PROJETO DE LEI N.º 666/XIII
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais
Exposição de motivos
O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação
da respetiva profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo
ocorrido diversas iniciativas junto da Assembleia da República no sentido da sua
criação.
As dimensões de interesse público subjacentes à constituição de uma Ordem dos
assistentes sociais decorrem da especificidade que marca a relação entre a sociedade,
o Estado e os profissionais de serviço social. As suas diferentes áreas de intervenção
partilham a forte vocação deste corpo profissional para a promoção da cidadania
através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de
indivíduos, de famílias e de organizações.
No quadro da transformação do papel do Estado, e do movimento de reformas
estatais levadas a cabo no âmbito europeu, têm adquirido renovada centralidade
diferentes gerações de políticas sociais que requerem para a sua implementação a
existência de um corpo profissional especializado e competente. As dinâmicas da
sociedade civil, com especial destaque para as instituições do terceiro setor, revelam a
existência de diferentes formas de atuação tendo por origem o setor privado e
diferentes modalidades de parcerias envolvendo o Estado e diversos atores sociais,
reforçando a multiplicidade de atores e o aumento da complexidade dos mecanismos
de atuação, dirigidos à crescente diversidade de situações que requerem abordagens
adequadas.
A dinâmica das políticas sociais e a sua crescente complexidade têm requerido a
intervenção dos profissionais de serviço social. Embora a Segurança Social seja,
historicamente, uma área profissional onde os assistentes sociais exercem as suas
funções no âmbito de diferentes programas, devem registar-se, igualmente, as funções
desempenhadas por estes especialistas na área da justiça, com particular destaque
para a sua atuação no quadro dos estabelecimentos prisionais e dos serviços de
reinserção social, e ainda a atividade por eles desenvolvida na área da saúde,
sobretudo nos domínios hospitalar, dos cuidados primários de saúde e dos cuidados
continuados e integrados. O trabalho e emprego e a educação são duas áreas onde,
nos últimos anos, se detetou uma maior dinâmica de intervenção dos profissionais de
serviço social. As autarquias locais e as organizações sociais não lucrativas constituem
igualmente campos de intervenção de grande importância para os assistentes sociais,
consubstanciados nos serviços de ação social, educação e saúde, serviços municipais
de habitação, urbanismo e recursos humanos, Redes Sociais, Instituições Particulares
de Solidariedade Social e Misericórdias. A multiplicidade de áreas de atuação e a
diversidade de competências exigidas, que têm por base um campo de atuação
alicerçado em situações, muitas das vezes, de grande sensibilidade social, tornam a
intervenção profissional dos assistentes sociais num elemento estruturante para a
garantia da coesão social, da justiça social e dos direitos humanos.
Importa referir que atualmente a profissão de assistente social é exercida
maioritariamente no setor privado social ou terceiro sector tendo a profissão perdido,
nas últimas décadas, o carácter de uma profissão eminentemente pública como
ocorreu, na sequência de Abril de 1974 e da expansão do setor público nas áreas da
Segurança Social, Saúde, Justiça, Educação e Poder Local, designadamente.
Do mesmo modo é importante referir que o requisito comummente utilizado como um
obstáculo à consagração da ordem dos assistentes sociais associado ao facto de não se
tratar de uma profissional liberal carece, nas atuais circunstâncias e face ao histórico
de criação de ordens profissionais em Portugal, de fundamento. De facto (cf. Vital
Moreira, 2002), no ordenamento jurídico português, a designação de "ordem" cabia às
corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados,
médicos, farmacêuticos, engenheiros, etc.), usando-se para as demais profissões
organizadas em associação pública a designação de "câmara", apesar de dos dois tipos
de corporações profissionais públicas terem essencialmente o mesmo regime jurídico.
No entanto, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação
entre as corporações profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto
que se trata de uma profissão em geral não liberal, pelo que hoje a designação de
ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo.
Um dos grandes contributos do serviço social para a sociedade passa pela capacidade
de os seus profissionais atuarem como intérpretes na aplicação das políticas sociais à
realidade, bem como de contribuírem para o aperfeiçoamento da ação social através
da identificação das necessidades sociais. A reflexividade gerada entre o contributo
para o bem-estar dos indivíduos e dos grupos, e o regular funcionamento da sociedade
e das suas instituições, beneficia com o desempenho funcional dos profissionais do
serviço social.
A crescente afirmação da profissão concomitantemente com o acréscimo de
responsabilidades assumido nas últimas décadas, em resultado da crescente
complexificação das demandas sociais, assegurado com maior competência em função
da melhoria visível, e sentida profissionalmente, da formação ministrada inicialmente.
O objetivo de uma intervenção abrangente nas problemáticas sociais, reconhecendo a
complexidade dos problemas e contextos institucionais em que decorre a atividade
dos profissionais do serviço social, justifica sobremaneira a necessidade de
autorregulação consubstanciada em regulação profissional, regulação da formação,
representação e defesa da profissão, harmonização de metodologias e procedimentos
e autodisciplina profissional.
Face às transformações assinaladas anteriormente, adquire particular relevância a
atribuição do estatuto de interesse público à Ordem dos Profissionais do Serviço
Social. De acordo com a legislação em vigor, as ordens profissionais atuam através da
transferência de competências que o Estado opera, em defesa do interesse público
geral, o que, neste caso, se traduzirá no aumento da qualidade do trabalho
desenvolvido e na melhoria dos serviços prestados à comunidade.
São essas mesmas razões que conduzem à necessidade de o campo profissional dos
assistentes sociais regular matérias como sejam: (1) garantir o exercício profissional
das funções que lhes são cometidas; (2) elaborar e aplicar normas técnicas e
deontológicas; (3) garantir as exigências de formação adequada; (4) assegurar o
exercício profissional com qualidade; e (5) supervisionar o exercício da profissão e
exercer a disciplina profissional.
Importa sublinhar o quadro de desregulação manifesto que se observa neste campo
com situações frequentes de uso abusivo do título profissional de assistentes social, de
intrusismo profissional por parte de outros grupos e ocupações designadamente da
área médico-social e social, de situações irregulares de concurso públicos e
preenchimento de carreiras no sector social, que na ausência de uma regulação do
estatuto profissional e de uma ordem profissional não podem ser eficazmente
contrariados e se saldam em muitas circunstâncias em prejuízo do serviço prestado
aos cidadãos.
A desregulação não se limita no entanto ao campo profissional, mas estende-se
também ao domínio da formação, área em que, apesar do progresso que pode ser
assinalado pela atuação da Agência De Acreditação e Avaliação do Ensino Superior,
persistem problemas sérios de regulação face aos quais a existência de uma ordem
representaria um inestimável contributo ao reconhecer à OP um estatuto de parceiro
neste domínio.
Do mesmo modo é revelante sublinhar a não adoção em Portugal de um quadro ético-
deontológico dos assistentes sociais, que a criação de uma ordem profissional viria
exigir e promover.
As ordens profissionais são associações públicas de base privada, cujos objetivos
principais respeitam à regulação do acesso e exercício das profissões, à elaboração de
normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
Garantem, igualmente, as exigências de formação adequada, de capacidades
profissionais e de conhecimento das regras do código deontológico da profissão,
prevenindo as práticas profissionais de má qualidade sem, no entanto, intervirem
diretamente na oferta dos seus membros no mercado de trabalho. A implementação
de um código deontológico é outra das grandes atribuições das ordens profissionais,
destinada a cultivar e a defender um ethos associativo que se traduz num conjunto de
valores, normas, atitudes e aspirações de carreira, na profissão que regulam. Acresce
ainda que a capacidade de avaliação das necessidades formativas de profissões, com
um grau de exigência relevante e com competências que impõem, não só um corpo de
saberes alargado e profundo, mas também uma grande sensibilidade social, em função
da natureza das suas atuações, leva à maior aptidão, por parte dos próprios
profissionais, para o exercício dessa avaliação, quando comparada com a ação
generalista do Estado.
De entre os desafios que se colocam à regulação do campo profissional do serviço
social, por via da constituição da sua Ordem, estão: em primeiro lugar, o da sua
capacidade de intervenção face aos problemas e riscos sociais que marcam os
contextos onde intervêm os profissionais e conduzem à necessidade de elaborar
diagnósticos sociais adequados; em segundo lugar, a delimitação e consolidação do
campo profissional, criando condições de visibilidade pública das funções e atos
profissionais orientados pelo propósito do interesse público; em terceiro, o assegurar
de critérios exigentes, em termos de qualidade, no acesso à profissão, em
conformidade com as regras técnicas e deontológicas definidas; e em quarto lugar,
embora o fim principal para a constituição de uma Ordem, a garantia do interesse
público, pelo assegurar que o delicado trabalho de intervenção social, nas suas
múltiplas facetas, é efetuado com competência e responsabilidade.
