PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 770/XIII/3.ª
Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano
aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto
Em média mais de cinco famílias por dia são despejadas da sua habitação porque os
seus rendimentos não permitem pagar os elevados valores de renda. Esta é a realidade
e é resultado da alteração ao novo regime do arrendamento urbano imposto por PSD e
CDS. Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento urbano (não há
registo de os contratos de arrendamento terem aumentado), mas sim uma lei de
despejos, devido à introdução de mecanismos vários para facilitar o despejo, como a
criação do Balcão Nacional do Arrendamento, mas que verdadeiramente só trata de
despejos de uma forma administrativa e cega. É uma verdadeira Lei dos Despejos, da
qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e
milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o
encerramento de inúmeras micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos
mais diversos sectores, do comércio e serviços à restauração, da indústria à hotelaria.
Alertámos na altura que a total liberalização dos valores de renda iria levar a brutais
aumentos no valor de renda como hoje se está a verificar. A par disto, o
desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade turística tem efeitos
negativos na disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e
permanente e os que existem têm preços proibitivos (altamente especulativos) para a
esmagadora maioria dos trabalhadores.
Semelhantes preocupações têm as micro, pequenas e médias empresas, que hoje dão
vida às cidades e vilas e se veem na iminência de terminar a sua atividade económica,
colocando em causa muitos e muitos postos de trabalho. O regime de arrendamento
urbano de PSD e CDS veio tratar de forma igual o que é manifestamente diferente:
arrendamento habitacional e arrendamento para a atividade económica (vulgo
comercial). Ignorando as especificidades em causa, o regime jurídico de arrendamento
imposto pelo Governo veio penalizar e ameaçar estas empresas, agravando
profundamente as condições em que desenvolvem a sua atividade.
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi um indisfarçável instrumento concebido pelo
Governo PSD/CDS e pela maioria parlamentar que o suportava para servir os interesses
dos senhorios e a atividade especulativa do capital financeiro no mercado imobiliário,
constituindo um fator adicional de instabilidade social, que se traduziu no avolumar
das carências e dificuldades de centenas de milhares de famílias e no aumento
significativo de casos de exclusão extrema. Para o Governo PSD/CDS, a preocupação
não foi a concretização do direito à habitação e a elevação do nível de vida dos
portugueses, mas sim servir os grandes interesses ligados aos mercados imobiliários.
Para evitar consequências ainda mais gravosas desta lei dos despejos, por iniciativa e
proposta do PCP foram aprovadas um conjunto de alterações cirúrgicas à lei, no
fundamental para impedir que os inquilinos abrangidos pelo regime transitório, cujo
prazo estava a terminar, fossem despejados. Das alterações propostas pelo PCP e
aprovadas destacam-se:
- A prorrogação do período transitório por 10 anos para os idosos, as pessoas
com incapacidade superior a 60% e o arrendamento não habitacional;
- A prorrogação do regime transitório por 8 anos (apesar de não corresponder à
nossa proposta que era por 10 anos) para as pessoas com rendimentos inferiores a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais;
- A introdução de mais dois escalões na determinação do valor de máximo de
renda para os rendimentos mais baixos;
- O alargamento do período do contrato de dois para cinco anos;
- A transmissão do contrato por morte do arrendatário no realojamento por
motivo de obras ou demolição;
- A introdução de mecanismos que dificultam a denúncia de contrato por
motivo de obras profundas;
- O aumento de dois para três meses de rendas em atraso para dar lugar ao
início de um processo de despejo e o aumento de 15 para 60 dias para o inquilino
desocupar o locado;
- E ainda uma maior proteção das coletividades de desporto, cultura e recreio.
Contudo, Assembleia da República perdeu uma oportunidade para ir mais longe na
defesa do direito à habitação e que não se concretizou pela convergência do PS com
PSD e CDS, quando rejeitaram a extinção do balcão nacional do arrendamento ou
quando não se reduziu o valor da renda máxima no período transitório para 4% do
valor patrimonial do locado.
