PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 715/XIII-3ª
Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções
coletivas de trabalho, procedendo à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Exposição de Motivos
A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da
contratação coletiva. Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de
progresso nas relações laborais, mas também de aprofundamento da democracia
participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação do
trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e
simultaneamente condição para o desenvolvimento e progresso do país.
O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na
Constituição e integra o elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções
internacionais.
Convém recordar que o patronato nunca se conformou com a perda do poder
unilateral de ditar as regras nas relações de trabalho. Aliás, cedo iniciou o bloqueio à
negociação coletiva, chantageando os sindicatos nas negociações e recusando
aumentar os salários caso os sindicatos não aceitassem a redução de direitos.
A contratação coletiva fixa salários, consagra direitos em condições francamente
favoráveis aos trabalhadores, muito acima do que está previsto no código do trabalho.
É assim em matérias como pagamento de trabalho suplementar e noturno, pausas,
descanso suplementar, subsídios de turno, majoração de dias de férias, feriados e dias
de descanso, entre outros.
Por isso mesmo, tem sido alvo de ataque sistemático por parte das associações
patronais e de sucessivos governos, e em particular do anterior Governo PSD/CDS,
apostados na individualização e precarização das relações laborais.
O código do trabalho e as sucessivas revisões, sempre realizadas em nome de uma
falsa dinamização da contratação coletiva, constituem a causa principal do seu
inaceitável e insustentável bloqueio.
Pela mão de um Governo PSD/CDS, a publicação do código do trabalho em 2003,
resultou na admissão da caducidade das convenções, bem como a eliminação do
princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador. O patronato não perdeu tempo
e empenhou-se numa queda significativa do número de contratos acordados e,
sobretudo, numa brutal diminuição do número de trabalhadores abrangidos pela
contratação coletiva, agravando a sua desproteção.
Desde então, todas as revisões, sempre para pior do Código do Trabalho, dificultaram
o efetivo exercício do direito de negociação coletiva e, simultaneamente, criaram
espaço para eliminar direitos. Tal resultou num bloqueio generalizado da negociação,
incluindo a recusa de negociação e da contratação na Administração Publica.
Se em 2003, antes da alteração ao Código do Trabalho, a renovação da contratação
coletiva abrangia 1 milhão e 500 mil trabalhadores, em 2013 o número de
trabalhadores abrangidos pela renovação dos instrumentos de regulação coletiva de
trabalho era de apenas 241 mil. Não satisfeitos, reduziram de forma significativa os
prazos da caducidade e sobrevigência dos contratos coletivos de trabalho, com vista a
acelerar o seu fim e destruir os direitos neles consagrados para assim baixar salários e
agravar a exploração. Ao mesmo tempo o afastamento da contratação coletiva no
sector empresarial do estado retirou rendimentos e direitos aos trabalhadores.
A contratação coletiva continua a ser fortemente bloqueada por grande parte das
associações patronais. Os expedientes são vários: apresentação de propostas
inferiores ao que a lei geral estipula; pressão para publicação de avisos de caducidade;
alteração de Estatutos de associações patronais para não negociar a contratação
coletiva (exemplo da Associação Portuguesa de Seguros), tudo tem sido feito para
aniquilar o princípio do direito legal e constitucional de negociação da contratação
coletiva.
Usam a caducidade como elemento de chantagem sobre os sindicatos e os
trabalhadores para a retirada de direitos.
Esta situação é insustentável e exige a revogação da caducidade e a reintrodução na
sua plenitude do princípio do tratamento mais favorável.
É inaceitável a ameaça, por exemplo, da Associação dos Têxteis de Portugal de retirada
do subsídio de amas às trabalhadoras têxteis, no valor de cerca de 50 euros, num
salário que ronda o salário mínimo nacional; bem como não reconhecer feriados
consagrados.
A recusa em negociar aumentos salariais, com tabelas salariais que remontam a 2003,
como é o caso do Contrato Coletivo das Cantinas, Refeitórios, Áreas de Serviço e Bares
Concessionados; ou até mesmo em sectores com resultados francamente positivos,
como o caso da Hotelaria, onde existem CCT que não são revistos há mais de 10 anos.
