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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XIII/3.ª
RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS
CONTRASTARIAS
A ourivesaria portuguesa é uma atividade importante, quer em termos económicos, quer
em termos artísticos e culturais, tendo conquistado um grande prestígio internacional e
assumindo, em certas regiões do país, uma posição de relevo graças à sua tradição.
No dia 15 de novembro de 2015, entrou em vigor o novo Regime Jurídico da Ourivesaria
e das Contrastarias, aprovado pela Lei nº98/2015, de 18 de agosto. Este novo regime,
mais denso, tem suscitado várias críticas por partes dos principais agentes visados.
Assim, em julho de 2016, deu entrada na Assembleia da República uma petição a
solicitar a revisão deste regime, assinada por mais de quatro mil peticionários, incluindo
a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal, a Associação Portuguesa da
Industria de Ourivesaria, a Associação de Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do
Sul, a Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia, a
Associação Portuguesa de Antiquários, a Associação Nacional do Comércio e Valorização
do Bem Usado e a Associação dos Prestamistas de Portugal.
A principal crítica ao novo regime centra-se nas novas exigências para os operadores
económicos e na complexidade das novas normas, nomeadamente;
O aumento do preço das taxas para a atribuição de licenças;
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O novo regime bonificado, na medida em que beneficia os operadores económicos
de grande dimensão e prejudica os mais pequenos, quando o setor é
maioritariamente constituído por microempresas;
A obrigatoriedade de reavaliação de conhecimentos dos avaliadores oficiais com
mais de dez anos de atividade;
A alteração do regime de isenção de marcação de artigos;
O novo sistema de autocolantes de toque e as novas obrigações de etiquetagem.
Além destas e de muitas outras preocupações expressas na Petição nº 157/XIII/1ª,
salientamos ainda os aspetos relacionados com a joalharia artística, atividade que
continua a ter diversos entraves.
É consensual a necessidade de abordar numa nova perspetiva a legislação sobre o sector
da joalharia de autor para que seja mais justa e respeitando as diferenças entre os vários
subsectores abrangidos pelo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias.
Desde já importa reverter a retirada da categoria de “artista de joalharia” deste regime,
que ocorreu em 2017 e voltar a consagrá-lo, nos termos da lei de 2015:
«Artista de joalharia»: desenha e produz artigos com metal precioso, em oficina
adequada, utilizando meios artesanais, e exporta ou vende esses artigos,
incluindo a joalharia de autor, que se traduz na produção de peças de edição
limitada ou única, constituídas por materiais não metálicos e metais preciosos
e/ou comuns.
Por artista de joalharia deve considerar-se quem produz as suas peças de forma
sobretudo artesanal, distinguindo-o do industrial.
Por outro lado, importa definir regras específicas para as galeria de joalharia de autor,
que neste momento são equiparadas às ourivesarias, lojas com as quais pouco ou nada
têm em comum. Sem novas regras, continua em causa o da sua missão cultural e de
curadoria.
Torna-se assim evidente que é necessário auscultar e tomar em consideração os
contributos das associações representantes das várias atividades do setor, de forma a
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criar um regime que promova a importância desta atividade económica e que respeite o
património cultural a ela associado.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
1. Faça uma revisão do Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias
ponderando as diversas reivindicações apresentadas;
2. Crie um regime específico adequado às atividades relacionadas com a joalharia
artística.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 41-42 — 23/10/2017
23 DE OUTUBRO DE 2017
1 — Desencadeie, junto da indústria e das cadeias de distribuição, as ações necessárias para que a
Declaração Nutricional obrigatória nos alimentos embalados inclua o sistema de semáforo nutricional;
2 — As grandes superfícies e as cadeias de distribuição disponibilizem aos seus clientes, de forma gratuita,
cartões exemplificativos do sistema de semáforo nutricional, assim como as indicações para a interpretação do
mesmo.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XIII (3.ª)
RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
A ourivesaria portuguesa é uma atividade importante, quer em termos económicos, quer em termos artísticos
e culturais, tendo conquistado um grande prestígio internacional e assumindo, em certas regiões do país, uma
posição de relevo graças à sua tradição.
No dia 15 de novembro de 2015, entrou em vigor o novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias,
aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto. Este novo regime, mais denso, tem suscitado várias críticas por
partes dos principais agentes visados.
Assim, em julho de 2016, deu entrada na Assembleia da República uma petição a solicitar a revisão deste
regime, assinada por mais de quatro mil peticionários, incluindo a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de
Portugal, a Associação Portuguesa da Industria de Ourivesaria, a Associação de Comerciantes de Ourivesaria
e Relojoaria do Sul, a Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia, a Associação
Portuguesa de Antiquários, a Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado e a Associação
dos Prestamistas de Portugal.
A principal crítica ao novo regime centra-se nas novas exigências para os operadores económicos e na
complexidade das novas normas, nomeadamente:
O aumento do preço das taxas para a atribuição de licenças;
O novo regime bonificado, na medida em que beneficia os operadores económicos de grande dimensão
e prejudica os mais pequenos, quando o setor é maioritariamente constituído por microempresas;
A obrigatoriedade de reavaliação de conhecimentos dos avaliadores oficiais com mais de dez anos de
atividade;
A alteração do regime de isenção de marcação de artigos;
O novo sistema de autocolantes de toque e as novas obrigações de etiquetagem.
