Projecto de Lei n.º 671/XIII/3.ª
Estabelece a imposição de procedimento concursal para atribuição de cargos decisórios
preponderantes da Protecção Civil
Exposição de motivos
O relatório da Comissão Técnica Independente que analisou minuciosamente o extenso leque
de falhas que contribuíram para a morte de 64 pessoas nos incêndios de Pedrógão Grande
apresenta várias ilações.
Um dos vectores mais relevantes que contribuíram para a calamidade em análise prende-se
com as decisões estratégicas, enfatizando o relatório que à mesma “não são alheias às
opções tácticas e estratégicas que foram tomadas“.
A título de exemplo, no que concerne “à circulação na rede viária, acompanhamento da
população rural e preparação de evacuações” as respectivas medidas deveriam ter sido
“equacionadas logo às 16:00-17:00 e cumpridas a partir das 18 horas”, o que acabou por não
se verificar, sendo que “45 das 64 vítimas (70%) estariam a fugir ao incêndio, tendo-se
deslocado em viaturas” , havendo percorrido entre 100 metros a 2,4 quilómetros até terem
sido atingidos pelas chamas.
A descoordenação provinda de deficientes percepções e tomadas de decisão derivou numa
conjuntura em que em menos de uma hora, entre as 19h50 e as 20h40 do dia 17 de Junho,
perderam a vida 62 pessoas, grande parte na EN 236-1, agora conhecida como a “estrada da
morte”.
Facilmente se ilaciona que o ataque ao fogo foi desadequada em toda a linha: as previsões
meteorológicas para o hiato temporal em causa não foram devidamente consideradas e
tratadas pelas autoridades responsáveis; tal como a resposta não foi minimamente a exigível
numa situação de gravidade extrema como aquela.
Ora, quanto às previsões meteorológicas, o Relatório sublinha que “as condições
meteorológicas previstas e verificadas para os dias 17 de junho e seguintes eram de risco
muito elevado ou extremo, como de resto e à data foi amplamente noticiado pela maioria dos
órgãos de comunicação social”. Não obstante o patente prévio conhecimento e aviso, os
responsáveis não efectivaram “nenhum pré-posicionamento de meios”.
No que concerne à resposta ao incêndio, o Relatório faz uma destrinça de fases da operação
de combate – quanto ao Ataque Inicial (ATI), a operação seguiu todas as regras definidas.
Porém, enfatiza-se um eventual “excesso de zelo” dos responsáveis, por não ter sido enviado
um segundo meio aéreo para o local, a qual representa uma possibilidade devidamente
prevista nos protocolos de combate ao incêndio.
Na segunda fase da operação — Ataque Avançado (ATA), existem muitas lacunas
identificadas tais como:
- Na fase crítica do incêndio, os meios terrestres foram mobilizados, mas estavam ainda em
trânsito no período mais sensível;
- Os meios aéreos foram escassos e não estiveram disponíveis durante duas horas;
-A alteração da orientação do fogo deixou os meios do Corpo de Bombeiros de Pedrógão
Grande e os demais empenhados no ATI “na traseira do incêndio e/ou impedidos pelo
incêndio de circular na rede viária do seu concelho”;
- Além disso, os bombeiros de Castanheira de Pera e de Figueiró de Vinhos viram-se
obrigados a defender as imediações das aldeias nos seus concelhos.
Em suma, a impreparação manifestada no combate encontra-se patente no Relatório com a
seguinte formulação: “a partir do momento em que foi comunicado o alerta de incêndio, não
houve a percepção da gravidade potencial do fogo, não se mobilizaram totalmente os meios
que estavam disponíveis e os fenómenos meteorológicos extremos acabaram por conduzir o
fogo, até às 03h00 do dia 18 de junho, a uma situação perfeitamente incontrolável”,
acrescentando ainda que “houve uma subavaliação e excesso de zelo na análise da fase inicial
do incêndio de Pedrógão Grande” , que desembocou num cenário em que “o ataque inicial
não conseguisse debelar o avanço do fogo”.
