Projecto de Lei n.º 739/XIII/3.ª
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, reforçando o regime de protecção
na parentalidade
Exposição de motivos
As alterações que propomos ao regime de parentalidade, nomeadamente pelo aumento da
duração da licença parental, promoverão e melhorarão a difícil conciliação entre a vida familiar
e a vida profissional, possibilitando uma maior liberdade aos pais, quando confrontados com a
decisão de ter filhos.
Neste sentido, especialmente após 2004, foram vários os países que alargaram o período de
licença, constando dos últimos dados da Organização Internacional do Trabalho que as licenças
de maior duração correspondem a países europeus.
No caso português, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial,
estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias. Ora,
um número bastante significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental
muito superiores aos estabelecidos na legislação nacional. A título de exemplo temos: Hungria –
24 semanas; República Checa e Eslováquia – 28 semanas; Noruega – 36 a 46 semanas;
Macedónica – 36 semanas; Irlanda – 42 semanas; Canadá, Dinamarca, Sérvia, Reino Unido,
Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro – 52 semanas; Croácia – 410 dias e Suécia – 420
dias.
Da análise dos períodos de licença acima indicados resulta que Portugal estabelecendo um
período de licença igual ou inferior a 20 semanas, fica muito aquém dos restantes países
europeus nesta matéria.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença
parental, até porque existem inúmeras razões que têm sido desenvolvidas e que demonstram a
importância que este período tem para a criança e para os pais, as quais passamos a
desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde , em associação com a UNICEF, tem vindo a
empreender um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento
materno. Neste sentido, a Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam
amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida, continuando a ser amamentados, pelo
menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis meses outros
alimentos complementares ao leite, contribuindo a amamentação para a redução da
mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde , órgão da Organização Mundial de Saúde , de
2001, aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como
uma recomendação mundial de saúde pública … e a proporcionar alimentos complementares
seguros e apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade
ou mais...”.
A Organização Mundial de Saúde recomenda, ainda, que esse aleitamento seja feito a livre
demanda, ou seja, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade. Esta possibilidade
torna-se praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por
via da sua ausência por várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram
que o número de mães a amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do
bebé, que corresponde à altura em que estas tem de regressar ao trabalho. A dispensa para
amamentação actualmente prevista na nossa legislação não é suficiente e mesmo com a
possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média
das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que dificulta a
amamentação.
Neste sentido, para que se prossiga com a amamentação exclusiva torna-se necessário fazer um
stock de leite materno, para que o cuidador, na ausência da mãe, possa alimentar a criança. De
acordo com a Enfermeira Ana Lúcia Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e
consultora internacional de lactação, para que tal seja possível, após o início da actividade
profissional, a mulher deve continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao
que aconteceria caso a mãe estivesse junto da criança, o que significa que deve ser extraído
leite de 3 em 3 horas, idealmente num local com privacidade e onde consiga recolher e
armazenar leite em condições de higiene e segurança, para que este possa ser posteriormente
oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal, para a
concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos: não existe
legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não existe legislação que
regule a existência, nas empresas, de condições físicas para que se proceda à extração do leite
nos moldes acima enunciados e uma parte substantiva das famílias poderá não ter recursos
financeiros para aquisição de um extractor de leite materno, recipientes próprios para a sua
conservação e material para acondicionamento e transporte de leite materno.
Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por
desistir de amamentar, sendo introduzida a diversificação alimentar antes do tempo
recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.
As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a curto,
quer a longo prazo.
No estudo “Aleitamento Materno – A importância de intervir” que tem por base artigos dos
últimos seis anos publicados por organizações de referência, como a Organização Mundial de
Saúde, sobre esta matéria, o aleitamento materno está claramente associado a benefícios para
o lactente, incluindo efeito protector significativo para infecções gastrointestinais (64%), ouvido
médio (23-50%) e infecções respiratórias severas (73%), bem como para leucemia linfocítica
aguda (19%) e síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram ainda encontrados
benefícios a longo prazo para a prevenção da obesidade (7-24%) e outros factores de risco
cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protector para neoplasias da
mama, ovário e para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo de amamentação.