O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou um Estudo - “O
Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição
da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais” – com o intuito de avaliar o interesse
público da profissão e o impacto que a criação de uma ordem profissional terá sobre a
regulação da profissão, designadamente no que respeita ao controlo de qualidade da
formação, ao ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho
profissional, à garantia da qualidade profissional e ao exercício da ação disciplinar. No
Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, conclui-se que “ em estreita
conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de atuação dos
profissionais de Serviço Social, consideramos de grande interesse público a criação de
uma ordem profissional ”, sendo inclusivamente proposto pelos peritos que no “ atual
contexto, diagnosticado pela diversidade de fontes recolhidas, impõe, assim, que se
avance para a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor
instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos
profissionais de Serviço Social, desde a formação até à avaliação da intervenção
profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz que
a sociedade espera”.
Por conseguinte, considera-se de grande interesse público a criação de uma ordem
profissional dos assistentes sociais. O atual contexto impõe, assim, que se avance para
a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor instrumento para a
organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de serviço
social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a
permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera.
Nestes termos,
Considerando que há mais de uma década que se iniciou o debate em torno da
necessidade de criação de uma ordem profissional para a atividade da Assistência
Social. Considerando que profissionais do setor, amparados por amplos fóruns de
discussão, consideram fundamental a necessidade de uma maior regulação
profissional e formativa, representativa dos interesses dos beneficiários dos seus
serviços e, paralelamente, dos seus profissionais.
Considerando que se trata de um instrumento de melhor organização, fiscalização e
controlo do campo de atuação dos assistentes sociais, desde a sua formação até à sua
intervenção. Considerando a necessidade de preservar a identidade dos Assistentes
Sociais passa pela definição expressa e regulada de direitos e deveres, pela
necessidade de uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva
representação de todos os profissionais por uma entidade comum.
Considerando que criação de uma ordem profissional, de natureza pública, pressupõe
um passo importante para a reorganização da profissão, em função dos novos desafios
da sociedade, da evolução científica e técnica e do progresso das respetivas áreas
laborais.
Considerando que as dimensões de interesse público são evidentes e emergem da
especificidade que marca a relação entre a sociedade, o Estado e estes profissionais,
assente numa evidente promoção da cidadania através da sua intervenção
vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, famílias e
organizações.
Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar a
existência de uma regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente
numa altura em que estes profissionais são essenciais para ultrapassar a complexidade
das demandas sociais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovado o seu Estatuto, publicado
em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação
dos Profissionais de Serviço Social, de natureza privada, em associação de direito
público.
Artigo 2.º
Profissionais abrangidos
A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social,
conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições
estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor, bem como os
titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de
julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a
licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho nº 6439/97 (II série) de 22 de
Agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na
sequência do processo de adequação a Bolonha.
Artigo 3.º
Conceito e áreas de intervenção da profissão
1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas,
licenciados em serviço social ou titulares das habilitações referidas no Artigo 2.º
que, de acordo com as respetivas regras científicas e técnicas, intervêm nas
interações entre os indivíduos, as organizações e serviços sociais, especificamente
em situações de exclusão social e pobreza, vulnerabilidade e risco social,
destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade.
2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a resolução de
problemas no contexto das relações humanas e a capacitação e desenvolvimento
das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o desenvolvimento social, o
respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.
3 – Constituem áreas predominantes de intervenção dos assistentes sociais:
a) Segurança social e ação social;
b) Saúde;
c) Reinserção social e serviços prisionais;
d) Habitação e desenvolvimento local;
e) Educação;
f) Formação profissional e emprego.
4– A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central,
regional e local, em organizações do terceiro setor e em organismos empresariais,
sem prejuízo do exercício da atividade enquanto profissional liberal.
Artigo 4.º
Âmbito do exercício profissional
O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:
a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e
problemas sociais e psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das
áreas de intervenção dos assistentes sociais;
b) Abertura de processo social e registo de informação social;
c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e
problemas sociais e psicossociais das pessoas através da promoção do acesso
aos recursos sociais e institucionais inscritos nas políticas sociais e políticas
públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais,
comunitários e locais;
d) Conceção, planificação e implementação de projetos sociais, visando
necessidades e problemas de caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos
de população, designadamente famílias, crianças, adultos e idosos em
situações de exclusão social e pobreza, de vulnerabilidade e risco social,
destituição desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade;
e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;
f) Mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso
ao direito e a bens, recursos e prestação de serviços;
g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais,
legal e estatutariamente consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente
em processos de adoção, processos de violência doméstica, processos de
reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em
cuidados continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento,
regulação das responsabilidades parentais, tutela educativa, de prestações
sociais em bens e serviços e de processos de licenciamento de equipamentos
e respostas sociais;
h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e
políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de
intervenção e finalidades da profissão;
i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades
públicas, privadas e do terceiro setor, no âmbito das políticas e projetos de
desenvolvimento social;
j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos
no âmbito das políticas sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos
de cidadania e particularmente dos direitos sociais;
k) Investigação aplicada e avaliativa, visando a contínua melhoria da
acessibilidade, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais e o
conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos e problemas sociais;
l) Supervisão profissional de assistentes sociais;
m) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no
ensino em Serviço Social.
Artigo 5.º
Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes
Sociais
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais são
exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
Artigo 6.º
Inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais
1 — Os assistentes sociais podem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do
presente Estatuto, requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.
2 — A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros
da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do
Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, anexo à presente lei.
Artigo 7.º
Regulamentação
Sem prejuízo das competências regulamentares dos órgãos da Ordem a eleger após a
sua constituição, compete à comissão instaladora aprovar, no prazo de 30 dias a
contar da data de entrada em vigor da presente lei, os regulamentos transitórios
necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto da Ordem dos
Assistentes Sociais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2017,
As Deputadas e os Deputados,
(Idália Salvador Serrão)
(Tiago Barbosa Ribeiro)
(Sónia Fertuzinhos)
(Catarina Marcelino)
ANEXO
ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES
SOCIAIS
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e missão
Artigo 1.º
Natureza
1 — Denomina-se Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente
designada por Ordem, a associação pública que em conformidade com os preceitos
deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, representa os que exercem a
profissão de assistente social.
2 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia
administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica os atos
administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os
regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 — Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não
estão sujeitos a aprovação governamental.
4 — A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia
orçamental.
5 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual
dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados.
Artigo 2.º
Âmbito, sede e delegações regionais
1 — A Ordem exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere
em todo o território nacional e tem sede em Lisboa, salvo deliberação em contrário,
por maioria absoluta, do Conselho Geral.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender
estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na
respetiva área territorial.
3 — As delegações regionais, a existir, correspondem às NUTS II, sem prejuízo da
possibilidade de agregação, no caso de incumprimento do requisito mínimo de
profissionais inscritos.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 – Cabe à Ordem regular e supervisionar o acesso e o exercício à profissão de
assistente social, bem como elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas
e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro de um regime
disciplinar autónomo.
2 - São atribuições da Ordem:
a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados
pelos profissionais inscritos na Ordem;
b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, zelando pela
função social, dignidade e prestigio da profissão;
c) Regular o acesso e o exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais e as respetivas cédulas
profissionais;
e) Defender o título de assistente social, nomeadamente através da denúncia
de situações de exercício ilegal da profissão e da sua constituição como
assistente em eventuais processos-crime;
f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;
g) Regulamentar e conferir, quando existam, títulos de especialização
profissional;
h) Elaborar e atualizar o registo profissional;
i) Defender a deontologia profissional;
j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus membros, incluindo os
membros suspensos;
k) Prestar os serviços relacionados com o exercício profissional aos seus
membros, designadamente em relação à informação, à formação profissional
e à assistência técnica e jurídica;
l) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na
prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão;
m) Participar na elaboração da legislação respeitante à respetiva profissão;
n) Contribuir para a elevação dos padrões de formação dos Assistentes Sociais;
o) Colaborar com as escolas, faculdades ou outras instituições em iniciativas
que visem a formação em Assistência Social;
p) Acompanhar o desenvolvimento do ensino do Serviço Social,
nomeadamente através da emissão de pareceres sobre a matéria e da
participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que
dão acesso à profissão de assistente social;
q) Promover o intercâmbio de informações com organismos congéneres
estrangeiros, bem como ações de coordenação interdisciplinar ao nível da
formação e investigação e do exercício profissional;
r) Promover o desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do
respetivo ensino;
s) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional;
t) Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 4.º
Representação da Ordem
1 - A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou, existindo, pelos
presidentes das estruturas regionais.
