Projecto de Resolução n.º 1214/XIII/3.ª
Recomenda ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais
vivos por via de viagens de longo curso para países terceiros seja permitido apenas em
situações excepcionais
Exposição de motivos
Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projecto resolução que visava a
atribuição de uma maior protecção aos animais no transporte de animais vivos.
Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos parlamentares.
No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia, visto o Estado prosseguir
o caminho do fomento da exportação de animais vivos para países terceiros em
condições que estão longe de ser as mínimas aceitáveis.
Portugal tem apostado desde 2015 na exportação de animais vivos (aves, caprinos,
ovinos e bovinos) por via marítima para países do Médio Oriente e do Norte de África.
Só em 2016, foram exportados para Israel (de acordo com a Israel Against Life
Shipments) 44347 bezerros e 23678 cordeiros a partir do porto de Setúbal e de Sines,
que se destinam à engorda e ao abate.
Os números supra explicitados não consideram os inúmeros animais que têm sido
enviados para Marrocos (como, por exemplo, a partir da ilha do Pico nos Açores).
Frisa-se que a expansão deste negócio se encontra firmada com a Jordânia e Argélia,
com possível (quase certa) extensão ao Egipto.
Em resposta a uma questão, o Governo informou que foram exportados (Israel como
destinatário) para abate imediato, engorda e procriação 83202 animais vivos em 2016 e
152995 animais vivos no presente ano de 2017.
Cabe sublinhar que o transporte configura um grave problema de bem-estar animal,
provocando um enorme stress físico e emocional, proliferando as notícias veiculadas
que dão conta do incumprimento sistemático das regras de bem-estar dos animais
neste processo.
O carregamento dos animais transporta condições inenarráveis durando entre dois a
três dias, em que os animais são, de acordo com várias denúncias e notícias difundidas,
sujeitos a actos violentos e despropositados, nomeadamente com a utilização de bastão
elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e descarregamento sem
cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a
mínima inclinação possível.
Não menos chocantes são as condições da viagem que, a título de exemplo, desde o
porto português até ao porto israelita, dura em média cerca de nove dias, em regime de
sobrelotação com vários problemas de salubridade, desidratação, severa perda de peso,
enfraquecimento, doenças, lesões e até morte.
No quadro da legislação comunitária, existem legislações distintas sobre bem-estar dos
animais durante o transporte no interior da União Europeia e a protecção dos animais
durante o transporte internacional.
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 prescreve
explicitamente que “ por razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto
quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o
transporte de animais para abate”.
O artigo 3.° do supra mencionado Regulamento n.º 1/2005 estabelece no primeiro
parágrafo que “ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais
em condições susceptíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários”.
Cabe enfatizar que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os
requisitos dos barcos que transportam os animais, prejudicando todas as viagens que
não assegurem as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos.
As viagens que excedam as oito horas são consideradas de longo curso, as quais são
empiricamente as mais susceptíveis de serem manifestamente atentatórias no que
concerne ao bem-estar dos animais.
Não obstante os elementos acima explicitados, o Governo português tem promovido a
exportação de animais vivos para Israel em condições totalmente contrárias às
estabelecidas no Regulamento citado.
Em suma, no cômputo geral, o carregamento dos animais conjugado com a viagem
demora em média doze dias, existindo diversos casos em que este hiato temporal é
ainda maior.
Realça-se que 80% do calor animal é perdido pela transpiração – durante as viagens
marítimas os animais agonizam sob uma crosta fecal que lhes aumenta drasticamente a
temperatura corporal, porquanto os barcos que os transportam não dispõem de um
escoamento que permita que estes animais viajem em condições de higiene aceitáveis.
Consequentemente, inúmeros animais chegam ao respectivo destino manifestamente
ofendidos na sua integridade física, doentes ou até moribundos, existindo um extenso
registo de mortes de animais verificadas no decurso das viagens, com as carcaças
despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de MARPOL.
