PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 767/XIII/3.ª
Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que define o estatuto e a carreira do médico
veterinário municipal, prevê, entre outras coisas, que a retribuição mensal dos
médicos veterinários municipais fosse assegurada pelos municípios e pelo Ministério
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) na proporção de 60 %
e 40 %, respetivamente, sendo que a parte correspondente ao MADRP seria suportada
pelas direções regionais de agricultura.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê uma articulação entre o médico veterinário
municipal e o MADRP através da Direção-Geral Veterinária (DGV) e da Direção-Geral
de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
Com a reestruturação do Ministério da Agricultura e a verticalização dos serviços de
veterinária, as direções de serviços de veterinária regionais passaram a estar na
dependência direta da Direção-Geral de Veterinária (DGV).
Entretanto, foi também extinta a Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da
Qualidade Alimentar (DGFCQA) e as suas competências foram em parte absorvidas
pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
A redução do número de funcionários do Ministério da Agricultura e
consequentemente, dos serviços veterinários oficiais, faz com que ao dia de hoje, o
médico veterinário municipal seja o único médico veterinário oficial, efetivamente
presente e atuante junto das populações.
Por outro lado, com a crescente transferência de competências da DGAV para os
municípios, como é o caso da inspeção sanitária em estabelecimentos de abate, urge
clarificar a forma dos municípios assegurarem estas mesmas competências e alterar a
forma de comparticipação da retribuição mensal dos médicos veterinários municipais
para uma forma que, associada à redistribuição das taxas cobradas pelos serviços
prestados no âmbito daquelas competências, possa ser mais justa e refletir a real
proporção do trabalho prestado pelos médicos veterinários municipais.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, a realidade da área de
atuação do médico veterinário foi alvo de grande transformação, muito por força da
publicação de normativos legais como o Regime jurídico de acesso e exercício de
atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
10/2015, de 16 de janeiro, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual Novo regime de
exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
de junho, de outros diplomas relativos aos animais de companhia e de legislação
comunitária relativa a segurança alimentar.
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na sua redação atual, carece, por isso, de
alteração, no sentido de integrar todas as alterações acima referidas.
Acresce ainda o facto de, no momento atual, existir um elevado número de municípios
sem médico veterinário municipal ou com médico veterinário municipal que não é
autoridade sanitária concelhia, por força do não reconhecimento do direito ao abono
de remuneração pela DGAV. Esta realidade obsta à constituição de um corpo de
médicos veterinários oficiais universal e efetivamente presente e atuante em todo o
território nacional, o que contraria a política de proximidade e rapidez de atuação que
se pretende para os serviços veterinários oficiais, pelo que é necessário criar condições
para que a DGAV possa reconhecer a posse de novos médicos veterinários municipais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de
maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 1.º; 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 6.º; 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98,
de 5 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Carreira
A carreira do médico veterinário municipal é a carreira de técnico superior, a qual se
desenvolve nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Autoridade sanitária municipal
1 — O provimento dos lugares é feito por procedimento concursal, nos termos da lei.
2 — […].
3 — Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos
veterinários municipais, por inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e
Veterinária (DAGV) , enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, a título
pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva área
concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.
4 — O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na
competência de, sem dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por
necessidade técnica ou científica, que entenda indispensável ou relevante para a
prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem prejuízos graves
à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos
produtos de origem animal e competências relativas à saúde e bem-estar animal.
5 – Todos os concelhos devem possuir autoridade sanitária concelhia com poderes
conferidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 3.
6 — A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou
impedimento, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a
designar pela autoridade sanitária veterinária nacional mediante pedido formulado
pelo município.
7 – A substituição prevista no número anterior aplica-se a situações pontuais de
ausência ou impedimento e não pode revestir-se de caráter permanente.
8 - A autoridade sanitária veterinária concelhia pode, no seu respetivo âmbito
territorial, delegar em profissionais que integram as respetivas câmaras municipais,
de acordo com as áreas específicas de intervenção, a execução de atos materiais
compreendidos no exercício das suas competências, desde que observados os
requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.
9 - Os profissionais referidos no número anterior podem realizar verificações no
âmbito de controlos oficiais, conforme definidos no Regulamento (CE) 882/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, desde que o referido
controlo oficial seja assumido e validado pelo médico veterinário municipal e que
aqueles profissionais desenvolvam as suas competências na dependência hierárquica
do médico veterinário municipal.