A valorização da contratação coletiva exige a reposição do princípio do tratamento
mais favorável ao trabalhador e o fim da caducidade na lei.
Esta é uma exigência da democracia e uma condição de desenvolvimento e progresso
do país.
Para o PCP os contratos coletivos de trabalho são uma peça fundamental na vida dos
trabalhadores portugueses e são um instrumento indispensável para uma justa
distribuição da riqueza.
Os direitos consagrados na contratação coletiva devem ser protegidos e o código de
trabalho deve ter um verdadeiro papel na promoção da contratação coletiva de
trabalho.
O PCP entende que o fim do princípio do tratamento mais favorável e a imposição de
regras de caducidade refletiram-se numa acentuada quebra da contratação coletiva e
num gigantesco retrocesso.
Neste projeto de lei o PCP propõe a reposição do princípio do tratamento mais
favorável e a proibição da caducidade dos contratos coletivos de trabalho por via da
sua renovação sucessiva até a sua substituição por outro livremente negociado entre
as partes.
Assim, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei procede à 12.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º
53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012,
de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08 de
Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, Lei
n.º 28/2016, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 8/2016, de 01 de Abril e pela Lei n.º
120/2015, de 01 de Setembro.
Artigo 2º
Alteração ao Anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 476.º, 500.º, 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 3.º
(…)
1 - Aos contratos de trabalho aplicam-se:
As normas legais sobre regulamentação de trabalho;
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
Os usos laborais que não contrariem a lei e os instrumentos de regulamentação
coletiva de trabalho;
O princípio da boa-fé.
2 - As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes de direito
inferiores, salvo na parte em que estas estabeleçam tratamento mais favorável para o
trabalhador.
3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando este estabeleça
condições mais favoráveis para o trabalhador, salvo quando delas resultar o contrário.
4 - As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por
contrato individual de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para
o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por
portaria de condições de trabalho.
6 – As normas dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser
afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis
para o trabalhador.
Artigo 476.º
(…)
As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores salvo na parte
em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável
para o trabalhador.
Artigo 500º
Denúncia de convenção coletiva
Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de
cada período de vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada
da respetiva proposta negocial.
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1 - A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das
partes.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 - Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de
convenção coletiva.
5 – A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando todavia
o respetivo regime a aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente
celebrados e às respetivas renovações.
6 – Revogado.
[…]»
Artigo 3º
Norma revogatória
São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a
revisão do Código do Trabalho, e os artigos 497.º, 501.º e os números 2 e 3 do artigo
502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Artigo 4º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017
Os Deputados,
RITA RATO; DIANA FERREIRA; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; MIGUEL TIAGO; FRANCISCO
LOPES; BRUNO DIAS; JERÓNIMO DE SOUSA; ANA MESQUITA; ANTÓNIO FILIPE; JOÃO
OLIVEIRA; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 13-16 — 22/12/2017
22 DE DEZEMBRO DE 2017
de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela
Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela
Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto e
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Garantia de Direitos
Da revogação dos mecanismos de adaptabilidade e banco de prevista na presente lei não pode resultar para
os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de
trabalho.
Artigo 5.º
Comunicação
Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na
presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os
trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação, com a antecedência mínima de sete dias relativamente
ao início da sua aplicação, em local bem visível.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá — Diana Ferreira — Paula Santos — João
Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — João Ramos — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 715/XIII (3.ª)
REPÕE O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL E REGULA A SUCESSÃO DE
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
A luta reivindicativa, organizada a partir dos locais de trabalho, está na origem da contratação coletiva.
Sobretudo depois da Revolução de Abril, representou um sinal de progresso nas relações laborais, mas também
de aprofundamento da democracia participativa. A contratação coletiva tem um papel estruturante na regulação
do trabalho, é um instrumento de consagração de direitos conquistados com a luta e simultaneamente condição
para o desenvolvimento e progresso do país.
O direito de negociação e contratação coletiva é reconhecido aos trabalhadores na Constituição e integra o
elenco de direitos fundamentais consagrados em convenções internacionais.
