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Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/
Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1202/XIII/3.ª
RECOMENDA QUE OS RELATÓRIOS SOBRE A APLICAÇÃO, POR PARTE
DO ESTADO PORTUGUÊS, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA SEJAM DISTRIBUÍDOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações
Unidas a 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990,
constituiu um importante marco quanto à problemática, latu sensu , dos Direitos
Humanos, na medida em que densificou uma série de princípios, diretivas e direitos
relacionados com a criança enquanto centro das preocupações de todos os Estados-
Membros.
Efetivamente, assegurar um cumprimento absoluto de todos os direitos fundamentais às
crianças, permitindo assim o livre desenvolvimento de cidadãos e cidadãs nas inúmeras
dimensões em que se concretiza a existência Humana, é uma obrigação que não se
negoceia e que exige de todos aqueles e aquelas que foram democraticamente eleitos e
eleitas uma atenção diária sobre que ações podem ser tomadas por forma, não só a
aprofundar novos direitos e novas formas de aplicar outros, mas também para que a
assembleia representativa de todos os portugueses e portuguesas possa conhecer e
debater todo o caminho que se vai percorrendo. Tal é um imperativo democrático que
devemos estimular.
No seu artigo 44, a Convenção acima referida, estipula o seguinte: “ 1. Os Estados Partes
comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adotado para dar aplicação
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aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo
desses direitos (…) 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente artigo devem
indicar os fatores e as dificuldades, se a eles houver lugar, que impeçam o cumprimento,
pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem
igualmente conter informações suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da
aplicação da Convenção no referido país. (…) 4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes
informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção. (…) 6. Os
Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios
países.”.
Como se percebe da simples leitura deste artigo, a par da argumentação acima
mobilizada, há, como se vê, a obrigatoriedade legal de se elaborarem relatórios sobre a
forma como a Convenção está a ser aplicada, neste caso, em Portugal, e de se assegurar
uma “larga difusão ”. Os relatórios têm sido elaborados, mas a difusão não tem sido
cumprida, nem se tem feito o necessário debate sobre esta matéria tão importante.
O Bloco de Esquerda considera que a Assembleia da República deve ter acesso aos
relatórios que vão sendo elaborados – devendo estes, por isso, ser distribuídos a este
órgão de soberania -, pois desta forma assegura-se que todos os contributos são alvo de
um debate que só pode melhorar a concretização material do estipulado na convenção,
bem como se garante o escrutínio que só a democracia está em condições de assegurar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que tome as medidas necessárias:
À distribuição, à Assembleia da República, dos relatórios sobre a aplicação, por parte de
Portugal, da Convenção dos Direitos da Criança.
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 67-68 — 16/12/2017
16 DE DEZEMBRO DE 2017
5. Incentive a poupança e a utilização mais eficiente da água, a construção de novos reservatórios de águas
e promova o uso múltiplo das albufeiras.
6. Crie um sistema de aconselhamento agrário através de parcerias que envolvam as instituições de ensino
superior, centros de investigação, DRAP e organizações de produtores para promover o aumento e melhoria da
capacidade de resposta e adaptação dos agricultores às alterações climáticas.
7. No desenho do novo quadro comunitário seja tida em conta a necessidade de adaptação da agricultura
portuguesa aos cenários de alterações climáticas.
Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Mariana Mortágua
— Jorge Costa — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos
— Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —
Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1202/XIII (3.ª)
RECOMENDA QUE OS RELATÓRIOS SOBRE A APLICAÇÃO, POR PARTE DO ESTADO
PORTUGUÊS, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA SEJAM DISTRIBUÍDOS À
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas a 20 de
novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990, constituiu um importante marco quanto
à problemática, latu sensu, dos Direitos Humanos, na medida em que densificou uma série de princípios,
diretivas e direitos relacionados com a criança enquanto centro das preocupações de todos os Estados-
Membros.
Efetivamente, assegurar um cumprimento absoluto de todos os direitos fundamentais às crianças, permitindo
assim o livre desenvolvimento de cidadãos e cidadãs nas inúmeras dimensões em que se concretiza a existência
Humana, é uma obrigação que não se negoceia e que exige de todos aqueles e aquelas que foram
democraticamente eleitos e eleitas uma atenção diária sobre que ações podem ser tomadas por forma, não só
a aprofundar novos direitos e novas formas de aplicar outros, mas também para que a assembleia
representativa de todos os portugueses e portuguesas possa conhecer e debater todo o caminho que se vai
percorrendo. Tal é um imperativo democrático que devemos estimular.
No seu artigo 44, a Convenção acima referida, estipula o seguinte: “1. Os Estados Partes comprometem-se
a apresentar ao Comité, através do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, relatórios sobre as
medidas que hajam adotado para dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os
progressos realizados no gozo desses direitos (…) 2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente
artigo devem indicar os fatores e as dificuldades, se a eles houver lugar, que impeçam o cumprimento, pelos
Estados Partes, das obrigações decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter informações
suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicaçãoda Convenção no referido país. (…) 4. O Comité
pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção. (…)
6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão nos seus próprios países.”.