Artigo 3.º
Competências em articulação com a Direção-Geral de Alimentação Veterinária
(DGAV)
1 — Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação
vigente, colaborar com o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em todas as ações levadas a efeito nos
domínios da saúde e bem -estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da
cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene
da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários
de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de
países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes,
designadamente a DAGV.
2 — Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração
referida no número anterior:
a) […];
b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e
estabelecimentos referidos na alínea anterior, designadamente, sobre:
i) As indústrias da Parte 2-A e 2-B do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável
(SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
ii) Estabelecimentos de comércio constantes das Listas II e III do Anexo I do Regime
jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração
(RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação
atual;
iii) Instalações pecuárias das classes 2 e 3 conforme definidas no novo regime de
exercício da atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de
14 de junho, na sua redação atual;
iv) Alojamentos animais que careçam de permissão administrativa no âmbito do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
c) Executar o Plano de Aprovação e Controlo a Estabelecimentos – talhos e peixarias
(PACE) e colaborar em outros planos de aprovação e controlo a estabelecimentos
executados pela DGAV remetendo nos prazos fixados a correspondente
documentação para a respetiva Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária
(DSAV);
d[…];
e) Emitir certificados para trocas intracomunitárias de animais ou produtos animais,
designadamente certificados TRACES;
f) […];
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse
pecuário e ou económico;
h) Intervir, sob a coordenação das forças policiais, em caso de ataques de animais a
pessoas ou outros animais, na contenção, captura e transporte a centro de recolha
oficial e fazendo cumprir as obrigações a que está sujeito o animal agressor e o seu
detentor.
i) Operacionalizar, em articulação com os vários serviços do município, as medidas de
ação local previstas nos planos de contingência para doenças e determinadas pela
autoridade veterinária nacional.
Artigo 4.º
Dependência, relações funcionais e horário
1 — […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior e decorrente da natureza do papel
de autoridade sanitária veterinária concelhia dos médicos veterinários municipais,
estes devem ser sempre colocados na direta dependência do presidente da câmara
municipal na estrutura orgânica dos municípios.
3 — As relações funcionais dos médicos veterinários com o MAFDR são asseguradas
através das direções de serviço de alimentação e veterinária (DSAV) e da articulação
destas com a DGAV.
4 —Entre os médicos veterinários municipais e os serviços mencionados no número
anterior será estabelecido um programa de contactos regulares, sem prejuízo da
possibilidade de convocação extraordinária por motivo urgente.
5 — Em caso de concorrência de obrigações, prevalece o serviço municipal.
6 – Decorrente da natureza das suas funções, os médicos veterinários municipais
podem gozar de isenção de horário nos termos legalmente previstos.
Artigo 5.º
Retribuição
1 — A retribuição mensal correspondente aos índice e escalão do vencimento dos
médicos veterinários municipais é suportada pelos respetivos municípios e pelo
MAFDR, respetivamente em 60 % e 40 %.
2 — O encargo correspondente ao MAFDR é suportado pela DGAV, através de verba
inscrita nos respetivos orçamentos em despesas com o pessoal.
3 — […].
4 — […].
Artigo 6.º
Deslocações e quota de desconto
1 — […]..
2 — O pagamento das despesas referidas no número anterior compete à câmara
municipal, ou ao MAFDR, consoante a natureza do serviço e de harmonia com a
legislação em vigor, considerando-se para o efeito como domicílio profissional a sede
do respetivo município.
3 — […].
Artigo 7.º
Posse
1 — Para efeitos do disposto na presente lei, as câmaras municipais comunicarão à
DGAV a data de posse dos médicos veterinários municipais que vierem a ser
nomeados de acordo n.º 1, do artigo 2.º.
2 — Relativamente aos médicos veterinários municipais referidos no número anterior,
o direito ao abono da remuneração a cargo do MAFDR será reconhecido por despacho
do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da posse,
sem prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.
3 – Relativamente aos médicos veterinários municipais que tenham sido nomeados
de acordo com o n.º 1, mas relativamente aos quais não tenha sido reconhecido o
direito ao abono da remuneração a cargo do MAFDR até à presente data, o respetivo
direito deve ser reconhecido por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e
Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação da presente lei, sem
prejuízo, porém, da retroação de efeitos a esta última data.
