PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 687/XIII/3.ª
Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os
trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho e da 7.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Entre 2010 e 2014 os rendimentos do trabalho sofrem uma acelerada degradação com
uma desvalorização de 16,5%, em termos reais, e de praticamente o dobro na
Administração Pública. Em paralelo, enquanto os rendimentos do trabalho caíam, os
lucros dos grandes grupos/PSI 20, apesar da crise, não pararam de crescer.
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da
política de exploração que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus
montantes, desemprego, eliminação de apoios sociais, abono de família, complemento
solidário para idosos, rendimento social de inserção criou uma situação social
dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e
de forma particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS representaram um
retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do
trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP
representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados,
redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de
trabalho e extinguindo feriados que são símbolos de independência nacional e
soberania popular.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no
pagamento do trabalho em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias;
apontou para agravamento e generalização do banco de horas, prolongando o horário
de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e
familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato
de trabalho de muito curta duração; a eliminação de obrigações de informação à ACT
facilitando a arbitrariedade.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de
despedimento sem justa causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa
objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor das
indemnizações.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa
descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de
regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações
patronais.
O corte de 50% no pagamento do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado ou
em dia de descanso semanal foi aplicado a todos os trabalhadores até 2015, sendo que
desde então, apenas as situações abrangidas pela contratação coletiva garantem o
pagamento sem redução. No entanto, várias empresas têm incumprido a lei e negado
o pagamento do trabalho suplementar, em dia de descanso semanal ou em dia feriado
sem redução de 50% do seu valor.
Assim, mantém-se ainda o corte no pagamento para todos os trabalhadores não
abrangidos pela contratação coletiva, pelo que é de elementar justiça assegurar a sua
aplicação a todos. Tal significaria a reposição do pagamento do trabalho extraordinário
com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas seguintes; e o trabalho
em dia feriado repõe o direito a descanso compensatório correspondente a igual
período das horas trabalhadas ou a um acréscimo de 100% no salário.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe a reposição dos montantes e regras de
cálculo do pagamento do trabalho extraordinário, trabalho suplementar e em dia
feriado.
O PCP considera que só uma legislação de trabalho que retome a sua natureza de
proteção da parte mais débil é compatível com uma perspetiva progressista e com o
desenvolvimento económico e social.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar
do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição do pagamento do trabalho suplementar para 50% da
retribuição na primeira hora, 75% nas horas e frações subsequentes e para 100% no
caso de ser prestado em dia descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em
dia feriado, para todos os trabalhadores.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do
Código do Trabalho
Os artigos 229.º, 268.º e 269.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que
aprova a revisão do Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de
setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de
junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto,
pela Lei n.º 27/2014, de 08 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º
28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 01 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016,
de 01 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de
Agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
«Artigo 229.º
(…)
1 - O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso
semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado,
correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo
do disposto no n.º 3.
2 - O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando
perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
3 – (…)
4 – (…)
5 - O descanso compensatório é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando
esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho
por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as
partes.
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho que disponha no sentido mais favorável aos trabalhadores.
7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos nºs 1, 3 ou 4.
(…)
Artigo 268.º
(…)
1 – (…)
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente,
em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar ou em feriado;
2 – (…)
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, que disponha no sentido mais favorável aos
trabalhadores.
4 – (…)
Artigo 269.º
(…)
1 – (…)
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada
a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de
igual duração ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente.
3 – O descanso compensatório previsto no n.º anterior é marcado por escolha do
trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a
organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser
marcado por acordo entre as partes.
[…]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas
Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20
de Junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro pela Lei n.º 25/2017, de 30 de
Maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 162.º
(…)
1 – (…)
a) 50 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de
100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso
compensatório de duração igual.
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)
7 – (…)
Artigo 165.º
(…)
1 – (…)
2 - O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado
de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso
compensatório com duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição
correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador , na ausência de acordo entre as
partes.
[…]»
Artigo 4º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 3.º apenas produz efeitos a partir da entrada em vigor do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da Republica, 7 de dezembro de 2017
Os Deputados,
RITA RATO; FRANCISCO LOPES; ANTÓNIO FILIPE; PAULO SÁ; BRUNO DIAS; JOÃO
RAMOS; DIANA FERREIRA; MIGUEL TIAGO; PAULA SANTOS; ANA MESQUITA; JORGE
MACHADO; ANA VIRGÍNIA PEREIRA; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 17-20 — 09/12/2017
9 DE DEZEMBRO DE 2017
9 – Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos termos do presente artigo, são
objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações
dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
10 – O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do
pagamento dos subsídios de Natal ou de férias por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.
11 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5.
12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8 podendo, ainda, determinar a
aplicação de sanção acessória nos termos legais.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto na presente lei não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da
presente lei que se encontrem por liquidar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Cecilia Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro
Castello-Branco — Antonio Carlos Monteiro — Telmo Correia — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — João Rebelo
— Assunção Cristas — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo —
Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 687/XIII (3.ª)
REPÕE OS VALORES DE PAGAMENTO DO TRABALHO SUPLEMENTAR, PARA TODOS OS
TRABALHADORES, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO E DA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014,
DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Entre 2010 e 2014 os rendimentos do trabalho sofrem uma acelerada degradação com uma desvalorização
de 16,5%, em termos reais, e de praticamente o dobro na Administração Pública. Em paralelo, enquanto os
rendimentos do trabalho caíam, os lucros dos grandes grupos/PSI 20, apesar da crise, não pararam de crescer.
A degradação geral das condições de vida da maioria dos portugueses foi resultado da política de exploração
que promoveu baixos salários e pensões, cortes nos seus montantes, desemprego, eliminação de apoios
sociais, abono de família, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção criou uma situação
social dramática.
Nesta estratégia, as alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma
particularmente grave pelo anterior Governo PSD/CDS representaram um retrocesso civilizacional profundo e a
aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 promovida pelo Governo PSD/CDS-PP representou a imposição
do trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de
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Publicação em Separata — Separata — 22/12/2017
Sexta-feira, 22 de dezembro de 2017 Número 77
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 687/XIII (3.ª):
Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e da sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP).
SEPARATA
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Votação na generalidade — DAR I série — 03/02/2018
Sábado, 3 de fevereiro de 2018 I Série — Número 44
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
REUNIÃOPLENÁRIADE2DEFEVEREIRODE 2018
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Idália Maria Marques Salvador Serrão
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 3
minutos. Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, tendo
sido rejeitados, os projetos de lei n.os 687/XIII (3.ª) — Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar para todos os trabalhadores, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e à sétima alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP), 553/XIII (2.ª) — Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (décima quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE) e 748/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, repondo o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório (PAN). Proferiram intervenções os Deputados Rita Rato (PCP), José Moura Soeiro (BE), André Silva (PAN), José Luís Ferreira (Os Verdes), Carla Barros
(PSD), Carla Tavares (PS) e António Carlos Monteiro (CDS-PP).
Foram discutidos, na generalidade, os projetos de lei n.os 581/XIII (2.ª) — Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico (Os Verdes), 752/XIII (3.ª) — Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados setores da restauração (PAN), 747/XIII (3.ª) — Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas (BE) e 754/XIII (3.ª) — Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico, em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais (PCP) juntamente com o projeto de resolução n.º 1286/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova estudos sobre as alternativas à utilização de louça descartável de plástico, realize campanhas de sensibilização para a redução do seu uso e defina uma estratégia para a redução gradual da sua utilização (PSD), que foi aprovado, e com a petição n.º 381/XIII (2.ª) — Solicitam a abolição do uso de plástico
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Discussão generalidade — DR I série — 3-14 — 02/03/2018
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