2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao
exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se
trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles
praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio
em processos de qualquer natureza.
Artigo 5.º
Recursos
1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições
admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre
especialmente previsto na lei.
3 - Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe, ainda, recurso contencioso
para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
Artigo 6.º
Princípios de atuação
A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da
proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Artigo 7.º
Insígnia
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar
pelo Conselho Geral, sob proposta da Direção.
CAPÍTULO II
Organização da Ordem
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Territorialidade e competência
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e, facultativamente, órgãos regionais.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou da especialidade
das matérias.
3 - Os órgãos têm competência exclusiva, salvo expressa delegação de poderes, nos
casos legalmente previstos.
Artigo 9.º
Órgãos nacionais
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O Conselho Geral;
b) O Bastonário;
c) A Direção;
d) O Conselho Jurisdicional;
e) O Conselho Fiscal.
Artigo 10.º
Órgãos regionais
São órgãos das delegações regionais, havendo-as:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional.
Artigo 11.º
Exercício de cargos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela
Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao
serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem é gratuito.
2 — Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de presidente do
Conselho Jurisdicional podem ser remunerados.
Artigo 12.º
Mandatos
1 — Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.
2 — Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para
um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções.
3 — O mandato e a forma de eleição dos titulares dos corpos sociais constam de
regulamentos próprios.
Artigo 13.º
Responsabilidade solidária
1 — Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no
exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 — Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado
presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que,
após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa ou, estando presentes, tenham
votado expressamente contra a deliberação em causa.
Artigo 14.º
Vinculação
1 — A Ordem só fica obrigada com as assinaturas do Bastonário ou, em sua
substituição, de um outro membro da Direção em efetividade de funções.
2 — A Direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos,
mediante a fixação prévia do âmbito e duração dessa delegação de poderes.
SECÇÃO II
Eleições
Artigo 15.º
Regulamento Eleitoral
1 – A eleição dos órgãos da Ordem observa o disposto no Regulamento Eleitoral, a
aprovar pelo Conselho Geral, no respeito pelo estatuído no presente estatuto e
pelos princípios gerais aplicáveis à generalidade dos atos eleitorais nacionais.
2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral,
nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º
Comissão Eleitoral
1 — A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e
por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no
momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão
Eleitoral. 3 — À Comissão Eleitoral compete:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu
âmbito;
c) Disponibilizar às listas admitidas a sufrágio os meios de apoio cedidos pela
direção da Ordem;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
Artigo 17.º
Data das eleições
1 — As eleições para os órgãos nacionais e, a existir, para os órgãos regionais
realizam-se, em simultâneo, durante o último trimestre de mandato.
2 — Tratando-se de eleições intercalares do Conselho Geral, estas têm lugar até ao
sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
Artigo 18.º
Capacidade eleitoral
1 – Podem eleger e ser eleitos os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos
na Ordem à data da marcação do ato eleitoral e que tenham as suas quotas
regularizadas.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas a Bastonário e a
membro do Conselho Jurisdicional que obedecem a um conjunto de requisitos
mínimos devidamente identificados no presente estatuto.
Artigo 19.º
Candidaturas
1 — As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o
respetivo presidente da comissão eleitoral.
2 — Cada lista é subscrita por um mínimo de 50 membros efetivos, no caso dos
órgãos nacionais, e de 30, no caso dos órgãos regionais, devendo incluir o nome de
todos os candidatos a cada um dos órgãos, bem como a respetiva declaração de
aceitação.
3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a candidatura ao cargo de
Bastonário que deve ser subscrita por um mínimo de 100 membrosefetivos.
3 — As candidaturas são apresentadas nos termos a definir em sede regulamentar.
Artigo 20.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos
órgãos e serviços da Ordem.
2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato
eleitoral, em montante a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as
listas admitidas a sufrágio.
Artigo 21.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes
regionais, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser
disponibilizados no sítio da Ordem.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer
eleitor reclamar para a Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação,
devendo esta decidir da reclamação no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 22.º
Suprimento de irregularidades
1 — A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco
dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 — Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a
documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação que as
mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização
das candidaturas, deve a Comissão Eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas
seguintes.
Artigo 23.º
Boletins de voto
1 — Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da Comissão
Eleitoral.
2 — Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados a todos os
membros com capacidade eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato
eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.
Artigo 24.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta,
mediante apresentação de bilhete de identidade, cartão de cidadão ou qualquer
outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.
Artigo 25.º
Assembleias de voto
1 - Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias
de voto quantos os círculos eleitorais existentes, incluindo uma mesa de voto na
sede nacional.
2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos
eleitorais.
Artigo 26.º
Votação
1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 — O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos a
definir em sede regulamentar.
3 — A opção pelo voto por via postal implica a remessa do boletim em sobrescrito
registado, acompanhado de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula
profissional.
4 — É vedado o voto por procuração.
Artigo 27.º
Reclamações e recursos
1 — Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento
em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao
encerramento do ato eleitoral.
2 — Da decisão das reclamações cabe recurso para a comissão eleitoral, a qual deve
apreciá- los no prazo de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento
definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na
sede nacional e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no
prazo de sete dias úteis contados da data em que o recorrente teve conhecimento
da decisão da mesa eleitoral.
4 — O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua
decisão ser proferida no prazo de dez dias úteis.
Artigo 28.º
Referendos
1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta
do Bastonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos
membros da Ordem, quaisquer questões da competência daquele órgão, do
Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 – Está sujeita a referendo vinculativo a aprovação de proposta de dissolução da
Ordem.
3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela
verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional,
sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua
realização.
4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com
as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos
políticos e legislativos, nos termos legalmente definidos.
Artigo 29.º
Tomada de posse
A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.
Artigo 30.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 — Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato
para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 — Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a
suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos
devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis
meses.
3 — A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes
dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.
4 — Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve
ser apresentada apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.
5 — A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado
órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos
suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.
Artigo 31.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renuncia, morte ou
incapacidade são preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o
Regulamento Eleitoral.
2 - Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente da
Direção e, na falta deste, pelo presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova
eleição para o cargo.
3 – Perdem o mandato, por decisão do presidente do órgão a que pertencem, os
membros que excedem o número de faltas previsto no referido Regulamento.
4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a
inexistência de membros substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para
terminar o mandato, o órgão mantem-se em funções com os membros eleitos,
desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do número de membros que
compõem o órgão.
SECÇÃO III
Órgãos nacionais
SUBSECÇÃO I
Conselho Geral
Artigo 32.º
Composição
1 – O Conselho Geral é composto por 30 membros, sendo eleito por sufrágio
universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da
média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações
regionais previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Estatuto.
2 – Na falta de delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às
NUTS II, sem prejuízo da possibilidade de agregar círculos eleitorais no caso de
incumprimento do requisito mínimo de profissionais inscritos, a definir em sede
regulamentar.
3 – Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes ao Conselho Geral,
sendo os restantes definidos pela Comissão Eleitoral em proporção com o número
de inscritos na Ordem por região.
Artigo 33.º
Competências
Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário;
c) Nomear o Conselho Fiscal;
d) Aprovar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório e contas
apresentado pela direção;
e) Aprovar as propostas de alteração estatutária, por maioria absoluta;
f) Aprovar os diplomas regulamentares definidos no presente estatuto e
demais regulamentos necessários ao funcionamento da Ordem, com as
exceções previstas nos artigos seguintes;
g) Aprovar o montante de quotas e taxas, sob proposta da Direção;
h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de
especialidade, bem como os respetivos títulos de especialidade;
i) Aprovar a celebração de protocolos de cooperação com associações
congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direção.
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por
maioria absoluta;
k) Propor a criação de entidades que promovam a defesa dos direitos e
interesses legítimos dos assistentes sociais ou, em contrapartida, dos
destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na Ordem.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 — O Conselho Geral reúne ordinariamente:
a) Até 30 dias após a tomada de posse, para a eleição da mesa do Conselho
Geral e do Conselho Fiscal e para ratificação da Direção;
b) Até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz
respeito, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades;
c) Até 30 de março do ano imediato ao do respetivo exercício, para a
discussão e aprovação do relatório e contas da direção;
d) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, devendo ser
remetida dois dias antes da reunião o respetivo relatório de gestão;
2 — O Conselho Geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o
aconselhem e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da
Direção, a pedido de, pelo menos, duas direções regionais ou de um mínimo de um
terço dos seus membros.
