócio estratégicas e dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição
dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de
crédito destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e podem ser enviadas ao
Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser
financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no
número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode
solicitar o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal e a
identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem
ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de
pagamentos e liquidação e a outras infraestruturas, bem como a avaliação da
portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano
na situação dos trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação
dos custos desse impacto, e a descrição dos procedimentos de consulta das
estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de
resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o
público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos
do disposto no n.º 1 do artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;
q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis a ser cumprido através de instrumentos contratuais de recapitalização
interna nos termos do disposto nos n. os 1 e 9 do artigo 145.º-Y e o prazo para
atingir esse nível;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos
operacionais da instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos
elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número
anterior à instituição de crédito em causa.
6 - Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b)Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à
estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição
de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
c)Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua
elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito
comunicam de imediato ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou
atualização do plano de resolução.
8 - O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a
terceiros nem à instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.
9 - O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas
de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre
que considerar suficiente a preparação de um plano de resolução conjunto para as
mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo,
informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.
10 - Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de
intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em
mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
11 - O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como
quaisquer alterações aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 116.º-K
Plano de resolução de grupo
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e
atualiza, juntamente com as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de
colégios de resolução, e após consulta às autoridades de resolução e de supervisão dos
ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida
em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão relevantes e às
autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que esteja
estabelecida uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista
do grupo, ou a empresa-mãe de instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa
empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na União Europeia, ou uma companhia
financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo para cada
grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.
2 - Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal,
como autoridade de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de
resolução dos países terceiros em cujo ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido
filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas, desde que essas autoridades
cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 - O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de
resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve
ser tomada no prazo de 120 dias a contar da data de transmissão pela autoridade de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração do plano de
resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.
4 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as
autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma
decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o
plano de resolução de grupo e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia, devendo
essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e as reservas das demais
autoridades de resolução.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais
da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do
disposto no n.º 3, toma uma decisão individual e elabora e atualiza um plano de resolução
para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-a e expondo os motivos do
desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres e às
reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais
membros do colégio de resolução da sua decisão.
7 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí
estabelecido, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária
Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de
Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de
resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela
decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a
mesma.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-
se a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no
caso previsto no n.º 5, e de autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-
mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a
assistência referida no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de
alguma forma, colidir com as responsabilidades orçamentais do país.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma
empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais
autoridades de resolução de filiais que não discordem nos termos do disposto no n.º 3
sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em causa.
11 - As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões
individuais a que se referem os n. os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de
resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas
pelo Banco de Portugal.
12 - Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n. os 3 e 10 e o
Banco de Portugal considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos
de resolução de grupos pode ter impacto nas responsabilidades orçamentais do País, deve,
como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o plano de resolução de grupo,
incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
13 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o
plano de resolução do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades
de supervisão relevantes.
14 - Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b)Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou
de qualquer entidade do grupo, que possa ter um impacto relevante na execução
do plano;
c)Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua
elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
15 - Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de
intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em
mercado regulamentado, é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 116.º-J.
Artigo 116.º-L
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 - Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um
plano para a resolução do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução
ao nível da empresa-mãe na União Europeia e um plano que preveja a separação do grupo
e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.
2 - Os planos de resolução de grupo devem:
a)Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia,
às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países
terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na
União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União
Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das
entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas
pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b)Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser
aplicados e exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na
União Europeia, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do
conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas desenvolvidas
por uma ou várias entidades do grupo;
c)Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada;
d)Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar
mecanismos de cooperação e coordenação adequados com as autoridades
relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução na União
Europeia;
e)Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem
reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica,
económica e operacional de funções ou linhas de negócio específicas;
f)Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo;
g)Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se
necessário, estabelecer princípios para a partilha de responsabilidades entre as
fontes de financiamento nos diferentes Estados membros da União Europeia em
causa que tenham por base critérios equitativos e equilibrados e tomem em
consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira
daqueles Estados membros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do
disposto no artigo 116.º-O.
3 - O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da
aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo
Fundo de Resolução e pelos restantes mecanismos nacionais de financiamento
da resolução de cada uma das entidades que fazem parte do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por
outros bancos centrais;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em
condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo
e de taxa de juro.
4 - A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do
Banco de Portugal deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do
artigo seguinte, devendo essa informação ser relativa à própria empresa-mãe e a cada
entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as
informações recebidas nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam
assegurados os requisitos de confidencialidade estabelecidos no artigo 145.º-AO:
a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam
estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para
essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Às autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia onde se
encontrem estabelecidas as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-
A.
6 - Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países
terceiros, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas
transmite essas informações com o consentimento da autoridade de supervisão ou da
autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 - O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em
nenhum Estado membro da União Europeia.
Artigo 116.º-M
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 - Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos
nos artigos 116.º-J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em
causa deve comunicar ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de
crédito e, quando for o caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que
pertence, incluindo um organograma e uma lista de todas as entidades, com
identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com e
sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto
social de cada uma das entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada
entidade identificada na alínea a);
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada
entidade identificada na alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de
base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco
extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas,
com indicação do respetivo montante, por cada entidade referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o
regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida,
dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por
intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais
contrapartes das entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do
impacto na situação financeira destas da eventual insolvência de cada contraparte
identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes
associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade
identificada na alínea a) e correspondente alinhamento com a estratégia de
negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as
entidades identificadas na alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os
bens prestados em garantia e quais os ordenamentos jurídicos em que esses bens
estão localizados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de
resolução;
m)Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades
extrapatrimoniais e estratégias de cobertura para cada entidade identificada na
alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias
entidades identificadas na alínea a), designadamente ao nível de:
i) sistemas, instalações e pessoal;
ii) mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de
incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre
filiais;
v) contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back
transactions); e
vi) acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número
significativo de operações, com discriminação por entidades, funções críticas e
linhas de negócio estratégicas;
p)Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades
identificadas na alínea a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação
por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de
gestão utilizados pelas entidades identificadas na alínea a), incluindo os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e
regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de
negócio estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior,
acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças
informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de
negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a)
que podem ser resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução,
com indicação sobre se as consequências da respetiva resolução pode afetar a
aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias
entidades identificadas na alínea a) responsáveis por prestar as informações
necessárias à elaboração do plano de resolução, bem como dos responsáveis
pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a
disponibilidade tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal
solicite por entender necessárias para a aplicação das medidas de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de
crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada
preste, no prazo razoável que o Banco de Portugal fixe, todos os esclarecimentos,
informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e inspecionar
os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a
documentação pertinente.
3 - Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
116.º-J, planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo
associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pode dispensar essas instituições
do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa Central de Crédito
Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas
tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a
instituição de crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base
consolidada por parte do Banco de Portugal não enviar ao Banco de Portugal os
elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização do respetivo
plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos
do disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação
das medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir
os riscos associados a essa omissão.
Artigo 116.º-N
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de
resolução
1 - O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito
ou empresa-mãe de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de
comunicação de informação para elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano
de resolução de grupo, tendo em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se
refere o artigo 199.º-A;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de
solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b)
do n.º 2 do artigo 138.º-B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou
operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em
geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos
do regime de liquidação previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados
financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia
em geral.
2 - Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no
número anterior, pode elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de
resolução que não inclua todos os elementos previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J,
informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e dos planos
simplificados que tenha elaborado.
3 - O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios
referidos no n.º 1 e os procedimentos para a concessão de dispensas.
4 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa
nos termos do disposto no n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 116.º-O
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
1 - Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o
Banco de Portugal considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a
aplicação de uma medida de resolução, que permita assegurar a continuidade das funções
críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas entidades do grupo, evitando,
tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de
instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro
nacional, de outros Estados membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 - O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a
resolubilidade de uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
a) A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio
estratégicas e as funções críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas
do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas
de negócio estratégicas e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as
infraestruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessários para apoiar e
manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução,
assegurar-se que a instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos
de apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio
prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal
em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em
condições não convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
taxas de juro;
e) Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e
eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição de
crédito;
f) Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a
gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita
aos seus acordos de nível de serviço;
g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a
transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de
serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio
estratégicas;
h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a
continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as
autoridades de resolução podem obter informações exatas e completas no que
respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar
um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as
informações essenciais para a resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer
momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de
informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de
esforço definidos pelo Banco de Portugal;
l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver
como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de
negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
m)Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para
assegurar a prestação ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução
das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes
garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no
artigo 166.º;
n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias
são prestadas em condições de mercado e os sistemas de gestão do risco
associados às mesmas são sólidos;
o)Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica ( back-to-
back transactions ), em que medida esses acordos são celebrados em condições de
mercado e os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;
p)Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas
simétricas (back-to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;
q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de
resolução em consequência do número de entidades, da complexidade da
estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar que entidades do grupo
exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;
r)O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;
s)Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a
resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições
financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição
de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação
sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A,
e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a
respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não financeira do
grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de
resolução necessários para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas
autoridades de resolução da União Europeia, bem como a possibilidade de
executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;
v)Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta
as medidas disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;
w)Em que medida a estrutura do grupo permite que o Banco de Portugal proceda à
resolução do grupo no seu todo ou das suas entidades sem provocar
consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no
mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu
todo;
x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução poderá ser facilitada no caso
de grupos com filiais estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y)Credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos,
tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores,
clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a
cabo por autoridades de países terceiros;
z) Em que medida as consequências da resolução da instituição de crédito sobre o
sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser
avaliadas de forma adequada;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aa)Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar consequências
negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na
economia;
bb)Em que medida o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados
financeiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de
resolução;
cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar um efeito
significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
3 - À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios
de resolução a que se refere o artigo 145.º-AG.
4 - Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de
resolução, o Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 116.º-P
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de
crédito
1 - Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de
instituições de crédito efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a
autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem
constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica
desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central
Europeu nos casos acima referidos e as autoridades de resolução dos ordenamentos
jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 - No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a
instituição de crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mitigar os constrangimentos identificados, e este, após consulta do Banco Central
Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de
supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou mitigam
eficazmente os constrangimentos em questão.
3 - Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito
não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse
facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição de crédito e exige que a mesma
adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são
proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento
intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a
continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e
agregadas máximas, nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do 145.º-U, de outras instituições;
c) Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou
periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em
curso ou previstas;
f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou
existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da
instituição de crédito, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou
indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções
críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais
funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe constitua uma companhia
financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a
m) do artigo 2.º-A, constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo
145.º-Y;
j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a
m) do artigo 2.º-A, tome outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de
fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do disposto no artigo 145.º-Y,
nomeadamente tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos
próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, tendo em vista
garantir que qualquer decisão da autoridade de resolução no sentido de reduzir ou
de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos nos termos da lei do
ordenamento jurídico que os rege; e
k) Se a instituição de crédito for filial de uma companhia mista, exigir que esta
constitua uma companhia financeira separada para controlar a instituição, caso seja
necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de
resolução referidas na secção III do capítulo III do título VIII tenha consequências
negativas na parte não financeira do grupo.
4 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, o Banco de Portugal
pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à
resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das
medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em
causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado
interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados
membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
6 - No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de
crédito apresenta ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe
foram exigidas.
7 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o
impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
8 - Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que
existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito,
apenas elabora o respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas
a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando
as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.
Artigo 116.º-Q
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com
as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e após consulta
do colégio de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em
que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
essas sucursais, pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e
procura adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3
do artigo anterior relativamente a todas as instituições de crédito integrantes no grupo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação
com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação
aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a
Autoridade Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de resolução do grupo,
elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de
resolução das suas filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta uma análise dos
constrangimentos concretos à aplicação eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo
em consideração o impacto no modelo de negócio da instituição de crédito do grupo, e
recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que considere
necessárias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos.
3 - Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da
empresa-mãe na União Europeia e receba o relatório referido no número anterior da
autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com
sede em Portugal.
4 - No prazo de 120 dias a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na
União Europeia pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível
do grupo medidas alternativas para a correção dos constrangimentos identificados no
relatório.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, comunica as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central Europeu nos
casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às autoridades de
resolução das filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para
essas sucursais.
6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou autoridade de
resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após consulta das
autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em
que estejam estabelecidas sucursais significativas, deve procurar adotar uma decisão
conjunta no âmbito do colégio de resolução relativamente à identificação dos
constrangimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela
empresa-mãe na União Europeia e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar
ou mitigar os constrangimentos, que deve ter em conta o impacto potencial das medidas
em todos os Estados membros em que o grupo exerce a sua atividade.
7 - A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de
120 dias a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia,
consoante o que ocorra primeiro, devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco de
Portugal, sempre que este seja a autoridade de resolução a nível do grupo, por escrito, à
empresa-mãe na União Europeia.
8 - O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as
autoridades de resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 6.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma
decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
medidas adequadas a adotar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível
do grupo, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das
outras autoridades de resolução, e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia.
10 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das
filiais da empresa-mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no prazo
referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar pela
filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior, fundamentando a sua decisão e
tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e
comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.
11 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 6 e durante o prazo
estabelecido no n.º 7, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade
Bancária Europeia questões nos termos previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de
Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução
de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a
tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
12 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias aplica-
se, no caso previsto no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de
resolução a nível do grupo e, no caso previsto no número anterior, a decisão do Banco de
Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na
União Europeia.
13 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem
os n.os 9 e 10, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão
conjunta referida no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-R
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio
financeiro às respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os
requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo
141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-W:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b)Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as
atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do
serviço de colocação sem garantia;
c)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma
empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do
n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de
uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela
supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e)Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias
financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f)Filiais em Portugal, noutros Estados membros ou países terceiros de entidades
previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de
investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições
financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-
mãe.
2 - O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros
intragrupo cujo financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam
preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos no artigo 141.º.
3 - A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma
instituição de crédito desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar
apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade do respetivo grupo em dificuldades
financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo
com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a
aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos
na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou
estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-S
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-
mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral
ou recíproco.
2 - A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e
pode revestir as modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do
beneficiário.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo
da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada
no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a)A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não
está disponível no mercado;
b)Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não
têm necessariamente de ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos
preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições
para a prestação de apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-
V.
Artigo 116.º- T
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 - A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de
investimento-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal,
quando este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um
pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da
proposta de contrato e com a identificação das partes do mesmo.
3 - O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de
supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio
financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de 120
dias a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto
potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira
dos Estados membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as
condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-W.
5 - Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade
Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão
conjunta.
6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de
Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração
de um contrato de apoio financeiro intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os
pareceres e reservas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais envolvidas no
processo de decisão conjunta.
7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas
no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária
Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a
adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão
nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se
pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias,
aplica-se a decisão tomada pelo Banco de Portugal.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha
sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no
processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele
contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo
que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo
estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão
conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-U
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro
intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta
como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo
depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a
prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato.
3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio
financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a
execução daquele contrato.
Artigo 116.º-V
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser prestado por uma entidade do grupo, ao
abrigo do contrato celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-U, se
estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de
certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b)A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio
financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no
seu todo ou de certas entidades do grupo;
c)O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
116.º-S;
d)De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação
de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior
seja paga;
e)De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação
de apoio financeiro, quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja
amortizado nos termos acordados;
f)De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de
apoio financeiro, quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser
provável que a mesma não venha a ser executada;
g)A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade
da entidade prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade
financeira, nomeadamente do Estado membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos
próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os
requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os
requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua
sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão
responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa
prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos
de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares
aplicáveis e dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos
semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas legais e
regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de
supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora,
essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos
requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e nas demais
normas legais e regulamentares aplicáveis;
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade
prestadora.
Artigo 116.º-W
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro
intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser
fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este
assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-
V.
2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro
intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da
decisão prevista no n.º 1.
Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade
prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c)A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 - A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º
1 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1,
o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em
consideração os requisitos previstos no artigo 116.º-V.
4 - A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas
b) a d) do n.º 1.
5 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão
em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes
membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo
grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada ou a autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos
termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação,
recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade
prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão, submeter
a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal
quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do
apoio financeiro intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão
em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes
membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo
grupo da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio
financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos
termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de
supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do
disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível
individual, pode solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação
revisto.
Artigo 116.º-Y
Divulgação
1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos
termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como
uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no
respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, pelo menos,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
anualmente.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de
desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de
administração ou de fiscalização comunicam imediatamente esse facto ao Banco de
Portugal.
2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem
igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes
situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da
instituição:
a)Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis
mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c)Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou
perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de
crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
d)Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para
cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e)Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de
disponibilidades líquidas;
f)Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou
conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
g)Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro,
com impacto relevante na atividade da instituição de crédito;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados
ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos
financeiros perante a instituição de crédito, incluindo possíveis restrições à
transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros
valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas
de juro, taxas de câmbio, cotações de ações, spreads de crédito ou preços de
mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por
via de desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro,
da ausência de correlação perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes
instrumentos ou da existência de opções incorporadas em instrumentos
financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária,
provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a
moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição de crédito
devido a variações significativas das taxas de câmbio;
iv) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes
internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios
pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados
no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de
benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou
reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de
autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente
obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si
próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o
órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização,
bem como os titulares de participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato
ao Banco de Portugal qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento
relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da
instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio
financeiro.
5 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das
funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos
verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 - Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no
prazo fixado para o efeito.
7 - O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo
previsto no artigo 79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1
do referido artigo.
8 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto
no n.º 2.
Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
1 - As instituições de crédito devem implementar os meios específicos, independentes e
autónomos adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de
irregularidades graves relacionadas com a sua administração, organização contabilística e
fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho.
2 - Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações
recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da
infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito,
nomeadamente nas áreas de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do
cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance), tomem conhecimento de
qualquer irregularidade grave relacionada com a administração, organização contabilística
e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que seja suscetível de a colocar em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever de as participar ao órgão de fiscalização,
nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo
preparado um relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a
justificação para a não adoção de quaisquer medidas.
5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que
elas deem lugar, devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que
permita a reprodução integral e inalterada da informação, pelo prazo de cinco anos,
sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º.
6 - As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só,
servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento
disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas
forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 - As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual
com a descrição dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações
recebidas e do respetivo processamento.
8 - O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a
implementação das normas previstas no presente artigo.
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, pode fazer uma participação ao
Banco de Portugal.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o
tempo ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos
direitos de defesa dos visados pela denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma
dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem,
por si só, servir de fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer
procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da participação, exceto
se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 - O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
implementação das garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
1 - O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de
supervisão para as instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de
análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus
recursos;
b)A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão
reforçada e as medidas tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no
n.º 3;
c)Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das
respetivas sucursais e filiais estabelecidas noutros Estados membros da União
Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a)Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a)
e g) do n.º 1 do artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de
análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A, que indiquem riscos significativos
para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do presente
Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho;
b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;
c)O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 - Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em
especial, as seguintes medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de
crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c)Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de
crédito;
d)Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de
negócio da instituição de crédito;
e)Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 - A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a
que as autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento procedam, numa
base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais
das instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 116.º-AD
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Testes de esforço
1 - O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos
anualmente, testes de esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise
e avaliação nos termos do disposto no artigo 116.º-A.
2 - Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 - O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o
cumprimento pelas instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que
requerem a sua autorização antes da sua utilização para o cálculo dos requisitos de fundos
próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em
consideração, nomeadamente, as alterações na atividade das instituições de crédito e a
aplicação desses métodos a novos produtos.
3 - Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por
um método interno de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que
tais deficiências são corrigidas ou toma as medidas adequadas para mitigar as suas
consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação ou requisitos de fundos
próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 - O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza
técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 - Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de
excessos a que se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
suficientemente exato, o Banco de Portugal revoga a autorização de utilização do modelo
interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente
aperfeiçoado.
6 - Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para
o cálculo dos requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de
Portugal, de acordo com a regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos
para a aplicação desse método, o Banco de Portugal deve exigir que a instituição
demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em alternativa apresente
um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um
prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável
que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja
adequado.
7 - Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade
dentro de um prazo adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver
demonstrado de forma satisfatória que a não conformidade tem um efeito irrelevante, a
autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas conformes ou em que a
conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária
Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos
números anteriores.
9 - O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua
dimensão, organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a
incrementar a utilização do método baseado em notações internas para o
cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em
risco e à existência de um elevado número de contrapartes significativas, e
sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 102.º
a 106.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho, relativo aos requisitos aplicáveis à carteira de
negociação;
b)Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco
específico que sejam significativas em termos absolutos e quando exista um
elevado número de posições significativas em instrumentos de dívida de diferentes
emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a incrementar
a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios
para risco específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação,
juntamente com modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos
próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do
cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos
próprios para risco de mercado.
10 - O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das
instituições de crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de
notações de risco externas para avaliarem a qualidade creditícia de uma entidade ou
instrumento financeiro.
Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco
semelhantes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que
instituições de crédito com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de
negócio ou localização geográfica semelhantes das suas posições em risco, estão ou
podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos ao sistema financeiro,
pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a essas
instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas
instituições de crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou
idêntico, nomeadamente o exercício dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos
116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.
3 - As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser
determinadas, nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º
1 do artigo 116.º-B.
4 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o
disposto nos números anteriores.
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 - Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na
análise e avaliação efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a
necessidade de impor um requisito específico de liquidez para captar os riscos de liquidez
a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta, considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se
refere o artigo 115.º-U;
c)Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-
A;
d)O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro
nacional e, quando for o caso, do Estado membro da União Europeia em causa.
2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras
medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral
relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e
os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da
União Europeia.
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de
crédito:
a)Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em
intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação;
b)Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de
informações, exceto através das demonstrações financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de
forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua
estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.
Artigo 116.º-AI
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-
A;
b)A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B,
116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea
anterior.
Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de
participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes
confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou
sociedades financeiras.
2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de
participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior,
detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 - Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações
sociais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões.
4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos
n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas
à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que
regem a respetiva atividade.
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por
objeto exercer, ou que de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o
funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e as obrigações que
lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei para as sociedades
financeiras.
2 - As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos
devem comunicar esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que
ele lhes solicitar.
3 - Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de
pagamentos, nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual
se efetuem pagamentos.
4 - Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de
pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título
VIII.
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não
respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la
para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou
reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
2 - Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de
crédito que, no seu entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da
violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e
prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se abster de realizar tal
operação.
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em
ordenamentos jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último
seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore
considerados não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo
das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades
incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa
singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e comunicá-las ao
Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - [Revogado].
5- O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prestar serviços de pagamentos em território nacional.
Artigo 119.º
Dever de acionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode
recomendar aos acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Artigo 120.º
Deveres de informação
1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias
à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes
tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a
estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular
daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e
transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a
sua atividade;
f)Da sua organização administrativa;
g)Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e
alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º.
2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus
estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos
que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número
anterior.
4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação
pertinente.
5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações
qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de
Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes
para a supervisão das instituições em que participam.
6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição
do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e
atividades de investimento.
7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem
relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por
uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que
necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la
a fim de obter essas informações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos,
designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de
forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo
cumprimento.
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos
pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a
qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo
e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores
externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de
auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os
factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no
exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a)Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam
as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da
atividade das instituições de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c)Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 - A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos
factos ou às decisões de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter
conhecimento no contexto de funções idênticas, mas exercidas em empresa que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma relação
estreita.
3 - O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer
restrições à divulgação de informações legal ou contratualmente previstas, não
envolvendo nenhuma responsabilidade para os respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 - A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao
órgão de administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a
exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal
aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito
autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto
no número anterior.
Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
e que exerçam atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos
países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades
competentes dos países de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições
de crédito previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de
origem, no sentido de as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
necessárias para cobrir os riscos resultantes de posições abertas que decorram das
operações que efetuem no mercado português.
4 - As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as
autoridades portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às
normas aplicáveis por razões de interesse geral.
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados Membros da União
Europeia
1 - No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem,
nomeadamente através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União
Europeia que não seja o da sua sede, o Banco de Portugal deve colaborar com as
autoridades de supervisão competentes, podendo trocar informações relativas à estrutura
de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como todas as
informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez,
solvabilidade, garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam
influenciar o risco sistémico que a instituição de crédito representa, organização
administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente para a identificação de
uma sucursal significativa.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, as situações em que um pedido de colaboração,
designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido
num prazo razoável.
3 - O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-
Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relacionadas com a
supervisão da liquidez de sucursais, na medida em que essas informações e conclusões
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no Estado-Membro de
acolhimento.
4 - O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os
Estados-Membros de acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de
ocorrência de problemas de liquidez, fornecendo dados sobre o planeamento e a execução
de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer medidas de supervisão
prudencial tomadas nesse contexto.
5 - O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de
origem que comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações
e conclusões fornecidas.