De acordo com estudos da Direcção-Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas diversas
vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A que reduz a prevalência de infecções
respiratórias e a protecção da mucosa intestinal; Imunológicas por conter glutamina e arginina
que possuem uma acção anti-inflamatória e por fornecer imunoglobulinas, lisozimas,
oligossacáridos, bem como permitir a recuperação de peso de prematuros e de recém nascidos
de baixo peso; psicológicas por facilitar o estabelecimento do vínculo afectivo entre mãe e filho
e económicas. No caso das mães aparece associado a um menor risco de osteoporose, cancro
da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama, estudos apontam para que nos
casos de amamentação superior a 24 meses, o risco de aparecimento é 50% menor quando
comparado com aquelas que amamentaram de 1 a 6 meses.
Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta a visão
e contribui para o aumento tanto do desenvolvimento verbal como do QI.
A amamentação, especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida, contribui para um
reforço do sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,
consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil. Ainda, protege o bebé
contra a anemia por falta de ferro porquanto o ferro presente no leite materno é melhor
absorvido sem a alimentação com outros alimentos.
De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet em 2003, sobre a
sobrevivência das crianças, foram identificadas um conjunto de intervenções nutritivas que têm
comprovadamente um potencial para impedir até 25% das mortes de crianças, se elas forem
implementadas em grande escala. Uma destas intervenções é a amamentação exclusiva que
consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos ou líquidos durante os primeiros seis
meses de vida e que poderia salvar anualmente até 1,3 milhões de crianças em todo o mundo.
De acordo com uma meta análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da
Organização Mundial de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto da
amamentação na mortalidade devida especificamente a infecções, o risco de morte de bebés
com menos de 2 meses é aproximadamente seis vezes maior nos bebés não amamentados com
leite materno.
Durante os primeiros anos de vida, sobretudo ao longo do primeiro ano, o cérebro do bebé
sofre milhares de transformações neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais
para toda a sua organização ao nível cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua
personalidade. Durante estes primeiros tempos de vida, para um bom desenvolvimento, os
bebés precisam de um contacto quase constante com a mãe e de uma grande disponibilidade
da sua parte. De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva - que procura definir o tipo
de ambiente em que os seres humanos nascem programados para viver, através das
descobertas mais recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades
tradicionais e dos nossos antepassados – é possível perceber que a presença quase constante
da mãe durante o primeiro ano de vida é um elemento essencial para o bom desenvolvimento
do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para encontrar. Quando o
ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o qual está programado –
como acontece nas creches em que existem várias crianças aos cuidados de um adulto – gera-
se uma dose de stress que pode ter consequências graves para o seu desenvolvimento. O
cérebro de uma criança que tenha sido negligenciada na infância tem áreas que ficam sub-
desenvolvidas, o que pode mesmo estar na base de situações como o défice de atenção.
Segundo a Dra. Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista, Consultora Internacional de
Lactação (IBCLC) e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em aleitamento
materno, a Amamentos, no estudo sobre “ Amamentação exclusiva até aos 6 meses ”, numa
sociedade que não favorece a permanência dos filhos junto dos pais, onde o paradigma é a
necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às necessidades materiais da criança,
geralmente existe um maior número de famílias disfuncionais e verificam-se mais situações de
abandono e maus tratos, o incentivo ao aleitamento materno pode, através do vínculo único
que se estabelece, contribuir para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.
Existem, ainda, estudos que demonstram que aumentar o período de licença de maternidade
pode ser uma forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento da depressão pós-
parto.
A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade para a
mãe e para a criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do prolongamento do
tempo de amamentação até aos 24 meses, acrescem ainda proveitos indirectos para o Estado,
resultantes da diminuição de custos para o Serviço Nacional de Saúde porquanto a
amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças no caso da mãe, como sejam
o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário da criança, permitindo um
crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e com menores riscos de obesidade.
Neste sentido, considera-se oportuno repensar o modelo de parentalidade vigente no nosso
ordenamento jurídico, procedendo à uma reformulação do disposto nos artigos 33.º a 65.º do
Código de trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, permitindo promover e
melhorar a difícil conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, contribuindo para uma
melhor saúde das crianças e das mães.
Assim, consideramos que tal só será efectivamente possível num quadro legislativo que permita
uma licença parental inicial de 365 dias. Todavia, por compreendermos a dificuldade de
implementação imediata do alargamento da licença parental inicial para 1 ano, propomos, por
ser viável, a aplicação, durante os próximos anos de um regime transitório, de modo a que o
período de licença acima referido seja uma realidade a longo prazo. Este período de transição
consistirá no alargamento imediato da actual licença para os 183 dias, com alargamento para os
274 dias a partir de 2021 e alargamento para os 365 dias em 2023.