3 — Se à hora marcada para o início da reunião não estiverem presentes pelo menos
metade dos membros efetivos, esta é suspensa por um período de 60 minutos,
iniciando-se de seguida, independentemente do número de membros presentes.
Artigo 35.º
Convocatória
1 — O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal
expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de
antecedência em relação à data designada para a realização da assembleia.
2 – Pode ser deliberada pelo Conselho Geral a convocação das reuniões através de
correio eletrónico, devendo os membros eleitos ser devidamente notificados da
decisão.
3 – Em caso de urgência, devidamente fundamentada, pode a reunião ser
convocada com a antecedência máxima de três dias.
4 — Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de
realização da assembleia.
Artigo 36.º
Mesa do Conselho Geral
1 - A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários,
eleitos por maioria absoluta.
2 – Até à sua eleição, preside à reunião o membro com a inscrição mais antiga na
Ordem.
Artigo 37.º
Votação
1 – Salvo os casos expressamente previstos no presente estatuto, as deliberações do
Conselho Geral são tomadas por maioria simples.
2 – As deliberações são, salvo disposição em contrário, por voto direto, pessoal,
público e presencial.
SUBSECÇÃO II
Bastonário
Artigo 38º
Função
1 – O Bastonário representa a Ordem e preside à Direção.
2 – Nas suas faltas, o Bastonário é substituído, nos seus impedimentos temporários,
pelo vice- presidente da Direção.
Artigo 38º
Especificidades da eleição
1 – A candidatura ao cargo de Bastonário pressupõe um mínimo de 10 anos de
experiência profissional e nacionalidade portuguesa.
2 – A eleição do Bastonário pressupõe a existência de uma maioria absoluta que, a
não existir, implica um novo sufrágio a realizar-se 15 dias após o primeiro ato
eleitoral e à qual apenas concorrem as duas candidaturas mais votadas.
3 – O Bastonário toma posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião ordinária.
Artigo 40.º
Competências
1 – Compete ao Bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os
órgãos de soberania, bem como perante outras organizações nacionais e
internacionais;
b) Designar os vogais da Direção e dirigir as suas reuniões, no âmbito da sua
qualidade de presidente, tendo voto de qualidade;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais órgãos colegiais da
Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional;
d) Garantir a execução das deliberações dos órgãos nacionais da Ordem;
e) Exercer as competências da Direção, em sua substituição, em caso de
reconhecida urgência ou nas situações de delegação de competências;
f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito pela lei e
respetivos regulamentos;
g) Solicitar aos órgãos da Ordem a elaboração de pareceres relativos a
matérias da sua competência;
2 – O Bastonário pode delegar poderes em outros membros da Direção.
SUBSECÇÃO III
Direção
Artigo 41.º
Composição e nomeação
1 - A Direção é composta pelo Bastonário, na qualidade de presidente, por um vice-
presidente escolhido de entre os seus membros, um tesoureiro, um secretário e um
número par de vogais, entre um mínimo de dois e um máximo de seis.
2 – Os membros da Direção são nomeados pelo Bastonário e ratificados pelo
Conselho Geral antes do início das suas funções.
3 – Pode o Conselho Geral deliberar a sua rejeição por maioria absoluta e sempre
que esta corresponda a, pelo menos, um quatro dos seus membros.
4 – No caso de rejeição da lista apresentada, cabe ao Bastonário reapresentar uma
proposta de Direção nos 15 dias imediatamente a seguir.
5 – Na falta de Direção, cabe ao Bastonário exercer temporariamente as suas
competências.
Artigo 42.º
Competência
Compete à Direção:
a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;
b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar suspendê-las ou cancelá-
las, a pedido dos próprios ou por decisão do conselho jurisdicional;
c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes
sociais;
d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;
e) Elaborar e aprovar regulamentos relativos aos serviços e às instalações da
Ordem;
f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;
g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito,
pareceres e informações a entidades públicas e privadas, no âmbito das
atribuições da Ordem;
h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;
i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o Orçamento e Plano de Atividades,
bem como o relatório de atividades e contas anuais;
j) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens da Ordem e a contratação
de empréstimos, dentro dos limites de endividamento aprovados em sede
orçamental;
k) Aceitar os legados ou doações feitos à Ordem;
l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem, nos termos do
regulamento eleitoral;
m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os respetivos dirigentes e aprovar a
contratação de pessoal e aquisição ou locação de bens e serviços;
n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades,
públicas ou privadas, que contribuam para o desempenho das atribuições da
Ordem;
o) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãosda Ordem;
p) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 43.º
Funcionamento
1 — A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que convocada pelo seu presidente.
2 — A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de
metade dos seus membros.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes,
dispondo o presidente de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO IV
Conselho Jurisdicional
Artigo 44.º
Composição e designação
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um
consultor jurídico, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – Têm capacidade eletiva os membros da Ordem com pelo menos cinco anos de
inscrição profissional.
3 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus
membros ser destituídos nem censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do
devido controlo judicial.
Artigo 45.º
Competência
Compete ao conselho jurisdicional:
a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos,
quer por parte dos órgãos da Ordem quer por parte de todos os seus
membros;
b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;
c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos seus
membros;
d) Decidir sobre os recursos relativos às decisões de perda ou suspensão dos
mandatos dos membros dos órgãos da Ordem, às decisões que afetem
diretamente direitos dos seus membros e às decisões em matéria eleitoral;
e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos
convocados pelo Conselho Geral;
f) Dar parece sobre as propostas de código deontológico e de regulamento
disciplinas, bem como de regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da
profissão;
g) Aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 46.º
Funcionamento
1 — O conselho jurisdicional reúne, ordinária e extraordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente, nos termos a regulamentar.
2 — As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de
qualidade.
SUBSECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 47.º
Composição e eleição
1 - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais
obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob
proposta da Direção.
3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial decontas.
Artigo 48.º
Competência
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;
b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela
Direção ao Conselho Geral;
c) Pronunciar-se previamente sobre os contratos de empréstimo negociados
pela Direção;
d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em
matéria de gestão patrimonial e financeira;
e) Elaborar pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da
sua competência.
SECÇÃO IV
Delegações Regionais
Artigo 49.º
Órgãos regionais
1 - A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral,
sob proposta da Direção.
2 - A Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem
cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica respeitante à delegação
regional.
3 - A Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais,
num mínimo de dois e num máximo de quatro, a eleger pelos membros da Ordem
inscritos na respetiva circunscrição regional, nos termos a regulamentar em diploma
próprio.
4 – As listas apresentadas a sufrágio devem indicar expressamente o candidato a
presidente e vice-presidente.
Artigo 50.º
Competência
1 — Compete à Assembleia Regional:
a) Eleger a sua mesa e os membros da Direção Regional;
b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como as contas da
delegação regional;
c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a
pedido da Direção Regional.
2 — Compete à Direção Regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente
perante as entidades públicas que aí exerçam funções, sempre que
mandatada para o efeito pela Direção;
b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e
às deliberações e diretrizes da Direção;
c) Exercer poderes delegados pela Direção;
d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da Delegação
Regional;
e) Gerir os serviços da Delegação Regional;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados
pela Assembleia Regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas
competências específicas dos restantes órgãos.
3 – As decisões das Assembleias Regionais e das Direções Regionais são suscitáveis
de recurso para a Direção da Ordem, nos termos do recurso hierárquico improprio
previsto no Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
4 – Não é admitida o recurso direito perante os tribunais.
SECÇÃO V
Secções profissionais
Artigo 51.º
Criação e competências
1 — Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas
secções representativas das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.
2 — A organização e as competências das secções profissionais devem ser objeto de
diploma regulamentar a aprovar pelo Conselho Geral.
CAPÍTULO III
Membros
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 52.º
Membros
1 – A inscrição na Ordem atribui a qualidade de membro estagiário, efetivo,
honorário ou benemérito.
2 – Consideram-se membros efetivos os assistentes sociais que preencham os
requisitos previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.
3 – São ainda considerados como membros efetivos:
a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua
atividade no estrangeiro;
b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual
tratamento aos membros da Ordem.
4 – Os membros estagiários conservam esse título até término do estágio
profissional, regulado no artigo 51.º e no respetivo regulamento de estágio.
5 – É atribuída a inscrição como membro honorário às pessoas singulares ou
coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse
público e tendo contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de
assistente social, seja considerado como merecedor de tal distinção, sob proposta
apresentada pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.
6 — São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas
que, tendo prestado contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem,
sejam considerados como merecedores de tal distinção, sob proposta apresentada
pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.