6 - Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de
Portugal entenda que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades
competentes do Estado-Membro de origem, pode, depois de informar aquelas
autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas para prevenir
novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras
pessoas a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 - O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as
informações e conclusões fornecidas por estas últimas
8 - Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro
de acolhimento, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária
Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 - Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao
Banco de Portugal os elementos de informação que este considere necessários.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as
autoridades competentes dos outros Estados membros da Comunidade Europeia, após
terem informado do facto o Banco de Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de
quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções nas sucursais que as
instituições de crédito autorizadas nesses Estados membros possuam em território
português.
2 - As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco
de Portugal, a pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 - O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções
das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e
exigir informações de uma sucursal sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão,
sempre que o considere relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro
português.
4 - Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as
autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades
competentes do Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que
sejam relevantes para a avaliação dos riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade
do sistema financeiro português.
6 - O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões
comunicadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na
determinação do seu programa de exame em matéria de supervisão, incluindo a
estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 - As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito
português.
Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no
estrangeiro está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local
e implicar o exame de livros de contabilidade e de quaisquer outros elementos de
informação julgados necessários.
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu
alguma atividade reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que
ela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar
inspeções no local onde indiciariamente tal atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma
atividade.
2 - Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal
pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem
estar habilitado, pratique operações reservadas a instituições de crédito.
Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes
solicitar no âmbito das suas atribuições de supervisão.
Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 - No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de
Portugal proceder a apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam
objeto, instrumento ou produto de infração ou que se mostrem necessários à instrução do
respetivo processo.
2 - Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º
Artigo 129.º
Recursos
[Revogado].
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base
individual, exceto as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de
crédito incluídas na supervisão em base consolidada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios
em base consolidada nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no
artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 - As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo
115.º-J em base consolidada.
4 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma
companhia financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-Membro da
União Europeia, neste último caso quando a competência pela supervisão em base
consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as obrigações previstas no
artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe ou
companhias financeiras mistas-mãe.
5 - Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia
financeira-mãe ou companhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número
anterior aplica-se apenas às instituições de crédito sujeitas a supervisão em base
consolidada, exercida pelo Banco de Portugal.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de
crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe,
quando se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-
mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, uma instituição
financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na aceção do
n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 - As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
VII e nos n.os 9 e 10 do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de
Portugal da aplicação de requisitos prudenciais em base individual, nos termos do
disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho.
2 - As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras
mistas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais,
aplicam o disposto no número anterior em base consolidada ou subconsolidada,
consoante aplicável.
3 - As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações
identificadas no n.º 1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime
Geral, assegurando que as mesmas prestam a informação relevante sobre o cumprimento
dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país terceiro em que o
cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país.
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI
são cumpridas, em base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos
artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho.
5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos
próprios em base consolidada previstos para grupos de empresas de investimento
no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A
aplicam-se às empresas de investimento em base individual.
SECÇÃO II
SUPERVISÃO EM BASE CONSOLIDADA
Artigo 130.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Competência
1 - O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de
crédito, nos termos da presente secção.
2 - [Revogado].
Artigo 131.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em
Portugal que tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições
financeiras, ou que nelas detenham uma participação ficam sujeitas à supervisão com base
na sua situação financeira consolidada.
2 - Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em
Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira
mista com sede num Estado-Membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com
base na situação financeira consolidada da empresa-mãe.
3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na
supervisão em base consolidada, nos seguintes casos:
a)Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra
instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela
qualquer participação;
b)Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam
sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c)Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham
órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas
mesmas pessoas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada
quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
5 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de
crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas
da supervisão em base consolidada.
6 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia
e às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias
financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base
consolidada.
Artigo 132.º
Regras especiais de competência
1 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma
companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja
empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados-
Membros da União Europeia.
2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma
companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-
Membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de
crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade
de supervisão desse Estado-Membro.
3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou
companhia financeira mista tenha sede num Estado-Membro da União Europeia,
integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em
diferentes Estados-Membros e tenham como empresas-mãe uma companhia financeira
ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros,
ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma
companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-
Membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados-
Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada
exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do
balanço seja o mais elevado.
5 - [Revogado].
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito,
uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro,
não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da
presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de
supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso
em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 - Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União
Europeia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Por iniciativa própria.
4 - O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas
filiais e a Autoridade Bancária Europeia.
5 - Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da
presente secção.
6 - Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a
autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar
outros métodos adequados que permitam atingir os objetivos da supervisão numa base
consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira ou de
uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as
disposições sobre a supervisão numa base consolidada.
7 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de
supervisão referidas no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos
métodos adotados.
Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 - As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer
operações significativas que efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão
integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de
gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos
de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir,
acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 - O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no
número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma
instituição de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 - As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo,
derrogar as regras referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada
inadequada, tomando em consideração as instituições de crédito e a importância relativa
das suas atividades nos diferentes países e nomear uma autoridade competente diferente
para exercer a supervisão numa base consolidada.
2 - Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes
devem dar à instituição de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe
na União Europeia, à companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou à instituição
de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a oportunidade de se
pronunciarem relativamente a essa decisão.
3 - O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária
Europeia dos acordos celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado
como autoridade competente.
Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
consolidada, nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c)Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela
supervisão em base consolidada, designadamente as que sejam necessárias para
assegurar as informações úteis para a supervisão.
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao
abrigo do presente Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à
supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em termos de supervisão em
função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades
competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-
Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 18/2013, de 6 de
fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa companhia financeira mista.
2 - Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao
abrigo do presente Regime Geral e da Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, designadamente em termos de
supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a
essa companhia financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao
setor financeiro mais significativo, na aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n. os
18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade
Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao
abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 134.º
Prestação de informações
1 - As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a
apresentar ao Banco de Portugal todos os elementos de informação relativos às
sociedades em cujo capital participem e que sejam necessários para a supervisão.
2 - As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas
participam os elementos de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao
disposto no número anterior.
3 - Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia
financeira, uma companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas
filiais, incluindo as filiais que não estão incluídas no âmbito da supervisão em base
consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações e
esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 - As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por
instituições de crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às
instituições participantes as informações e elementos necessários para a supervisão, em
base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 - O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base
consolidada das instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exames periciais nas companhias financeiras, companhias mistas ou nas companhias
financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas sociedades de serviços auxiliares.
6 - As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia
financeira mista não incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são
obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal todas as informações úteis para o exercício
da supervisão.
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de
Portugal
1 - O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-
Membros da União Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as
informações necessárias para a supervisão em base consolidada.
2 - O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias
para exercer a supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a)Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham
sede companhias financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que
sejam empresas-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal;
b)Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que
tenham sede filiais das mencionadas companhias financeiras ou companhias
financeiras mistas.
3 - Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas
que verifiquem informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que
autorizem que essas informações sejam verificadas pelo Banco de Portugal, quer
diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 - Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável
pelo exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na
União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias financeiras mãe
na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou
essenciais em condições normais de atividade ou em situações de
emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições
normais de atividade, incluindo o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-
C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e divulgação
pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes
envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em
colaboração com as autoridades competentes envolvidas e, se necessário,
com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na
preparação para situações de emergência e durante tais situações,
nomeadamente uma evolução negativa na situação das instituições de
crédito ou nos mercados financeiros.
2 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em
que as autoridades competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco
de Portugal para o exercício das funções mencionadas no mesmo número e requerer a sua
assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem prejuízo da
assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 - O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º
1 incluem as medidas de exceção referidas na alínea d) do n. 2 do artigo 137.º-D, a
preparação de avaliações conjuntas, a aplicação de planos de contingência e a
comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão
para facilitar o exercício das funções referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e,
sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for caso disso, assegurar a
coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de
países terceiros.
2 - Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para
que o Banco de Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária
Europeia possam desempenhar as seguintes funções, em estreita cooperação:
a)Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos
termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b)Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de
responsabilidades, se for caso disso;
c)Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na
avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar
cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem
como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a
estar expostas;
d)Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações
desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos
de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e)Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos
requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente
exercidas;
f)Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros
fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.
3 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal
troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se
nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades
competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de
Portugal decorrentes da lei.
5 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a)As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma
instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe
na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia;
b)As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sucursais significativas;
c)Os bancos centrais dos Estados membros onde estejam estabelecidas as filiais e
sucursais previstas nas alíneas anteriores;
d)As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e
sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no
artigo 82.º
e)A Autoridade Bancária Europeia.
6 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada:
a)Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades
competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio;
b)Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados,
com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater
e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas
adotadas nessas reuniões.
7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as
autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou
coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos
Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que
se refere o artigo 40.º-A.
8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade
Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em
situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de
particular relevância para a convergência da supervisão.
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto
para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo
19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010.
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 - A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades
competentes responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União
Europeia, de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia
financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta
relativamente:
a)Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de
revisão e avaliação, para determinar a adequação do nível consolidado de fundos
próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação financeira e perfil de
risco;
b)Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas
previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário,
numa base consolidada;
c)Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
significativas relacionadas com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à
adequação da organização e do tratamento dos riscos de liquidez, e relacionadas
com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a
instituição.
2 - As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a)Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro
meses após a entrega pela autoridade responsável pela supervisão numa base
consolidada de um relatório com a avaliação de risco do grupo;
b)Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a
contar da apresentação pela autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de risco de liquidez do
grupo.
c)Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes
relevantes;
d)Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à
instituição de crédito mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada.
3 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a
autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve consultar a
Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer das outras autoridades competentes
interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 - Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos
no n.º 2, a decisão deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada depois de ter examinado devidamente as
avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes.
5 - A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-
mãe da União Europeia, das companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das
companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia, depois de devidamente
examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada.
6 - Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta,
qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à
Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve
aguardar pela decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão
de acordo com a decisão adotada por esta autoridade.
7 - As decisões referidas nos n. os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os
respetivos fundamentos e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das
outras autoridades competentes expressas durante os prazos previstos no n.º 2.
8 - Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades
competentes devem ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios
significativos em relação ao mesmo.
9 - As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e
à instituição de crédito mãe da União Europeia.
10 - As decisões a que se referem os n. os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de
igual modo pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
11 - As decisões a que se referem os n. os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em
circunstâncias excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela
supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe da União Europeia, de uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe
da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a
decisão sobre a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a
decisão sobre requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-
AG.
12 - No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada
apenas entre a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a
autoridade competente requerente.
Artigo 136.º
Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira
mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de
Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União
Europeia
1 - Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições
de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de
Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que
disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
participadas por aquelas instituições.
2 - Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de
outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a
instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território
português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja
efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa
ou entidade mandatada para o efeito.
3 - Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta
o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 - Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos
adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos
mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da
União Europeia, nos termos do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer uma evolução
negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do
mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados membros em
que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas
sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o Banco de Portugal for a autoridade
competente responsável pelo exercício da supervisão numa base consolidada ou
individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c)Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em
causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações
sejam relevantes para o exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a
aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a
fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a
salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro;
e)Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de
supervisão das instituições de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de
investimento e das companhias de seguros, bem como aos inspetores mandatados
por tais departamentos.
2 - Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o
Banco de Portugal contata, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem
necessidade de consentimento expresso da entidade que forneceu a informação.
3 - O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela
supervisão em base consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada,
nos mesmos termos do número anterior.
Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 - O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em
matéria de coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua
eficácia.
2 - Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
responsabilidades adicionais à autoridade competente responsável pela supervisão numa
base consolidada e podem ser especificados procedimentos em matéria de tomada de
decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela
autorização de uma filial de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode,
por acordo bilateral e informando a Autoridade Bancária Europeia, delegar a sua
responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram e
supervisionam a empresa-mãe.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 - O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades
competentes trocando todas as informações essenciais ou relevantes para o exercício das
funções de supervisão.
2 - O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades
competentes todas as informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas
as informações essenciais.
3 - O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia,
facultando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições
conferidas pelas diretivas europeias relevantes e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 - O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em
que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b)Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tenha sido rejeitado ou não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada das instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de
crédito controladas por companhias financeiras-mãe ou por companhias financeiras
mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades competentes de outros
Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as
informações relevantes.
6 - Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior,
toma-se em consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados
membros respetivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 - As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez
financeira de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado
membro.
2 - As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes
elementos:
a)Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo
todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas
do grupo, bem como as empresas-mãe, e as autoridades competentes das
entidades regulamentadas do grupo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de
crédito de um grupo e verificação dessas informações;
c)Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras
entidades de um grupo, suscetíveis de afetar significativamente as instituições de
crédito; e
d)Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades
competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios,
nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o
cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º
procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções
de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a)Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de
crédito de um grupo, que impliquem aprovação ou autorização das autoridades
competentes; e
b)Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades
competentes, incluindo a imposição de requisitos adicionais de fundos próprios,
nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do método AMA para o
cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela
supervisão numa base consolidada é sempre consultada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em
situações de urgência ou sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia
das decisões.
4 - Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as
outras autoridades competentes.
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as
autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia,
no âmbito de acordos de cooperação que hajam sido celebrados, em regime de
reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a)Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a V do presente título;
b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
c)O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de
autoridade macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º
5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n. os 118/2001, de 17 de abril,
50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e
142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013,
de 18 de outubro.
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios
as seguintes:
a)«Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito
nos termos do artigo 138.º-D;
b)«Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios
exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c)«Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII»,
os fundos próprios exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d)«Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII»,
os fundos próprios que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e)«Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma
instituição de crédito, nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a)«Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma
instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia
financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio
financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido
identificada nos termos do artigo 138.º-Q;
b)«Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-
mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou
uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, cuja insolvência ou
desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como
tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c)«Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco
calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
d)«Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito
têm de aplicar para calcular a reserva contracíclica específica da instituição de
crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F a 138.º-J ou por uma
autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e)«Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a
percentagem calculada nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f)«Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica
calculada nos termos do artigo 138.º-F;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g)«Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais
de nível 1 necessário para cumprir o requisito de reserva de conservação,
acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2
do artigo 138.º-P, do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os
fundos próprios principais de nível 1 mantidos para cumprir os requisitos previstos no
artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
116.º-C.
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se
encontrem autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação
por conta própria e de tomada firme ou de colocação com garantia de instrumentos
financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do
artigo 4.º-A.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de
investimento às quais se aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e
médias empresas nos termos da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos
138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade
do sistema financeiro nacional.
3 - O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao
Comité Europeu do Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades
competentes dos Estados-Membros interessados.
SECÇÃO II
RESERVA DE CONSERVAÇÃO
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos
próprios principais de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base
individual e consolidada, consoante aplicável.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa
com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e os requisitos impostos nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições
previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
SECÇÃO III
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DAS INSTITUIÇÕES
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 - As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição
de crédito, constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e
consolidada, consoante aplicável, equivalente ao montante total das posições em risco
multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica calculada nos termos dos artigos
138.º-L e 138.º-M.
2 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa
com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e no artigo 138.º-D e os
requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições
previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
1 - O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de
base à determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do
artigo seguinte.
2 - Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seguintes princípios:
a)Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento
excessivo do crédito em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c)Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto
relativamente à sua tendência a longo prazo, tendo em consideração,
nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em
particular, um indicador que reflita as mudanças no rácio do crédito concedido em
Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico
relativas à medição e ao cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos
rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e ao cálculo dos referenciais
de reserva.
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva
contracíclica para Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação
da percentagem de reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma
abordagem robusta para a avaliação dos ciclos macroeconómicos relevantes e a
promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-Membros
da União Europeia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a
períodos de crescimento excessivo do crédito no sistema financeiro,
nomeadamente o rácio relevante do crédito em relação ao produto interno bruto e
o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores
relevantes, incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um
dos setores económicos em que deverão basear-se as decisões sobre a
percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da
manutenção, redução ou anulação da reserva contracíclica;
c)Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para
fazer face ao risco sistémico cíclico.
2 - A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0 % e 2,5 % do montante
total das posições em risco em Portugal, em intervalos de 0,25 %, ou múltiplos deste
último valor.
3 - Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de
Portugal pode determinar uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do
montante total das posições em risco.
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 - Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva
contracíclica acima de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para
efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses
após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o Banco de Portugal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias
excecionais devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de
Portugal informa igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável
um aumento da percentagem de reserva contracíclica.
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica
através da respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os
seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b)O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu
desvio relativamente à tendência de longo prazo;
c)O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e)Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a
partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo
da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
f)Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a
data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias
excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g)Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período
indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de
reserva contracíclica, bem como a respetiva fundamentação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da
divulgação a que se refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes
Estados-Membros da União Europeia.
3 - O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões
trimestrais relativas à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as
informações indicadas no n.º 1.
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica
superior a 2,5 % do montante total das posições em risco, estabelecida por uma
autoridade designada num Estado-Membro da União Europeia responsável pela
determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um país terceiro
com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da
instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de
reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado
pelo Banco de Portugal no seu sítio da Internet, incluindo, designadamente, os seguintes
elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c)Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a
partir da qual é aplicável o novo valor;
d)Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a
data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias
excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 - O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável
às instituições de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica
específica relativamente às posições em risco sobre um país terceiro no caso de a
autoridade competente desse país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a
esse país;
b)Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse
país, mas o Banco de Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a
mesma não é suficiente para proteger de forma adequada as instituições de crédito
dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que
determina e divulga uma percentagem diferente.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não
pode fixar uma percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela
autoridade competente do país terceiro, exceto se essa percentagem de reserva ultrapassar
2,5 % do montante total das posições em risco das instituições de crédito com posições
em risco nesse país terceiro.
3 - Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal
aumente a percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de
cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito 12 meses após a data da
divulgação prevista no número seguinte, salvo se o Banco de Portugal determinar que a
mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias excecionais devidamente
fundamentadas.
4 - O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
determinadas para países terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet,
incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c)Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima
de zero ou, posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a
mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva
contracíclica específica da instituição de crédito;
d)Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a
data da divulgação prevista neste número, a referência às circunstâncias
excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 - A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na
média ponderada das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos
ordenamentos jurídicos em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição
de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste artigo por força dos n.os 1
e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as
instituições de crédito multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável
pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para risco de crédito, calculado nos
termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito
relevantes no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de
fundos próprios para o risco de crédito relativo a todas as suas posições em risco de
crédito relevantes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma
autoridade de um país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a
2,5 % do montante total das posições em risco, é aplicada às posições em risco de crédito
relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro da União Europeia ou nesse
país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a percentagem
de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha
reconhecido a percentagem de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é
aplicável essa percentagem fixada pela respetiva autoridade designada; caso contrário, é
aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 % do montante total das
posições em risco.
5 - As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as
mencionadas nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
a)Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da
parte III do referido Regulamento;
b)Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de
fundos próprios para risco específico previstos no capítulo II do título IV da parte
III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de incumprimento e de
migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;
c)Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios
previstos no capítulo V do título II da parte III do Regulamento.
6 - As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco
de crédito relevantes.
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
crédito
1 - Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco
de Portugal ou pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União
Europeia, a mesma é aplicável a partir da data divulgada pelo Banco de Portugal ou por
aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 - Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são
aplicáveis 12 meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem
dessa reserva pelas autoridades dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas
autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis às instituições de crédito
estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva
contracíclica para um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for
publicada pela autoridade do país terceiro em causa, de acordo com a regulamentação
nacional aplicável.
4 - Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva
contracíclica para um país terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que
resulte num aumento da mesma, essa percentagem é aplicável a partir da data indicada na
alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2 do artigo 138.º-J.
5 - Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é
imediatamente aplicável.
SECÇÃO IV
RESERVAS PARA AS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 - As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes
critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c)Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida
pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e)Atividade transfronteiriça do grupo.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual
forma e consistem em indicadores quantificáveis.
4 - A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade
enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir
identificar as G-SII e afetá-las a uma das subcategorias previstas no artigo seguinte.
Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 - As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a)O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas
pontuações obtidas através da metodologia de identificação;
b)As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e
respeitam o princípio segundo o qual existe aumento linear constante da
importância sistémica entre cada duas subcategorias que resulta num aumento
linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto
previsto no mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 - O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de
supervisão, decidir:
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b)Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha
uma pontuação global inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a
essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria superior, identificando-a desse
modo como G-SII.
4 - A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à
Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 - Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por
fundos próprios principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de
acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1 % do montante total das
posições em risco;
b)Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada
subcategoria subsequente aumenta em intervalos de 0,5 % do montante total das
posições em risco;
c)Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5 % do
montante total das posições em risco.
2 - A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
com os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no
artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
116.º-C.
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1 - Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual,
subconsolidada ou consolidada, as O-SII.
2 - As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num
dos seguintes critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c)Importância das atividades transfronteiriças;
d)Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o
sistema financeiro.
Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 - O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada,
subconsolidada ou individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por
fundos próprios principais de nível 1 de até 2 % do montante total das posições em risco,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 - Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê
anualmente essa exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos
desproporcionais para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros Estados-
Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo ao
funcionamento do mercado interno.
3 - A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os
requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e
com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII
for filial de uma G-SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União
Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia
financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII em base
consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou
subconsolidado deve ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou à
percentagem da reserva de G-SII ou O-SII aplicável ao grupo a nível consolidado,
consoante o mais elevado.
2 - Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma
reserva de O-SII, é aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco
Sistémico e a Autoridade Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-
SII e a subcategoria a que está afeta cada G-SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga
essa informação no sítio da Internet.
2 - O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco
Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos
Estados-Membros interessados com uma antecedência de um mês relativamente à
publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de O-SII, devendo
descrever:
a)Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII
para atenuar o risco;
b)Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou
negativo da reserva de O-SII sobre o mercado interno;
c)A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
3 - O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos
termos dos artigos 138.º-N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias,
nos termos do artigo 138.º-O.
4 - O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número
anterior às G-SII e O-SII em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco
Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e divulga a informação atualizada nos termos
do n.º 1.
SECÇÃO V
RESERVA PARA RISCO SISTÉMICO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 - De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos
de longo prazo não cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que constituam um risco de perturbação
do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves para o sistema
financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de
crédito sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a
aplicação de uma reserva para risco sistémico constituída por fundos próprios principais
de nível 1, em base individual, subconsolidada e consolidada.
2 - Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes, a reserva para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco a que
a reserva para risco sistémico se aplica nos termos do número seguinte.
3 - A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em
Portugal, em países terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste
último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º-V e nos n. os 1 e 3 do artigo
138.º-W.
4 - A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou
acelerado de 0,5 %, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes
subconjuntos de instituições de crédito.
5 - Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal
respeita as seguintes condições:
a)A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
desproporcionados para a totalidade ou parte do sistema financeiro de outros
Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou criem
um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.
6 - A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os
requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e
com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
7 - O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições
previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 138.º-AA.
8 - Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma
melhoria insuficiente dos fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à
luz do risco sistémico relevante, o Banco de Portugal pode tomar medidas suplementares,
quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante procedimentos
contraordenacionais.
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco
sistémico
1 - Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico
de até 3 %, deve notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da
respetiva decisão, a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a
Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-
Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados.
2 - Na notificação o Banco de Portugal especifica:
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais
constitui uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro nacional que
justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c)As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e
proporcional para atenuar o risco;
d)A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco
sistémico sobre o mercado interno, com base nas informações ao seu dispor;
e)As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou
regulamentação aplicável, com exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos
macroprudenciais ou sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa
dessas medidas;
f)A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.
3 - Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de
3 % nos termos do n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco
noutros Estados-Membros da União Europeia, caso em que a referida reserva é definida
ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas na União Europeia.
4 - O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma
percentagem de reserva para risco sistémico de até 5 %, seguindo o procedimento
previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco situadas em Portugal e que pode ser
igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
5 - Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma
percentagem de reserva para risco sistémico entre 3 % e 5 %, deve cumprir o
procedimento seguinte:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a)O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de
adotar a medida em questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja
negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
b)Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto
nos termos deste artigo uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro
Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o
Comité Europeu do Risco Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e
do Comité Europeu do Risco Sistémico;
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e
em caso de parecer negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do
Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade
Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010;
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em
risco até que a Autoridade Bancária Europeia decida.
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal
determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3 %, deve notificar
desse facto a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade
Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros
interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste último
caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
3 - O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois
meses após a notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se
pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
4 - Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de
janeiro de 2015, sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva
para risco sistémico superior a 5 %, aplicável às posições em risco situadas em Portugal,
podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 - É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:
a)Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de
G-SII, a uma reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos
desta secção;
b)Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou
subconsolidada, simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção
anterior e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva
para risco sistémico for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal,
para fazer face ao risco macroprudencial nacional, a reserva para risco sistémico é
cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da secção anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma
instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou
subgrupo identificado como O-SII, tal não poderá implicar que essa instituição de crédito
esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos
próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva
mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa
entidade em base individual.
4 - Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo
identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não
pode implicar que essa instituição esteja, em base individual, sujeita a um requisito
combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da
reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico
aplicáveis a essa entidade em base individual.