Tal asserção acima exposta é comprovada pela demissão de Rui Esteves do cargo de
Comandante Nacional da Proteção Civil, sobre o qual o Relatório defende que “na pior e mais
fatídica ocorrência no País provocada por incêndio florestal, tendo estado presentes as mais
altas individualidades do país, esta operação de socorro exigiria a presença dos operacionais
mais qualificados, designadamente do Comandante Operacional Nacional (CONAC), que
deveria ter mantido a avocação desta operação de Socorro” , o que manifestamente não
aconteceu (até porque aquele atribuiu o controlo das operações ao segundo comandante
Albino Tavares — que o substituiu no cargo algum tempo depois.
No que tange ao currículo de Albino Tavares, os técnicos independentes frisam que
“atendendo a que se trata de um oficial superior da GNR, o desempenho dessas funções dá-
lhe um natural conhecimento do sector, não lhe conferindo a necessária capacidade de
comando operacional”, questionando inclusivamente tal escolha para tal função asseverando
que “talvez fosse possível encontrar uma nova solução para a função de COS, através de um
operacional com maior experiência em operações de socorro com esta dimensão”.
A questão da nomeação política de pessoas aparentemente pouco ou nada qualificadas para
cargos de tamanha complexidade e importância não passa despercebida no Relatório,
enfatizando os especialistas que não existe um “sistema de verificação ou validação oficial da
capacidade dos nomeados para o desempenho das funções” atribuídas aos comandantes da
Autoridade Nacional de Protecção Civil, sendo estes nomeados sem que haja em fases
subsequentes, uma avaliação do seu desempenho.
O Relatório refere a este respeito, enfatizando a necessidade de incorporação de
conhecimento e de estabelecimento de parâmetros na definição de perfis adequados às
funções subjacentes ao comando nas áreas operacionais, afirmando que “não existem, em
qualquer das áreas de competência da proteção e socorro, perfis definidos e conteúdos
funcionais, nem sistema de verificação ou validação oficial da capacidade dos nomeados para
o desempenho das funções”.
Acrescentam ainda que “o sistema actual não diferencia nem promove especialização,
capacidade ou qualidade de desempenho”.
Termina aduzindo, numa crítica clara, que não se vislumbra incompreensivelmente qualquer
“correlação” entre as “competências pessoais” dos elementos da Proteção Civil e as funções
para que são nomeados: “os cargos de comando/coordenação da estrutura operacional (EO)
da ANPC são atribuídos por nomeação e não por concurso, apenas existindo o requisito de
possuir uma licenciatura (qualquer área de formação) ”.
A análise deste vector patente do Relatório demonstra que o sucesso de um modelo de
combate aos incêndios nunca assentará integralmente no número e capacidade dos meios
alocados para tal efeito, enfatizando-se a necessidade da “ qualificação dos recursos
humanos” e a “maior incorporação do conhecimento na previsão, na avaliação e na atuação
perante as diversas situações”, considerando a comissão independente ser “urgente” a
revisão do sistema de nomeação para cargos desta natureza para que se possam ultrapassar
lacunas da actual conjuntura “caracterizada por um misto de voluntarismo e de ausência de
confiança na estrutura”.
Urge terminar com as nomeações políticas nos cargos decisórios preponderantes da
Protecção Civil, assegurando que são ocupados por profissionais qualificados recrutados por
concurso público, assente na premissa de um perfil técnico com trâmites previamente
definidos.
Para a concretização de tal desiderato, será igualmente necessário equiparar o regime
referente ao Comando Nacional de Operações de Socorro e aos Comandos distritais de
operações de socorro ao regime aplicável aos dirigentes superiores, mormente, no que
concerne ao recrutamento e selecção, impondo-se a verificação de um procedimento
concursal específico e inequívoco para o desempenho das funções em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, que estabelece a
orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Artigo 2º
Alteração à orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, aprovado pelo Decreto-lei n.º
73/2013, de 31 de Maio
São alterados os artigos 17.º, 20.º e 22.º do Decreto-lei n.º 73/2013, de 31 de Maio, os quais
passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 17º
(...)
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 - O comandante operacional nacional é equiparado ao cargo de direcção superior de 2.º
grau, mormente em matéria de recrutamento e selecção.
6 - O 2.º comandante operacional nacional aufere, como remuneração, 95 /prct. da
remuneração do comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais são
equiparados ao cargo de direção intermédia de 1.º grau, mormente em matéria de
recrutamento e selecção.
