Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
26/01/2018
Votacao
09/02/2018
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 09/02/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 6-8
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 6 a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) A disponibilização de formulários digitais para cumprimento das obrigações tributárias, com um período mínimo de 120 dias de antecedência face à data limite de cumprimento da obrigação declarativa, prorrogando- se tal data pelo mesmo número de dias do atraso sempre que a administração tributária não cumpra a referida antecedência mínima. Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2018. Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castelo Branco — Vânia Dias da Silva — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Telmo Correia — Teresa Caeiro — Filipe Lobo D' Ávila. ________ PROJETO DE LEI N.º 744/XIII (3.ª) ALTERA O CÓDIGO CIVIL, CRIANDO A INDIGNIDADE SUCESSÓRIA DOS CONDENADOS POR CRIMES DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO OU DE OMISSÃO DE OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS Exposição de motivos São conhecidos os números da violência sobre idosos: dados da APAV demonstram que, entre 2013 e 2016, os crimes contra idosos aumentaram cerca de 30%. Sendo que o relatório de 2016 demonstra um aumento de 3,3% neste tipo de crimes, face ao ano precedente. São também conhecidos os dados estatísticos do envelhecimento da população portuguesa - em conformidade com um estudo do INE publicado em julho de 2015, as alterações na composição etária da população residente em Portugal, e para o conjunto da UE 28, são reveladoras do envelhecimento demográfico da última década. Neste contexto, Portugal apresenta no conjunto dos 28 Estados Membros: o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento; o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa; o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013. O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal, em 2000, tendo o índice de envelhecimento atingido os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014.
Discussão generalidade — DAR I série — 10-21
I SÉRIE — NÚMERO 10 10 sentido na Assembleia da República, é uma questão que tem vindo a ser reivindicada por muitos académicos, cientistas, investigadores, por tanta e tanta gente que, de facto, necessita de ver este trabalho reconhecido, necessita de ter acesso a esta componente da cultura. Portanto, o que dizemos é que precisamos de um Governo que esteja determinado em valorizar do património sonoro nacional. Aplausos do PCP e de Os Verdes. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de passarmos ao próximo ponto da ordem do dia, relembro que na Sala D. Maria estão a decorrer eleições de membros para o Conselho Superior de Segurança Interna e para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. Vamos passar ao ponto três da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta dos seguintes diplomas: projeto de lei n.º 744/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (CDS-PP); projeto de lei n.º 745/XIII (3.ª) — Primeira a alteração à Lei nº 25/2012 de 16 de julho, alargando a dimensão do Testamento Vital ao planeamento da velhice, para além da situação de doença (CDS-PP); projeto de lei n.º 746/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, agravando penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos da pessoa idosa (CDS-PP); projeto de resolução n.os 1272/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que pondere e estude a necessidade e a possibilidade de criar uma estrutura, ou de dotar uma já existente das capacidades, recursos e competências, que possa dar resposta integrada e transversal a pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade, designadamente em matéria de promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas (CDS-PP); projeto de resolução n.º 1273/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente à Assembleia da República proposta de revisão do Código Civil (CDS-PP); projeto de resolução n.º 1274/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que submeta a debate em Plenário da Assembleia da República o plano de ação e execução da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025 (CDS-PP); projeto de resolução n.º 1277/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação do estatuto do cuidador informal até ao final do primeiro semestre de 2018 (CDS-PP); projeto de lei n.º 749/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, criminalizando novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis (PAN); projeto de lei n.º 750/XIII (3.ª) — Cria um regime especial, em matéria de defesa do consumidor, para proteção de pessoas idosas (PAN); projeto de lei n.º 755/XIII (3.ª) — Sexagésima nona alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, modificando o regime das incapacidades e seu suprimento, e adequação de um conjunto de legislação avulsa a este novo regime (PSD); projeto de lei n.º 756/XIII (3.ª) — Vigésima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República, décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, sétima alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, e terceira alteração ao Regime Jurídico do Referendo Local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, adequando as incapacidades eleitorais ativas ao novo regime civil das incapacidades (PSD); projeto de resolução n.º 1305/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização aos lares de idosos para garantir a dignidade dos utentes (Os Verdes); projeto de resolução n.º 1308/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a promoção do envelhecimento com direitos (PCP). Para apresentar as iniciativas legislativas do CDS-PP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva.