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Publicação em Separata — Separata — 18/01/2018
Quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 Número 80
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 713, 714, 715 e 716/XIII (3.ª)]:
N.º 713/XIII (3.ª) —Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por regulamentação coletiva, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP). N.º 714/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à décima terceira
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
N.º 715/XIII (3.ª) — Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP).
N.º 716/XIII (3.ª) —Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) (PCP).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-37 — 15/03/2018
15 DE MARÇO DE 2018 3
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs.
Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Para darmos início aos nossos trabalhos, dou a palavra ao Sr. Secretário Duarte Pacheco para dar conta de
um conjunto de anúncios.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, informo que deram entrada na Mesa,
e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os projetos de lei n.os 800/XIII (3.ª) — Consagra o princípio do tratamento mais
favorável ao trabalhador (Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,
de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril) (Os Verdes),
801/XIII (3.ª) — Cria o estatuto do cuidador informal e reforça as medidas de apoio a pessoas dependentes
(procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e à décima terceira alteração ao Código
do Trabalho) (BE), 802/XIII (3.ª) — Elimina os regimes de adaptabilidade e do banco de horas da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (Oitava alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) (BE), 803/XIII
(3.ª) — Elimina o banco de horas grupal e a adaptabilidade grupal (BE) e 804/XIII (3.ª) — Reforça o apoio aos
cuidadores informais e às pessoas em situação de dependência (PCP).
Deram igualmente entrada na Mesa as apreciações parlamentares n.os 57/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-
Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do
ensino artístico especializado da música e da dança e o regime do concurso interno antecipado (PSD), 58/XIII
(3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova um regime específico de seleção e
recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, bem como o concurso
extraordinário do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado,
concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário (PCP), e 59/XIII (3.ª) — Relativa ao Decreto-Lei
n.º 11/2018, de 15 de fevereiro, que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à
exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta
e muito alta tensão, regulamentando a Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro (BE).
Deram também entrada na Mesa os projetos de resolução n.os 1395/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
promova um levantamento sobre o número de trabalhadores abrangidos pelos instrumentos de flexibilidade de
horário de trabalho (CDS-PP), 1396/XIII (3.ª) — Propõe um regime transitório para a aposentação de professores
e educadores, com vista a criar justiça no regime de aposentação (Os Verdes), 1397/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo que desenvolva todos os esforços e diligências para que seja devidamente cumprido o Protocolo
de atuação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações
ambientais de planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços (CDS-PP), 1398/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que se estude, com tempo, a melhor forma de gestão e compatibilização dos diversos
usos da água em caso de escassez, em particular na região de Alqueva (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão,
1399/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a abertura de novo período de candidaturas à ação 6.2.2 do PDR
2020, de modo a que os agricultores afetados pelos incêndios de outubro que não se candidataram possam
fazê-lo (CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão, 1400/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que considere as
demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um plano nacional
de intervenção para as demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado a estes doentes
e suas famílias; e que crie e implemente o estatuto do cuidador informal (CDS-PP), 1401/XIII (3.ª) — Pela
inventariação urgente das situações e infraestruturas de interesse patrimonial em risco e definição de um
programa de minimização de riscos de utilização da faixa costeira do Algarve (PSD), que baixa à 11.ª Comissão,
1402/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova o estudo e a posterior abertura de uma negociação para
um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 15/03/2018
38 I SÉRIE — NÚMERO 59
quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 713/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do
empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida
familiar, e revoga os mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, nas modalidades grupal e por
regulamentação coletiva, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 714/XIII (3.ª) — Altera o quadro dos deveres do
empregador, garantindo o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida
familiar, e revoga os mecanismos de adaptabilidade individual e do banco de horas individual, procedendo à
décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e a abstenção do PS.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 715/XIII (3.ª) — Repõe o princípio do tratamento
mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de trabalho, procedendo à décima segunda
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Votamos agora um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de Trabalho e
Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, do projeto de lei n.º 732/XIII (3.ª) — Elimina os
regimes do banco de horas individual e da adaptabilidade individual, procedendo à décima terceira alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa, pois, à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 792/XIII (3.ª) — Promove a contratação coletiva,
procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 793/XIII (3.ª) — Repõe o princípio do
tratamento mais favorável ao trabalhador, procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
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