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet,
incluindo as seguintes informações:
a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c)A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a
estabilidade do sistema financeiro;
d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco
sistémico;
e)Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco
sistémico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 - O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco
sistémico determinada por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as
informações apresentadas pelo mesmo na respetiva notificação, e determinar a aplicação
dessa percentagem às instituições de crédito em relação às posições em risco situadas
naquele Estado-Membro.
2 - Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de
Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a
Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro da União Europeia que tiver
determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita
uma recomendação, dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para
que os mesmos reconheçam a percentagem da reserva para risco sistémico determinada
nos termos desta secção.
SECÇÃO VI
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 - As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos
próprios não podem proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais
de nível 1 que conduzam a uma diminuição desses seus fundos próprios para um nível em
que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de
fundos próprios calculam o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB
e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 - Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas
pelo número anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b)Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios
discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação
de pagamento tiver sido assumida num momento em que a instituição de crédito
não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c)Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 - Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de
fundos próprios, não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo
distribuível, calculado nos termos do artigo 138.º-AB, através de qualquer ato referido no
número anterior.
5 - As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na
redução dos fundos próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a
suspensão ou falta de pagamento não constituam uma situação de incumprimento ou
fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime de insolvência aplicável à
instituição de crédito.
6 - Para efeitos do disposto nos n. os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com
fundos próprios principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente
liberadas ou outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do
n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho 2013;
c)A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de
outros instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho 2013;
d)O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos
próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
e)A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho 2013.
Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado
multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado
nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser reduzido em consequência de qualquer
das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos
seguintes elementos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a)Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos
termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido obtidos desde
a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos
no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
b)Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível
1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que tenham sido
obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos
atos previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
c)Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os
elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito
combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais
de nível 1 mantidos pela instituição de crédito não utilizados para cumprir o requisito de
fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em
percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:
a)O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de
reserva de fundos próprios;
b)O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de
fundos próprios;
c)O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de
fundos próprios;
d)O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado
de reserva de fundos próprios.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do
seguinte modo:
a)
b)
Qn indica o número do quartil em causa.
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 - As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de
fundos próprios devem comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer
dos seus lucros distribuíveis ou efetuar qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-
AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte
modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de
pensão, quer pela criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de
obrigações de pagamento criadas num momento em que a instituição de crédito
não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos próprios.
2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do
montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando
igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta
um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco
dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo
de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da
escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos
informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c)Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo
de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas;
d)Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a
avaliação exigida pelo número seguinte.
4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se
considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter
fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado
de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios,
deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a)Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um
calendário determinados;
b)Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos
desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
TÍTULO VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos
interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal
pode adotar as medidas previstas no presente título.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da
adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento,
por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua
atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da
instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema
financeiro.
Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra
vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com
as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar
medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos
respetivos pressupostos de aplicação.
CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir,
normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal
pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado,
tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a)Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de
um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo
em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade;
b)A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos
no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do
artigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a
intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de
recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de
recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o
cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares
que disciplinem a sua atividade.
c)As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d)Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa,
nos termos do disposto no artigo 142.º;
e)Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do
disposto no artigo 143.º;
f)Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies
de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua
empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em
ordenamentos jurídicos offshore;
g)Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da
remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de
Portugal;
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da
reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de
recuperação, se aplicável;
m)Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito,
por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da
instituição;
n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de
convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas
de deliberação, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação
da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o)Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p)Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela
eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação
a esse cargo dos respetivos titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para
atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de
crédito, bem como para avaliar os seus ativos, passivos e elementos
extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I;
s)Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização
quando, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de
idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade, previstos
no artigo 30.º;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
t)Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis
adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, ou da titularidade
das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à
preparação da eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-
M.
2 - Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a
instituição de crédito incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir
que a instituição deixa, no curto prazo, de cumprir as normas legais ou regulamentares
que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis
cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no
artigo 139.º, as seguintes situações:
a)Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de
fundos próprios;
b)Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular
cumprimento das obrigações da instituição de crédito;
c)O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem
deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
d)A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de
crédito apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente
a situação patrimonial da instituição.
3 - Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado
funções nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as
informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de
Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 - O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser
submetido à aprovação do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 - O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que
entenda convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o
aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações
sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 - Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no
número anterior, não forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da
instituição de crédito, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal
não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de Portugal pode determinar a
suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma
administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo
da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos
no capítulo III.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 - A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto
na alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos
quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que
preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e
conhecimentos em auditoria ou contabilidade
2 - Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o
Banco de Portugal pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal
único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os
poderes e deveres conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização,
o qual fica suspenso pelo período de atividade daqueles.
4 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal
informado sobre a sua atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a
periodicidade por este definida.
5 - Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de
administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o
revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete
emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização, pode o
Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por
este e constitui encargo da instituição de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o
Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois
anos.
7 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada
pelo Banco de Portugal.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão
de fiscalização, o fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
oficiais de contas nomeados nos termos do n.º 5, bem como pôr termo às suas funções,
se considerar existir motivo atendível.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de
fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da
instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles
cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto
nos números anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como
prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de
crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram
recuperar a instituição de crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes,
pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a)Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos
os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios
do órgão de administração nos termos do disposto no artigo 145.º-A;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento
das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os
requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c)Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime
de liquidação previsto na lei aplicável.
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 - O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração
da instituição de crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo
141.º se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar
a situação de deterioração significativa da instituição e a respetiva recuperação financeira,
ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em
sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma
ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
a)Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que
disciplinem a atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas
estatutárias;
b)Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves
irregularidades na gestão da instituição de crédito;
c)Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos
membros do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem
uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição;
d)Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras
irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos
credores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do
disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem
como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela
instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não
emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou
nos termos gerais do direito.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [ Revogado].
11 - [ Revogado].
12 - [ Revogado].
13 - [ Revogado].
14 - [ Revogado].
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de
administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a
d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores
provisórios para a instituição de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser
determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º,
impendem sobre os administradores provisórios os deveres de:
a)Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão
da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através
da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do
mandato;
b)Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco
de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções;
c)Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal
sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de
crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número
seguinte.
3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos
administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os
seguintes:
a)Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das
medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a
viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira;
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c)Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição
de crédito;
d)Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após
aprovação prévia do Banco de Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e)Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de
crédito, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f)Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da
instituição de crédito;
g)Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades
anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus
membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da
instituição de crédito;7
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito
relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição,
nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em
capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento
do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada
para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de
crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos
administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no
número anterior.
5 - Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os
critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo
correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 30.º a 33.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de
Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual
período, mediante decisão devidamente fundamentada do Banco de Portugal em caso de
persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
7 - Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores
provisórios, ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se
com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 145.º.
8 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e
suportada pela instituição de crédito.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas
são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que
resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções
com dolo ou culpa grave.
10 - A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia
determinação de quaisquer outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua
aplicação.
11 - Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal
igualmente nomear uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o
disposto no artigo 143.º.
12 - Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal
pode determinar a aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de
deliberações tomadas pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha
como membros administradores provisórios, presume-se, para todos os efeitos legais, que
o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da execução da
deliberação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
14 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação
das funções de qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as
funções e poderes que lhe são atribuídos.
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores
provisórios em grupos
1 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção
corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores
provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe
na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e consulta as
outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos
termos do disposto no artigo 135.º-B.
2 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de
Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada,
decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto
dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas noutros Estados membros da União
Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do
disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras
autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos
do disposto no artigo 135.º-B.
3 - Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção
corretiva, nos termos do disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores
provisórios, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, relativamente a uma filial de
empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária
Europeia e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada do respetivo grupo.
4 - Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de
Portugal decide se aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa
administradores provisórios para a empresa-mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-
A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade responsável pelo exercício
da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de
supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no
artigo 135.º-B.
5 - Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número
anterior, comunica a sua avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 - Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida
semelhante às descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais
do que uma instituição do mesmo grupo, o Banco de Portugal, como autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de autoridade
responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide,
juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a
contar da notificação prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das
medidas previstas naquele artigo ou nomear os mesmos administradores provisórios para
todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o restabelecimento da situação
financeira do grupo.
7 - A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser
fundamentada por escrito e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de
Portugal, quando este seja a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as
autoridades de supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no
artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro.
9 - Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação
prevista nos n. os 1 e 3, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício
da supervisão em base consolidada ou de autoridade responsável pela supervisão de uma
filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma decisão individual quanto
à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação de
administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 - Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por
uma autoridade de supervisão em situações análogas às descritas nos n. os 1 e 3, pode
submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 - A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no
número anterior tem em conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades
de supervisão durante o período de consulta referido no n.º 6, bem como o potencial
impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados membros da União
Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 - Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido
notificada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n. os 1 ou 3 ou de uma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
posição por este assumida no âmbito do n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária
Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo prazo de três dias a contar da
data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a questão antes de
decorrido aquele prazo.
13 - O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária
Europeia tomada nos termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
CAPÍTULO III
Resolução
SECÇÃO I
FINALIDADES, PRINCÍPIOS ORIENTADORES E REQUISITOS
Artigo 145.º-C
Finalidades das medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes
finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a
economia;
b)Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira,
nomeadamente prevenindo o contágio entre entidades, incluindo às
infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c)Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o
recurso a apoio financeiro público extraordinário;
d)Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos e os investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Indemnização aos Investidores;
e)Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por
conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 - O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir
as finalidades previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da
natureza e circunstâncias do caso concreto.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
1 - Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no
artigo anterior:
a)Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam
prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
b)Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em
condições equitativas, os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a
graduação dos seus créditos;
c)Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode
suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse
entrado em liquidação;
d)Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º.
2 - Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro
necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das
finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Portugal procurar minimizar aquele
montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente
capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência
devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado
membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias
autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade
financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de
garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos
Estados membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou
sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou
medidas estejam estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados
membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma
repartição injusta dos encargos.
4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um
grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do
grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade
financeira na União Europeia, nos seus Estados membros e, em particular, naqueles em
que o grupo opera.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c)Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de
ativos;
d) Recapitalização interna.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número
anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
a)Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de
autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de crédito está em
risco ou em situação de insolvência;
b)Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável
através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da
aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I;
c)As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma
das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e
d)A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da
autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir com maior
eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma
instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma
das seguintes circunstâncias:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a)A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da
autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para
considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a
revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente
apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios
ou uma parte significativa dos mesmos;
b)Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem
fundadas razões para considerar que o são a curto prazo;
d)A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver
fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar;
e)Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto
quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da
economia e preservar a estabilidade financeira, consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações
assumidas em contratos de financiamento, incluindo em operações de crédito
junto do Banco de Portugal e em novas emissões de obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento
público, desde que não se verifique, no momento em que o apoio financeiro
público extraordinário é concedido, alguma das circunstâncias referidas nas alíneas
a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 - A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de
intervenção corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 - Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão
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de administração e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu
revisor oficial de contas ou a sociedade a quem compete emitir a certificação legal de
contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as suas funções, salvo nos
casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja
considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição
de crédito objeto de resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do
disposto no artigo seguinte, uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege,
com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um revisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de
direção de topo ou a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar
novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou
parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respetivas funções
seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
4 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de
direção de topo da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial
de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, que tenham cessado funções nos
termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de imediato todas as informações, bem
como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela
instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de
administração, a comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de
direção de topo, designados ao abrigo dos n. os 2 e 3, apenas são responsáveis perante os
acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que
resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções
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com dolo ou culpa grave.
6 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização
prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os
mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [ Revogado].
11 - [ Revogado].
12 - [ Revogado].
13 - [ Revogado].
14 - [ Revogado].
15 - [ Revogado].
16 - [ Revogado].
17 - [ Revogado].
18 - [ Revogado].
19 - [ Revogado].
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 - Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
o Banco de Portugal tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e
independência no exercício de funções no setor financeiro, sendo correspondentemente
aplicáveis os artigos 30.º a 33.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo
contrato de sociedade à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo
exercê-las sob a orientação do Banco de Portugal.
3 - Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de
resolução adotadas de acordo com as decisões do Banco de Portugal, nomeadamente
deliberar a modificação da estrutura de participações da instituição de crédito objeto de
resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade de
ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com
uma situação financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada
ao desenvolvimento da sua atividade.
4 - O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os
outros deveres previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 - O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos
administradores, bem como limitar as suas competências.
6 - Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação
económica e financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício
das suas funções, com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal, bem como no
início e no termo do seu mandato.
7 - Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
determinar, no máximo de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 - O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
administradores ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número
anterior não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos
celebrados ou nos termos gerais do direito.
10 - O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação
das funções dos administradores.
11 - A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela
instituição de crédito objeto de resolução.
12 - [ Revogado].
13 - [ Revogado].
14 - [ Revogado].
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
1 - Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos
no artigo 145.º-I, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da
instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de
forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da
instituição em causa.
2 - A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a)Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes
da avaliação prevista no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas
suas contas quando sejam aplicadas medidas de resolução ou sejam exercidos os
poderes previstos no artigo 145.º-I;
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b)Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes
aspetos, consoante a medida aplicada:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os
poderes previstos no artigo 145.º-I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos
acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como quanto à medida da redução do
valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais instrumentos de
fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da
aplicação de medidas de resolução, bem como sobre o valor da eventual
contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas
ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para
efeitos do n.º 1 do artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos
créditos elegíveis em capital social, nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo
145.º-U.
3 - A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias
comummente aceites e deve basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que
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sejam o mais realistas possível e fundamentados de forma adequada e detalhada,
nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas, não devendo
pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de
Portugal de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não
convencionais quanto à prestação de garantias, prazos e taxas de juro.
4 - A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
a)O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer
despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução,
nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
b)O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a
empréstimos ou garantias concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 - A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de
crédito;
b)Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser
complementada, caso seja necessário para fundamentar as decisões referidas nas
subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise e estimativa do valor de
mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
c)A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a
indicação dos créditos correspondentes e da respetiva graduação.
6 - A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os
termos e condições dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das
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consequências previsíveis para os acionistas e para cada classe de credores se a instituição
de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da avaliação prevista no n.º 14.
7 - A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos
todos os requisitos previstos nos números anteriores.
8 - Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação
independente prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n. os
5 e 6, o Banco de Portugal realiza uma avaliação provisória dos ativos, passivos e
elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em conta os requisitos
previstos nos n. os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente
justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso
seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere
diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes
cenários considerados.
9 - Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no
presente artigo deve ser considerada provisória até que uma entidade independente efetue
uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
10 - A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que
possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos
nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos
créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no
número seguinte.
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11 - Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se
positiva, entre ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na
parte final do n.º 9, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação
provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito
do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida
prevista no artigo 145.º-U;
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo
de gestão de ativos à instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou
outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.
12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de
resolução ou exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação
provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8.
13 - As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a
decisão de aplicar uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo
145.º-I, pelo que não podem ser autonomamente impugnadas.
14 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a
produção de efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade
independente, a expensas da instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo
razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução
e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que
aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de
resolução, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do
Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos em que o Banco de Portugal determine a sua
intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou nos termos do disposto
no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de
julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente,
suportariam um prejuízo inferior ao que suportaram em consequência da aplicação da
medida de resolução, determinando essa avaliação:
a)Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de
Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam
suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse entrado em
liquidação;
b)Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de
Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente
suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução à instituição de
crédito objeto de resolução; e
c)A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a
que se refere a alínea anterior.
15 - A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução
não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de
resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução,
não devendo ter também em conta, quando for o caso, a concessão de apoio financeiro
público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 - Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo
de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo
suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada a
medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação
no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença
do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 - A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pode ser realizada pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no
n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 - A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º
14 deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer
autoridade pública.
SECÇÃO II
REDUÇÃO OU CONVERSÃO DE INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS
Artigo 145.º-I1343
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
1 - O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para
efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente
ou conjuntamente com a aplicação de uma medida de resolução, exerce os seguintes
poderes:
a)Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das
ações ou títulos representativos do capital social de uma instituição de crédito;
b)Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma
instituição de crédito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes
instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum
momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo
com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
d)Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior
mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social
da instituição de crédito.
2 - Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer
instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento,
elegíveis para os fundos próprios da instituição de crédito de acordo com a legislação e a
regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do presente título por
instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a)O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou
de resolução, tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de
resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estão preenchidos e não tiver sido
ainda aplicada uma medida de resolução;
b)O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser
viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
c)No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de
crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma
entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado
os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se
insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da União
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do
grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão
conjunta, nos termos do disposto nos n. os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo
deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos;
d)No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe,
com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma
entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou
tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe
ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver
determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número
anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e)Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir
uma das formas previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito
ou o grupo deixou de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco
ou em situação de insolvência e não seja previsível que a situação de insolvência possa ser
evitada através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito e da
aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de
crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verificar uma das
circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.1357
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em
situação de insolvência quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para
considerar que, a curto prazo, deixará de cumprir os requisitos prudenciais consolidados,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de
absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos
poderes previstos no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação
aplicável no Estado membro da União Europeia em que está sediada a empresa-mãe, não
pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos instrumentos de fundos
próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos
instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em
caso de insolvência.
Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 - O Banco de Portugal exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo
com a graduação de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos
ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma
total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior de acordo com
aquela graduação.
2 - No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal
assegura que, relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital
social da instituição de crédito, se produz um dos seguintes efeitos:
a)Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H
conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios negativos, a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
extinção das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito através do exercício do
poder previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da
titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição de crédito em
causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do
n.º 1 do artigo anterior;
b)Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H
conclua que a instituição de crédito apresenta capitais próprios positivos, a
diluição severa das participações sociais dos acionistas ou titulares de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da
conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros
instrumentos de fundos próprios.
3 - O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos
representativos do capital social tenham sido previamente emitidos ou atribuídos por
conversão de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos
próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de
um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito
preenche os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito cujas ações ou títulos
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representativos do capital social resultem da conversão de créditos resultantes da
titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a
emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito.
5 - No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de
conversão aplicável é determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade
de, se necessário com base no resultado da estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H,
compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afetados.
6 - O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada
categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos
créditos hierarquicamente superiores de acordo com a graduação dos créditos em caso de
insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente
inferiores.
7 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser
titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º,
com as necessárias adaptações, aplicando-se ainda o seguinte:
a)A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da
instituição de crédito produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes
previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b)Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da
titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal, o qual não
pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos,
exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c)Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de
crédito da sua decisão;
d)Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de
títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma
participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente
da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas
ações ou títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos
títulos após a receção da notificação da decisão em causa;
e)Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular
de títulos representativos do capital social da instituição de crédito titular de uma
participação qualificada reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente
da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular
deve proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as
condições vigentes no mercado.
8 - Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da
titularidade dessas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito apenas podem ser exercidos pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na
alínea b) do mesmo número.
9 - O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior
não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto,
comunicação e divulgação de participações qualificadas e dever de lançamento de ofertas
públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes da legislação relativa aos
valores mobiliários.
10 - A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da
titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios:
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b)Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja
aquela que resulte da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea
d) do n.º 1 do artigo anterior;
c)Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos
próprios no montante em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com
exceção das obrigações já vencidas.
11 - Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na
avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o
montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos
de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário de acordo com os
resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do n.º 9
do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal
desses créditos.
12 - O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade
dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de ações ordinárias ou
títulos representativos do capital social da instituição de crédito satisfaz as seguintes
condições:
a)As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito devem ser emitidos antes de qualquer emissão de ações especiais ou de
outros títulos representativos de capital social pela instituição de crédito para
efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
b)As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito devem ser emitidas e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de
Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, sem
necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
13 - Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco
de Portugal executa todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo
nomeadamente solicitar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários que ordene à
entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b)A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução ou instrumentos de dívida;
c)A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral de novas ações ou títulos representativos do capital social
da instituição de crédito objeto de resolução;
d)A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal
tenha sido reduzido sem necessidade de divulgação de um prospeto aprovado nos
termos do Código dos Valores Mobiliários.
14 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do
consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos
relacionados com direitos e obrigações da instituição de crédito nem de quaisquer
terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento
antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições
estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma
entidade que com ela se encontre em relação de grupo, ou para a execução de garantias
por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista
naqueles termos e condições.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
15 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos
independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário,
nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos acionistas, sendo título
bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício
daqueles poderes.
16 - O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a)Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro
procedimento legal ou estatutariamente exigido;
b)Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o
registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do
posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
Artigo 145.º-K
Aplicação em base consolidada
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo
145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição
de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento
que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com
exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1
do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a
filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de
conversão no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada.
2 - No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de
Portugal notifica também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a
autoridade de supervisão da instituição de crédito nos termos da legislação aplicável.
3 - Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I
a uma instituição de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo
com atividades transfronteiriças, o Banco de Portugal tem em conta o impacto potencial
da resolução em todos os Estados membros da União Europeia nos quais a instituição de
crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 - Depois de efetuadas as notificações previstas nos n. os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia
a existência de uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas
previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos
ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial em causa, que tornaria
desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a
existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta,
num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 - Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa
viável que dê resposta, num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
6 - A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada
através de um processo de decisão conjunta.
SECÇÃO III
MEDIDAS DE RESOLUÇÃO
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 - O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou
cumulativamente, exceto a medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que
apenas pode ser aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou
em momento posterior.
2 - Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do
artigo 145.º-E isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que
constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar
a autorização da instituição de crédito objeto de resolução num prazo adequado, tendo
em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto na
lei aplicável.
3 - Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos
credores ou a conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos no artigo 145.º-I imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação da
medida de resolução.
4 - O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis
incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de
resolução ou dos poderes previstos no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram
transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução, à instituição de
crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição
ou do veículo de gestão de ativos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de
Resolução, consoante aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição
de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão
de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante
correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e
2 do artigo 166.º-A.
6 - Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e
Recuperação de Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 - Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da
instituição objeto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente
posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não
tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição por
força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
145.º-E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo
cumprimento o Banco de Portugal determine ser indispensável para a preservação e
valorização do seu ativo.
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
1 - O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e
obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos,
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, e da titularidade
das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 - O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas
circunstâncias, a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para
um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução assegurando
a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do
caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de
conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais
adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e
obrigações ou das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição
de crédito objeto de resolução.
4 - O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar
determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 - Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do
artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações
e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição
de crédito objeto de resolução sem observância do disposto no n.º 3.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de
ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução a mais do que um adquirente.
7 - As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de
resolução só podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver
a atividade em causa ou por entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a
autorização para o exercício dessa atividade, ficando a decisão a que se refere o n.º 1
condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 - Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
9 - Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de
acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de
crédito objeto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e ações ou
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, não
lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas sem
prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às
informações em causa.
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
1 - A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do
caso concreto, a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e
orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de
participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Portugal efetua a apreciação a que se
refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o
n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 - Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo
o tempo:
a)Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
b)Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que
haviam sido alienados a um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a
titularidade de ações ou outros títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da
decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo a instituição de crédito
objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução e procedendo-se,
se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de
crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades
que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição
crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito,
salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou
omissão, para o agravamento de tal situação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte
para:
a)Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada
através da alienação da titularidade das ações ou de títulos representativos do seu
capital social;
b)A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada
através da alienação de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
6 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si
só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da
instituição de crédito objeto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para
todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
7 - A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão
integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com
transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos,
nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização
ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 - A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos
independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título
bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 - A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados
com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir
fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia,
oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os
direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e
liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos
investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à participação e adesão a
outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao
desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser
negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente
por uma agência de notação de risco.
11 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços,
funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha
no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 - Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um
dos sistemas referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente
durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável
mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores
da instituição de crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações
não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 - Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de
concentração nos termos da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta
operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de uma decisão de não oposição por
parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
posteriormente determinadas por esta Autoridade.
Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e
obrigações de uma instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a transferência da titularidade das ações ou de
outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição para o
efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos
e obrigações de duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a
transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social
de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para instituições de transição, com a
mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades
relacionadas com os direitos e obrigações transferidos.
4 - A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros
inerentes à atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros instrumentos de
propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com vista à valorização do
negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o
aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 - A decisão de transferência prevista nos n. os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de
transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de
resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos
legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição
não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito
objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do
ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de
operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de
compensação e de novação.
7 - A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de
qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
8 - A decisão de transferência prevista nos n. os 1 e 2 não depende do consentimento dos
acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir
nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de
direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da
instituição de crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações
não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações
transferidos para a instituição de transição.
10 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as
necessárias adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 - A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a
critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 - A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução,
exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários, aos sistemas de
indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como à
participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada,
necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses
direitos ser negado com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da
instituição de transição por uma agência de notação de risco.
13 - O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços,
funcionalidades e operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha
no momento da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1.
14 - Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em
qualquer um dos sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela
instituição de transição durante um período fixado pelo Banco de Portugal, não superior a
24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição ao Banco de Portugal.
Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 - A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova
os respetivos estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.
2 - A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito
ou às empresas de investimento, conforme o caso.
3 - O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente
pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do
exercício do poder previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos
poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar
temporariamente a instituição de transição, após o início da sua atividade, do
cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 - O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da
instituição de transição do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos
em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da
instituição de transição.
6 - A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos
requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais
previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve
prazo possível.
7 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de
transição, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e
de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas
pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a decisões de gestão e à estratégia e ao
perfil de risco da instituição de transição.
8 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o
Banco de Portugal, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros
dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade
de proposta da assembleia geral.
9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição
de transição apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 - A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em
que tenha sido realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos,
obrigações, ações ou de títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução.
11 - O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por
períodos de um ano, quando:
a)Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos
para a estabilidade financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c)A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de
transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 - A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número
anterior é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e
perspetivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
13 - O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de
transição.
14 - A decisão de transferência prevista nos n. os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a
eventual decisão de prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade
da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação
de concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de
concorrência.
Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir
para a instituição de transição no momento da sua constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de
qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência
determinada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do artigo
145.º-O, esta reverte para:
a)Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de
transição tenha sido efetuada através da transferência para a instituição de
transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos
capitais próprios da instituição objeto de resolução no momento da transferência
prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito da avaliação prevista
no artigo 145.º-H; ou
b)A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição
de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a
instituição de transição, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e
passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de
transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para
a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto
de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou
superior a 2 % do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos
órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não
estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de
crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
4 - Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode,
a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um
veículo de gestão de ativos, constituído para o efeito, aplicando-se o
disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para
assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para
facilitar a cessação da atividade da instituição de transição nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou
de títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e
obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou
devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares
no momento da deliberação prevista no n.º 1 do artigo 145.º-P, não
podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares
opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições
previstas no número seguinte.
5 - A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando
tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n. os 1 e 2
do artigo 145.º-O, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí
previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se
insiram nos critérios para a transferência aí definidos.
6 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo
Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade
da instituição de transição, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a
intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos no
artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e
condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n. os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de
novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10
de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n. os 1 e 2 do
artigo 145.º-O.
7 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição
de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de
crédito objeto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do
Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e
no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de
julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
1 - O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo
que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou nas seguintes situações:
a)Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição, nos termos
do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b)Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de transição, nos termos do disposto nos n. os 3, 4 e
6;
c)Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto
no n.º 8;
d)Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n. os 3
e 4 do artigo 145.º-O e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e)Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de
transição em tal caso em liquidação;
f)Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações
transferidos para a instituição de transição, se não justifique a sua manutenção,
determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.
2 - Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
obrigações de mais do que uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em
liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-se aos direitos e obrigações e não à
instituição de transição.
3 - Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar
parcial ou totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do
capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos
para a instituição de transição ou para a alienação das ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a
instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando
a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua
alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as
condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias do caso concreto e os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua
modalidade e condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela
cessação da atividade da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 - Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos
para a instituição de transição e da afetação do produto da respetiva alienação nos termos
do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida pelo Banco de
Portugal.
7 - Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos
representativos do respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra
entidade, cessa a aplicação do regime das instituições de transição.
8 - No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ser titular de ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição
de transição.
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 - O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma
instituição de crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de
ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de maximizar o seu valor com vista a
uma posterior alienação ou liquidação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de
duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de
ativos, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 - O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a
parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de
resolução ou de uma instituição de transição.
4 - O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou
parcialmente pelo Fundo de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos
poderes do Banco de Portugal sobre o veículo de gestão de ativos.
5 - O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que
aprova os respetivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos
legais que de outra forma seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 - O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento
dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos
formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais
breve prazo possível.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de
transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de
resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de ativos, sendo este
considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e
obrigações transferidos.
8 - A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos
não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito
objeto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades
associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de
garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham
cláusulas de compensação e de novação.
9 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de
qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
10 - A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos
acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, das partes em contratos
relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não
podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado,
resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos
contratos em causa.
11 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores
da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros
credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito
sobre os direitos e obrigações transferidos.
12 - O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos,
com as adaptações necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
13 - Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de
transição de ativos, nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de
administração e de fiscalização, que devem obedecer a todas as orientações e
recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas à gestão, à
estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
14 - Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em
alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização da instituição de transição sem necessidade de proposta da
assembleia geral.
15 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de
administração e de fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de
gestão de ativos apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por
eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 - O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a
critérios de gestão que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 - A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito
objeto de resolução ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos
para o efeito constituídos é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à
sua transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para
efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
18 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de
segregação de ativos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que
lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo
previsto no artigo 78.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
1 - O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos
no momento da sua constituição.
2 - Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição
de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se
verifique alguma das seguintes situações:
a)A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos
mercados financeiros;
b)A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da
instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição;
c)A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua
alienação.
3 - O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos
e obrigações para o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou
negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os
princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de
qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da
transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, esta reverte para a instituição de crédito
objeto de resolução ou para a instituição de transição quando os direitos e obrigações lhe
tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os ativos e
passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para
o veículo de gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de
obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se
aplicando o artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o
veículo de segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito
objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data
da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou
superior a 2 % do capital social da instituição crédito ou tenham sido membros dos
órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não
estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de
crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
7 - Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a
todo o tempo:
a)Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução
ou da instituição de transição para veículos de gestão de ativos;
b)Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição
direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de
ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento
da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou a
instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as
condições previstas no número seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
8 - A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando
tal esteja expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do
artigo anterior, quando as condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aí
previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações, ações e títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se
insiram nas categorias aí definidas.
9 - O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo
Fundo de Resolução, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade
do veículo de gestão de ativos, nos termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em
conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições
previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos
termos e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3
de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de
10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º 1 do artigo
anterior.
10 - O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de
gestão de ativos não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de
crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos
fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições referidos no
número anterior.
11 - É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 145.º-R.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
1 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna
para reforçar os fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que
lhe permita voltar a cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o
exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições
sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva
razoável de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes,
permitirá alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a
solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, através da
aplicação dos seguintes poderes:
a)Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de
crédito objeto de resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que
não estejam excluídos da aplicação da medida de recapitalização interna nos
termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título
por créditos elegíveis;
b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a
emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução.
2 - Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de
Portugal pode ainda:
a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em
capital social da instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e
reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de
resolução a transferir para a instituição de transição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de
resolução a transferir nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
3 - Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de
sociedade da instituição de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes
previstos nos números anteriores.
4 - A aplicação dos poderes previstos nos n. os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I.
5 - O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os
poderes previstos nos n.os 1 e 2.
6 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite
previsto no artigo 166.º;
b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam
as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento inicial
inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de
pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos
seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou
outras remunerações fixas vencidas, com exceção da componente variável da
remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho, salvo a
componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos
significativos identificados no artigo 115.º-C;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o
funcionamento corrente da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos,
serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de
instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio
creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das
contribuições.
7 - O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar
os poderes previstos nos n. os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no
montante que exceda essa garantia.
8 - Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela
instituição de crédito, de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os
bens ou fundos de clientes detidos por conta de organismos de investimento coletivo.
9 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode excluir total ou parcialmente da aplicação
dos poderes previstos nos n. os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos
elegíveis quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a
continuidade das funções críticas e das linhas de negócio estratégicas da
instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a manutenção das
operações, serviços e transações essenciais da instituição;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma
perturbação grave no funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na
economia nacional ou da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos
depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas, na parte
que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os
ativos da instituição de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos
suportados pelos restantes credores não excluídos nos termos do disposto no
presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem
sido excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 - Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco de Portugal tem em
conta, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante
de créditos elegíveis que permanecerá na instituição de crédito após o exercício daquela
possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo de
Resolução.
11 - Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n. os 1 e
2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível
repartir os prejuízos que teriam sido suportados por esses créditos pelos restantes
credores assegurando simultaneamente o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1
do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de
resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram
suportados por aqueles créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito
até zero, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações
ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 - O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número
anterior verificadas cumulativamente as seguintes condições:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da
instituição de crédito objeto de resolução terem suportado os prejuízos e
contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8 %
do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de
acordo com a avaliação realizada nos termos do disposto no artigo 145.º-H;
b)O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5 % do total dos
passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
13 - O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem
observância do disposto na alínea a) do número anterior caso se verifiquem
cumulativamente as seguintes situações:
a)O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos
próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução não
seja inferior a 20 % dos seus ativos ponderados pelo risco;
b)Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos
artigos 153.º-G e 153.º-H representem pelo menos 3 % dos depósitos garantidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e
c)O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a € 900 000 000 000 em
base consolidada.
14 - Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros
alternativos caso o apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o
limite de 5 % do total de passivos previsto na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos
comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que
não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na
totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
15 - Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe de créditos elegíveis da aplicação
dos poderes previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco de Portugal
notifica a Comissão Europeia desse facto.
Artigo 145.º-V
Aplicação da medida de recapitalização interna
1 - Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco
de Portugal determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-
H:
a)O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de
modo a garantir que os capitais próprios da instituição de crédito sejam iguais a
zero; e
b)O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social
mediante a emissão de ações ordinárias ou de títulos representativos do capital
social de modo a garantir o cumprimento do rácio de fundos próprios principais
de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade
durante pelo menos um ano e obter financiamento de forma autónoma e em
condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 - A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no
n.º 7 do artigo 145.º-Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 - O Banco de Portugal aplica os poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo anterior de
acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência.
4 - Na aplicação dos poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um
crédito perante a instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado
após a sua liquidação.
6 - O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de
qualquer instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo anterior.
7 - Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de
compensação e de novação ( netting agreement ), o Banco de Portugal ou a entidade
independente designada nos termos do disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito
resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as cláusulas da respetiva
convenção.
8 - O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos
financeiros derivados de acordo com:
a)Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos
financeiros derivados, nomeadamente nos casos em que estes instrumentos
estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação ( netting
agreement);
b)Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o
valor de uma posição sobre instrumentos financeiros derivados; e
c)Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação
dos instrumentos financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o montante das perdas que
esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de recapitalização
interna.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
1 - No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de
administração da instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco
de Portugal, no prazo de 30 dias contados da aplicação da medida, um plano de
reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:
a)O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que
conduziram a instituição de crédito objeto de resolução ao risco ou situação de
insolvência;
b)A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da
instituição de crédito objeto de resolução ou de parte da sua atividade num prazo
adequado, que podem incluir:
i) A reorganização das suas atividades;
ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;
iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;
iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas
competitivas;
v)A alienação de ativos ou de linhas de negócio;
c)O calendário de execução dessas medidas.
2 - O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às
condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
exercerá a sua atividade e tem em consideração, nomeadamente, a situação atual e as
perspetivas futuras dos mercados financeiros em função de pressupostos mais otimistas e
mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar
as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser
comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.
3 - Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em
matéria de auxílios de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível
com o plano de reestruturação que deve ser apresentado à Comissão Europeia nos termos
daqueles princípios, regras e orientações.
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades
pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a
supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do
negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e
empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1
do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo
apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes
e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o
prazo previsto no n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a
contar da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja
necessário notificar o plano de reorganização do negócio às autoridades europeias
competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos
princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 - O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em
acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da
legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, no prazo de 30
dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas permitirão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.
7 - Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do
disposto no número anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não
permite repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, notifica o respetivo
órgão de administração dos problemas detetados e exige a apresentação no prazo de 15
dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.
8 - O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo
plano de reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos
do disposto no número anterior.
9 - O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização
do negócio aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório
sobre os progressos alcançados na sua execução.
10 - O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização
sempre que o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em
que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição
de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a viabilidade a longo prazo da
instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.
11 - Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação
financeira, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
os elementos do plano de reorganização do negócio que possam ter impacto no
desenvolvimento dessa atividade.
Artigo 145.º-X
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
1 - Após a aplicação dos poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a
parte dos créditos elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o
seu pagamento ou quaisquer outras obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo
de ser exigível.
2 - O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo
dos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis,
sem prejuízo de qualquer alteração do montante dos juros devido e de qualquer outra
alteração das condições que o Banco de Portugal possa determinar nos termos do
disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.
3 - As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e
condições dos instrumentos contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o
credor reconhece que esse crédito pode ser objeto da aplicação dos poderes previstos nos
n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos, nos casos em que
esses instrumentos contratuais:
a)Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo
145.º-U, nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A;
c)Sejam regidos pela lei de um país terceiro;
d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de
março.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine
que os referidos créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo
145.º-U ao abrigo da lei desse país terceiro ou de uma convenção celebrada com o
mesmo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer
jurídico que demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos
contratuais nos termos do disposto no n.º 3.
6 - A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de
aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
1 - O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos
elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de
crédito, a cumprir por cada instituição de crédito com base na sua situação financeira
individual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de
instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de
compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas
venham a ser liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução
previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O ou 145.º-S, desde que os credores dessas
instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das
mesmas.
4 - Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante
de fundos próprios e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes
condições:
a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
garantido pela instituição de crédito;
c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou
indiretamente pela instituição de crédito;
d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento
contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso
antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data
em que esse direito pode ser exercido;
e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos
termos do disposto no artigo 166.º-A.
5 - O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de
um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito
demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 145.º-T
produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, nomeadamente, os
termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que
reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de
não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos
elegíveis.
6 - O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de
cada instituição de crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este
seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de
crédito, com observância dos seguintes critérios:
a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à
instituição de crédito, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de
modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de créditos elegíveis num montante suficiente para garantir que, caso os poderes
previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados, os prejuízos possam ser
suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais
de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção
da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma
autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros;
c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito
previr a possível exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos
elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, nos termos
do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes de
créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-
M, 145.º-O e 145.º-S, a instituição de crédito disponha de outros créditos elegíveis
em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser suportados
pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja
um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização
para o exercício da sua atividade;
d)A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da
instituição de crédito;
e)Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo pode contribuir para o financiamento da resolução, nos
termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º
345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 126/2008, de 21 de
julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26
de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f)Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à
verificação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente
devido ao risco de contágio com outras instituições de crédito ou com o sistema
financeiro no seu todo;
g)Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.
7 - O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em
que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição
de crédito, determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º
8 - Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a
nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais de
recapitalização interna.
9 - Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização
interna, deve prever cláusulas contratuais que estipulem que:
a)Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo
145.º-U a essa instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse
instrumento é reduzido ou convertido em capital na medida necessária antes de
todos os outros créditos elegíveis; e
b)Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse
instrumento é considerado subordinado, sendo graduado depois dos restantes
créditos perante a instituição de crédito, com exceção daqueles que resultam da
titularidade de instrumentos de fundos próprios.
10 - As determinações previstas nos n. os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos
planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos
do disposto no n.º 6 do artigo 116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Banco de Portugal considere necessário.
11 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos
mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os
requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados para cada instituição de
crédito.
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe
de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com
base na sua situação financeira consolidada.
2 - O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco
Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em
base consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no
n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à
resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-
mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as
atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base
na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade
de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma
decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a
contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão
individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pareceres e as
reservas das demais autoridades de resolução.
5 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120
dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à
Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de
Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em
conformidade com a mesma.
6 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-
se a decisão do Banco de Portugal.
7 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se
refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na
ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente
reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição
de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas
c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou
por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, determina o requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua
situação financeira individual.
9 - O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios
previstos no n.º 6 do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o
perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios, e tem em conta o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe do grupo a
que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.
10 - O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade
de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição
de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas
c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou
por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-
mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, na falta de uma decisão
conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em
que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito
previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades
de resolução.
12 - Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120
dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado
questões à Autoridade Bancária Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE)
n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o Banco de
Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em
conformidade com essa.
13 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias,
aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma
empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-
A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas
no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado membro, não pode submeter à Autoridade
Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela
autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto
percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela
empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do
disposto nos n.os 1 e 3.
15 - As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que
se refere o n.º 11 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma
filial na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente
reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
16 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do
cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na
sua situação financeira individual, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes
condições:
a)A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira consolidada,
determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e
b)O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da
aplicação dos requisitos de fundos próprios com base na sua situação financeira
individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de
investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo
199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou as entidades referidas no
n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado
membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e
créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos
do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
b)A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição
de crédito que é a sua empresa-mãe;
c)Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em
Portugal que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo
199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, for diferente da
instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União
Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada
o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos
termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d)Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma
transferência imediata de fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial
pela empresa-mãe;
e)Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos
que permitam ao Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha
declarado, com a aprovação do Banco de Portugal, que garante os compromissos
assumidos pela filial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f)Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe
abranjam a filial;
g)A empresa-mãe seja titular de mais de 50 % dos direitos de voto das ações
representativas do capital social da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir
a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e
h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos
requisitos de fundos próprios em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho.
18 - É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos
no presente artigo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
1 - Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E,
o Banco de Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no
n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes
efeitos:
a)Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das
suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b)Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a
uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;
c)Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;
d)Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
transição e de um veículo de gestão de ativos;
e)Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que
tenham sido excluídos no âmbito da aplicação da medida de recapitalização
interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;
f)Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto
de resolução ou ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no
n.º 16 do artigo 145.º-H.
2 - Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos
referidos no número anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de
resolução prevista no artigo 145.º-M.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não
podem ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da
instituição de crédito objeto de resolução.
4 - Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n. os 1 e 2 dê origem,
indiretamente, à transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de
resolução para o Fundo de Resolução, é aplicável o disposto nos n. os 11 a 13 do artigo
145.º-U.
SECÇÃO IV
PODERES DE RESOLUÇÃO
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 - Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma
medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no
n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode exercer, designadamente, os seguintes
poderes de resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a)Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da
observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável
até ao máximo de dois anos;
b)Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados
financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato
em que a instituição de crédito objeto de resolução seja parte, desde o momento
da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia
útil seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega
das contrapartes nos termos desse contrato suspensas pelo mesmo período;
c)Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados
financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da
instituição de crédito objeto de resolução executarem as suas garantias, desde o
momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao
final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d)Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados
financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com
a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao
dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a
prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
e)Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados
financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com
uma filial da instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da
publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil
seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas, caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de
outra forma asseguradas pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à
renovação ou alteração de condições previstos nesse contrato tenham como
fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos regidos por lei
estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução;
e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações
ou de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, todos os direitos e obrigações da filial relativos a esse
contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo
transmissário, ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção
adequada às obrigações previstas no contrato;
f)Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito
objeto de resolução em que tenham lugar transações com o público pelo prazo
máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
g)Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no
prazo razoável que este fixar, todos os esclarecimentos, informações e
documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspeções
aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder
ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação
pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco
de Portugal, os direitos e competências conferidos aos titulares de ações ou de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outros títulos representativos do capital social e ao respetivo órgão de
administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de
crédito objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de
crédito-mãe relevante emita novas ações, outros títulos representativos do capital
social ou outros valores mobiliários, incluindo ações preferenciais e valores
mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos
elegíveis sobre uma instituição de crédito objeto de resolução, o montante dos
juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis ou a
data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de
pagamentos, com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos
no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos
da aplicação dos n.os 5 a 8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de
indemnização nos termos do disposto no presente capítulo, que uma transferência
de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros
títulos representativos do capital social produza efeitos sem qualquer
responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
m)Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos
representativos do capital social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou
da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de
negociação multilateral instrumentos financeiros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a
instituição de crédito objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a
posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos,
obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição
de crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do
outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados membros da União Europeia
onde se encontrem estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito
objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos esclarecimentos, informações,
documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo
145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados membros da União Europeia
onde estejam situados ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob
gestão e ações ou outros títulos representativos do capital social, objeto de uma
decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência
necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações,
ações ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos,
informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte,
relacionados com a atividade transferida.
2 - O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode ser exercido em relação:
a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas
de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes
centrais e a bancos centrais;
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c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.
3 - No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável
o disposto no artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo
impacto em todas as entidades do grupo objeto de uma medida de resolução.
4 - O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a
sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos
financeiros, a contrapartes centrais ou a bancos centrais.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode
exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação
ou alteração de condições antes do final do período referido naquelas alíneas caso o
Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato
não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão no
âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo
145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem
sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido
feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia,
oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto
pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
7 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo
145.º-AV, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não
tenham sido transferidos para outra entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a
medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de crédito emergentes desse
contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido feita, só podem ser exercidos
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direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de
suspensão.
8 - Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição
de crédito objeto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
9 - O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do
consentimento dos acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução, das partes em contratos relacionados
com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir
fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia,
oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 - Sem prejuízo do disposto nos n. os 1 a 7, o exercício de poderes de resolução não
prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de
crédito objeto de resolução com fundamento num ato ou omissão da mesma em
momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido
transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 - Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos
ao abrigo das regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado,
antes do exercício de poder de resolução, o Banco de Portugal não está sujeito ao
cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas que de outro modo
seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de
avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
12 - Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que
nenhum dos poderes enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado
do tipo de sociedade, o Banco de Portugal pode aplicar poderes semelhantes,
designadamente quanto aos seus efeitos.
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13 - Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I
produzam efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de
outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo
direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:
a)O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de
administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de
resolução e o transmissário adotem todas as medidas necessárias para assegurar
que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no
artigo 145.º-I produzam efeitos;
b)O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de
administração e disposição do património da instituição de crédito objeto de
resolução providencie pela manutenção e preservação dos ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos
representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do
transmissário até que a medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos
no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c)As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na
execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob
uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-L.
14 - Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo
administrador, pelo liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto
na alínea a) do número anterior, é muito improvável que a aplicação da medida de
resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I produza efeitos em
relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos
representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um
país terceiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
15 - Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de
resolução ou de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é
muito improvável que a aplicação dessa medida ou o exercício desse poder produza
efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos
representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um
país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
SECÇÃO V
SALVAGUARDAS
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco
de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito
objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos
para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exercer os poderes
previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a)Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e
de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito
objeto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma
parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e de
cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global ( cover pool) e que
estejam garantidas por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das
obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao
reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de
incumprimento;
b)Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos
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contratos mencionados na alínea anterior.
2 - Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos
garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a)Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam
parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1
sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos; e
b)Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das
obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os
depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações
e contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros
meios, ou da aplicação automática da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela
legislação de outro Estado membro da União Europeia ou de um país terceiro.
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de
compensação e de novação (netting agreements)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco
de Portugal transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito
objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos
para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes
previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a)Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de
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garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de
compensação e de novação (netting agreements);
b)Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e
convenções mencionados na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.
3 - O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer
modo, afetar a execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-
se independentemente do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado
pelos Decretos-Leis n. os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto,
prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco
de Portugal transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito
objeto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos
para outra entidade, ou ainda nos casos em que o Banco de Portugal exerça os poderes
previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os
direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia
forem também transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for
também transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma
garantia quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa
garantia.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham
sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias
incidirem sobre ativos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes ( floating
charge) ou mecanismos similares.
3 - Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 145.º-AC.
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar
o disposto na lei e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos
sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo
nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade
definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de
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transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um
sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na
conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema,
mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da
instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema
interoperável.
SECÇÃO VI
RESOLUÇÃO DE GRUPOS TRANSFRONTEIRIÇOS
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e
preside a colégios de resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que
estejam estabelecidas filiais incluídas no âmbito da supervisão em base
consolidada do grupo em causa;
b)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que
estejam estabelecidas empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as
mesmas sejam companhias financeiras-mãe num Estado membro da União
Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias
financeiras mistas-mãe num Estado membro da União Europeia, ou companhias
financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c)As autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia em que
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estejam estabelecidas sucursais significativas;
d)As autoridades de supervisão dos Estados membros da União Europeia em que a
autoridade de resolução seja membro do colégio de resolução;
e)Os membros do governo competentes;
f)O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado
membro da União Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de
um colégio de resolução;
g)A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o
funcionamento eficiente, efetivo e coerente dos colégios de resolução, tendo em
conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
2 - As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma
instituição de crédito estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que
seria considerada significativa se estivesse estabelecida na União Europeia, que o
requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução, na qualidade de
observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas
cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções,
executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no
presente artigo e nos n. os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, como
autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por
não criar um colégio de resolução.
4 - Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como
objeto o desempenho das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão
e atualização de planos de resolução de grupo, para a tomada de decisões
relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos
artigos 116.º-K e 116.º-L;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-
O;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à
resolubilidade dos grupos nos termos do disposto no artigo 116.º-Q;
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos
do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto
nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução
considerada adequada para determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de
financiamento equivalentes noutro Estado membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível
consolidado e a nível das filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z;
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 - Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a)Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos
e procedimentos de funcionamento do colégio de resolução;
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c)Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros
do colégio de resolução tempestiva e plenamente informados sobre o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
agendamento de reuniões do colégio de resolução e respetiva ordem de trabalhos;
d)Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que
possam requerer a sua participação;
e)Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do
colégio de resolução, tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para
esses membros e observadores, em particular o impacto potencial dos mesmos
sobre a estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em
causa;
f)Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente,
sobre as decisões e conclusões dessas reuniões.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução
membros do colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo
sempre que a ordem de trabalhos preveja assuntos sujeitos à tomada de decisões
conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu Estado membro da
União Europeia.
