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Projeto de Lei n.º 741/XIII/3.ª
Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para
assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado
na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos. É um tema
incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências
de outros países demonstram não só que é urgente mas, também, que é
possível inverter a queda da natalidade.
A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma
significativa nos últimos anos devido a 2 fatores: o envelhecimento da
população é consequência do aumento da esperança média de vida e do
decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e
inovar as políticas de família.
No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a
evolução do número de nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70,
se verifica uma tendência decrescente de nascimentos, rondando atualmente
cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de
nascimentos fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa
“barreira”.
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo
INE e pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, indica que o índice
sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a fecundidade
realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a
fecundidade desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos
portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos próximos 3 anos. Este
diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e
os filhos efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste
tema, bem como na proposta de medidas concretas que permitam alterar esta
realidade.
A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há
um adiamento da maternidade, o que significa a vinda do primeiro filho em
idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo filho. A
sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de
metade dos casais com filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos,
tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro e o segundo filho.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro
filho é de 26 anos e dos homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos
a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o primeiro filho é de 31,1
anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais
evidente em pessoas com mais escolaridade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para
uma tendência de diminuição da população residente em Portugal até 2060,
atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso de um
cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE
prevê 6,3 milhões de pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e
forte envelhecimento da população, sendo que, entre 2012 e 2060, o índice de
envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo
o cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.
O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos
problemas que afetam a natalidade.
Em Novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade
– O Desafio Português, onde analisou o problema e apontou caminhos seguros
para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do Estado, nesta matéria,
é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade
em geral reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as
suas políticas na promoção de um ambiente que permita às pessoas
escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que
efetivamente corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num
horizonte temporal de 10 anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de
substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal é necessário criar um
ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas
em diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança
social e de habitação) e, sobretudo, garantindo uma atuação não contraditória
por parte do Estado.
Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação,
consistência e estabilidade nas políticas nestes vários domínios.
O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação
das discriminações negativas que afetam a família; flexibilização laboral no
sentido de promover uma melhor articulação entre família e trabalho;
envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-
geracional; promoção da responsabilidade social das empresas.
Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a
temática da Natalidade, fazendo sobressair as conclusões do relatório.
Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que
prometeu no manifesto eleitoral em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-
se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática pelo anterior
Governo:
• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida
que permitiu a conciliação através da empregabilidade parcial, assegurando o
Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de
rendimentos dos pais;
• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de
apoios a recém-nascidos em risco que passa por formação de técnicos e
famílias num primeiro momento;
• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses
passou a ser possível adequar o abono aos seus rendimentos, quando no
passado havia um desfasamento de quase dois anos.
• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo
• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches,
em mais de cerca de 13000 novas vagas desde junho de 2011, o que constitui
sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a Portugal
cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;
• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com
rendimento médio inferior a 500€, agregadas com mais de 3 filhos.
Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor
Professor Doutor Rui Morais e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como
um dos principais objetivos a proteção da família, tendo, nomeadamente, em
consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão
do atual défice demográfico;
De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas
pelo anterior Governo destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu
incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem prejudicar as que não
têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário
uma vez que estas saíram majoradas.
Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês,
considerado o mais eficaz de todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os
votos dos restantes partidos da esquerda
Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da
família, nomeadamente da natalidade, no centro da agenda política, o CDS
retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns casos, retomando
propostas já apresentadas anteriormente.
Atualmente, a legislação laboral prevê a possibilidade da mãe poder usufruir de
uma dispensa para amamentação e de ambos os progenitores poderem gozar
uma dispensa para aleitação.
Estas dispensas consubstanciam-se na dispensa do trabalho por dois períodos
distintos, com a duração máxima de uma hora cada.
No caso da dispensa para amamentação durar mais de 1 ano, a mãe é
obrigada a apresentar atestado médico comprovativo de que se encontra
efetivamente a amamentar.
No entendimento do CDS, não se justifica tal distinção ou obrigatoriedade,
devendo a lei estabelecer, para qualquer um dos progenitores, a dispensa de
trabalho para assistência a filho, salvaguardado o período relativo à
amamentação.
A dispensa para assistência a filho deve ficar assegurada até o menor
completar os dois anos de idade.
Entendemos que o alargamento de 1 para 2 anos desta dispensa é essencial
para garantir uma vinculação saudável da criança aos seus progenitores,
sendo uma garantia do seu desenvolvimento integral.
Por último, entendemos também que esta licença, no período que não diga
respeito à amamentação, poderá ser gozada por um ou por vários avós.
A presente iniciativa já foi discutida na primeira sessão legislativa, no âmbito de
um conjunto de iniciativas propostas pelo CDS-PP sobre parentalidade e
natalidade, tendo então sido rejeitada. É, por isso, pertinente a respetiva
reapresentação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma dispensa para assistência a filho, substituindo a
atual dispensa para amamentação ou aleitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
Os artigos 35.º, 47.º, 48.º e 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de
maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de
setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…);
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Dispensa para assistência a filho;
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (….).
2 – (…)
Artigo 47º
Dispensa para assistência a filho
1 - Os progenitores que exerçam atividade profissional, qualquer deles ou
ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para assistência a
filho, até este perfazer dois anos, sem prejuízo do período relativo à
amamentação em que tal dispensa é exclusiva da mãe.
2 - A dispensa diária para assistência a filho é gozada em dois períodos
distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for
acordado com o empregador.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é
acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
4 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária
para assistência a filho é reduzida na proporção do respetivo período normal de
trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
5 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em
período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período
com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o
empregador.
