PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1240/XIII /3ª
Recomenda ao Governo que legisle para garantir que os acompanhantes de grávidas nas
deslocações inter-ilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho justificadas na legislação laboral.
Exposição de Motivos
A Região Autónoma dos Açores não tem em todas as suas ilhas unidades hospitalares em
que possam ser providenciados partos em segurança e com os requisitos exigidos pelo
estado da arte.
Esta razão justifica a liberdade de escolha da mulher grávida, que se encontra em ilha sem
unidade hospitalar, em determinar onde terá lugar a realização do parto.
Mais, a legislação que assegura esta liberdade de escolha prevê ainda que a grávida seja
acompanhada e, inclusivamente, determina a tabela de comparticipação diária na
deslocação da parturiente e do seu acompanhante (Portaria n.º 28/2015, de 9 de Março, da
Região Autónoma dos Açores).
Acontece, porém, que a ausência ao trabalho do acompanhante de uma grávida que se
desloca ao abrigo da legislação supramencionada não tem cobertura legal no que respeita
às relações laborais.
Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do nº 5 do artigo 166 da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo:
Que promova as medidas legislativas necessárias para que as faltas ao trabalho dadas pelos
acompanhantes de grávidas, no âmbito do disposto na supramencionada Portaria n.º 28/2015, de
9 de Março, sejam consideradas justificadas.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2018
Os Deputados
Hugo Soares
Berta Cabral
António Ventura
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Apreciação — DAR II série A — 14-22 — 15/12/2017
Para 2018 é esperado um crescimento do PIB de 2,2%, desacelerando por via de um
menor contributo da procura interna, enquanto a procura externa líquida deverá
apresentar um contributo nulo.
O consumo privado continuará a aumentar, acompanhando as perspetivas para as
remunerações e rendimento disponível real, perspetivando-se uma estabilização da taxa
de poupança. O investimento (FBCF) manter-se-á como a componente mais dinâmica
da procura interna, refletindo o dinamismo do investimento empresarial e do
investimento público. O consumo público estará em grande medida associado às
dinâmicas do emprego público e da contenção do consumo intermédio, enquanto a
evolução do respetivo deflator refletirá sobretudo o impacto das medidas previstas de
descongelamento das carreiras na administração pública.
O contributo da procura externa deverá ser nulo, com a desaceleração das importações a
ser compensada por uma desaceleração das exportações, que convergirão para o
crescimento esperado da procura externa relevante. Assim, a balança comercial deverá
melhorar (de 0,9% do PIB em 2017 para 1% em 2018), enquanto a capacidade de
financiamento deverá melhorar 0,2 p.p. face a 2017.
A evolução do mercado de trabalho continuará a ser marcada por uma descida do
desemprego e pelo aumento do emprego, a um ritmo naturalmente inferior ao de 2017, à
medida que o desemprego se aproxima do nível de desemprego estrutural. Assim,
espera-se um aumento do emprego de 0,9% enquanto a taxa de desemprego descerá
para 8,6%, ou seja, uma evolução positiva da produtividade aparente do trabalho. Por
outro lado, os desenvolvimentos do emprego deverão continuar a refletir a reafectação
de recursos em favor dos setores de bens transacionáveis e mais produtivos da
economia.
II SÉRIE-A — NÚMERO 41____________________________________________________________________________________________________
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Publicação — DAR II série A — 6-6 — 16/01/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 54
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1240/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE LEGISLE PARA GARANTIR QUE OS ACOMPANHANTES DE
GRÁVIDAS NAS DESLOCAÇÕES INTER-ILHAS DOS AÇORES TENHAM AS FALTAS AO TRABALHO
JUSTIFICADAS NA LEGISLAÇÃO LABORAL
Exposição de Motivos
A Região Autónoma dos Açores não tem em todas as suas ilhas unidades hospitalares em que possam ser
providenciados partos em segurança e com os requisitos exigidos pelo estado da arte.
Esta razão justifica a liberdade de escolha da mulher grávida, que se encontra em ilha sem unidade
hospitalar, em determinar onde terá lugar a realização do parto.
Mais, a legislação que assegura esta liberdade de escolha prevê ainda que a grávida seja acompanhada e,
inclusivamente, determina a tabela de comparticipação diária na deslocação da parturiente e do seu
acompanhante (Portaria n.º 28/2015, de 9 de Março, da Região Autónoma dos Açores).
Acontece, porém, que a ausência ao trabalho do acompanhante de uma grávida que se desloca ao abrigo
da legislação supramencionada não tem cobertura legal no que respeita às relações laborais.
Face ao exposto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
Que promova as medidas legislativas necessárias para que as faltas ao trabalho dadas pelos acompanhantes
de grávidas, no âmbito do disposto na supramencionada Portaria n.º 28/2015, de 9 de março, sejam
consideradas justificadas.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2018.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — António Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1241/XIII (3.ª)
APROVA PARECER SOBRE A PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO ADOTANDO AS
PROVISÕES QUE ALTERAM O ATO RELATIVO À ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO PARLAMENTO
EUROPEU POR SUFRÁGIO UNIVERSAL
No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do
processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu um pedido de parecer,
por parte da Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus, relativamente à proposta de decisão do Conselho
que adota provisões que alteram o ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio
universal.
A proposta em causa, objeto de parecer por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias, reformula a resolução do Parlamento Europeu sobre o tema, já apreciada por ambas
as Comissões em 2015, tornando-se necessária a emissão de novo parecer, tendo a Comissão de Assuntos
Europeus analisado e aprovado o parecer emitido por aquela Comissão.
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Votação Deliberação — DAR I série — 47-47 — 10/02/2018
10 DE FEVEREIRO DE 2018
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 764/XIII (3.ª) — Visa reformular os princípios da
carreira de médico veterinário municipal (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CDS-PP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do
PSD, do PS, do BE e do PCP.
O projeto de lei n.º 764/XIII (3.ª) baixa à 7.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 767/XIII (3.ª) — Estabelece os princípios gerais
da carreira de médico veterinário municipal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN
e abstenções do PSD e do PS.
O projeto de lei baixa também à 7.ª Comissão.
Vamos agora proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 374/XIII (2.ª) — Determina a
atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados pelos advogados no âmbito do apoio judiciário
(segunda alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
O projeto de lei n.º 374/XIII (2.ª) baixa à 1.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 772/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, consagrando a atualização anual dos honorários dos serviços jurídicos prestados
pelos advogados no âmbito do apoio judiciário, bem como a obrigação de revisão da lei no prazo de um ano
(CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
O projeto de lei n.º 772/XIII (3.ª) baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1296/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à
atualização em 5% dos honorários dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção
jurídica (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes, votos a favor do BE e
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1240/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que legisle para garantir
que os acompanhantes de grávidas nas deslocações interilhas dos Açores tenham as faltas ao trabalho
justificadas na legislação laboral (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PS.
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Azevedo Castro (PS): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa de que os Deputados Carlos
César, Lara Martinho e João Castro apresentarão uma declaração de voto.
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