Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/12/2017
Votacao
30/10/2018
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/10/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 14-17
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 14 Artigo 6.º Instalação A Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens é instalada no prazo de noventa dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 7.º Regulamentação Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação. Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017. Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — António Filipe — Carla Cruz — Francisco Lopes — Jorge Machado — Miguel Tiago — Paula Santos — Paulo Sá — João Oliveira. ——— PROJETO DE LEI N.º 701/XIII (3.ª) REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS Exposição de motivos A discussão em torno da utilização de animais em espetáculos circenses pode enquadrar-se na discussão mais genérica sobre proteção do bem-estar animal. A incapacidade de fazer cumprir uma legislação que controle efetivamente o uso de animais em circos aponta para a necessidade de caminhar no sentido de terminar com o uso de animais em atividades circenses, ainda que de forma gradual e sem imposições perante as comunidades que dependem ainda da utilização de animais em espetáculos de circo para a sua subsistência. O que o PCP agora propõe é a criação de legislação que funcione como um estímulo positivo para a alteração dos espetáculos de circo tradicionais no sentido da diminuição significativa do uso de animais e do seu fim gradual, sem mecanismos de imposição ou obrigatoriedade, excetuando as situações em que seja manifestamente impossível assegurar as condições de bem-estar animal específicas em causa, como é o caso dos grandes símios. Nesses casos, o PCP propõe a criação, não de um regime voluntário de entrega, mas de um regime compulsivo mediante compensação do proprietário. Propõe ainda a efetiva responsabilização do Estado em matéria de proteção dos animais utilizados em circos, através da criação do Cadastro Nacional de Animais de Circo e da dotação dos meios técnicos e humanos das entidades competentes nesta matéria para garantir ainda a recolha e tratamento dos animais, assim como garantir o respeito pelas suas características e necessidades biológicas e etológicas. A principal intenção do presente projeto de lei é criar as condições para que as companhias circenses optem voluntariamente por uma transição gradual, assim passando a investir os seus meios com o apoio do Estado na busca de novas artes do espetáculo circense e de reconversão profissional dos seus artistas, quando possível e quando seja essa a sua opção, abandonando o uso de animais nos seus espetáculos.
Discussão generalidade — DAR I série — 4-11
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 33-33
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Votação na generalidade — DAR I série — 111-111
31 DE OUTUBRO DE 2018 111 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o PCP apresentará uma declaração de voto sobre esta última votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Vamos votar o Voto n.º 646/XIII/4.ª (apresentado pelo PCP) — De congratulação pelos esforços encetados pelas Nações Unidas para o reinício das negociações entre o Reino de Marrocos e a Frente Polisário. O PS solicitou a votação, em separado, dos dois pontos do voto. Vamos começar por votar o ponto 1. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção de 1 Deputado do CDS-PP (João Rebelo). Vamos votar o ponto 2. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e de 7 Deputados do PS (Bacelar de Vasconcelos, Constança Urbano de Sousa, Isabel Alves Moreira, José Magalhães, Margarida Marques, Porfírio Silva, Paulo Trigo Pereira e Wanda Guimarães) e abstenções do PS e de 1 Deputado do CDS-PP (João Rebelo). O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao Projeto de Lei n.º 861/XIII/3.ª (BE) — Estabelece a obrigatoriedade de contratação de 2% de trabalhadores/as com diversidade funcional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 701/XIII/3.ª (PCP) — Reforça a proteção dos animais utilizados em circos. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do BE e do PAN e votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 706/XIII/3.ª (Os Verdes) — Sobre animais em circo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PCP. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é apenas para saber se é possível proceder conjuntamente às três próximas votações, na generalidade, na especialidade e final global. O Sr. Presidente: — Penso que sim, Sr. Deputado. Vamos, então, votar em conjunto.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei N.º 701/XIII-3ª Reforça a proteção dos animais utilizados em circos Exposição de Motivos A discussão em torno da utilização de animais em espetáculos circenses pode enquadrar-se na discussão mais genérica sobre proteção do bem-estar animal. A incapacidade de fazer cumprir uma legislação que controle efectivamente o uso de animais em circos aponta para a necessidade de caminhar no sentido de terminar com o uso de animais em atividades circenses, ainda que de forma gradual e sem imposições perante as comunidades que dependem ainda da utilização de animais em espectáculos de circo para a sua subsistência. O que o PCP agora propõe é a criação de legislação que funcione como um estímulo positivo para a alteração dos espetáculos de circo tradicionais no sentido da diminuição significativa do uso de animais e do seu fim gradual, sem mecanismos de imposição ou obrigatoriedade, exceptuando as situações em que seja manifestamente impossível assegurar as condições de bem-estar animal específicas em causa, como é o caso dos grandes símios. Nesses casos, o PCP propõe a criação, não de um regime voluntário de entrega, mas de um regime compulsivo mediante compensação do proprietário. Propõe ainda a efetiva responsabilização do Estado em matéria de proteção dos animais utilizados em circos, através da criação do