Artigo 53.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de
assistente social, em qualquer sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem
como membro efetivo.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de
atividade os setores público, privado, cooperativo ou social, independentemente do
seu exercício ser liberal ou por conta de outrem.
3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são
punidos nos termos da lei penal.
Artigo 54.º
Requisitos de acesso
1 — Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os licenciados em Serviço Social;
b) Os nacionais de outros Estados Membros da União Europeia que sejam
titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente
para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;
c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que
obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
2 — Para além das habilitações académicas previstas no número anterior, é ainda
requisito de acesso à profissão a realização de um estágio profissional, nos termos
do artigo 60.º, e a aprovação nas provas de habilitação profissional, nos termos do
artigo 63.º.
Artigo 55.º
Requisitos académicos
1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social, a licenciatura em
Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por
instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor.
2 – São igualmente consideradas elegíveis a licenciatura em Política Social criada pela
Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências
Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho nº
6439/97 (II série) de 22 de Agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e
Alto Douro, extintas na sequência do processo adequação a Bolonha.
Artigo 56.º
Cédula profissional
1 — A cada assistente social ou assistente social estagiário inscrito é entregue a
respetiva cédula profissional, a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos
Assistentes Sociais.
2 — Compete à Direção definir o modelo de cédula profissional, nomeadamente o
respetivo prazo de validade e os elementos adequados à identificação do assistente
social ou assistente social estagiário.
3 — A atribuição da cédula profissional definitiva depende da prévia aprovação no
estágio profissional e da passagem a membro efetivo da Ordem.
4 – A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem determina a restituição da
cédula profissional no prazo de 15 dias, sob pena de posterior apreensãojudicial.
Artigo 57.º
Suspensão e cancelamento
1 — São suspensos da Ordem os membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão
preventiva em procedimento disciplinar;
b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o
exercício da profissão.
2 — É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção de outra
natureza legal que implique a interdição do exercício da profissão;
b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o
manifestem junto da direção.
3 — Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício
da profissão cessa imediatamente a inscrição na Ordem.
Artigo 58.º
Não pagamento de quotas
O não pagamento de quotas por período superior a um ano determina o
impedimento da participação nos atos eleitorais para os órgãos da Ordem e a
impossibilidade de utilizar os serviços da Ordem, sem prejuízo de eventual
responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO II
Direitos e deveres dos membros
Artigo 59.º
Direitos dos membros efetivos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos:
a) O exercício da profissão de assistente social;
b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses
profissionais;
c) Ser informado acerca de todos os estudos, relatórios e pareceres relativos
ao exercício da profissão;
d) Requerer a sua cédula profissional bem como os demais documentos
necessários ao exercício da profissão;
e) Exercer o seu direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e
recorrer dos atos que afetem os seus direitos;
f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades
e incompatibilidade definidas no presente estatuto;
g) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem,
nos termos do Estatuto;
h) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da
Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
i) Requerer os títulos de especialidades, nos termos a regulamentar;
j) Solicitar a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que
não sejam incompatíveis com a sua condição.
Artigo 60.º
Deveres dos membros efetivos
Constituem deveres dos membros efetivos:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja
solicitada;
d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu
âmbito de influência;
e) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos e as funções para as
quais sejam designados;
f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos
órgãos da Ordem;
g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;
h) Promover a sua formação profissional;
i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da
Ordem.
2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não estejam
incompatíveis com a sua condição.
SECÇÃO III
Assistentes Sociais Estagiários
Artigo 61.º
Estágio profissional na Ordem dos Assistentes
Sociais
1 — A habilitação para a profissão pressupõe a realização der um estágio
profissional promovido, organizado e orientado sob supervisão da Ordem, nos
termos do presente estatuto e do regulamento de estágio em vigor à data da
inscrição, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de
10 de janeiro.
2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 12 meses.
3 — O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e
inclui:
a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social
devidamente inscrito na Ordem e com experiência profissional de 10 anos;
b) Um seminário de ética e deontologia profissional;
c) A frequência, opcional, de conferências, seminários e outras iniciativas de
formação organizadas pela Ordem ou por ela recomendadas;
d) A avaliação final de estágio;
4 – As inscrições para a realização do estágio profissional ocorrem anualmente.
5 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitido, nos termos a
regulamentar em diploma próprio.
Artigo 62.º
Direitos e Deveres do Estagiário
1 – Constituem deveres do estagiário:
a) Respeitar os princípios definidos no Código Deontológico, no presente
estatuto e demais regulamentos aprovados pela Ordem;
b) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;
c) Observar as regras e condições impostas pela entidade de acolhimento;
d) Cumprir o projeto de estágio profissional da Ordem;
e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os
trabalhos que lhe sejam atribuídos, desde que compatíveis com os objetivos
do estágio;
f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades
desenvolvidas no âmbito do projeto de estágio;
g) Comunicar à comissão de estágio qualquer facto que possa condicionar ou
limitar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentares;
h) Apresentar um relatório de estágio que descreva as atividades desenvolvidas;
i) Pagar atempadamente as taxas a que se encontra obrigado;
j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio.
2 – Constituem direitos do estagiário:
a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio previamente definido pelas
partes;
c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim
como nas ações de formação destinadas a assistentes sociais estagiários e
organizados pela Ordem;
d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário;
e) Usufruir de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de
eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades
desenvolvidas como estagiário, bem como nas deslocações entre a sua
residência e o local de estágio;
f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil, no caso de
exercer a sua atividade em regime de profissional liberal.
Artigo 63.º
Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional
da Ordem
1 – O orientador de estágio é um assistente social, devidamente credenciado e
membro efetivo da Ordem.
2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do estagiário,
assegurando a sua formação e o cumprimento das regras deontológicas.
3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:
a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida;
b) Garantir o acesso a informação, documentação e demais meios necessários
ao regular exercício da profissão;
c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;
d) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o período de
formação e de acordo com o plano de estágio;
e) Emitir um relatório sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;
f) Integrar o júri de avaliação final do estagiário.
4 - O orientador de estágio tem direito a:
a) Ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência
profissional, o desempenho destas funções;
b) Frequentar uma formação, promovida pela Ordem, sobre deontologia e
ética profissional.
Artigo 64.º
Provas de habilitação profissional
1 – O título profissional de assistente social e a correspondente inscrição na Ordem
como membro efetivo, depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Avaliação positiva, a prestar pelo orientador, do estágio realizado,
nomeadamente a observância do cumprimento dos direitos e deveres
previstos no artigo 61.º;
b) Avaliação e discussão da conformidade do estágio executado com os
direitos e deveres previstos nos artigos 61.º e 62.º, de acordo com o relatório
a apresentar pelo assistente social estagiário;
c) Prova de conhecimentos de deontologia profissional;
2 – A prova de conhecimentos de deontologia profissional e a discussão do relatório
de estágio prevista na alínea b) do número anterior são da competência de um júri
constituído por três profissionais creditados, nos termos do Regulamento Nacional
de Estágio.
3 – A falta de avaliação positiva por parte do orientador ou a rejeição do relatório
apresentado pelo assistente social estagiário, desde que devidamente
fundamentadas, pressupõem o cumprimento de um novo período de estágio com a
duração de seis meses, no final do qual é realizada nova avaliação.
4 - Em caso de reprovação nas provas de conhecimentos de deontologia
profissional, o assistente social estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias,
sendo que uma segunda reprovação determina a obrigatoriedade de realização de
um novo período de estágio com a duração de seis meses.
Artigo 65.º
Suspensão e cessação do período de estágio
1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos
atendíveis e devidamente justificados.
2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não
podendo exceder os seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de
motivos de parentalidade, gestação ou doença prolongada.
3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação
profissional.
SECÇÃO IV
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Artigo 66º
Direito de estabelecimento
1 — O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro
da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a
sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n. os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017,
de 30 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as
qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu.
2 — O profissional que pretenda inscrever -se na Ordem nos termos do número
anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de
sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no
âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto no n.º
4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa
no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,
alterada pelas Leis n. os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017,
de 30 de maio.
3 — Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a
apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização
associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
Artigo.º 67
Livre prestação de serviços
1 — Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividade
profissional de assistente social regulada pelo presente Estatuto podem exercê-la, de
forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n. os 41/2012,
de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.
2 — Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título
profissional de assistente social e são equiparados a assistentes sociais, para todos os
efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
4 — O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na
qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro
de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a
sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre
prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa
por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º
9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n. os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de
2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio.
CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
Artigo 68.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 69.º
Gestão administrativa
1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho.
Artigo 70.º
Autonomia financeira
1 - A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela
prevista no presente estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 – A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.
