Grupo Parlamentar
Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456
Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt
Projeto de Lei n.º 686/XIII/3.ª
Consagra a liberdade de escolha do trabalhador no
recebimento do subsídio de Natal e do subsídio de férias em
duodécimos, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
O decreto-lei 457/72, instituiu em Portugal a origem do que viria a ser o
subsídio Natal, ou 13.º mês, quando criou “ no mês de Dezembro de 1972, aos
servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço, na reserva,
aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério
das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento
eventual de ordenado ou pensão”.
Passado poucos anos, após a instauração do regime democrático, e nos
primeiros tempos dos Governos Constitucionais, também foi instituído
legalmente o pagamento do subsídio de férias em Portugal.
A regra geral no Código do Trabalho para pagamento do subsídio de Natal,
estabelece que cada trabalhador tem, hoje em dia, direito ao seu recebimento
até ao dia 15 de Dezembro de cada ano. Relativamente ao pagamento do
subsídio de férias está consagrado que o mesmo deverá ocorrer antes do início
do período de férias.
Todavia, se o período de férias for gozado de forma interpolada, o seu
pagamento deverá ocorrer proporcionalmente no início de cada período de
férias.
A partir de 2013, e na sequência da ajuda financeira a Portugal, consequência
da pré-bancarrota a que o anterior Governo socialista levou o país, o então
governo de coligação PSD/CDS instituiu o pagamento destes subsídios em
duodécimos.
Este regime foi instituído, com base anual, nos orçamentos do Estado,
permitindo aos trabalhadores liberdade de escolha quanto à forma do seu
recebimento.
Com esta alteração muitos trabalhadores passaram a optar por receber estes
subsídios em duodécimos e, com a eliminação desta possibilidade no
Orçamento do Estado para 2018, viram ser-lhes impossibilitada esta escolha.
Na opinião do CDS o subsídio de Natal e o subsídio de férias são direitos
indeclináveis dos trabalhadores. A forma de recebimento, como 13º e 14º mês,
ou distribuído ao longo do ano através de duodécimos, deve ser um direito do
trabalhador inscrito, de forma permanente, no Código do Trabalho, e não deve
ser determinado por meio de uma norma orçamental, de incidência anual,
sempre dependente das maiorias conjunturais que se formam no parlamento.
O CDS entende que este pagamento deve pautar-se por uma liberdade de
escolha dos trabalhadores, sempre respeitando o diálogo social com os
empregadores.
Por isso mesmo, assumimos recentemente o compromisso de apresentar na
Assembleia da República uma iniciativa legislativa que reveja o Código de
Trabalho, com o objetivo de consagrar a possibilidade de escolha da forma de
pagamento destes subsídios em diálogo social entre a entidade empregadora e
o trabalhador.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do
subsídio de Natal e do subsídio de férias em duodécimos.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro
É aditado o artigo 264.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 264.º-A
Liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do
subsídio de férias em duodécimos
1 – Sem prejuízo do previsto no n.º1 do artigo 263.º, a requerimento do
trabalhador, o subsídio de Natal pode ser pago de uma das seguintes formas:
a) Em duodécimos ao longo do ano;
b) 50% até 15 de dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo
do ano.
2 – Nos contratos previstos no n.º 7 só se aplica o disposto no número anterior
se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio
de Natal.
3 – Sem prejuízo do previsto no n.º3 do artigo 264.º, a requerimento do
trabalhador, o subsídio de férias, pode ser pago da seguinte forma:
a) Em duodécimos ao longo do ano;
b) 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em
duodécimos ao longo do ano.
4 – Nos contratos previstos no n.º 7 só se aplica o disposto no número anterior
se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado do subsídio
de férias.
5 – No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida nas
alíneas a) ou b) do n.º 3 deve ser paga proporcionalmente a cada período de
gozo.
6 – Cessando o contrato de trabalho antes do termo previsto, o empregador
pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente
pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os que lhe seriam
devidos.
7 – No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho
temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de
Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no presente artigo
depende de acordo escrito entre as partes.
8 – Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o
trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos
respetivos subsídios.
9 – Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos, nos
termos do presente artigo, são objeto de retenção autónoma, não podendo,
para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses
em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o
previsto na lei.
10 – O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que foi
estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de Natal ou de férias
por acordo anterior à entrada em vigor do presente artigo.
11 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1,
2, 3, 4 e 5.
12 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8
podendo, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
Artigo 3.º
Disposição transitória
O disposto na presente lei não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas
antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2017
Os Deputados
Nuno Magalhães
Cecilia Meireles
João Almeida
Alvaro Castello-Branco
Antonio Carlos Monteiro
Telmo Correia
Helder Amaral
Teresa Caeiro
João Rebelo
Assunção Cristas
Ana Rita Bessa
Filipe Anacoreta Correia
Filipe Lobo D’Avila
Ilda Araujo Novo
Isabel Galriça Neto
Patricia Fonseca
Pedro Mota Soares
Vania Dias da Silva
---
Publicação — DAR II série A — 15-17 — 09/12/2017
9 DE DEZEMBRO DE 2017
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, aqui
se incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2017.
As Deputadas e os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Carlos César (PS) — Mariana Mortágua (BE) —
Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
———
PROJETO DE LEI N.º 686/XIII (3.ª)
CONSAGRA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO TRABALHADOR NO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO DE
NATAL E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS EM DUODÉCIMOS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO
O Decreto-Lei n.º 457/72 instituiu em Portugal a origem do que viria a ser o subsídio Natal, ou 13.º mês,
quando criou “no mês de dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efetividade de
serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças
ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão”.
Passado poucos anos, após a instauração do regime democrático, e nos primeiros tempos dos Governos
Constitucionais, também foi instituído legalmente o pagamento do subsídio de férias em Portugal.
A regra geral no Código do Trabalho para pagamento do subsídio de Natal estabelece que cada trabalhador
tem, hoje em dia, direito ao seu recebimento até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Relativamente ao
pagamento do subsídio de férias está consagrado que o mesmo deverá ocorrer antes do início do período de
férias.
Todavia, se o período de férias for gozado de forma interpolada, o seu pagamento deverá ocorrer
proporcionalmente no início de cada período de férias.
A partir de 2013, e na sequência da ajuda financeira a Portugal, consequência da pré-bancarrota a que o
anterior Governo socialista levou o País, o então governo de coligação PSD/CDS instituiu o pagamento destes
subsídios em duodécimos.
Este regime foi instituído, com base anual, nos orçamentos do Estado, permitindo aos trabalhadores
liberdade de escolha quanto à forma do seu recebimento.
Com esta alteração muitos trabalhadores passaram a optar por receber estes subsídios em duodécimos e,
com a eliminação desta possibilidade no Orçamento do Estado para 2018, viram ser-lhes impossibilitada esta
escolha.
Na opinião do CDS o subsídio de Natal e o subsídio de férias são direitos indeclináveis dos trabalhadores. A
forma de recebimento, como 13.º e 14.º mês, ou distribuído ao longo do ano através de duodécimos, deve ser
um direito do trabalhador inscrito, de forma permanente, no Código do Trabalho, e não deve ser determinado
Abrir texto oficial