Estes animais são tratados como uma “carga” e não como animais sencientes ao
arrepio do estabelecido na legislação nacional e comunitária.
Estes animais são comprovadamente seres sencientes, dotados de complexas
capacidades cognitivas, com capacidade para estabelecer vínculos emocionais
profundos entre si e de experienciarem sofrimento.
Tudo isto se passa num quadro em que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da
União Europeia dispõe que “ na definição e aplicação das políticas da União nos
domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação
e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão
plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto
seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e
administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de
ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.
Mais, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual reconhece os
mesmos como “seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em
virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º – B do Código Civil (Lei nº 8/2017 de 3
de Março).
Numa intervenção de um membro do Governo que dita inequivocamente o apoio a esta
actividade, o secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, Dr. Luís Medeiros
Vieira, afirmou orgulhosamente em Fevereiro do presente ano que “só as exportações
de bovinos cresceram 85%, correspondendo a uma fatia de 86 milhões de euros do total
de exportações de animais vivos " quando instado a pronunciar-se sobre o facto de em
2016, as exportações do sector pecuário terem subido 32% face a 2015, para 157
milhões de euros.
Acrescentou ainda que " o Governo tem feito uma aposta muito forte na abertura de
mercados na região do Próximo Oriente e Médio Oriente. Depois da abertura do
mercado da Jordânia, o Governo está agora empenhado no processo do Egipto, em
negociações com a Argélia, prevendo-se uma evolução positiva a muito curto prazo".
Termina asseverando que “ o Governo prossegue assim a sua política de
internacionalização da agricultura e da pecuária portuguesas, dinamizando a abertura
de novos mercados e promovendo o início de novos processos de negociação,
correspondendo ao investimento dos operadores de exportação".
Custa entender o actual quadro de apoio manifesto à exportação de animais vivos para
países terceiros, numa conjuntura de incumprimento sistemático das premissas legais
nacionais e comunitárias relativas ao transporte e bem-estar animal.
Relativamente a esta temática, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
(processo C 424/13) dita que “o legislador quis aprovar disposições detalhadas
baseadas no princípio de que os animais não devem ser transportados em condições em
se possam ferir ou ter sofrimentos inúteis, considerando que o bem estar dos animais
implica que os transportes de longo curso sejam tão limitados quanto possível” ,
enaltecendo a importância do Regulamento (CE) n.º 1/2005 no quadro legal
comunitário e asseverando o quão desaconselhável são as viagens de longo curso neste
âmbito.
O acórdão supra mencionado frisa outrossim a responsabilidade do Estado português
no que tange ao cumprimento das premissas comunitárias concernentes a esta matéria.
Outra vertente desta problemática prende-se com o tremendo impacto ambiental
subjacente à indústria agro-pecuária, conjugado com o acréscimo de riscos de zoonoses
espoletada pelo aumento sem freios da produção animal, o que pode desencadear um
problema de saúde pública.
Destarte, o PAN considera que actual conivência da Estado português com uma
realidade de transporte desenfreado de animais vivos em condições sanitárias
inqualificáveis e que podem colocar em causa a saúde pública não é admissível,
devendo implementar-se um regime em que se permite o transporte de animais vivos
que implique um tempo de viagem superior a oito horas, apenas em situações de
excepcionalidade que assim o imponha.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
1. Dê cumprimento ao Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de
Dezembro de 2004, no que diz respeito ao transporte de animais em viagens de
longo curso e, em consequência, implemente um regime em que o transporte
de animais vivos que implique um tempo de viagem superior a oito horas, seja
permitido apenas em situações de excepcionalidade que assim o imponha.
Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2017.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 14-16 — 30/12/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 47
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1214XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE UM REGIME EM QUE O TRANSPORTE DE ANIMAIS
VIVOS POR VIA DE VIAGENS DE LONGO CURSO PARA PAÍSES TERCEIROS SEJA PERMITIDO
APENAS EM SITUAÇÕES EXCECIONAIS
Exposição de motivos
Na sessão legislativa anterior o PAN apresentou um projeto resolução que visava a atribuição de uma maior
proteção aos animais no transporte de animais vivos.
