PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 771/XIII/3.ª
Alteração ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação
Exposição de Motivos
A publicação do Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de maio, determinou o regime da renda
apoiada. Apesar de procurar responder ao desiderato da uniformização de diversos
regimes de arrendamento aplicados aos imóveis destinados à habitação social, detidas
pelo Estado, quer pelos seus organismos autónomos ou institutos públicos, pelas
autarquias, quer pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com
apoio financeiro do Estado, e de introduzir o chamado preço técnico, com o objetivo
de impedir o crescimento da renda para valores especulativos, que considerámos
positivo, ficou muito aquém nos critérios de cálculo da renda. Critérios de cálculo de
renda que PSD e CDS não resolveram com a imposição da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro.
Os critérios de cálculo da renda previstos conduziram a valores de renda
incomportáveis para inúmeras famílias, sobretudo para as famílias de baixos
rendimentos. O esforço das famílias para suportarem os elevados valores de renda é
claramente incompatível com os seus rendimentos e com as suas condições
económicas e sociais.
Governos PS e PSD/CDS decidiram alargar a aplicação do regime da renda apoiada de
uma forma gradual a todos os moradores dos bairros sociais sob a gestão do IHRU.
Justificaram esta decisão com a necessidade de atualizar o valor da renda mas, na
verdade, esta generalização levou a brutais aumentos do valor da renda. Famílias que
pagavam 30, 40 ou 50 euros, passaram a pagar, 200, 300 e até 400 euros,
correspondendo a aumentos de 500, 800, 1000% ou mais. Aumentos desta natureza
não são de forma alguma uma atualização.
Deve ser lembrado que anteriores Governos aumentaram os valores de renda sem
terem tido qualquer preocupação com a necessidade de proceder à manutenção e
conservação de habitações da sua responsabilidade.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da responsabilidade de PSD e CDS, para além de
ter mantido no essencial valores de renda muito elevados, precarizou o acesso à
habitação e promoveu uma enorme instabilidade, em particular com a introdução de
inúmeros instrumentos que conduzem ao despejo. Acresce a isto o facto de PSD e CDS,
num profundo desrespeito pela autonomia do Poder Local, terem obrigado a aplicação
do novo regime da renda apoiada às regiões autónomas e às autarquias sem a
possibilidade de estas aprovarem os seus regulamentos próprios (que atenuavam os
brutais aumentos de renda).
Os moradores têm desenvolvido diversas ações de luta, reivindicando a alteração da
lei da renda apoiada, através da introdução de critérios justos, que atendam a
preocupações de natureza social, que conduzam a valores de renda adequados aos
seus reais rendimentos e exigem a realização das obras de conservação nas habitações
que são da responsabilidade do Governo. Foi a luta dos moradores que conduziu a que
na presente legislatura se procedesse à alteração da lei do arrendamento apoiado, em
2016, dando maior estabilidade aos moradores e indo no sentido de salvaguardar o
direito à habitação.
Com o contributo e propostas do PCP, o regime jurídico do arrendamento apoiado
definido na Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, incorporou um conjunto de melhorias,
designadamente:
- A possibilidade das regiões autónomas e das autarquias terem os seus
próprios regulamentos atendendo às suas especificidades e que não podendo conduzir
a normas menos favoráveis quanto ao cálculo do valor de renda nem às garantias de
manutenção do contrato de arrendamento;
- A consideração do rendimento mensal líquido para o cálculo do valor da
renda, ao invés do rendimento mensal bruto, como era até aqui;
- O aumento das deduções para o cálculo do valor de renda por dependente,
para os idosos e para as famílias monoparentais;
- A possibilidade da atualização do valor de renda, a qualquer momento,
sempre que haja alterações de rendimento e da composição do agregado familiar;
- A redução da taxa de esforço máxima para o valor de 23%;
- O alargamento do conceito de dependente para o elemento do agregado
familiar com idade inferior a 26 anos e que não aufira qualquer rendimento mensal
líquido superior ao IAS, ultrapassando a restrição da exigência de frequência de um
estabelecimento de ensino;
- A garantia de uma maior estabilidade aos contratos de arrendamento apoiado
por 10 anos, renovando-se por iguais períodos, em vez da renovação por períodos de
dois anos;
- A eliminação de um conjunto vasto de mecanismos que conduziam ao despejo
dos moradores e a redução dos impedimentos para aceder à habitação social;
- A adequação da habitação a atribuir a pessoas com mobilidade reduzida;
- O alargamento dos critérios de exceção e do período de ausência da
habitação, quer por questões de ausência por prestação de trabalho, quer por
questões de saúde ou de acompanhamento de pessoas com deficiência ou com grau
de incapacidade superior a 60%;
- A eliminação de todas as remissões da lei para o regime do arrendamento
urbano, altamente penalizadora para os moradores, remetendo ora para os
regulamentos próprios dos senhorios, ora para o Código Civil ou Código do
Procedimento Administrativo;
- E a possibilidade de as entidades proprietárias excluírem da aplicação da lei as
habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação de tipologia
construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências
atuais.