A intervenção do PCP permitiu dar mais alguma estabilidade às muitas famílias que
estavam na iminência de deixar a sua habitação, para muitas famílias a habitação de
toda uma vida, no final de 2017 quando terminava o período transitório.
Mas afirmámos também que era necessária uma intervenção mais profunda no regime
de arrendamento urbano, para que respeitasse os direitos dos inquilinos e protegesse
o direito à habitação.
As alterações introduzidas nesta Legislatura permitiram evitar os despejos dos
moradores e das micro empresas abrangidas pelo regime transitório por mais algum
tempo, mas não evitam os despejos dos agregados familiares e das micro, pequenas e
médias empresas que já estão abrangidas pelo novo regime de arrendamento urbano.
Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP propõe a revogação do regime de
arrendamento urbano imposto por PSD e CDS.
Confiar o arrendamento urbano a mercados totalmente liberalizados, como a lei
preconiza, só agravará ainda mais os problemas neste setor. Para o PCP é necessário
que o Estado assuma as suas responsabilidades na condução das políticas de
arrendamento urbano e reabilitação urbana, de modo a que, tal como consagrado na
Constituição da República Portuguesa, todos os portugueses tenham “ direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e
conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo
4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do
PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – A presente Lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de
Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 79/2014,
de 19 de dezembro e 42/2017 e 43/2017 de 14 de junho, repristinando as normas por
esta revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que
procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do
Arrendamento e do procedimento especial de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º
266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos
Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de
arrendamento, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos
artigos 30.º a 56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 - Excecionam-se da revogação prevista no n.º 1:
a) o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras
em prédios arrendados e republicado nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2017, de
14 de junho;
b) o artigo 2.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que altera os artigos 1072.º e
1103.º do Código Civil;
c) a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e
proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social;
d) o artigo 5.º da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho que altera os artigos 1083.º; 1084.º,
1094.º e 1103.º do Código Civil.
Artigo 2.º
Norma transitória
Aos processos pendentes em tribunal ou não resolvidos definitivamente é aplicada a
lei mais favorável aos arrendatários.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; CARLA CRUZ; JERÓNIMO DE SOUSA;
FRANCISCO LOPES; JORGE MACHADO; PAULO SÁ; RITA RATO; JOÃO RAMOS; DIANA
FERREIRA
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Publicação — DAR II série A — 51-53 — 02/02/2018
2 DE FEVEREIRO DE 2018
3 – No caso previsto no número anterior a Conferência de Líderes não pode tomar qualquer decisão antes
da receção dos esclarecimentos ou da realização da audição solicitada.
Artigo 7.º
Consequências da decisão
1 – Se a Conferência de Líderes considerar a recusa injustificada, o Presidente da Assembleia da República
solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu
encaminhamento para os Deputados requerentes, informando-os previamente dos termos em que tais
informações podem, ou não, ser publicitadas.
2 – A Conferência de Líderes pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do
presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de
publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que
se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja exigido.
3 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da
Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
Artigo 8.º
Responsabilidade
Quem, por aplicação da presente lei, tenha acesso a documentos ou informações classificadas fica obrigado
a salvaguardar a sua confidencialidade nos termos em que tal lhe seja exigido, sendo criminalmente responsável
pela sua violação nos termos previstos na lei sobre segredo de Estado.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Diana Ferreira — Carla Cruz — Paulo Sá — Ana
Mesquita — João Ramos — Miguel Tiago — Bruno Dias.