Como se percebe da simples leitura deste artigo, a par da argumentação acima mobilizada, há, como se vê,
a obrigatoriedade legal de se elaborarem relatórios sobre a forma como a Convenção está a ser aplicada, neste
caso, em Portugal, e de se assegurar uma “larga difusão”. Os relatórios têm sido elaborados, mas a difusão não
tem sido cumprida, nem se tem feito o necessário debate sobre esta matéria tão importante.
O Bloco de Esquerda considera que a Assembleia da República deve ter acesso aos relatórios que vão sendo
elaborados – devendo estes, por isso, ser distribuídos a este órgão de soberania -, pois desta forma assegura-
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Apreciação — DAR I série — 4-9 — 20/12/2017
I SÉRIE — NÚMERO 28
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para a defesa da bacia hidrográfica do rio Tejo (PCP) e 1208/XIII
(3.ª) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e valorização da calçada portuguesa (PSD).
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos de hoje, com a apreciação
conjunta do projeto de resolução n.º 570/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de Justiça
da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança em Portugal
(PSD), do projeto de lei n.º 700/XIII (3.ª) — Cria a comissão nacional dos direitos das crianças e jovens (PCP),
na generalidade, e dos projetos de resolução n.os 1202/XIII (3.ª) — Recomenda que os relatórios sobre a
aplicação, por parte do Estado português, da Convenção sobre os Direitos da Criança sejam distribuídos à
Assembleia da República (BE) e 1203/XIII (3.ª) — Recomenda a criação de um comité nacional para os direitos
da criança, no cumprimento das recomendações do Comité das Nações Unidas para os Direitos das Crianças
e da Convenção dos Direitos das Crianças (BE).
Para uma intervenção pelo PSD, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Morais.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Partido Social Democrata traz hoje
a debate o seu projeto de resolução n.º 570/XIII (2.ª), que recomenda ao Governo a atribuição ao Provedor de
Justiça da função de coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Consideramos que é tempo de resolvermos um problema que tem suscitado reparos das Nações Unidas a
Portugal, em diversos momentos, aquando quer da discussão dos relatórios sobre a implementação da
Convenção, a que estamos obrigados a cada cinco anos, quer, ainda, quando discutimos o relatório periódico
sobre a situação geral dos direitos humanos em Portugal, o último dos quais foi discutido em 2014. Por diversas
vezes, o Estado português foi instado a colmatar esta falha, de não ter um organismo independente responsável
pelo acompanhamento da implementação da Convenção.
Sucede que existe em Portugal uma entidade com consagração constitucional, em cujas competências cabe,
sem sombra de dúvida, esta atribuição.
O Provedor de Justiça dispõe de um núcleo que integra a matéria dos direitos da criança, criado por
desenvolvimentos sucessivos de um serviço existente desde o tempo de Menéres Pimentel, a Linha Verde
«Recados da Criança», como então se chamava, destinada a receber queixas relativas a maus tratos e a outras
violações dos direitos das crianças.
Daí se evoluiu para a unidade de projeto, do tempo de Nascimento Rodrigues, até ao núcleo atualmente
existente.
Acresce que a Lei n.º 17/2013, de 18 de fevereiro, veio permitir que sejam atribuídas ao Provedor de Justiça
«(…) funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções
internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado».
Foi, de resto, o que já sucedeu em 2013, quando o Provedor de Justiça foi, por resolução do Conselho de
Ministros, consagrado como mecanismo nacional para a prevenção da tortura, para efeitos do disposto no
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. Existindo uma instituição com estas competências e esta aptidão, não se justifica, em nosso
entender, a criação de qualquer outro organismo, a somar às múltiplas entidades públicas e comissões já
existentes, para lhe atribuir esta específica função.
A essas outras entidades cabe a concretização das políticas públicas necessárias em matéria de promoção
dos direitos das crianças. Ao Provedor de Justiça caberá, em nosso entender, a responsabilidade de coordenar
e monitorizar a forma como está, ou não, a ser aplicada a Convenção sobre os direitos da criança, cumprindo a
sua função de mecanismo nacional independente.
Resolver esta lacuna não constitui um detalhe de somenos importância. Na verdade, Portugal foi célere a
ratificar a Convenção, fê-lo logo em setembro de 1990, mas está ainda longe de cumprir todas as obrigações
que dela decorrem em matéria de concretização dos direitos da criança nela consagrados.
É, por isso, mais do que tempo para que um órgão prestigiado como o Provedor de Justiça tenha nesta
matéria um papel relevante, contribuindo com a sua ação e pró-atividade para uma melhor resposta do País às
obrigações que resultam da sua qualidade de Estado-parte numa Convenção que integra o núcleo essencial
dos direitos internacionais em matéria de direitos humanos. É este passo que propomos hoje ao Parlamento.
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