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13/11/2017
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 35-36
17 DE NOVEMBRO DE 2017 35 PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIII (3.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade. Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares. No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros). 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].
Documento integral
ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIII TERCEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE CRIA A TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade. Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares. No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Republica Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação: 2 «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]. a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600€ (seiscentos euros). 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado do próximo ano. 3 Aprovado na Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 25 de outubro de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ________________________________ José Lino Tranquada Gomes 4 NOTA JUSTIFICATIVA A. Sumário a publicar no Diário da República Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica. B. Síntese do conteúdo da proposta Proposta de Lei à Assembleia da República que visa alterar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138- A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. C. Necessidade da forma de Proposta de Lei A forma de Proposta de Lei resulta da necessidade de criar um diploma com igual valor hierárquico normativo. D. Avaliação sumária dos meios financeiros envolvidos na respetiva execução Do diploma, e pela sua natureza, resultarão novos encargos financeiros. E. Avaliação do impacto decorrente da aplicação da proposta Esta proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, visa uma maior justiça social para com as pessoas que estejam em situação de dependência de 2.º grau, devidamente certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, tendo em consideração as necessidades que estas apresentam, nomeadamente, na higiene e no bem-estar do cidadão. As pessoas que acumulam a situação de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontram acamadas ou apresentam quadros de demência grave – dependência que caracteriza o 2.º grau -, precisam de um conjunto de cuidados específicos, para o seu bem-estar e pela própria Dignidade da Pessoa, que implicam um acréscimo de despesas corrente, nomeadamente, eletricidade. Neste sentido, entende-se ser necessário a inclusão das pessoas que estejam em situação de dependência de 2.º grau, devidamente certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, no artigo 2.º, tornando-os “clientes finais elegíveis” para a tarifa social de fornecimento da energia elétrica, desde que a sua pensão seja igual ou inferior a 600€ (seiscentos euros). F. Conexão legislativa Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro; Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro, 133/2012, de 27 de junho, e 90/2017, de 28 de julho.