Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 761/XIII/3.ª
Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de Março (Lei de
Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e
Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna)
Exposição de motivos
A Lei n.º 10/2017, de 3 de Março (Lei de Programação de Infraestruturas e
Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da
Administração Interna - LPIEFSS) estabelece a programação das medidas
respeitantes aos investimentos na modernização e operacionalidade das forças
e serviços de segurança sob tutela do Ministro da Administração Interna, para
os anos de 2017 a 2021, bem como o financiamento, a forma de execução e as
regras em matéria de acompanhamento dessa execução.
Em matéria de acompanhamento da execução da lei, matéria prevista no art.º
4.º da LPIEFSS, prevê-se um acompanhamento que consiste apenas na
inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de Segurança Interna, contendo
informação necessária ao controlo da execução da lei quanto à das medidas no
ano anterior, bem como aos compromissos assumidos e às responsabilidades
futuras deles resultantes.
Em várias audições regimentais, o CDS-PP questionou a anterior titular da
pasta da administração interna sobre quais esquadras e postos em que
tencionava fazer obras, nunca tendo conseguido da dita governante mais do
que a leitura de uma lista de alegadas obras, sem qualquer garantia de que
fosse a lista completa de obras a realizar, sem indicação de datas de início, de
prazos de conclusão ou do escalonamento dos custos.
De igual modo, o CDS-PP nunca conseguiu saber que equipamentos o
Governo estava a considerar adquirir, e quando, para ajuizar que necessidades
estariam a ser supridas e se outras haveria que estivessem a ser
negligenciadas.
De acordo com o previsto na LPIEFSS, por outro lado, só é possível ter
conhecimento dos compromissos assumidos pelo Governo, não daqueles que
tenha planeado assumir.
O CDS-PP entende que, ainda que de forma indicativa pois a programação
financeira pode carecer de alteração, de um momento para o outro, a
Assembleia da República deve ser informada previamente sobre quais as
empreitadas e fornecimentos que o Governo pretende contratar em cada ano.
Só assim, entendemos nós, estará verdadeiramente em condições de apreciar
o relatório que o Governo fizer dessa execução, a incluir no RASI do ano
seguinte.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de Março)
O artigo 4.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 - .....
2 - .....
3 - .....
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução da presente lei por parte da
Assembleia de República, compete ao Governo:
a) Incluir no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de
agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo
informação necessária ao controlo da execução da presente lei,
nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos
compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes;
b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma
lista de todas as empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano,
com discriminação dos preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo
de execução, data de início e duração”.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2018
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Vania Dias da Silva
Filipe Lobo D’Avila
Cecilia Meireles
Helder Amaral
Assunção Cristas
João Almeida
Teresa Caeiro
João Rebelo
Pedro Mota Soares
António Carlos Monteiro
Alvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Filipe Anacoreta Correia
Ilda Araujo Novo
Isabel Galriça Neto
Patricia Fonseca
---
Publicação — DAR II série A — 25-26 — 02/02/2018
2 DE FEVEREIRO DE 2018
Artigo 23.º
Regulamentação
Os procedimentos e regras previstas no presente diploma devem ser divulgadas pela ERSE e pelo Operador
Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa Energia) no prazo máximo de 60 dias, na página da internet
respetiva.
Artigo 24.º
Adaptação dos sistemas de faturas
As faturas emitidas pelos comercializadores de energia devem cumprir o disposto no presente diploma no
prazo máximo de 60 dias após a divulgação da respetiva regulamentação referida no número anterior.
Artigo 25.º
Afixação nos estabelecimentos comerciais
A afixação nos respetivos estabelecimentos comerciais dos elementos de acordo com as regras definidas
para o efeito pelos comercializadores de GPL e combustíveis derivados do petróleo, é efetuada no prazo máximo
de 15 dias após a divulgação das respetivas regras.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PS: Luís Moreira Testa — Hugo Costa — Carlos Pereira — João Paulo Correia.
———
PROJETO DE LEI N.º 761/XIII (3.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 10/2017, DE 3 DE MARÇO (LEI DE PROGRAMAÇÃO DE
INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO
DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)
Exposição de motivos
A Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e
Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna - LPIEFSS) estabelece a programação das
medidas respeitantes aos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de
segurança sob tutela do Ministro da Administração Interna, para os anos de 2017 a 2021, bem como o
financiamento, a forma de execução e as regras em matéria de acompanhamento dessa execução.
Em matéria de acompanhamento da execução da lei, matéria prevista no art.º 4.º da LPIEFSS, prevê-se um
acompanhamento que consiste apenas na inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de Segurança Interna,
contendo informação necessária ao controlo da execução da lei quanto à das medidas no ano anterior, bem
como aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
Em várias audições regimentais, o CDS-PP questionou a anterior titular da pasta da administração interna
sobre quais esquadras e postos em que tencionava fazer obras, nunca tendo conseguido da dita governante