Procedemos, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, adaptando-o a esta
nova realidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 – A presente lei procede à alteração do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14
de Outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela
Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de
25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro,
pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017,
de 16 de Agosto.
2 – A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de Junho, pelo Decreto - Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro.
Artigo 2.º
Período de transição
1 - O período de duração da licença parental inicial previsto no artigo 40.º do Código do
Trabalho deverá ser aumentado progressivamente do seguinte modo:
a) Dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença parental
inicial passará a ser de 274 dias;
b) Quatro anos após a entrada em vigor do presente diploma, a duração da licença
paternal inicial passará a ser de 365 dias.
2 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o período referido na alínea b)
do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho, deverá ser alargado para 274 e 365 dias,
respectivamente, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do mesmo Código.
3 – Nos prazos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, o período referido
no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, deverá ser alargado para 274 e 365
dias, respectivamente.
4 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário de remuneração
a pagar ao beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias, com uma redução do
montante para 80% até aos 274 dias.
5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o montante diário a pagar ao
beneficiário é igual a 100% no período de licença de 183 dias, reduzindo este valor para 80% até
completar 274 dias e para 60% até aos 365 dias.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 36.º
(…)
1 – (…)
a) (…).
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 183 dias
subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com
apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) (…).
2 – (…).
Artigo 40.º
(…)
1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial
de 183 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da
mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma
empresa, sendo esta uma microempresa, depende do acordo do empregador e, em caso de
recusa, de justificação fundamentada.
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 12.º
(…)
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 183 dias consecutivos, consoante
opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da
mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 30.º
(…)
Durante o período de licença, o montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da
remuneração de referência do beneficiário.”
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2018.
O Deputado,
André Silva
---
Publicação — DAR II série A — 40-45 — 19/01/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 56
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
_______
PROJETO DE LEI N.º 739/XIII (3.ª)
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, E DO DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, REFORÇANDO O REGIME DE
PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE
Exposição de motivos
As alterações que propomos ao regime de parentalidade, nomeadamente pelo aumento da duração da
licença parental, promoverão e melhorarão a difícil conciliação entre a vida familiar e a vida profissional,
possibilitando uma maior liberdade aos pais, quando confrontados com a decisão de ter filhos.
Neste sentido, especialmente após 2004, foram vários os países que alargaram o período de licença,
constando dos últimos dados da Organização Internacional do Trabalho que as licenças de maior duração
correspondem a países europeus.
No caso português, o artigo 40.º do Código de Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece
que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias. Ora, um número bastante
significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores aos estabelecidos na
legislação nacional. A título de exemplo temos: Hungria – 24 semanas; República Checa e Eslováquia – 28
semanas; Noruega – 36 a 46 semanas; Macedónica – 36 semanas; Irlanda – 42 semanas; Canadá, Dinamarca,
Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro – 52 semanas; Croácia – 410 dias e Suécia –
420 dias.
Da análise dos períodos de licença acima indicados resulta que Portugal estabelecendo um período de
licença igual ou inferior a 20 semanas, fica muito aquém dos restantes países europeus nesta matéria.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até
porque existem inúmeras razões que têm sido desenvolvidas e que demonstram a importância que este período
tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender um
esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a Organização
Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida,
continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos seis
meses outros alimentos complementares ao leite, contribuindo a amamentação para a redução da mortalidade
infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,
aconselhou os Estados-membros a “apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma recomendação
mundial de saúde pública … e a proporcionar alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a
continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais...”.
A Organização Mundial de Saúde recomenda, ainda, que esse aleitamento seja feito a livre demanda, ou
seja, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade. Esta possibilidade torna-se praticamente impossível
num cenário em que a mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas do dia,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 14-22 — 27/01/2018
I SÉRIE — NÚMERO 41
Ademais, acresce que o trabalho parlamentar não acaba hoje. Teremos o debate em sede de especialidade,
teremos pareceres solicitados às entidades que terão de se pronunciar e, portanto, haverá ainda um debate,
que decorrerá — antecipo — durante as próximas semanas e os próximos meses, para concluirmos a análise e
o trabalho desta iniciativa legislativa.
