PROJETO DE LEI N.º 681/XIII/3.ª
Estabelece a obrigatoriedade da apresentação anual de um plano de
atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior
Exposição de Motivos
A Diretiva nº. 2002/91, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Novembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios
foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-
Lei nº. 78/2006, de 4 de Abril, que aprovou o sistema nacional de
certificação energética e do ar Interior nos Edifícios, do Decreto-Lei nº.
79/2006 de 4 de Abril que aprovou o Regulamento dos Sistemas
Energéticos de Climatização de Edifícios e do Decreto Lei nº. 80/2006,
de 4 de Abril, que aprovou o Regulamento das Características de
Comportamento Térmico dos Edifícios.
Com a aprovação desta legislação deram-se passos importantíssimos na
melhoria da eficiência energética dos edifícios, tal como se criaram
condições para se proceder à avaliação das melhorias que poderiam ser
levadas a cabo nesta matéria, de destacar a utilização de energia
renovável nos edifícios.
A transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva nº.
2010/31/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de
2010, de 19 de Maio de 2010, através do Decreto-Lei nº. 118/2013, de
20 de Agosto, foi aproveitada para se proceder à melhoria da
sistematização e do âmbito de aplicação do sistema de certificação
energética e para alinhar os requisitos nacionais com as imposições
expressamente decorrentes da Diretiva.
Com este diploma legal (Decreto-Lei 118/2013, de 20 de Agosto 1)
deram-se passos relevantes ao nível da sistematização e âmbito de
aplicação, nomeadamente ao concentrar num único diploma legal os
diversos sistemas de certificação, Sistema de Certificação Energética
dos Edifícios (SCE), Regulamento de Desempenho Energético dos
Edifícios de Habitação (REH), Regulamento de Desempenho Energético
de Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
No que respeita à política de qualidade do ar interior a legislação
atualmente em vigor tem como sendo da maior relevância a
manutenção dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos
limiares de proteção para as concentrações de poluentes do ar interior,
de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de saúde e de
bem-estar dos ocupantes dos edifícios.
Tal como se passou a dar primazia, atentas as características
climatéricas do nosso país, à ventilação natural numa ótica de
otimização de recursos, de eficiência energética e de redução de custos.
Deu-se ainda primazia ao controlo das fontes de poluição e à adoção de
medidas preventivas, tanto ao nível da conceção dos edifícios, como do
seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a
redução de possíveis riscos para a saúde pública, bem como passou a
ser obrigatória a existência de um certificado energético emitido por
TIM.
Através da Portaria 353-A/2013, de 4 de Dezembro, relativa à
ventilação e qualidade de ar interior foi determinada a fiscalização da
qualidade do ar interior (QAI) em grandes edifícios de Comércio e
Serviços.
Sendo o principal primado que está subjacente à atual legislação a
existência de planos de fiscalização à qualidade do ar interior nos
edifícios importa aperfeiçoar o regime de fiscalização destes.
1 Alterado pelos Decretos-Lei nº 68-A/2015, de 30/04, n.º 194/2015, de 14/09, nº
251/2015, de 25/11, e n.º 28/2016, de 23/06.
Tal aperfeiçoamento deverá consistir na obrigação dos edifícios para
comércio e serviços referidos no nº. 3 do artigo 3º. do Decreto-Lei
118/2013, de 20 de Agosto, apresentarem anualmente, junto das
entidades competentes para a fiscalização, um plano de atuação com
vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior dos referidos
edifícios.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos
termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte
Projeto-Lei:
Artigo único
Plano anual de fiscalização e monitorização da qualidade do ar interior
Os edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos-Lei
nº 68-A/2015, de 30/04, n.º 194/2015, de 14/09, nº 251/2015, de
25/11, e n.º 28/2016, de 23/06, ficam obrigados a apresentar
anualmente, junto da Agência Portuguesa do Ambiente, um plano de
atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior
dos referidos edifícios.
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2017
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
Hugo Soares
Berta Cabral
Jorge Paulo Oliveira
Emília Cerqueira
Manuel Frexes
Bruno Coimbra
Emília Santos
António Topa
José Carlos Barros
Maurício Marques
Ângela Guerra
Sandra Pereira
António Lima Costa
Isaura Pedro
Germana Rocha
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Publicação — DAR II série A — 18-19 — 30/11/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 35
PROJETO DE LEI N.º 681/XIII (3.ª)
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO ANUAL DE UM PLANO DE ATUAÇÃO
COM VISTA A FISCALIZAR E MONITORIZAR A QUALIDADE DO AR INTERIOR
Exposição de motivos
A Diretiva 2002/91, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2002, relativa ao
desempenho energético dos edifícios foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-
Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, que aprovou o sistema nacional de certificação energética e do ar Interior nos
Edifícios, do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento dos Sistemas Energéticos de
Climatização de Edifícios e do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, que aprovou o Regulamento das
Características de Comportamento Térmico dos Edifícios.
