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30/11/2017
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 10-13
II SÉRIE-A — NÚMERO 35 10 3 — Os contratos a celebrar, para instalação e exploração de máquinas de venda automática, têm de contemplar a disponibilização obrigatória de garrafas de água (entende-se como água mineral natural e água de nascente). Artigo 4.º Contratos em vigor 1 — A presente lei é aplicável aos contratos em execução à data da sua entrada em vigor. 2 — As entidades referidas no artigo 2.º, abrangidas pela presente lei, procedem, no prazo de seis meses, à revisão dos contratos em vigor no sentido da sua conformação com o previsto na presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor três meses após a data da sua publicação. Assembleia da República, 30 de novembro de 2017. O Deputado do PAN, André Silva. ——— PROJETO DE LEI N.º 679/XIII (3.ª) APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS Exposição de motivos A 1 de outubro de 2017 realizaram-se eleições que elegeram os novos órgãos autárquicos no país. Através de uma lei de janeiro de 2013 existiu um processo de extinção e junção de freguesias levado a cabo pelo anterior governo na lógica de redução de autarquias locais prevista no memorando da troika. Tratou-se um processo brutal, desastrado e contrário à vontade das populações. Desde o primeiro momento dessa discussão que o Bloco de Esquerda esteve presente, defendendo a necessidade de auscultação das populações, através de consulta referendária local. Consideramos que agora é tempo de abrir um processo extraordinário de restauração de freguesias extintas, pelo que reapresentamos este projeto de lei nesse sentido. A proposta do Bloco de Esquerda, aquando do processo de extinção de freguesias, pretendeu assegurar as normas de convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa e que se integram por essa via no seu direito interno. Referimo-nos ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que prevê a consulta por referendo das populações afetadas relativamente a alterações territoriais de autarquias locais, quando legalmente possível. A Constituição da República Portuguesa, desde a Revisão Constitucional de 1997, é inequívoca na permissão à realização de referendos locais em matéria de competência dos órgãos das autarquias locais, ainda que não sejam matérias da sua competência exclusiva. Ora, apesar de a Constituição apenas prever a obrigatoriedade de audição dos órgãos dos municípios quanto às suas modificações territoriais, essa obrigatoriedade é extensível a todas as autarquias locais, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local. Assim, e porque os órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente a iniciativas legislativas que os afetem territorialmente, é possível, à luz da Constituição, a realização de referendos locais sobre essa matéria. E se é possível a realização de tais referendos, a mesma não pode deixar de ser considerada à luz do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 679/XIII/3.ª APROVA O PROCESSO EXTRAORDINÁRIO DE RESTAURAÇÃO DE FREGUESIAS EXTINTAS Exposição de motivos A 1 de outubro de 2017 realizaram-se eleições que elegeram os novos órgãos autárquicos no país. Através de uma lei de janeiro de 2013 existiu um processo de extinção e junção de freguesias levado a cabo pelo anterior governo na lógica de redução de autarquias locais prevista no memorando da troika. Tratou-se um processo brutal, desastrado e contrário à vontade das populações. Desde o primeiro momento dessa discussão que o Bloco de Esquerda esteve presente, defendendo a necessidade de auscultação das populações, através de consulta referendária local. Consideramos que agora é tempo de abrir um processo extraordinário de restauração de freguesias extintas, pelo que reapresentamos este projeto de lei nesse sentido. A proposta do Bloco de Esquerda, aquando do processo de extinção de freguesias, pretendeu assegurar as normas de convenções internacionais que vinculam a República Portuguesa e que se integram por essa via no seu direito interno. Referimo-nos ao artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local que prevê a consulta por referendo das populações afetadas relativamente a alterações territoriais de autarquias locais, quando legalmente possível. A Constituição da República Portuguesa, desde a Revisão Constitucional de 1997, é inequívoca na permissão à realização de referendos locais em matéria de competência Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 dos órgãos das autarquias locais, ainda que não sejam matérias da sua competência exclusiva. Ora, apesar de a Constituição apenas prever a obrigatoriedade de audição dos órgãos dos municípios quanto às suas modificações territoriais, essa obrigatoriedade é extensível a todas as autarquias locais, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local. Assim, e porque os órgãos das autarquias locais são competentes para a emissão de parecer relativamente a iniciativas legislativas que os afetem territorialmente, é possível, à luz da Constituição, a realização de referendos locais sobre essa matéria. E se é possível a realização de tais referendos, a mesma não pode deixar de ser considerada à luz do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local. É pacífico e unânime na jurisprudência do Tribunal Constitucional a possibilidade de realização de referendos locais em matéria de criação, extinção e modificação territorial de autarquias locais. Em dissertação académica da autoria de António Filipe, tal facto não apenas é confirmado, como é publicada uma listagem dos Acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos nesta matéria. Aliás, os referendos locais que foram recusados pelo Tribunal Constitucional, foram-no por razões meramente processuais, sobretudo por questões circunstanciais ou de prazo. Quanto ao processo de redução do número de freguesias levado a cabo na anterior legislatura, convém recordar que: - A ausência de previsão expressa da consulta direta às populações afetadas, ou o estabelecimento de prazo que permitisse a sua realização, ditou a desconformidade das alterações ao número e território das freguesias com o artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local; - Os critérios de agregação determinavam mudanças “a régua e esquadro” sem terem em conta fatores históricos e culturais, sem considerarem as realidades locais nem sequer os pareceres das assembleias de freguesia; - A maioria dos órgãos autárquicos consultados pronunciou-se inequivocamente contrária às alterações levadas a cabo. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 Esta reforma foi, por isso, politicamente ilegítima, tornando-se exigível um processo extraordinário que reponha as freguesias em que, por via das respetivas assembleias, com possibilidade de recurso à consulta direta às populações, fique inequívoca a vontade de regresso à situação anterior à da sua extinção. O relatório conjunto, elaborado pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e pela Associação de Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL), em colaboração com o Núcleo de Estudos de Direito das Autarquias Locais (NEDAL) da Escola de Direito da Universidade do Minho (Batalhão, C. J. (Coord.), 2016 - As Freguesias na Organização do Estado - Um Património Nacional. Ed. ANAFRE), baseado num inquérito realizado às freguesias um ano após a extinção de mais de um milhar de autarquias locais por aplicação da Lei n.º 11-A/2013, revela que apenas cerca de 30% das freguesias agregadas consideram não existir “nenhuma divergência” entre os territórios que passaram a estar na mesma União de Freguesias. As restantes freguesias que responderam ao inquérito, cerca de 70%, consideram existir “divergências” entre os territórios agregados. 11% dessas freguesias declaram existir “muita divergência”. O mesmo relatório adianta, no que se refere à gestão administrativa local, que “foi recolhido um grande número de considerações no sentido de que não houve nenhuma melhoria, antes pelo contrário, seja porque se perdeu a principal característica das freguesias, a proximidade, seja porque a nova freguesia passou a ter um agregado populacional e uma dimensão territorial exagerados, faltando meios humanos, técnicos e financeiros para a melhor prossecução dos interesses das respetivas populações.” A presente iniciativa legislativa pretende assim, prima facie, a correção dos efeitos políticos negativos ditados pelo processo de redução de freguesias encetado na última legislatura. Para tanto, propõe-se a repristinação da Lei n.º 8/93, de 5 de março, que aprova o Regime Jurídico de Criação de Freguesias, com critérios formais e materiais para o efeito, sem prejuízo de poder vir a concretizar-se em momento posterior uma atualização da referida lei. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 É ainda instituído um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias, dando-se voz aos órgãos das autarquias locais e às populações, permitindo assim que as populações em causa não permaneçam muito mais tempo sem a configuração que consideram mais adequada para as suas freguesias. A presente iniciativa privilegia ainda a cidadania, assegurando a possibilidade de realização de referendos locais nesta matéria, no mais estrito cumprimento dos comandos constitucionais e do direito internacional nesta matéria. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente diploma estabelece um processo extraordinário e célere de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. 2 - O presente diploma repristina a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho. Artigo 2.º Pronúncia dos órgãos das autarquias locais 1 - No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor da presente lei, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia que integrem o território das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, pronunciam-se quanto à restauração de cada uma dessas freguesias por deliberação em reunião expressamente convocada para o efeito. 2 - O ato de pronúncia da assembleia de freguesia previsto no número anterior, ainda não definitivamente aprovado, pode ser objeto de referendo local nos termos do Regime Jurídico do Referendo Local em vigor. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 3 - A deliberação sobre a realização de referendo local é tomada na primeira reunião da assembleia de freguesia convocada para efeito de pronúncia e, sendo aprovada, suspende o prazo previsto no n.º 1 até à publicação dos seus resultados. 4 - No âmbito do presente diploma, as iniciativas de referendo local apresentadas por grupos de cidadãos são objeto de deliberação nas assembleias de freguesia referidas no n.º 3. 5 - A aprovação pela assembleia de freguesia de realização de um referendo local sobre a pronúncia prevista no n.º 1 dá lugar à notificação desse facto ao Presidente da Assembleia da República, por ofício com protocolo no prazo de 48 horas. Artigo 3.º Processo legislativo 1 - As pronúncias previstas no n.º 1 do artigo anterior são enviadas para o Presidente da Assembleia da República nas 48 horas seguinte à deliberação tomada em definitivo pelas respetivas assembleias municipais e assembleias de freguesia. 2 - No prazo de 30 dias após o final do período para receção das pronúncias, a Comissão competente da Assembleia da República elabora relatório onde devem constar: a) Lista com todas as pronúncias recebidas; b) Lista com todas as freguesias agregadas pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, que foram objeto de pronúncia favorável à reposição da situação anterior à data da sua extinção. 3 - A Comissão competente da Assembleia da República em razão da matéria, com base na lista de freguesias prevista na alínea a) do n.º 2, aprova proposta do mapa das freguesias a repor em execução da presente lei. 4 - A proposta com o mapa de restauração das freguesias aprovada em Comissão é votada na generalidade, especialidade e votação final global em reunião plenária da Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Assembleia da República, a ocorrer nos 30 dias subsequentes à elaboração do relatório a que se refere o n.º 2. Artigo 4.º Norma repristinatória 1 - É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho. 2 - O disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 8/93, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, não é aplicável à criação de freguesias pelo processo extraordinário e célere de restauração de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 30 de novembro de 2017. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,