Sucede que tal pretensão não colheu o apoio dos restantes grupos parlamentares.
No entanto, este é um assunto que continua na ordem do dia, visto o Estado prosseguir o caminho do fomento
da exportação de animais vivos para países terceiros em condições que estão longe de ser as mínimas
aceitáveis.
Portugal tem apostado desde 2015 na exportação de animais vivos (aves, caprinos, ovinos e bovinos) por
via marítima para países do Médio Oriente e do Norte de África. Só em 2016, foram exportados para Israel (de
acordo com a Israel Against Life Shipments) 44 347 bezerros e 23 678 cordeiros a partir do porto de Setúbal e
de Sines, que se destinam à engorda e ao abate.
Os números supra explicitados não consideram os inúmeros animais que têm sido enviados para Marrocos
(como, por exemplo, a partir da ilha do Pico nos Açores).
Frisa-se que a expansão deste negócio se encontra firmada com a Jordânia e Argélia, com possível (quase
certa) extensão ao Egipto.
Em resposta a uma questão, o Governo informou que foram exportados (Israel como destinatário) para abate
imediato, engorda e procriação 83202 animais vivos em 2016 e 152995 animais vivos no presente ano de 2017.
Cabe sublinhar que o transporte configura um grave problema de bem-estar animal, provocando um enorme
stress físico e emocional, proliferando as notícias veiculadas que dão conta do incumprimento sistemático das
regras de bem-estar dos animais neste processo.
O carregamento dos animais transporta condições inenarráveis durando entre dois a três dias, em que os
animais são, de acordo com várias denúncias e notícias difundidas, sujeitos a atos violentos e despropositados,
nomeadamente com a utilização de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e
descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima
inclinação possível.
Não menos chocantes são as condições da viagem que, a título de exemplo, desde o porto português até ao
porto israelita, dura em média cerca de nove dias, em regime de sobrelotação com vários problemas de
salubridade, desidratação, severa perda de peso, enfraquecimento, doenças, lesões e até morte.
No quadro da legislação comunitária, existem legislações distintas sobre bem-estar dos animais durante o
transporte no interior da União Europeia e a proteção dos animais durante o transporte internacional.
O Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004 prescreve explicitamente que “por
razões de bem-estar dos animais, deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens
de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate”.
O artigo 3.° do supra mencionado Regulamento n.º 1/2005 estabelece no primeiro parágrafo que “ninguém
pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões
ou sofrimentos desnecessários”.
Cabe enfatizar que é da responsabilidade do Estado português assegurar e fiscalizar os requisitos dos barcos
que transportam os animais, prejudicando todas as viagens que não assegurem as condições mínimas exigidas
para o transporte de seres vivos.
As viagens que excedam as oito horas são consideradas de longo curso, as quais são empiricamente as
mais suscetíveis de serem manifestamente atentatórias no que concerne ao bem-estar dos animais.
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Apreciação — DAR I série — 23-29 — 18/01/2019
18 DE JANEIRO DE 2019
com todos os partidos, com apports técnicos, com informação técnica, alterarmos as nossas propostas,
introduzirmos alterações às nossas propostas.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Terminou o seu tempo, Sr. Deputado.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Vou já terminar, Sr. Presidente.
Aquilo que dizemos ao PSD é que aprovemos este projeto agora, na generalidade,…
O Sr. Ricardo Baptista Leite (PSD): — Nós não queremos!