Artigo 71.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Ordem:
a) As quotas pagas pelos seus membros;
b) As taxas cobradas por atos e serviços específicos;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os rendimentos de bens e aplicações financeiras que lhe sejam afetos;
f) As receitas provenientes de atividades e projetos;
g) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.
2 – Os montantes das quotas e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua
fixação e cobrança são objeto de diploma regulamentar.
Artigo 72.º
Despesas
Constituem despesas da Ordem os gastos com instalação, manutenção e
funcionamento de equipamento e pessoal, bem como todos os gastos necessários à
prossecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
Artigo 73.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os assistentes sociais estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos
da Ordem, nos termos previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a
responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o assistente social continua sujeito à
jurisdição disciplinar da Ordem.
Artigo 74.º
Princípio da responsabilidade
1 — Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente
Estatuto e dos regulamentos disciplinares.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e
criminal.
3 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de todos
os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar praticados por assistentes
sociais, devendo para o efeito remeter certidão de todas as denúncias, participações
ou queixas apresentadas contra os mesmos.
3 – A acusação, em processo penal, por crime praticado no exercício da profissão,
implica a obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar, bem como a
aplicação da medida de suspensão preventiva no caso de condenação final.
4 – Os factos apurados no âmbito do processo penal consideram-se provados no
âmbito do procedimento disciplinar.
Artigo 75.º
Instauração do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do conselho jurisdicional,
com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa
devidamente identificada.
2 - O Bastonário a Direção e, existindo, as Direções Regionais podem,
independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento
disciplinar.
3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do
Conselho Jurisdicional só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral,
aprovada por maioria absoluta.
4 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao
assistente social visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo
entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
5 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho
Geral e, supletivamente, pelo regime aplicável aos Trabalhadores em Funções
Publicas.
Artigo 76º
Infração disciplinar
Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação
dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no
Estatuto, no código deontológico ou nos regulamentos.
Artigo 77.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 — As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática
do ato ou do último ato em caso de prática continuada.
2 – Interrompe-se o prazo de prescrição com o desencadeamento do procedimento
disciplinar.
3 — Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no
mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.
4 — A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a
qualquer órgão da Ordem da infração cometida, não se iniciar o procedimento
disciplinar competente num período de nove meses.
Artigo 78.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos
eleitorais, até um máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até um máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 - Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes
profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da
infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
3 - A pena de advertência é aplicável a infrações praticadas com culpa leve, de que
não resulte prejuízo grave para terceiro ou para a Ordem, tendo em vista evitar a
sua repetição.
4 - A pena de censura é aplicável a infrações praticadas com negligência grave por
infração sem gravidade ou em caso de reincidência, consistindo num juízo de
reprovação pela infração disciplinar cometida.
5 - A pena de multa é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com
pena mais severa, sendo fixada em quantia certa em função da sua gravidade.
6 - A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável nos casos em que a
infração afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou
interesses relevantes de terceiros.
7 - A pena de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão,
a infração disciplinar põe em causa a vida e a integridade física das pessoas ou a
honra e património alheios, sem prejuízo do direito à reabilitação.
8 – As penas de suspensão e expulsão são aplicáveis apenas às infrações graves e
muito graves, não podendo ter origem no incumprimento de qualquer dever de
natureza económica, salvo se o mesmo for culposo e se prolongue por um período
superior a 12 meses, podendo, neste caso, aplicar-se a medida de suspensão.
9 — A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1, com exceção da censura,
importa a destituição de qualquer cargo que exerça nos órgãos da Ordem.
10 – Antes da decisão de aplicar penas de suspensão e expulsão, devem os arguidos,
querendo, ser ouvidos nos termos do regulamento disciplinar.
11 – Salvo justificados motivos relacionados com a defesa dos interesses da Ordem
ou de terceiros, as sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.
Artigo 79.º
Recursos
1 — Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo
o prazo de interposição de oito dias úteis quando outro especial não esteja
assinalado.
2 — Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os
tribunais administrativos nos termos gerais do direito.
Artigo 80.º
Reabilitação do assistente social expulso
1 — O assistente social punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde
que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que se tornou
definitiva a decisão que aplicou a pena de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar,
utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.
3 – Concedida a reabilitação, o assistente social reabilitado recupera plenamente os
seus direitos, sendo dada a publicidade devida da decisão.
CAPÍTULO VI
Deontologia profissional
Artigo 81.º
Princípios gerais
No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo assistente
social os seguintes princípios gerais:
a) Atuar com independência e isenção profissional;
b) Prestigiar e dignificar a profissão;
c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;
d) Prestigiar e dignificar a profissão;
e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;
f) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida;
g) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na
prática da sua profissão;
h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;
i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.
Artigo 82.º
Deveres
O assistente social, na sua atividade profissional, deve:
a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para
as quais não tenha recebido formação específica;
b) Desempenhar as suas funções de orientação de estágio profissional e de júri
de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;
c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou
participar em qualquer serviço que julgue ferir esses princípios;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham
em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional,
independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do
local onde exerce a sua atividade;
f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os
quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam
desadequados ao contexto de aplicação;
g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de
habilitações académicas e profissionais, seja por motivo de suspensão ou
interdição profissional.
Artigo 83.º
Deveres recíprocos entre assistentes sociais
O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:
a) Tratar com urbanidade e respeito dos colegas;
b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação
crítica;
c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de
concorrência na prestação de serviços;
d) Cooperar em procedimentos disciplinares;
e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham
em causa aspetos técnico-científicos ou éticos do exercício profissional,
independentemente das suas funções e dependências hierárquicas ou do
local onde exerce a sua atividade;
f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os
quais não tenha recebido formação, que saiba desatualizados ou que sejam
desadequados ao contexto de aplicação;
g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de
habilitações académicas e profissionais, seja por motivo de suspensão ou
interdição profissional.
Artigo 84.º
Deveres para com a Ordem
O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:
a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;
b) Cumprir as deliberações da Ordem;
c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha
sido eleito;
d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas
nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos a aprovar;
e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílioprofissional.
Artigo 85.º
Código deontológico
1 - A Ordem elabora, aprova e mantém atualizado o código deontológico dos
assistentes sociais.
2 – A elaboração e revisão do código deontológico é precedida de discussãopública.
Artigo 86.º
Incompatibilidades
É incompatível com o exercício de cargos nos órgãos estatutários da Ordem:
a) O exercício, em simultâneo, de outro cargo nos órgãos estatutários da
Ordem, ressalvada a integração do Bastonário, por inerência na Direção;
b) O exercício de cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;
c) O exercício de cargos dirigentes na Administração Pública;
d) O exercício de cargos em associações sindicais e patronais;
e) O exercício de funções em órgãos de soberania, órgãos de governo próprio
das regiões autónomas ou órgãos executivos do poder local;
f) O exercício de outras cargos ou atividades referidas no código deontológico
ou como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção e
sempre que se verifique um manifesto conflito de interesses.
Artigo 87.º
Segredo profissional
O assistente social encontra-se abrangido pelo segredo profissional em tudo o que
diga respeito a factos que sejam revelados por terceiros no exercício da sua
profissão.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Comissão instaladora
Artigo 88.º
Composição e mandato
1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do
Conselho Geral e a consequente tomada de posse do Bastonário eleito nos termos
do presente estatuto.
2 - Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é interinamente gerida por uma
comissão instaladora composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.
3 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela
área dos assuntos sociais, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente
lei e após audição das associações profissionais interessadas.
4 - O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a
partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da
Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.
5 – Se, no prazo definido no número anterior, os órgãos da Ordem não tiverem sido
eleitos, o Membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o
mandato da comissão instaladora e, simultaneamente, agenda o ato eleitoral em
falta.
6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o
Membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais.
Artigo 89.º
Competências
1 — Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter ao membro do Governo responsável pela área dos
assuntos sociais regulamentos internos necessários ao funcionamento da
Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;
c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo nacional dos assistentes
sociais;
d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o
presente Estatuto;
e) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral nos 15 dias posteriores ao
apuramento dos resultados eleitorais ou, caso haja, ao julgamento dos
recursos;
f) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições
para os órgãos da Ordem, nos termos do presente Estatuto, até 30 dias antes
do termo do seu mandato;
g) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da
Ordem;
h) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato
exercido.
2 — Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se,
com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.
3 – As despesas com a comissão instaladora correm por conta da Ordem,
nomeadamente por via das taxas de inscrição cobradas.
Artigo 90.º
Inscrição na Ordem
Podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efetivos da
Ordem os profissionais que, tendo titulo académico habilitante, procedem à
respetiva inscrição até à data agendada para as primeiras eleições.