Houve, no entanto, um conjunto de propostas do PCP que permitiam uma maior
redução do valor da renda, mais compatível com o verdadeiro rendimento dos
moradores, que foram rejeitadas com os votos contra de PS, PSD e CDS e a abstenção
do BE, nomeadamente
- Que para o apuramento do rendimento mensal líquido não fossem
considerados os rendimentos não permanentes, como subsídios, prémios e
remunerações resultantes de horas extraordinárias, nem fosse considerado o abono
de família;
- Que as deduções estivessem indexadas ao salário mínimo nacional e não ao
indexante de apoios sociais;
- Que, para os idosos, fosse considerado um valor parcial das respetivas
reformas, pensões e complemento solidário para idosos quando os montantes fossem
iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais.
E ainda a proposta do PCP de redução da taxa de esforço máxima para 15%, rejeitada
por PS, PSD e CDS.
Os critérios utilizados no cálculo do valor de bolsa foi onde a nova lei do arrendamento
apoiado menos progrediu.
Embora se tenha verificado uma redução do valor de renda em função de cada
situação concreta para grande parte dos moradores, no geral os valores de renda
continuam elevados. Essa é uma realidade sentida por muitos moradores que
continuam a reivindicar a introdução de novos critérios que conduzam a maiores
reduções do valor de renda, tendo em conta as suas reais condições económicas e
sociais.
O Grupo Parlamentar do PCP honrando o compromisso que assumiu de
acompanhamento destas questões, dando continuidade à sua intervenção e
respondendo às necessidades das famílias e na garantia do direito constitucional à
habitação, propõe no presente projeto de lei a alteração ao regime do arrendamento
apoiado, centrando as suas propostas na alteração dos critérios para o cálculo do valor
de renda, nomeadamente a exclusão de rendimentos não permanentes, algumas
prestações sociais e a taxa social única na consideração do rendimento líquido; a
indexação das deduções e majorações ao salário mínimo nacional; uma maior
majoração para os idosos e a determinação da taxa de esforço máxima em 15%.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que «estabelece o novo regime do
arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os
Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio», e regula a
atribuição de habitações neste regime.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
Os artigos 3º; 19.º; 21.º, 21.ºA, 22.º, 23.º e 39.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:
a) (…);
b) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que,
tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior
ao salário mínimo nacional;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…):
i. (…);
ii. (Revogado)
g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido
das quantias indicadas:
i. 10% do salário mínimo nacional pelo primeiro dependente;
ii. 15% do salário mínimo nacional pelo segundo dependente;
iii. 20% do salário mínimo nacional por cada dependente além do
segundo;
iv. 10% do salário mínimo nacional por cada deficiente, que acresce aos
anteriores se também couber na definição de dependente;
v. 10% do salário mínimo nacional por cada elemento do agregado
familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi. 20% do salário mínimo nacional em caso de família monoparental;
vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do
anexo I da presente lei, ao salário mínimo nacional.
2 – Para efeitos da alínea f) do número anterior, consideram-se rendimentos:
a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações,
incluindo os subsídios de Natal e de férias, mas excluindo a taxa social única e
os restantes subsídios, prémios e remunerações variáveis, tais como as
referentes a horários por turnos e horas extraordinárias;
b) O valor mensal de subsídios de desemprego e do rendimento social de
inserção;
c) O valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação,
velhice, invalidez e sobrevivência, bem como o complemento solidário para
idosos;
d) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do
abono de família e das prestações complementares.
3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os valores das pensões de reforma,
aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e complemento solidário para idosos,
iguais ou inferiores a três salários mínimos nacionais, são considerados parcialmente,
para efeitos de cálculo da taxa de esforço, através da aplicação da seguinte fórmula:
Rt = 0,25×R(R/SMN+1),
Em que:
Rt = rendimento para efeito de cálculo da taxa de esforço;
R = valor das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência e
complemento solidário para idosos;
SMN = salário mínimo nacional.
4 – (anterior n.º 3).
Artigo 19.º
Duração e renovação do contrato
1 – O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 15 anos
2 – (…)
3 - Na transição para o atual regime do arrendamento apoiado para habitação, os
moradores mantêm os direitos adquiridos, bem como o respetivo contrato.
Artigo 21.º
Valor da renda
O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação
de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a
taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067×(RMC/SMN)
Em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
SMN = salário mínimo nacional.
Artigo 21.º-A
Taxa de esforço máxima
A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 15% do rendimento mensal
corrigido do agregado familiar do arrendatário.