Com a aprovação desta legislação deram-se passos importantíssimos na melhoria da eficiência energética
dos edifícios, tal como se criaram condições para se proceder à avaliação das melhorias que poderiam ser
levadas a cabo nesta matéria, de destacar a utilização de energia renovável nos edifícios.
A transposição para a nossa ordem jurídica da Diretiva 2010/31/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de maio de 2010, através do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi aproveitada para se proceder
à melhoria da sistematização e do âmbito de aplicação do sistema de certificação energética e para alinhar os
requisitos nacionais com as imposições expressamente decorrentes da Diretiva.
Com este diploma legal (Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto1) deram-se passos relevantes ao nível
da sistematização e âmbito de aplicação, nomeadamente ao concentrar num único diploma legal os diversos
sistemas de certificação, Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Habitação (REH), Regulamento de Desempenho Energético de Edifícios de
Comércio e Serviços (RECS).
No que respeita à política de qualidade do ar interior a legislação atualmente em vigor tem como sendo da
maior relevância a manutenção dos valores mínimos de caudal de ar novo por espaço e dos limiares de proteção
para as concentrações de poluentes do ar interior, de forma a salvaguardar os mesmos níveis de proteção de
saúde e de bem-estar dos ocupantes dos edifícios.
Tal como se passou a dar primazia, atentas as características climatéricas do nosso país, à ventilação natural
numa ótica de otimização de recursos, de eficiência energética e de redução de custos.
Deu-se ainda primazia ao controlo das fontes de poluição e à adoção de medidas preventivas, tanto ao nível
da conceção dos edifícios, como do seu funcionamento, de forma a cumprir os requisitos legais para a redução
de possíveis riscos para a saúde pública, bem como passou a ser obrigatória a existência de um certificado
energético emitido por TIM.
Através da Portaria 353-A/2013, de 4 de dezembro, relativa à ventilação e qualidade de ar interior foi
determinada a fiscalização da qualidade do ar interior (QAI) em grandes edifícios de Comércio e Serviços.
Sendo o principal primado que está subjacente à atual legislação a existência de planos de fiscalização à
qualidade do ar interior nos edifícios importa aperfeiçoar o regime de fiscalização destes.
Tal aperfeiçoamento deverá consistir na obrigação dos edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3
do artigo 3.º. do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, apresentarem anualmente, junto das entidades
competentes para a fiscalização, um plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar
interior dos referidos edifícios.
Nestes termos, tendo presente o enquadramento mencionado, nos termos legais e regimentais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Plano anual de fiscalização e monitorização da qualidade do ar interior
Os edifícios para comércio e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
1 Alterado pelos Decretos-Lei n.º 68-A/2015, de 30/04, n.º 194/2015, de 14/09, n.º 251/2015, de 25/11, e n.º 28/2016, de 23/06.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-11 — 09/12/2017
9 DE DEZEMBRO DE 2017
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à nossa sessão.
Eram 10 horas e 4 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias ao público.
Vamos entrar no primeiro ponto da ordem do dia, com o debate conjunto dos projetos de lei n.os 658/XIII (3.ª)
— Estabelece a obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior,
em particular da pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
102/2010, de 23 de setembro) (BE), 659/XIII (3.ª) — Reestabelece a obrigatoriedade de auditorias à qualidade
do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de legionella sp. (quinta alteração ao Decreto-Lei n.º
118/2013, de 20 de agosto) (BE), 676/XIII (3.ª) — Estabelece a reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização
periódica da qualidade do ar interior e exterior nos edifícios de serviços que possuam sistemas de climatização
(PAN), 680/XIII (3.ª) — Estabelece as condições para a criação do programa de prevenção primária e controlo
da bactéria legionella (PCP), 681/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade da apresentação anual de um plano
de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior (PSD) e 682/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-
Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios
com sistema de climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de legionella (Os Verdes), na
generalidade, e dos projetos de resolução n.os 962/XIII (2.ª) — Isenção de pagamento de taxa moderadora em
casos de surto de legionella (Os Verdes) e 1160/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda a um estudo
de avaliação da necessidade da implementação de um programa nacional de saúde relativo à prevenção
primária da doença dos legionários, que promova uma campanha informativa de divulgação dos meios de
prevenção primária da doença dos legionários e que proceda ao reforço de meios humanos e materiais na área
da saúde pública para a realização de avaliações, auditorias e inspeções à qualidade do ar interior de edifícios
de serviços públicos e privados dotados de sistemas de climatização, bem como à qualidade do ar exterior nos
perímetros desses edifícios (CDS-PP).
