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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 729/XIII/3.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO,
CONCRETIZANDO OS COMPROMISSOS CONSTANTES DO PROGRAMA DE
GOVERNO E AS RECOMENDAÇÕES DO “GRUPO DE TRABALHO PARA A
PREPARAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE À
PRECARIEDADE”, PROCEDENDO À 13ª ALTERAÇÃO À LEI 7/2009 DE 12
DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A “Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política”,
assinado pelos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda em
10 de novembro de 2015, definia um conjunto de matérias de convergência entre os dois
partidos, sem prejuízo das diferenças no conteúdo programático de cada um deles.
No quadro desse acordo insere-se o “ combate decidido à precariedade, incluindo aos
falsos recibos verdes, ao recurso abusivo a estágios e ao uso de contratos de
emprego/inserção para substituição de trabalhadores” . Nesse âmbito foi constituído um
Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a Precariedade
composto por representantes dos partidos signatários e pelo membro do Governo que
tutela a área respetiva, bem como por especialistas independentes.
O relatório do grupo de trabalho em apreço, subscrito por deputados do Bloco de
Esquerda, do Partido Socialista e pelo Governo, faz um diagnóstico da contratação a
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termo, com base em dados da Eurostat de 2015, segundo os quais Portugal apresenta
uma elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em termos
comparativos, no quadro da União Europeia. No 2.º trimestre de 2016, os contratos a
termo representavam 22,6% do trabalho por conta de outrem (TCO), ou seja, um valor
acima da média europeia, de aproximadamente 14% e correspondiam a 18,6% do
emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a incidência de contratos não
permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia
(45%). Quanto ao crescimento dos vínculos não permanentes constatou-se que, no 2º
trimestre de 2016, estes contratos cresceram 4,9%, enquanto os contratos sem termo
cresceram apenas 0,8%, tal como ocorreu em 2015 e em 2014. Por sua vez, os dados do
Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos indicam que somente um em
cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca de
20% são contratos de curta duração (inferior a 60 dias). O relatório aponta ainda para o
facto de, em Portugal, o trabalho não permanente ser maioritariamente involuntário,
sendo que “não conseguir encontrar um emprego permanente” é o principal motivo
indicado pelos TCO com idades entre os 25 e os 64 anos para deter este tipo de vínculos
é (86,9%), o mesmo sucedendo em relação aos jovens dos 15 aos 24 anos (67,9%).
O relatório releva ainda o facto dos contratos não permanentes terem associados
maiores níveis de instabilidade e de insegurança laboral. Nesse sentido é salientado que
1/3 do desemprego registado no IEFP decorre do fim de contratos a prazo e que mais de
metade dos subsídios de desemprego atribuídos decorrem da cessação por caducidade
de contrato trabalho a termo. É ainda de salientar que os contratos não permanentes
estão associados a remunerações significativamente mais baixas e a percentagem de
trabalhadores em risco de pobreza do País tem um nível social e politicamente
inaceitável, rondando os 11%.
Segundo os dados constantes do Livro Verde sobre as Relações Laborais, disponível para
consulta desde 22 de março de 2017, verifica-se, nos últimos anos, um recuo
significativo da incidência de contratos de trabalho sem termo no setor privado
passando de 74,4% em 2010 para 69,5% em 2014 (-4,9 p.p.). Podemos ainda concluir
que os contratos sem termo estão sobretudo concentrados nos trabalhadores mais
antigos da mesma empresa. Em 2014 só 29,3% dos trabalhadores que estavam há
menos de quatro anos na empresa tinham contratos sem termo.