Finalmente, queria deixar uma nota relativamente ao projeto do CDS. Efetivamente, apesar do mérito e dos
objetivos que procura resolver, penso que mistura dois assuntos distintos. O cibercrime direciona-se a uma
determinada realidade, que é a de crimes praticados através da internet, efetiva e eminentemente pondo em
causa a segurança das comunicações por essa via.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem de concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente.
Já aquilo que estamos a discutir é a forma como a escala que é aportada pela internet e pela transmissão
das redes sociais aumenta a dimensão de determinados ilícitos, o que é um assunto distinto do cibercrime.
Efetivamente, como também já foi referido, não conseguimos e não podemos acompanhar as medidas que
criam uma entidade administrativa, que, eventualmente, poderia ter competências restritivas de direitos
fundamentais.
Portanto, nesse aspeto, por essa razão, não poderemos acompanhar a iniciativa do CDS, mas esperamos
reconduzi-la e poder retomar o assunto que está a ela subjacente nas discussões que vamos ter nos próximos
meses.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, concluída a discussão, na generalidade, do projeto de
lei n.º 736/XIII (3.ª) e do projeto de resolução n.º 1260/XIII (3.ª), passamos à discussão, na generalidade, dos
projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) — Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a
adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental
exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª) — Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª)
— Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009,
de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade
à procriação medicamente assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime
de proteção na parentalidade (PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de
recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS) e 741/XIII (3.ª) —
Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a
dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP)
juntamente com o projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir
que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD).
Para apresentar a iniciativa do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Cunha.
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr.as Deputadas: O projeto que o Bloco de
Esquerda hoje apresenta pretende que se garantam os mesmos direitos e as mesmas condições para o
exercício da parentalidade, quer se trate de parentalidade biológica, quer se trate de parentalidade por via da
adoção. Trata-se, portanto, de garantir a igualdade entre todas as formas de parentalidade.
A aprovação da adoção por casais do mesmo sexo em 2016, assim como o alargamento das técnicas de
procriação medicamente assistida a todas as mulheres, incluindo, portanto, casais de mulheres, trouxe uma
nova realidade que não está consagrada no Código do Trabalho, importando garantir igualdade de condições
aos casais do mesmo sexo que desejam exercer a sua parentalidade.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35 — 27/01/2018
27 DE JANEIRO DE 2018
trabalho de avaliação da resposta penal a estes fenómenos e de avaliação dos diplomas legais e regulamentares
vigentes em matéria de saúde mental (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e abstenções do PSD e do PAN.
Srs. Deputados, importa votar agora, conjuntamente, vários requerimentos, apresentados, respetivamente,
pelo Bloco de Esquerda, pelo PCP, pelo PAN, pelo PS e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, dos projetos de lei n.os 566/XIII (2.ª) —
Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e
de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta
alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril) (BE), 177/XIII (1.ª)
— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade (PCP), 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo
alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente
assistida (PAN), 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade
(PAN), 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação
medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo (PS), e 741/XIII (3.ª) — Procede à décima quinta
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para
assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Foi adiada a votação do projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para
garantir que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD), porque ainda está a aguardar parecer da Região Autónoma dos Açores,
uma vez que não se esgotou o prazo dado pela Assembleia.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 958/XIII (2.ª) — Pela reabertura do serviço de urgência
básica no hospital de Espinho (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1255/XIII (3.ª) — Reabertura do serviço básico de urgências no
Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1257/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reabertura da
urgência básica do Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções
do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1262/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um serviço de
atendimento permanente no Hospital Nossa Senhora da Ajuda, em Espinho (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PAN, votos contra do BE,
do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PS.
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Publicação — Separata — 16/02/2018
Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 Número 84
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 738, 739, 740 e 741/XIII (3.ª)]:
N.º 738/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida (PAN).
N.º 739/XIII (3.ª) — Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade (PAN).
N.º 740/XIII (3.ª) — Proteção da parentalidade nas situações
de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida
por casais de pessoas do mesmo sexo (PS).
N.º 741/XIII (3ª) — Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho,
estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição
da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-51 — 04/05/2019
I SÉRIE — NÚMERO 82
Era a seguinte:
Artigo 40.º
(…)
1 — A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial até 210 dias,
concedida nos seguintes termos:
a) No caso da mãe, a licença parental inicial é concedida por um período até 180 dias, exclusivamente
gozados por esta;
b) No caso do pai, a licença parental inicial é concedida por um período até 60 dias, exclusivamente gozados
pelo pai.