Além destas e de muitas outras preocupações expressas na Petição n.º 157/XIII (1.ª), salientamos ainda os
aspetos relacionados com a joalharia artística, atividade que continua a ter diversos entraves.
É consensual a necessidade de abordar numa nova perspetiva a legislação sobre o sector da joalharia de
autor para que seja mais justa e respeitando as diferenças entre os vários subsectores abrangidos pelo Regime
Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias.
Desde já importa reverter a retirada da categoria de “artista de joalharia” deste regime, que ocorreu em 2017
e voltar a consagrá-lo, nos termos da lei de 2015:
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Apreciação — DAR I série — 31-37 — 28/10/2017
28 DE OUTUBRO DE 2017
A este propósito e ainda no âmbito do papel transformador que a ONU pode desempenhar nestas temáticas,
importa referir a Agenda 2030 e os objetivos do desenvolvimento sustentável, abordando-os como uma carta de
princípios para a cooperação e o desenvolvimento dos povos e entre povos.
Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirma, como
sempre, o seu compromisso com a defesa dos valores ambientais, num quadro de rigor e seriedade. Estou certo
de que a missão da promoção de uma agenda ambiental convoca e mobiliza não apenas os diferentes partidos
políticos representados nesta Câmara como também o conjunto da sociedade portuguesa.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A Mesa não regista mais inscrições. Será que podemos concluir que
este debate está encerrado?
Pausa.
Está mesmo encerrado? É que ocorre muitas vezes haver este suspense…
Pausa.
Nesse caso, vamos prosseguir com o quarto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação da
petição n.º 157/XIII (1.ª) — Solicitam a revisão da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, e da Portaria n.º 403-B/2015,
de 13 de novembro (Estabelece o novo RJOC - Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias) (AORP —
Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e outros), juntamente com o projeto de resolução n.º
1099/XIII (3.ª) — Recomenda a revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (BE).
Para apresentar o projeto de resolução e iniciar este debate, tem a palavra o Sr. Deputado Paulino Ascenção,
do Bloco de Esquerda.
O Sr. Paulino Ascenção (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: A ourivesaria e a
joalharia são atividades com larga tradição no nosso País e têm granjeado grande prestígio ao nível
internacional.
A Lei n.º 98/2015, que criou o novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, levantou grandes
reservas nos agentes do setor, que, em consequência disso, se reuniram e promoveram a petição n.º 157/XIII
(1.ª), que hoje estamos a debater.
Aproveito para saudar todos os subscritores, em particular, os que estão presentes nas galerias.
As reservas levantadas dizem respeito à excessiva complexidade da regulamentação, à difícil interpretação
e aplicação das normas. Ora, nós entendemos que a Lei deve ser clara e não um obstáculo para a entrada no
exercício da atividade.
A Lei favorece os grandes agentes económicos desta atividade, em particular na decorrência de um regime
bonificado que só beneficia os agentes que tenham grande volume de peças sujeitas a marcação. Ora, esta
atividade carateriza-se pela prevalência de pequenas empresas, de micro entidades e, portanto, esta regra
obedece a uma lógica da concentração — que encontramos também noutras normas, em legislação relativa a
outros setores — que prejudica a maior parte dos operadores, que são micro e pequenas empresas, e é também
um obstáculo à entrada na atividade.
O facto de favorecer a concentração não deixa de ser paradoxal em relação às forças políticas que se dizem
defensoras da concorrência, da liberalização, mas que, depois, na prática, fazem aprovar regras que favorecem
a concentração e não a concorrência.
Outro aspeto que gostaria de sublinhar diz respeito ao facto de a Lei não tratar devidamente a atividade dos
artistas de joalharia, a joalharia de autor. Como toda a gente compreenderá, o valor de uma obra de arte que
contenha ou não metais preciosos na sua composição é completamente distinto do de objetos de joalharia de
produção em série.
Nas obras de arte, a circunstância de conter ou não um metal precioso não é determinante para o valor. Tal
como numa escultura o que determina o seu valor não é a matéria de que é feita, se é metal, se é pedra, na
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Votação Deliberação — DAR I série — 50-50 — 28/10/2017
I SÉRIE — NÚMERO 14
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 648/XIII (3.ª) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente
ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, modificando o regime
de atribuição de cédulas profissionais (PAN).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 650/XIII (3.ª) — Reconhece e define a figura de especialista
para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos conducentes a grau de
licenciatura em terapêuticas não convencionais (procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de
setembro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do
PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Patrícia Fonseca (CDS-PP): — Sr. Presidente, é apenas para informar que, relativamente à votação
que acabámos de realizar, a bancada do CDS irá apresentar uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 652/XIII (3.ª) — Alarga o período transitório para
atribuição de cédula para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais
a quem tenha concluído a sua formação após a entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (segunda
alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro) (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD,
do PS, do CDS-PP e do PCP.
Srs. Deputados, o projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 1093/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie no
sentido de a Administração Central de Sistemas de Saúde, IP (ACSS) abrir um novo período de submissão de
pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas aos formados das terapêuticas não
convencionais que terminaram os seus cursos após o dia 2 de outubro de 2013 (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 1099/XIII (3.ª) — Recomenda a revisão do regime jurídico
da ourivesaria e das contrastarias (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e a abstenção do PSD.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 809/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que institua um regime de
moratória de três anos para a caça da rola-comum e do coelho-bravo (PAN).
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