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Em resultado desta análise e diagnóstico no relatório elaborado pelo grupo de trabalho,
foram identificadas pelo Bloco de esquerda, Partido Socialista e pelo Governo um
conjunto de matérias com vista a alterações legislativas, designadamente:
“Reformulação do artigo 139.º do CT no sentido de clarificar que o regime do
contrato de trabalho a termo resolutivo pode ser afastado por Instrumento de
Regulamentação Coletiva do Trabalho desde que cumpra o princípio da “satisfação
de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à
satisfação dessa necessidade” previsto no n.º 1 do artigo 140.º do CT;
Eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como
motivo justificativo para a contratação a termo a contratação de trabalhador à
procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração ou outra
situação prevista em políticas ativas de emprego;
Reformulação do n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente
que, no caso de contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito
à compensação previsto para a caducidade de contratos a termo;
A necessidade de redução do limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo
140.º do CT, que permite justificar a contratação a termo por dois anos às empresas
ou estabelecimentos em início de laboração que empreguem menos de 750
trabalhadores, na medida em que tal, dadas as caraterísticas do tecido empresarial
nacional, abarcará praticamente todas as empresas a funcionar em Portugal”;
Além disso, no Programa do XXI Governo (páginas 23 e 24) estava já identificado um
conjunto de compromissos sobre esta matéria. Nesse documento, aprovado pela maioria
na Assembleia da República, refere-se o seguinte:
“Para diminuir o número excessivo de contratos a prazo, melhorar a proteção dos
trabalhadores e aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em
permanentes, será proposta a limitação do regime de contrato com termo, que deve
deixar de ser a regra quase universal de contratação, limitando-se fortemente a sua
utilização;
A revogação da norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo
para postos de trabalho permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e
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desempregados de longa duração, e avaliar novos mecanismos de aumento da sua
empregabilidade”
Sem prejuízo de outras alterações que, no quadro da sua autonomia política, o Bloco de
Esquerda possa vir a propor, este projeto concretiza as alterações ao regime da
contratação a termo nos termos que constam do Programa do Governo e nos termos em
que foram consensualizados no âmbito do Grupo de Trabalho para preparação de um
Plano Nacional contra a Precariedade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo,
clarificando o critério para afastamento do regime por instrumento de regulamentação
coletiva e limitando as situações em que é admissível a sua utilização.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 139.º, 140 e 149.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei 7/2009, de
12 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção,
pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva, com
exceção do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
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Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1- (…).
2- (…).
3- (…).
4- (…):
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de
empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10
trabalhadores, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 100.º;
b) (revogado).
5- (…).
6- (…).
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1- (…).
2- O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à
compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º.
3- (anterior n.º 2).
4- (anterior n.º 3).
5- (anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho na versão dada
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 5-8 — 11/01/2018
11 DE JANEIRO DE 2018
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 – A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 – Este regime é aplicável a todos os contratos cuja cessação ocorra após a entrada em vigor da presente
lei.
Assembleia da República, 11 de janeiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Mariana Mortágua
— Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 729/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO, CONCRETIZANDO OS
COMPROMISSOS CONSTANTES DO PROGRAMA DE GOVERNO E AS RECOMENDAÇÕES DO “GRUPO
DE TRABALHO PARA A PREPARAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE”,
PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A “Posição conjunta do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda sobre solução política”, assinado pelos
Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Bloco de Esquerda em 10 de novembro de 2015, definia um
conjunto de matérias de convergência entre os dois partidos, sem prejuízo das diferenças no conteúdo
programático de cada um deles.
No quadro desse acordo insere-se o “combate decidido à precariedade, incluindo aos falsos recibos verdes,
ao recurso abusivo a estágios e ao uso de contratos de emprego/inserção para substituição de trabalhadores”.
Nesse âmbito foi constituído um Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a
Precariedade composto por representantes dos partidos signatários e pelo membro do Governo que tutela a
área respetiva, bem como por especialistas independentes.
O relatório do grupo de trabalho em apreço, subscrito por deputados do Bloco de Esquerda, do Partido
Socialista e pelo Governo, faz um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da Eurostat de 2015,
segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não permanentes, sobretudo em
termos comparativos, no quadro da União Europeia. No 2.º trimestre de 2016, os contratos a termo
representavam 22,6% do trabalho por conta de outrem (TCO), ou seja, um valor acima da média europeia, de
aproximadamente 14% e correspondiam a 18,6% do emprego total. Entre os TCO jovens (15-24 anos), a
incidência de contratos não permanentes é particularmente elevada (67,5%) e muito superior à média europeia
(45%). Quanto ao crescimento dos vínculos não permanentes constatou-se que, no 2º trimestre de 2016, estes
contratos cresceram 4,9%, enquanto os contratos sem termo cresceram apenas 0,8%, tal como ocorreu em
2015 e em 2014. Por sua vez, os dados do Fundo de Compensação do Trabalho sobre novos vínculos indicam
que somente um em cada cinco dos novos contratos são permanentes e que, em sentido inverso, cerca de 20%
são contratos de curta duração (inferior a 60 dias). O relatório aponta ainda para o facto de, em Portugal, o
trabalho não permanente ser maioritariamente involuntário, sendo que “não conseguir encontrar um emprego
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Publicação em Separata — Separata — 26/01/2018
Quinta-feira, 26 de janeiro de 2018 Número 82
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 728, 729, 730, 731 e 732/XIII (3.ª)]
N.º 728/XIII (3.ª) —Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da Troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
N.º 729/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do “grupo de trabalho para a preparação de um plano nacional de combate à precariedade”, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE). N.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da Troica relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a
figura do despedimento por inadaptação, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
N.º 731/XIII (3.ª) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo à décima terceira alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE). (a)
N.º 732/XIII (3.ª) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à décima terceira alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
(a) O Projeto de lei n.º 731/XIII (3.ª) foi retirado pelo proponente em 31 de janeiro de 2018.