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44
I SÉRIE — NÚMERO 10 44 Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1309/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e promoção do património sonoro através da criação de um arquivo sonoro nacional (Os Verdes). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos agora o projeto de resolução n.º 1311/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português, através da criação de um arquivo sonoro nacional (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PCP. Vamos passar à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 768/XIII (3.ª) — Cria o arquivo sonoro nacional (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que entregarei na Mesa uma declaração de voto sobre esta última votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Amadeu Albergaria. O Sr. Amadeu Soares Albergaria (PSD): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para dar indicação de que a bancada do PSD entregará uma declaração de voto na Mesa sobre esta votação. O Sr. Presidente: — Com certeza, fica registado. Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães. O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para anunciar a entrega de uma declaração de voto na Mesa pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP sobre a votação que acabámos de fazer. O Sr. Presidente: — Está registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 744/XIII (3.ª) — Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 745/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, alargando a dimensão do Testamento Vital ao planeamento da velhice para além da situação de doença (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt Projeto de Lei n.º 744/XIII/3.ª Altera o Código Civil, criando a indignidade sucessória dos condenados por crimes de exposição ou abandono ou de omissão de obrigação de alimentos Exposição de motivos São conhecidos os números da violência sobre idosos: dados da APAV demonstram que, entre 2013 e 2016, os crimes contra idosos aumentaram cerca de 30%. Sendo que o relatório de 2016 demonstra um aumento de 3,3% neste tipo de crimes, face ao ano precedente. São também conhecidos os dados estatísticos do envelhecimento da população portuguesa - em conformidade com um estudo do INE publicado em julho de 2015, as alterações na composição etária da população residente em Portugal, e para o conjunto da UE 28, são reveladoras do envelhecimento demográfico da última década. Neste contexto, Portugal apresenta no conjunto dos 28 Estados Membros: o 5º valor mais elevado do índice de envelhecimento; o 3º valor mais baixo do índice de renovação da população em idade ativa; o 3º maior aumento da idade mediana entre 2003 e 2013. O número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez, em Portugal, em 2000, tendo o índice de envelhecimento atingido os 141 idosos por cada 100 jovens em 2014. Segundo as mais recentes projeções do INE relativamente à população residente em Portugal, entre 2015 e 2080, o número de idosos passará de 2,1 milhões para 2,8 milhões e o índice de envelhecimento só tenderá a estabilizar em 2060. Por outro lado, as mesmas projeções apontam para um agravamento do índice de envelhecimento, que poderá mais do que duplicar entre 2015 e 2080, passando de 147 para 317 idosos por cada 100 jovens. Importa, pois, dar resposta a esta realidade e, assim, garantir a existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e atendam às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos. Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça. O Código Civil prevê, no artigo 1874.º (“Deveres de pais e filhos”), que pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência, ou seja, a obrigação de prestarem reciprocamente alimentos e a de contribuírem para os encargos da vida familiar de acordo com as respetivas possibilidades. Por outro lado, o artigo 2009.º do Código Civil prevê quais as pessoas obrigadas a alimentos e respetiva ordem de precedência, lá figurando precisamente os pais e os filhos, pela ordem da sucessão legítima. O Código Civil preocupou-se em estabelecer, designadamente, a obrigatoriedade de assistência dos filhos aos pais, mas não determina qualquer consequência para o não cumprimento desse dever, nomeadamente em termos sucessórios - exceciona-se apenas a possibilidade de deserdação prevista no artigo 2166.º do Código Civil. Com efeito, o ascendente já pode deserdar o sucessível que seja descendente pelo facto de este faltar, sem justificação, ao cumprimento do dever de alimentos para com o autor da sucessão. Trata-se, contudo, de ato praticável apenas na sucessão testamentária e com expressa declaração da causa, ou seja, é um ato que depende da vontade expressa do ascendente, isto é, é um ato da responsabilidade de quem está a ser vítima da falta de dever de alimentos. Contrariamente à deserdação, o ato da declaração da incapacidade sucessória por indignidade, previsto no artigo 2034.º do Código Civil, não depende de expressa declaração do ascendente. Pelo contrário, determina a incapacidade sucessória de quem tenha cometido os crimes ou tenha praticado os atos ali expressamente previstos. Com a presente iniciativa o que se pretende é alargar as situações de indignidade sucessória a condutas tão censuráveis quanto as de abandono ou de privação de alimentos do autor da sucessão. Assim, incluem-se duas novas alíneas naquele artigo 2034.º, que prevêm a incapacidade sucessória, por indignidade, de quem tiver sido condenado por exposição ou abandono ou de quem tiver sido condenado por violação da obrigação de alimentos, quando tais crimes tenham sido praticados contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adotante ou adotado. Mais se adaptam os artigos 2035.º e 2036.º às alterações feitas ao artigo 2034.º. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei vem criar a incapacidade sucessória, por indignidade, dos herdeiros que tenham sido condenados por crime de exposição ou abandono ou por crime de violação de obrigação de alimentos. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Os artigos 2034.º, 2035º e 2036º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2034.º [...] Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade: a) (...); b) (...); c) O condenado por exposição ou abandono contra as pessoas referidas na alínea a); d) O condenado por violação da obrigação de alimentos contra as pessoas referidas na alínea a); e) (anterior alínea c); f) (anterior alínea d). Artigo 2035.º [...] 1.A condenação a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da sucessão, mas só o crime anterior releva para o efeito. 2.(…). Artigo 2036.º [...] 1 - A ação destinada a obter a declaração de indignidade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a contar, quer da condenação pelos crimes que a determinam, quer do conhecimento das causas de indignidade previstas nas alíneas e) e f) do artigo 2034.º. 2(…). 3 - Caso a indignidade sucessória não tenha sido declarada na sentença penal, a condenação a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 2034.º é obrigatoriamente comunicada ao Ministério Público para efeitos do disposto no número anterior.” Palácio de São Bento, 25 de janeiro de 2018 Os Deputados, Nuno Magalhães Telmo Correia Vânia Dias da Silva Assunção Cristas Cecília Meireles João Almeida Álvaro Castello-Branco António Carlos Monteiro Helder Amaral Pedro Mota Soares Ana Rita Bessa Ilda Araújo Novo João Rebelo Filipe Anacoreta Silva Isabel Galriça Neto Patrícia Fonseca Teresa Caeiro Filipe Lobo d´Ávila