2 — Excluindo o período definido de gozo obrigatório por parte do pai que deverá obrigatoriamente coincidir
com o gozo da licença parental inicial exclusiva da mãe, o período definido para o gozo da licença parental inicial
do pai poderá coincidir, no todo ou em parte, com o período da licença parental inicial definido para a mãe.
3 — (revogar.)
4 — (…)
5 — (…)
6 — (…)
7 — (…)
8 — (…)
9 — (…)
10 — (…)
11 — (…)
O Sr. Presidente: — Votamos, agora, também na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de
alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, constante do Projeto de
Lei n.º 177/XIII/1.ª.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Era a seguinte:
Artigo 30.º
(…)
Independentemente da forma de gozo pela qual os progenitores optem, o montante diário do subsídio
parental inicial corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário.
O Sr. Presidente: — Chegámos ao final deste guião suplementar.
Vamos votar agora, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e
Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 177/XIII/1.ª (PCP) — Reforço dos direitos de maternidade e
de paternidade, 354/XIII/2.ª (PCP) — Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes e
de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da Lei do Trabalho
em Funções Públicas, 462/XIII/2.ª (PCP) — Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar de recém-nascido, 214/XIII/1.ª (Os Verdes) — Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o
período de licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e
aleitação ao acompanhamento à criança até aos 3 anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 344/XIII/2.ª (BE) — Protege a trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da CITE em caso de denúncia
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Votação na especialidade — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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Votação final global — DAR I série — 51-51 — 04/05/2019
4 DE MAIO DE 2019
do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora, 461/XIII/2.ª (BE) — Alarga a proteção na
parentalidade aos progenitores com filhos com deficiência ou doença rara, 566/XIII/2.ª (BE) — Estabelece a
igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização
das técnicas de PMA e alarga o período de licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código
do Trabalho e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril), 431/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à
décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando
a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença parental complementar e da licença para
assistência a filho aos avós, 455/XIII/2.ª (CDS-PP) — Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril,
e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, que majora o período de licença parental, em caso de
nascimento de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias, e cria a licença parental para nascimento
prematuro, associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto,
741/XIII/3.ª (CDS-PP) — Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o
Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para
amamentação ou aleitação, 738/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e
adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida, 739/XIII/3.ª (PAN) —
Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na parentalidade, 740/XIII/3.ª (PS) — Proteção da
parentalidade nas situações de adoção e de recurso à procriação medicamente assistida por casais de pessoas
do mesmo sexo, e à Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (ALRAM) — Procede à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do
reforço do regime de proteção na parentalidade (os autores dos projetos de lei retiraram as suas iniciativas a
favor do texto de substituição).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votamos ainda, na especialidade, a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na
especialidade, em sede de Comissão.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Temos, agora, a votação final global do texto de substituição que acabámos de votar, na generalidade.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Seguem-se as declarações de voto, que foram anunciadas por várias bancadas, relativamente à votação
final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo aos Projetos de Lei n.os 1007/XIII/4.ª
(BE), 1010/XIII/4.ª (PSD), 1024/XIII/4.ª (PS), 1031/XIII/4.ª (PCP) e 1033/XIII/4.ª (PAN).
Tem a palavra, para uma declaração de voto, a Sr.ª Deputada Carla Cruz, do PCP.
A Sr.ª Carla Cruz (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dissemos em dezembro passado, durante a
discussão na generalidade, que estávamos empenhados e disponíveis para, em sede de especialidade,
melhorar a nossa proposta com o objetivo de encontrar um texto que permitisse aos casais e às famílias que
haviam iniciado tratamentos e que tiveram de os interromper e, por conseguinte, ficaram com as suas vidas
suspensas prosseguir os tratamentos e concretizarem os seus desejos de serem pais.
Hoje, orgulhamo-nos de ter contribuído, ativa e decisivamente, para a construção de um texto final que,
respeitando inteiramente a decisão do Tribunal Constitucional, permite aos casais e às famílias prosseguirem
os tratamentos e os procedimentos de PMA (procriação medicamente assistida) e, assim, concretizarem os seus
anseios e sonhos — de serem pais ou mães.
O regime agora aprovado permite às crianças nascidas na sequência das técnicas de PMA aceder à
identidade civil do dador, mas também permite, como foi assumido pelo Prof. Miguel Oliveira da Silva, e passo
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