Entrada — Nota de admissibilidade — 12/01/2018
Exma. Sr.ª Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República,
Junto envio nota relativa à admissão do Projeto de Lei 734/XIII/3ª (PS) -” Aprova o regime da
atividade profissional de mediação na representação de interesses ”, para efeitos de despacho
pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do
artigo 16.º do RAR.
Forma da iniciativa Projeto de Lei
Nº da iniciativa/LEG/sessão: 734/XIII/3.ª
Proponente/s: Um Deputado do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista (PS)
Assunto: Aprova o regime da atividade profissional de
mediação na representação de interesses
Audição dos órgãos de governo próprio
das regiões autónomas nos termos do
artigo 142.º do Regimento , para os
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
229.º da Constituição:
Tendo em conta a matéria em causa parece
justificar-se. Refira-se ainda que se procedeu
a audição para o Projeto de Lei n.º 225/XIII/1.ª
(CDS-PP) “Regulamenta a atividade de
representação profissional de interesses
(Lobbying)”.
Comissão competente em razão da
matéria:
Comissão Eventual para o Reforço da
Transparência no Exercício de Funções
Públicas (CERTEFP)
A apresentação desta iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na
Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
A assessora parlamentar,
Ana Vargas (Extensão: 11739)
DAPLEN
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2018
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Parecer da ALRAA — Texto do Parecer — 11/05/2018
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho
RELATÓRIO E PARECER SOBRE PROJETO DE LEI N.º 734/XIII/3.ª (PS) QUE APROVA O REGIME DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MEDIAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES.
Capítulo I
INTRODUÇÃO
_____________________________________________________________________________
A Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho procedeu à apreciação,
relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por Sua Excelência a Presidente da
Assembleia Legislativa, sobre o Projeto de Lei n.º 734/XIII/3.ª (PS) que aprova o regime
da atividade profissional de mediação na representação de interesses.
O supramencionado Projeto de Lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Reg ião
Autónoma dos Açores a 16 de janeiro de 2018, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos
Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
_____________________________________________________________________________
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente
às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce -
se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa
e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político -Administrativo da Região
Autónoma dos Açores.
Tratando-se de atos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respetivo
parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político -
Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias , nos termos do
disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
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A em issão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada
permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do
Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, a matéria em apreço é da competência da
Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
Capítulo III
APRECIAÇÃO DA INICIATIVA
_____________________________________________________________________________
a) Na generalidade
A iniciativa em apreciação pretende – cf. artigo 1.º – estabelecer “o regime jurídico da
atividade profissional de mediação para representação de interesses.”
Definindo-se, no n.º 2 artigo 2.º, que representação de interesses “São atividades d e
representação de interesses todas aquelas exercidas com o objetivo de influenciar direta ou
indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de atos legislativos e
regulamentares, bem como os processos decisórios das instituições públicas.”
O proponente, em sede de exposição de motivos, entende que “a regulação da atividade
de representação de interesses traduz uma realidade que tem vindo a marcar a evolução
dos sistemas políticos contemporâneos, procurando oferecer maior transparência ao
relacionamento entre os decisores políticos e aqueles que, junto destes, procuram
influenciar direta ou indiretamente a elaboração ou a execução das políticas públicas e de
atos legislativos e regulamentares, bem como os demais processos decisórios das
instituições públicas.”
Assim, sustenta-se que “Para além da criação de um registo das entidades privadas que
pretendem assegurar um contacto com as entidades públicas, importa igualmente
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reconhecer que existem já entre nós (mimetizando o que sucede de forma muito intensa
noutros países) entidades que prestam serviços de intermediação na representação de
interesses, atuando como agentes em nome de outras entidades – trata‐ se daquilo que
coloquialmente é por vezes descrito como o lobista profissional.
Neste co ntexto, considera -se que “Face ao papel de intermediação que pode vir a
desempenhar na ligação entre entidades públicas e os representantes legítimos que junto
delas pretendem fazer valer as suas posições, é fundamental a edificação de um regime de
acesso à atividade e de regras de conduta essenciais à garantia da integridade da função.”
b) Na especialidade
O Grupo Parlamentar do CDS -PP é favorável ao processo legislativo de regulamen tação
da atividade profissional c onsiderando que a atividade de representação profissional de
interesses constitui uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes
públicos, os particulares e as instituições da sociedade civil.
Capítulo IV
SÍNTESE DAS POSIÇÕES DOS DEPUTADOS
_______________________________________________________________________________
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer favorável quanto à iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD absteve-se quanto à iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP emitiu parecer favorável quanto à iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE absteve-se quanto à iniciativa.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão
promoveu, ainda, a consulta às Representações Parlamentares do PCP e do PPM que não
se manifestaram quanto à iniciativa.
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Capítulo V
CONCLUSÕES E PARECER
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Com base na apreciação efetuada, a Subcomissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e
Trabalho deliberou , por maioria , emitir parecer favorável quanto ao Projeto de Lei n.º
734/XIII/3.ª (PS) que aprova o regime da atividade profissional de mediação na
representação de interesses.
Ponta Delgada, 05 de fevereiro de 2018
A Relatora
Maria da Graça Silva
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente,
Francisco Coelho
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