Publicação — DAR II série A — 395-396 — 29/02/1992
29 DE FEVEREIRO DE 1992
central, regional e local para prossecução dos seus fins, nomeadamente a cedência de instalações e equipamentos ou comparticipações nos seus custos.
2 — A irregularidade na aplicação dos apoios financeiros implica a suspensão dos mesmos, sem prejuízo da responsabilidade civil c criminal na lei.
Artigo 5.9 Regulamentação
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 6.°
Entrada cm vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de Março dc 1992. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol—Octávio Teixeira — Luís Sá—José Manuel Maia.
PROJECTO DE LEI N.2 101/VI
DÁ NOVA REDACÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI N.o 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE).
Exposição de motivos
A efectivação dos direitos de maternidade e paternidade torna-se uma exigência não apenas de carácter social e civilizacional mas também sócio-económico face ao desequilíbrio demográfico. Um instrumento activo de garanda do desenvolvimento harmonioso dos sistemas económico c de protecção social.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais prevê a criação dc condições tendentes à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, sendo os Estados membros instados a prosseguir esforços no sentido da harmonização dos direitos e condições de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Com base no artigo 118.9-A do Tratrado CEE, o Conselho dos Assuntos Sociais de Outubro de 1991 decidiu adoptar uma directiva especial na acepção de Directiva n.° 89/391/CEE que:
Proíbe a exposição das trabalhadoras a certos agentes e condições de trabalho;
Garante uma licença de maternidade de, pelo menos, 14 semanas contínuas;
Proíbe o despedimento das trabalhadoras;
Garante a manutenção dos direitos ligados ao contrato dc trabalho.
Sem prejudicar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, há que garantir adequada protecção à maternidade e incentivar o papel do pai, reforçando os direitos de paternidade, indispensáveis ao equilíbrio psico-afecüvo da família, particularmente da mãe e da criança, num momento decisivo para o, futuro.
Estamos conscientes de que a Lei n.° 4/84 deu um forte contributo que colocou Portugal próximo da Europa, registando-se, todavia, largas margens de incumprimento e mesmo comportamentos das empresas discriminatórios das mulheres e que desincentivam a maternidade, dc uma forma coerciva, pelo recurso ilegítimo a exames médicos ou interrogatórios no acto do recrutamento.
Toma-se necessário ampliar a acção da lei actual, transformá-la verdadeiramente numa lei de protecção da maternidade e paternidade antes, durante e para além da relação laboral, permitindo igualdade de oportunidades no acesso ao emprego, progressão na carreira, protecção no desemprego, bem como uma verdadeira partilha e co--rcsponsabilizaçâo da mãe e do pai face ao nascimento da criança.
A família enfrenta crises graves relacionadas com as oportunidades, ou a ausência delas, que condicionam ou condicionaram as opções do casal, directamente relacionadas com o funcionamento da economia e das estruturas sociais, bem como uma justa e crescente ambição de realização profissional das mulheres, que não pode ser alcançada à custa da realização do indivíduo pelo direito à maternidade e paternidade.
Finalmente, a criança tem direito de ser recebida no acto do nascimento num clima de afecto c segurança que torna indispensável a presença do pai e ainda que ao natural estado de ansiedade vivido pela mãe não venha a crescer qualquer prejuízo no seu posto de trabalho ou corte das suas expectativas que possam vir a tomar a criança menos desejada ou alvo de posteriores e subconscientes rejeições.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo l.9
Os artigos 2.°, 9.9, 10.°, 18.9 e 19.9 da Lei n.9 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.9
Igualdade dos pais
1— ........................................................................
2— ........................................................................
3— ........................................................................
4—........................................................................
5 — É expressamente proibido aos empregadores, privados ou públicos, questionar as candidatas a um posto de trabalho sobre se estão ou não grávidas e se tencionam vir ou não a ter filhos, bem como sujeitá-las a qualquer teste ou exame médico com essa finalidade.
Artigo 9.9
Direito da mulher à dispensa do trabalho
1 — As mulheres abrangidas pelo disposto no presente capítulo têm direito a uma licença por maternidade de 120 dias, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2— ........................................................................
3 — Em casos de situação de risco clínico, em que o médico expressamente recomende a ausência ao trabalho, ou outras situações de risco relacionadas,
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Discussão generalidade — DAR I série — 11/11/1993
Quinta-feira, 11 de Novembro de 1993
I Série - Número 10
DIÁRIO
Da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs. João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José de Almeida Cesário
Belarmino Henriques Correia
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n. º 356/VI (PS), de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Manuel Alegre (PS) criticou as declarações do Primeiro-Ministro no comício do PSD no Porto. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Pacheco Pereira (PSD), Octávio Teixeira (PCP) e Mário Tomé (Indep.).
O Sr. Deputado Carlos Marta Gonçalves (PSD) referiu-se ao desenvolvimento do concelho de Tondela.
Ordem do dia.- Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º 101/VI (PS), 104/VI (Deputado independente Mário Tomé) e 166/VI (PCP), de alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Protecção da maternidade e da paternidade). Além das Sr.ªs Deputadas Margarida Silva Pereira e Maria de Lurdes Pombo (PSD), que apresentaram os respectivos relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho, Segurança Social e Família, usaram também da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Elisa Damião (PS), Mário Tomé (Indep.), Ana Paula Barros (PSD), Narana Coissoró (CDS-PP), Maria Julieta Sampaio (PS), Odete Santos (PCP), Leonor Beleza (PSD) e Isabel Castro (Os Verdes).
Foi igualmente apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 253/VI (PS) - Valorização do ensino das línguas e da educação tecnológica no 3º ciclo do ensino básico. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Maria Luísa Ferreira (PSD), Ana Maria Bettencourt (PS), Carlos Coelho e Virgílio Carneiro (PSD), Paulo Rodrigues (PCP), António Lobo Xavier (CDS-PP), Aristides Teixeira (PSD) e António Martinho (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 50 minutos.