7 - Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia
seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de
funções equivalentes às previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de
resolução estabelecidos por essa autoridade.
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 - Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
menos duas filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado
membro da União Europeia, o Banco de Portugal em conjunto com as autoridades de
resolução desses Estados membros estabelece um colégio de resolução europeu que
desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que diz
respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em
causa, sendo o respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio
de resolução europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada de uma companhia financeira ou companhia financeira mista constituída nos
termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com sede em Portugal e que detenha filiais
ou sucursais significativas na União Europeia.
3 - Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução
criado nos termos do disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções,
executem as mesmas tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no
presente artigo e nos n. os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de Portugal, por mútuo
acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados membros da União Europeia
em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito
ou uma empresa-mãe com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1,
optar por não criar um colégio de resolução europeu.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos
colégios de resolução europeus o disposto no artigo anterior.
5 - Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de
resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países
terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro
que:
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a)Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados
membros da União Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados membros; ou
b)Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou
elementos extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados membros da
União Europeia ou regidos pela lei desses Estados membros.
6 - Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o
reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos
termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal executa esses
procedimentos de acordo com a lei nacional.
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 - Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em
Portugal que seja filial de um grupo notifica a autoridade de resolução a nível do grupo, a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do colégio de
resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que
considera adequadas aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da
autorização de uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um
grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os
requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade de resolução a nível
do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros do
colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes
dessa decisão.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que
seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade
de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes membros do colégio de
resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da
autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo
145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da
União Europeia.
4 - Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas
a contar da notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que
tenha sido acordado, o Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos
do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação da autorização de uma instituição
de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º 2.
5 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for
notificado de que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo
145.º-E ou de que existem fundamentos para a revogação da autorização em relação a
uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após consultar os restantes
membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da
revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados membros
da União Europeia, analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o
preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma
instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.
6 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após
consulta dos restantes membros do colégio de resolução nos termos do disposto no
número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos
requisitos previstos no n.º 2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito
do grupo noutro Estado membro da União Europeia, elabora, no prazo máximo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da
autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de
resolução do grupo e apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento
dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de
crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia, notifica a autoridade
responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 - O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do
número anterior, resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do
grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa
de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K, exceto
quando as autoridades de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do
caso concreto, que as finalidades da resolução serão atingidas de forma mais eficaz
através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução
relevantes em relação à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas
entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os princípios da resolução
referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d)Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do
grupo e os princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de
financiamento nos diferentes Estados membros da União Europeia previstos na
alínea g) do n.º 2 do artigo 116.º-L e no artigo 145.º-AK.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de
crédito abrangidas pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tentativa de chegar a uma
decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de
resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela
autoridade de resolução competente ou considerar que, por razões de estabilidade
financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são propostas nesse programa,
notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução
abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o
caso, das medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução
referidos no artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na
estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa ou nas outras
entidades do grupo.
10 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de
resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado
pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes
autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma
decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades nos
seus Estados membros da União Europeia.
11 - As decisões conjuntas a que se referem os n. os 7 e 10 e a decisão individual a que se
refere o n.º 9, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio
de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 - Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de
Portugal aplique medidas de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e
regularmente, os membros do colégio de resolução da aplicação dessas medidas de
resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando
estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução
coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
insolvência.
13 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo
devidamente em conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua
autorização
1 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo,
verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E
em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a autoridade responsável pela supervisão em
base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do grupo em causa desse
facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo,
verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de
crédito que seja a empresa-mãe de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas
que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E,
notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros
membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos
decorrentes dessa decisão.
3 - As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a
aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no
n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique que:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a)A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua
autorização tornam provável que se verifique o preenchimento dos requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade do grupo noutro
Estado membro da União Europeia;
b)A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua
autorização não são suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a
solvabilidade do grupo;
c)As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo
com uma determinação das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as
filiais do grupo.
4 - Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a
aplicação de um programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no
n.º 7 do artigo anterior, este assume a forma de uma decisão conjunta da autoridade de
resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução responsáveis pelas filiais
abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo
programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que
assista as autoridades de resolução na tomada da decisão conjunta prevista no número
anterior.
6 - Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de
Portugal, após consultar os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as
medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1, tendo em consideração
a estabilidade financeira dos Estados membros da União Europeia em causa e os planos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de resolução previstos no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autoridades de
resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à
prossecução das finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução
do grupo da evolução da situação, cooperando estreitamente com o colégio de resolução
com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para todas as entidades do
grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de
resolução de um grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela
autoridade de resolução a nível do grupo ou considerar que, por razões de estabilidade
financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas nesse programa, notifica a
autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução abrangidas
pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das
medidas que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no
artigo 116.º-K e o impacto potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade
financeira dos Estados membros da União Europeia em causa ou nas outras entidades do
grupo.
8 - Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de
resolução de um grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado
pela autoridade de resolução a nível do grupo, pode, em conjunto com as restantes
autoridades de resolução do grupo que também não tenham discordado, adotar uma
decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições
nos seus Estados membros da União Europeia.
9 - As decisões conjuntas a que se referem os n. os 4 e 8 e a decisão individual a que se
refere o n.º 7, quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio
de resolução de um grupo, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 - Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
devidamente em conta a urgência da situação.
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 - Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou
145.º-AJ, o Fundo de Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto
no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta
das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que
exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
do serviço de colocação sem garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário
antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do
programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser
acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de
resolução do grupo.
3 - O plano de financiamento inclui:
a)Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de
resolução;
c)Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de
acionistas e credores;
d)O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos
termos do disposto no artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos
dos Estados membros da União Europeia em que estão estabelecidas entidades do
grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas legislações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nacionais;
e)A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como
a descrição da finalidade e forma dessa contribuição;
f)A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de
financiamento da resolução, dos Estados membros da União Europeia onde estão
situadas as entidades do grupo afetadas;
g)O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução
dos Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do
grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de
financiamento da resolução dos Estados membros da União Europeia onde estão
situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos
Estados membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo
afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser alargados.
4 - Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da
contribuição de cada mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os
princípios estabelecidos nos planos de resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e
tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições
de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação
sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
estabelecidas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de
financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas
empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f)
do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou
de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado
membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado
membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução,
sofreram e, como tal, tornaram necessária a resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do
Estado membro da União Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo
que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que sejam utilizados para
beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado membro.
5 - Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o
Fundo de Resolução é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições
definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair empréstimos ou outras formas de apoio
junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de terceiros.
6 - Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo
de Resolução pode garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento
da resolução do Estado membro da autoridade de resolução a nível do grupo em termos
semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 - As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento
da resolução do grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas
contribuições para o financiamento da resolução do grupo.
SECÇÃO VII
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 - Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o
colégio de resolução europeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um
colégio de resolução europeu, o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no número
seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e a execução dos
procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de
crédito ou uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada
Estado membro em que esteja estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de
um país terceiro e, em particular, o impacto potencial desse reconhecimento e dessa
execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados membros.
2 - O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um
colégio de resolução europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-
AH, pode recusar o reconhecimento ou a execução de procedimentos de resolução de
países terceiros se considerar que:
a)Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a
estabilidade financeira em Portugal ou noutro Estado membro da União
Europeia;
b)A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de
instituições de crédito autorizadas num Estado membro da União Europeia seria
necessária para a realização de algum objetivo da resolução;
c)Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento
que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza
jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de resolução do país de
estabelecimento em causa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d)O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países
terceiros teria implicações orçamentais para Portugal; ou
e)Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 - No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos
procedimentos de resolução de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e no
n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro
localizados em Portugal ou regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro
contabilizados pela sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito
interno ou quando os créditos relacionados com esses direitos e obrigações
tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos
representativos do capital social de uma filial de uma instituição de crédito de
um país terceiro ou de uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia estabelecida num Estado membro da União Europeia ou solicitar a
outra entidade que adote as medidas para o fazer;
c)Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos
celebrados por uma entidade referida no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses
poderes sejam necessários para executar os procedimentos de resolução de países
terceiros; e
d)Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia,
oposição à renovação ou alteração de condições, bem como qualquer direito de
afetar os direitos contratuais das entidades referidas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e
de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
fundamento a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras
entidades do grupo, quer pela própria autoridade de resolução do país terceiro
quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a mecanismos de
resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos,
incluindo obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias,
continuem a ser cumpridas.
4 - O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar
medidas de resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro
determinar que uma instituição de crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os
requisitos para a aplicação de uma medida de resolução nos termos do direito desse país
terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 - O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
não prejudicam os processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno
aplicável, quando tais sejam adequados.
Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas
num país terceiro
1 - O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode
aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal
estabelecida em Portugal de uma instituição de crédito autorizada num país terceiro que
não esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro ou que esteja sujeita a
procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo
145.º-AV e os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes
referidos no n.º 1, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seguintes condições:
a)A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a
manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível
que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado ou evitado,
num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria
instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do
exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
b)O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está
em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as
suas obrigações para com os credores da União Europeia, incluindo as obrigações
emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão
vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo
razoável, em relação a essa instituição de crédito do país terceiro, quaisquer
procedimentos de resolução ou processos de insolvência do país terceiro
adequados;
c)A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em
relação à instituição de crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal
da sua intenção de o fazer.
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 - Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à
cooperação entre o Banco de Portugal e autoridades relevantes de países terceiros o
disposto no presente artigo.
2 - O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os
acordos-quadro celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos n. os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes de países terceiros:
a)As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe
ou uma empresa análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que
tenha uma filial em Portugal e noutro Estado membro;
b)A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de
crédito que tenha sucursais em Portugal e noutro Estado membro da União
Europeia;
c)As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de
empresas-mãe ou empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º
estabelecidas em Portugal quando estas últimas tenham também filiais ou
sucursais significativas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia;
d)As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma
sucursal de uma instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas
estabelecidas em Portugal.
3 - Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades
relevantes de países terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor
sobre as seguintes matérias:
a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos
de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a
definição de princípios para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n. os
5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e 145.º-AM e de poderes
semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c)Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o
exercício dos poderes de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dos países terceiros em causa;
d)Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da
aplicação de qualquer medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos
termos da lei dos países terceiros em causa que afete a instituição de crédito ou
grupo a que o acordo diz respeito;
e)Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução
conjuntas;
f)Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos
do disposto nas alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da
criação de grupos de gestão de crises.
4 - Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições
aplicáveis a instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de
celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º
do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro.
5 - O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de
cooperação por si celebrados nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o
Banco de Portugal só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo
informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de países terceiros, se
estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a)As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as
autoridades em causa, de garantias de segredo equivalentes às previstas no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
presente Regime Geral;
b)Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a
autoridades de países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da
União Europeia e da lei nacional aplicável em matéria de proteção de dados; e
c)As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução,
cometidas às autoridades dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes
às previstas no presente Regime Geral, apenas podendo ser utilizadas para esse
fim.
2 - Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado
membro da União Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos
países terceiros relevantes se:
a)A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram
origem as informações concordar com essa divulgação; e
b)As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado
membro da União Europeia.
SECÇÃO VIII
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de
resolução, a instituição de crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo
estabelecida em Portugal:
a)Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da
natureza do seu suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;
b)Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
outros instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, toda a assistência, esclarecimentos, informações e
documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a
atividade transferida;
c)Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo
sistemas de informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao
transmissário exercer eficazmente a atividade transferida, mesmo que a instituição
de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em
liquidação;
d)Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração
as condições de mercado, os serviços que o transmissário considere necessários
para efeitos do regular desenvolvimento da atividade transferida.
Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que
se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que
a instituição de crédito não cumpre os requisitos para a manutenção da autorização para o
exercício da sua atividade, pode revogar a autorização da instituição de crédito que tenha
sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei
aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que
apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem
administradores para a instituição de crédito objeto de resolução estão sujeitas aos meios
processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das
especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos
relevantes que determinam a sua adoção.
2 - A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à
valorização dos ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de
resolução adotadas, é efetuada no processo principal.
3 - O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos
praticados no âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos
termos conjugados do n.º 2 do artigo 175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos
Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de imediato, o procedimento
tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos
artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 - Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do
Processo dos Tribunais Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e
ao tribunal os relatórios das avaliações efetuadas por entidades independentes em seu
poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das medidas previstas no presente
capítulo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio
contencioso onde seja discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção
das medidas previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, não deve ser tomada em consideração a
mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público extraordinário, nomeadamente
do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção eventualmente realizada
pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo.
2 - Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de
Portugal apresentar nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação
que abranja todos os aspetos de natureza prudencial que se possam mostrar relevantes
para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à capacidade futura da instituição
de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do processo
notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do
Banco de Portugal.
Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
1 - Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2
do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica
imediatamente desse facto as seguintes autoridades, caso sejam diferentes e quando
aplicável:
a)O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que
estes sejam, nos termos da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de
resolução e a autoridade de supervisão da instituição de crédito;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da
instituição de crédito;
c)O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos
quais a instituição de crédito participe, na medida em que seja necessário para
permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos garantam o nível de
confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;
d)O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na
medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção;
e)A autoridade de resolução a nível do grupo;
f)O membro do Governo responsável pela área das finanças;
g)A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de
crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada
nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n. os 1 e 2 do
artigo 145.º-F;
h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
2 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é
notificada, logo que possível, às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando
aplicável:
a) À instituição de crédito objeto de resolução;
b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de
resolução;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos
nos quais a instituição de crédito objeto de resolução participe;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Ao Fundo de Resolução;
e) À autoridade de resolução a nível do grupo;
f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição
de crédito esteja sujeita a supervisão com base na sua situação financeira
consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do título VII da Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária Europeia;
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões;
k)Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos
do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013,
de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.
3 - A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de
Portugal de aplicação de uma medida de resolução e indica o início de produção de
efeitos da mesma.
4 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é
comunicada, logo que possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de
crédito objeto de resolução, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do
Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.
5 - O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
um aviso que resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos
para os clientes da instituição de crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os
termos e o período da suspensão ou restrição previstos no artigo 145.º-AB, ou, conforme
os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;
c)No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;
d)No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, caso as ações, outros títulos representativos do capital social ou
instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de resolução se encontrem
admitidos à negociação em mercado regulamentado.
6 - Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de
dívida da instituição de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à
negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal envia cópia da decisão de
aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de títulos
representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de
resolução, conhecidos e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto
do emitente ou que estejam à disposição do Banco de Portugal.
7 - A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz
efeitos a partir da data da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.
Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
1 - À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos
do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o
regime fiscal estabelecido no artigo 74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para as operações de entrada de
ativos.
2 - Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no
número anterior, e que por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos
dos lucros tributáveis das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente
transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e até ao fim do período
referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se
reportam.
3 - Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas
no n.º 1 ou no artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
b)Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à
constituição, aumento do capital ou do ativo das instituições para as quais a
atividade seja parcial ou totalmente transferida;
c)Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela
prática das operações ou atos necessários à execução daquelas medidas.
4 - Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro
do Governo responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das
instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser
apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 90 dias contados da
data da decisão do Banco de Portugal.
5 - O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
operação, bem como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites
anuais aplicáveis na dedução dos prejuízos fiscais transmitidos.
6 - O requerimento previsto no n.º 4 deve:
a)Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações
relevantes para a respetiva apreciação;
b)Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos
requisitos para a aplicação dos benefícios previstos no presente artigo, à sua
compatibilidade com as normas que regulam a atividade das instituições de crédito
e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;
c)Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação
esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 - Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do
Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos,
emolumentos e outros encargos legais que comprovadamente tenham sido suportados
pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar da data da notificação
do referido despacho.
8 - O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias
adaptações, às operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como
às demais operações de transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições
de crédito que sejam efetuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 145.º-R.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
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1 - A aplicação das medidas previstas no presente título ou a ocorrência de um facto
diretamente relacionado com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no
âmbito de um contrato em que a instituição de crédito objeto dessas medidas seja parte
para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004,
de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n. os 85/2011, de 29 de junho, e
192/2012, de 23 de agosto, ou o início de um processo de insolvência, nos termos
do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os
85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março,
ou ainda o exercício de direitos de resolução, suspensão, modificação,
compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados por:
i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma
asseguradas pela empresa-mãe ou por uma entidade do grupo; ou
ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de
incumprimento cruzado (cross default);
b)O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou
a execução de qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito
objeto da medida ou de uma entidade do grupo, ou modificar, restringir ou
suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja
cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (cross default).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos
termos legais e contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das
medidas previstas no presente título ou da ocorrência de um facto diretamente
relacionado com a aplicação das mesmas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem
incumprimento de uma obrigação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte.
4 - Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo
do n.º 5 do artigo 145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o
decidir, o disposto no presente artigo aplica-se a esses procedimentos.
5 - As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos
termos do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
1 - As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são
consideradas urgentes nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, não havendo lugar a audiência
prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.
2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua
execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros
dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos
termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os
titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer
formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo,
pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer
formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela
forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da
situação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
1 - Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas,
pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a
instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim
a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de
prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 - Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o
Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo
adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
Artigo 148.º
Cooperação
1 - Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se
de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam
instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das
providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre que
possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
2 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro
da União Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos,
passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de
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outros títulos representativos do capital social situados em Portugal ou regidos pelo
direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que
aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado membro, sem prejuízo
das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro
da União Europeia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da
medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos
de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos
ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em
Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de
assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições
determinados pela autoridade de resolução daquele Estado membro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção
VI do presente capítulo, o Banco de Portugal:
a)Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for
solicitado, as informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades
intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, das tarefas que lhes
competem;
b)Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas
as informações relevantes entre as autoridades de resolução;
c)Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das
autoridades de resolução de outros Estados membros da União Europeia a todas
as informações relevantes para permitir o exercício das tarefas a que se referem as
alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida
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ou inclua informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e
esta não tenha consentido na transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento
dessa autoridade de resolução para transmitir essas informações, não estando obrigado a
transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se
esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro
da União Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder
de resolução em que se determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de
resolução estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informações,
documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços referidos
no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no
sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.
Artigo 149.º
Aplicação de sanções
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração,
sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução
fiscal
O disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo
Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto
decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade
atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais
previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de
Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das
medidas adotadas.
Artigo 152.º
Instituições financeiras e companhias financeiras
1 - As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as
necessárias adaptações, às seguintes entidades:
a)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma
empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do
n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de
uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela
supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
c)Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em
Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na
alínea a) do número anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base
consolidada.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas
alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo
145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma
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instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do
país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a
lei desse país.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar
medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando
preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas
entidades, desde que a sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma
instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou do grupo no seu todo, e esses requisitos estejam preenchidos para alguma das
suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as
atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço
de colocação sem garantia.
5 - Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam
instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas
nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas
de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
6 - Para efeitos do disposto nos n. os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o
preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta
as exposições intragrupo e a possibilidade de transferência de prejuízos entre entidades,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de instrumento de capital.
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de
instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições
financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam as atividades previstas nas alíneas c)
ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.
Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação
de empresas e proteção de credores.
TÍTULO VIII-A
Fundo de resolução
Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
1 - O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 153.º-C
Objeto do Fundo de Resolução
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução
adotadas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e
desempenhar todas as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da
execução de tais medidas.
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
b)As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f)
do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c)As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d)As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam
as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção
do serviço de colocação sem garantia;
e)As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal.
2 - Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo
associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:
a)Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este
designado, que preside;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças;
c)Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos,
renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com
quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de
nomeação.
5 - O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por
convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 - O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva,
com funções de consulta e assessoria a esse órgão.
8 - O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no
Fundo previstas no artigo anterior.
9 - O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 - A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 153.º-F
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c)Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e)Rendimentos da aplicação de recursos;
f)Liberalidades;
g)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade
ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos
da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante
correspondente a 1 % do valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas
as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos depósitos garantidos
pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo
12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os
126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho,
119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos
financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de
Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível
mínimo num prazo de seis anos.
4 - O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições
participantes, das instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
nos termos do disposto no artigo seguinte e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para
cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras
despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as contribuições
previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 - Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco
de Portugal
6 - O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento
de resolução da União Europeia caso:
a)Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições
participantes não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para
cobertura das perdas, dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização
do Fundo;
b)As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente
acessíveis; e
c)Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis
em condições razoáveis.
7 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de
financiamento de resolução da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias
especificadas no número anterior, devendo a decisão de concessão do empréstimo
requerido ser tomada com urgência.
8 - O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um
empréstimo, acorda a taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do
mesmo com os demais mecanismos de financiamento de resolução envolvidos.
9 - Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
resolução de outro Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de
financiamento de resolução na União Europeia decidam também participar, os
empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais condições,
sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao
montante dos depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente
reconhecido nesse Estado membro da União Europeia, dentro de um limite equivalente
ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante agregado dos depósitos
garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos Estados
membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto
no artigo 166.º, salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento
participantes.
10 - Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são
tratados como um ativo do Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
11 - Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só
podem ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para
reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo para esses efeitos ou para conceder
empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições
participantes entregam ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do
Banco de Portugal, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
2 - A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos
existentes no momento da respetiva constituição.
3 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de
fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
1 - As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo
Banco de Portugal nos termos da legislação aplicável.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao
montante do passivo dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos
depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no
artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de
novembro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3
de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de
10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para o conjunto das instituições
participantes.
3 - O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da
instituição participante e tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto
de contribuições pró-cíclicas na situação financeira da instituição.
4 - O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve
ter por referência a situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito
Agrícola Mútuo.
5 - O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
base de incidência prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no
n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite atingir o montante que a cada momento o Banco
de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de cumprir as suas
obrigações e finalidades.
6 - Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas, as instituições participantes podem
ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o
compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a
favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste e que não estejam
onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de
parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em
numerário.
7 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número
anterior não pode ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis
em cada momento no Fundo.
Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
1 - Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas
obrigações, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar,
por portaria, que as instituições participantes efetuem contribuições especiais, definindo
os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições, de acordo com o
previsto nos números seguintes.
2 - As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo
com o previsto nos n. os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do
montante das últimas contribuições periódicas do mesmo artigo.
3 - Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do artigo 153.º-F.
4 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não
superior a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de
pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição participante, se esse
pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição
especial não comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja
obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe
que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de imediato.
Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
1 - Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a
prestação de apoio financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de
empréstimos ou prestação de garantias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer
obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer
responsabilidade pelo financiamento da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser
determinado que as instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais,
necessárias à viabilização de empréstimos a contrair pelo Fundo.
Artigo 153.º-M
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Disponibilização de recursos
1 - O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos
da aplicação de medidas de resolução.
2 - Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não
sejam utilizados para a realização do capital social da instituição de transição conferem ao
Fundo um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a
instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição
adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos,
beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
3 - A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo
processar-se-á com observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia
em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de
aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 153.º-O
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a)Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de
resolução pelo Banco de Portugal;
b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de resolução.
Artigo 153.º-P
Serviços do Fundo de Resolução
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao
bom funcionamento do Fundo.
Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a
sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela
pelo cumprimento das leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável
pela área das finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do
ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portugal.
Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob
proposta da comissão diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários
à atividade do Fundo.
TÍTULO IX
Fundo de garantia de depósitos
Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
1 - O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa
coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
2 - O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 - O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 155.º
Objeto
1 - O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
instituições de crédito que nele participem.
2 - O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos
termos do regime previsto no artigo 167.º-B.
3 – O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes
para o cumprimento das suas obrigações relacionadas com o reembolso de depósitos.
4 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos
credores que, nas condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela
instituição de crédito e consistam em disponibilidades monetárias existentes numa conta
ou que resultem de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais.
5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por
certificados de depósito emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à
ordem de um titular identificado, mas não os representados por outros títulos de dívida
por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do
artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites
próprios ou de promissórias em circulação.
6 - Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem
de quaisquer operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do
capital, acrescido de eventuais remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um
compromisso contratual específico, acordado com a instituição de crédito ou com uma
terceira entidade.
7 - A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
participantes faz-se nas seguintes línguas:
a)Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de
crédito onde foi constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar
com o depositante;
b)Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi
constituído o depósito garantido pelo Fundo; ou
c)Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito,
se a instituição de crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao
abrigo do regime da livre prestação de serviços.
8 - O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere
necessárias para os depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante,
âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Artigo 156.º
Instituições participantes
1 - Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b)As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União
Europeia, relativamente aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal,
salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um sistema de garantia do país de
origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos
proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita ao âmbito de
cobertura e ao limite da garantia, e sem prejuízo de acordos bilaterais existentes
sobre a matéria;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) [Revogada].
