PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIII
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR
ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE
DEZEMBRO
Considerando a prioridade da reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de
habitabilidade, a regeneração urbana dos prédios degradados e a recuperação aquando de
catástrofes, urge aplicar medidas fiscais mais favoráveis.
Considerando que a matéria da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA) nas empreitadas de reabilitação já se encontra prevista na verba 2.24 da
Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que quando
contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.)
encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar essa aplicação aos organismos
com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas.
Considerando que estas entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades
comuns nas áreas da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à
habitação das famílias, através da aquisição, construção e reabilitação.
Considerando que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas destinadas à
reabilitação de imóveis, equiparando as entidades públicas regionais à entidade nacional IHRU,
I.P., com a tributação em ambos os casos da taxa de IVA reduzida de 5%, eliminando desta
forma a desigualdade tributária.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Madeira,
apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/94, de 26 de dezembro
A verba 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é alterada,
passando a ter a seguinte redação:
« Lista I
[…]
1 - […]
[…]
2.24. - As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam
contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU,
I.P.), ou pelas entidades públicas regionais com competência em matéria de habitação e de
gestão de parque habitacional, bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes
especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas
apoiados financeiramente pelo IHRU, I.P., ou por entidades públicas regionais com
competência em matéria de habitação e de gestão de parque habitacional.
[…] »
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua
publicação.
Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, de 07 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
________________________________
José Lino Tranquada Gomes
NOTA JUSTIFICATIVA
Sumário a publicar:
- Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
Objetivos:
- Inclusão das empreitadas de reabilitação de imóveis ao abrigo de programas apoiados
financeiramente ou promovidos por entidades públicas regionais à taxa reduzida de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA).
Conexão Legislativa:
- Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que aprova o Código do Imposto Sobre o Valor
Acrescentado, na sua redação atual.
Necessidade da forma proposta:
- A presente iniciativa reveste a natureza de ato legislativo. Nestes termos e de acordo com o
disposto da alínea f), do n. º 1 do artigo 227.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa, o órgão competente para a sua aprovação é,
exclusivamente, a Assembleia da República, a qual tem competência legislativa própria para o
efeito.
Impacto financeiro:
- O presente diploma tem impacto financeiro.
---
Publicação — DAR II série A — 33-34 — 25/01/2018
25 DE JANEIRO DE 2018
V. Consultas e contributos
Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º 67,
com data de 29 de julho de 2017, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os efeitos consagrados na
alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tal como já aludido
anteriormente. A discussão pública deste projeto de lei decorreu pelo período de 30 (trinta) dias, tendo-se
prolongado até 29 de agosto de 2017.
O único contributo recebido, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional,
foi objeto de disponibilização na página das iniciativas em apreciação pública desta 10.ª Comissão na 2.ª Sessão
Legislativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar um aumento da despesa, tal como referido no ponto
II desta Nota Técnica, por força das normas que preveem alteração do valor do montante diário do subsídio
parental inicial e dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filhos.
Para além disso, é proposto o aumento do número de dias úteis de gozo obrigatório ou facultativo, para os
quais é concedido subsídio parental inicial, para além do alargamento das situações de licença por adoção.
Todavia, em face da informação disponível não é possível quantificar os encargos decorrentes da sua aplicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,
APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO
Considerando a prioridade da reabilitação de imóveis para a melhoria das condições de habitabilidade, a
regeneração urbana dos prédios degradados e a recuperação aquando de catástrofes, urge aplicar medidas
fiscais mais favoráveis.
Considerando que a matéria da aplicação da taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) nas
empreitadas de reabilitação já se encontra prevista na verba 2.24 da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (CIVA), que quando contratadas diretamente com o Instituto da Habitação e da
Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) encontram-se sujeitas à taxa reduzida de IVA, importa alargar essa aplicação
aos organismos com tutela em matéria de habitação nas Regiões Autónomas.
Considerando que estas entidades de âmbito nacional e regional prosseguem finalidades comuns nas áreas
da habitação e reabilitação urbana, procurando obter iguais soluções no apoio à habitação das famílias, através
da aquisição, construção e reabilitação.
Considerando que deve existir um igual tratamento fiscal nas empreitadas destinadas à reabilitação de
imóveis, equiparando as entidades públicas regionais à entidade nacional IHRU, IP, com a tributação em ambos
os casos da taxa de IVA reduzida de 5%, eliminando desta forma a desigualdade tributária.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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