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-39 — 07/07/2018
I SÉRIE — NÚMERO 104
… aquilo que escolhem como prioridade e aquilo que escolhem como secundário. Não estão contentes?
Escolham diferente!
Bom, a atitude do CDS é bem diferente…
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Ah pois é!
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — … destas atitudes de desresponsabilização. Quando, no passado, o
CDS foi chamado a resolver problemas que não tinha criado no Governo, certamente que disse «presente!»,
por Portugal, e agora que está na oposição não se demite e diz também «presente» quando é preciso apresentar
soluções e propostas.
O Sr. Presidente: — Peço-lhe para concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Foi isso que aqui fizemos e esperamos que este seja o primeiro de
muitos debates para que possamos pôr estas propostas em prática.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — Concluímos assim o primeiro ponto da ordem do dia, relativo à marcação do CDS-PP.
Passamos ao segundo ponto da ordem do dia, do qual consta a discussão conjunta, na generalidade, dos
seguintes diplomas:
Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) — Altera o Código do Trabalho e respetiva regulamentação e o Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25
dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP);
Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho (PCP);
Projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) — Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do
contrato de trabalho e despedimento (PCP);
Projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) — Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações
de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho) (PCP);
Projeto de lei n.º 886/XIII (3.ª) — Revoga o despedimento por inadaptação e altera o regime do despedimento
coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores (PCP);
Projeto de lei n.º 912/XIII (3.ª) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e
reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão
do Código do Trabalho) (PCP);
Projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da
troica que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo
à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando
os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do grupo de trabalho para a
preparação de um plano nacional de combate à precariedade, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da
troica relativas ao despedimento por extinção do posto de trabalho e elimina a figura do despedimento por
inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE);
Projeto de lei n.º 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o
princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE);
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 — 07/07/2018
7 DE JULHO DE 2018
O Sr. Presidente: — Pede a palavra para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª WandaGuimarães (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) — Altera o
regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos constantes do Programa do
Governo e as recomendações do Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a
Precariedade, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Atento o resultado da votação, o projeto de lei baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, também na generalidade, do projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) — Revoga as alterações ao
Código do Trabalho introduzidas no período da troica relativas ao despedimento por extinção do posto de
trabalho e elimina a figura do despedimento por inadaptação, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos, agora, à votação de um requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, solicitando a baixa
à Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, pelo tempo necessário até findar o período de
apreciação pública, dos projetos de lei n.os 902/XIII (3.ª) — Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação
sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE), 903/XIII (3.ª) — Reverte os cortes introduzidos
pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por
trabalho suplementar e consagra a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE), 904/XIII (3.ª) — Combate o falso
trabalho temporário e restringe o recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (décima quarta alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE) e 905/XIII (3.ª) — Revoga a
presunção legal de aceitação do despedimento por causas objetivas quando o empregador disponibiliza a
compensação ao trabalhador (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Face à aprovação do requerimento, os projetos de lei baixam à 10.ª Comissão.
De seguida, vamos votar um requerimento, apresentado por Os Verdes, solicitando também a baixa à
Comissão de Trabalho e Segurança Social, sem votação, até à conclusão do processo de discussão pública,
dos projetos de lei n.os 900/XIII (3.ª) — Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso
de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (Os Verdes), 901/XIII (3.ª) — Procede à revogação das normas que
permitem a celebração do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de
procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (Os Verdes), e 909/XIII (3.ª) — Consagra o
direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em resultado da votação, os projetos de lei baixam também à 10.ª Comissão.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 99-100 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Dado o resultado da votação, na generalidade, deste projeto de lei, não se farão as respetivas votações na
especialidade e final global.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 508/XIII/2.ª (PCP) — Reforça os direitos
dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, não há lugar às votações na especialidade e final global.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho
e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho
e do contrato a termo certo resolutivo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Tendo em conta o resultado da votação que acabámos de realizar, não se farão as votações na especialidade
e final global.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) — Consagra o dever de desconexão
profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, não se farão as votações na especialidade e final global respetivas.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PAN e
abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (Os Verdes) — Qualifica como
contraordenação muito grave a violação do período de descanso (15.ª alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE; do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Com a rejeição deste projeto de lei, estão prejudicadas as votações na especialidade e final global.
Passamos, imediatamente, à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão
de Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código do Trabalho
e respetiva regulamentação e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,
729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo
à 13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
---
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 100-100 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho
temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário
da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de
Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE),
732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª
(PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos
requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180
dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa
duração.
Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer
combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal
Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental.
Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato
liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da
caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável.
Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria
consagrar direitos mais reforçados.
Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale
tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI…
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os
trabalhadores do público e do privado.
No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do
pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido
ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações
estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 100-111 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho
temporário limitando a sua utilização e reforçando os direitos dos trabalhadores (14.ª alteração à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos agora votar, em conjunto, dois requerimentos, um, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário
da votação, na especialidade, das propostas de alteração dos artigos 112.º, 476.º, 500.º, 501.º-A e 502.º da Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, constante do texto de substituição relativo à Proposta de
Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP), 550/XIII/2.ª (PAN), 729/XIII/3.ª (BE),
732/XIII/3.ª (BE), 797/XIII/3.ª (PCP), 901/XIII/3.ª (Os Verdes), 904/XIII/3.ª (BE), 905/XIII/3.ª (BE) e 912/XIII/3.ª
(PCP) e outro, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, das propostas
de alteração dos artigos 2.º, 6.º e 10.º do texto de substituição.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Segue-se a fase de intervenções para discussão, na especialidade, das normas que foram objeto dos
requerimentos agora votados. Serão atribuídos 2 minutos a cada grupo parlamentar.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o alargamento do período experimental para 180
dias não pode ser a moeda de troca da limitação do contrato a prazo para jovens e desempregados de longa
duração.
Não se combate a precariedade com inconstitucionalidade, mas é essa a proposta do PS, já que quer
combater a precariedade com uma norma que sabe que é inconstitucional, uma vez que já, em 2009, o Tribunal
Constitucional considerou inconstitucional o alargamento do período experimental.
Não é possível falar em aposta na contratação coletiva enquanto se mantiver a possibilidade de o patronato
liquidar unilateralmente direitos negociados livremente com os sindicatos. Por isso propomos o fim da
caducidade da contratação coletiva e a reposição do princípio do tratamento mais favorável.
Srs. Deputados, o Código do Trabalho deveria ser o limite mínimo e a partir daí a contratação coletiva deveria
consagrar direitos mais reforçados.
Contudo, o que temos hoje no nosso País é o Código do Trabalho como limite máximo e a partir daí vale
tudo o que o patronato conseguir impor aos trabalhadores. Mas isso é seculo XIX, não é século XXI…
A Sr.ª Ana Mesquita (PCP): — Exatamente!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — … e por isso propomos a eliminação deste princípio e a reposição do princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador. Propomos as 35 horas de trabalho e 25 dias de férias para os
trabalhadores do público e do privado.
No nosso País, mais de 700 000 trabalhadores trabalham por turnos. Propomos a obrigatoriedade do
pagamento do subsídio de turno; a antecipação da idade da reforma para os trabalhadores por turnos, devido
ao desgaste físico e psicológico inerente a esse tipo de trabalho; a limitação do regime de turnos a situações
estritamente necessárias e a reposição do horário noturno entre as 20 horas e as 7 horas.
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Votação final global — DAR I série — 111-112 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
(…)
1 — A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5 — A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando, todavia, o respetivo regime
a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.
6 — (Revogado.)»
——
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(…)
«Artigo 501.º-A
Arbitragem para suspensão do período de sobrevigência e mediação
(Eliminar.)
(…).»
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Como já acabámos o guião suplementar I, voltamos ao guião
principal.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede
de Comissão, relativas ao texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos, de seguida, à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 136/XIII/3.ª (GOV) — Altera o Código de Trabalho,
e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança
Social e aos Projetos de Lei n.os 137/XIII/1.ª (PCP) — Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos
trabalhadores, 550/XIII/2.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,
introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo,
729/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, concretizando os compromissos
constantes do Programa do Governo e as recomendações do «grupo de trabalho para a preparação de um plano
nacional de combate à precariedade», procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
732/XIII/3.ª (BE) — Elimina os regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo
à 13.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, 797/XIII/3.ª (PCP) —
Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração (13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou
o Código do Trabalho), 901/XIII/3.ª (Os Verdes) — Procede à revogação das normas que permitem a celebração
do contrato a termo certo, só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego
e desempregados de longa duração, 904/XIII/3.ª (BE) — Combate o falso trabalho temporário e restringe o
recurso ao outsourcing e ao trabalho temporário (14.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro), 905/XIII/3.ª (BE) — Revoga a presunção legal de aceitação do despedimento por
causas objetivas quando o empregador disponibiliza a compensação ao trabalhador (14.ª alteração ao Código
do Trabalho) e 912/XIII/3.ª (PCP) — Altera o regime de trabalho temporário limitando a sua utilização e
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