Artigo 22.º
Rendas máxima e mínima
1 – A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1%
do salário mínimo nacional vigente em cada momento.
2 – (…).
Artigo 23.º
Atualização e revisão da renda
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (Revogado)
8 – (…).
9 – (…).
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – Nos contratos em que regime do arrendamento apoiado já tenha sido aplicado a
atualização do valor da renda é feita de forma automática, prevalecendo sempre a
aplicação do regime mais favorável ao arrendatário, isto é, o que conduza ao valor
de renda mais baixo. »
Artigo 3.º
Norma Revogatória
São revogados o ponto ii da alínea f) do artigo 3.º; o n.º 7 do artigo 23.º e o artigo
28.º A da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de
agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; CARLA CRUZ; JERÓNIMO DE SOUSA;
JORGE MACHADO; FRANCISCO LOPES; PAULO SÁ; RITA RATO; JOÃO RAMOS; DIANA
FERREIRA
---
Publicação — DAR II série A — 54-58 — 02/02/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
PROJETO DE LEI N.º 771/XIII (3.ª)
ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A publicação do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, determinou o regime da renda apoiada. Apesar de
procurar responder ao desiderato da uniformização de diversos regimes de arrendamento aplicados aos imóveis
destinados à habitação social, detidas pelo Estado, quer pelos seus organismos autónomos ou institutos
públicos, pelas autarquias, quer pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com apoio
financeiro do Estado, e de introduzir o chamado preço técnico, com o objetivo de impedir o crescimento da renda
para valores especulativos, que considerámos positivo, ficou muito aquém nos critérios de cálculo da renda.
Critérios de cálculo de renda que PSD e CDS não resolveram com a imposição da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro.
Os critérios de cálculo da renda previstos conduziram a valores de renda incomportáveis para inúmeras
famílias, sobretudo para as famílias de baixos rendimentos. O esforço das famílias para suportarem os elevados
valores de renda é claramente incompatível com os seus rendimentos e com as suas condições económicas e
sociais.
Governos PS e PSD/CDS decidiram alargar a aplicação do regime da renda apoiada de uma forma gradual
a todos os moradores dos bairros sociais sob a gestão do IHRU. Justificaram esta decisão com a necessidade
de atualizar o valor da renda mas, na verdade, esta generalização levou a brutais aumentos do valor da renda.
Famílias que pagavam 30, 40 ou 50 euros, passaram a pagar, 200, 300 e até 400 euros, correspondendo a
aumentos de 500, 800, 1000% ou mais. Aumentos desta natureza não são de forma alguma uma atualização.
Deve ser lembrado que anteriores Governos aumentaram os valores de renda sem terem tido qualquer
preocupação com a necessidade de proceder à manutenção e conservação de habitações da sua
responsabilidade.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da responsabilidade de PSD e CDS, para além de ter mantido no
essencial valores de renda muito elevados, precarizou o acesso à habitação e promoveu uma enorme
instabilidade, em particular com a introdução de inúmeros instrumentos que conduzem ao despejo. Acresce a
isto o facto de PSD e CDS, num profundo desrespeito pela autonomia do Poder Local, terem obrigado a
aplicação do novo regime da renda apoiada às regiões autónomas e às autarquias sem a possibilidade de estas
aprovarem os seus regulamentos próprios (que atenuavam os brutais aumentos de renda).
Os moradores têm desenvolvido diversas ações de luta, reivindicando a alteração da lei da renda apoiada,
através da introdução de critérios justos, que atendam a preocupações de natureza social, que conduzam a
valores de renda adequados aos seus reais rendimentos e exigem a realização das obras de conservação nas
habitações que são da responsabilidade do Governo. Foi a luta dos moradores que conduziu a que na presente
legislatura se procedesse à alteração da lei do arrendamento apoiado, em 2016, dando maior estabilidade aos
moradores e indo no sentido de salvaguardar o direito à habitação.
Com o contributo e propostas do PCP, o regime jurídico do arrendamento apoiado definido na Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto, incorporou um conjunto de melhorias, designadamente:
– A possibilidade das regiões autónomas e das autarquias terem os seus próprios regulamentos atendendo
às suas especificidades e que não podendo conduzir a normas menos favoráveis quanto ao cálculo do valor de
renda nem às garantias de manutenção do contrato de arrendamento;
– A consideração do rendimento mensal líquido para o cálculo do valor da renda, ao invés do rendimento
mensal bruto, como era até aqui;
– O aumento das deduções para o cálculo do valor de renda por dependente, para os idosos e para as
famílias monoparentais;
– A possibilidade da atualização do valor de renda, a qualquer momento, sempre que haja alterações de
rendimento e da composição do agregado familiar;
– A redução da taxa de esforço máxima para o valor de 23%;
– O alargamento do conceito de dependente para o elemento do agregado familiar com idade inferior a 26