Cadastro Nacional de Animais de Circo e da dotação dos meios técnicos e humanos das entidades competentes nesta 2 matéria para garantir ainda a recolha e tratamento dos animais, assim como garantir o respeito pelas suas características e necessidades biológicas e etológicas. A principal intenção do presente Projecto de Lei é criar as condições para que as companhias circenses optem voluntariamente por uma transição gradual, assim passando a investir os seus meios com o apoio do Estado na busca de novas artes do espetáculo circense e de reconversão profissional dos seus artistas, quando possível e quando seja essa a sua opção, abandonando o uso de animais nos seus espetáculos. O PCP não entende que seja possível intervir de outra forma para diminuir a utilização de animais em circos, sem prejudicar os direitos daqueles que até hoje têm levado a cabo atividades circenses com uso de animais. Esta orientação a que de alguma forma podemos chamar “pedagógica” contribui, pois, para uma diminuição obrigatória do recurso a animais em espetáculos e para o fim da utilização de algumas espécies particularmente vulneráveis a este tipo de cativeiro, sem que as companhias de circo sejam colocadas num cenário de ausência de escolha e de resposta. Simultaneamente, com esta proposta, o PCP sugere um novo caminho para o circo português que certamente levará a um aumento da procura do circo sem animais, sem que ela aconteça de forma forçada, mas sim natural e gradual e com o mais absoluto respeito quer pela actividade circense quer pelo bem-estar animal. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente lei reforça a proteção dos animais, nomeadamente quanto à sua detenção e utilização em circos. 3 Artigo 2.º Cadastro Nacional de Animais de Circo 1 – Os responsáveis pela utilização de animais em circos são obrigados a identificar electronicamente os animais e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados, contendo: a) A identificação do detentor do animal, designadamente nome e morada; b) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, nome, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável; c) O número de animais por espécie; d) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais. 2 – Cabe à Direção Geral de Alimentação e Veterinária criar o Cadastro Nacional de Animais de Circo, que colige os dados referidos no número anterior, com actualização trimestral, mediante portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a publicar no prazo de 6 meses após a publicação da presente lei, assim como proceder à identificação electrónica dos animais selvagens e domésticos detidos e utilizados em circos. 3 – Quanto aos animais de espécies cuja detenção esteja sob a tutela e supervisão do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, cabe a este organismo colaborar com a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária no sentido de identificar e cadastrar os animais destas espécies detidos e usados em circos. Artigo 3.º Programa de entrega voluntária de animais 1 – Compete à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, criar um Programa Nacional de Entrega Voluntária de Animais utilizados em circos. 4 2 – O Estado indemniza, em termos a regulamentar, os circos ou artistas proprietários de animais que procedam à sua entrega voluntária, responsabilizando-se o Estado pela recolocação destes animais em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa. 3 – Os proprietários ou detentores de animais que optem pela entrega voluntária dos mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da raça ou espécie dos que foram entregues, para utilização em circos. Artigo 4.º Entrega obrigatória de animais 1 – Os circos detentores de grandes símios, nomeadamente de chimpanzés, gorilas, orangotangos e bonobos, devem proceder à sua entrega no prazo máximo de 6 meses após a publicação da presente lei, à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, que os recebe em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas. 2 – O Estado indemniza, em termos a regulamentar, os proprietários dos animais referidos no número anterior, responsabilizando-se pela recolocação destes animais em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa. Artigo 5.º Apoio à reconversão profissional 1 – Compete ao Estado criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei. 5 2 – Compete ao Estado criar, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, incentivos e apoios financeiros à reconversão e qualificação profissional, bem como acções de formação profissional adequadas aos trabalhadores dos circos que voluntariamente entreguem os animais nos termos do número anterior. Artigo 6.º Campanhas de sensibilização O Estado promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de protecção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável. Artigo 7.º Autoridades competentes e meios técnicos e humanos 1 – Compete, em especial, à Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e ao Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), assim como às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e sem prejuízo das competências especiais que a presente lei atribui à DGAV e ao ICNF. 2 – O Estado deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior, e em especial a DGAV e o ICNF, com os meios necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de protecção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, alterada pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto e procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos existentes. 6 Artigo 8.º Regime contra-ordenacional Compete ao Governo estabelecer o regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento das disposições da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação. Assembleia da República, 15 de dezembro de 2017 Os Deputados, PAULA SANTOS; ANA MESQUITA; ANTÓNIO FILIPE; DIANA FERREIRA; JORGE MACHADO; FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA; PAULO SÁ; CARLA CRUZ; BRUNO DIAS; RITA RATO; JOÃO RAMOS; JOÃO OLIVEIRA