Para dar início ao debate, em nome do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr.
Deputado Jorge Costa.
O Sr. Jorge Duarte Costa (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate que hoje fazemos,
proporcionado por agendamento do Bloco de Esquerda, é o corolário de um conjunto de intervenções que o
Bloco de Esquerda realizou ao longo dos últimos três anos na Assembleia da República, no sentido de lançar
um alerta e corrigir as alterações que foram introduzidas em 2013 ao quadro legal que garante a segurança e a
monitorização dos equipamentos de ar condicionado e climatização, que, até essa altura, até 2013, eram objeto
de uma auditoria periódica obrigatória, prevista na lei em 2006.
Foi sob as restrições e a política economicista que, tanto devido aos gastos públicos com a segurança destes
equipamentos de climatização e ar condicionado como devido às pressões existentes do lado privado, do lado
das grandes superfícies comerciais, do lado de todos os agentes económicos privados que tinham o encargo
com essa auditoria periódica obrigatória, desde essa altura, foi diminuído e alterado em baixa o grau de garantias
dadas de segurança e de vigilância e monitorização destes equipamentos.
Logo em 2014, depois do surto de legionella em Vila Franca de Xira, que foi um dos maiores de que há
registo histórico a nível mundial, o Bloco de Esquerda levantou esta questão na Assembleia da República,
através de uma recomendação ao Governo para que repusesse a legislação de 2006. Essa recomendação foi
chumbada, com os votos da então maioria do PSD e do CDS.
Já depois das últimas eleições, o Bloco de Esquerda regressou a este tema com uma nova recomendação,
exatamente a mesma que já tinha feito na anterior Legislatura, não apenas para que fossem reintroduzidos os
graus de proteção previstos na lei de 2006 mas também para que fosse criada nova legislação que preenchesse
o vazio legal existente no tocante ao ar interior e aos equipamentos que podem causar contaminação através
do ar exterior. Essa recomendação foi aprovada, com os votos favoráveis do Partido Socialista, do Bloco de
Esquerda, do PCP, de Os Verdes e, ainda, do PAN, mas não teve consequência, até muito recentemente.
Foi por essa razão que, continuando sozinho na iniciativa sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda dirigiu ao
Governo a pergunta concreta de saber quais eram os passos que estavam a ser dados no sentido de dar
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 09/12/2017
I SÉRIE — NÚMERO 24
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 658/XIII (3.ª) — Estabelece a
obrigatoriedade de auditorias aos sistemas com eventuais impactos na qualidade do ar exterior, em particular à
pesquisa de presença de colónias de legionellasp. (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de
setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 659/XIII (3.ª) — Reestabelece a obrigatoriedade de
auditorias à qualidade do ar interior e à pesquisa de presença de colónias de legionellasp. (quinta alteração ao
Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
Esta iniciativa baixa à 11.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 676/XIII (3.ª) — Estabelece a
reintrodução da obrigatoriedade da fiscalização periódica da qualidade do ar interior e exterior nos edifícios de
serviços que possuam sistemas de climatização (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN, votos
contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.
Este projeto de lei baixa também à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 680/XIII (3.ª) — Estabelece as condições para a criação
do programa de prevenção primária e controlo da bactéria legionella (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 681/XIII (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade da
apresentação anual de um plano de atuação com vista a fiscalizar e monitorizar a qualidade do ar interior (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, votos contra
do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, do projeto de lei n.º 682/XIII (3.ª) — Altera o Decreto-Lei nº 118/2013,
de 20 de agosto, com vista a garantir a verificação regular da qualidade do ar dos edifícios com sistema de
climatização, incluindo a verificação da existência de colónias de legionella (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa igualmente à 11.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação do projeto de resolução n.º 962/XIII (2.ª) — Isenção de pagamento de taxa
moderadora em casos de surto de legionella (Os Verdes).
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