2 – [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6- O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou
instituições que desempenhem funções análogas às suas no âmbito da garantia de
depósitos, designadamente no que respeita à garantia de depósitos captados em
Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados
membros ou captados noutros Estados membros por sucursais de instituições de
crédito com sede em Portugal.
7- Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito
agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no
prazo de 30 dias a contar do momento da cessação da participação, informar os
respetivos depositantes de tal facto.
Artigo 157.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público,
de forma facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos
sistemas de garantia de que beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as
respetivas identificação e disposições, bem como os respetivos montante, âmbito de
cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sempre que os depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 - No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar
os respetivos depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é
aplicável ao valor global dos depósitos de que os depositantes sejam titulares na
instituição de crédito em causa.
4 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e
diretamente acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do
contrato de depósito.
5 - As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o
depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou
na língua oficial do Estado membro da União Europeia em que a sucursal está
estabelecida.
6 - Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em
cumprimento do disposto no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação
constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril.
7 - As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos
contratados são depósitos garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de
conta de uma referência à ficha de informação referida no número anterior, devendo essa
ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 - A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode
incluir, no que diz respeito às informações a que se referem os n. os 1 e 2, a referência
factual ao facto de o Fundo os garantir e ao funcionamento deste, não podendo,
designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 - A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação
sobre as condições de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sobre as formalidades necessárias para a sua obtenção.
10 - As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e
condições dos depósitos captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo
âmbito de cobertura do Fundo.
11 - O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da
comunicação prevista no número anterior.
12 - Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as
instituições de crédito em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com
uma antecedência mínima de 30 dias face à data em que a operação produza efeitos, salvo
se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por motivos de segredo comercial
ou de estabilidade financeira.
13 - Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito
em causa dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o
número anterior, para resgatar ou transferir para outra instituição de crédito, sem qualquer
penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo Fundo, incluindo a totalidade
dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a ultrapassar
o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º
14 - Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser
prestadas por força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a
menos que o mesmo requeira que lhe sejam comunicadas em papel.
15 - As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não
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sejam membros da União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de
garantia de depósitos do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere
equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus depositantes as
informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o
depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
Artigo 158.º
Comissão diretiva
1 - O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o
presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este
designado, outro nomeado pelo ministro responsável pela área das finanças, em sua
representação, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as
instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de
depósitos garantidos.
2 - As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros
presentes nas reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 - Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos,
renováveis até ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com
quaisquer outras, públicas ou privadas, desde que autorizados para o efeito no ato de
nomeação.
5 - Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por
convocação do presidente, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
Artigo 159.º
Recursos financeiros
O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c)Rendimentos da aplicação de recursos;
d) Liberalidades;
e)Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade
ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas
aplicadas às instituições de crédito.
2 - Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante
correspondente a 0,8 % do valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite
previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito participantes.
3 - Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos
financeiros do Fundo se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de
Portugal fixa o montante das contribuições periódicas de forma a atingir o referido nível
mínimo num prazo de seis anos.
4 - Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária
Europeia do montante dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo,
dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do montante dos recursos financeiros
disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 - No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de
crédito participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado
por aviso do Banco de Portugal, sob proposta do Fundo.
2 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de
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fusão, cisão ou transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 161.º
Contribuições periódicas
1 - As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês
de abril, uma contribuição periódica.
2 - O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função
do valor médio dos saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo,
dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do perfil de risco da instituição de crédito.
3 - O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das
instituições de crédito participantes, o método concreto de cálculo das contribuições
periódicas, que tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de
contribuições pró-cíclicas.
4 - O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista
no n.º 2, bem como uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo
estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilitem atingir o montante que a cada
momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é capaz de
cumprir as suas obrigações e finalidades.
5 - O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos
termos do disposto no número anterior.
6 - Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de
depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos
do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seguintes devem ser em valor suficiente para reembolsar o montante do empréstimo e
para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º o mais
rapidamente possível.
7 - Até ao limite de 30 % das contribuições periódicas as instituições de crédito
participantes podem ser dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo
estabelecido no n.º 1 desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo,
irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à
disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer
momento em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da
contribuição que não tiver sido pago em numerário.
8 - O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número
anterior não pode ultrapassar 30 % do montante total de recursos financeiros disponíveis
em cada momento no Fundo.
Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
1 - Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para
o cumprimento das suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de
financiamento:
a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 - Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os
montantes, prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na
alínea a) do n.º 1, de acordo com o previsto nos números seguintes.
4 - O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode
exceder, em cada período de exercício do Fundo, 0,5 % dos seus depósitos abrangidos
pela garantia do Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º
5 - Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser
impostas contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 - Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das
que resultem de operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não
ser obrigadas a efetuar contribuições especiais durante um período de três anos.
7 - O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior
a 180 dias, prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de
pagamento de contribuições especiais por parte de uma instituição de crédito participante,
se esse pagamento comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade
dessa instituição.
8 - Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição
especial deixe de comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade
da instituição de crédito participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal
determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam
pagas de imediato.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos
oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam
reunidas as seguintes condições:
a)O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à
insuficiência dos recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;
b)Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a)
do n.º 1;
c)O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o
reembolso previsto no artigo 164.º;
d)O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo
a outros sistemas de garantia de depósitos nos termos do disposto no presente
artigo;
e)O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f)O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos
garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º
10 - Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de
depósitos oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa
tempestivamente a Autoridade Bancária Europeia do montante solicitado e da verificação
de todas as condições referidas no número anterior.
11 - O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos
oficialmente reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e
mediante a verificação das condições referidas no n.º 9, com as devidas adaptações,
devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária Europeia a taxa de juro
inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
12 - Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
concedidos nos termos do disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa
de juro equivalente à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez do
Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
13 - Os empréstimos referidos nos n. os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco
anos, podendo esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só
se vencem na data do reembolso.
14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser
determinado que as instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais
ou reais, necessárias à viabilização dos empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
15 - Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar
cumulativamente as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema
financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c)Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de
financiamento;
d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
16 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar
garantias ao Fundo, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio
financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da
atividade do Fundo.
Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em
operações financeiras de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
plano de aplicações acordado com o Banco de Portugal.
Artigo 164.º
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a)Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados membros da União
Europeia junto de instituições de crédito com sede em Portugal;
b)Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do
n.º 1 do artigo 156.º;
c)[Revogada].
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 - Excluem-se da garantia de reembolso:
a)Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas
de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros,
instituições de investimento coletivo, fundos de pensões, entidades do setor
público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou
internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias
empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a €
500 000;
b)Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
uma condenação penal, transitada em julgado, pela prática de atos de
branqueamento de capitais;
c)Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no
artigo 8.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos
Decretos-Leis n. os 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e
157/2014, de 24 de outubro, através da apresentação dos elementos previstos no
artigo 7.º da referida lei, à data em que se verificar a indisponibilidade dos
depósitos;
d)Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se
verificar a indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma
medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou
superior a 2 % do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros
dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado
que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da
instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o
agravamento de tal situação;
e)[Revogada].
f)[Revogada].
g)[Revogada].
h) [Revogada].
i) [Revogada].
j) [Revogada].
k) [Revogada].
l) [Revogada].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das
situações previstas no número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao
depositante em causa até ser notificado de decisão judicial que reconheça o direito do
depositante ao reembolso.
3 – [Revogado].
4 - Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo
Fundo, após a efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em
benefício do Fundo.
Artigo 166.º
Limites da garantia
1 - O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos
em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de € 100 000.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um
período de um ano a partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva
conta:
a)Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos
habitacionais privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c)Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou
indemnizações por danos resultantes da prática de um crime ou de condenação
indevida.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em
que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.
4 - O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a)Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular
na instituição em causa, independentemente da sua modalidade;
b)Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos,
contados até à data referida no n.º 3;
c)Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos
expressos em moeda estrangeira;
d)Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes
iguais aos titulares os saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e)Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este
tiver sido, ou possa ser, identificado antes de verificada a indisponibilidade dos
depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f)Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da
regra constante da alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g)Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de
membros de uma associação ou de uma comissão especial desprovidos de
personalidade jurídica são agregados como se tivessem sido feitos por um único
depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1
aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 - No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os
depósitos que forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em
consideração no cálculo do limite previsto no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação
de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que tiver sido sujeita às
referidas medidas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado
em euros.
7 - O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do
montante agregado dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros
elementos de informação que considere relevantes.
Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
1 - Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite
previsto no artigo 166.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição
depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de
crédito.
2 - Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm
preferência sobre todos os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas
de justiça, dos privilégios por créditos laborais dos trabalhadores da instituição e dos
privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança
social.
3 - O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente
aplicável aos créditos titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do
apoio financeiro prestado para a aplicação de medidas de resolução.
4 - Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias
empresas no montante que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a
totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas e empresas constituídos através de
sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes, relativamente
aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam
de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sobre os imóveis próprios da instituição com preferência sobre todos os demais
privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números
anteriores.
Artigo 167.º
Efetivação do reembolso
1 - O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se
verifica a indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido
dos depositantes ao Fundo para esse efeito.
2 - Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de
reembolso será de 90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos
depósitos.
3 - O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1,
caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b)Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de
quaisquer atos relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de
normas legais ou regulamentares;
c)O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou
por organismos internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois
anos;
e)Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;
f)O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos
oficialmente reconhecido no Estado membro de acolhimento, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos
nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante
que por este lhes for devido.
5 - Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da
prática de atos de branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe
for devido até ao trânsito em julgado da sentença final.
6 - Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado
qualquer operação nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos
administrativos em que o Fundo incorreria ao efetuar o reembolso.
7 - Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a)A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação
financeira, não tiver efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e
contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver verificado, no prazo máximo de
cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição não
mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem
perspetivas de vir a fazê-lo nos dias mais próximos;
b)O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da
instituição depositária, caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea
anterior;
c)[Revogada].
8 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de
Portugal toma conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o
reembolso dos depósitos nas condições legais e contratuais aplicáveis quando existe
informação pública de cessação de pagamentos pela instituição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
9 - Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação
verificada numa instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de
depósitos.
10 - A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a
contar da data em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de
Portugal, uma relação completa dos créditos dos depositantes, bem como todas as demais
informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus compromissos, cabendo ao
Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta quaisquer
outros elementos de informação relevantes.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos
os depósitos abrangidos pela garantia do Fundo.
12 - O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes
periódicos à eficácia dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a
realização desses testes pelas próprias instituições participantes.
13 - Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo
162.º estar condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos
definidos no artigo 159.º, o Fundo pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear
e preparar os mecanismos de modo que o financiamento nas condições definidas no
artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
14 - O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus
mecanismos para assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de
depósitos, nomeadamente o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
15 - O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n. os 10 a 14
apenas durante o período necessário para o seu tratamento.
16 - O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos
que tiver efetuado.
Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada
noutro Estado membro da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o
reembolso dos depósitos constituídos em Portugal em nome do sistema de garantia de
depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as instruções por este
fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas
instruções.
2 - Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em
Portugal com sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza
previamente o financiamento necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos
constituídos naquelas sucursais pelo sistema de garantia de depósitos do Estado membro
de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o pelos custos
incorridos.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber
correspondência dos depositantes de sucursais em Portugal de instituições de
crédito sediadas noutros Estados membros da União Europeia em nome dos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros de origem.
8- O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de
origem, partilha com os sistemas de garantia de depósitos dos Estados membros
de acolhimento a comunicação do Banco de Portugal recebida nos termos do
disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados
ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.
9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a
outro sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado
membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse sistema as contribuições
pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da
participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 162.º, na proporção do montante dos
depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo
166.º
10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de
depósitos dos Estados membros da União Europeia com os quais se relaciona,
devendo notificar a Autoridade Bancária Europeia da existência e do teor desses
acordos.
11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos
no número anterior, surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de
garantia de depósitos dos Estados membros da União Europeia, o Fundo pode
solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,
nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 - Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco
de Portugal pode determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas
de resolução até ao limite máximo:
a)Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do
limite previsto no artigo 166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da
instituição, no âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna, se esses
depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na
mesma medida em que foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo
nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso de
insolvência; ou
b)Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos
pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em
consequência da aplicação de medidas de resolução, com exceção da medida de
recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos
sofridos pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo
com a graduação dos créditos em caso de insolvência.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das
medidas de resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam
reduzidos para um montante igual ou inferior a metade do seu nível mínimo.
3 - A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de
crédito sobre a instituição participante que seja objeto da medida de resolução, no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
montante correspondente a essa intervenção, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo
166.º-A.
4 - Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
constituídos junto de uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos
para outra entidade no âmbito da aplicação da medida de alienação da atividade ou da
medida de transferência da atividade para uma instituição de transição, os titulares dos
depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos
seus depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida,
desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no
artigo 166.º
Artigo 168.º
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao
bom funcionamento do Fundo.
Artigo 169.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 170.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a
sua estrutura patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 171.º
Fiscalização
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo,
zelará pelo cumprimento das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas
anuais.
Artigo 172.º
Relatório e contas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para
aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e
acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 173.º
Regulamentação
1 - O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva,
os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
2 - Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão
diretiva.
TÍTULO X
Sociedades financeiras
CAPÍTULO I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º
Requisitos gerais
[Revogado].
Artigo 174.º-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede
em Portugal com exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º,
do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º
Artigo 175.º
Autorização
[Revogado].
Artigo 176.º
Recusa de autorização
[Revogado].
Artigo 177.º
Caducidade da autorização
[Revogado].
Artigo 178.º
Revogação da autorização
[Revogado].
Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
[Revogado].
Artigo 180.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regime especial
[Revogado].
Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
[Revogado].
Artigo 182.º
Administração e fiscalização
[Revogado].
Artigo 183.º
Alterações estatutárias
[Revogado].
CAPÍTULO II
Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros
da União Europeia
1 - O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao
estabelecimento, em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades
financeiras com sede em Portugal, quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam
filiais de uma ou várias instituições de crédito que estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem
de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades enumeradas nos
pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham
cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português;
c)Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao
capital da filial;
d)Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão
prudente da filial e se declararem, com a anuência do mesmo Banco,
solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e)Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em
questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva
empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao
cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de
participações noutras sociedades;
f)Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.
2 - Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a
composição e os requisitos dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 - Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de
preencher algumas das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as
autoridades de supervisão dos países onde a sociedade tenha estabelecido sucursais.
Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo
anterior e pretendam estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no
artigo 42.º
Artigo 186.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no
estrangeiro compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros,
o Banco de Portugal solicita parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados membros da Comunidade Europeia
1 - A prestação de serviços noutro Estado membro da Comunidade Europeia por uma
sociedade financeira que preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece
ao disposto no artigo 43.º, devendo a comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser
acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas condições.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º
CAPÍTULO III
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de
sucursais de instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União
Europeia quando estas instituições tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou
de filial comum de várias instituições de crédito, gozem de regime que lhes permita
exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante
do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a)Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
membro a cuja lei a filial se encontrar sujeita;
b)Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo
Estado membro;
c)Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao
capital da filial;
d)Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do
Estado membro de origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a
anuência das mesmas autoridades, solidariamente garantes dos compromissos
assumidos pela filial;
e)Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em
questão, na supervisão em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva
empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe, nomeadamente no que se refere ao
cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação de
participações noutras sociedades;
f)Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades
do Estado membro de origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.
2 - É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de
supervisão do país de origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas
nas alíneas a), feitas as necessárias adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos
fundos próprios da instituição financeira, o rácio de solvabilidade consolidado da
instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular e um
atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da
verificação das condições referidas no número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no
n.º 1 do presente artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam
sujeitas ao regime dos artigos 189.º e 190.º
4 - O disposto nos n. os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com
as necessárias adaptações, às filiais referidas no presente artigo.
Artigo 189.º
Outras sucursais
1 - Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em
Portugal de sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas
pelo artigo anterior e que correspondam a um dos tipos previstos no artigo 6.º
2 - O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no
número anterior, quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade
de intermediação de instrumentos financeiros.
3 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b)
e d) do artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.
Artigo 190.º
Âmbito de atividade
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo
anterior não será concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais
amplos do que os legalmente estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com
sede em Portugal.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 191.º
Prestação de serviços
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições
referidas no artigo 188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a
comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º ser acompanhada de certificado, passado
pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de que se verificam as
condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º
Artigo 192.º
Escritórios de representação
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de
instituições financeiras com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias
adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º
Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o
exercício de atividades de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 186.º
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 194.º
Registo
1 - As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se
encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 195.º
Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as
necessárias adaptações, às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em
que as atividades por si desenvolvidas se encontrem no âmbito de aplicação daquelas
normas.
Artigo 196.º
Supervisão prudencial
1 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título VII é aplicável,
com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º,
92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º.
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes
de participações iguais ou superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto de
sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de
Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de
Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3
do artigo 103.º e usar dos poderes previstos no artigo 106.º.
3 - Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou
disponha de escritório de representação em Portugal, exerça no País atividade de
intermediação de instrumentos financeiros, a supervisão dessa atividade compete
igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 197.º
Supervisão
[Revogado].
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as
sociedades financeiras aos requisitos do título VII-A.
Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às
sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I,
II e IV do título VIII.
2 - Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação
financeira, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
informada das providências que tomar nos termos dos capítulos referidos no número
anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das providências ou
decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.
Artigo 199.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras
regem-se pela legislação especial aplicável.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
TÍTULO X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de
fundos de investimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e atividades de investimento:
a)A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais
instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
b)A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos
financeiros referidos no n.º 3;
c)A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no
n.º 3;
d)A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de
mandato conferido pelos clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais
instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
e)A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos
no n.º 3;
f)A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros
referidos no n.º 3;1786
g)A gestão de sistemas de negociação multilateral;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos no Anexo I, Secção B da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados no Anexo I,
Secção C da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
4.º [Revogado];
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e
incondicional de uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo
nome atua, promove serviços de investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de
investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe e transmite instruções ou
ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos financeiros,
coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes
potenciais relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a sociedade cuja atividade
habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo;
7.º Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, a sociedade cuja atividade
habitual consista na gestão de organismos de investimento imobiliário.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - [Revogado].
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h)
do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo
199.º-E, no artigo 199.º-F, e nos n.ºs 2 a 4 do artigo 199.º-J é também aplicável às
instituições de crédito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com
sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b)O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima
deve ser representado por ações nominativas;
c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados daquela autorização;
d)Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à
identificação dos vinte maiores acionistas quando não existam participações
qualificadas;
e)[Revogada];
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial
de uma empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros
autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de empresa de investimento,
instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
g) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a
constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de
investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou
suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já
apresentados.
CAPÍTULO III
Atividade na união europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros
da União Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n. os 1 a 3
do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º
devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no
n.º 2 do artigo 43.º só poderão ser transmitidas à autoridade de supervisão
do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável
à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos
esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos
investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos
termos da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 de março;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista
constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e
atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções
A e B do anexo I à Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só
podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de
investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é
informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º
devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a
agentes vinculados no Estado membro de acolhimento, bem como, em caso
afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão
estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido
uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado membro
de acolhimento, de um programa de atividades que especifique,
designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os
serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se
pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa,
incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura
empresarial da empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas
responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos
termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as
modificações previstas neste número, a empresa de investimento
comunicá-la-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à
data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à
autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o
n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em
Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável, é
comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do
Estado membro de acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número
anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União
Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado
membro e, caso a empresa de investimento não tenha estabelecido uma sucursal, são
aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do
Estado membro de acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em
causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva
n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de
Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que
estas infringem disposições legais ou regulamentares cuja verificação não cabe à
autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e adequadas
para pôr fim à irregularidade.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
CAPÍTULO IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros estados
membros da Comunidade Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-
Membros da União Europeia
1 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas
de investimento com sede em outros Estados membros da União Europeia rege-se, com
as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo
50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n. os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes
modificações:
a)A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º
2, e 61.º, n.os 1 e 2, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c)[Revogada];
d)Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do
anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento
e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva n.º
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um
serviço e ou atividade de investimento;
e)[Revogada];
f)[Revogada];
g)[Revogada];
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem
incluir:
iii) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a
agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade
destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
iv) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido
uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em
Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente
vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de
comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da
empresa de investimento.
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
encontrem autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta
própria, tomada firme e colocação com garantia de um ou mais instrumentos
financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto 1.º do artigo 199.º-
A.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à
sucursal da empresa de investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de
investimento já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas
para o estabelecimento de sucursal.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do
Estado membro de origem aquela que, no Estado membro da União Europeia em
causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos do artigo 79.º da
Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes
vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado membro de origem
que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal
os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de
investimento
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem
motivos claros e demonstráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal de
empresas de investimento com sede em outros Estados membros da Comunidade
Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da competência do
Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da
insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado membro de
origem, a empresa de investimento persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do
Estado membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para
proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados,
podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas
transações em Portugal, devendo a Comissão Europeia ser informada sem demora das
medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as
disposições legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à irregularidade.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar
que aquela ponha termo à situação irregular, informando a autoridade competente do
Estado membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na
violação das disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado membro de origem,
tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar novas irregularidades e, se
necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem
demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à
conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas
melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de
preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
sobre operações.
7 - As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
CAPÍTULO IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em
país terceiro, que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de
investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares a investidores
profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes
condições:
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em
país terceiro solicita autorização está sujeita à autorização e supervisão no país
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
terceiro em que a empresa está estabelecida e a empresa requerente está
devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração
a qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção
do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a
troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os
investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a
empresa está estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o
disposto nos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de
idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade, previstos
nos artigos 30.º a 33.º;
d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo
com Portugal, que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do
Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e
garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for
caso disso, acordos fiscais multilaterais;
e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do
artigo 59.º;
f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou
reconhecido em conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 3 de março de 1997.
Artigo 199.º-FB
Autorização
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
país terceiro depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com
sede em país terceiro aplica-se o disposto nos artigos 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos
artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em
Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser
recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.
4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a
autorização para a prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de
atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares,
através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de Portugal, sem prejuízo
dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro
em causa, e caso exista mais de uma autoridade responsável pela
supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre os
respetivos domínios de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em
particular no que respeita ao nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos
membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de
investimento, bem como os serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a
estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer
externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos
relevantes que demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem
como os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º.
5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro,
no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da
recusa ou concessão da autorização.
6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita
parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade
pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento
com sede em país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.
2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de
forma grave e reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de
investimento.
3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de
disposições por cuja observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a esta autoridade de supervisão, a qual se deve
pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em
que um cliente que seja investidor profissional ou não profissional na aceção do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma
atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país
terceiro.
2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à
relação específica relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa
atividade de investimento.
3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de
investimento ao abrigo do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de
investimento com sede em país terceiro a negociar no mercado com o referido cliente
novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que não seja
através do estabelecimento de uma sucursal.
CAPÍTULO V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o
Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros
Estados, bem como os pedidos de informação destas autoridades que lhe tenham sido
dirigidos, que sejam da competência do Banco.
2 - O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não
podem ser divulgadas sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações
apenas podem ser trocadas para os fins aos quais o Banco deu o seu acordo.
3 - O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
recebido de autoridades de supervisão de Estados membros da Comunidade Europeia
desde que as primeiras não tenham condicionado essa divulgação, caso em que tais
informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos quais essas autoridades deram
o seu acordo.
4 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que
regulam os serviços e atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados
por entidades não sujeitas à sua supervisão no território de outro Estado membro,
comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de
notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito
dos seus poderes.
5 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior,
comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências
efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à
autoridade notificante.
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
1 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado
membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:
a) Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a
soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado
relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas perante os tribunais
portugueses.
2 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
requerente, fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 199.º-I
Remissão
1 O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é
também aplicável às empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de
investimento mobiliário, às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário e à
tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a
116.º-Z e no título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
sede em Portugal podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a
77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.ºs 3 a 7 do artigo 115.º-A.
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito
através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de
investimento através de agentes vinculados em outros Estados membros da União
Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento
através de agentes vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros
Estados membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo
disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no
artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
1 - O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento
autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de
Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2 do artigo 122.º como
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º
6 do artigo 199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente
às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade
Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal, verificar os procedimentos
adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que
para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
3 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir
às empresas de investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade
Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a
apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território
português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e
competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os
mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
4 - No âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento, o Banco de Portugal
pode requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente
que autorize a solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de
rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de contatos
telefónicos e de transmissão de dados existentes.
5 - Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a
entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou a
operadores de serviços de Internet registos de contatos telefónicos e de transmissão de
dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções, não podendo a entidade
em causa invocar qualquer regime de segredo.
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
gestoras de fundos de investimento imobiliário
1 - Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com
exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o
âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao
previsto na alínea e) do n.º 4.
2 - O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos
de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário
com sede em Portugal, com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a
constituir seja:
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito
ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição
de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma
sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de
seguros autorizada noutro país;
c)Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a
constituição ou aquisição de participações qualificadas em empresas de
investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de países terceiros, ou
suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já
apresentados;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) [Revogada];
e)O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial.
f)O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a
contar da data da receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses
por decisão do Banco de Portugal, a contar da notificação ao requerente, quando
as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;
g)As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de
quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização,
nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea
i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do
n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos
artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram-se autorizadas, no prazo
de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se
considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter
notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês,
e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar.