SECÇÃO II
Outras disposições
Artigo 91.º
Dispensa de estágio profissional
O estágio profissional e as provas de habilitação profissional só são exigíveis como
requisito para inscrição na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua
atividade profissional um ano após o início de funcionamento da Ordem, sem
prejuízo da eventual prorrogação do prazo determinada pela Direção.
Artigo 92.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - O requisito da capacidade eleitoral passiva, para efeitos da aplicação do presente
estatuto, é contabilizado em função do número de anos de exercício da profissão,
sempre que a existência da Ordem date de momento posterior ao início dessa
contagem
2 – O número de anos de exercício da profissão deve ser objeto de prova junto da
comissão eleitoral.
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar
A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais, nos termos do presente
estatuto, reporta-se ao momento da sua inscrição na Ordem, não abrangendo os
atos praticados anteriormente.
Artigo 94.º
Regulamentação
1 – No prazo de 60 após a sua constituição, deve a Direção preparar e apresentar ao
Conselho Geral as seguintes propostas de diploma:
a) Regulamento Nacional de Estágio;
b) Regulamento das provas de avaliação;
c) Código Deontológico;
d) Regulamento eleitoral;
e) Regulamento Disciplinar.
2 – Cabe ao Conselho Geral a sua aprovação no prazo de trinta dias após a
apresentação dos diplomas por parte da Direção.
Artigo 95.º
Interpretação e integração de lacunas
Em tudo o que não se encontra previsto no presente estatuto, é aplicado
subsidiariamente o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 96.º
Associação dos Profissionais de Serviço Social
1 – A criação da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação
dos Profissionais de Serviço Social.
2 – No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e
encargos, revertem a favor da Ordem.
3 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode
suceder a Associação como parte nos contratos de trabalho, de prestação de
serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros contratos que haja
interesse em assumir.
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Publicação — DAR II série A — 5-34 — 17/11/2017
17 DE NOVEMBRO DE 2017
PROJETO DE LEI N.º 666/XIII (3.ª)
CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Exposição de motivos
O processo tendente à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais e regulação da respetiva
profissão iniciou-se em 1997, tendo ao longo deste período de tempo ocorrido diversas iniciativas junto da
Assembleia da República no sentido da sua criação.
As dimensões de interesse público subjacentes à constituição de uma Ordem dos Assistentes Sociais
decorrem da especificidade que marca a relação entre a sociedade, o Estado e os profissionais de serviço social.
As suas diferentes áreas de intervenção partilham a forte vocação deste corpo profissional para a promoção da
cidadania através da sua intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, de
famílias e de organizações.
No quadro da transformação do papel do Estado, e do movimento de reformas estatais levadas a cabo no
âmbito europeu, têm adquirido renovada centralidade diferentes gerações de políticas sociais que requerem
para a sua implementação a existência de um corpo profissional especializado e competente. As dinâmicas da
sociedade civil, com especial destaque para as instituições do terceiro setor, revelam a existência de diferentes
formas de atuação tendo por origem o setor privado e diferentes modalidades de parcerias envolvendo o Estado
e diversos atores sociais, reforçando a multiplicidade de atores e o aumento da complexidade dos mecanismos
de atuação, dirigidos à crescente diversidade de situações que requerem abordagens adequadas.
A dinâmica das políticas sociais e a sua crescente complexidade têm requerido a intervenção dos
profissionais de serviço social. Embora a Segurança Social seja, historicamente, uma área profissional onde os
assistentes sociais exercem as suas funções no âmbito de diferentes programas, devem registar-se, igualmente,
as funções desempenhadas por estes especialistas na área da justiça, com particular destaque para a sua
atuação no quadro dos estabelecimentos prisionais e dos serviços de reinserção social, e ainda a atividade por
eles desenvolvida na área da saúde, sobretudo nos domínios hospitalar, dos cuidados primários de saúde e dos
cuidados continuados e integrados. O trabalho e emprego e a educação são duas áreas onde, nos últimos anos,
se detetou uma maior dinâmica de intervenção dos profissionais de serviço social. As autarquias locais e as
organizações sociais não lucrativas constituem igualmente campos de intervenção de grande importância para
os assistentes sociais, consubstanciados nos serviços de ação social, educação e saúde, serviços municipais
de habitação, urbanismo e recursos humanos, Redes Sociais, Instituições Particulares de Solidariedade Social
e Misericórdias. A multiplicidade de áreas de atuação e a diversidade de competências exigidas, que têm por
base um campo de atuação alicerçado em situações, muitas das vezes, de grande sensibilidade social, tornam
a intervenção profissional dos assistentes sociais num elemento estruturante para a garantia da coesão social,
da justiça social e dos direitos humanos.
Importa referir que atualmente a profissão de assistente social é exercida maioritariamente no setor privado
social ou terceiro sector tendo a profissão perdido, nas últimas décadas, o carácter de uma profissão
eminentemente pública como ocorreu, na sequência de Abril de 1974 e da expansão do setor público nas áreas
da Segurança Social, Saúde, Justiça, Educação e Poder Local, designadamente.
Do mesmo modo é importante referir que o requisito comummente utilizado como um obstáculo à
consagração da ordem dos assistentes sociais associado ao facto de não se tratar de uma profissional liberal
carece, nas atuais circunstâncias e face ao histórico de criação de ordens profissionais em Portugal, de
fundamento. De facto (cf. Vital Moreira, 2002), no ordenamento jurídico português, a designação de "ordem"
cabia às corporações públicas respeitantes às profissões liberais tradicionais (advogados, médicos,
farmacêuticos, engenheiros, etc.), usando-se para as demais profissões organizadas em associação pública a
designação de "câmara", apesar de dos dois tipos de corporações profissionais públicas terem essencialmente
o mesmo regime jurídico. No entanto, desde a criação da ordem dos enfermeiros, essa distinção de designação
entre as corporações profissionais públicas deixou de ser seguida pelo legislador, visto que se trata de uma
profissão em geral não liberal, pelo que hoje a designação de ordem deixou de ter qualquer conteúdo distintivo.
Um dos grandes contributos do serviço social para a sociedade passa pela capacidade de os seus
profissionais atuarem como intérpretes na aplicação das políticas sociais à realidade, bem como de contribuírem
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Publicação em Separata — Separata — 18/01/2018
Quinta-feira, 18 de janeiro de 2018 Número 78
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 635, 642 e 666/XIII (3.ª)]:
N.º 635/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Fisioterapeutas (PS).
N.º 642/XIII (3.ª) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas (CDS-PP).
N.º 666/XIII (3.ª) — Cria a Ordem dos Assistentes Sociais (PS).
SEPARATA
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-19 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
Este trabalho é o resultado de um primeiro trabalho feito pela associação Centro de Direito da Família, de
Coimbra e, depois, por um protocolo celebrado entre as duas maiores faculdades de Direito do País, pelas áreas
jurídicas e pelas áreas civilísticas, quer de Coimbra, quer de Lisboa.
Portanto, Sr.ª Deputada, quanto às fragilidades acho que há, claramente, um equívoco. De facto, esta é a
melhor proposta que podíamos encontrar. Este modelo corresponde ao modelo alemão, corresponde ao modelo
italiano, corresponde ao modelo francês, corresponde ao modelo brasileiro.
Srs. Deputados, fizemos um longo caminho e temos atrás de nós um amplo consenso doutrinal em relação
a este projeto.
Aquilo que lhes peço é que, respeitando os princípios, encontrem depois, na especialidade, as respostas que
considerarem que vêm enriquecer esta proposta.
É isto que o Governo espera e é isto que espera a sociedade civil, que aguarda lá fora.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Com esta intervenção encerramos o primeiro ponto da nossa
ordem de trabalhos.
Passamos, de imediato, ao ponto dois, com a discussão, conjuntamente, na generalidade, dos projetos de
lei n.os 666/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos assistentes sociais (PS) e 789/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos
assistentes sociais (CDS-PP).
Para iniciar o debate e apresentar a iniciativa legislativa do seu grupo parlamentar, tem a palavra a Sr.ª
Deputada Catarina Marcelino.
A Sr.ª Catarina Marcelino (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permitam-me, antes de mais, que
saúde a Associação dos Profissionais de Serviço Social e os e as assistentes sociais que aqui estão, hoje, a
assistir a este debate.
As primeiras iniciativas sobre este tema no Parlamento remontam a 1997. Vinte anos depois cá estamos a
apresentar, pela segunda vez, uma proposta de lei para a criação da ordem dos assistentes sociais, porque o
Partido Socialista assumiu este compromisso com a sua associação, compreendendo e acompanhando os
argumentos expostos para a necessidade de regulação da profissão de assistente social.