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PROJETO DE LEI N.º 770/XIII (3.ª)
REVOGA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, APROVADO PELA LEI
N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO
Em média mais de cinco famílias por dia são despejadas da sua habitação porque os seus rendimentos não
permitem pagar os elevados valores de renda. Esta é a realidade e é resultado da alteração ao novo regime do
arrendamento urbano imposto por PSD e CDS. Na prática nunca foi uma lei para a promoção do arrendamento
urbano (não há registo de os contratos de arrendamento terem aumentado), mas sim uma lei de despejos,
devido à introdução de mecanismos vários para facilitar o despejo, como a criação do Balcão Nacional do
Arrendamento, mas que verdadeiramente só trata de despejos de uma forma administrativa e cega. É uma
verdadeira Lei dos Despejos, da qual resulta a negação do direito à habitação, o despejo sumário de milhares e
milhares de famílias das suas habitações, o despejo de centenas de coletividades e o encerramento de inúmeras
micro, pequenas e médias empresas, estabelecimentos dos mais diversos sectores, do comércio e serviços à
restauração, da indústria à hotelaria.
Alertámos na altura que a total liberalização dos valores de renda iria levar a brutais aumentos no valor de
renda como hoje se está a verificar. A par disto, o desenvolvimento desordenado e não planeado da atividade
turística tem efeitos negativos na disponibilização de oferta de imóveis para habitação própria e permanente e
os que existem têm preços proibitivos (altamente especulativos) para a esmagadora maioria dos trabalhadores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-41 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
O Sr. Hélder Amaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, termino dizendo que o CDS estará perfeitamente
disponível para colaborar, como sempre esteve, logo que o Governo traga ao Parlamento a modernização do
setor do táxi. O CDS tem aqui os seus contributos, mas estará disponível para, em Comissão, na especialidade,
podermos resolver este problema, que é um problema de mercado e de concorrência.
Aplausos do CDS-PP.
Pausa.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — A Mesa está a fazer um compasso de espera porque supõe que
o Sr. Deputado Paulo Rios ainda deseja falar. Mas a verdade é que o encerramento já foi feito justamente pelos
partidos a quem foi dada a palavra nesta altura. É apenas isso.
O Sr. Paulo Rios de Oliveira (PSD): — Não me fizeram perguntas!
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Está assim concluída a discussão conjunta dos projetos de
resolução n.os 1435, 1553 e 1556/XIII (3.ª).
Vamos passar ao quarto ponto, constituído por um conjunto de iniciativas legislativas, apresentadas por
várias forças políticas e do Governo, sobre a matéria de habitação.
Teremos, assim, a discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 770/XIII (3.ª) — Revoga a revisão do
regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (PCP), 847/XIII (3.ª) —
Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz alterações ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime de arrendamento
urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro
de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários (septuagésima quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) — Assegura aos municípios
mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas dehabitação (procede à sétima alteração à
Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE), 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição contraordenacional por assédio
no arrendamento (BE), 852/XIII (3.ª) — Revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico
do Arrendamento Urbano) (Os Verdes), 853/XIII (3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do
Arrendamento Urbano e de processos de despejo (BE) e 854/XIII (3.ª) — Estabelece um regime extraordinário
e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo
local há mais de 15 anos (PS), juntamente com o projeto de resolução n.º 155/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento (PAN) e, também, na generalidade,
com as propostas de lei n.os 127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que
preveja a isenção de tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento
habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas
diferenciadas de IRS para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração
e 129/XIII (3.ª) — Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos
arrendatários e dos senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger
arrendatários em situação de especial fragilidade.
Para dar início a este ponto da ordem de trabalhos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Paula Santos.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Saúdo os
moradores, as associações e comissões de moradores, os representantes das micro e pequenas empresas aqui
presentes. Saúdo a luta que têm desenvolvido na defesa do direito à habitação.
Uma mãe, que reside com dois filhos num apartamento com um quarto, com uma renda de 405 €, recebeu a
notificação do senhorio para abandonar a casa até ao início do próximo ano. A escola dos filhos e o local de
trabalho são próximos da residência e um dos filhos tem diversos problemas de saúde. Não têm para onde ir
nem rendimentos para suportar os elevados valores de renda.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 47-48 — 05/05/2018
5 DE MAIO DE 2018
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para indicar que, sobre as três ultimas votações, o
Bloco de Esquerda irá apresentar uma declaração de voto escrita e ainda para dar a informação pública de que
a iniciativa que iremos votar a seguir, o projeto de resolução, teve o texto substituído pelos trabalhos em
Comissão.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, fica registado.