3 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros
da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com
sede em Portugal cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos
38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a)As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser
feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os
seguintes elementos:
i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de
reclamações;
b)Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no
n.º 2 do artigo 43.º devem constar ainda:
i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os
dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores; e
iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM
que a sociedade gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
c)As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do
artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de
acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer
favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois
meses;
e)A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve
ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
f)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento caso haja alteração:
i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de
fundos de investimento mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de
OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a certificação referida na
alínea c);
ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de
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indemnização aos investidores;
g)Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do
anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços
enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma
produzir efeitos, de modo a permitir que a Comissão se pronuncie sobre a
alteração, quer junto da autoridade competente do Estado membro de
acolhimento, quer junto da sociedade gestora de fundos de investimento
mobiliário;
i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo
43.º, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por
escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação
à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à
autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
4 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades
gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da
União Europeia cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as
modificações seguintes:
a)A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º,
53.º e 61.º é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
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b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c)Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários deve também constar:
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de
reclamações;
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de
investimento mobiliário está autorizada a gerir;
d)Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do
anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços
enumerados nos n. os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva n.º 2009/65/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
e)As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que
regem a forma e o conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a
comercialização de unidades de participação de fundos de investimento mobiliário
ou de ações de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às
obrigações de informação, de declaração e de publicação;
f)Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das
autoridades de supervisão dos Estados membros de origem, e a pedido destas, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informá-las-á de todas as
providências que tenham sido adotadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
g)Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º,
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a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer
alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido
comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
5 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados membros
da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja
atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo, ou por
sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal rege-se
pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do
artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a)As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser
feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b)As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo
43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer
favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm
lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão
do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o
disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
c)A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois
meses;
d)A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve
ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses;
e)A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de
antecedência em relação à data da respetiva produção de efeitos, no caso de
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alterações previstas, ou imediatamente, no caso de alterações imprevistas;
f)Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva
n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo I
da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de
junho de 2011.
6 – As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados membros
de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade
competente desse Estado membro das comunicações previstas na alínea b) do número
anterior.
7 – Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as
alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em
violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que
a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em
tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
8 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se
adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da
comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo,
quando:
a)A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da
notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do
disposto no n.º 6;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número
anterior; ou
c)Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral
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dos Organismos de Investimento Coletivo.
9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades
competentes dos Estados membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às
quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se
oponham.
10 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por
sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista
na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia deve
ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os
elementos previstos:
a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;
b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.
11 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades
referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro
da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa,
nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos
de interesse.
12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de
gestão de organismos de investimento coletivo no território de outro Estado membro da
União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas à lei
portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos
procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações
de notificação.
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13 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são
responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n. os 11 e 12,
devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e
normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de
investimento coletivo por si geridos.
14 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das
sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado
membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o
estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que
respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.
TÍTULO XI
Sanções
CAPÍTULO I
Disposição penal
Artigo 200.º
Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou
alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária
autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é
punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 200.º-A
Desobediência
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal,
emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua
execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco
de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa cominação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das
sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO II
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente,
aos seguintes factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b)Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de
crédito ou sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por
intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como indivíduos que,
em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
c)Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou
convenção em contrário.
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser
responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda
que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.
2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo
aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes coletivos
1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são
responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de
administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas
contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente
coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens
ou instruções expressas daquela.
3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente
individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual dos respetivos agentes.
2 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a
circunstância de o tipo legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só
se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos,
nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse, ter o
agente atuado no interesse do representado.
3 - A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas
coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando,
cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se
verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,
conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado
imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é
reduzido a metade.
3 - Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado,
especialmente atenuada.
4 - [Revogado].
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Artigo 206.º
Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da
ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda
em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de
prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c)[Revogada];
d) [Revogada];
e)Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f)Intensidade do dolo ou da negligência;
g)Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância
quando esta seja determinável;
i) Duração da infração;
j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo
decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado.
3 - Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa
do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
a)Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva
em causa;
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b) [Revogada];
c)Especial dever de não cometer a infração.
4 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido.
c)A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d)A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou
obviar aos perigos causados pela infração;
e)O nível de colaboração do arguido.
5 - [Revogado].
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o
arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática
da infração.
Artigo 207.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o
pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for
possível.
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa,
de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado
pelo Banco de Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações
especialmente graves.
Artigo 208.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Concurso de infrações
1 - Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de
contraordenação pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações
para que seja competente o Banco de Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta
autoridade.
2 - Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos
sejam também puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções
acessórias previstas para a contraordenação em causa.
Artigo 209.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no
prazo de cinco anos.
2 - Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de
contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do
Banco de Portugal, desses factos.
3 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar
definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a
prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do
despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até
à notificação da decisão final do recurso.
5 - Quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 500 000,00, tratando-se de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pessoas coletivas, ou com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a
suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 - Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000,00, tratando-se
de pessoas coletivas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se de pessoas
singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 - O prazo referido nos n. os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o
Tribunal Constitucional.
SECÇÃO II
ILÍCITOS EM ESPECIAL
Artigo 210.º
Coimas
São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja
aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco
de Portugal;
b)A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto
ao prazo, montante e forma de representação;
c)A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d)A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo
Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
atribuições;
e)A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f)A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou
pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o
conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
g)A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em
diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem
como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de
Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos
prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de
resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de
Portugal a esses planos, nos termos do disposto no artigo 116.º-D.
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo
118.º-A;
m)As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação
específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das
instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas
anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em
cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000,
consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações
reservadas às instituições de crédito ou às sociedades financeiras;
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de
atividades não incluídas no seu objeto legal, bem como a realização de operações não
autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não
precedidas de autorização do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em
sociedade financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa
do Banco de Portugal;
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem
como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou
pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o
conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo
96.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º,
109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal geral pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos
termos do artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o
equilíbrio financeiro da entidade em causa;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a
86.º-B;
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações
qualificadas constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e
demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou
dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas
especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como
a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco de Portugal, quando
este tenha manifestado a sua oposição;
n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de
Portugal;
o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do
artigo 32.º, bem como a omissão das medidas a que se referem os n. os 3 e 6 do
artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações
incompletas suscetíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou
semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;
q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de
Depósitos ou para o Fundo de Resolução;
r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo
118.º- A;
s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
recuperação e dos planos de recuperação de grupo, bem como a falta de
introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos;
t)O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e
atualização dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupo
constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X,
bem como a prestação de apoio financeiro intragrupo em incumprimento do
disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
v)O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem
como do dever de informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos
da remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de
recuperação ou da eliminação dos constrangimentos à resolubilidade, nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º-P;
x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a
d), f) a l) e n) a q) do n.º 1 do artigo 141.º;
y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de
medidas de intervenção corretiva ou de resolução;
z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos
poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou
aos membros da administração provisória, nos termos previstos, respetivamente,
nos artigos 143.º e 145.º-A;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão
obrigados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo
143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F, os membros dos
órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de
direção de topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de
contas suspensos ou substituídos;
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de
aquisição, alienação e detenção de participações qualificadas previstas no artigo
102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e 108.º;
cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade
competente, em violação do artigo 103.º;
dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes
previstas no n.º 2 do artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e
101.º, no n.º 1 do artigo 394.º, nos n. os 1 e 2 do artigo 415.º e no n.º 1 do artigo
430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua
prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos
92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013;
ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo
138.º-AD ou das medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do
mesmo;
gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013;
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de
governação, em violação do artigo 14.º;
ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em
violação do artigo 412.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013;
kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com
inobservância das condições estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações
incompletas ou inexatas, em violação dos n. os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do
artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios
da instituição de crédito, sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em
violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente Regime Geral ou dos
artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos
30.º, 31.º e 33.º se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de
administração ou de fiscalização;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna
constantes do artigo 90.º-A.º;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de
produtos e serviços constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
2 - No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é
elevado ao montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual
líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, incluindo o
rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente
de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos
termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior
àquele limite.
3 - Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico
diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do
volume de negócios anual líquido, referido no número anterior, baseia-se nos dados que
melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 - Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento
bruto resultante das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico
anterior.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício
económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima
aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 212.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas
aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a
prática da infração;
c)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d)Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de
funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três
anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º;
e)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações
sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por
um período de um a 10 anos.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou
por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades
de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional,
regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
SECÇÃO III
PROCESSO
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 213.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente
Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às
entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração
ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 213-A.º
Cooperação entre autoridades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para
assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal
comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União
Europeia o início da averiguação ou instrução do processo
Artigo 214.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem
ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou
outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à
economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender
o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em
que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do
processo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja
proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o
arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as
exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a
buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem
como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local
ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em
conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em
que venha a ser condenado o arguido.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os
esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que
os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de
contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo
juiz de instrução, nos termos de legislação específica.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas
a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da
autoridade judiciária competente.
6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes
de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a
clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição,
são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena
por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema
informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que
é junto ao processo.
7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão
obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os
informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações,
informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no
âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas
cópias e traslados dessa informação.
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
[Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à
salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e
demais credores, o Banco de Portugal pode:
a)Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido,
designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de
determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização
prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
b)Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função
ou cargo pelo arguido;
c)Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento
onde se exerça atividade ilícita.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os
princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do
arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente
exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o
início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar
decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do
exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no
mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas
atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo
de duração da suspensão preventiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre
recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer
outro meio de telecomunicação.
2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social,
constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n. os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e
pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no
presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta
registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo
defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma
contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou
alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja
encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade
da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou,
no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente
ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa,
valendo o ato como notificação.
Artigo 218.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Deveres de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados
para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias
úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a
exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até
10 UC.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de
se proceder a cobrança coerciva.
3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer
interveniente processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou
audiovisual das mesmas.
4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco
de Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no
prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for
essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode
solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos
termos dos números anteriores.
Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
1 - Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o
agente não a ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o
procedimento, são os autos arquivados.
2 - Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios
suficientes da verificação da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem
os fundamentos invocados na decisão de arquivamento.
4 - A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da
peça processual que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se
anterior, quando o mesmo já tenha tido alguma intervenção no processo.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os
seus agentes, o arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo,
apresentar defesa por escrito e oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo
Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 - O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica,
obrigatoriamente, o infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias
de tempo e de lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
3 - O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais
do que 12 no total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação
económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o
número de duas.
4 - Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante
requerimento, devidamente fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à
descoberta da verdade, designadamente devido à excecional complexidade do processo.
5 - O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
diligências adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da
defesa, conferindo prazo para que, querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 220.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a
decisão, acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e
as sanções que lhes são aplicáveis.
2 - [Revogado].
Artigo 221.º
Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga
os seus termos e seja proferida decisão final.
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
1 - A decisão que aplique coima contém:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c)A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
e)A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que
contribuíram para a sua determinação;
f)A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu
pagamento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
g)[Revogada].
2 - A notificação da decisão contém:
a)A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no
prazo de 10 dias úteis após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado,
sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
b)A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e
tornar-se exequível;
c)A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir
mediante audiência ou, caso o arguido, o Ministério Público e o Banco de
Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
1 - O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou
parcialmente, a execução da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda
realizadas de modo adequado e suficiente as finalidades de prevenção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a
reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu
início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em
julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito
criminal ou de mera ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco
de Portugal, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas,
considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, no caso
contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 224.º
Custas
1 - Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo
devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente
com notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 - O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de
metade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de
UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 - O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da
Fazenda Pública da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento
permanente ou, quando tal localidade se situe fora do território nacional, em qualquer
tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 - Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dias úteis, os duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.
3 - O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos
números seguintes.
4 - Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em
que forem condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se
torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
5 - Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das
coimas em que forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras
de fundos de investimento mobiliário que sejam participantes naquele Sistema,
independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
condenatória.
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem
personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas
em que forem condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prática
de infrações puníveis nos termos do presente diploma.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que
irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo
fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infração, respondem individual e
subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam
condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em
liquidação.
Artigo 227.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Exequibilidade da decisão
[Revogado].
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o
justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática
de qualquer contraordenação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da
decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos
números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não
exceda o quíntuplo do limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias
infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes o limite mínimo mais elevado das
contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente determinada
a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória
de publicação da decisão.
3 - A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos
factos imputados, a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a
admoestação ou a indicação da coima ou sanção acessória concretamente aplicadas ou, se
for caso disso, do comportamento determinado e do prazo para a sua adoção, bem como
a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.
4 - A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de
modelo de declaração de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma
coima, também de guia de pagamento.
5 - Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao
Banco de Portugal:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;
b)No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou
comprovativo do pagamento da mesma.
6 - Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando
for o caso, adotar o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-
se definitiva, como decisão condenatória, não podendo os mesmos factos voltar a ser
apreciados como contraordenação.
7 - A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a
forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que
considerar adequadas e, se for o caso, imputar formalmente ao arguido a prática de
qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo conteúdo daquela decisão, se
o arguido:
a) Recusar a decisão;
b)Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido
aplicada uma coima, esta tiver sido paga no prazo indicado;
c)Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar.
8 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
9 - No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática
de uma ou mais infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de Portugal, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa
singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo
que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste
facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de
Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do
número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou
não divulgar caso:
d) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a
divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada é
desproporcional face à gravidade da infração em causa;
e)A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou
comprometa uma investigação em curso;
f)A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos
concretos ao agente manifestamente desproporcionais face à gravidade da
infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar
num período razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva
condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se
disponíveis no sítio da Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a
partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver
sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação
se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
motores de pesquisa da Internet.
6 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de
atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas
pelo Banco de Portugal nos termos dos números anteriores.
Artigo 227.º- C
Comunicação de sanções
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções
aplicadas pela prática das infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v)
do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento do dever de
notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a
ll) do n.º 1 do referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a
situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à
CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas pela referida obrigação
de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as
apliquem.
SECÇÃO IV
RECURSO
Artigo 228.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Impugnação judicial
1 - O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de
15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser
apresentada na sede do Banco de Portugal.
2 - Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no
prazo de 15 dias úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere
relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir
do termo do prazo que terminar em último lugar.
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito
suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da
coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou
em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 229.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer
o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de
contraordenação.
Artigo 230.º
Decisão judicial
1 - O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de
julgamento e o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a
essa forma de decisão.
2 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova
realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo
de contraordenação.
3 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos
do presente regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1 - O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na
audiência de julgamento.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco
de Portugal.
3 - O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no
processo de impugnação e que admitam recurso.
SECÇÃO V
DIREITO SUBSIDIÁRIO
Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não
contrarie as disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação
social.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) S
ociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) S
ociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) S
ociedades gestoras de câmara de compensação;
d) S
ociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de
prestação de informação consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado
(ARM);
e) S
ociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) S
ociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao
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Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às
centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução que o
desenvolvem.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa
aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Diretiva 2002/92/CE e a
Diretiva 2011/61/UE.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos
Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração
em Portugal.
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizados
CAPÍTULO I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a
gestão dos mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários,
podendo ainda exercer as seguintes atividades:
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os
artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Apuramento de posições líquidas;
c)Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores
mobiliários que não constituam atividade de intermediação financeira;
d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem
necessários à intervenção desses membros em mercados geridos por entidade
congénere de outro Estado;
e)Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de
instrumentos financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;
f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas
informáticos, bem como de redes telemáticas destinadas à contratação e à
transmissão de ordens ou de dados;
g)A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão
«sociedade gestora de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou
outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter
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como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas
de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes
expressões, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por
outras entidades:
a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas
«SGSNM», caso apenas esteja registada para gerir sistemas de negociação
multilateral;
b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas
«SGSNO», caso apenas esteja registada para gerir sistemas de negociação
organizado;
c)«Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a
abreviatura «SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente
sistemas de negociação multilateral e organizado.
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado podem deter participações:
a) Que tenham caráter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que
desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade
gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado em sociedade que
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importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações
admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas
de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização
prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser
acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar
o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
Número de acionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas,
nos termos da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido
por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar
integralmente subscrito e realizado.
3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser
nominativas.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa
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sociedade gestora de mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado deve comunicar previamente à CMVM o seu
projeto de aquisição.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A
que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10 % do
capital ou dos direitos de voto da sociedade gestora; ou
b) A
que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da
sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na
sociedade gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos
Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são
considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com
garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam
exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e
sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c)As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que
atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital
social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a
influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que
demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto
associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios
eletrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A
e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.
6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a
participação qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a
percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse
10%, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação
de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
1 - Q
uem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado
regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela
sociedade.
2 - N
o prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação prevista nos n.ºs
1 e 6 do artigo anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a
receção da mesma e a data do termo do prazo de apreciação.
3 - E
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.ºs 1 e 6
do artigo anterior não estiver instruída com os elementos e informações que a devem
acompanhar, a CMVM informa, por escrito e no prazo de dois úteis a contar da sua
receção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
4 - S
em prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM
das condições que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é
aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - A
CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação
dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado
regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizado.
Artigo 11.º
Cooperação
1 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem,
caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de
investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Diretiva n.º
85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, autorizada noutro Estado
membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos
de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente,
pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões.
3 - Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM
comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de
participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras
informações relevantes.
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da
Autoridade Bancária Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa
sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou
de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um
terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a
sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo
montante previsto da sua participação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação
qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos
participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
1 - O
s atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação
qualificada sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos
participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as
alterações a que se referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º,
determina a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na
medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do voto,
influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação,
desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do
artigo 9.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter
cumprido a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se
ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação
qualificada.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a
inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à
participação em causa com fundamento em factos relevantes de que tome
conhecimento após a constituição ou aumento de participação qualificada e que criem o
receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação qualificada
pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado
regulamentado ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou
organizado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de
direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade,
devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se
provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela
CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade
gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação
no respetivo boletim:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a
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identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por ações
com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às
participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos
acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 % do capital
social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de
mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral
ou organizado e as pessoas que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir
qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas
funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e
disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao
exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus
órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de
conflitos de interesses.
4 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca
informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e
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Fundos de Pensões.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos
órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de
Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse
registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à
data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem
atuar de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e
contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para
fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização que promova a diversidade de
qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando objetivos
para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a
aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os
referidos objetivos.
8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica
essa informação ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade
Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de
investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização
interna, natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité
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de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não
desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e
fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o
efeito avaliar a composição dos mesmos em termos de conhecimentos,
competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e
avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e
conceber uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-
representado com vista a atingir os referidos objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a
composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos
mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as
competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos
órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos resultados;
f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção
e nomeação da direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a
tomada de decisões do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual
ou pequeno grupo de pessoas em detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu
conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários,
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incluindo o recurso a consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse
efeito.
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser
comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas
de negociação multilateral ou organizado até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar
à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou
fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com
fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no
prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação
profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado
regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o
exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo
de oposição não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no
exercício das suas funções.
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer
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factos supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam
afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo a CMVM notificar a
sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua
substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição
plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado
regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, nos
termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou
sistemas geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de
negociação multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos
membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e
exclusão de instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado;
c)Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor
ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em
operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) A
provar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o
artigo 32.º, salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa
do arguido;
e)Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de
negociação multilateral ou organizado ou, quando deixem de se verificar os
requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão
e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g)Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como suspender e excluir
da negociação instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos
membros dos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado as
informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as
informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados
ou sistemas de negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos
deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e
estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas exigidas pelo
bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos
fraudulentos e outros suscetíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento,
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nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c)Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência,
quando aplicável.
4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem
ser imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as
considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por
alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos
mercados regulamentados por ela geridos dependem de autorização, a conceder por
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com parecer
prévio da CMVM.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado com as devidas
adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente para conceder a respetiva
autorização.
Artigo 20.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projeto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a
constituir;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de
capital a subscrever por cada um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade,
com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem
dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores
Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição
dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital
social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela
área das finanças, pode solicitar aos requerentes elementos e informações
complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do
pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data
da sua solicitação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção
dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não
podem exceder, respetivamente, seis e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida
a pretensão.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis,
com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não
sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c)A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou
dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;
e)Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja
gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:
a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização
ou não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de
12 meses após a autorização da sociedade.
Artigo 24.º
Revogação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode revogar a autorização
em qualquer das seguintes situações:
a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
b) Não corresponder a atividade ao objeto social autorizado;
c)Se a sociedade cessar o exercício da atividade;
d) D
eixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade,
com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não
regularização de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 40.º no
prazo que seja fixado pela CMVM;
e)Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva
autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na
administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de
controlo internos;
g)Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou
não acatamento de determinações das autoridades competentes;
h) [Revogada];
i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de
mercado regulamentado.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, no ato de
revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente,
nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da
sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do
mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução
determina grave lesão do interesse público.
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem
pretender atingir ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos
Valores Mobiliários, participação de 50 % dos direitos de voto correspondentes ao
capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda a quem,
relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º
do mesmo Código.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos
comprovativos de que estão reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e
com os referidos nas alíneas a) e f) do artigo 20.º
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável
pela área das finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto
no artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
com as devidas adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a
praticar na sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua
execução não tenha lugar no prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o
disposto no n.º 2 do artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que
seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas
no n.º 1.
CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas
de negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto
não se encontrem registadas na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados
regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral ou organizado só são
concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o
registo das sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de
negociação multilateral ou organizado.
4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o
registo das sociedades gestoras previsto no n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 27.º
Instrução do registo
1 - O
pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os
seguintes elementos atualizados:
a) Contrato de sociedade;
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
c)Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das
respetivas participações;
d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações,
especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a
estrutura organizativa;
e)A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha
afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a
sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais.
2 - N
o caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve
ainda ser instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos
Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
3 - N
ão é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a
autorização ou a quem a autorização foi comunicada.
Artigo 28.º
Prazo
1 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de
apresentação do respetivo requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou
informações complementares solicitados pela CMVM.
2 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo fixado no número
anterior.
Artigo 29.º
Recusa e cancelamento
1 - A
CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus
pressupostos sejam desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente
quando:
a) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades;
c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações
qualificadas;
d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares
dos órgãos de administração;
e)A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;
f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de
proximidade entre esta e outras pessoas;
g)A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições
legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das
pessoas com as quais a sociedade gestora tenha uma relação de proximidade ou
por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - C
onstituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:
a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que
obstaria a que este fosse efetuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado
pela CMVM;
b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
c)A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de
participações qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder
garantir uma gestão sã e prudente da sociedade;
d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade
dos titulares dos órgãos de administração ou das pessoas que efetivamente
dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for promovida no prazo designado
pela CMVM;
e)Não seja iniciada a atividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12
meses após o seu registo;
f) A não ocorrência de atividade significativa do mercado ou sistema durante seis
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
meses consecutivos;
g)A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores
Mobiliários;
h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;
i) A dissolução da sociedade gestora.
3 - O
cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo
da sociedade gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.
4 - P
ara efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas
a comunicar à CMVM os factos previstos no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem
conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas pessoas cessem
imediatamente funções.
5 - N
o ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para
defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou
sistemas.
6 - A
decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação
multilateral ou organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação
multilateral ou organizado no território de outros Estado membros da União Europeia
ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado
Membros.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A
CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do
sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores
Mobiliários.
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a
economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o membro do
Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar as medidas
adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à
dissolução da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora
devem ser comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias,
a contar dessa comunicação.
2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
a) Objeto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
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d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - A
s sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada
qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na
prestação de outros serviços.
2 - A
s sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma
gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o estabelecimento de
medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - O
s órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e
são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de
governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de
funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a
prevenção de conflitos de interesses.
4 - N
a definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de
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fiscalização, no âmbito das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a
implementação dos objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo
interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira,
incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e
regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - O
s órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a
eficácia dos sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas
competências, tomam e propõem as medidas adequadas para corrigir quaisquer
deficiências detetadas nos mesmos.
6 - O
s membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos
documentos necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em
matéria de gestão.
7 - A
s sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e
tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo
societário.
8 - A
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CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de
divulgação do relatório referido no número anterior.
9 - A
s sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à
formação dos colaboradores e membros do órgão de administração.
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a
exigência do bom funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos e os
interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações qualificadas, dos
órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e
b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses,
para o funcionamento dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus
membros, na impossibilidade de prevenir os referidos conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e
equitativo, os seus acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de
valores mobiliários.
Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos
adequados a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de valores mobiliários.