Artigo 20.º
(...)
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 - O comandante operacional distrital é equiparado ao cargo de direcção intermédia de 1.º
grau, mormente em matéria de recrutamento e selecção.
7 - O 2.º comandante operacional distrital é equiparado ao cargo de direcção intermédia de
2.º grau, mormente em matéria de recrutamento e selecção.
Artigo 22.º
(…)
1-O recrutamento do comandante operacional nacional e do 2.º comandante operacional
nacional, dos adjuntos operacionais nacionais, dos comandantes operacionais de
agrupamento distrital, dos comandantes operacionais distritais, dos 2.os comandantes
operacionais distritais é feito de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego
público, que possuam licenciatura em área intrinsecamente associada e experiência funcional
demonstrada adequadas ao exercício daquelas funções.
2-O comandante operacional nacional, o 2.º comandante operacional nacional e os
comandantes operacionais de agrupamento distrital são designados, em comissão de serviço,
por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna,
considerando o resultado de prévio procedimento concursal.
3-Os adjuntos operacionais nacionais, os comandantes operacionais distritais e os 2.os
comandantes operacionais distritais são designados, em comissão de serviço, pelo presidente
da ANPC, considerando o resultado de prévio procedimento concursal.
4-(…)”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 27 de Novembro de 2017
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 6-9 — 27/11/2017
II SÉRIE-A — NÚMERO 32
“Artigo 26.º-A
Regime de dispensa de serviço público
1 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é estabelecido um regime de dispensa de serviço público
dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que
cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
de bombeiros, nos seguintes casos:
a) Para combater um incêndio florestal, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de
Defesa da Floresta Contra Incêndios;
b) Quando exista declaração de alerta especial do sistema integrado de operações de proteção e socorro
(SIOPS) laranja ou vermelho por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Quando seja acionado um Plano de Emergência de Proteção Civil Municipal ou Distrital.
Artigo 26.º-B
Procedimento de dispensa de serviço
Para efeitos do regime referido no artigo anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer
meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,
devidamente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se
interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do
imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que
aquela ocorreu.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de novembro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 671/XIII (3.ª)
ESTABELECE A IMPOSIÇÃO DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA ATRIBUIÇÃO DE CARGOS
DECISÓRIOS PREPONDERANTES DA PROTEÇÃO CIVIL
Exposição de motivos
O relatório da Comissão Técnica Independente que analisou minuciosamente o extenso leque de falhas que
contribuíram para a morte de 64 pessoas nos incêndios de Pedrógão Grande apresenta várias ilações.
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-35 — 30/11/2017
I SÉRIE — NÚMERO 22
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Funcionários,
Srs. Jornalistas, vamos dar início à sessão.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias, por favor.
O primeiro ponto da ordem do dia de hoje consiste, em primeiro lugar, na discussão de várias iniciativas
relativas aos incêndios de 2017 e às respostas a essas situações de emergência, que passo a elencar: na
generalidade, os projetos de lei n.os 661/XIII (3.ª) — Cria a unidade militar de emergências (PSD), 662/XIII (3.ª)
— Cria um programa nacional de apoio às vítimas dos incêndios de 2017 que afetaram o território português
para recuperação do parque habitacional (PSD), 663/XIII (3.ª) — Medidas de apoio às empresas e à retoma da
atividade económica nas áreas afetadas pelos incêndios florestais (PSD) e 664/XIII (3.ª) — Estabelece o
procedimento concursal para o recrutamento dos cargos dirigentes do Sistema Integrado de Operações de
Proteção e Socorro (SIOPS) (PSD); os projetos de resolução n.os 1115/XIII (3.ª) — Criação de equipas de
bombeiros profissionais em todo o território nacional e valorização do voluntariado (PSD), 1116/XIII (3.ª) —
Recomenda ao Governo que promova uma nova política florestal nacional (PSD), 1120/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo alterações aos apoios aos pequenos agricultores, previstos na Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de
novembro (PSD) e 1122/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de combate à erosão das encostas na
decorrência de incêndios (PSD); na generalidade, os projetos de lei n.os 673/XIII (3.ª) — Cria a comissão para a
elaboração do estatuto fiscal do interior (CDS-PP) e 674/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 108/2017, de
23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24
de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais (CDS-
PP); os projetos de resolução n.os 1105/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio às raças