6 – A dispensa prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos
progenitores dos trabalhadores que a ela tenham direito.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 48º
Procedimento de dispensa para assistência a filho
1 - Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:
a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente
ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo
caso disso;
d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e,
caso sejam trabalhadores por conta de outrem, que informaram o
respetivo empregador da decisão conjunta.
Artigo 64.º
(…)
1 – (…)
a) Dispensa para assistência a filho;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (..)
f) (…)
2 – (…) »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua
aprovação.
Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2018
Os Deputados,
Nuno Magalhães
Filipe Anacoreta Correia
António Carlos Monteiro
Vânia Dias da Silva
Pedro Mota Soares
Assunção Cristas
Ilda Araújo Novo
Álvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Cecília Meireles
Filipe Lobo d’Ávila
Helder Amaral
Isabel Galriça Neto
João Almeida
Telmo Correia
João Rebelo
Patrícia Fonseca
Teresa Caeiro
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Publicação — DAR II série A — 43-47 — 24/01/2018
24 DE JANEIRO DE 2018
PROJETO DE LEI N.º 741/XIII (3.ª)
PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO
TRABALHO, ESTABELECE A DISPENSA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO, EM SUBSTITUIÇÃO DA
DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO
Exposição de motivos
O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos
países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram
políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não
só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.
A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a
2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do
decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.
No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de
nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,
rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos
fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.
O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco
Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a
fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade
desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos
próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos
efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas
concretas que permitam alterar esta realidade.
A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,
o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo
filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com
filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro
e o segundo filho.
Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos
homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o
primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em
pessoas com mais escolaridade.
O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da
população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso
de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de
pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre
2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o
cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.
O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a
natalidade.
Em novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde
analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do
Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral
reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente
que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente
corresponde aos dados conhecidos.
Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10
anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal
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Discussão generalidade — DAR I série — 14-22 — 27/01/2018
I SÉRIE — NÚMERO 41
Ademais, acresce que o trabalho parlamentar não acaba hoje. Teremos o debate em sede de especialidade,
teremos pareceres solicitados às entidades que terão de se pronunciar e, portanto, haverá ainda um debate,
que decorrerá — antecipo — durante as próximas semanas e os próximos meses, para concluirmos a análise e
o trabalho desta iniciativa legislativa.
Finalmente, queria deixar uma nota relativamente ao projeto do CDS. Efetivamente, apesar do mérito e dos
objetivos que procura resolver, penso que mistura dois assuntos distintos. O cibercrime direciona-se a uma
determinada realidade, que é a de crimes praticados através da internet, efetiva e eminentemente pondo em
causa a segurança das comunicações por essa via.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Já aquilo que estamos a discutir é a forma como a escala que é aportada pela internet e pela transmissão
das redes sociais aumenta a dimensão de determinados ilícitos, o que é um assunto distinto do cibercrime.
Efetivamente, como também já foi referido, não conseguimos e não podemos acompanhar as medidas que
criam uma entidade administrativa, que, eventualmente, poderia ter competências restritivas de direitos
fundamentais.
Portanto, nesse aspeto, por essa razão, não poderemos acompanhar a iniciativa do CDS, mas esperamos
reconduzi-la e poder retomar o assunto que está a ela subjacente nas discussões que vamos ter nos próximos
meses.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projeto de
lei n.º 736/XIII (3.ª) e do projeto de resolução n.º 1260/XIII (3.ª), passamos à discussão, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a
adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental
exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª)
— Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade
à procriação medicamente assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime
de proteção na parentalidade (PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de
recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS) e 741/XIII (3.ª) —
Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a
dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP)
juntamente com o projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir
que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD).
Para apresentar a iniciativa do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: O projeto que o Bloco de
Esquerda hoje apresenta pretende que se garantam os mesmos direitos e as mesmas condições para o
exercício da parentalidade, quer se trate de parentalidade biológica, quer se trate de parentalidade por via da
adoção. Trata-se, portanto, de garantir a igualdade entre todas as formas de parentalidade.
A aprovação da adoção por casais do mesmo sexo em 2016, assim como o alargamento das técnicas de
procriação medicamente assistida a todas as mulheres, incluindo, portanto, casais de mulheres, trouxe uma
nova realidade que não está consagrada no Código do Trabalho, importando garantir igualdade de condições
aos casais do mesmo sexo que desejam exercer a sua parentalidade.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
---
Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35 — 27/01/2018
27 DE JANEIRO DE 2018
trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares
vigentes em matéria de saúde mental (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, importa votar agora, conjuntamente, vários requerimentos, apresentados, respetivamente,
pelo Bloco de Esquerda, pelo PCP, pelo PAN, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) —
Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e
de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta
alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª)
— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo
alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente
assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade
(PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação
medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS), e 741/XIII (3.ª) — Procede à décima quinta
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para
assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Foi adiada a votação do projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para
garantir que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD), porque ainda está a aguardar parecer da Região Autónoma dos Açores,
uma vez que não se esgotou o prazo dado pela Assembleia.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 958/XIII (2.ª) — Pela reabertura do serviço de urgência
básica no hospital de Espinho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1255/XIII (3.ª) — Reabertura do serviço básico de urgências no
Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1257/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura da
urgência básica do Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1262/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um serviço de
atendimento permanente no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do BE,
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Publicação em Separata — Separata — 16/02/2018
Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 Número 84
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 738, 739, 740 e 741/XIII (3.ª)]:
N.º 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida (PAN).
N.º 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade (PAN).
N.º 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações
de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida
por casais de pessoas do mesmo sexo (PS).
N.º 741/XIII (3ª) — Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição
da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 04/05/2019
I SÉRIE — NÚMERO 82
Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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