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Apreciação Parlamentar n.º 52/XIII/3ª
Decreto-Lei nº 126-A/2017, de 6 de outubro, que "institui a prestação
social para a inclusão"
Exposição de Motivos
O governo fez publicar o Decreto-lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, que institui a
prestação social para a inclusão.
Logo após o anúncio da criação deste apoio social, o CDS congratulou-se com o
mesmo, mas entendeu que é possível e desejável ir mais longe, nomeadamente no que
concerne à acumulação da prestação com rendimentos de trabalho.
O que o governo estabeleceu, para as pessoas com grau de incapacidade igual ou
superior a 60% e inferior a 80% o acesso à componente base (260€) por mês poderão
ser cumulados com rendimentos de trabalho até um montante de 8500€/ano.
Este montante corresponde em termos muito aproximados ao valor que resulta da
Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG). Em termos práticos as pessoas com
este grau de deficiência que estejam empregues só podem receber mensalmente no
máximo cerca de € 50 no âmbito da prestação social. Conclui-se, pois, que não existe
uma verdadeira acumulação da prestação com rendimentos de trabalho. Esta
circunstância, desencoraja fortemente a empregabilidade das pessoas nestas
circunstâncias.
Por este motivo, em Maio do presente ano, o CDS apresentou um Projeto de Resolução
que recomendava ao Governo que “Estabeleça que o limiar máximo de acumulação da
componente base da prestação social para cidadãos com deficiência com os
rendimentos profissionais não seja inferior ao valor resultante da soma da Prestação
Social para a Inclusão com o valor da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG)”.
Este Projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do CDS, PSD, BE e
PAN e contou apenas com o voto contra do PS.
Neste Decreto-lei esta questão não ficou salvaguardada pois, o que refere o mesmo é
que “nas situações em que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual
de acumulação da prestação com rendimentos é definido e atualizado, periodicamente,
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
solidariedade e segurança social.”
Alterações desta relevância devem sempre ser acompanhadas de um amplo debate
público e, principalmente, sujeitas à discussão parlamentar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162e do artigo 169º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei nº 126-
A/2017, de 6 de outubro, que "institui a prestação social para a inclusão
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2017
Os Deputados,
Nuno Magalhães
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
Teresa Caeiro
João Rebelo
Assunção Cristas
João Almeida
Pedro Mota Soares
Filipe Lobo D’Avila
Vania Dias da Silva
Alvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Patricia Fonseca
Isabel Galriça Neto
Ilda Araujo Novo
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Publicação — DAR II série B — 2-2 — 27/10/2017
II SÉRIE-B — NÚMERO 6
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 52/XIII (3.ª)
DECRETO-LEI N.º 126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, QUE "INSTITUI A PRESTAÇÃO SOCIAL
PARA A INCLUSÃO"
Exposição de Motivos
O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a
inclusão.
Logo após o anúncio da criação deste apoio social, o CDS-PP congratulou-se com o mesmo, mas entendeu
que é possível e desejável ir mais longe, nomeadamente no que concerne à acumulação da prestação com
rendimentos de trabalho.
O que o Governo estabeleceu, para as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior
a 80% o acesso à componente base (260€) por mês poderão ser cumulados com rendimentos de trabalho até
um montante de 8500€/ano.
Este montante corresponde em termos muito aproximados ao valor que resulta da Retribuição Mensal Mínima
Garantida (RMMG). Em termos práticos as pessoas com este grau de deficiência que estejam empregues só
podem receber mensalmente no máximo cerca de 50€ no âmbito da prestação social. Conclui-se, pois, que não
existe uma verdadeira acumulação da prestação com rendimentos de trabalho. Esta circunstância desencoraja
fortemente a empregabilidade das pessoas nestas circunstâncias.
Por este motivo, em maio do presente ano, o CDS-PP apresentou um projeto de resolução que recomendava
ao Governo que “Estabeleça que o limiar máximo de acumulação da componente base da prestação social para
cidadãos com deficiência com os rendimentos profissionais não seja inferior ao valor resultante da soma da
Prestação Social para a Inclusão com o valor da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG)”.
Este projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do CDS-PP, PSD, BE e PAN e contou apenas
com o voto contra do PS.
Neste decreto-lei esta questão não ficou salvaguardada pois, o que refere o mesmo é que “nas situações em
que o titular tenha rendimentos de trabalho o limite máximo anual de acumulação da prestação com rendimentos
é definido e atualizado, periodicamente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da solidariedade e segurança social.”
Alterações desta relevância devem sempre ser acompanhadas de um amplo debate público e,
principalmente, sujeitas à discussão parlamentar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1 alínea h) e 189.º do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar
do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que “institui a prestação social para a inclusão”.
Palácio de São Bento, 23 de outubro de 2017.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Telmo
Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — João Rebelo — Assunção Cristas — João
Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo D’Avila — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castello-Branco
— Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto — Ilda Araújo Novo.
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