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — … e, na especialidade, trabalhemos sobre o mesmo, com toda a abertura do
Bloco de Esquerda sobre o autocultivo e sobre todos os aspetos deste projeto de lei.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos passar ao quarto ponto da nossa ordem de trabalhos, que consiste
na apreciação da Petição n.º 436/XIII/3.ª (Plataforma Antitransporte de Animais Vivos) — Abolição do transporte
de animais vivos por via marítima para países fora da União Europeia, juntamente, e na generalidade, com o
Projeto de Lei n.º 719/XIII/3.ª (PAN) — Adota medidas mais garantísticas do bem-estar animal no que diz
respeito ao transporte de animais vivos, com os Projetos de Resolução n.os 1214/XIII/3.ª (PAN) — Recomenda
ao Governo que implemente um regime em que o transporte de animais vivos por via de viagens de longo curso
para países terceiros seja permitido apenas em situações excecionais, 1215/XIII/3.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que não preveja nos programas de apoio à produção pecuária a atribuição de qualquer incentivo público
a empresas de produção pecuária que exportem animais vivos para países terceiros e 1594/XIII/3.ª (Os Verdes)
— Limitação e adaptação do transporte de animais vivos e, ainda, com o Projeto de Lei n.º 1051/XIII/4.ª (BE) —
Regula o transporte de longo curso de animais vivos.
Para apresentar as iniciativas legislativas do PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
O Sr. André Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Agradecemos aos peticionários o mérito
de trazerem este assunto ao Parlamento.
Se em 2015 exportámos cerca de 10 000 animais, já em 2017 foram mais de 150 000. É evidente que o
Regulamento n.º 1/2005 do Conselho, que refere explicitamente que, por razões de bem-estar dos animais,
deverá limitar-se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte
de animais para abate, não está a ser cumprido. As viagens para Israel, por exemplo, duram, em média, nove
dias. Os maus tratos sucedem-se e as denúncias também. A desconsideração do Governo português por estes
animais é evidente. Importa, por isso, conferir-lhes uma maior proteção legal.
O PAN propõe a presença de, pelo menos, um médico veterinário a bordo; proibir a exportação de animais
para países cujas regras de abate sejam extremamente violentas; que se deve aumentar o número de inspetores
da DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) no embarque ou que os barcos devam ser equipados
com placas estabilizadoras; por fim, defendemos que o Estado se iniba de financiar a atividade de produção de
animais quando estes se destinam à exportação e não para consumo nacional e que Portugal pare de fomentar
este tipo de negócio com animais vivos, seja por motivos legais ou éticos.
É falso que a exportação de animais tem contribuído para a dinamização das zonas rurais. Pelo contrário, é
um negócio só para alguns, constituído por cerca de seis grandes produtores que estrangulam os pequenos
agricultores que não têm qualquer capacidade de competir.
Relembro que os Deputados do PS, do PSD e do PCP, como bons representantes da CAP (Confederação
de Agricultores de Portugal) no Parlamento, recusaram ouvir os pequenos produtores na Comissão de
Agricultura. O PS, o PSD, o CDS e o PCP nada mais são neste debate do que os comissários políticos dos reis
do gado,…
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Atenção ao tempo, Sr. Deputado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/01/2019
Sábado, 19 de janeiro de 2019 I Série — Número 41
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DEJANEIRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
10 horas e 3 minutos. Foi discutido, e posteriormente aprovado, o Projeto de
Resolução n.º 1850/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançado o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação, tendo-se pronunciado os Deputados Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Sandra Cunha (BE), Laura Monteiro Magalhães (PSD), Diana Ferreira (PCP) e Susana Amador (PS).
Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, e posteriormente rejeitados, os Projetos de Lei n.os 963/XIII/3.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança e 1063/XIII/4.ª (PAN) —
Melhoria das condições de saúde, em ambiente laboral, das forças e serviços de segurança. Proferiram intervenções os Deputados Jorge Machado (PCP), André Silva (PAN), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Rui Cruz (PSD, Fernando Anastácio (PS) e Sandra Cunha (BE).
Procedeu-se à discussão conjunta e à votação dos seguintes diplomas:
Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª (Os Verdes) — Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública, que foi discutido e aprovado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª (PAN) — Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos, que foi discutido
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