A iniciativa seguinte é o projeto de resolução n.º 724/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
medidas que modernizem e introduzam transparência no setor do táxi (BE), cujo texto foi substituído em
Comissão, como acabou de ser anunciado.
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e abstenções do
CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Passamos agora à votação conjunta dos seguintes requerimentos:
Apresentado pelo PCP, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de lei n.º 770/XIII
(3.ª) — Revoga a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano aprovado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de
agosto (PCP);
Apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, dos projetos de lei n.os
847/XIII (3.ª) — Estabelece medidas de combate à precariedade no arrendamento habitacional (introduz
alterações ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e ao novo regime
de arrendamento urbano) (BE), 848/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de
25 de novembro de 1966, para aprimoramento do exercício do direito de preferência pelos arrendatários
(septuagésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro) (BE), 849/XIII (3.ª) —
Assegura aos municípios mecanismos de financiamento adequados à promoção de políticas de habitação
(procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) (BE) e 850/XIII (3.ª) — Estabelece a punição
contraordenacional por assédio no arrendamento (BE);
Apresentado por Os Verdes, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de lei n.º 852/XIII
— Revoga a Lei nº 31/2012 de 14 de agosto (Revisão do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano) (Os
Verdes);
Apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 15 dias, do projeto de lei n.º 853/XIII
(3.ª) — Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo
(BE);
Apresentado pelo PAN, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, do projeto de resolução
n.º 1555/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que reformule os trâmites do Balcão Nacional de Arrendamento
(PAN);
Apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, sem votação, por um período de 45 dias, das propostas de lei n.os
127/XIII (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação que preveja a isenção de
tributação dos rendimentos prediais decorrentes de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito
do Programa de Arrendamento Acessível, 128/XIII (3.ª) — Estabelece taxas autónomas diferenciadas de IRS
para rendimentos prediais nos contratos de arrendamento habitacionais de longa duração e 129/XIII (3.ª) —
Estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio na posição dos arrendatários e dos
senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação
de especial fragilidade.
Vamos votar.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/07/2018
Quinta-feira, 19 de julho de 2018 I Série — Número 107
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DEJULHODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Idália Maria Marques Salvador Serrão António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Sandra Maria Pereira Pontedeira
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 5
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n.os
948 a 957/XIII (3.ª) e dos projetos de resolução n.os 1764/XIII (3.ª) e 1767 a 1771/XIII (3.ª).
Foram apreciados, em conjunto, a petição n.º 410/XIII (3.ª) — Solicitam que seja inscrita uma verba destinada a apoiar esterilizações a cães e gatos no Orçamento do Estado para 2018 (Maria Margarida Dias da Silva Garrido e outros) e os projetos de resolução n.os 1660/XIII (3.ª) — Monitorização e reforço do programa de apoio à esterilização de animais errantes e de companhia (BE), que foi rejeitado, 1710/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que avalie o cumprimento da Lei n.º 27/2016, bem como que continue a investir em campanhas
de esterilização e de sensibilização (PAN), que foi rejeitado, e 1715/XIII (3.ª) — Avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que proíbe o abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização (PCP), que foi aprovado. Intervieram os Deputados André Silva (PAN), Sandra Cunha (BE), Ângela Moreira (PCP), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Patrícia Fonseca (CDS-PP), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e António Lima Costa (PSD).
Foi apreciada a petição n.º 243/XIII (2.ª) — Solicitam a adoção de uma estratégia nacional pela dignidade humana das pessoas em situação de sem-abrigo (Comunidade Vida e Paz — Instituição Particular de Solidariedade Social), tendo-se pronunciado os Deputados Diana Ferreira (PCP), Filipe
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