2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos
por sociedade gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que
se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos mercados por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial,
não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a
transparência e a credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código
dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de
condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a
regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do
sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por
força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva
investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao
funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
multilateral ou organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam
sujeitas:
a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela
sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado ou que tenham acesso às instalações desses
mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa
intervenção ou acesso.
2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos
financeiros negociados em mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações
qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades,
destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em
todas as atividades da sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre
outras, as sanções de advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da
sociedade e os membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados
de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus
colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer
serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo
conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos
termos previstos na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da
sociedade gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos
previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira
parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas
referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de
administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
Artigo 39.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de
justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das
respetivas decisões.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as
sociedades gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão
sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de
intermediação financeira previstos nas subseções I a VI da secção III do título VI do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam
previstos no presente decreto-lei.
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais e de organização
SECÇÃO I
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o
funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o
volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos
significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso
de problemas operacionais; e
c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para
atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas
sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado deve ser destinada à constituição de reserva legal até ao limite
do capital social.
4 - Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se
revelem necessárias, designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou
consolidada, bem como às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras
responsabilidades perante terceiros;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da
atividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 - Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode
fixar prazo razoável para regularização da situação.
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e
contabilísticos previstos nos números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a
verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus
sistemas e procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar
o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras devem:
a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as
ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus
sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e
a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de
corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação,
mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
[Revogado].
SECÇÃO II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão
sujeitas às regras prudenciais previstas:
a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W,
116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-
H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas
adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, que lhes
sejam aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de
Portugal nos artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria
regulamentar.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas
à Autoridade Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de
junho de 2013.
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados nas disposições referidas no n.º
1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da sociedade
gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos
significativos;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões
relativas à gestão de riscos significativos.
2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da
sociedade gestora e, caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e
aconselhamento especializado externo, cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o
formato e a frequência das informações relativas a riscos que deva receber.
Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o
disposto no artigo 116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas
adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, com as
modificações seguintes:
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é
atribuída à CMVM;
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer
medida de resolução.
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central
Artigo 42.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Firma e regime jurídico
1 — As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos
Valores Mobiliários devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara
de compensação» ou abreviadamente «SGCC».
2 — [Revogado].
3 — Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é
aplicável, com as devidas adaptações, o título II do presente decreto -lei, com exceção
do seu capítulo III.
Artigo 43.º
Autorização
O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a
operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e
na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários está sujeito a
autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área
das finanças e pelo setor a que respeitam os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.
Artigo 44.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias para a
concessão de registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo
da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema
centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de
mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 46.º
Regime jurídico
1 - Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto no título ii, com exceção do seu capítulo iii.
2 - As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da
respetiva sociedade gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste
título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que se proponham
prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou
«sociedade gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas
correspondentes abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».
Artigo 48.º
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos
financeiros de terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
TÍTULO IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
CAPÍTULO I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação,
isolada ou em conjunto, dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada
(CTP);
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Siste
ma de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre
transações em nome de intermediários financeiros, nos termos dos artigos
20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) «Siste
ma de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
informações sobre transações dos instrumentos financeiros, enumerados
nos artigos 6.º, 7. º, 10. º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
junto dos mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral,
sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados, e
de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça
dados em tempo real sobre preços e volumes relativamente a cada
instrumento financeiro;
c) «Siste
ma de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados
sobre transações às autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de intermediários
financeiros.
3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como
sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação.
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações,
o disposto no Título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no
presente título ou em legislação complementar da União Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma,
consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade
gestora de sistema de publicação autorizados (APA)», «sociedade gestora de sistema
de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora de sistema de
reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de
dados de negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas
correspondentes abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de
negociação depende de autorização a conceder pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se
na CMVM para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova
inscrição.
3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de
mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem
como por intermediários financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação,
mediante prévio averbamento ao seu registo na CMVM.
4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de
negociação pela CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, permitindo o seu livre exercício na
União Europeia.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários
em matéria de registo de intermediários financeiros.
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
1 -A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no
presente Título e em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 -O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM
todas as informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente,
os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam
necessárias para permitir a certificação de que esse prestador cumpre, no momento da
autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no presente título e de
acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 -A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação
do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados (APA)
1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar
políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações
exigidas nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma tão próxima do
tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis, conforme
previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15
minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.
3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e
coerente, de modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e
num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras
fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números
anteriores incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se
tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou,
em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições
específicas.
5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar
conflitos de interesses com os seus clientes, e no caso de entidades que também
exercem atividades de intermediação financeira ou que gerem uma plataforma de
negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e
segregação de atividades comerciais distintas;
b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos
meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e
de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua publicação;
c)Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para
prestar os seus serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade,
profissionalismo e eficiência;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de
transações, identificar omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer
comunicações erradas.
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
1 - As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar
políticas e mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao
público, nos termos previstos nos artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num
fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de
forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
comerciais razoáveis.
2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes
elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada
ou, se tiver sido executada através de um internalizador sistemático, o
código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido
responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação;
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições
específicas;
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º,
n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação nos
termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) ou b), desse Regulamento, a indicação
da derrogação de que foi objeto a transação.
3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
minutos após a sua divulgação pela entidade gestora.
4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente,
de modo a garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e
em formatos facilmente acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de
recolher as informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico e contínuo de dados atualizados e
disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo real quanto
tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
incluindo pelo menos os seguintes elementos:
a) O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se
tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em
alternativa, o código «OTC»;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições
específicas.
6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.ºs 3 e 4.
7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados
fornecidos por todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral,
sistemas de negociação organizado e sistemas de publicação autorizados (APA),
relativamente aos instrumentos financeiros especificados em regulamentação e atos
delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas
a) a c) do no n.º 5 do artigo 48.º-F.
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e
mecanismos adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do dia útil seguinte ao dia em que
se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido regulamento
e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas
a), c) e d) do n.º 5 do artigo 48.º-F.
3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a
garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de
corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
confidencialidade dos dados em permanência.
4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam verificar de forma eficaz o caráter
exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos do
intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar os
mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações
erróneas.
5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em
regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, que permitam a deteção de erros ou omissões da
responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a retificação e transmissão ou
retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade
competente.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo aplica-se o
disposto no Código dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do
presente decreto-lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de junho de
2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 - Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que
tenham por objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente
decreto-lei e sejam efetuadas no prazo previsto no artigo anterior.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2007.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data
prévia, dos regulamentos previstos no presente decreto-lei.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes
centrais e aos repositórios de transações (Regulamento EMIR), bem como dos atos
delegados e atos de execução que o desenvolvem;
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento
através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º
648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de execução
que o desenvolvem.
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes
financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e à designação da
autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito do
Regulamento EMIR;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes
financeiras e não financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no
Regulamento OFVM;
c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às
contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às
contrapartes não financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
e) À alteração:
i) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro,
ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro,
iii) Ao Decreto- Lei n.º 357- C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio; 18/2013, de 6 de fevereiro;
iv) À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e
f) À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Autoridades competentes
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes
não financeiras
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento
EMIR e da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades
competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por estes
Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a averiguação das respetivas
infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua
supervisão, designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das
entidades previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do
ponto 6º do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a
organismos de investimento coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua
exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras no âmbito do Regulamento
OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que
respeita a empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e
respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do
cumprimento dos deveres impostos por estes regulamentos às contrapartes não financeiras,
bem como para a averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação
de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua
supervisão, designadamente:
i)Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das sociedades
gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico
dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 317/2009, de 30 de outubro;
b) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente, fundos de pensões distintos dos referidos na alínea c) do número
anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores de seguros ou de resseguros
desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número
anterior;
c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas
alíneas anteriores.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres
referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os
decorrentes da respetiva regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de
organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos mesmos deveres
sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do
Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado,
aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a
autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM
a verificação da autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções
pecuniárias compulsórias a repositórios de transações.
CAPÍTULO III
Contrapartes centrais
Artigo 5.º
Regime jurídico das contrapartes centrais
Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o
regime jurídico das contrapartes centrais, publicado em anexo ao presente decreto-lei, que
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes
não financeiras dos deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como
dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras,
nomeadamente a ASF, o Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão
do cumprimento dos deveres impostos pelos regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos
regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante
regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos
apropriados de medição, acompanhamento e atenuação de riscos
operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração de
contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte
central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às
operações de financiamento de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito
de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos
contratos OTC celebrados a partir de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para
gerir o risco não coberto por trocas de garantias adequadas;
c) Pelas contrapartes não financeiras:
iii) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados
OTC que excedam o limiar de compensação aplicável;
iv) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos
contratos OTC celebrados a partir da data em que o limiar de
compensação seja excedido.
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1- Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser
responsabilizadas:
a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do
Regulamento EMIR e do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do
Regulamento EMIR e do ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo
sob a forma contratual ou sob a forma societária heterogeridos;
d) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades
referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração,
gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua representação, legal ou voluntária.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade
da sua constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo
quando os factos tenham sido praticados pelos titulares dos cargos de administração,
gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como por mandatários,
representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa coletiva.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens
ou instruções expressas de quem de direito.
4 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos
respetivos agentes.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da
infração exigir determina-dos elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa
coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no
interesse de outrem.
6 - A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente
individual e a pessoa coletiva não obstam à responsabilidade desta.
7 - Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde
por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património
de cada um dos associados.
Artigo 9.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e
o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for
possível.
2 - O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
3 - Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista
para as contraordenações muito graves.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 11.º
Prescrição
1 - O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve
no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 - As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia
em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial
transitar em julgado.
Artigo 12.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
condenatória, o produto das coimas reverte a favor:
a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
no caso de coimas aplica-das pelo Banco de Portugal;
b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º
222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n. os 252/2003, de 17 de
outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas pela CMVM;
c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de
Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n. os 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de maio,
em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Autoridade de Supervisão de
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Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 13.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º,
as respetivas pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das
custas em que as primeiras sejam condenadas.
2 - Os titulares dos órgãos de administração das pes-soas coletivas que, podendo fazê-lo,
não se tenham oposto à prática da infração respondem individual e subsidia-riamente pelo
pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas,
à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
Artigo 14.º
Coimas
1 - As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500,00 a € 2 500 000,00 e
de € 1 500,00 a € 1 500 000,00, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
2 - As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000,00 a € 10 000
000,00 e de € 5 000,00 a € 5 000 000,00, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou
singular.
3 - A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é
punível com coima de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja
aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 - O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao
maior dos seguintes valores, sempre que determináveis:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a
forma de perdas potencialmente evitadas; ou
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b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de
negócios, de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja
sujeita à sua elaboração, que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente,
podem ser-lhe aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos
6.º e 7.º, além das previstas no Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória
definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória
definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência,
direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pes-soa coletiva onde
tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça
cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal
ou voluntária da pessoa coletiva;
c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do
infrator.
Artigo 16.º
Suspensão da execução da sanção
1 - A autoridade competente para a aplicação da san-ção pode suspender, total ou
parcialmente, a execução daquela.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumpri-mento de certas obrigações,
designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a
reparação de danos ou a prevenção de perigos.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu
início a partir da data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em
julgado.
4 - A suspensão não abrange as custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer
contraordenação prevista no pre-sente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações
que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido
suspensa.
6 - A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o
período de suspensão:
a) Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por
meio dela, ser alcançadas;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para
a suspensão da sanção;
c) O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Divulgação de decisões condenatórias
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as
decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento
EMIR, designadamente nos respetivos sítios na Internet, durante cinco anos após a sua
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publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso,
feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do
Regulamento OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas
autoridades competentes designadas no artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter
sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1 e
contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,
coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a
relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados
financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos
desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as
razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a
publicação nos termos das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não
seja comprometida a estabilidade dos mercados financeiros ou a proporcionalidade
da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de menor
gravidade.
4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da
autoridade competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à
autoridade competente e obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos
dos números anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
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Artigo 18.º
Direito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito
pertencer à ASF nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto,
consoante o caso, no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos
fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, aprovados
ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de
seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito
pertencer ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o
previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito
pertencer à CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de
Portugal e a CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por
lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos
corresponda sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade
competente.
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CAPÍTULO IV-A
Participação de Infrações
Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos
adequados de receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos
Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas
regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que,
à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o
disposto no artigo 305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora
e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias
adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal
aplica-se o disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as
necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o
disposto no artigo 305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
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Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos
Regulamentos EMIR ou OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas
regulamentares pode apresentar uma participação à autoridade competente responsável
pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que,
à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o
disposto no artigo 31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade
Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as
necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal
aplica-se o disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as
necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o
disposto nos artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
[…].
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
[…].
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
[…].
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n. os 4/2007 sobre Entidades
Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte
Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado
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pelo presente decreto-lei.
2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto--Lei n.º 357-C/2007, de 31 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n. os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de
fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições
correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao
presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Disposições regulamentares
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária
para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento
EMIR e pelo Regulamento OFVM, na respetiva área de atuação.
2 - [Revogado].
Artigo 24.º
Norma revogatória
[…].
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regime jurídico das contrapartes centrais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 - As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou
abreviadamente «CC».
3 - As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.º
Número de acionistas
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.º
Aquisição de imóveis
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua
instalação e funcionamento.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o
disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo
2.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas contrapartes centrais não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com
garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam
exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam
cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de
compensação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado
que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital
social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a
influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que
demonstrem perante a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que
apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções
comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A
e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto--Lei n.º
486/99, de 13 de novembro.
4 - Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por
regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e
da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do
Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma
dessas autoridades.
Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a
diminuição de participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do
artigo 31.º do Regulamento EMIR, são comunicados à CMVM e à contraparte central
pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer
alteração na sua composição acionista.
Artigo 6.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício
dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o
adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha
antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da
referida participação, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter
cumprido a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se
ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º, todos do Regulamento EMIR;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação
qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior
determina a inibição dos direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha
conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos
do disposto no artigo anterior, deve comunicar imediatamente esse facto ao presidente da
mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício
dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se
provar que a deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela
CMVM.
Artigo 8.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo
sítio na Internet:
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a) De informação relativa a participações qualificadas, incluindo a aquisição,
aumento, diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos
titulares, em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto,
quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos
acionistas que sejam titulares de ações representativas de mais de 2 % do capital
social representado por ações com direito de voto ou do capital social total.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de
fiscalização
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, de disponibilidade e de qualificação
profissional dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização das contrapartes
centrais são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n. os 2 e 3 do artigo 30.º e os artigos
31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca
informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, disponibilidade e
qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que se
encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de
Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade,
a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a
pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da
idoneidade, disponibilidade e qualificação dos membros dos órgãos de administração e dos
órgãos de fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 10.º
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à
CMVM pela contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção
de designação de titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com
fundamento na falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo
de 30 dias após ter recebido a comunicação da designação ou intenção de designação da
pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou
qualificação profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é
comunicada aos interessados e à contraparte central.
5 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no
n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o
prazo de oposição referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela
pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização
deixarem de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data
do ato de não oposição, os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM
notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das
pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 11.º
Código deontológico
1 - As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros compensadores.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações
qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades,
destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em
todas as atividades da sociedade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os
trabalhadores da sociedade e os membros compensadores devem estabelecer níveis
elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no
prazo de 15 dias após a sua aprovação.
Artigo 12.º
Segredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as
pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão
sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento
lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos
termos previstos na lei.
Artigo 13.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no
código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas
referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de
administração da sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Registo de contraparte central
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos
artigos 14.º e 17.º do Regulamento EMIR.
Artigo 15.º
Regulamentação
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à
concretização do regime aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:
a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do
Regulamento EMIR;
b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a
participações qualificadas e à designação de titulares dos órgãos de administração e
de fiscalização;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
---
Publicação — DAR II série A — 2-636 — 07/02/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 67
PROPOSTA DE LEI N.º 109/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS E
DE ORGANIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/165,
2016/1034 E 2017/593
Exposição de motivos
O Programa do XXI Governo Constitucional atribui uma particular atenção à eficácia da supervisão sobre o
setor financeiro, estabelecendo como objetivos assegurar uma fiscalização mais apertada das instituições de
crédito e prevenir situações de captura económica, conflitos de interesses e interdependências potenciadoras
de riscos sistémicos.
Cabe à regulação impedir abusos e encargos excessivos sobre os clientes de produtos e serviços financeiros.
Neste sentido, é indispensável impor restrições à venda de produtos financeiros, sempre que tal possa configurar
um prejuízo para o cliente, e penalizar eficazmente as más práticas comerciais das instituições financeiras.
Afigura-se também importante padronizar a informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos financeiros
a clientes não profissionais e alargar a adesão obrigatória dos intermediários financeiros a centros de arbitragem
que julguem litígios com os consumidores de forma rápida e acessível.
Tendo presentes aqueles objetivos, a presente proposta de lei assume como tema central a proteção
adicional dos investidores não profissionais, alargando a informação que deve ser prestada sempre que estejam
em causa consumidores de produtos bancários ou investidores não profissionais de produtos do mercado
financeiro ou do mercado segurador. Procede-se, ainda, ao aprofundamento e à harmonização do conteúdo da
informação a disponibilizar aos clientes, seja a título de informação pré-contratual, seja na fase pós-contratual.
As normas relativas à gestão de conflitos de interesses também são objeto de revisão, tendo em vista garantir
que os intermediários financeiros adotam políticas de conflitos de interesses que asseguram a sua adequada
prevenção e respetiva gestão, eliminando ou minimizando os impactos potencialmente decorrentes dos
mesmos. Neste âmbito, destaca-se a obrigação de os intermediários financeiros implementarem uma política de
avaliação de desempenho e de remuneração dos colaboradores que não conflitue com o dever de agir no
interesse dos seus clientes, a qual deve restringir a atribuição de remuneração, fixação de objetivos de vendas
ou outras medidas que criem incentivos à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro
instrumento corresponda melhor às necessidades do cliente não profissional.
Como medida de reforço da proteção dos clientes de produtos e serviços financeiros, consagram-se ainda
novas regras sobre vendas cruzadas, passando a ser sempre obrigatório informar o cliente se existe a
possibilidade dos produtos em causa serem vendidos separadamente e quais os respetivos custos.
Relativamente a investidores não profissionais, limita-se a possibilidade de efetuar vendas cruzadas que
integrem depósitos, proibindo-se a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de
instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento
que não garantam a todo o tempo o capital investido.
Por outro lado, a presente proposta de lei estabelece a obrigação de os intermediários financeiros definirem
as características e tipologia de clientes que configuram o mercado-alvo de cada produto, não podendo
promover instrumentos financeiros ou depósitos estruturados fora do mercado-alvo que tenha sido identificado.
A presente proposta de lei obriga ainda os intermediários financeiros e as instituições de crédito a criarem
uma política de governação dos produtos que comercializam. Relativamente às instituições de crédito, esta
política traduz-se na definição de procedimentos específicos para a governação e monitorização de depósitos e
produtos de crédito de modo a: i) garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores sejam
tidos em conta; ii) prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores; e iii) minimizar o risco
de conflitos de interesses. Os intermediários financeiros também devem aprovar uma política e procedimentos
de produção de instrumentos financeiros que assegure que: i) o instrumento financeiro se destina a satisfazer
as necessidades do mercado-alvo; ii) a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao
mercado-alvo; e iii) o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes pertencentes ao mercado-alvo.
O intermediário financeiro que distribua instrumentos financeiros deve igualmente ter uma política e
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/02/2018
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 I Série — Número 51
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE22DEFEVEREIRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de atualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre segurança interna, tendo-se pronunciado, além do Deputado Telmo Correia (CDS-PP), que também abriu o debate, o Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita) — que também solicitou a distribuição de um documento — e os Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Sandra Cunha (BE), António Filipe (PCP) e Filipe Neto Brandão (PS).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 109/XIII (3.ª) — Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros e transpõe as Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, tendo feito intervenções, além do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os Deputados Miguel Tiago (PCP), Inês Domingos (PSD), Mariana Mortágua (BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e João Galamba (PS).
Foram apreciados os projetos de resolução n.os 1212/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova um comité científico agroalimentar (PSD), 1334/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização do agroalimentar português (CDS-PP), 1337/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de reforço da investigação, experimentação, apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola (PCP), que foram aprovados, e 1341/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um comité científico eco-agroalimentar (PAN), que foi rejeitado. Intervieram os Deputados António Ventura (PSD), Patrícia Fonseca (CDS-PP), João Ramos (PCP), André Silva (PAN), Pedro do Carmo (PS) e Pedro Soares (BE).
Foi discutido o projeto de resolução n.º 1266/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê início ao processo de rescisão do contrato de concessão de serviço postal universal notificando a CTT — Correios de Portugal, SA, de incumprimento grave (BE) juntamente com, na generalidade, o projeto de lei n.º 780/XIII (3.ª) — Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT (PCP) e com o projeto de resolução n.º 1342/XIII (3.ª) — Reversão da
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Votação na generalidade — DAR I série — 23/02/2018
Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 I Série — Número 51
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE22DEFEVEREIRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de atualidade, requerido pelo CDS-PP, sobre segurança interna, tendo-se pronunciado, além do Deputado Telmo Correia (CDS-PP), que também abriu o debate, o Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita) — que também solicitou a distribuição de um documento — e os Deputados Luís Marques Guedes (PSD), Sandra Cunha (BE), António Filipe (PCP) e Filipe Neto Brandão (PS).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 109/XIII (3.ª) — Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros e transpõe as Diretivas 2014/65/UE e (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, tendo feito intervenções, além do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix), os Deputados Miguel Tiago (PCP), Inês Domingos (PSD), Mariana Mortágua (BE), Cecília Meireles (CDS-PP) e João Galamba (PS).
Foram apreciados os projetos de resolução n.os 1212/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova um comité científico agroalimentar (PSD), 1334/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma plataforma de valorização do agroalimentar português (CDS-PP), 1337/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas de reforço da investigação, experimentação, apoio, acompanhamento e aconselhamento agrícola (PCP), que foram aprovados, e 1341/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que crie um comité científico eco-agroalimentar (PAN), que foi rejeitado. Intervieram os Deputados António Ventura (PSD), Patrícia Fonseca (CDS-PP), João Ramos (PCP), André Silva (PAN), Pedro do Carmo (PS) e Pedro Soares (BE).
Foi discutido o projeto de resolução n.º 1266/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê início ao processo de rescisão do contrato de concessão de serviço postal universal notificando a CTT — Correios de Portugal, SA, de incumprimento grave (BE) juntamente com, na generalidade, o projeto de lei n.º 780/XIII (3.ª) — Estabelece o regime de recuperação do controlo público dos CTT (PCP) e com o projeto de resolução n.º 1342/XIII (3.ª) — Reversão da
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Votação final global — DAR I série — 05/05/2018
Sábado, 5 de maio de 2018 I Série — Número 81
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEMAIODE2018
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
10 horas e 5 minutos. Procedeu-se à reapreciação do Decreto da Assembleia
da República n.º 196/XIII — Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra que não esteja sujeita a legislação especial e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção. Após a Deputada Helena Roseta (PS) ter interpelado a Mesa sobre o agendamento da votação desta matéria, proferiram intervenções os Deputados André Silva (PAN), Bruno Dias (PCP), Pedro Mota Soares (CDS-PP), Joel Sá (PSD), Carlos Pereira (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes) e Heitor Sousa (BE), tendo a Deputada Helena Roseta (PS), ao abrigo do artigo 80.º, n.º 2, do Regimento, interpelado de novo a Mesa acerca da formulação da epígrafe das propostas de alteração apresentadas.
Relativamente à votação daquele Decreto, declararam conflito de interesses os Deputados António Lima Costa (PSD), Jorge Falcato Simões (BE), Sara Madruga da Costa (PSD), João Torres e Hugo Pires (PS), Luís Leite Ramos, Maurício Marques, António Topa e Fátima Ramos (PSD), não tendo o Deputado Ulisses Pereira (PSD) participado na
votação ao abrigo do artigo 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Deputados. Após a aprovação de propostas do PAN e do PCP de substituição do n.º 7 do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, constante do artigo 2.º do Decreto, e da proposta de aditamento do PCP de um novo n.º 8 ao mesmo artigo, foi aprovado um requerimento, apresentado por Deputados do PS e do BE, solicitando a votação nominal do novo Decreto, o qual foi, depois, aprovado em votação final global com as alterações introduzidas.
Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro [apreciação parlamentar n.º 59/XIII (3.ª) (BE)]. Intervieram, além do Secretário de Estado da Energia (Jorge Seguro Sanches), os Deputados Pedro Soares (BE), José Manuel Carpinteira (PS), António Topa (PSD), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Hélder Amaral (CDS-PP) e Paula Santos (PCP). No fim, deu-se conta da apresentação de propostas de alteração do BE, as quais, juntamente com o Decreto-Lei, baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas.
Foram discutidos, em conjunto, os projetos de resolução n.os 1435/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a revisão do regime legal do setor do táxi, de forma a contribuir para a modernização deste transporte (CDS-PP), 1553/XIII (3.ª) —
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