Artigo 8.º
Colaboração
No exercício da sua atividade como autoridade sanitária veterinária concelhia, o
médico veterinário municipal deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia
nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a
colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização
das atividades económicas , designadamente a Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) ou de quaisquer outras entidades tidas por convenientes para a
salvaguarda da saúde e do bem-estar animal e para a garantia da higiene e segurança
dos produtos alimentares de origem animal ao longo de toda a cadeia alimentar.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio
São aditados os artigos 3.º A; 3.º B e 5.º A ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio,
com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
A inspeção sanitária nos municípios
1 – Nos casos em que os municípios tenham aceite colaborar com a DGAV na
inspeção sanitária nos estabelecimentos de abate instalados na sua área geográfica,
no âmbito dos Despachos n.ºs 21/G/2016, 22/G/2016, 23/G/2016 e 24/G/2016
DGAV, de 1 de agosto de 2016, a coordenação da equipa de inspetores fica a cargo
do médico veterinário municipal e aqueles profissionais desenvolvem as suas
competências na dependência hierárquica do médico veterinário municipal, nos
termos do n.º 2 do artigo 2.º.
2 – No caso referido no número anterior a articulação com a respetiva Direção de
Serviços de Alimentação e Veterinária (DSAV) é assegurada pelo respetivo
coordenador da equipa de inspetores.
Artigo 3.º-B
Competências de âmbito municipal
No exercício das suas competências de âmbito municipal, os médicos veterinários
devem assegurar:
a) A fiscalização e o controlo de estabelecimentos de comércio e de restauração e
bebidas no âmbito das competências de fiscalização atribuídas aos municípios pelo
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro que aprova o Regime jurídico de acesso e
exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR);
b) A fiscalização e o controlo de cantinas escolares, refeitórios de lares de idosos e de
outras Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
c) A coordenação na área do respetivo município, das políticas de controlo de
animais vadios e errantes, incluindo a direção dos Centros de Recolha Oficial de
Animais, quer individualmente, quer em associação de âmbito intermunicipal;
d) A cooperação com as entidades competentes na execução na área do respetivo
município, das medidas de controlo de animais vadios e errantes que não sejam
animais de companhia, designadamente animais de espécies pecuárias ou de
espécies silváticas que pela sua errância fora do controlo dos seus detentores ou fora
do seu habitat natural, respetivamente, possam de alguma forma comprometer a
segurança de pessoas, animais ou bens;
e) A cooperação com as entidades competentes na fiscalização e no controlo de
situações de insalubridade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por
instalações pecuárias;
f) A promoção de produtos regionais de origem animal e a coordenação dos
respetivos processos de certificação e valorização;
g) A coordenação, gestão e promoção dos mercados locais de produtores previstos
no Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.
Artigo 5.º-A
Taxas
As taxas cobradas aos operadores pelos serviços prestados no âmbito das subalíneas
i), ii), iii) e iv), da alínea b), do n.º 2, do artigo 3.º e do artigo 3.º-A revertem para os
municípios.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO RAMOS; JOÃO OLIVEIRA; RITA RATO; JORGE MACHADO;
DIANA FERREIRA; PAULO SÁ; ANA MESQUITA; BRUNO DIAS; CARLA CRUZ; MIGUEL
TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 41-46 — 02/02/2018
2 DE FEVEREIRO DE 2018
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos
internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o grau de
especialista na respetiva especialidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de avaliação
final com aproveitamento e independentemente de estas terem tido lugar em época normal ou especial.
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento dos médicos efetua-se mediante procedimento concursal, com vista à constituição de
vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A abertura do procedimento concursal ocorre no prazo de trinta dias após a homologação e afixação da
lista classificativa final do internato médico, independentemente da época de avaliação a que se refere e destina-
se aos médicos internos recém - especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge
Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.
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PROJETO DE LEI N.º 767/XIII (3.ª)
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que define o estatuto e a carreira do médico veterinário municipal,
prevê, entre outras coisas, que a retribuição mensal dos médicos veterinários municipais fosse assegurada pelos
municípios e pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) na proporção de
60% e 40%, respetivamente, sendo que a parte correspondente ao MADRP seria suportada pelas direções
regionais de agricultura.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê uma articulação entre o médico veterinário municipal e o MADRP
através da Direção-Geral Veterinária (DGV) e da Direção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade
Alimentar (DGFCQA).
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Discussão generalidade — DAR I série — 27-33 — 10/02/2018
10 DE FEVEREIRO DE 2018
Defendemos a transparência e a informação para sustentar a decisão dos consumidores. Muito surpreende,
por exemplo, que o CDS-PP e outros partidos, que ontem discutiam a transparência na fatura dos combustíveis,
quando se trata de saúde, já não a defendem, nos mesmos moldes que o Bloco de Esquerda aqui defendeu.
