Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
02/02/2018
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Documento integral
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Entrada — Nota de admissibilidade
Exma. Sr.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República, Junto envio nota relativa à admissão do Projeto de Lei 772/XIII/3ª (CDS-PP) “2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano ”, para efeitos de despacho pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do RAR. Forma da iniciativa Projeto de Lei Nº da iniciativa/LEG/sessão: 772/XIII/3.ª Proponente/s: Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP Assunto: 2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos termos do artigo 142.º do Regimento , para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição: Não parece justificar-se Comissão competente em razão da matéria: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar proponente solicitou a discussão desta iniciativa na reunião plenária de 9 de fevereiro de 20128, por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 374/XIII/3.ª (PCP) “Determina a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário (2.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) ” pelo que, nesta fase, parece não se justificar a promoç ão da sua baixa à comissão parlamentar competente, por não haver tempo útil para esta se pronunciar. A assessora parlamentar, Ana Vargas (Extensão: 11739) DAPLEN Assembleia da República, 05 de fevereiro de 2018