Há três razões fundamentais para a apresentação desta iniciativa.
Em primeiro lugar, os e as profissionais de serviço social têm uma importante relação com a sociedade e
com o Estado pelo papel que desempenham na promoção da cidadania e da inclusão social, bem como no
combate às desigualdades, junto das pessoas, das famílias e das organizações.
Esta relação traduz-se na importância que esta profissão tem na eficácia do nosso Estado social, quer na
boa gestão do acesso aos apoios sociais por parte dos cidadãos e das cidadãs e, assim, o cumprimento dos
direitos de cidadania, quer no acompanhamento das medidas de proteção social e apoio social, constituindo
garantia de promoção de autonomia, empoderamento e inclusão dessas pessoas.
Em segundo lugar, é importante lembrar aqui a forma como a proteção social e as políticas sociais evoluíram
em Portugal e como os profissionais desta área foram determinantes, através do seu trabalho, para a
consolidação de grande parte do Estado social no nosso País. A importância da sua intervenção no pós-25 de
Abril foi basilar no desenvolvimento da segurança social, mas também foi importante em outras áreas do Estado,
como as da saúde e da justiça, e, mais recentemente, têm ganho relevância na educação e nas autarquias
locais.
Políticas públicas que assumiram em Portugal uma centralidade fundamental enquanto instrumentos de
combate à pobreza e à exclusão social, como o rendimento mínimo garantido, hoje, rendimento social de
inserção, ou o complemento solidário para idosos, que permitiram uma distribuição de recursos nas medidas
não contributivas com menor nível de discricionariedade dando, simultaneamente, melhor resposta aos
beneficiários, não teriam sido possíveis sem o conhecimento e a experiência de profissionais de serviço social.
O Estado — e este é o último ponto que queria referir — tem reforçado as políticas e os apoios sociais através
da sua implementação em parceria com o terceiro setor — com a Confederação das IPSS e com as IPSS, com
a União das Misericórdias e as Misericórdias, com a União das Mutualidades e com as Mutualidades —, o que
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Requerimento de adiamento de Votação (Generalidade) — DAR I série — 39-40 — 10/03/2018
10 DE MARÇO DE 2018
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Paulo Neves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Paulo Neves (PSD): — Sr. Presidente, para informar a Mesa que, relativamente a esta votação,
entregarei, juntamente com a Deputada Sara Madruga da Costa, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Com certeza! Fica registado.
O Sr. Deputado Nuno Magalhães pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do CDS-PP
entregará uma declaração de voto sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado. Fica registado.
Votamos agora o projeto de resolução n.º 1369/XIII (3.ª) — Deslocações do Presidente da República ao
estrangeiro, entre 15 de março e 30 de abril (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 110/XIII (3.ª) — Estabelece o regime do maior
acompanhado, em substituição dos institutos da interdição e da inabilitação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 795/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao
Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, criando a indignidade
sucessória dos condenados por crimes de violência doméstica, maus tratos, sequestro ou de violação da
obrigação de alimentos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 796/XIII (3.ª) — Sexagésima sexta alteração ao Código
Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reforçando a proteção legal aos
herdeiros interditos ou inabilitados (CDS-PP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1379/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de
mecanismos de apoio à tomada de decisão em cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e
dos Deputados do PS Paulo Trigo Pereira e Maria da Luz Rosinha e abstenções do PSD e do PS.
Prosseguimos com a votação de dois requerimentos, apresentados pelos autores das respetivas iniciativas,
solicitando a baixa à Comissão do Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, um,
relativo ao projeto de lei n.º 666/XIII (3.ª) — Cria a ordem dos assistentes sociais (PS) e, outro, relativo ao projeto
de lei n.º 789/XIII (3.ª) — Criação da ordem dos assistentes sociais (CDS-PP).
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, para anunciar que o CDS apresentará uma declaração
de voto por escrito.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Passamos agora a uma votação final global do texto final, apresentado
pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 635/XIII/3.ª (PS) — Cria a
Ordem dos Fisioterapeutas e 642/XIII/3.ª (CDS-PP) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN e dos Deputados do PSD
Berta Cabral, Feliciano Barreiras Duarte, Maria das Mercês Soares e Paula Teixeira da Cruz, votos contra do
Deputado do PS Ascenso Simões e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do BE,
do PCP, de Os Verdes, dos Deputados do PS Fernando Rocha Andrade e Filipe Neto Brandão e dos Deputados
do CDS-PP Cecília Meireles e João Pinho de Almeida.
O Sr. Deputado Feliciano Barreiras Duarte pede a palavra para que efeito?
O Sr. Feliciano Barreiras Duarte (PSD): — Sr. Presidente, é só para informar a Câmara que, enquanto
Deputado e Presidente da Comissão de Trabalho e Segurança social, irei apresentar uma declaração de voto
por escrito.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira, faça favor.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.) — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto contra este
diploma. Não sei se ficou registado o meu voto contra …
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sim, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela
Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo aos Projetos de Lei n.os 666/XIII/3.ª (PS) — Cria a Ordem
dos Assistentes Sociais e 789/XIII/3.ª (CDS-PP) — Criação da Ordem dos Assistentes Sociais. O PS e o CDS
retiraram as suas iniciativas a favor deste texto de substituição. Assim, vamos votar, na generalidade, o texto de
substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CDS-PP, do PAN e dos Deputados do PSD
Berta Cabral, Feliciano Barreiras Duarte, Maria das Mercês Borges e Paula Teixeira da Cruz, votos contra
Deputado do PS Ascenso Simões e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do BE,
do PCP, de Os Verdes, dos Deputados do PS Fernando Rocha Andrade e Filipe Neto Brandão e dos Deputados
do CDS-PP Cecília Meireles e João Pinho de Almeida.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado Ascenso Simões, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, para anunciar a minha última declaração de voto de hoje.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, a seguir a esta votação, na generalidade, temos prevista
a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede da Comissão e a
votação final global deste mesmo texto.
Portanto, peço aos Srs. Deputados que reservem as informações sobre as declarações de voto para o final
deste processo de votação.
Assim sendo, vamos fazer a votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na
especialidade, em sede de Comissão.
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Votação na especialidade — DAR I série — 65-66 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
Vamos, pois, votar o Projeto de Resolução n.º 2131/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que, com a
comunidade médica e científica, analise a possibilidade de assegurar que o diagnóstico de Perturbação de
Hiperatividade com Défice de Atenção e a primeira prescrição de metilfenidato e atomoxetina a crianças são
realizadas por médico especialista.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira pede a palavra para que efeito?
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.) — Sr. Presidente, é para informar a Câmara que este projeto só entrou
hoje de manhã, já passava das 11 horas da manhã. É para que todos saibamos como estamos a trabalhar.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — O Sr. Deputado Adão Silva está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, chegados aqui e não querendo ocupar muito tempo, realmente o
que hoje se passou com o guião de votações não pode voltar a passar-se no próximo dia 19. O guião de votações
tem de ser estabilizado e não pode ser alterado à última hora, gerando a maior das confusões e até, de alguma
maneira, alguma incapacidade de as bancadas se organizarem no processo de votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, a informação que me está a ser dada é que estas
matérias foram enviadas ainda na quarta-feira anterior, por parte das Comissões, que tiveram trabalhos até
tarde…
Protestos do PSD.
Srs. Deputados, estou a dar a informação que me estão a dar a mim. Portanto, façam o favor de ouvir a
informação que tenho, que é aquela que os Secretários da Mesa, que organizaram o guião, me estão a dar e
que tenho o dever de comunicar aos Srs. Deputados.
O que estou a tentar comunicar aos Srs. Deputados é que estou a ser informado de que estas matérias foram
colocadas no guião, por indicação das Comissões, na quarta-feira, embora já depois do encerramento do
Plenário. Se foram adequadamente colocadas no guião ou não, é outra matéria, que acho que merece reflexão,
sem dúvida que acho que sim.
Dito isto, Srs. Deputados, peço a vossa compreensão para prosseguirmos com o processo de votações.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1400/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que
considere as demências e a doença de Alzheimer uma prioridade social e de saúde pública; que elabore um
plano nacional de intervenção para as demências; que adote as medidas necessárias para um apoio adequado
a estes doentes e suas famílias e que crie e implemente o estatuto do cuidador informal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e dos Deputados do PS Ascenso Simões e Helena Roseta, votos contra do PS e abstenções do
Deputado do PS Ricardo Bexiga e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passo à votação do Projeto de Resolução n.º 2046/XIII/4.ª (PCP) — Em defesa da plena soberania nacional
em matérias de política fiscal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
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Votação final global — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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