Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
15/11/2017
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 3-4
17 DE NOVEMBRO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 665/XIII (3.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE BOIVÃES E A UNIÃO DAS FREGUESIAS DE CRASTO, RUIVOS E GROVELAS, DO CONCELHO DE PONTE DA BARCA Exposição de motivos A Câmara Municipal de Ponte Barca remeteu à Assembleia da República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais [artigo 164.º, alínea n)]. Assim, verifica-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2O16, a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas. Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha com orientação norte-sul que passa pelos seguintes pontos de referência: O novo limite inicia-se no ponto no ponto P0 definido pelas coordenadas M: -25885,18;P: 232323,64, sendo o ponto que liga a CAOP ao limite proposto. Segue até ao primeiro marco P1 definido pelas Coordenadas M: - 25835,07; P: 232339,60 que é o ponto de separação das freguesias mais a sul com o marco localizado junto à estrada EM 532. Segue em linha reta até ao marco P2 (PassaI de Ruivos) com as coordenadas M: -26060,93; P: 233108,10. Segue em linha reta até ao marco P3 (Campo do rato) com as coordenadas M: -26209,39; P: 233394,07. Continua em linha reta, até ao ponto P4 (regadas) com as coordenadas M: -26348,78; P: 233635,07 e daí até ao limite de freguesia com Lavradas, onde termina no ponto P5 M: -26515,15;P:233635,63. Os eixos de via utilizados como limites territoriais são aqueles que constam na Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT. No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca. Artigo 2.º Limites territoriais Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante. Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2017. Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Emília Cerqueira — Carlos Abreu Amorim — Luís Campos Ferreira — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra — Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Maria Germana Rocha.
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 665/XIII/3.ª Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca Exposição de Motivos A Câmara Municipal de Ponte Barca remeteu à Assembleia da República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca. Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (artigo 236.º, nº 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)). Assim, verifica-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a CAOP2O16, a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas. Nos termos da memória descritiva, a delimitação é definida por uma linha com orientação norte-sul que passa pelos seguintes pontos de referência: O novo limite inicia-se no ponto no ponto P0 definido pelas coordenadas M: - 25885,18;P: 232323,64, sendo o ponto que liga a CAOP ao limite proposto. Segue até ao primeiro marco P1 definido pelas Coordenadas M: -25835,07; P: 232339,60 que é o ponto de separação das freguesias mais a sul com o marco localizado junto à estrada EM 532. Segue em linha reta até ao marco P2 (PassaI de Ruivos) com as coordenadas M: -26060,93; P: 233108,10. Segue em linha reta até ao marco P3 (Campo do rato) com as coordenadas M: - 26209,39; P: 233394,07. Continua em linha reta, até ao ponto P4 (regadas) com as coordenadas M: -26348,78; P: 233635,07 e daí até ao limite de freguesia com Lavradas, onde termina no ponto P5 M: -26515,15;P:233635,63. Os eixos de via utilizados como limites territoriais são aqueles que constam na Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e homologada pela DGT. No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Delimitação administrativa territorial Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca. Artigo 2.º Limites territoriais Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do anexo da presente lei, que dela faz parte integrante. Palácio de São Bento, 15 de novembro de 2017 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Emília Cerqueira Carlos Abreu Amorim Luís Campos Ferreira Berta Cabral Jorge Paulo Oliveira Manuel Frexes Bruno Coimbra Emília Santos António Topa José Carlos Barros Maurício Marques Ângela Guerra Sandra Pereira António Lima Costa Isaura Pedro Germana Rocha ANEXO