autóctones afetadas pelos incêndios (CDS-PP), 1144/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo alterações aos apoios
aos agricultores afetados pelos incêndios de 2017 (CDS-PP), 1145/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que
proceda à redefinição das formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção civil e que
proceda ao reforço dos meios aéreos de combate aos incêndios (CDS-PP), 1146/XIII (3.ª) — Recomenda ao
Governo que proceda à redefinição das formas de participação das Forças Armadas nas missões de proteção
civil (CDS-PP), 1147/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o pagamento do tempo extra de serviço às equipas
de sapadores florestais (CDS-PP), 1148/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de uma unidade de
missão para a reconstrução (CDS-PP) e 1149/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas
mitigadoras e de restauro dos solos fustigados pelos incêndios (CDS-PP); na generalidade, o projeto de lei n.º
668/XIII (3.ª) — Alarga a aplicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio
às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de
reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, a todos os concelhos afetados por incêndios florestais
em 2017 (PCP); os projetos de resolução n.os 1131/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a uniformização dos
processos de apoio às vítimas dos incêndios florestais de 2017, alargando o processo simplificado de apoios
até aos 10 000 euros e garantindo apoio à perda de rendimentos (PCP), 1132/XIII (3.ª) — Recomenda o apoio
à recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017 (PCP),
1134/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que adote uma estratégia integrada para a recuperação das áreas
afetadas pelos incêndios (BE), 1135/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio à pecuária e
especificamente às raças autóctones afetadas pelos incêndios (BE), 1137/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo
a constituição, em todo o território nacional, de equipas de intervenção permanente de bombeiros profissionais
cujo serviço seja assegurado 24 horas (BE), 1028/XIII (2.ª) — Formação e sensibilização dos cidadãos sobre
como agir em caso de perigo resultante de incêndio florestal (Os Verdes), 1100/XIII (3.ª) — Programa de
autoproteção em caso de incêndio florestal (Os Verdes), 1101/XIII (3.ª) — Campanhas de sensibilização e
informação, estratégicas e de proximidade, destinadas a evitar a ignição de fogos florestais decorrentes de
ações humanas negligentes (Os Verdes) e 1150/XIII (3.ª) — Identificação e minimização dos impactos dos
incêndios florestais em recursos naturais, como a água e os solos (Os Verdes); na generalidade, os projetos de
lei n.os 670/XIII (3.ª) — Procede à alteração do regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território
continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho (PAN), e 671/XIII (3.ª) — Estabelece a
imposição de procedimento concursal para atribuição de cargos decisórios preponderantes da Proteção Civil
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 30/11/2017
I SÉRIE — NÚMERO 22
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos contra do PS e a abstenção do PAN.
Por fim, vamos votar os pontos 4 e 5.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos
contra do PS e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Vamos prosseguir, Srs. Deputados, com a votação do projeto de resolução n.º 1137/XIII (3.ª) — Recomenda
ao Governo a constituição, em todo o território nacional, de equipas de intervenção permanente de bombeiros
profissionais cujo serviço seja assegurado 24 horas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS e votos a favor do BE, do CDS-PP, do
PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos votar, agora, o projeto de resolução n.º 1028/XIII (2.ª) — Formação e sensibilização dos cidadãos
sobre como agir em caso de perigo resultante de incêndio florestal (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1100/XIII (3.ª) — Programa de autoproteção em caso de incêndio
florestal (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 1101/XIII (3.ª) — Campanhas de sensibilização e informação,
estratégicas e de proximidade, destinadas a evitar a ignição de fogos florestais decorrentes de ações humanas
negligentes (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 1150/XIII (3.ª) — Identificação e minimização dos impactos
dos incêndios florestais em recursos naturais, como a água e os solos (Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e votos contra do PS.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 670/XIII (3.ª) — Procede à alteração do regime jurídico
aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
junho (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do BE e do
PAN e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 671/XIII (3.ª) — Estabelece a imposição de
procedimento concursal para atribuição de cargos decisórios preponderantes da Proteção Civil (PAN).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
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