Surpreende também a posição do Partido Socialista. É que, por exemplo, na nota explicativa do Ministério
da Saúde para o Orçamento do Estado para 2017 dizia-se que uma das medidas prioritárias daquele Ministério
para melhorar a qualidade de vida e os indicadores de saúde era o semáforo nutricional. Mas parece que agora
abandonaram essa proposta, essa medida, o que também nos surpreende.
Falaram da questão da concorrência. Não há nenhum problema de concorrência, porque a proposta do Bloco
de Esquerda diz uma coisa muito simples: todos os produtos embalados, comercializados dentro do País,
independentemente da sua nacionalidade, têm de colocar o semáforo nutricional e, portanto, não há nenhum
problema de concorrência. Há, sim, uma questão de saúde e de decisão informada. Sabemos que a tabela
nutricional que existe hoje nos alimentos não é suficiente e queremos outro sistema que lhe adicione informação.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, passamos ao próximo ponto da ordem do dia, que
consiste na discussão, na generalidade, dos projetos de lei n.os 558/XIII (2.ª) — Estabelece os princípios gerais
da carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio (CDS-PP),
764/XIII (3.ª) — Visa reformular os princípios da carreira de médico veterinário municipal (PAN) e 767/XIII (3.ª)
— Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal (Primeira alteração ao Decreto-
Lei n.º 116/98, de 5 de maio) (PCP).
Peço que haja um maior rigor na utilização dos tempos atribuídos e relembro, mais uma vez, os Srs.
Deputados que estão a decorrer eleições para o Conselho Superior de Segurança Interna e para o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida, na sala D. Maria.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O CDS apresenta hoje um
projeto de lei que vem estabelecer os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando
a legislação atualmente em vigor, não obstante manter muitos dos princípios que lhe estavam subjacentes.
O médico veterinário municipal é uma figura jurídica cujas competências remontam ao Código Administrativo
aprovado em 1940 e, desde a sua origem, o número de médicos veterinários municipais em cada autarquia está
relacionado com a respetiva população pecuária e atividade económica.
O atual estatuto do médico veterinário municipal determina que ele seja a autoridade sanitária veterinária
concelhia, podendo colaborar com os órgãos do Ministério da Agricultura com competências no domínio
veterinário.
Por ser um técnico superior concelhio, o médico veterinário municipal depende hierárquica e disciplinarmente
do presidente da câmara, mas, por ser autoridade sanitária, depende funcionalmente do Ministério da
Agricultura.
O CDS mantém este princípio no projeto de lei que apresenta e propõe essencialmente duas alterações: a
primeira, o facto de, mantendo o princípio de que todos os municípios devem ter assegurada a presença de um
médico veterinário municipal, permitir que a gestão do número de profissionais seja feita pelos próprios
municípios de acordo com o consagrado no regime inicial, ou seja, tendo em conta a sua dimensão pecuária e
atividade económica. Assim, um município com mais necessidades poderá ter mais do que um médico
veterinário municipal, da mesma forma que municípios mais pequenos ou com menores necessidades poderão
associar-se e ser assegurados pelo mesmo médico veterinário ou ainda os municípios de uma determinada
comunidade intermunicipal poderão propor que um ou mais médicos veterinários municipais exerçam atividade
nos seus territórios por uma questão de eficiência de gestão.
Acreditamos que, desta forma, será mais bem assegurada a presença efetiva de um médico veterinário
municipal em todos os concelhos, situação que atualmente não ocorre.
A outra principal alteração é o facto de a remuneração dos médicos veterinários municipais passar a ser
suportada integralmente pelos municípios. Atualmente, os médicos veterinários municipais reconhecidos como
autoridade sanitária veterinária concelhia têm 40% do seu vencimento suportado pelo Ministério da tutela. Mas,
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Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 10/02/2018
10 DE FEVEREIRO DE 2018
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 764/XIII (3.ª) — Visa reformular os princípios da
carreira de médico veterinário municipal (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do
PSD, do PS, do BE e do PCP.
O projeto de lei n.º 764/XIII (3.ª) baixa à 7.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 767/XIII (3.ª) — Estabelece os princípios gerais
da carreira de médico veterinário municipal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
O projeto de lei baixa também à 7.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 374/XIII (2.ª) — Determina a
atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário
(segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
O projeto de lei n.º 374/XIII (2.ª) baixa à 1.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados
pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
O projeto de lei n.º 772/XIII (3.ª) baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1296/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção
jurídica (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do BE e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir
que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que os Deputados Carlos
César, Lara Martinho e João Castro apresentarão uma declaração de voto.
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